Publicado em 29 de Abril de 2011 às 10h29
Nos termos do artigo 161 da CLT, a interdição de estabelecimento ou embargo de obra depende da elaboração de laudo técnico demonstrando o grave e iminente risco para o trabalhador. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, essa exigência foi cumprida, por meio do relato feito por Auditores Fiscais, ainda que de forma resumida. Para os julgadores, esses profissionais têm plenas condições de avaliar as condições inadequadas de trabalho e a sua ação não pode ser esvaziada por causa de um rigorismo excessivo. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal, para cassar a liminar que havia determinado a suspensão do embargo da obra de construção de um gasoduto, julgando improcedente a ação cautelar proposta pela empresa.
No caso, diante da decisão proferida pelo Juiz de 1o Grau, que, em outras palavras, significou a continuidade da construção do gasoduto, a União Federal apresentou recurso. A recorrente sustentou que o ato administrativo de embargo parcial da obra foi baseado em laudo técnico produzido pelos Auditores Fiscais, que constataram a presença de risco grave e iminente aos trabalhadores, pela não utilização de equipamentos que o protegessem de respirar os fumos metálicos gerados na obra.
Examinando o processo, o desembargador Rogério Valle Ferreira observou que consta expressamente no termo de embargo, lavrado em 05.10.2010, que, durante as inspeções, os fiscais verificaram que os trabalhadores não utilizavam proteção respiratória enquanto soldavam os dutos de aço carbono, o que os expunha a contaminação por fumos metálicos. Esse documento foi complementado por laudo técnico que, além de conter fotos dos trabalhadores realizando os serviços de solda, registrou que, em razão das características da atividade e de como ela era realizada, os fumos metálicos se projetavam diretamente sobre o rosto dos trabalhadores, o que, do ponto de vista da exposição, equivale ao trabalho de soldagem em ambiente fechado. Constou, ainda, nesse laudo complementar, que os trabalhadores relataram sentir irritação nos olhos, pulmões, nariz e garganta, sintomas típicos de exposição aguda a gases, fumos e poeiras.
Na visão do relator, mesmo que o laudo dos Auditores Fiscais seja sucinto, não há dúvida de que a exigência do artigo 161 da CLT foi efetivamente cumprida. Como bem destacado no parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, os Fiscais têm plenas condições de aferir as condições inadequadas de trabalho, devido à experiência, instrução e especialização deles e ainda ao fato de, no tocante à exposição a fumos metálicos, tais condições inadequadas serem visíveis a olho nu, ressaltou. A autoridade responsável pela segurança no trabalho não pode ser impedida de impor medidas legais de coerção, visando a que as empresas cumpram as normas de segurança no trabalho.
Portanto, o juiz deu provimento ao recurso da União para cassar a liminar. Contudo, ele ressaltou que não se está negando a possibilidade de a empresa impugnar o embargo de sua obra. Pelo contrário, a questão poderá ser apreciada na ação principal, já ajuizada pela ré. (0171200-46.2009.5.03.0036 ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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