A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o
cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural
do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia,
concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de
recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a
prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de
propriedade, bem como determinou a extinção do processo.
Em
suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando
pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A
prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão
relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas
anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento
equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no
entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso
temporal”.
Nesse
sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se
na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas
pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da
terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”,
exemplificou a autarquia.
Do
mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro
imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do
Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do
registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que
o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva
expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.
Os
argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza
federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito
dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o
descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.
Explicou
a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se
verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado
título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a
alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição
resolutiva”.
Além
do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da
cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a
posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro
do título no Registro de Imóveis”.
Com
tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o
cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão
do Incra na posse do imóvel em discussão.
Nº do
Processo: 0003672-31.2004.4.01.4100
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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