A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito
especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores
produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com
situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos
pelo Poder Executivo federal.
§ 1º As
linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo
determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que
ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2º As
linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as
modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.
§ 3º Os
recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos
beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se
refere o caput.
§ 4º Os
encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições
dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a
partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não
excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser
transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se
refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00
(oitenta reais)." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
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