sábado, 2 de agosto de 2014

TRT10 - Verbas rescisórias de trabalhador com remuneração variável se baseiam na média salarial

TRT10 - Verbas rescisórias de trabalhador com remuneração variável se baseiam na média salarial


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de trabalhador que pretendia rever o cálculo de suas verbas rescisórias, alegando para tanto que houve divergência entre o valor informado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) como última remuneração, e o valor levado em conta para cálculo das verbas.


A relatora do recurso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que nos casos de trabalhador com remuneração variável, as verbas devem ser calculadas com base na média das parcelas variáveis e não no valor do maior salário, como pretendido pelo trabalhador. com a decisão, foi mantida a sentença proferida pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). De acordo com a relatora, os contracheques juntados aos autos pela empresa, e não contestados pelo trabalhador, demonstram a média remuneratória do recorrente durante todo o pacto laboral (junho a dezembro de 2013) e revelam que a maior remuneração do trabalhador foi justamente a obtida do mês anterior à dispensa, no valor de R$2.040,12. Nesse ponto, a desembargadora salientou que o autor da reclamação não demonstrou que a média dos valores contidos nos recibos de pagamento atinge o valor por ele pedido. Aliás, isso não seria mesmo possível, haja vista que a maior remuneração percebida nunca ultrapassou R$2.040,12. Em seu voto, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, presidente da Terceira Turma, explicou, contudo, que a regra do cálculo das verbas rescisórias com base na maior remuneração, como pretendida pelo autor, se aplica apenas para trabalhadores que recebem salário fixo.


Quando se trata de empregado com remuneração variável, como é o caso dos autos, deve ser observada a média das parcelas variáveis, aplicando-se analogicamente o parágrafo 4º do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço. Com o argumento de que o recorrente não conseguiu demonstrar inexatidão dos cálculos rescisórios a partir dos valores salariais constantes dos autos, a relatora votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.


Processo nº 0000248-56.2014.5.10.006 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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