Não cabe falar em razoabilidade ou
proporcionalidade em atos de demissão expressamente previstos no ordenamento
jurídico. Esta foi a decisão do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar ação rescisória proposta pelo estado de
Pernambuco contra decisão da Sexta Turma desta Corte.
O
estado quer restabelecer demissão de auditor fiscal do Tesouro estadual que
preencheu incorretamente seis documentos de arrecadação. Na via onde constava o
valor cobrado do contribuinte, a cifra era a do valor devido; na via que seria
arquivada no fisco, o valor lançado era menor do que o cobrado. A infração foi
analisada em processo administrativo disciplinar e resultou na demissão do
agente público, em novembro de 2000.
O
servidor recorreu, sem sucesso, contra a punição com mandado de segurança no
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com novo recurso, trouxe a questão ao
STJ. Segundo a decisão da Sexta Turma, relatada pelo Ministro Celso Limongi,
desembargador convocado do TJSP, a pena de demissão era desproporcional por
quatro razões: o servidor procurou regularizar o erro recolhendo a quantia; sua
ficha funcional é boa e não desabona sua atuação como fiscal estadual; a
quantia recolhida é irrisória - R$ 150; e “a pena de demissão é ato extremo,
que deve ser efetivado em casos gravíssimos, que não os dos autos”.
Demissão
prevista em lei
Alegando
que está comprovada a razoabilidade e proporcionalidade entre a pena e os fatos
apurados, além de ressaltar que a penalidade era a única possível de acordo com
a Lei Estadual 6.123/68, o estado de Pernambuco entrou com uma ação rescisória
no próprio STJ solicitando, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão
e um novo julgamento da ação. Para a procuradoria do estado, não se pode falar
de pena “extrema”, já que, conforme legislação, o desvio de dinheiro público é
punível com demissão.
O
pedido encaminhado ao STJ sustenta ser irrelevante que o servidor tenha tentado
sanar as irregularidades apuradas, pois, também conforme a lei, a
responsabilidade não é eliminada com ressarcimento do dano. Quanto ao valor ser
irrisório, alega que o valor em si é irrelevante, uma vez que as sanções
previstas independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Enriquecimento
ilícito
Em sua
decisão, o Ministro Arnaldo Esteves Lima citou o resultado do procedimento
administrativo, segundo o qual, houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao
erário e atentado contra os princípios da administração. No parecer final, a
comissão processante que indicou a demissão esclarece que a Lei 6.123/68 prevê
pena de demissão em casos de crime contra a administração pública e lesão aos
cofres públicos. Além disso, o ministro ressalta que o montante requisitado
pelo réu por conta dos salários não recebidos durante o afastamento,
ultrapassaria mais de R$ 2 milhões.
Para
Esteves Lima, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “uma vez reconhecido
que o servidor praticou transgressões disciplinares para as quais a penalidade
de demissão encontra-se taxativamente prevista no ordenamento jurídico como
sendo a única aplicável, o ato de demissão torna-se vinculado, não havendo
margem alguma para a realização de juízo de valor pelo administrador,
tornando-se despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade”.
Com a
decisão monocrática, nesta primeira análise, o ministro acredita estarem
presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, pois o acórdão não
poderia determinar à autoridade que se abstivesse de aplicar a lei ao caso
concreto. A execução do acórdão da Sexta Turma, no que se refere aos valores
retroativos exigidos pelo réu, fica suspensa até o julgamento final da ação
rescisória.
Processo
relacionado: AR 5181
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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