Os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Esses impostos também incidem nos juros de mora por repetição
de indébito tributário. A decisão, em recurso repetitivo, é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme
o ministro Mauro Campbell Marques, os juros sobre depósitos judiciais, assim
como as eventuais correções monetárias, não escapam dessa tributação porque já
compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte.
Selic
O
relator esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa
Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das
parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que
esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das
empresas.
“Não é
a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo
pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.
“No
caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da
Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal
algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente
efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à
remuneração legalmente estabelecida”, completou o ministro.
Lucros
cessantes
Campbell
também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados
indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são
moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando
efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.
A
única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação,
o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário.
Conforme o relator, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido
como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar
as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
“A
tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a
verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou.
“Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não
suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na
outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o
ministro Campbell.
Processo
relacionado: REsp 1138695
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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