quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

05/08/2014

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido de rescisão indireta de uma empregada do Oba Hortifruti – Comércio e Importação de Frutas Ltda. A trabalhadora alegou que sua jornada foi alterada de 14h as 20h para 17h as 23h, o que teria causado prejuízos à sua segurança pessoal. Segundo a autora da ação, que deixou de ir ao trabalho, o retorno para casa ficou mais arriscado com a saída após 23h, pois sua residência está situada em local violento.
Na primeira instância, a juíza reconheceu que houve, na verdade, abandono de emprego pela trabalhadora, no dia 26 de fevereiro. De acordo com informações dos autos, a empregada recusou a proposta de conciliação do Oba Hortifruti, que ofereceu à empregada a possibilidade de retornar ao trabalho, cumprindo a antiga jornada.
De acordo com o relator do processo no TRT-10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, para o reconhecimento da rescisão indireta exige-se comprovação de infração por parte do empregador “que abale o liame firmado entre as partes e que justifique sua dissolução”. E, no caso, disse o magistrado, não ficou comprovada a conduta danosa do empregador.
“Quanto à alteração do horário de trabalho, a lesividade necessária à evidência da rescisão indireta deve ter prova robusta por parte de quem alega. Cabe apontar que, eventual mudança na jornada do empregado não constitui, em princípio, motivo ensejador à rescisão indireta”, salientou o magistrado, que também destacou, em seu voto, a negativa da empregada em retomar o posto de trabalho em horário diferente. “Proposta inexplicavelmente rejeitada”, constatou.
Processo nº 0000251-11.2014.5.10.006
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45661

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

05/08/2014

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido de rescisão indireta de uma empregada do Oba Hortifruti – Comércio e Importação de Frutas Ltda. A trabalhadora alegou que sua jornada foi alterada de 14h as 20h para 17h as 23h, o que teria causado prejuízos à sua segurança pessoal. Segundo a autora da ação, que deixou de ir ao trabalho, o retorno para casa ficou mais arriscado com a saída após 23h, pois sua residência está situada em local violento.
Na primeira instância, a juíza reconheceu que houve, na verdade, abandono de emprego pela trabalhadora, no dia 26 de fevereiro. De acordo com informações dos autos, a empregada recusou a proposta de conciliação do Oba Hortifruti, que ofereceu à empregada a possibilidade de retornar ao trabalho, cumprindo a antiga jornada.
De acordo com o relator do processo no TRT-10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, para o reconhecimento da rescisão indireta exige-se comprovação de infração por parte do empregador “que abale o liame firmado entre as partes e que justifique sua dissolução”. E, no caso, disse o magistrado, não ficou comprovada a conduta danosa do empregador.
“Quanto à alteração do horário de trabalho, a lesividade necessária à evidência da rescisão indireta deve ter prova robusta por parte de quem alega. Cabe apontar que, eventual mudança na jornada do empregado não constitui, em princípio, motivo ensejador à rescisão indireta”, salientou o magistrado, que também destacou, em seu voto, a negativa da empregada em retomar o posto de trabalho em horário diferente. “Proposta inexplicavelmente rejeitada”, constatou.
Processo nº 0000251-11.2014.5.10.006
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

05/08/2014

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido de rescisão indireta de uma empregada do Oba Hortifruti – Comércio e Importação de Frutas Ltda. A trabalhadora alegou que sua jornada foi alterada de 14h as 20h para 17h as 23h, o que teria causado prejuízos à sua segurança pessoal. Segundo a autora da ação, que deixou de ir ao trabalho, o retorno para casa ficou mais arriscado com a saída após 23h, pois sua residência está situada em local violento.
Na primeira instância, a juíza reconheceu que houve, na verdade, abandono de emprego pela trabalhadora, no dia 26 de fevereiro. De acordo com informações dos autos, a empregada recusou a proposta de conciliação do Oba Hortifruti, que ofereceu à empregada a possibilidade de retornar ao trabalho, cumprindo a antiga jornada.
De acordo com o relator do processo no TRT-10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, para o reconhecimento da rescisão indireta exige-se comprovação de infração por parte do empregador “que abale o liame firmado entre as partes e que justifique sua dissolução”. E, no caso, disse o magistrado, não ficou comprovada a conduta danosa do empregador.
“Quanto à alteração do horário de trabalho, a lesividade necessária à evidência da rescisão indireta deve ter prova robusta por parte de quem alega. Cabe apontar que, eventual mudança na jornada do empregado não constitui, em princípio, motivo ensejador à rescisão indireta”, salientou o magistrado, que também destacou, em seu voto, a negativa da empregada em retomar o posto de trabalho em horário diferente. “Proposta inexplicavelmente rejeitada”, constatou.
Processo nº 0000251-11.2014.5.10.006
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
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Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

05/08/2014

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido de rescisão indireta de uma empregada do Oba Hortifruti – Comércio e Importação de Frutas Ltda. A trabalhadora alegou que sua jornada foi alterada de 14h as 20h para 17h as 23h, o que teria causado prejuízos à sua segurança pessoal. Segundo a autora da ação, que deixou de ir ao trabalho, o retorno para casa ficou mais arriscado com a saída após 23h, pois sua residência está situada em local violento.
Na primeira instância, a juíza reconheceu que houve, na verdade, abandono de emprego pela trabalhadora, no dia 26 de fevereiro. De acordo com informações dos autos, a empregada recusou a proposta de conciliação do Oba Hortifruti, que ofereceu à empregada a possibilidade de retornar ao trabalho, cumprindo a antiga jornada.
De acordo com o relator do processo no TRT-10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, para o reconhecimento da rescisão indireta exige-se comprovação de infração por parte do empregador “que abale o liame firmado entre as partes e que justifique sua dissolução”. E, no caso, disse o magistrado, não ficou comprovada a conduta danosa do empregador.
“Quanto à alteração do horário de trabalho, a lesividade necessária à evidência da rescisão indireta deve ter prova robusta por parte de quem alega. Cabe apontar que, eventual mudança na jornada do empregado não constitui, em princípio, motivo ensejador à rescisão indireta”, salientou o magistrado, que também destacou, em seu voto, a negativa da empregada em retomar o posto de trabalho em horário diferente. “Proposta inexplicavelmente rejeitada”, constatou.
Processo nº 0000251-11.2014.5.10.006
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
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Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

05/08/2014

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido de rescisão indireta de uma empregada do Oba Hortifruti – Comércio e Importação de Frutas Ltda. A trabalhadora alegou que sua jornada foi alterada de 14h as 20h para 17h as 23h, o que teria causado prejuízos à sua segurança pessoal. Segundo a autora da ação, que deixou de ir ao trabalho, o retorno para casa ficou mais arriscado com a saída após 23h, pois sua residência está situada em local violento.
Na primeira instância, a juíza reconheceu que houve, na verdade, abandono de emprego pela trabalhadora, no dia 26 de fevereiro. De acordo com informações dos autos, a empregada recusou a proposta de conciliação do Oba Hortifruti, que ofereceu à empregada a possibilidade de retornar ao trabalho, cumprindo a antiga jornada.
De acordo com o relator do processo no TRT-10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, para o reconhecimento da rescisão indireta exige-se comprovação de infração por parte do empregador “que abale o liame firmado entre as partes e que justifique sua dissolução”. E, no caso, disse o magistrado, não ficou comprovada a conduta danosa do empregador.
“Quanto à alteração do horário de trabalho, a lesividade necessária à evidência da rescisão indireta deve ter prova robusta por parte de quem alega. Cabe apontar que, eventual mudança na jornada do empregado não constitui, em princípio, motivo ensejador à rescisão indireta”, salientou o magistrado, que também destacou, em seu voto, a negativa da empregada em retomar o posto de trabalho em horário diferente. “Proposta inexplicavelmente rejeitada”, constatou.
Processo nº 0000251-11.2014.5.10.006
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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GESTANTE EXONERADA DE CARGO COMISSIONADO GANHA DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA

GESTANTE EXONERADA DE CARGO COMISSIONADO GANHA DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
5 de Agosto de 2014
Uma funcionária que exercia cargo comissionado na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Roraima (Codesaima), exonerada durante o período gestacional, ganhou o direito à estabilidade provisória e será reintegrada à função com a percepção dos salários devidos pelo período de afastamento. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Boa vista, proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A autora ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) alegando que estava grávida quando foi exonerada do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência da Codesaima, em janeiro de 2014. De acordo com a reclamante, a sua exoneração contrariava dispositivo da Constituição Federal de 1988 que veda a dispensa de gestante empregada até cinco meses após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário.

Na contestação, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima argumentou que a autora da ação não fazia parte do quadro efetivo de pessoal e, por isso, diante da precariedade do cargo, não poderia ser reintegrada.

O juízo acolheu a tese de que a relação de emprego, de fato, era nula, tendo em vista que é vedada a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público,conforme orientação jurisprudencial traçada na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em casos como este, o contrato não gera direitos ou garantias outros que não apenas as horas efetivamente trabalhadas.

Entretanto, a decisão do magistrado do TRT11 também considerou a tese prevista em Recurso de Revista, do TST, que garante que a tutela individual, materializada no direito à vida, incluindo a vida uterina e do nascituro, têm precedência sobre outros direitos.

"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de natureza principiológica, tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, sendo certo que, em regra, prevalece a supremacia do interesse público; contudo, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida previsto no caput do art. 5º da CF, vale dizer, a vida uterina e do nascituro, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios encartados no art. 37, caput, da Constituição federal", citou o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho em sentença.

Com base nos fundamentos elencados, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima deverá realizar o pagamento dos salários e de todos os direitos trabalhistas à funcionária, inerente ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 10 mil em favor da autora. (Processo 0000605-62.2014.5.11.0053)




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Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por suspender plano odontológico de funcionário

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL POR SUSPENDER PLANO ODONTOLÓGICO DE FUNCIONÁRIO

Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrado originalmente em R$ 13.800 pela Vara Itinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal, a uma empresa do ramo de limpeza industrial, que cancelou o plano odontológico do reclamante, sem comunicá-lo previamente, gerando a suspensão do tratamento já iniciado pela sua esposa. Apesar do cancelamento, a empresa continuou descontando em folha do reclamante o valor do convênio.
Em seu depoimento, o reclamante declarou que o dentista "sequer finalizou o tratamento de sua esposa" e que "a boca de sua esposa está pior do que antes". A empresa não apresentou contraprova, e o acórdão reputou como verdadeiro o depoimento do trabalhador. Em sua defesa, a reclamada afirmou que "não foi demonstrado o prejuízo moral experimentado". A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, entendeu diferente, e afirmou que "restou suficientemente demonstrada a supressão unilateral do benefício (plano odontológico) antes oferecido, sem prévia comunicação ao empregado". A empresa ainda se defendeu, alegando que o seu funcionário "não teria demonstrado o cancelamento do plano odontológico" e que esse plano ainda estaria ativo, porém, não comprovou "por qualquer meio que o plano ontológico não foi cancelado e que está disponível aos seus empregados até a atualidade".
O colegiado ressaltou que o depoimento do preposto da empresa, segundo o qual "houve o cancelamento do plano da Uniodonto", e que ele "acreditava" que os funcionários tinham sido comunicados verbalmente sobre o cancelamento. Esse depoimento, segundo o acórdão, "colide com a tese da empresa e ampara os argumentos do autor".
Ainda segundo a Câmara, "mesmo que este fato, por si só, não justificasse a reparação por danos morais, é certo que o autor demonstrou nos autos que sua esposa já havia iniciado o tratamento dentário e foi surpreendida pela notícia de que o Plano não mais estava vigente e não faria a cobertura das despesas faltantes, sendo forçada a interromper o tratamento por não ter meios próprios de concluí-lo". Esse fato, segundo concluiu o colegiado, indica que "o trabalhador passou por constrangimento perante o profissional dentista que lhe comunicou a suspensão do convênio", e lembrou que "além de cancelar o benefício, a empresa não cuidou de comunicar previamente os empregados e, pior, sequer suspendeu os descontos efetuados dos salários para custear o plano odontológico, tendo o autor que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos assegurados".
Mesmo mantendo a indenização, a Câmara concordou com o argumento da empresa de que o valor arbitrado em primeira instância, R$ 13.800, era muito elevado. O colegiado afirmou que "ainda que inegável o constrangimento sofrido pelo trabalhador e sua esposa, que não puderam arcar com os custos do tratamento dentário (orçado no valor de R$ 1.250) já iniciado através do convênio Uniodonto, o valor fixado na origem se mostra elevado".
O acórdão considerou ainda o fato de a empresa não ter providenciado "a imediata comunicação dos funcionários prejudicados", e também de ter promovido, "descontos no salário do trabalhador como se o plano odontológico mantido estivesse". Para o colegiado, "o ato ilícito praticado pela empresa atentou contra a saúde do autor e dos demais beneficiados do convênio por ele indicados", porém, entendeu como razoável reduzir o valor para R$ 8 mil da indenização, e, com relação à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, o acórdão reputou "severo demais o apenamento imposto, que resultou em 40% do valor da causa (40% de R$13.800 = R$5.520), e por isso afastou a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil e reduziu para 5% a indenização imposta com base no parágrafo 2º do artigo 18 do Estatuto Processual, que segundo o colegiado, é "suficiente para coibir a reiteração da temerária conduta processual". (Processo 0000231-33.2013.5.15.0162)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/id/2052287

sábado, 2 de agosto de 2014

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.


 A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas. A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos. A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância.


No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.


No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais. Processo nº 00420-2013-303-09-00-3


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.


 A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas. A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos. A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância.


No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.


No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais. Processo nº 00420-2013-303-09-00-3


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.


 A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas. A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos. A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância.


No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.


No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais. Processo nº 00420-2013-303-09-00-3


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.


 A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas. A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos. A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância.


No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.


No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais. Processo nº 00420-2013-303-09-00-3


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.


 A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas. A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos. A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância.


No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.


No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais. Processo nº 00420-2013-303-09-00-3


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cooperativa é condenada por exigir que funcionários comunicassem ida ao banheiro



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.


 A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas. A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos. A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância.


No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.


No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais. Processo nº 00420-2013-303-09-00-3


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Empresa do ramo de construção civil terá de indenizar trabalhador terceirizado que sofreu acidente

 Empresa do ramo de construção civil terá de indenizar trabalhador terceirizado que sofreu acidente


A 1ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais, arbitrada originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 20 mil, a ser paga pela segunda reclamada (a tomadora do serviço), uma empresa do ramo da construção civil. O reclamante que deverá ser indenizado é um trabalhador terceirizado, que sofreu acidente de trabalho sem equipamento de proteção individual (EPI). A empresa não havia concordado com a sentença que a tinha julgado solidária na condenação por dano moral e das verbas decorrentes da estabilidade provisória do trabalhador.

Em seu recurso, ela defendeu a licitude na terceirização dos serviços, por contrato de empreitada, e pediu a absolvição quanto à responsabilidade solidária. A Câmara entendeu que houve intermediação fraudulenta na contratação de mão de obra.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos serviços, e por isso, o colegiado afirmou que não há nada a alterar na decisão de primeiro grau, pois a própria recorrente admite que terceirizou à primeira reclamada serviços inerentes à construção civil, que são sua atividade-fim, e por isso, entendeu correta a responsabilização solidária arbitrada, nos termos do item I da Súmula 331 do TST e do artigo 455 da CLT, não havendo que se falar em subsidiariedade. Com relação ao dano moral, mais uma vez a reclamada argumentou que não teria responsabilidade pelo pagamento de indenização, justificando que não seria ela a empregadora do reclamante. Afirma, também, que não houve sequela incapacitante e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

O acórdão ressaltou que foi correta a decisão originária quanto ao dano moral, tanto pelo conjunto probatório quanto pelos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, reconhecendo que houve acidente de trabalho e que o autor não utilizava EPI no momento do sinistro. Porém, em relação ao quantum indenizatório, uma vez que não houve sequela incapacitante nem dano estético, o acórdão afirmou que o valor arbitrado na sentença, R$ 20 mil, merecia alteração e, assim, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, montante que o colegiado reputou consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.


O acórdão manteve também a indenização do período de garantia provisória de emprego previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, arbitrada pelo Juízo de primeira instância, contrariando o argumento da reclamada de que o trabalhador não detinha estabilidade provisória em razão da ausência de sequelas do acidente de trabalho e por não preencher todos os requisitos da Lei 8.213/91.

O acórdão ressaltou o fato de que, havendo o afastamento previdenciário de caráter acidentário, devidamente comprovado nos autos, com alta médica em 21.12.09, o reclamante teria a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 meses após tal alta, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, direito este frustrado em razão da falta contratual grave do empregador, que motivou a rescisão indireta. (Processo 0000201-39.2010.5.15.0053)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empresa é condenada por obrigar ex-empregada a depositar multa do FGTS

Empresa é condenada por obrigar ex-empregada a depositar multa do FGTS


A autora de uma ação trabalhista foi dispensada sem justa causa e, dentre as verbas rescisórias, a empresa estava obrigada a depositar o equivalente a 40% do valor depositado na conta do FGTS, a título de indenização, e a fornecer a guia para saque.

A a ex-empregada alega, porém, que, por exigência da empregadora, ela mesma precisou depositar, às suas próprias custas, o valor da indenização de 40% a fim de que fosse liberada a guia para o saque. Para isso, precisou pedir ajuda financeira do marido, o que comprovou por meio de extrato bancário e da guia de recolhimento da multa rescisória.

O Juízo 2ª Vara do Trabalho de São José determinou que a empresa fizesse o pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, por concluir que o depósito foi feito pela própria autora. A 5ª Câmara confirmou a sentença. Pelo decurso do prazo, não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT10 - Verbas rescisórias de trabalhador com remuneração variável se baseiam na média salarial

TRT10 - Verbas rescisórias de trabalhador com remuneração variável se baseiam na média salarial


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de trabalhador que pretendia rever o cálculo de suas verbas rescisórias, alegando para tanto que houve divergência entre o valor informado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) como última remuneração, e o valor levado em conta para cálculo das verbas.


A relatora do recurso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que nos casos de trabalhador com remuneração variável, as verbas devem ser calculadas com base na média das parcelas variáveis e não no valor do maior salário, como pretendido pelo trabalhador. com a decisão, foi mantida a sentença proferida pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). De acordo com a relatora, os contracheques juntados aos autos pela empresa, e não contestados pelo trabalhador, demonstram a média remuneratória do recorrente durante todo o pacto laboral (junho a dezembro de 2013) e revelam que a maior remuneração do trabalhador foi justamente a obtida do mês anterior à dispensa, no valor de R$2.040,12. Nesse ponto, a desembargadora salientou que o autor da reclamação não demonstrou que a média dos valores contidos nos recibos de pagamento atinge o valor por ele pedido. Aliás, isso não seria mesmo possível, haja vista que a maior remuneração percebida nunca ultrapassou R$2.040,12. Em seu voto, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, presidente da Terceira Turma, explicou, contudo, que a regra do cálculo das verbas rescisórias com base na maior remuneração, como pretendida pelo autor, se aplica apenas para trabalhadores que recebem salário fixo.


Quando se trata de empregado com remuneração variável, como é o caso dos autos, deve ser observada a média das parcelas variáveis, aplicando-se analogicamente o parágrafo 4º do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço. Com o argumento de que o recorrente não conseguiu demonstrar inexatidão dos cálculos rescisórios a partir dos valores salariais constantes dos autos, a relatora votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.


Processo nº 0000248-56.2014.5.10.006 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tribunal condena banco por exigir trabalho em ambiente sem refrigeração

Tribunal condena banco por exigir trabalho em ambiente sem refrigeração


O Banco Bradesco foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) a pagar R$ 50 mil em indenização por exigir que um funcionário cumprisse expediente em ambiente com ar-condicionado desligado. A medida tinha como objetivo o corte de gastos na agência localizada no município de Humaitá, interior do Amazonas.


De acordo com otitular da Vara do Trabalho de Humaitá, juiz Sandro Nahmias Melo, que julgou a ação, o banco provocou dano ao meio ambiente do trabalho e à dignidade do trabalhador ao exigir o cumprimento de expediente em local sem refrigeração e com exposição a calor excessivo. No Amazonas, a média de temperatura anual chega a 30°C.


“Imaginar trabalhadores obrigados a atuar - no interior do Amazonas - dentro de ambiente fechado, sem refrigeração, remete à ideia de tortura e de tratamento humilhante, gerando neste Juízo repulsa à conduta da ré, alegadamente, comprometida com temas socioambientais conforme se verifica em sítio na internet, destacou Sandro Nahmias. O Ministério Público do Trabalho foi oficiado para a tomada das providências que entender cabíveis. Ainda cabe recurso da decisão.


 (Processo 00000003-41.2014.5.11..0451 RTOrd) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

INFORMATIVO Nº 7-D/2014


Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal

INFORMATIVO Nº 7-D/2014
(25/07/2014 a 31/07/2014)

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO GP Nº 17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014 
Revoga o Ato GP 04/2014, altera a denominação e a estrutura da Coordenadoria de Segurança Institucional deste Tribunal e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Atos
ATO GP Nº 18/2014 - DOEletrônico 30/07/2014
Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos no âmbito do Fórum da Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Atos
EDITAL - CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 29/07/2014
Divulga abertura de concurso de promoção destinado ao provimento do cargo de Juiz Titular da 75ª Vara de São Paulo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
PORTARIA GP Nº 58/2014 - DOEletrônico 30/07/2014
Designa gestores para o “Programa Trabalho Seguro”.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 31/2014 - DOEletrônico 25/07/2014
Suspende os prazos processuais, 
exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos e do atendimento ao público no Fórum de Santana de Parnaíba no dia 24/07/2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 32/2014 – DOEletrônico 31/07/2014
Suspensão dos prazos processuais e da distribuição dos feitos, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, bem como do atendimento ao público e das audiências não realizadas no Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, no dia 28 de julho de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CSJT.GP.SG.SEIT.COPN Nº 216/2014 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 29/07/2014
Institui Grupo de Trabalho destinado a conduzir as ações necessárias ao planejamento e eventual realização de contratação de suporte para plataforma de banco de dados que compõe a infraestrutura do sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT

PROVIMENTO Nº 39/2014 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 30/07/2014Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ
 

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
O direito do empregador em despedir o trabalhador sem justa causa não pode se dar ao arrepio do princípio constitucional da dignidade do trabalhador, de modo a caracterizar abuso de direito pela empresa - DOEletrônico 06/05/2014
Assim decidiu a Juíza Convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Embora a dispensa motivada tenha sido fundamentada no abandono de emprego, tal ato da recorrente se mostrou absolutamente insidioso, já que o rompimento “motivado” do contrato de trabalho do obreiro foi claramente forjado, no intento barato, e com fundamentos contraditórios e falaciosos, para escapar do pagamento das verbas rescisórias de direito, ou simplesmente “punir” o empregado gratuitamente. Em que pese existir em nosso ordenamento o direito potestativo do empregador em dispensar o empregado sem justa causa, além das disposições acerca da dispensa por justa causa, verdade é que tais atos não pode se dar ao arrepio do princípio constitucional da dignidade do trabalhador, de modo a conferir status de abuso de direito ao ato cometido pela empresa. O poder empregatício não chega a tal ponto. O dano moral vem exatamente para acobertar situações como a dos autos, em que o trabalhador, pessoa digna de elogios por laborar por 26 anos no caótico trânsito da Capital de São Paulo, sem registrar em sua ficha profissional qualquer conduta desabonadora, ainda que leve, se viu, de inopino, posta na rua sem receber qualquer verba rescisória e, o que é pior, com a pecha indevida e maldosa de abandono de emprego, fato este não condizente com a verdade, além de tudo. Recurso desprovido.” (Proc. 00015411420135020008 - Ac. 20140339706) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O ato do empregador de subtrair da base de cálculo do salário custos operacionais fere o princípio da irredutibilidade salarial - DOEletrônico 07/05/2014
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “À luz do artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Também é certo que tal modalidade remuneratória corresponde à participação do empregado no resultado das negociações, se e quando efetivado. Ademais, cumpre lembrar que o artigo 7º da Lei 3.207/57 autoriza o estorno da comissão já paga nas hipótese em que se verificar a insolvência do comprador. Contudo, tais disposições não têm o condão de transferir o risco do empreendimento aos trabalhadores, razão pela qual o ato do empregador, consistente em subtrair da base de cálculo das comissões os custos operacionais, os fatores de risco, as inadimplências e os valores dos contratos não formalizados, afronta o art. 2º da CLT e o princípio da alteridade. Vale aqui lembrar que o já citado art. 7º da Lei 3.207/57 faz menção expressa à “insolvência” do comprador, expressão que não comporta interpretação extensiva para ser entendida como “inadimplemento”. De fato, o artigo 444 da CLT permite a livre pactuação das cláusulas contratuais entre as partes. Entretanto não se pode olvidar da limitação imposta por referida norma, qual seja, desde que o pactuado não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Demais disso, o procedimento levado a cabo pelo empregador acarreta inconcebível redução salarial, o que avilta o disposto no art. 7º, VI, Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, regra máxima de proteção ao trabalhador, que externa o princípio protecionista informador de todo Direito do Trabalho.” (Proc. 00025079520125020465 - Ac. 20140346044) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tendo o autor optado expressamente a novo Plano de Empregos do Hospital do Servidor Público Municipal não pode ter restabelecidas as vantagens anteriormente percebidas - DOEletrônico 08/05/2014
De acordo com o Juiz Convocado Celso Ricardo Peel de Oliveira em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Tendo o autor optado expressamente pelo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM instituído pela Lei Municipal nº 13.766/2004, em especial o seu artigo 64, não pode, ex-vi da Súmula nº 51, II, do C. TST, adotada “mutatis mutandis”, à míngua de qualquer demonstração de vício na manifestação volitiva obreira, pretender o restabelecimento de vantagens anteriormente percebidas, máxime, quando, da análise documental, observa-se a inexistência de prejuízo, com evidente majoração salarial pós-adesão, afastando a incidência dos ditames insculpidos no artigo 468 consolidado. Recurso Ordinário improvido, no particular.” (Proc. 00007372220135020016 - Ac. 201403251520) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Tentativa de homicídio ocorrido no percurso trabalho-residência se equipara a acidente de trabalho - DOEletrônico 08/05/2014
Conforme a Desembargadora do Trabalho Kyong Mi Lee em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Sendo incontroverso que a autora sofreu tentativa de homicídio no percurso trabalho-residência, ao se dirigir à estação de metrô onde tomaria o transporte público para sua residência, está caracterizado o acidente de trajeto, que se equipara, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991."(Proc. 00025478320125020075 - Ac. 20140357550) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
É do autor o ônus de provar que o réu atua como produtor agrícola - DOEletrônico 08/05/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: " Cabe ao autor da ação a prova de que o réu atue como produtor agrícola, estando incurso nas hipóteses do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166/71, o que equivale dizer que atue como produtor agrícola, desenvolvendo atividade econômica na propriedade rural, ainda que em regime de economia familiar. Não tendo se desvencilhado do ônus que lhe competia, não há como ser acolhida a pretensão. Recurso a que se nega provimento."  (Proc. 00024070820125020024 - Ac. 20140356538) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) 
OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 17/2014 (TURMAS) 


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)

Pirelli pagará período integral de intervalo intrajornada reduzido em acordo – 25/07/2014
Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a Pirelli Pneus Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária, acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST. (RR-1789-37.2011.5.02.0432)

Proprietário rural indenizará trabalhador menor que teve perna amputada – 25/07/2014
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou em R$ 120 mil o valor da indenização por danos materiais a ser paga a um trabalhador rural menor de idade que perdeu a perna esquerda e ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tinha diminuído a indenização para R$ 60 mil, mas para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor estabelecido no primeiro grau foi adequado, considerando a gravidade da lesão, as sequelas e a idade do trabalhador, que tinha 17 anos na época do acidente. (RR–556-98.2012.5.09.0068)

Turma afasta obrigatoriedade de pagamento de pensão por dano material em parcela única – 25/07/2014
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Condomínio do Edifício Ravena, em Pará de Minas (MG), para reconhecer que o recebimento de pensão por danos materiais em parcela única não é direito potestativo do trabalhador (direito que não admite contestação). A decisão se deu em recurso do condomínio contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região em reclamação trabalhista movida por um empregado que sofreu uma queda no trabalho e ficou paraplégico. (RR-1822-42.2012.5.03.0148)

Sendas pagará verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical – 28/07/2014
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. (RR-1185-93.2011.5.01.0015 e RR-779-52.2011.5.02.0045)

Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago – 28/07/2014
Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora. (RR-279-79.2012.5.01.0044)

Turma exclui condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras – 28/07/2014
O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso. (ARR-166900-48.2012.5.17.0003)

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho – 28/07/2014
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT. (RR-2004-42.2011.5.12.0009)

Município em SC não é responsável por dívida trabalhista de hospital sob intervenção – 29/07/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Balneário Camboriú (SC) de responder solidariamente pelas verbas rescisórias de uma técnica de enfermagem da Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês, relativas ao período que o hospital foi administrado por um interventor municipal. (RR-1990-13.2012.5.12.0045)

Indústria não consegue validar cláusula de banco de horas rejeitada por sindicato – 29/07/2014
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da DNP Indústria e Navegação Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que a condenou a pagar horas extras por considerar nula uma cláusula de acordo coletivo relativa a banco de horas. O acordo foi firmado em negociação direta entre empresa com os empregados, mas o sindicato da categoria rejeitou a cláusula. (AIRR 3104-45.2011.5.15.0010)

Restabelecida justa causa de operário da Vale que apresentou diploma falso – 30/07/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa. (RR-114700-57.2009.5.16.0016)

Cargill é condenada objetivamente por lesão na coluna de trabalhador – 30/07/2014
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cargill Agrícola S.A a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg. (RR-4404-69.2010.5.02.0000)


Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato – 30/07/2014
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas. (RR-1684-65.2012.5.03.0022)

Analista dispensado pela Embratel receberá PLR proporcional aos meses trabalhados – 31/07/2014
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um analista técnico de operações dispensado da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) e determinou que a empresa faça o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) de forma proporcional. A Turma considerou inválida cláusula prevendo o recebimento de verba somente se o empregado estivesse trabalhando efetivamente em 31/12/2007. (RR-6600-04.2008.5.02.0090)


Embrapa pagará horas de deslocamento para local só acessível por transporte alternativo – 31/07/2014
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a cinco empregados que não contam com transporte público regular para se deslocarem até a sede da empresa, na zona rural de Petrolina (PE). No agravo, a empresa contestava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, mesmo reduzindo a quantidade de horas acrescidas à jornada, conforme arbitrado em sentença, manteve o pagamento de horas in itinere. (AIRR-863-74.2012.5.06.0411)

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(www.stf.jus.br - notícias)
STF julga 18 temas de repercussão geral no primeiro semestre - 28/07/2014
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro semestre deste ano, o mérito de 18 processos com repercussão geral reconhecida. Ao todo, a Corte já se pronunciou definitivamente em 182 temas que tiveram repercussão geral reconhecida, desde que o Tribunal passou a adotar esse instituto, em 2007. Somente no ano passado, tiveram decisão final (de mérito) 46 temas com impacto em, pelo menos, 116.449 processos sobrestados em 15 tribunais. Vale lembrar que o artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Confira abaixo alguns dos temas com repercussão geral julgados pelo STF no primeiro semestre. Decisões plenárias (...) Contratações temporárias (...)Contribuição de cooperativas (...)Decisões no Plenário Virtual (...) Vinculação de remuneração de servidor (...) URV e indenização por demissão (...).

Anamatra questiona ato do CNJ sobre participação de magistrados em leilões - 29/07/2014
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5153), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veda a participação de juízes e seus cônjuges em leilões promovidos pelo tribunal ao qual está vinculado o magistrado, bem como determina a comunicação à respectiva corregedoria em caso de participação em leilão organizado por outro tribunal. (...)A determinação do CNJ, no entender da Anamatra, extrapola o determinado pelas normas de regência –artigos 690-A do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 497 do Código Civil (CC), que restringem a participação de servidores em hastas públicas e leilões judiciais –, inovando de maneira indevida o ordenamento jurídico, com violação ao princípios da legalidade e à garantia constitucional do devido processo legal. Quanto à obrigação imposta aos cônjuges, a associação afirma ser uma “invasão indevida” na vida privada do casal, que tem total autonomia para conduzir sua economia doméstica, tendo em vista que a restrição ao exercício do comércio limita-se à pessoa do magistrado.

Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF - 29/07/2014
Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão se tornar súmulas vinculantes. Isso porque tramitam na Corte 20 Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que preveem essa possibilidade, apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. As súmulas são uma síntese do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, com base em decisões reiteradas no mesmo sentido, expostas por meio de uma proposição direta e clara, e servem apenas de orientação para futuras decisões. Já as súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Os temas das PSVs são variados e abordam temas como proibição do Judiciário em aumentar vencimentos de servidores públicos, competência de município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, competência da União para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal, eficácia de medida provisória e cobrança do ICMS de mercadoria importada, e contribuição confederativa.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
(www.cjf.jus.br - notícias)
Turma confirma remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido a pedido – 25/07/2014
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a um procurador da Fazenda Nacional o direito de remoção para acompanhar seu cônjuge, que havia se mudado para outra cidade por meio de concurso de remoção. A decisão unânime confirma sentença de primeira instância proferida pela 13ª Vara Federal em Brasília/DF. (0029345-21.2006.4.01.3400)
Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor – 25/07/2014
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais. (0061738-67.2013.4.01.0000)
TRF1 rejeita ação que requer a condenação de empregada da CEF por ato de má-fé – 25/07/2014
Fornecimento, de boa-fé, de senha de trabalho, por parte de empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) para servidora terceirizada, com o intuito de dar andamento ao serviço, não configura ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRF da 1ª região ao analisar recurso apresentado por uma gerente da instituição bancária em Vespesiano (MG) contra sentença da 17ª Vara Federal de Minas Gerais.

Vedação da Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos distintos – 29/07/2014
A vedação prevista no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93 (o empregado temporário não pode ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior) não incide nos casos de nova contratação para desempenho de serviço em órgão distinto. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação apresentada pela União nos termos do voto do relator, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. (6380-44.2009.4.01.34000)
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias

Empresa é multada em R$ 600 mil por submeter motoristas a jornadas excessivas – 25/07/2014
A justiça de Santos condenou, no início de julho, a empresa de logística Deicmar a pagar indenização de R$ 600 mil por danos morais coletivos. A Deicmar obrigava seus motoristas de caminhão e carreta a fazer horas extras constantes, chegando a 14 horas de trabalho diário, bem acima do limite legal.

Empresas Fedex e Transporte S.A. custeavam sindicato, que cobrava contribuições também de quem não era filiado – 31/07/2014
O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos concedeu antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, determinando a suspensão imediata do desconto das contribuições assistencial e negocial dos salários dos trabalhadores não filiados ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários, Cargas Secas e Molhadas e Anexos de Guarulhos e Região (SINDICARGAS).

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(www.portal.mte.gov.br - notícias)

SRTE-PR incentiva inclusão social no mercado de trabalho – 28/07/2014
Curitiba, 25/07/2014 – A Superintendência do Trabalho e Emprego no Paraná (SRTE/PR) participou do lançamento do Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho (Pro-PCD) que ocorreu na quarta-feira (23), no auditório do Serviço Social da Indústria (Sesi), em Ponta Grossa (PR).  O evento foi marcado com a assinatura do Termo de Adesão de 12 empresas, que abriram o caminho para expansão deste projeto pioneiro em Ponta Grossa para outras regiões.


Campanha incentiva registro de doméstico – 29/07/2014
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás divulga serviço de orientação para registro do empregado doméstico. A partir de 7 de agosto passa a vigorar a Lei nº 12.964, que prevê multa ao empregador que não registrar seu empregado doméstico. Cabe as Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego fiscalizar as relações de trabalho doméstico, podendo, em caso de irregularidade, lavrar autos de infração, entre os quais, um dos mais graves é pela falta de anotação de data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que pode gerar multa de R$ 805,06.


Adolescentes são afastados de trabalho irregular no CE – 31/07/2014
A coordenação de erradicação do trabalho infantil da SRTE/CE realizou na madrugada desta quinta-feira (31) uma operação no Centro de Abastecimento do Ceará – CEASA, na qual cerca de 30 crianças e adolescentes foram afastadas do trabalho, no município de Maracanaú.


segunda-feira, 28 de julho de 2014

JT reconhece relação de emprego diretamente entre cuidadora e idosos, excluindo familiares

JT reconhece relação de emprego diretamente entre cuidadora e idosos, excluindo familiares



Uma trabalhadora, que tinha como função cuidar e acompanhar um casal idosos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento da relação de emprego com a filha e o neto desse casal, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. O pedido foi julgado improcedente em 1ª Instância, entendimento mantido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator do recurso interposto pela trabalhadora. Segundo o julgador, o vínculo de emprego se estabeleceu com os destinatários diretos da atividade da reclamante, ou seja, com o próprio casal de idosos. Ao analisar o caso, o relator observou que ficou demonstrado no processo que a reclamante trabalhou de forma subordinada e contínua na residência do casal, recebendo salário. Cabia, então, definir quem era o empregador, ou seja, a pessoa responsável pelo pagamento e pelas ordens: se o próprio casal de idosos, ou se a filha e o neto do casal, reclamados na ação. E, para o relator, os depoimentos das testemunhas revelaram que, na verdade, os empregadores eram os destinatários diretos das atividades da reclamante, ou seja, o próprio casal de idosos, eram as pessoas responsáveis pelo contrato de emprego existente, remunerando e dirigindo a prestação de serviços.


 O desembargador registrou que o fato de a filha dos idosos ser acionada para resolver problemas relativos à saúde dos pais não a torna empregadora. Até porque ela não morava no ambiente familiar da prestação de serviço, lá comparecendo uma vez por semana, para ver e cuidar de seus pais. Além disso, a circunstância de o neto do casal repassar à reclamante os salários não o torna responsável pela remuneração da trabalhadora, pois como relatado por uma testemunha, a quantia paga saía do salário do avô. A situação retratada nestes autos é comum de se verificar. Os pais, ainda provedores e capazes civilmente (ou pelo menos o contrário não se comprovou nestes autos), encontram-se acamados e sem condições de cuidar da própria saúde. Então, contratam pessoas específicas para realizar essas atividades e, com a ajuda de filhos e netos, seguem suas vidas, registrou o desembargador. Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela reclamante. ( 0001264-83.2013.5.03.0100 RO )

Projeto garante acesso a benefícios da Previdência a menor sob guarda judicial

Projeto garante acesso a benefícios da Previdência a menor sob guarda judicial

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6399/13, do Senado, que dá ao menor sob guarda judicial do segurado da Previdência Social os mesmos benefícios que possuem seus filhos, seus enteados e todos os que estão sob sua tutela. A proposta do senador Paulo Paim (PT-RS) altera a Lei de Benefícios da Previdência Social(8.213/91) e inclui o menor sob guarda judicial na lista dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. Atualmente, apenas o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90) prevê a esses menores o gozo dos mesmos benefícios previdenciários dos dependentes do servidor público estatutário.

No caso do celetista, que está vinculado ao Regime Geral, o menor sob sua guarda judicial, ainda que provada a dependência econômica, não pode ser contemplado com qualquer espécie de proteção previdenciária, como pensão por morte, auxílio-reclusão e serviço social. De acordo com Paulo Paim, a legislação atual é discriminatória, pois “qualquer criança ou adolescente deve ter direito ao respeito e à dignidade inerente à sua condição de ser humano em vias de formação, e que necessita, em igualdade de condições, de alimentação, de habitação, de educação, de higiene e de todos os demais meios para se tornar cidadão”.

 Além disso, segundo o senador, a legislação vigente ofende a Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, que determina que todas as crianças devem usufruir da Previdência Social e que os estados precisam adotar as medidas necessárias para isso. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


 Fonte: Câmara dos Deputados Federais