Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Unisinos a pagar diferenças salariais a uma professora. A autora da ação teve a carga horária diminuída, o que resultou na redução do seu salário, pois a remuneração era proporcional. Porém, uma norma coletiva da categoria só permite a redução da carga horária quando há supressão de turmas devido à diminuição do número de alunos, o que, para os magistrados, não foi comprovado pela universidade nos autos.
Conforme informações do processo, a reclamante lecionava 20 horas-aula semanais. A carga horária foi sendo reduzida até chegar a duas horas-aula por semana. A Unisinos alegou que a autora foi contratada como professora horista e que não tinha a obrigação de manter a mesma carga horária.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a alteração contratual foi lesiva, à medida em que a universidade não comprovou a redução do número de turmas, como determina a norma coletiva. A magistrada também destacou que o próprio contrato entre as partes condiciona a mudança da carga horária à variação do número de matrículas e composição de turmas.
A sentença do primeiro grau foi proferida pelo Juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Cabe recurso.
Processo 0155800-50.2009.5.04.0331
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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