sábado, 30 de abril de 2011

II Ação Local de Cidadania - Projeto Mãos Dadas

II Ação Local de Cidadania - Projeto Mãos Dadas.
 
   Dia 30/04(sábado) das 10 às 17 horas.

   O evento aconteceu na Escola Estadual Dr. Telemâco Paioli Melges sito à Rua Antonio Fagotto S/º no Conjunto Habitacional Edivaldo Orsi(cdhu san martin) Campinas. Participação: Guilherme Pessoa Franco de Camargo na área previdenciária (INSS).

 OAB Campinas - Comissão de Direitos Humanos 

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Recebida denúncia por corrupção passiva contra deputado

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ontem, quinta-feira (28) a abertura de ação penal para investigar se o deputado federal João Magalhães (PMDB-MG) cometeu crime de corrupção passiva. Ele é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de negociar emenda parlamentar para município mineiro em troca do recebimento de parte da verba liberada pelo orçamento da União. A decisão da Corte foi unânime.

“Deve-se considerar o conjunto de fatos descritos (na denúncia), que estão arrimados em indícios razoáveis de prova”, afirmou o relator do processo (INQ 2774), ministro Gilmar Mendes. Ele informou que as acusações contra o parlamentar se originaram de operação da Política Federal que, por meio de escutas telefônicas, identificou fraudes em diversas prefeituras.

A defesa do parlamentar alegou que não teve amplo acesso às interceptações telefônicas e ambientais, de forma a avaliar a correção da interpretação dos diálogos incluídos como prova na denúncia. Sobre isso, o ministro Gilmar Mendes explicou que, por ordem do Supremo, todo o áudio da investigação está acessível ao denunciado. O ministro acrescentou que, conforme jurisprudência da Corte, a transcrição integral dos diálogos não é necessária.

“Diálogos transcritos, per si, não comprovam a prática de qualquer crime, tampouco suas captações implicam confirmação da tese interpretativa utilizada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal”, advertiu o relator. Mas ele acrescentou que, no caso, a acusação reúne diversos elementos que sustentam a tese do Ministério Público. “Há uma pletora de elementos que dão plausibilidade à denúncia”, afirmou.

Segundo o MPF, o deputado federal recebeu R$ 40 mil para negociar emenda parlamentar e obter a liberação de recursos federais para a realização de obra de drenagem e calçamento na cidade de São José do Jacuri, em Minas Gerais. A negociação teria começado em dezembro de 2007. O parlamentar supostamente cobraria entre 10% a 12% do valor da verba como condição para negociar a emenda e garantir a efetiva transferência dos valores.

O MPF relata que, por intermédio da Caixa Econômica Federal (CEF), R$ 400 mil foram liberados para a execução das obras no município mineiro. Além do parlamentar, também foram denunciados João Carlos de Carvalho, apontado pelo MPF como lobista que atuaria como intermediário na negociação, e a esposa do deputado, Renata Teresinha Bastos Magalhães, que teria recebido os R$ 40 mil destinados ao deputado.

Pela decisão desta tarde, os dois serão processados no STF, na mesma ação penal que será aberta contra o parlamentar. O ministro Marco Aurélio divergiu nesse ponto e defendeu o desmembramento da ação penal. Segundo ele, os acusados sem prerrogativa de foro devem ser processados pelos juízos competentes.

O ministro também contestou a não degravação de todas as interceptações telefônicas constantes no inquérito. Para ele, isso viola o direito de ampla defesa dos acusados. “Enquanto não se tiver o resultado da interceptação no papel, inclusive com a inutilização do que não interessa à investigação, evidentemente há um vício a contaminar o restante (do processo).”

O ministro Luiz Fux se pronunciou logo após o ministro Marco Aurélio e afirmou que, no caso, houve a transcrição literal dos diálogos relativos à controvérsia, em harmonia com a orientação da própria Corte. “O que importa é que as transcrições se referiram exatamente aos diálogos que conspiram em prol da apuração dos fatos narrados na denúncia”, disse. “Os diálogos são mais do que contundentes. São a prova inequívoca de que os fatos se deram tal como mencionado na denúncia”, acrescentou.

“A informação de que disponho é que as transcrições vieram na íntegra. Então não há trechos mutilados ou textos descontextualizados”, acrescentou o ministro Ayres Britto.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, também criticou a ausência da transcrição integral das escutas telefônicas. No entanto, ele acompanhou o voto do relator ao ressaltar que “há uma fonte autônoma de prova que se mostra preservada em face de eventual ilicitude do procedimento probatório fundado na interceptação”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Declarada improcedente ADI que contestava a fixação de pisos salariais pelo Paraná

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, ontem, quinta-feira (28), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4432, em que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) impugnava a Lei 16.470/2010 do Paraná, que fixou quatro pisos salariais para o estado, a vigorarem a partir de 1º de maio do ano passado. Mediante utilização de critérios estabelecidos na Classificação Brasileira de Ocupações, o valor desses pisos é de, respectivamente, R$ 765,00, R$ 714,00, R$ 688,50 e R$ 663,00.

Na ADI, a confederação alegou que a lei viola o inciso V do artigo 7º; o inciso VIII do artigo 170; o inciso I do artigo 8º e o parágrafo 2º do artigo 114, todos da Constituição Federal (CF). O primeiro deles, por usar uma norma infraconstitucional para fixar os pisos e, ainda, porque a fixação desses pisos teria ocorrido de maneira aleatória, sem obedecer aos critérios previstos no inciso V do artigo 7º da CF, que assegura aos trabalhadores um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

A violação do artigo 170, inciso VIII se daria pelo fato de a lei obstaculizar a busca do pleno emprego, nele preconizada. “Salários mais altos todos queremos. Mas, antes, buscamos o emprego”, observou o advogado da CNC na sessão de hoje do Plenário do STF.

“Quando o Estado do Paraná fixa pisos de valores elevados, que não podem ser cumpridos por pequenos municípios, isso é um incentivo à informalidade”, acrescentou ainda o advogado. Segundo ele, importante é o emprego formal, dentro da capacidade de pagamento dos empregadores.

Além disso, alegou, a lei impugnada interferiria, conforme a Confederação, na liberdade de organização sindical, assegurada pelo inciso I do artigo 8º, ao não excluir da fixação dos pisos os empregados que têm piso salarial fixado em dissídio coletivo.

Por fim, a violação do artigo 114, parágrafo 2º, teria ocorrido pelo fato de a lei interferir nas negociações salariais entre empregados e empregadores.

Informações

Solicitado a prestar informações, o governo do Paraná informou que, desde 2006, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar (LC) nº 103/2000, vem fixando pisos estaduais acima do salário mínimo nacional, objetivando melhorar a distribuição de renda e as condições de vida da população do estado.

A referida LC autoriza os estados a fixarem piso salarial para os empregados que não tenham esse valor definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Decisão

Ao decidir pela improcedência da ADI, o relator, ministro Dias Toffoli, não se aprofundou no mérito, baseando-se apenas em decisões semelhantes tomadas pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4375/RJ, 4391/RJ, e 4364/SC, as duas primeiras fixando pisos salariais no Estado do Rio de Janeiro e a terceira, em Santa Catarina.

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI, por considerar que a fixação de pisos estaduais representa uma ameaça de extinção do salário mínimo nacional e que o estado adentrou um campo reservado à União.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Devolvido autos a tribunal estadual para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu devolver ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) um processo para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião. A ação já dura 25 anos.

Em 1982, Mário Marassá propôs, contra a Condor Empreendimentos, uma ação de usucapião tendo como objeto um imóvel. O pedido dessa ação foi julgado improcedente em fevereiro de 1985, por sentença confirmada pelo Tribunal estadual em decisão datada de outubro de 1986.

A Condor Empreendimentos, alegando novo esbulho no ano de 1997, propôs uma ação reivindicatória, na qual afirmou ser proprietária do imóvel. Os herdeiros de Mário Marassá, bem como Juvenal Silva Conceição (que não havia participado do processo anterior), apresentaram, novamente, exceção de usucapião. Desta vez, com base na posse mansa e pacífica sobre bem no período compreendido entre 1979 e a data da citação na reivindicatória, que se deu em fevereiro de 2000.

A sentença julgou procedente o pedido, ponderando que a posse de Mário Marassá sobre o imóvel já fora reconhecido como injusta na ação de usucapião proposta em 1982 e que as demais posses, derivadas da primeira, padeceriam do mesmo vício.

O TJRS, ao julgar a apelação, anulou a sentença, determinando que fosse produzida prova acerca da posse mansa e pacífica dos réus. Para o tribunal, a coisa julgada formada no primeiro julgamento não poderia determinar o segundo.

Segunda sentença

Repetida a instrução do processo, foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido formulado pelos proprietários contra os possuidores, rejeitando-se, com isso, a usucapião alegada.

Na sentença, considerou-se indevido o cômputo, para prescrição aquisitiva, dos anos em que tramitou a ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente, no que diz respeito aos herdeiros de Mário Marassá. Além disso, não se comprovou posse de Juvenal, com ânimo de dono, antes da propositura da ação e seu trâmite.

Na apelação, o tribunal estadual negou, novamente, o recurso, afirmando que a posse dos herdeiros de Marassá sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória não se desenvolveu de forma mansa e pacífica ao longo dos anos em que ocuparam a área, considerando que a proprietária nunca descuidou da vigilância sobre o bem, não havendo como perder o domínio sobre ele.

Recurso Especial

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial, destacou que muitas são as perguntas a serem respondidas neste processo: como se deu a posse dos recorrentes a partir de 1979? Que atos de oposição foram efetivamente praticados pelo proprietário desde então? O que aconteceu entre o julgamento da primeira ação de usucapião, em outubro de 1986, e o mês de agosto de 1999, quando foi proposta a ação reivindicatória?

“Abordar todos esses temas é fundamental para a justa composição da lide, porque foram eles que animaram o próprio TJ/RS a anular sentença que julgara antecipadamente a ação reivindicatória. Sem que se aborde a controvérsia sob essa ótica, o acórdão inapelavelmente carecerá de fundamentação”, afirmou a ministra.

A ministra lembrou ainda a existência de um terceiro interessado [Juvenal], que alega ser titular desse direito. “Ele não participou da primeira ação de usucapião e, portanto, a análise de sua posse, individualmente, deve ser promovida de maneira ampla e independente”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.

Citação dos cônjuges

O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.

Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.

O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.

Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo

Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.

Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”

Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.

O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.

Processo: REsp 750135

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suspensas cláusulas restritivas de testamento em favor de mulher em dificuldades financeiras

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros.

Desempregada há dois anos, doente e sem nenhuma fonte de rendimentos, a mulher havia entrado com um pedido de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre um imóvel rural que herdara da avó. As restrições a impediam de obter financiamento para adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. Ela pretendia também vender uma parte das terras para pagar dívidas e comprar um outro imóvel, no qual moraria com a sua única filha.

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora existam hipóteses excepcionais nas quais é permitido o levantamento da cláusula de inalienabilidade possa ser levantada, a fim de possibilitar a alienação do imóvel, na hipótese dos autos estavam ausentes circunstâncias excepcionais que a autorizassem. Por isso, julgou o pedido improcedente.

A mulher interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para abrandar as cláusulas restritivas de alienação do imóvel. Assim, um terço do produto obtido com a venda do imóvel rural deveria ser destinada a saldar as dívidas da proprietária. Os outros dois terços seriam utilizados obrigatoriamente na aquisição de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições originalmente impostas ao bem herdado.

Recurso especial

No recurso especial, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou a necessidade de indicação de outro bem suscetível de subrogação, para que fosse possível a retirada das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alegou, ainda, que o TJMG proferiu decisão e concedeu à autora da ação coisa diversa da pretendida com o ajuizamento da ação, já que ela buscava o cancelamento de todas as cláusulas restritivas, sem quaisquer limitações.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de decisão fora dos limites do pedido formulado, pois o TJMG a havia desconsiderado sem fazer qualquer menção aos dispositivos supostamente violados. Além disso, o Ministério Público não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão, razão pela qual foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF.

No tocante às cláusulas restritivas, a ministra lembrou que a vedação imposta pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão, surgiu como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto, “não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, apontou a relatora.

No caso em análise, o TJMG constatou serem “inquestionáveis” os percalços financeiros pelos quais a herdeira atravessa. Verificou ainda que a mulher, com mais de 40 anos, encontrava-se em quadro depressivo, estava desempregada, era divorciada e mãe de uma filha adolescente.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que a solução apresentada pelo Tribunal mineiro, no sentido de atender parcialmente a pretensão da herdeira, exprimiu equilíbrio, razoabilidade e bom senso. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Processo: REsp 1158679

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Desclassificação de homicídio doloso para culposo é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele buscava a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro.

Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.

No recurso especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos teriam realizado manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.

O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.

Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1224263

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sócias da extinta Rio 2004 pagarão quase R$1,2 mi à Sportsmedia por candidatura aos jogos

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h28

As sócias da extinta Rio 2004 S/C terão que pagar quase R$1,2 milhão à Sportsmedia Empreendimentos Esportivos Ltda. pela confecção de texto da campanha de candidatura da cidade do Rio de Janeiro aos jogos olímpicos de 2004. A sociedade era composta pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (AD-Rio) e Iplan Rio Empresa Municipal de Informática. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a Justiça do Rio de Janeiro, a Sporstmedia foi contratada pela Rio 2004 para prestação de serviços de marketing da candidatura por R$ 700 mil. A contratada também teve que adiantar R$ 435.156,79, que seriam ressarcidos pela sociedade civil. Porém, os pagamentos não foram feitos e, com a extinção da Rio 2004 S/C por decurso de prazo, a ação foi direcionada contra suas antigas sócias, que foram condenadas a arcar cada uma com um quarto do valor total.

As quatro associadas não conseguiram reverter a decisão no STJ. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no caso de sociedade civil simples, como era a Rio 2004, não é necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para a responsabilização pessoal de seus sócios. Por isso, a alegação de ilegitimidade passiva das sócias recorrentes para constarem na ação de cobrança não seria válida.

O relator também rejeitou o argumento de que a prova da prestação do serviço pela Sportsmedia não poderia ter sido feita com base exclusiva em testemunhos. O ministro explicou que a jurisprudência da Segunda Seção do STJ impede a comprovação exclusivamente testemunhal dos negócios jurídicos em valor superior a dez salários mínimos apenas em relação ao negócio em si, mas não aos fatos e circunstâncias que o envolvem.

No caso analisado, existiu documento escrito comprovando a relação contratual entre a Sportsmedia e a Rio 2004. A prova testemunhal serviu apenas para afirmar a confecção pela contratada da parte relativa ao marketing do texto entregue ao Comitê Olímpico Internacional (COI), que era a principal obrigação assumida pela Sportsmedia. Por isso, o ministro não acolheu o pedido das antigas sócias de aplicação da exceção de contrato não cumprido, já que houve prova válida da prestação dos serviços contratados.

O relator ainda reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) distribuiu de forma correta o ônus da prova, porque foi demonstrado o fato constitutivo do direito da Sportsmedia e as recorrentes não conseguiram comprovar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Processo: REsp 895792

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acusada é absolvida por ter sido induzida a erro

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h28

O Superior Tribunal Militar confirmou sentença que absolveu ex-pensionista do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar. A ré era acusada de encobrir o fato de acumular, indevidamente, a pensão militar do pai e a remuneração de cargo público. Ao negar, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Militar, que pedia a condenação de E. S. B., o Tribunal entendeu que a conduta da mulher não apresentava dolo.

A acusação baseava-se no fato de a ré ter declarado por escrito que não era ocupante de cargo público, apesar de, à época, E. S. B. possuir vínculo funcional com a Fundação de Atendimento Socioeducativa, em Recife (PE). No entanto, de acordo com a defesa, o formulário trazia no título “Declaração de Filha Maior Solteira” e induziu ao erro a ex-pensionista, que não atentou para o fato de o texto também incluir a declaração de não ser ocupante de cargo público. O documento foi preenchido por outra pessoa e a Administração limitou-se a fazê-la assinar, alertando-a apenas para o seu estado civil.

Segundo o relator do processo, ministro Artur Vidigal, quando, em 1992, a Administração Militar passou a exigir a “Declaração de Filha Maior Solteira” da acusada, não investigou de forma aprofundada a situação de E. S. B.. O relator afirmou, ainda, que, tratando-se de pessoa humilde, a Administração deveria ter o cuidado de alertar a pensionista sobre o risco de uma declaração falsa, deixando claro que a beneficiária deveria ser solteira e, além disso, não poderia ocupar cargo público permanente.

Por fim, o relator manifestou em seu voto que “não ficou comprovada má fé da pensionista em receber cumulativa e indevidamente pensão e salário de cargo público, pois só tinha como orientação da Seção de Inativos e Pensionistas da 7ª Região Militar (SIP/7) que não poderia casar, pergunta que lhe era feita durante a sua apresentação anual ao órgão controlador do Exército”. Segundo o relator, o fato de não ter havido crime não impede que a Administração Militar busque reaver a quantia paga indevidamente durante dezessete anos.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h29

A empresa produtora de açúcar e álcool, no Mato Grosso do Sul, LDC Bionergia S.A. foi condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho. Horas in itinere é o tempo gasto no trajeto entre a residência do empregado e a empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do primeiro grau favorável ao empregado, que havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 24ª Região (MS).

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.

O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.

A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”.

Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”. RR-397-85.2010.5.24.0076

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Itaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h29

Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara às 20h.

A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.

Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/44/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 20/08/2010.

O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.

Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso. E-ED-RR - 167900-63.2006.5.01.0060

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT mantém embargo de obra que causa risco à saúde dos trabalhadores

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h29

Nos termos do artigo 161 da CLT, a interdição de estabelecimento ou embargo de obra depende da elaboração de laudo técnico demonstrando o grave e iminente risco para o trabalhador. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, essa exigência foi cumprida, por meio do relato feito por Auditores Fiscais, ainda que de forma resumida. Para os julgadores, esses profissionais têm plenas condições de avaliar as condições inadequadas de trabalho e a sua ação não pode ser esvaziada por causa de um rigorismo excessivo. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal, para cassar a liminar que havia determinado a suspensão do embargo da obra de construção de um gasoduto, julgando improcedente a ação cautelar proposta pela empresa.

No caso, diante da decisão proferida pelo Juiz de 1o Grau, que, em outras palavras, significou a continuidade da construção do gasoduto, a União Federal apresentou recurso. A recorrente sustentou que o ato administrativo de embargo parcial da obra foi baseado em laudo técnico produzido pelos Auditores Fiscais, que constataram a presença de risco grave e iminente aos trabalhadores, pela não utilização de equipamentos que o protegessem de respirar os fumos metálicos gerados na obra.

Examinando o processo, o desembargador Rogério Valle Ferreira observou que consta expressamente no termo de embargo, lavrado em 05.10.2010, que, durante as inspeções, os fiscais verificaram que os trabalhadores não utilizavam proteção respiratória enquanto soldavam os dutos de aço carbono, o que os expunha a contaminação por fumos metálicos. Esse documento foi complementado por laudo técnico que, além de conter fotos dos trabalhadores realizando os serviços de solda, registrou que, em razão das características da atividade e de como ela era realizada, os fumos metálicos se projetavam diretamente sobre o rosto dos trabalhadores, o que, do ponto de vista da exposição, equivale ao trabalho de soldagem em ambiente fechado. Constou, ainda, nesse laudo complementar, que os trabalhadores relataram sentir irritação nos olhos, pulmões, nariz e garganta, sintomas típicos de exposição aguda a gases, fumos e poeiras.

Na visão do relator, mesmo que o laudo dos Auditores Fiscais seja sucinto, não há dúvida de que a exigência do artigo 161 da CLT foi efetivamente cumprida. Como bem destacado no parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, os Fiscais têm plenas condições de aferir as condições inadequadas de trabalho, devido à experiência, instrução e especialização deles e ainda ao fato de, no tocante à exposição a fumos metálicos, tais condições inadequadas serem visíveis a olho nu, ressaltou. A autoridade responsável pela segurança no trabalho não pode ser impedida de impor medidas legais de coerção, visando a que as empresas cumpram as normas de segurança no trabalho.

Portanto, o juiz deu provimento ao recurso da União para cassar a liminar. Contudo, ele ressaltou que não se está negando a possibilidade de a empresa impugnar o embargo de sua obra. Pelo contrário, a questão poderá ser apreciada na ação principal, já ajuizada pela ré. (0171200-46.2009.5.03.0036 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h29

O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente? A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.

Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.

Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais. (0000931-49.2010.5.03.0129 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Motorista de caminhão que ajuda na carga e descarga tem direito a adicional por acúmulo de função

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações recíprocas: o empregado assume o dever de prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador e este, de remunerar esse trabalho ou a disponibilidade. Quem vai ajustar a mão-de-obra, direcionando o trabalho que será realizado, é o empregador, porque ele é quem assume os riscos da atividade econômica explorada. Por isso, ele detém o jus variandi, que nada mais é que o poder de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos limites da lei, e desde que não caracterize alteração prejudicial ao trabalhador.

Na prática, a questão não é tão simples assim. Até onde vai o jus variandido empregador e a partir de que momento esse poder está sendo extrapolado e começa a ficar caracterizado o acúmulo de função? O juiz Anselmo Bosco dos Santos, atuando na Vara do Trabalho de Formiga, se deparou com esse questionamento em um processo. Segundo o magistrado, é necessário diferenciar função de tarefa. Aquela constitui uma série de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. Esta, uma atividade na lista de atribuições da rotina de trabalho.

Se o empregado é designado para uma tarefa que, mesmo não tendo sido combinada previamente, é compatível com a sua função, ou, ainda, que diga respeito a função diversa, mas que o faça de vez em quando, não há acúmulo, mas, sim, o exercício do jus variandi, por parte do empregador. Deve-se levar em conta o dever de colaboração do empregado e o fato de não ser possível detalhar todas as situações do contexto do trabalho em normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores as quais se obrigou, devendo, portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do contrato, ressaltou o juiz.

E foi o que ocorreu no processo julgado pelo magistrado. O reclamante foi contratado como motorista e, com o auxílio de outros empregados, era obrigado a carregar e descarregar o caminhão. Esta claro que essa atividade não está incluída na função de motorista. Portanto, ela não integra as tarefas normais do trabalhador. Como o empregado trabalhava, ora como motorista, ora como ajudante, deve receber um acréscimo salarial. Mas não é o caso de ser acrescido à sua remuneração o salário dos ajudantes, porque estes recebem por uma jornada completa e o trabalhador não exercia as duas funções simultaneamente, pois os carregamentos e descarregamentos eram sempre antes ou depois das viagens, em períodos de trinta a noventa minutos.

Como não existe norma específica tratando da matéria, o juiz recorreu à aplicação analógica e valendo-se do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, que estabelece o percentual de 10% para os vendedores que desempenham, também, as atividades de fiscalização e inspeção, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, no percentual de 10%, incidente sobre o salário base do trabalhador, além dos reflexos nas parcelas salariais de direito. Houve recurso da sentença, que ainda não foi julgado. (0000367-89.2010.5.03.0058 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma concede indenização a família de caminhoneiro falecido em acidente de trânsito

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em benefício de seu empregador coloca-o em um degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, caso isso venha a ocorrer, é cabível a responsabilização objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Foi com essa fundamentação que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e deferiu à família do empregado falecido indenização por danos materiais e morais. Os julgadores entenderam que a função exercida pelo trabalhador, um motorista de caminhão, ao transportar carga de um município ao outro várias vezes dentro da mesma jornada, expunha-o a risco acentuado de enfrentar as condições adversas do trânsito nas rodovias. E foi o que acabou acontecendo, resultando no acidente que lhe tirou a vida.

Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.

Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a Jornada de Direito Civil.

Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de culpa pela causa do dano.

No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade. (0160100-31.2009.5.03.0057 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregada concursada que exerce funções de cargo diverso tem direito a diferenças salariais

 
Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30
 
Se a empregada, concursada para um cargo, exerce as funções de outro, ela tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. O fato de o artigo 37, II, da Constituição da República estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso não altera esse entendimento, pois o que se concede, no caso, são diferenças salariais e não a ascensão a cargo mais elevado. Essa é a conclusão a que chegou a 10a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um município, que protestou contra a sua condenação a pagar à reclamante a diferença entre o salário do cargo para o qual prestou concurso e o de professora.

A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município, atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos e, entre outros, a participação em reuniões.

Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento. Também ficou provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.

Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu essas parcelas à reclamante. (0000761-51.2010.5.03.0073 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Bradesco é condenado a indenizar empregada que transportava valores

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

Nos termos da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que ele tenha pessoal próprio e treinado para essa atividade, com aprovação em curso de vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça. O empregador que desrespeita essa norma, colocando empregados comuns e sem preparo para realizarem transporte de numerário entre agências bancárias, submetendo-os a sentimentos de medo, angústia e insegurança, pratica conduta ilegal e, por isso, deve ser responsabilizado.

Uma situação dessas foi analisada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho, na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, foi comprovado que a reclamante fazia o transporte de valores, entre agências do Bradesco, sozinha ou com um colega de trabalho, dependendo do valor levado, mas sempre sem escolta, em carro próprio ou de táxi, em condição insegura, com real risco de ser vítima de violência. Até a testemunha indicada pelo banco confirmou que, assim como a autora, ela própria fazia transporte de numerário, sem acompanhamento de vigilante. Portanto, para a magistrada, não há dúvida de que o reclamado foi negligente com as normas de segurança, ao promover o transporte de valores em desconformidade com as normas contidas na ordem jurídica brasileira, especialmente a Lei nº 7.102/83.

Assim agindo, a parte ré obrigou a sua funcionária a experimentar sentimentos de medo, angústia, insegurança, quando, simplesmente poderia evitar isso, desde que cumprisse a lei e explorasse o seu rentável empreendimento econômico com um breve olhar dirigindo à segurança daqueles que empregam o seu esforço em prol do crescimento do seu patrimônio, enfatizou a juíza. Por isso, o banco deve ressarcir os prejuízos morais causados à trabalhadora.

A magistrada ressaltou que é fato notório na Justiça do Trabalho que o banco reclamado utiliza habitualmente os seus bancários para fazer o transporte de numerário de uma agência à outra, em claro desvio funcional. Tanto que, em breve consulta ao sítio do Tribunal, a juíza localizou oito processos contra o reclamado, tratando exatamente da mesma matéria. De acordo com a juíza, o sentido da obrigação de indenizar é desestimular novas agressões, sob pena de se cair na síndrome da obrigação descumprida, que nada mais é do que o sentimento de que fica bem mais barato sonegar direitos trabalhistas e arcar com uma eventual condenação na Justiça, do que cumprir a lei. A condenação do banco ao pagamento de indenização à trabalhadora foi mantida pelo Tribunal. A Turma julgadora deu apenas provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado em primeiro grau. (0000561-64.2010.5.03.0034 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Unisinos é condenada por reduzir salário de professora sem a justificativa prevista em norma coletiva

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Unisinos a pagar diferenças salariais a uma professora. A autora da ação teve a carga horária diminuída, o que resultou na redução do seu salário, pois a remuneração era proporcional. Porém, uma norma coletiva da categoria só permite a redução da carga horária quando há supressão de turmas devido à diminuição do número de alunos, o que, para os magistrados, não foi comprovado pela universidade nos autos.

Conforme informações do processo, a reclamante lecionava 20 horas-aula semanais. A carga horária foi sendo reduzida até chegar a duas horas-aula por semana. A Unisinos alegou que a autora foi contratada como professora horista e que não tinha a obrigação de manter a mesma carga horária.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a alteração contratual foi lesiva, à medida em que a universidade não comprovou a redução do número de turmas, como determina a norma coletiva. A magistrada também destacou que o próprio contrato entre as partes condiciona a mudança da carga horária à variação do número de matrículas e composição de turmas.

A sentença do primeiro grau foi proferida pelo Juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

Cabe recurso.

Processo 0155800-50.2009.5.04.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa que demitiu empregado sem justa causa é absolvida do pagamento de indenização por dano moral

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi - município da região de São José do Rio Preto -, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.

Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.

Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.

A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”. (Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Desembargadora do TRF impõe condições no alvará de soltura

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

Tendo em vista a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, no HC n.º 203.905/DF, a desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, determinou a expedição do alvará de soltura dos pacientes no processo.

A magistrada fixa, no alvará, as condições de comparecer perante a autoridade todas as vezes em que forem intimados para os atos do inquérito, instrução criminal e julgamento; de não se ausentarem do distrito da culpa sem prévia autorização deste Juízo e de não se ausentarem, por mais de oito dias, de sua residência, sem comunicar a este Juízo o local onde poderão ser encontrados.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Não é permitido a servidores em fase de estágio probatório concorrer a promoção

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30

Procuradores da Fazenda Nacional pretendem participar de concurso de promoção, embora estejam cumprindo estágio probatório O juiz de primeiro grau autorizou a participação.

Inconformada, a União recorre ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O processo foi distribuído para a desembargadora federal Mônica Sifuentes e julgado pela Segunda Turma.

Seguindo entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, a Turma entendeu que servidor em estágio probatório não tem direito a promoção, uma vez que está sendo avaliado pela Administração em relação ao cargo que ocupa.

Assim, a Turma cassou a decisão de primeiro grau.

N do Processo: 2009.01.00.032533-8

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pagamento intempestivo da taxa de inscrição em vestibular não elimina candidato

Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h31

Candidato ajuizou ação contra a Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), pretendendo a convalidação de sua inscrição no exame vestibular. Alega que a Universidade deixou de validar sua inscrição por falta de pagamento da taxa, embora o tenha agendado eletronicamente.

Comprovou o pagamento, juntando ao processo a guia de recolhimento efetivada além do prazo determinado no edital do vestibular.

O juiz do primeiro grau de jurisdição determinou à Universidade que adotasse as providências necessárias para que o candidato fosse submetido às provas do Processo Seletivo 2009, para o curso de Arquitetura e Urbanismo.

Inconformada, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O processo, de relatoria do juiz federal convocado Renato Prates, foi julgado pela 5.ª Turma.

A Turma considerou que ordem judicial garantiu ao candidato a participação no vestibular, embora o pagamento da taxa tivesse sido efetivada depois do prazo, e que o candidato está matriculado no curso de arquitetura e urbanismo desde o primeiro semestre de 2009. Portanto, reconheceu que a situação se consolidou e que não é recomendável alterá-la, sob pena de causar danos irreparáveis à vida acadêmica do aluno.

Nº do Processo: 200831000024284

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DECRETO S/Nº, DE 28/04/2011 - DOU 29/04/2011

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 38.217.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
 
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 38.217.000,00 (trinta e oito milhões, duzentos e dezessete mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

ANEXO I

ÓRGÃO: 36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

UNIDADE: 36211 - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

ANEXO I
CRÉDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
ESF
GND
RP
MOD
IU
FTE
VALOR
0750 APOIO ADMINISTRATIVO






38.217.000


ATIVIDADES







10 122
0750 2000
ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE






38.217.000
10 122
0750 2000 0001
ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE - NACIONAL






38.217.000



S
3
2
90
0
151
38.217.000


TOTAL - FISCAL






0


TOTAL - SEGURIDADE






38.217.000


TOTAL - GERAL






38.217.000

ANEXO II

ÓRGÃO: 36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

UNIDADE: 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

ANEXO II
CRÉDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
ESF
GND
RP
MOD
IU
FTE
VALOR
0150 PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS






38.217.000


ATIVIDADES







10 122
0150 2272
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA






1.926.000
10 122
0150 2272 0001
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA - NACIONAL






1.926.000



S
3
2
90
0
151
1.926.000
10 423
0150 8743
PROMOÇÃO, VIGILÂNCIA, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA






36.291.000
10 423
0150 8743 0001
PROMOÇÃO, VIGILÂNCIA, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE INDÍGENA - NACIONAL






36.291.000



S
3
2
80
0
151
400.000



S
3
2
90
0
151
21.691.000



S
3
2
50
0
151
13.700.000



S
3
2
40
0
151
500.000


TOTAL - FISCAL






0


TOTAL - SEGURIDADE






38.217.000


TOTAL - GERAL






38.217.000