Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h30
É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações recíprocas: o empregado assume o dever de prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador e este, de remunerar esse trabalho ou a disponibilidade. Quem vai ajustar a mão-de-obra, direcionando o trabalho que será realizado, é o empregador, porque ele é quem assume os riscos da atividade econômica explorada. Por isso, ele detém o jus variandi, que nada mais é que o poder de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos limites da lei, e desde que não caracterize alteração prejudicial ao trabalhador.
Na prática, a questão não é tão simples assim. Até onde vai o jus variandido empregador e a partir de que momento esse poder está sendo extrapolado e começa a ficar caracterizado o acúmulo de função? O juiz Anselmo Bosco dos Santos, atuando na Vara do Trabalho de Formiga, se deparou com esse questionamento em um processo. Segundo o magistrado, é necessário diferenciar função de tarefa. Aquela constitui uma série de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. Esta, uma atividade na lista de atribuições da rotina de trabalho.
Se o empregado é designado para uma tarefa que, mesmo não tendo sido combinada previamente, é compatível com a sua função, ou, ainda, que diga respeito a função diversa, mas que o faça de vez em quando, não há acúmulo, mas, sim, o exercício do jus variandi, por parte do empregador. Deve-se levar em conta o dever de colaboração do empregado e o fato de não ser possível detalhar todas as situações do contexto do trabalho em normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores as quais se obrigou, devendo, portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do contrato, ressaltou o juiz.
E foi o que ocorreu no processo julgado pelo magistrado. O reclamante foi contratado como motorista e, com o auxílio de outros empregados, era obrigado a carregar e descarregar o caminhão. Esta claro que essa atividade não está incluída na função de motorista. Portanto, ela não integra as tarefas normais do trabalhador. Como o empregado trabalhava, ora como motorista, ora como ajudante, deve receber um acréscimo salarial. Mas não é o caso de ser acrescido à sua remuneração o salário dos ajudantes, porque estes recebem por uma jornada completa e o trabalhador não exercia as duas funções simultaneamente, pois os carregamentos e descarregamentos eram sempre antes ou depois das viagens, em períodos de trinta a noventa minutos.
Como não existe norma específica tratando da matéria, o juiz recorreu à aplicação analógica e valendo-se do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, que estabelece o percentual de 10% para os vendedores que desempenham, também, as atividades de fiscalização e inspeção, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, no percentual de 10%, incidente sobre o salário base do trabalhador, além dos reflexos nas parcelas salariais de direito. Houve recurso da sentença, que ainda não foi julgado. (0000367-89.2010.5.03.0058 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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