quarta-feira, 6 de agosto de 2014

GESTANTE EXONERADA DE CARGO COMISSIONADO GANHA DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA

GESTANTE EXONERADA DE CARGO COMISSIONADO GANHA DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
5 de Agosto de 2014
Uma funcionária que exercia cargo comissionado na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Roraima (Codesaima), exonerada durante o período gestacional, ganhou o direito à estabilidade provisória e será reintegrada à função com a percepção dos salários devidos pelo período de afastamento. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Boa vista, proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A autora ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) alegando que estava grávida quando foi exonerada do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência da Codesaima, em janeiro de 2014. De acordo com a reclamante, a sua exoneração contrariava dispositivo da Constituição Federal de 1988 que veda a dispensa de gestante empregada até cinco meses após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário.

Na contestação, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima argumentou que a autora da ação não fazia parte do quadro efetivo de pessoal e, por isso, diante da precariedade do cargo, não poderia ser reintegrada.

O juízo acolheu a tese de que a relação de emprego, de fato, era nula, tendo em vista que é vedada a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público,conforme orientação jurisprudencial traçada na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em casos como este, o contrato não gera direitos ou garantias outros que não apenas as horas efetivamente trabalhadas.

Entretanto, a decisão do magistrado do TRT11 também considerou a tese prevista em Recurso de Revista, do TST, que garante que a tutela individual, materializada no direito à vida, incluindo a vida uterina e do nascituro, têm precedência sobre outros direitos.

"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de natureza principiológica, tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, sendo certo que, em regra, prevalece a supremacia do interesse público; contudo, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida previsto no caput do art. 5º da CF, vale dizer, a vida uterina e do nascituro, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios encartados no art. 37, caput, da Constituição federal", citou o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho em sentença.

Com base nos fundamentos elencados, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima deverá realizar o pagamento dos salários e de todos os direitos trabalhistas à funcionária, inerente ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 10 mil em favor da autora. (Processo 0000605-62.2014.5.11.0053)




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