Publicado em 29 de Abril de 2011 às 09h27
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu devolver ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) um processo para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião. A ação já dura 25 anos.
Em 1982, Mário Marassá propôs, contra a Condor Empreendimentos, uma ação de usucapião tendo como objeto um imóvel. O pedido dessa ação foi julgado improcedente em fevereiro de 1985, por sentença confirmada pelo Tribunal estadual em decisão datada de outubro de 1986.
A Condor Empreendimentos, alegando novo esbulho no ano de 1997, propôs uma ação reivindicatória, na qual afirmou ser proprietária do imóvel. Os herdeiros de Mário Marassá, bem como Juvenal Silva Conceição (que não havia participado do processo anterior), apresentaram, novamente, exceção de usucapião. Desta vez, com base na posse mansa e pacífica sobre bem no período compreendido entre 1979 e a data da citação na reivindicatória, que se deu em fevereiro de 2000.
A sentença julgou procedente o pedido, ponderando que a posse de Mário Marassá sobre o imóvel já fora reconhecido como injusta na ação de usucapião proposta em 1982 e que as demais posses, derivadas da primeira, padeceriam do mesmo vício.
O TJRS, ao julgar a apelação, anulou a sentença, determinando que fosse produzida prova acerca da posse mansa e pacífica dos réus. Para o tribunal, a coisa julgada formada no primeiro julgamento não poderia determinar o segundo.
Segunda sentença
Repetida a instrução do processo, foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido formulado pelos proprietários contra os possuidores, rejeitando-se, com isso, a usucapião alegada.
Na sentença, considerou-se indevido o cômputo, para prescrição aquisitiva, dos anos em que tramitou a ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente, no que diz respeito aos herdeiros de Mário Marassá. Além disso, não se comprovou posse de Juvenal, com ânimo de dono, antes da propositura da ação e seu trâmite.
Na apelação, o tribunal estadual negou, novamente, o recurso, afirmando que a posse dos herdeiros de Marassá sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória não se desenvolveu de forma mansa e pacífica ao longo dos anos em que ocuparam a área, considerando que a proprietária nunca descuidou da vigilância sobre o bem, não havendo como perder o domínio sobre ele.
Recurso Especial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial, destacou que muitas são as perguntas a serem respondidas neste processo: como se deu a posse dos recorrentes a partir de 1979? Que atos de oposição foram efetivamente praticados pelo proprietário desde então? O que aconteceu entre o julgamento da primeira ação de usucapião, em outubro de 1986, e o mês de agosto de 1999, quando foi proposta a ação reivindicatória?
“Abordar todos esses temas é fundamental para a justa composição da lide, porque foram eles que animaram o próprio TJ/RS a anular sentença que julgara antecipadamente a ação reivindicatória. Sem que se aborde a controvérsia sob essa ótica, o acórdão inapelavelmente carecerá de fundamentação”, afirmou a ministra.
A ministra lembrou ainda a existência de um terceiro interessado [Juvenal], que alega ser titular desse direito. “Ele não participou da primeira ação de usucapião e, portanto, a análise de sua posse, individualmente, deve ser promovida de maneira ampla e independente”, concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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