A 1ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais, arbitrada originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 20 mil, a ser paga pela segunda reclamada (a tomadora do serviço), uma empresa do ramo da construção civil. O reclamante que deverá ser indenizado é um trabalhador terceirizado, que sofreu acidente de trabalho sem equipamento de proteção individual (EPI). A empresa não havia concordado com a sentença que a tinha julgado solidária na condenação por dano moral e das verbas decorrentes da estabilidade provisória do trabalhador.
Em seu recurso, ela defendeu a licitude na terceirização dos serviços, por contrato de empreitada, e pediu a absolvição quanto à responsabilidade solidária. A Câmara entendeu que houve intermediação fraudulenta na contratação de mão de obra.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos serviços, e por isso, o colegiado afirmou que não há nada a alterar na decisão de primeiro grau, pois a própria recorrente admite que terceirizou à primeira reclamada serviços inerentes à construção civil, que são sua atividade-fim, e por isso, entendeu correta a responsabilização solidária arbitrada, nos termos do item I da Súmula 331 do TST e do artigo 455 da CLT, não havendo que se falar em subsidiariedade. Com relação ao dano moral, mais uma vez a reclamada argumentou que não teria responsabilidade pelo pagamento de indenização, justificando que não seria ela a empregadora do reclamante. Afirma, também, que não houve sequela incapacitante e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
O acórdão ressaltou que foi correta a decisão originária quanto ao dano moral, tanto pelo conjunto probatório quanto pelos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, reconhecendo que houve acidente de trabalho e que o autor não utilizava EPI no momento do sinistro. Porém, em relação ao quantum indenizatório, uma vez que não houve sequela incapacitante nem dano estético, o acórdão afirmou que o valor arbitrado na sentença, R$ 20 mil, merecia alteração e, assim, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, montante que o colegiado reputou consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.
O acórdão manteve também a indenização do período de garantia provisória de emprego previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, arbitrada pelo Juízo de primeira instância, contrariando o argumento da reclamada de que o trabalhador não detinha estabilidade provisória em razão da ausência de sequelas do acidente de trabalho e por não preencher todos os requisitos da Lei 8.213/91.
O acórdão ressaltou o fato de que, havendo o afastamento previdenciário de caráter acidentário, devidamente comprovado nos autos, com alta médica em 21.12.09, o reclamante teria a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 meses após tal alta, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, direito este frustrado em razão da falta contratual grave do empregador, que motivou a rescisão indireta. (Processo 0000201-39.2010.5.15.0053)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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