O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 15731) ajuizada com pedido de liminar, pela União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional de tarifa aeroportuária, previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto 98.996/1990. Os advogados da União alegam ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata do cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Na
instância de origem, a Gol Transportes Aéreos S/A impetrou mandado de segurança
contra o diretor-geral do Departamento de Aviação Civil do antigo Ministério da
Aeronáutica com o objetivo de afastar a exigibilidade do adicional tarifário
previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975, com redação do Decreto
98.996/1990, além de que fossem afastadas todas as penalidades previstas. A
empresa sustentou, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da
cobrança do adicional de tarifa aeroportuária.
O
juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou
improcedente o pedido inicial, no dia 28 de novembro de 2002, ao entender que
seria “perfeitamente legal e constitucional” o referido adicional de tarifa
aeroportuária. Em 23 de março de 2004,
a Primeira
Turma do TRF-2 deu provimento à apelação da Gol para reformar a sentença
questionada e reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade do adicional
de tarifa aeroportuária, a fim de declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre a empresa e a União e, portanto, afastar
definitivamente a cobrança do tributo e qualquer penalidade contra a Gol pelo
não pagamento.
Contra
a decisão do TRF, a União interpôs recursos especial e extraordinário,
respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Em março de
2008, o ministro Ayres Britto (aposentado) deu provimento ao RE 559138 -
interposto pela União contra o acórdão questionado - para determinar o retorno
dos autos ao TRF-2 a
fim de que houvesse novo julgamento, nos termos do artigo 97 da CF.
No
entanto, conforme a presente reclamação, a 4ª Turma Especializada do TRF-2
encaminhou, em agosto de 2009, os autos ao Plenário para que fosse julgado o
incidente de inconstitucionalidade. No dia 1º de setembro de 2011, o Plenário
do TRF, ao dar cumprimento à decisão do ministro Ayres Britto, entendeu que
estaria prejudicada tal arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista que
em análise anterior, nos autos de outro processo, foi rejeitada a
inconstitucionalidade do dispositivo em questão.
Porém,
conforme sustenta a União, em fevereiro de 2012,
a 4ª Turma
Especializada daquela Corte deu provimento à apelação da Gol Transportes Aéreos
S/A contra a sentença do juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro. “Tal pretensão, no entanto, não poderia ter sido atendida pela 4ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região, órgão fracionário, nos termos do
artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, do STF, tendo em
vista o reconhecimento anterior da sua constitucionalidade pelo Plenário do
Tribunal”, alegam os advogados da União.
Ainda
sobre o julgamento da 4ª Turma Especializada, a União acrescenta que o voto
vencedor divergiu do entendimento do relator de que não seria possível avançar
no julgamento da legalidade do artigo 6º do Decreto 76.590/1975. Isto porque,
segundo o relator da matéria naquela Turma, “embora o exame da
constitucionalidade esteja encerrado para este órgão fracionário, em face do
que decidido na arguição de inconstitucionalidade 32, encontra-se aberta a
análise de outros aspectos relativos à apreciação da legalidade da cobrança do
adicional tarifário, independentemente da matéria constitucional suscitada”.
Pedido
Dessa
forma, os representantes da União pedem a concessão de medida liminar para
suspender os efeitos do acórdão do TRF-2. Ao final, solicitam a procedência do
pedido para que seja cassada a decisão questionada, por desrespeito à Súmula
Vinculante 10, do STF, “determinando-se que outra seja proferida com observância
do artigo 97 da CF, conforme decidido no RE 559138”.
A
ministra Rosa Weber é a relatora.
*Súmula
Vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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