Publicado em: 18/05/2013 por Armstrong Lemos em Direito Civil, Direito Constitucional
O divórcio direto e a extinção da separação judicial!
Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais.
A sociedade é dinâmica, e a dinâmica da sociedade impõe ao Estado, através dos poderes constituídos ( neste contexto, principalmente o Legislativo e o Judiciário), o reconhecimento de novos direitos e deveres que progridem com o passar dos tempos.
Dentre as modificações recentes têm-se o reconhecimento da denominada nova Família, quando da chancela estatal à união entre pessoas do mesmo sexo, já decidida pelo STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 [1], sendo recentemente objeto de normatização por parte da Resolução de n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em fundamental disciplinamento da norma, para fazer obedecer junto aos cartórios, os meios de concretização do já pacificado reconhecimento pela Suprema Corte[2].
Essa ebulição social que tem afetado a vida de milhões de brasileiros, mudando as estruturas das famílias nacionais, tem seus desejos impressos e concretizados também, através da mudança legal, na dissolução da união entre pessoas casadas, pondo fim ao matrimônio através do Divórcio Direto, sem a antes necessária Separação Judicial e seus requisitos prévios como o da comprovação da separação de fato por mais de dois anos e a culpabilidade do cônjuge que deu causa. Essa inovação legal é fruto da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, por tanto, põe-se como NORMA HIERARQUIAMENTE SUPERIOR às demais normas infraconstitucionais, que a ela devem seguir em obediência ao PRINCIPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
Antes da Emenda Constitucional de n° 66, era o que dispunha o § 6°, do Art. 226 Da Constituição Federal,in verbis:
6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Após a edição da referida Emenda, o § 6° do Art. 226 da Carta Magna ficou sob nova redação, passando a ser o que segue vigendo:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Como se vê, o Constituinte derivado derrogou a antiga disposição que por inovação legislativa privilegiou a simplificação do processo de separação, efetivando os princípios da Celeridade e Economia Processual, e mais, suprimindo a motivação do cônjuge “culpado”, não mais expôs as partes ao constrangimento de provar em juízo situações que punham um ou ambos os cônjuges em posição de conflito vexatório, o que sem sombras de dúvida é legado que privilegia o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, afinal, não se trata de apenas um ato judicial, mas o fim de uma união, muito provavelmente, embalada por sonhos e afetos.
Pelo exposto, data vênia, não é outro senão esse, o sentimento da Lei, assim como se afere da justificativa do Projeto de Emenda Constitucional Nº 33/2007, que culminou na aprovação da Emenda de n° 66, como se vê adiante:
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.[3]
Por óbvio, como dito alhures, a Supremacia Constitucional é o norte a ser seguido pelos demais institutos legais, assim, não poderia ser outro o entendimento acerca de tudo já exposto, como bem assevera a boa doutrina pátria:
A extinção da separação judicial é medida das mais salutares. Como sabemos, a separação judicial era medida menos profunda que o divórcio. Com ela, dissolvia-se, tão somente, a sociedade conjugal, ou seja, punha-se fim a determinados deveres decorrentes do casamento, como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando-se também, em seu bojo, a realização da partilha patrimonial. (...)
Mas note-se que, reconhecida a separação judicial, o vínculo matrimonial persistia. Pessoas separadas não podiam casar-se novamente, pois o laço matrimonial ainda não havia sido desfeito, o que somente seria possível em caso de morte de um dos cônjuges ou de decretação do divórcio. (...) Sob o prisma jurídico, com o divórcio, não apenas a sociedade conjugal é desfeita, mas também o próprio vínculo matrimonial, permitindo-se novo casamento (...). (GLAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 55,56)
A norma constitucional tratada em nosso contexto é de aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional nova, vez que a matéria da qual trata já existe de forma infralegal, afinal, o divórcio é matéria já regulamentada na legislação pátria. A inovação aqui é a dissolução direta do vinculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de haver a fase dupla, que se iniciava com a separação judicial para só então converter-se em divórcio, e muito menos, as condicionantes e prazos que eram estabelecidos em lei para que o divórcio fosse requerido.
Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais, devendo o texto não suprimido do codex ser interpretados conforme a Constituição, no entendimento de que é possível o DIVÓRCIO DIRETO, vez que o instituto da separação judicial antes desse, é medida não mais existente na legislação pátria.
*Por Armstrong Lemos
* Armstrong Lemos é advogado militante, exerce atualmente o cargo de Procurador do Município de Mirinzal-Ma.
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