sexta-feira, 30 de julho de 2021

ANVISA TEM UM MÊS PARA APROVAR NOVO MEDICAMENTO PARA COVID-19

 POR MARCELO DE VALÉCIO. POSTADO EM ASSUNTOS REGULATÓRIOS -  56

Anvisa tem um mês para aprovar novo medicamento para Covid-19

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recebeu ontem (28/7) solicitação de autorização temporária de uso emergencial para Covid-19 do Xeljanz (citrato de tofacitinibe), produzido pela Pfizer. O medicamento já é utilizado para o tratamento de artrite reumatoide, artrite psoriática e colite ulcerosa. Conforme a RDC 475/21, a Agência até 30 dias para analisar esse tipo de pedido.

Segundo o órgão regulador, o prazo de avaliação do pedido de uso emergencial não considera o tempo do processo em status de exigência técnica, que é quando o laboratório precisa responder questões técnicas feitas pela Anvisa dentro do processo.

Conforme a rotina de análise da Agência, as primeiras 24 horas serão utilizadas para fazer uma triagem do processo e verificar se os documentos necessários para avaliação estão disponíveis. Se houver informações importantes faltando, o órgão pode solicitar ao laboratório as informações adicionais.

A análise do pedido de uso emergencial é feita por uma equipe multidisciplinar que envolve especialistas das áreas de registro, monitoramento e inspeção de medicamentos. Segundo a Anvisa, a equipe vem atuando de forma integrada em todos os processos de avaliação de medicamentos e vacinas para combate à Covid-19.

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Em entrevista recente, via podcast, à Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o gerente-geral da Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED) da Anvisa, Gustavo Mendes, explicou como o órgão age nos casos de aprovação de um produto.

Ele pontuou que na aprovação de medicamentos, a Anvisa atua em dois momentos – na pesquisa clínica (quando os estudos são feitos no Brasil) e no registro do produto (quando os estudos foram realizados em outro país). Segundo Mendes, a avaliação consiste em garantir que os medicamentos tenham segurança, qualidade e eficácia.

“Nesses três pilares, nós envolvemos uma série de questões técnicas como quais são as reações adversas desse medicamento e em qual local ele será fabricado para uso em massa. Para que, assim, ele possa ser utilizado pela população brasileira”, explicou Mendes, que também é professor da pós-graduação de Assuntos Regulatórios do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico.

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Fonte:

https://ictq.com.br/assuntos-regulatorios/3110-anvisa-tem-um-mes-para-aprovar-novo-medicamento-para-covid-19


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ANVISA ALERTA SOBRE CASOS RAROS DE SÍNDROME APÓS VACINAÇÃO DA COVID-19

 POR VAN MARTINS. POSTADO EM ASSUNTOS REGULATÓRIOS -  2316

Anvisa alerta sobre casos raros de síndrome após vacinação da Covid-19

Nesta quarta (28/07), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu um alerta sobre casos raros de síndrome de Guillain-Barré (SGB) que surgiram após a vacinação contra Covid- 19, ocorridos com os imunizantes da AstraZeneca, Janssen e Coronavac.

No comunicado publicado em seu portal, a Anvisa destacou que esses casos têm sido relatados em diversos países, inclusive, no Brasil, onde já há registros de 34 casos suspeitos de SGB. Até o momento, foram 27 relatos após a vacina da AstraZeneca, 3 com a vacina da Janssen e outros 4 com a CoronaVac.

Diante destes eventos adversos raros, a Agência solicitou às farmacêuticas responsáveis pelas vacinas que incluam nas bulas dos imunizantes as informações sobre o possível risco de SGB.

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Quanto aos pacientes, a Agência reforçou a importância da sequência à vacinação no combate à Covid-19 e endossou a segurança de todas as vacinas aprovadas no Brasil:

“É importante destacar que a Anvisa mantém a recomendação pela continuidade da vacinação com todas as vacinas contra Covid-19 aprovadas pela Agência, dentro das indicações descritas em bula, uma vez que, até o momento, os benefícios das vacinas superam os riscos”, destacou a Agência.

Por fim, a entidade lembra que profissionais de saúde e cidadãos podem notificar eventos adversos pelo e-SUS Notifica (acesse o link aqui) e pelo formulário web do VigiMed (acesse o link aqui).

Sobre a SGB

A SGB é um distúrbio neurológico autoimune raro, no qual o sistema imunológico danifica as células nervosas. Os episódios que surgem após a vacinação também são raros, mas já são conhecidos e relacionados a outras vacinas, como a da influenza.

A Anvisa explica que a maioria das pessoas se recupera totalmente do distúrbio e que o principal risco provocado pela síndrome é quando ela acomete os músculos respiratórios. Neste caso, a SGB pode levar à morte, caso não sejam adotadas as medidas ideais.

Sinais e sintomas

Entre os sintomas da SGB, a maior parte dos pacientes percebe inicialmente a doença pela sensação de dormência ou queimação nas extremidades dos membros inferiores e, posteriormente nos superiores. Outra característica percebida em pelo menos 50% dos casos é a presença de dor neuropática (provocada por lesão no sistema nervoso) lombar ou nas pernas.

A fraqueza progressiva é o sinal mais perceptível, geralmente começa pelos membros inferiores, passando pelos braços, tronco, cabeça e pescoço. Outros sintomas são a visão dupla ou dificuldade em mover os olhos, dificuldade de engolir, falar ou mastigar.

Segurança das vacinas

Todas as vacinas aprovadas para uso no Brasil foram liberadas pela Anvisa mediante rigorosa análise. Os eventos adversos, como da SGB, são raros, e não comprometem a segurança das vacinas, pois, antes da aprovação, a Anvisa avalia a eficácia, a qualidade e a própria segurança que os imunizantes oferecem ao paciente.

O farmacêutico e professor da pós de Farmácia Clínica e Prescrição Farmacêutica do ICTQ - Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Rafael Poloni, reforça que a Anvisa já pontuou que os benefícios das vacinas superam os riscos.

Assim, ele defende que as pessoas continuem se vacinando e mantendo as medidas de proteção contra a Covid-19. “É importante toda a população seguir sendo imunizada. Ainda hoje, a maneira mais eficiente de se proteger contra o novo coronavírus é a imunização, associada às medidas protetivas contra a doença”.

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Fonte:

https://ictq.com.br/assuntos-regulatorios/3113-anvisa-alerta-sobre-casos-raros-de-sindrome-apos-vacinacao-da-covid-19

1ª Câmara reconhece vínculo de motorista obrigado a comprar caminhão para trabalhar e condena empresa por dano moral e existencial

 A 1ª Câmara do TRT-15 reconheceu o vínculo empregatício de um motorista que foi obrigado a firmar com as reclamadas, uma cooperativa e uma empresa de transporte rodoviário, a compra de um caminhão para trabalhar.  Além de manter a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que reconheceu a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, o colegiado também condenou solidariamente as empresas, após a apuração de confusão patrimonial entre o presidente da cooperativa de transportes rodoviários e a transportadora (dirigida pelo mesmo presidente da cooperativa), por atuarem “em fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT e art. 942 do Código Civil”. As empresas foram condenadas também, entre outros, a pagar R$ 5 mil de danos morais ao motorista, além de R$ 1.500 por dano existencial diante da longa e estafante jornada de trabalho a que esteve submetido, sem direito à desconexão. 

A Cooperativa argumentou em sua defesa que o motorista, um “associado, com autonomia e independência na prestação dos serviços, os quais eram apenas administrados pela cooperativa”, celebrou o contrato de arrendamento do veículo “por sua livre e espontânea vontade e que outros prestadores de serviço celebraram a mesma modalidade contratual e conseguiram adquirir o caminhão, o que afastaria a hipótese de fraude”. Já a transportadora negou a prestação de serviços do motorista em favor da empresa "anteriormente ao período registrado, o que deve ser considerado para ausência de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25/1/2016 a 16/3/2016".

De acordo com os autos, o motorista ingressou com a ação trabalhista alegando que em janeiro de 2016 teria sido induzido pela primeira reclamada (transportadora) a realizar um contrato particular de arrendamento de veículo, no valor de R$ 164 mil, pago por meio de uma entrada no valor de R$ 20 mil e o restante em 33 parcelas mensais de R$ 4.463,33. Segundo conta, ele “custeou a entrada com recursos próprios”, e a empresa “pagava-lhe apenas os valores dos fretes dos quais eram descontadas as parcelas do arrendamento e todos os gastos relativos ao veículo”, que “mesmo após a formalização do seu contrato de trabalho, passou a receber salário mensal, com diversos descontos, de modo que era ele mesmo quem pagava o seu salário e demais benefícios” e que “todo o fechamento mensal era feito pela segunda reclamada (cooperativa)”, presidida pelo gerente da transportadora.

Nos autos, o motorista afirma que “em razão dos descontos realizados mensalmente nunca recebeu valores a título de frete”, e que na data de sua demissão, devolveu o caminhão à transportadora, “oportunidade em que esta teria prometido pagar-lhe as verbas rescisórias, no valor de R$  7.991,40, acrescidas de R$ 10.000,00 em dinheiro, em parcelas de R$ 2 mil, das quais recebeu “apenas uma parcela”. E por tudo isso alega a nulidade do contrato de arrendamento, sob o argumento de que o referido instrumento foi firmado com o intuito de “burlar a legislação trabalhista, com a transferência dos riscos do negócio ao empregado”, e que, ainda sobre a dívida relativa ao caminhão, financiada pela transportadora, “eram aplicados juros de 1,5% ao mês, além dos descontos de todas as despesas com o caminhão, num aumento geométrico do saldo devedor”.

Para o relator do acórdão, o desembargador José Carlos Abile, logo de início, “evidencia-se, no mínimo curioso” o fato de o presidente da cooperativa ser também o administrador da logística da transportadora, e baseado nos documentos dos autos, afirmou que essa mesma pessoa “ao contrário do que querem fazer crer as reclamadas está longe de ser um terceiro sem qualquer relevância jurídica”, e que “sua relação de confusão patrimonial e funcional revela a verdadeira relação jurídica entre as reclamadas, que se uniram para lesar direitos trabalhistas, em inequívoca fraude, nos termos do art. 9º da CLT”.

O acórdão ressaltou que o contrato denominado de “arrendamento de veículo” firmado entre as partes é, na realidade, “um contrato de leasing com promessa de venda ao final, e que esse contrato “não deixa dúvida sobre a tentativa de transferir os riscos do negócio ao trabalhador, que prestava serviços com exclusividade para a primeira reclamada”. Não bastasse, “a precarização chegava ao seu limite quando os valores relativos às despesas do vínculo de emprego – cesta básica, vale alimentação e despesas com o veículo – eram debitados da receita do caminhão, fazendo com que o trabalhador estivesse sempre com uma dívida crescente”, reafirmando a analogia feita na sentença de primeiro grau de que o contrato do trabalhador assemelha-se "àqueles contratos celebrados entre trabalhadores rurais e fazendeiros, em que o valor devido ao armazém é sempre superior àquele que o empregado teria direito em receber (trabalho escravo contemporâneo praticado no meio rural)”, e que o fato de “o reclamante ter mantido vínculo de emprego anterior com a primeira reclamada apenas reforça a tese da fraude operada contra os direitos do trabalhador, que passou a trabalhar para pagar suas dívidas junto às reclamadas”, concluiu o colegiado.

O acórdão confirmou, assim, a sentença que declarou a nulidade do contrato de arrendamento de veículo firmado com a transportadora, e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre ela o autor e desde 25/1/2016, além de deferir os valores por ele quitados a título de reforma do veículo (conforme boletos encartados), transferindo para a liquidação a apuração dos valores devidos.

Quanto à indenização por dano moral decorrente da fraude do contrato de arrendamento, a decisão colegiada afirmou que “há comprovação de prejuízo moral advindo diretamente da inscrição do trabalhador no SPC/Serasa, não havendo dúvida de que a conduta ilícita das reclamadas causou grave constrangimento ao trabalhador, já que diante dela, não pôde o reclamante arcar com todos os seus compromissos financeiros”, o que confirma, segundo o colegiado, a “responsabilidade subjetiva dos réus”. Já com relação ao valor de R$ 5 mil, a Câmara entendeu “razoável, levando-se em consideração o dano extrapatrimonial sofrido, o tempo de prestação de serviços e bem como as condições da empregadora, valendo lembrar que os danos materiais já foram devidamente analisados”.

Ao contrário do Juízo de primeira instância que julgou improcedente o pedido do trabalhador quanto ao “dano existencial” diante da longa e estafante jornada de trabalho a que esteve submetido, o colegiado entendeu que “não há como negar que a jornada de trabalho praticada pelo autor, das 5h às 22h, era abusiva, pois desrespeitava constantemente os limites constitucionais, evidenciando os prejuízos de ordem moral, diante da subtração do tempo que poderia ter dedicado ao lazer, nele compreendido o convívio familiar e social, bem como a atividade ou inatividade por escolha própria”. 

O acórdão ressaltou ainda que “o lazer é direito social (e, portanto, fundamental) constitucionalmente assegurado a todos (art. 6º da CF)”, e que “a supressão do lazer, por força do trabalho, sobretudo prolongada no tempo, fatalmente afeta a saúde e o bem-estar físico e psíquico do indivíduo”, podendo ainda “desequilibrar seus relacionamentos afetivos e sua conduta social”, e se “para alguns, produz o dano existencial, outros veem simplesmente a violação ao ‘direito ao lazer’ ou ‘direito à desconexão com o trabalho’”. Nesse sentido, a Câmara reconheceu que se trata “de uma mesma problemática enfrentada sob mais de uma perspectiva, mas com uma conclusão convergente: o abuso do direito do empregador de exigir a prestação de serviços provoca a eliminação irrecuperável das horas de ‘não trabalho’ que ao empregado cabe gozar como bem entender”. Com respeito ao valor, considerando que o contrato teve duração de quase um ano, o colegiado arbitrou a indenização por dano existencial no valor de R$ 1.500,00, “por ser proporcional ao dano e compatível com os valores arbitrados por esta Câmara em casos semelhantes”. (Processo 0011635-53.2017.5.15.0126)

Unidade Responsável:
Comunicação Social

Justiça do Trabalho nega homologação de acordo extrajudicial por constatar lesão por renúncia a direitos trabalhistas

 publicado 30/07/2021 00:00, modificado 29/07/2021 23:48

Selo Tema Relevante
     

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador, por entender que implicava renúncia a verbas rescisórias, o que não é permitido pela legislação trabalhista. Diante disso, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no item IV do artigo 485 do CPC.

A reforma trabalhista e a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho – Na sentença, o magistrado ressaltou que a Lei 13.467/17 introduziu os artigos 855-B a 855-E na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versam sobre processo de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 855-B da CLT prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos.

Mas o juiz chamou a atenção para o artigo 855-C da CLT, igualmente inserido pela Lei 13.467/17, e que é expresso ao dispor que o processo de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma legal, prevista para o caso de atraso do acerto rescisório.

Pagamento parcial das verbas rescisórias e renúncia a direitos trabalhistas – O juiz explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

No entanto, o julgador observou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido há quase três meses. Além disso, não tinha havido pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

 “Diversamente do que acreditam as partes, a inovação legislativa em comento não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Pelo contrário, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias, qual seja, 10 dias a partir do término do contrato, e este pagamento deve, inclusive, ser efetuado antes de a petição de acordo extrajudicial ser submetida à apreciação do juízo”, destacou o magistrado.

Ao concluir pela inviabilidade da homologação pretendida, o juiz também se atentou para o fato de não ter havido real transação no caso, diante da inexistência de concessões recíprocas. Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido. “A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar menos do que deve, fora do prazo legal, e pretendendo quitação ampla, para muito além do que está a pagar”, finalizou na decisão. O processo já foi arquivado.

Ciclistas tragados por buraco em rodovia serão indenizados pelo Estado, garante TJ

 29 Julho 2021 | 09h38min

Mãe e filho que andavam de bicicleta e foram tragados por um buraco, na rodovia SC 302, na região do Contestado, serão indenizados pelo Estado em R$ 10 mil – este valor deverá ser corrigido com juros e correção monetária. Além de sérios ferimentos, eles tiveram prejuízos com gastos hospitalares, exames e medicamentos entre outros. De acordo com os autos, o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra/SC) não colocou qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre o defeito na pista. No entendimento do juízo de 1º grau, houve responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica.  

O réu recorreu e disse não haver nexo causal; subsidiariamente, argumentou que houve culpa concorrente porque a demandante – com seu filho – trafegava de bicicleta “ilegalmente pela calçada”. Ao mesmo tempo, pleiteou ao colegiado a diminuição do valor indenizatório. As teses não foram acolhidas pelo desembargador Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele explicou que a administração pública está sujeita, em regra geral, à responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O relator lembrou ainda que “não existe, na via em questão, acostamento ou ciclovia”. Está previsto o seguinte no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: "Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores." O problema, segundo o relator, é que no trecho em questão é impossível transitar nos bordos da pista, sobretudo em razão do intenso tráfego de caminhões na rodovia. Segundo ele, há provas nos autos de que as vítimas não tinham opção a não ser circular pela pequena calçada construída sobre o acostamento, local onde ocorreu o acidente.

Com isso, o magistrado entendeu que o dever de indenizar ficou configurado. Sobre a diminuição do valor indenizatório, ele explicou que a quantia estabelecida em 1º grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o relator votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação n. 0300276-20.2015.8.24.0088/SC).

Ouça o nosso podcast.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/ciclistas-tragados-por-buraco-em-rodovia-serao-indenizados-pelo-estado-garante-tj-?redirect=%2F

Postagens injuriosas em rede social para cobrança de dívida por serviço prestado gera indenização

 

No interior do estado, profissional especializada no tratamento e corte de cabelos foi processada por uma cliente do salão de beleza na qual presta serviços por ter realizado inúmeras postagens em rede social consideradas injuriosas contra a honra pessoal da consumidora. A prática foi utilizada pela profissional do ramo da beleza para cobrar uma dívida pelo serviço prestado, mas não adimplido pela vítima. Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio condenou a ré, que adota nome social, à pena de 70 dias-multa.

De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social facebook, que a cliente encontrava-se devendo a importância de R$ 200,00 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.

A autora, disse que soube que a ré "tinha postado nas redes sociais, via facebook, (...) só não me chamou de santa, de caloteira, que eu tinha feito uma progressiva e eu não tinha pago. Sendo que eu procurei, tinha procurado (...) diversas vezes, como eu já tinha relatado aqui e não tinha encontrado (…)”.

Narrou a vítima das postagens que, por causa das publicações e diante dos comentários das pessoas – dos quais tomou conhecimento através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao seu perfil do facebook por não ter mais a senha – foi prejudicada no seu trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.

E completou: “e depois (...) falou pra gente que não sabia que aquilo seria um crime. (...) pegou uma foto minha, salvou um foto minha e postou a minha foto e fez a reportagem todinha.(...) já fez isso com outras pessoas. (...) Que eu era veaca, caloteira. (...)"

Ofensas à honra

Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.

Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.

A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.

“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.


http://tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/18691-postagens-injuriosas-em-rede-social-para-cobranca-de-divida-por-servico-prestado-gera-indenizacao

Punições pelo uso indevido de dados pessoais começam a valer no domingo Fonte: Agência Senado

 Da Agência Senado | 29/07/2021, 16h04

A partir deste domingo (1º) entram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses dispositivos tratam das multas e demais sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar a qualquer “agente de tratamento de dados” que infringir normas da LGPD, a Lei 13.709/2018. Tanto os órgãos públicos, quanto as empresas privadas, poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão.

Embora a lei tenha sido publicada em 2018, a maior parte dela só entrou em vigor em setembro de 2020, para que todos tivessem tempo de se ambientar às novas normas. Agora, três anos depois da sanção, as multas e sanções poderão começar a ser aplicadas.

A LGPD teve origem no PLC 53/2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado, em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer, em agosto de 2018.

Entre outros pontos, a lei proíbe o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. 

Sanções

Dentre as sanções administrativas previstas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, destacam-se a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou a proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já está completa. Seus cinco diretores foram aprovados pelo Senado, em outubro de 2020. Em novembro, a ANPD iniciou suas atividades, com a posse de seu atual diretor-presidente, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Também compõem a diretoria Arthur Pereira Sabbat, Joacil Basilio Rael, Nairane Farias Rabelo Leitão e Miriam Wimmer. Em dezembro do mesmo ano, o Senado se adiantou e regulamentou internamente o cumprimento das regras e as rotinas de atendimento aos cidadãos titulares dos dados.

A ANPD tem a missão de implementar e fiscalizar o cumprimento da lei geral. Entre as atribuições da agência estão a elaboração de políticas nacionais de preservação das informações pessoais e de punição a quem descumprir a norma, poder público ou iniciativa privada. 

Cabe à entidade, por exemplo, cobrar dos governos e das empresas a transparência no uso de dados de qualquer pessoa. A LGPD garante a cada cidadão a privacidade de informações pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, e obriga os sites, por exemplo, a esclarecer como os dados são tratados, armazenados e para que finalidade. Além dos cinco diretores, a ANPD tem um conselho, com integrantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil.

Regulamentação 

Também no dia 1º de agosto passa a valer a Portaria 16 da ANPD, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da entidade. Essa portaria estabelece procedimentos para a elaboração da agenda regulatória e de atos normativos editados pela autoridade nacional, incluindo regras aplicáveis sobre consultas à sociedade, elaboração de análises e avaliações de impacto regulatório.

A LGPD  tem 65 artigos, distribuídos em 10 capítulos. O texto foi inspirado em linhas específicas da regulação europeia - o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em  inglês). Estão abrangidos pela proteção da lei quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc). Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Quem infringir a lei fica sujeito a advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras sanções.

O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

A lei tem o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

Para mais informações sobre a proteção de seus dados pessoais, veja os canais de atendimento da ANPD. A autoridade nacional também já publicou duas cartilhas de segurança para a internet, uma sobre proteção de dados e a outra sobre vazamento de dados. Há, ainda, guia voltado para os agentes de tratamento de dados pessoais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/29/punicoes-pelo-uso-indevido-de-dados-pessoais-comecam-a-valer-no-domingo

Ações judiciais questionando diferenças na poupança poderão ser concluídas por acordo coletivo

 29/07/2021


O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou na ADPF 165/DF Acordo (em 1º/03/2018) e seu Aditivo (29/05/2020) sobre os contratos de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Bresser (jun/87), Verão (jan/89), Collor I (abr/1990) e Collor II (jan/91).

Os (as) poupadores (as) que entraram com ações na justiça pleiteando os pagamentos, ajuizadas até 20 anos da edição de cada plano ou em 5 anos após o trânsito em julgado de sentença coletiva com ajuizamento até 11/12/2017, têm direito a aderir ao acordo coletivo.

As adesões poderão ser feitas na Plataforma FEBRABAN, no ‘Portal de Acordo Planos Econômicos’, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, em Mesas de Adesão Direta com a Caixa Econômica Federal (informações disponíveis em: https://febrapo.org.br/planos-economicos/ ou nos próprios autos, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual. 

Em juízo, as propostas serão apresentadas pela Caixa Econômica Federal, caso em que haverá a comunicação nos autos respectivos.
Ausente acordo ou interesse por qualquer destas vias, os processos permanecerão suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285.



Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre


Fonte:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16008

quinta-feira, 29 de julho de 2021

INPI ANULA PATENTE DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL

 POR MARCELO DE VALÉCIO. POSTADO EM ASSUNTOS REGULATÓRIOS -  556

INPI anula patente de medicamento à base de canabidiol

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anulou a patente do Myalo, medicamento à base de canabidiol (CBD), que havia sido obtida pelo laboratório Prati-Donaduzzi, revelou o Valor. Entidades apontavam uma tentativa de monopólio de produtos à base da substância no País.

No INPI, o colegiado técnico de segunda instância sugeriu anular a concessão de patente após três petições contestarem a inventividade do fármaco, que é composto por canabidiol, óleo de milho, adoçante, antioxidante, aromatizante e conservante, revelou a Folha. O medicamento é usado para controlar crises de ansiedade, epilepsia, Doença de Parkinson e esquizofrenia e custa em torno de R$ 1,5 mil.

A decisão foi publicada ontem (27/7) pela presidência do INPI e tem como base parecer dos técnicos do órgão, que solicitava a anulação do direito, concedido à empresa em meados no ano passado. Eles entenderam que a substância não pode ser considerada atividade inventiva.

Até agora, a Prati-Donaduzzi é a única com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para venda do produto em farmácias. Ela ainda tinha até 2036 para explorar a patente, pois entrou com o pedido de registro – válido por 20 anos – em setembro de 2016.

Segundo o parecer do INPI, estudos publicados em 1993 e depois em 2015 já mencionavam um composto de CBD com óleo de milho. Por isso, afirmam técnicos do órgão, a patente não atenderia aos requisitos dispostos nos artigos 8° e 13º da Lei de Propriedade Industrial.

A decisão foi comemorada por empresas e associações ligadas ao uso medicinal do canabidiol e vista como um precedente para barrar outros pedidos similares de patentes no INPI. Ela é importante porque abre a possibilidade para outras companhias do setor farmacêutico produzirem produtos à base de canabidiol.

Para o presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann), Tarso Araújo, a decisão do INPI salvaguarda uma concorrência mais justa no mercado e favorece o acesso a medicamentos por pacientes. Já existem, de acordo com ele, quase 20 pedidos de autorização na Anvisa de produtos baseados em cannabis. “Os produtos à base de CBD isolado, antes da decisão do INPI, poderiam ser retirados do mercado ou a empresa teria que pagar royalties”, afirmou Araújo ao Valor.

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Parlamentares como a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) e o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), presidente da Comissão Especial sobre Medicamentos Formulados com Cannabis da Câmara dos Deputados, enviaram ofícios ao INPI pedindo celeridade na análise do processo, agora encerrado.

“A declaração de nulidade da patente da Prati é um importante marco no acesso a medicamentos à base de Cannabis, uma vez que permite que outras indústrias e instituições – aqui incluídas as associações que atuam em nome dos pacientes que necessitam de tais medicamentos – possam explorar comercialmente a formulação”, afirmou Teixeira, segundo a Folha.

De acordo com a consultora de patentes do escritório Souto Correa, Sinara Travisani, a fabricante ainda pode recorrer ao Judiciário para tentar reverter a anulação. Porém, conforme informou ao Valor, com a prova de que existe um composto semelhante desde 1993, será difícil reverter essa posição. Procurada pelo jornal, a Prati-Donaduzzi informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não iria se manifestar sobre o assunto.

O Brasil pode comercializar e importar produtos à base de cannabis desde março de 2020, quando entrou em vigor a Resolução nº 327, editada pela Anvisa. Contudo, ainda não é permitido no País o cultivo de cannabis para fins medicinais, o que já ocorre no Uruguai, África do Sul, Canadá, Estados Unidos, Espanha e Bélgica. O tema está sendo discutido no Congresso Nacional em cerca de 20 projetos de lei. Entre eles, o de nº 399, de 2015, que quer legalizar o cultivo para fins medicinais e industriais, conforme apurou o Valor.

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Fonte:

https://ictq.com.br/assuntos-regulatorios/3106-inpi-anula-patente-de-medicamento-a-base-de-canabidiol