segunda-feira, 3 de junho de 2013

Pena de demissão determinada por lei não pode ser considerada desproporcional


Não cabe falar em razoabilidade ou proporcionalidade em atos de demissão expressamente previstos no ordenamento jurídico. Esta foi a decisão do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar ação rescisória proposta pelo estado de Pernambuco contra decisão da Sexta Turma desta Corte.

O estado quer restabelecer demissão de auditor fiscal do Tesouro estadual que preencheu incorretamente seis documentos de arrecadação. Na via onde constava o valor cobrado do contribuinte, a cifra era a do valor devido; na via que seria arquivada no fisco, o valor lançado era menor do que o cobrado. A infração foi analisada em processo administrativo disciplinar e resultou na demissão do agente público, em novembro de 2000.

O servidor recorreu, sem sucesso, contra a punição com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com novo recurso, trouxe a questão ao STJ. Segundo a decisão da Sexta Turma, relatada pelo Ministro Celso Limongi, desembargador convocado do TJSP, a pena de demissão era desproporcional por quatro razões: o servidor procurou regularizar o erro recolhendo a quantia; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação como fiscal estadual; a quantia recolhida é irrisória - R$ 150; e “a pena de demissão é ato extremo, que deve ser efetivado em casos gravíssimos, que não os dos autos”.

Demissão prevista em lei

Alegando que está comprovada a razoabilidade e proporcionalidade entre a pena e os fatos apurados, além de ressaltar que a penalidade era a única possível de acordo com a Lei Estadual 6.123/68, o estado de Pernambuco entrou com uma ação rescisória no próprio STJ solicitando, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão e um novo julgamento da ação. Para a procuradoria do estado, não se pode falar de pena “extrema”, já que, conforme legislação, o desvio de dinheiro público é punível com demissão.

O pedido encaminhado ao STJ sustenta ser irrelevante que o servidor tenha tentado sanar as irregularidades apuradas, pois, também conforme a lei, a responsabilidade não é eliminada com ressarcimento do dano. Quanto ao valor ser irrisório, alega que o valor em si é irrelevante, uma vez que as sanções previstas independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

Enriquecimento ilícito

Em sua decisão, o Ministro Arnaldo Esteves Lima citou o resultado do procedimento administrativo, segundo o qual, houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da administração. No parecer final, a comissão processante que indicou a demissão esclarece que a Lei 6.123/68 prevê pena de demissão em casos de crime contra a administração pública e lesão aos cofres públicos. Além disso, o ministro ressalta que o montante requisitado pelo réu por conta dos salários não recebidos durante o afastamento, ultrapassaria mais de R$ 2 milhões.

Para Esteves Lima, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “uma vez reconhecido que o servidor praticou transgressões disciplinares para as quais a penalidade de demissão encontra-se taxativamente prevista no ordenamento jurídico como sendo a única aplicável, o ato de demissão torna-se vinculado, não havendo margem alguma para a realização de juízo de valor pelo administrador, tornando-se despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade”.

Com a decisão monocrática, nesta primeira análise, o ministro acredita estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, pois o acórdão não poderia determinar à autoridade que se abstivesse de aplicar a lei ao caso concreto. A execução do acórdão da Sexta Turma, no que se refere aos valores retroativos exigidos pelo réu, fica suspensa até o julgamento final da ação rescisória.

Processo relacionado: AR 5181

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário


Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses impostos também incidem nos juros de mora por repetição de indébito tributário. A decisão, em recurso repetitivo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, os juros sobre depósitos judiciais, assim como as eventuais correções monetárias, não escapam dessa tributação porque já compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte.

Selic

O relator esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas.

“Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.

“No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”, completou o ministro.

Lucros cessantes

Campbell também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.

A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme o relator, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o ministro Campbell.

Processo relacionado: REsp 1138695

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Câmara mantém direito de produtores de biodiesel a crédito de PIS/Pasep e Cofins

 

O Plenário aprovou destaque do PCdoB à Medida Provisória 601/12 e manteve na Lei 12.546/11 o crédito presumido de PIS/Pasep e de Cofins a que têm direito os produtores de biodiesel que comprarem, de pessoa física ou de integrantes de cooperativas, matéria-prima para a sua produção.

Os deputados já aprovaram o projeto de lei de conversão da comissão mista para a MP, que estende os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento a diversos setores, como a construção civil e o comércio varejista. Estão sendo analisados os destaques apresentados ao texto do senador Armando Monteiro (PTB-PE).

Em debate, no momento, destaque do PSDB que pretende incluir no texto emenda do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) para retornar os serviços de saneamento básico ao regime cumulativo de cobrança do PIS/Pasep e da Cofins, pois o setor não consegue gerar créditos a descontar para o regime não cumulativo ser compensador.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

União alega que decisão do TRF-2 sobre adicional de tarifa aeroportuária viola Súmula 10

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 15731) ajuizada com pedido de liminar, pela União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional de tarifa aeroportuária, previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990. Os advogados da União alegam ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata do cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).


Na instância de origem, a Gol Transportes Aéreos S/A impetrou mandado de segurança contra o diretor-geral do Departamento de Aviação Civil do antigo Ministério da Aeronáutica com o objetivo de afastar a exigibilidade do adicional tarifário previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990, além de que fossem afastadas todas as penalidades previstas. A empresa sustentou, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de tarifa aeroportuária.

O juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido inicial, no dia 28 de novembro de 2002, ao entender que seria “perfeitamente legal e constitucional” o referido adicional de tarifa aeroportuária. Em 23 de março de 2004, a Primeira Turma do TRF-2 deu provimento à apelação da Gol para reformar a sentença questionada e reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional de tarifa aeroportuária, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e a União e, portanto, afastar definitivamente a cobrança do tributo e qualquer penalidade contra a Gol pelo não pagamento.

Contra a decisão do TRF, a União interpôs recursos especial e extraordinário, respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Em março de 2008, o ministro Ayres Britto (aposentado) deu provimento ao RE 559138 - interposto pela União contra o acórdão questionado - para determinar o retorno dos autos ao TRF-2  a fim de que houvesse novo julgamento, nos termos do artigo 97 da CF.

No entanto, conforme a presente reclamação, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 encaminhou, em agosto de 2009, os autos ao Plenário para que fosse julgado o incidente de inconstitucionalidade. No dia 1º de setembro de 2011, o Plenário do TRF, ao dar cumprimento à decisão do ministro Ayres Britto, entendeu que estaria prejudicada tal arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista que em análise anterior, nos autos de outro processo, foi rejeitada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão.

Porém, conforme sustenta a União, em fevereiro de 2012, a 4ª Turma Especializada daquela Corte deu provimento à apelação da Gol Transportes Aéreos S/A contra a sentença do juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. “Tal pretensão, no entanto, não poderia ter sido atendida pela 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, órgão fracionário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, do STF, tendo em vista o reconhecimento anterior da sua constitucionalidade pelo Plenário do Tribunal”, alegam os advogados da União.

Ainda sobre o julgamento da 4ª Turma Especializada, a União acrescenta que o voto vencedor divergiu do entendimento do relator de que não seria possível avançar no julgamento da legalidade do artigo 6º do Decreto 76.590/1975. Isto porque, segundo o relator da matéria naquela Turma, “embora o exame da constitucionalidade esteja encerrado para este órgão fracionário, em face do que decidido na arguição de inconstitucionalidade 32, encontra-se aberta a análise de outros aspectos relativos à apreciação da legalidade da cobrança do adicional tarifário, independentemente da matéria constitucional suscitada”.

Pedido

Dessa forma, os representantes da União pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TRF-2. Ao final, solicitam a procedência do pedido para que seja cassada a decisão questionada, por desrespeito à Súmula Vinculante 10, do STF, “determinando-se que outra seja proferida com observância do artigo 97 da CF, conforme decidido no RE 559138”.

A ministra Rosa Weber é a relatora.

*Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Adotado rito abreviado para ADI que questiona auxílio-alimentação para membros do MP-PE


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar rito abreviado e submeter diretamente ao Plenário da Suprema Corte, sem prévia apreciação de pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4926, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta auxílio-alimentação instituído aos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE).

A entidade questiona dispositivos de normas relacionadas à matéria: Lei Federal 8.460/92, Lei Complementar 75/93, Lei Federal 8.625/93, Resolução 9/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Resolução RES-PGJ 002/2012, do MP-PE.

A decisão foi tomada pelo ministro Lewandowski tendo em vista a relevância da matéria “e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Ele determinou que sejam ouvidos, sucessivamente, sobre a ADI a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR). E deferiu, também, pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) para que a entidade seja admitida no feito na qualidade de amicus curiae (amigo da corte).

Processos relacionados: ADI 4926


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União não se aplica ao Incra


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade, bem como determinou a extinção do processo.

Em suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

Nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”, exemplificou a autarquia.

Do mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.

Explicou a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Além do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel em discussão.

Nº do Processo: 0003672-31.2004.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


INFORMATIVO Nº 5-D/2013

Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal

INFORMATIVO Nº 5-D/2013
(24/05/2013 a 29/05/2013)

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO Nº 12/2013 - DOU 28/05/2013Publica o quadro "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", referente ao Relatório de Gestão Fiscal do TRT/2ª Região,do período de maio de 2012 a abril de 2013.
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PORTARIA GP/CR Nº 25/2013 – DOEletrônico 27/05/2013
Suspensão do expediente e dos prazos processuais na 3ª Vara do Trabalho de Barueri, no dia 24 de maio de 2013.
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PORTARIA GP Nº 26/2013 – DOEletrônico 29/05/2013
Designa servidores para atuarem como agentes socioambientais nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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PORTARIA GP/CR Nº 26/2013 – DOEletrônico 29/05/2013
Suspensão dos prazos processuais no âmbito da Primeira Instância deste Regional, nos dias 27 e 28 de maio de 2013.

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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CSJT.GP.SG Nº 137/2013 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/05/2013 -(republicado em virtude de erro material)
Altera a composição do Comitê Gestor do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – cgDEJT.

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ATO CSJT.GP.SG Nº 151/2013 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/05/2013
Composição do CSJT.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT

RESOLUÇÃO CSJT Nº 127/2013 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 28/05/2013
Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT

RESOLUÇÃO Nº 503/2013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJe 24/05/2013

Estabelece o procedimento de escolha e indicação, pelo Supremo Tribunal Federal, às vagas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de que tratam os incisos IV e V do art. 103-B da Constituição da República.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Responsabilidade subsidiária atribuída por omissão da Administração Pública não afronta declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/936 - DOEletrônico 09/04/2013
Conforme decisão da Juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada - Fazenda do Estado de São Paulo - não afronta a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16/DF, quando há omissão culposa da Administração em relação à fiscalização da prestadora de serviços”. (Proc. 00026431820115020016 - Ac. 20130291182) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Justiça Comum é competente para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar – DOEletrônico 09/04/2013
Segundo a Juíza convocada Cláudia Zerati em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O julgamento proferido no Recurso Extraordinário de nº 586453 pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013 declarou a competência da Justiça Comum para julgar lides decorrentes de contrato de previdência complementar, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, passando a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário”. (Proc. 00025218720115020021 - Ac. 20130226321) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Adquirente de imóvel tem direito de opor embargos de terceiro – DOEletrônico 10/04/2013
Assim decidiu o Desembargador do Trabalho Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Bem particular do sócio, vendido a terceiro, de boa-fé. Inexistência de fraude. Embargos de terceiro procedentes. O adquirente do imóvel tem o legítimo direito de defesa por meio dos embargos de terceiro”. (Proc. 00012695020115020441 - Ac. 20130298195) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Fazenda Pública condenada subsidiariamente não se beneficia de limitação dos juros – DOEletrônico 12/04/2013
De acordo com o Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º, alínea "f" da Lei 9.494, de 10.9.1997. Exegese daOrientação Jurisprudencial 382 da SBDI 1 do Colendo TST. Agravo de petição improvido neste tema”. (Proc. 01877001620085020081 - Ac. 20130322746) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Desídia é motivo de dispensa por justa causa - DOEletrônico 12/04/2013
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Sergio J. B. Junqueira Machado em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “Provados os motivos ensejadores da dispensa por justa causa, por desídia, em face de faltas injustificadas. Mantida a r. sentença no tocante ao reconhecimento da justa causa no desligamento do reclamante”. (Proc. 00029235620125020435 - Ac. 20130311388) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 16/2013 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)

Supermercado indenizará empregado obrigado a dançar na frente de clientes – 24/05/2013
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime. (AIRR-427-12.2011.5.06.0101)

Turma afasta competência da JT para julgar demanda em contrato de corretagem – 24/05/2013
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (22), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um caso que envolvia um corretor e o proprietário do imóvel. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e determinaram a remessa do processo à Justiça Comum do Piauí. (TST-RR-584-23.2011.5.22.0106)

União é multada por litigância de má-fé – 24/05/2013
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à União no valor de R$ 10 mil, por litigância de má-fé, diante da interposição de seguidos recursos considerados procrastinatórios. A sanção se deu no julgamento de recurso da União em processo que tratava de pedido de  reconhecimento de oito empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) como servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (AIRR-6000-29.1997.5.24.0066)

Turma declara competência da JT em ação de ex-terceirizado impedido de entrar na IBM – 27/05/2013
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por um prestador de serviços impedido de entrar nas dependências da IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., contra quem litigou anteriormente na Justiça do Trabalho. Dessa forma, determinou o retorno do processo à 83ª Vara do Trabalho de São Paulo para julgar o pedido de indenização por dano moral feito pelo trabalhador. (RR-391800-92.2006.5.02.0083)

Petrobras terá de pagar spa para ex-empregada que sofre de obesidade mórbida – 27/05/2013
Uma trabalhadora da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), aposentada desde 2008, conseguiu que a empresa arque com os custos do tratamento médico para portadores de obesidade mórbida em um spa de luxo baiano.  As despesas serão suportadas até que haja regressão da doença a nível considerado razoável pela equipe médica assistente. (AIRR-64200-08.2009.5.05.0011)

TST mantém justa causa a vendedor da Via Veneto que se recusou a atender cliente – 27/05/2013 
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a justa causa aplicada pela Via Veneto Roupas Ltda. a um vendedor que, após se recusar a atender um cliente, agrediu verbalmente seu superior hierárquico em uma das lojas da empresa em Belo Horizonte (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa aplicada, determinando o pagamento de verbas rescisórias referentes à conversão para dispensa imotivada. (RR-715-27.2011.5.03.0138)


Empregado demitido por receber cheques em conta pessoal reverte dispensa motivada – 27/05/2013
Um empregado da Souza Cruz S. A., demitido por justa causa por ter recebido cheques devolvidos de clientes e os depositados em sua conta bancária pessoal, conseguiu reverter a modalidade da dispensa para demissão imotivada. A empresa havia recorrido, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não viu motivo para demissão justificada. (RR-1582-64.2011.5.23.0008)

Engenheiros de autarquia mineira conseguem salário mínimo da categoria profissional – 28/05/2013
Os engenheiros da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), de Belo Horizonte, vão receber remuneração de acordo com o salário mínimo da sua categoria profissional, estabelecido na Lei 4.950-A/1966, que não vinha sendo observado pela autarquia. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso dos empregados contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia indeferido o pedido. (RR-437-53.2010.5.03.0011)

Professor receberá por apostila elaborada para pré-vestibular – 28/05/2013
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter uma indenização de R$ 3 mil a ser paga a um professor de matemática que elaborou conteúdo para uma revisão do terceiro ano do ensino médio, utilizado em apostila confeccionada e utilizada pelo Instituto Sinodal de Assistência Educação e Cultura – ISAEC durante dois anos seguidos como material didático para vestibular. A decisão de indenizar o professor por utilização de obra intelectual havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). (AIRR-657-95.2011.5.09.0028)

TST garante a empregada aplicação de norma coletiva mais favorável – 28/05/2013
Uma atendente de vendas da Teleperformance CRM S. A. garantiu o direito de ter examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seu pedido de horas extras decorrentes de não cumprimento de pausas durante o horário de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão da Sexta Turma que determinou o retorno dos autos para que o Regional julgue o pleito com base na norma coletiva que for mais favorável à trabalhadora. (RR-129640-62.2007.5.18.0009)

Atleta do ABC que rompeu ligamentos não receberá indenização por estabilidade acidentária – 28/05/2013
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a um ex-zagueiro do ABC Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, a pretensão de receber indenização correspondente ao período de estabilidade por acidente de trabalho. O atleta ficou afastado dos treinamentos e jogos devido ao rompimento dos ligamentos do joelho direito, mas o entendimento foi o de que a estabilidade era incompatível com seu pedido de desligamento do clube, ocorrido no mesmo período. (AIRR-35800-30.2010.5.21.0002)

Município é isento de culpa em caso de motorista assassinado por marido da amante – 28/05/2013
O município paulista de Ribeirão Corrente foi isentado de responsabilidade no episódio da morte de um motorista de ambulância, empregado da Secretaria Municipal de Saúde, que foi assassinado pelo marido de sua amante. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da família da vítima, que pretendia ser indenizada por danos morais e moveu ação contra o município, sustentando tratar-se de acidente de trabalho, uma vez que o homem encontrava-se em seu local e horário de serviço na hora do ocorrido.

Empregado demitido após quase 30 anos de serviço receberá indenização – 29/05/2013
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta à empresa mato-grossense Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de serviço à empresa, mas arbitrou novo valor à indenização, na quantia de R$ 30 mil. (RR-564-81.2011.5.24.0007)

Turma privilegia acordo e empresa não terá de igualar valores de tíquete-alimentação – 29/05/2013
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia condenado a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a reajustar o tíquete-alimentação de uma servente terceirizada. A empresa pagava valores diferenciados do benefício para trabalhadores que exerciam a mesma função, e o Regional entendeu pela isonomia do valor. Já para a Terceira Turma, o que deve prevalecer é o previsto no acordo coletivo da categoria. (RR-1152-91.2012.5.03.0022)

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(www.cnj.jus.br - notícias)
CNJ discute planejamento do Poder Judiciário para o período de 2015 a 2019 - 24/05/2013
O Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nos dias 13 e 14 de junho, o I Encontro de Trabalho para Revisão do Planejamento Estratégico para o Poder Judiciário. O objetivo da reunião é dar início à elaboração do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário para o período de 2015 a 2019. Durante o encontro, será apresentado o plano de trabalho e serão definidas a estrutura e as competências dos comitês e subcomitês, além das principais atividades necessárias à elaboração do Planejamento Estratégico. O evento acontecerá no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF, e dele participarão os responsáveis pelas áreas de Gestão Estratégica de cada tribunal e os gestores das metas nacionais firmadas para o Poder Judiciário. (...) As inscrições podem ser feitas até 6 de junho aqui. Mais informações pelo telefone (61) 2326-4727

Ministro Joaquim Barbosa abrirá seminário sobre direito à saúde - 27/05/2013
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, fará o discurso de abertura doSeminário sobre Saúde promovido pelo CNJ – Direito à Saúde: desafios para a universalidade que ocorrerá nos dias 3 e 4 de junho, no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O evento visa debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e apresentar solução para a otimização do funcionamento dos sistemas de saúde. No mesmo local será promovido paralelamente o Terceiro Encontro Latino-Americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde, do qual participarão representantes dos Poderes Executivo e Judiciário, de universidades, da sociedade civil e da área médica do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Peru e Uruguai. Os encontros fazem parte do chamado Fórum Nacional da Saúde, criado em 2010 pelo CNJ. (...) Foram disponibilizadas 300 vagas, e as inscrições podem ser feitas aqui.

CNJ vai definir normas para guarda de documentos eletrônicos - 27/05/2013
O Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu formar um grupo de trabalho para propor normas e parâmetros voltados à guarda dos documentos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A proposta partiu do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), que será parceiro no trabalho. “A definição sobre o que deve ser guardado e por quanto tempo já foi feita por meio da Recomendação CNJ nº 37”, informou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas. Alguns processos, disse ele, são de guarda permanente. A dificuldade é que a tecnologia fica obsoleta com muita rapidez. Com isso, dados armazenados em determinado tipo de mídia podem se tornar inacessíveis com a evolução tecnológica. O grupo de trabalho vai elaborar propostas para a política de preservação documental do Judiciário. O diretor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar, Elifas Gurgel, informou que há um projeto de guarda e gestão documental na Corte, que poderá servir de subsídio para o grupo de trabalho. Segundo ele, o projeto foi desenvolvido pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (Casnav), vinculado ao Comando da Marinha. Durante o encontro, o diretor de Tecnologia da Informação do CNJ, Lúcio Melre, disse que o conselho vai investir, neste ano, na compra de aceleradores de velocidade de links de rede e em escâner para distribuição aos tribunais. A necessidade, segundo ele, foi identificada no questionário de governança de TI, respondido em 2012 pelos tribunais. O recebimento de 50% dos equipamentos previstos para doação pelo CNJ está condicionado ao cumprimento, por cada tribunal, das resoluções sobre tabelas unificadas e numeração única de processo. Segundo Marivaldo Dantas, no ano passado alguns tribunais receberam menos equipamentos porque não implantaram completamente a numeração unificada ou as tabelas processuais. 
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias

TRT2 confirma decisão judicial e condena transportadora Della Volpe por não cumprir cota legal – 24/05/2013
A empresa deverá preencher 5% de suas vagas com empregados com deficiência e/ou beneficiários reabilitados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou ontem decisão de primeira instância que condenou a empresa Transportadora Della Vope S.A. Comércio e Indústria a cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência em 180 dias contados da publicação da sentença. A decisão é resultado da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP), representado pela procuradora do Trabalho Adelia Augusto Domingues, em abril de 2012. 

Acordo entre empresa de transporte rodoviário e Ministério Público do Trabalho beneficia pessoas com deficiência visual – 24/05/2013
A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo da empresa Rápido Novecentos de Transportes Rodoviários Ltda, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, sob responsabilidade da Procuradora Adelia Augusto Domingues, para cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência. Pelo acordo a empresa deverá cumprir sua reserva de vagas no prazo de um ano.


Empresa de Transportes Pajuçara é condenada por descumprir reserva para deficientes e reabilitados – 28/05/2013
A Empresa de Transportes Pajuçara LTDA foi condenada pela 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos por descumprir a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Justiça do Trabalho fixou multa em R$ 250.000,00 de indenização por dano moral coletivo.

Inventário em Cartório - quando é possível e quais são as vantagens?

Inventário em Cartório - quando é possível e quais são as vantagens?

Requisitos para Inventário em Cartório
A morte de um ente querido sempre causa certa instabilidade no âmbito familiar, a qual pode ser agravada quando os herdeiros precisar tomar as providências para o recebimento da herança, que se concretiza com a realização do Inventário.

Quando pensamos em Inventário, logo vêm à cabeça longos anos de espera e muito trabalho, o que acaba despertando desinteresse dos herdeiros em buscar a partilha legal dos bens.

No entanto, uma informação ainda pouco divulgada pode fazer a diferença quando o assunto é sucessão de bens: Desde 2007, com a lei 11.441, existe a opção de realização do Inventário em Cartório.

Essa possibilidade representou celeridade em relação ao Inventário Judicial, pois, enquanto este último pode corresponder à espera de mais de um ano, o procedimento realizado em Cartório costuma ser finalizado em um prazo de até dois meses.

Mas quando esse recurso pode ser utilizado?

O Inventário em Cartório exige requisitos. Os herdeiros devem ser maiores e capazes e precisam estar em comum acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, não pode haver testamento.

Os custos irão depender do valor total dos bens a serem partilhados e, tanto para o Inventário Judicial quanto para o realizado em Cartório, é necessária a presença do advogado.

Caberá, portanto, aos herdeiros a decisão sobre o caminho a ser seguido, levando em consideração tanto os custos quanto a celeridade.

Não é recomendável o adiamento da realização do Inventário, pois, obedecidas as normas vigentes para a via judicial e extrajudicial (cartório), haverá a imposição de multa e juros pelo atraso, o que poderá corresponder, muitas vezes, ao dobro do que seria gasto em condições normais.


FONTE:
MEUADVOGADO

Lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que esteja cumprindo aviso prévio

ublicado em: 27/05/2013 em Direito CivilDireito do Trabalho

Lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que esteja cumprindo aviso prévio

Em vigor a partir de 16/05/2013, a lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que tiver a gravidez confirmada no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Na verdade esta lei que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vem para ratificar posicionamento que já vinha sendo reiterado por nossa jurisprudência.
De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Por: Rosana Torrano

O divórcio direto e a extinção da separação judicial!

Publicado em: 18/05/2013 por Armstrong Lemos em Direito CivilDireito Constitucional

O divórcio direto e a extinção da separação judicial!

Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais.
A sociedade é dinâmica, e a dinâmica da sociedade impõe ao Estado, através dos poderes constituídos ( neste contexto, principalmente o Legislativo e o Judiciário), o reconhecimento de novos direitos e deveres que progridem com o passar dos tempos.
Dentre as modificações recentes têm-se o reconhecimento da denominada nova Família, quando da chancela estatal à união entre pessoas do mesmo sexo, já decidida pelo STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 [1], sendo recentemente objeto de normatização por parte da Resolução de n° 175/2013 do  Conselho Nacional de Justiça -  CNJ, em fundamental disciplinamento da norma, para fazer obedecer junto aos cartórios, os meios de concretização do já pacificado reconhecimento pela Suprema Corte[2].
Essa ebulição social que tem afetado a vida de milhões de brasileiros, mudando as estruturas das famílias nacionais, tem seus desejos impressos e concretizados também, através da mudança legal, na dissolução da união entre pessoas casadas, pondo fim ao matrimônio através do Divórcio Direto, sem a antes necessária Separação Judicial e seus requisitos prévios como o da comprovação da separação de fato por mais de dois anos e a culpabilidade do cônjuge que deu causa.  Essa inovação legal é fruto da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, por tanto, põe-se como NORMA HIERARQUIAMENTE SUPERIOR às demais normas infraconstitucionais, que a ela devem seguir em obediência ao PRINCIPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
Antes da Emenda Constitucional de n° 66, era o que dispunha o § 6°, do Art. 226 Da Constituição Federal,in verbis:
6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Após a edição da referida Emenda, o § 6° do Art. 226 da Carta Magna ficou sob nova redação, passando a ser o que segue vigendo:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 
Como se vê, o Constituinte derivado derrogou a antiga disposição que por inovação legislativa privilegiou a simplificação do processo de separação, efetivando os princípios da Celeridade e Economia Processual, e mais,  suprimindo a motivação do cônjuge “culpado”, não mais expôs as partes ao constrangimento de provar em juízo situações que punham um ou ambos os cônjuges em posição de conflito vexatório, o que sem sombras de dúvida é legado que privilegia o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, afinal, não se trata de apenas um ato judicial, mas o fim de uma união, muito provavelmente, embalada por sonhos e afetos.
Pelo exposto, data vênia, não é outro senão esse, o sentimento da Lei, assim como se afere da justificativa do Projeto de Emenda Constitucional Nº 33/2007, que culminou na aprovação da  Emenda de n° 66, como se vê adiante:
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.[3]
Por óbvio, como dito alhures, a Supremacia Constitucional é o norte a ser seguido pelos demais institutos legais, assim, não poderia ser outro o entendimento acerca de tudo já exposto, como bem assevera a boa doutrina pátria:
A extinção da separação judicial é medida das mais salutares. Como sabemos, a separação judicial era medida menos profunda que o divórcio. Com ela, dissolvia-se, tão somente, a sociedade conjugal, ou seja, punha-se fim a determinados deveres decorrentes do casamento, como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando-se também, em seu bojo, a realização da partilha patrimonial. (...)
Mas note-se que, reconhecida a separação judicial, o vínculo matrimonial persistia. Pessoas separadas não podiam casar-se novamente, pois o laço matrimonial ainda não havia sido desfeito, o que somente seria possível em caso de morte de um dos cônjuges ou de decretação do divórcio. (...) Sob o prisma jurídico, com o divórcio, não apenas a sociedade conjugal é desfeita, mas também o próprio vínculo matrimonial, permitindo-se novo casamento (...). (GLAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 55,56)
A norma constitucional tratada em nosso contexto é de aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional nova, vez que a matéria da qual trata  já existe de forma infralegal, afinal, o divórcio é matéria já regulamentada na legislação pátria. A inovação aqui é a dissolução direta do vinculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de haver a fase dupla, que se iniciava com a separação judicial para só então converter-se em divórcio, e muito menos, as condicionantes e prazos que eram estabelecidos em lei para que o divórcio fosse requerido.
Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são  tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais, devendo o texto não suprimido do codex ser interpretados conforme a Constituição, no entendimento de que é possível o DIVÓRCIO DIRETO, vez que o instituto da separação judicial antes desse, é medida não mais existente na legislação pátria.
*Por Armstrong Lemos
* Armstrong Lemos é advogado militante, exerce atualmente o cargo de Procurador do Município de Mirinzal-Ma.
Blog: armstronglemos.blogspot.com
E-mail: armstrong@armstrong.adv.br