segunda-feira, 3 de junho de 2013

União alega que decisão do TRF-2 sobre adicional de tarifa aeroportuária viola Súmula 10

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 15731) ajuizada com pedido de liminar, pela União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional de tarifa aeroportuária, previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990. Os advogados da União alegam ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata do cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).


Na instância de origem, a Gol Transportes Aéreos S/A impetrou mandado de segurança contra o diretor-geral do Departamento de Aviação Civil do antigo Ministério da Aeronáutica com o objetivo de afastar a exigibilidade do adicional tarifário previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990, além de que fossem afastadas todas as penalidades previstas. A empresa sustentou, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de tarifa aeroportuária.

O juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido inicial, no dia 28 de novembro de 2002, ao entender que seria “perfeitamente legal e constitucional” o referido adicional de tarifa aeroportuária. Em 23 de março de 2004, a Primeira Turma do TRF-2 deu provimento à apelação da Gol para reformar a sentença questionada e reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional de tarifa aeroportuária, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e a União e, portanto, afastar definitivamente a cobrança do tributo e qualquer penalidade contra a Gol pelo não pagamento.

Contra a decisão do TRF, a União interpôs recursos especial e extraordinário, respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Em março de 2008, o ministro Ayres Britto (aposentado) deu provimento ao RE 559138 - interposto pela União contra o acórdão questionado - para determinar o retorno dos autos ao TRF-2  a fim de que houvesse novo julgamento, nos termos do artigo 97 da CF.

No entanto, conforme a presente reclamação, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 encaminhou, em agosto de 2009, os autos ao Plenário para que fosse julgado o incidente de inconstitucionalidade. No dia 1º de setembro de 2011, o Plenário do TRF, ao dar cumprimento à decisão do ministro Ayres Britto, entendeu que estaria prejudicada tal arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista que em análise anterior, nos autos de outro processo, foi rejeitada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão.

Porém, conforme sustenta a União, em fevereiro de 2012, a 4ª Turma Especializada daquela Corte deu provimento à apelação da Gol Transportes Aéreos S/A contra a sentença do juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. “Tal pretensão, no entanto, não poderia ter sido atendida pela 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, órgão fracionário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, do STF, tendo em vista o reconhecimento anterior da sua constitucionalidade pelo Plenário do Tribunal”, alegam os advogados da União.

Ainda sobre o julgamento da 4ª Turma Especializada, a União acrescenta que o voto vencedor divergiu do entendimento do relator de que não seria possível avançar no julgamento da legalidade do artigo 6º do Decreto 76.590/1975. Isto porque, segundo o relator da matéria naquela Turma, “embora o exame da constitucionalidade esteja encerrado para este órgão fracionário, em face do que decidido na arguição de inconstitucionalidade 32, encontra-se aberta a análise de outros aspectos relativos à apreciação da legalidade da cobrança do adicional tarifário, independentemente da matéria constitucional suscitada”.

Pedido

Dessa forma, os representantes da União pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TRF-2. Ao final, solicitam a procedência do pedido para que seja cassada a decisão questionada, por desrespeito à Súmula Vinculante 10, do STF, “determinando-se que outra seja proferida com observância do artigo 97 da CF, conforme decidido no RE 559138”.

A ministra Rosa Weber é a relatora.

*Súmula Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário