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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Acordo de R$ 250 mil em audiência coletiva em Franca encerra caso de trabalho infantil e análogo a escravo

  A juíza Eliana dos Santos Alves Nogueira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Franca e coordenadora do Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) local, homologou na sexta-feira, 24/9, durante as atividades da Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista, um acordo no valor de aproximadamente R$ 250 mil num processo que tramita em segredo de justiça por envolver ao mesmo tempo trabalhadores em condições análogas à de escravo e trabalhadores infantis. A ação, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (PRT-15), regional de Ribeirão Preto, tramita perante o Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Franca. 

A audiência, em regime de cooperação judicial, realizada por teleconferência, reuniu o procurador do Trabalho em Ribeirão Preto, Élisson Miessa, e, em razão da cidade de origem dos trabalhadores, dois magistrados do TRT-5 (BA), a juíza Cristiane Menezes Borges Lima, titular da VT de Brumado, e o juiz Joalvo Carvalho de Magalhães Filho, gestor do Programa Regional de Combate ao Trabalho Escravo do TRT-5. Contou também com a participação, como convidados, dos desembargadores Eduardo Benedito de Oliveira Zanella e João Batista Martins Cesar, que presidem, respectivamente, os Comitês para a Erradicação do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tráfico de Pessoas, da Discriminação de Gênero, Raça, Etnia e Promoção de Igualdade, e de Erradicação ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, ambos do TRT da 15ª Região. 

De acordo com a juíza Eliane Nogueira, “a situação de crianças e adolescentes em condições degradantes de trabalho, análoga à de escravidão, exige atuação eficaz e coordenada do Judiciário”. Nesse sentido, e pelo fato de o “trabalho escravo contemporâneo não conhecer fronteiras'', o Poder Judiciário também precisa se reinventar e avançar para a solução adequada dos litígios estruturais. Já temos a possibilidade de cooperação judiciária e ela será fundamental nesse caso, para que os valores destinados à recomposição do patrimônio lesado (direito ao não trabalho de crianças e adolescentes) possam reverter em ação efetiva no município de onde vieram”, destacou a magistrada. 

A juíza Cristiane Lima afirmou que “o Direito expandiu suas fronteiras para realizar Justiça”, e salientou que a participação conjunta “revela a importância da cooperação judicial e se torna um marco institucional de combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, e serve para revelar que qualquer empregador que arregimentar pessoas de outro Estado para trabalho degradante terá também a Justiça do Trabalho buscando preservação de direitos humanos em cooperação para a erradicação de trabalho infantil de crianças e adolescentes”. 

O juiz Joalvo Magalhães disse que se sentiu muito honrado pelo convite da magistrada Eliana Nogueira e por “presenciar o assertivo desempenho da magistrada do TRT-15 em benefício da população do município de Aracatu, no estado da Bahia”. O magistrado também ressaltou que “a proteção dos direitos humanos e do trabalho decente foi garantida e a indenização terá caráter educativo para coibir a mesma conduta  em espaços rurais distantes de centros urbanos, desestimulando a utilização de trabalho de crianças e adolescentes na lavoura cafeeira por outros empregadores no estado”. 

O desembargador João Batista Martins César afirmou que a audiência coletiva em Franca representou uma “atuação muito diferenciada de cooperação e se amolda ao espírito do novo Judiciário, principalmente nesse período de pandemia”. O magistrado também ressaltou a importância do acordo de quase R$ 250 mil, “que deverá ser destinado à realização de projetos, na cidade de origem dos trabalhadores, tanto de conscientização sobre o aliciamento de trabalhadores quanto para combate do trabalho de crianças e adolescentes”. 

O desembargador Eduardo Zanella destacou, além do significativo acordo, “a importância da aplicação parcial dos valores para a implantação de projetos sociais no Município de origem dos trabalhadores, objetivando conscientizá-los de seus direitos para que não continuem sendo explorados”. O magistrado também ressaltou  ainda, a efetiva participação, mediante provocação  do MPT, de juiz integrante do plantão itinerante do Comitê.

O caso

Realizada entre os dias 6 e 16 de junho deste ano pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Polícia Federal, uma operação na região de Ribeirão Preto resultou no resgate de 56 trabalhadores de condições análogas à escravidão em uma fazenda de colheita de café. Dez deles eram adolescentes entre 13 e 17 anos de idade.

Os trabalhadores foram trazidos da cidade de Aracatu, no estado da Bahia. Os colhedores de café trabalhavam informalmente, sem registro em carteira de trabalho. Eles pagaram do próprio bolso a passagem de vinda de Aracatu (município pertencente à jurisdição de Brumado) para o interior de São Paulo, inclusive as pessoas menores de 18 anos, que estavam acompanhadas de seus pais, também colhedores de café. 

O combinado, segundo depoimentos, era de que eles também se responsabilizariam pela aquisição das passagens de retorno ao local de origem no final da colheita. Eles chegaram no local no final de abril, mas até o momento da operação não haviam recebido salário, porém esperavam por recebê-lo uma vez concluída a colheita; os depoimentos evidenciam que os trabalhadores não sabiam sequer quanto iriam receber. As autoridades identificaram jornada de trabalho excessiva (com casos que vão das 6h às 17h), em esquema de trabalho por produção, e ainda irregularidades no cômputo do café colhido, para fins de pagamento.

Com informações da Assessoria de Comunicação do MPT-Campinas.

Foto: Banco de Imagens/ Freepik

Comunicação Social

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Trabalhadora que coabita com filha portadora de cardiopatia tem assegurado cautelarmente o direito ao trabalho remoto durante a pandemia

 Apreciando pedido de tutela cautelar que pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Vice-Presidência Judicial do TRT-15 restaurou os efeitos de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Indaiatuba, permitindo que o trabalhadora, mãe de família, continue prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares (consoante regulamentação a ser oportunamente editada pelo Poder Público Municipal), em razão dos riscos de contágio pelo SarsCov-2 e da especial vulnerabilidade da filha convivente. A adolescente, portadora de cardiopatia grave, pertence ao grupo de risco para a letalidade da Covid 19. 

No processo, a reclamante alegou que, desde o início da pandemia do coronavírus, a reclamada vinha permitindo o trabalho remoto dos trabalhadores que coabitavam com pessoas do grupo de risco ou que estivessem sem atividades presenciais de seus filhos. Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial, alegando a necessidade da ativação “in loco” de mão de obra afastada. A autora justificou o seu impedimento com os altos índices de contaminação e morte decorrentes do contágio pela Covid-19 e com a cardiopatia de sua filha, atualmente em idade escolar. Sua ação fora julgada procedente em 1º grau. 

Em grau recursal, porém, compreendeu-se que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o TRT entendeu por bem reformar a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Interposto o recurso competente, a reclamante requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo à revista. Examinando o pleito de tutela cautelar, deduzido nos termos do art. 300 do CPC, o vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, registrou que a reclamada já havia reconhecido o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes a grupos de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, por meio do Ofício Circular nº 14106403/2020-GT-PRT-PRESI-112/2020; e a reclamante-recorrente, no caso, subsumia-se às duas condições. A decisão trouxe à baila legislação municipal indicativa de que ainda não houve a normalização quanto ao retorno integral das atividades escolares de forma presencial, sendo certo que a prova dos autos demonstrava igualmente a cardiopatia da adolescente.  Evocou, ainda, o que decidido na ADI n. 6625, em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, referendada pelo Tribunal Pleno, entendeu por bem estender o período de calamidade pública, para todos os efeitos socialmente tuitivos, até 31/12/2021.

Assim, à vista da fumaça do bom direito - inclusive quanto à probabilidade de provimento do recurso aviado pela autora - e do perigo iminente e concreto de contaminação da filha da trabalhadora, assegurou-se temporariamente a manutenção do afastamento físico da reclamante, até a apreciação do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares, consoante disciplina administrativa a ser editada pela municipalidade, sem prejuízo da oportuna apreciação das bem lançadas razões expedidas no acórdão recorrido. (Processo ROT-0011193-35.2020.5.15.0077)

Com informações da VPJ. 
 

Unidade Responsável:
Comunicação Social

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Empregado de banco postal vítima de sete assaltos deverá ser indenizado

 A 4ª Turma do TST definiu a reparação em R$ 20 mil.

Placa de identificação de agência de banco postal

Placa de identificação de agência de banco postal

16/09/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho. 

Responsabilidade do Estado

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado,  pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-16966-75.2015.5.16.0023

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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http://www.tst.jus.br/-/empregado-de-banco-postal-v%C3%ADtima-de-sete-assaltos-dever%C3%A1-ser-indenizado

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

 As atitudes do trabalhador relatadas em boletim de ocorrência serviram de fundamento para a concessão de medida protetiva e motivaram a justa causa aplicada.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele.  No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega  desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável,  não permitindo práticas tendentes a gerar danos de  natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo,  modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Informativo TRT 2

 

Sobre fundo verde cortado horizontalmente, em parte, por faixa cinza se lê: Informativo TRT2, atos normativos da semana. À direita, logotipo do Tribunal Regional da 2. Região na cor branca.

N. 13

Período: 30 ago. a 3 set. 2021
Ao fundo detalhe da fachada do Fórum Rui Barbosa em preto e branco. Em primeiro plano, cortando parte da imagem horizontalmente, faixa verde onde se lê: TRT2

Ato n. 43/GP, de 26 de agosto de 2021
Altera o Ato n. 37/GP, de 4 de agosto de 2021, para definir as atribuições da Comissão instituída para estudar e apresentar propostas de inovações tecnológicas e sistemas para transcrição e/ou degravação das audiências realizadas com gravação audiovisual no Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região.

Ato n. 321/PR, de 30 de agosto de 2021
Transforma 04 (quatro) Funções Comissionadas de Auxiliar Administrativo I, FC-01 (números 836, 841, 842 e 863) em 02 (duas) Funções Comissionadas de Auxiliar Administrativo II, FC-02, e 01 (uma) Função Comissionada de Auxiliar Administrativo III, FC-03.

Provimento n. 5/CR, de 30 de agosto de 2021
Indica as unidades judiciárias que participarão do Programa de Mentoria de Varas do Trabalho da 2. Região e designa os mentores responsáveis, dentre outras providências.

Ato n. 44/GP, de 26 de agosto de 2021
Altera o Ato n. 15/GP, de 15 de maio de 2017, no que se refere aos requisitos obrigatórios para a efetivação da cessão dos servidores municipais e dá outras providências.

Portaria n. 44/GP, de 30 de agosto de 2021
Altera a Portaria n. 42/GP, de 10 de agosto de 2021, para definir as atribuições da Comissão instituída para estudar e apresentar propostas de inovações tecnológicas e sistemas para transcrição e/ou degravação das audiências realizadas com gravação audiovisual no Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região.

Órgãos de interesse

Congresso Nacional

Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021
Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Lei n. 14.199, de 2 de setembro de 2021
Altera as Leis n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.

Lei n. 14.200, de 2 de setembro de 2021
Altera a Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

CSJT

Ato Conjunto n. 37/TST.CSJT.GP.SG.CGDOC, de 30 de agosto de 2021
Institui a Política de Gestão Documental e de Gestão de Memória da Justiça do Trabalho, em observância às diretrizes e normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname).

Ato n. 74/CSJT.GP.SG, de 30 de agosto de 2021
Expede ato de composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CNJ

Portaria n. 206/CNJ, de 27 de agosto de 2021
Institui Grupo de Trabalho para auxiliar na implementação da autocomposição tributária no Poder Judiciário.

Portaria n. 204/CNJ, de 30 de agosto de 2021
Institui Grupo de Trabalho sobre provas digitais visando desenvolver regras de negócio e modelos de dados de soluções tecnológicas para integração na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

Portaria n. 208/CNJ, de 31 de agosto de 2021
Altera Portaria n. 192/CNJ, de 26 de novembro de 2014, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso e institui a tabela de remuneração para servidores que atuam como instrutores internos no Poder Judiciário.

Portaria n. 209/CNJ, de 31 de agosto de 2021
Institui Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos e elaboração de proposta de regulamentação de diretrizes e procedimentos para o reconhecimento pessoal em processos criminais e a sua aplicação no âmbito do Poder Judiciário, com vistas a evitar condenação de pessoas inocentes.

Portaria n. 211/CNJ, de 2 de setembro de 2021
Dispõe sobre o Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD).

Presidência da República

Instrução Normativa n. 5, de 30 de agosto de 2021
Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021
Altera a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

MPT

Resolução n. 189, de 26 de agosto de 2021
Institui a Lista Nacional de Condenações Judiciais Relacionadas ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Análogo ao Escravo em medidas judiciais intentadas pelo MPT.

Conselho Federal de Técnicos Industriais

Resolução n. 142, de 2 de setembro de 2021
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Transporte de Cargas, dá outras providências.

Resolução n. 143, de 2 de setembro de 2021
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Portos, e dá outras providências.

Resolução n. 144, de 2 de setembro de 2021
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Máquinas Navais, e dá outras providências.

Resolução n. 145, de 2 de setembro de 2021
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Construção Naval, e dá outras providências.

Resolução n. 146, de 2 de setembro de 2021
Define as Atribuições dos Técnicos Industriais em Informática, Microinformática e Informática Industrial, e dá outras providências.

CJF

Súmula n. 86/CJF, de 26 de agosto de 2021*(Cancelamento)
Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.

Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas

Resolução n. 36, de 17 de junho de 2021
Dispõe sobre os Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências.

Conselho Federal de Fisioterapia

Resolução n. 536, de 10 de agosto de 2021
Reconhece o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono como área de atuação própria do fisioterapeuta.

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Restaurante de Caldas Novas terá de indenizar ex-funcionário por violar gaveta privativa

 Publicado em 31/08/2021 | Atualizado em 


A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de um restaurante em Caldas Novas a indenizar um ex-funcionário que teve sua gaveta arrombada sem justificativa e sem sua autorização. O Colegiado entendeu que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade (art. 5º, X, CF) e abuso do poder diretivo do empregador, caracterizando o ato ilícito, principalmente quando não demonstrada nenhuma circunstância a justificar o ato.

Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, o restaurante recorreu ao Tribunal requerendo a exclusão da condenação por danos morais. Relatou que, após ser dispensado do serviço, o trabalhador não havia retornado para buscar seus pertences e, passados 10 dias, surgiu a necessidade de utilizar a referida gaveta. O trabalhador também recorreu pedindo para aumentar o valor da indenização, por considerar o valor arbitrado irrisório. Nenhum dos dois recursos foi julgado procedente.

O relator do caso, desembargador Welington Peixoto, decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, por considerar que nenhuma das partes tem razão em suas alegações recursais. Conforme a decisão de primeira instância, a justificativa apresentada pela empresa não foi comprovada nos autos (tentativa de encontrar, com urgência, certa ferramenta de trabalho), ônus que lhe competia, conforme o art. 818, II, da CLT.

Além disso, o Juízo da VT de Caldas Novas considerou que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e abuso do poder diretivo do empregador, o que a atrai a caracterização de ato ilícito. Assim, com base nos artigos 186 e 927 da CLT, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.

Welington Peixoto acrescentou à fundamentação depoimento da preposta da empresa e de uma testemunha sobre o arrombamento da gaveta. A preposta afirmou que os pertences do empregado foram colocados em uma sacola pelo supervisor tendo ficado sob responsabilidade dele. Já o supervisor negou em seu depoimento que os pertences do trabalhador tenham ficado sob sua responsabilidade.

O desembargador manteve o valor da indenização em R$ 1,8 mil arbitrado na primeira instância, por considerar a ofensa de natureza leve, para os fins do art. 223, § 1º, inciso I, da CLT, valor equivalente ao último salário contratual do autor. Para definir o valor da indenização, o Juízo de primeiro grau levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral e o grau de culpa da reclamada. A decisão foi unânime.

Processo: 0010013-39.2020.5.18.0161

Lídia Neves/Comunicação Social


https://www.trt18.jus.br/portal/restaurante-gaveta/
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Fonte:


https://www.trt18.jus.br/portal/restaurante-gaveta/#:~:text=violar%20gaveta%20privativa-,Restaurante%20de%20Caldas%20Novas%20ter%C3%A1%20de%20indenizar,funcion%C3%A1rio%20por%20violar%20gaveta%20privativa&text=A%20Primeira%20Turma%20do%20TRT,justificativa%20e%20sem%20sua%20autoriza%C3%A7%C3%A3o.

Trabalhadora coagida a participar de ritual de cunho religioso durante jornada de trabalho será indenizada

 publicado 01/09/2021 00:00, modificado 01/09/2021 08:30

Selo Tema Relevante
     

A trabalhadora também era obrigada a usar fantasias em datas festivas e foi dispensada por justa causa.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada por justa causa de forma arbitrária e ainda constrangida durante o contrato de trabalho a participar de roda de oração antes da jornada de trabalho. De acordo com a trabalhadora, o gerente chegou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual e passou a persegui-la até que houvesse a dispensa por justa causa, também questionada na ação. A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.

A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, apenas reduzindo o valor da condenação.

Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto. Ele chamou a atenção para o estado de sujeição em que se acham os empregados, economicamente frágeis e dependentes da fonte de renda do empregador.

Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada, dirigida pelo gerente da loja. Ele afirmou que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento “mais descontraído”.

Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar. Ademais, confirmou que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval. Se não eram obrigados expressamente, pelo menos eram constrangidos. A testemunha disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.

Por último, testemunha levada pela empresa, que acabou sendo ouvida como informante por exercer cargo de confiança, relatou que no momento de oração são tratados vários temas, entre os quais, as metas da empresa e vendas diárias. Nas palavras do informante, os empregados iam de fantasias nas datas comemorativas para “alegrar o cliente e trazer alegria para loja”.

O contexto levou o relator a reconhecer que a empresa impunha, de alguma forma, temor psicológico aos empregados. Afinal, caso não participassem do culto, acabavam sendo alijados da dinâmica da empresa, já que, durante o ritual, eram discutidos assuntos relativos às metas empresariais.

Restou claro o desrespeito pela ré ao artigo 5º, VI e VIII, da CF 1988, pela imposição, ainda que implícita, de participação da obreira nos cultos realizados diariamente na empresa, assim como o desrespeito à liberdade de crença da obreira, ameaçada da privação de direitos por motivo de convicção e comportamento religiosos”, ponderou.

Para o desembargador, ainda que não fosse imposta diretamente a participação no culto, a empresa fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a empregada a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e dignidade.

A decisão também tratou da questão da justa causa, expressando entendimento de que a empregadora abusou do poder diretivo. A empregada foi dispensada ao fundamento de ter praticado ato de indisciplina (pesar produtos com códigos trocados e comprar produtos para si durante o expediente), e de improbidade (pesar e comprar "pão de sal com queijo" como se fosse o "pão de sal comum", gerando prejuízos à empresa). No entanto, após apreciar as provas, o relator não se convenceu de que houvesse motivo para a aplicação da justa causa, considerando a medida desproporcional. A conclusão levou em consideração, inclusive, o bom histórico da trabalhadora e o fato de trabalhar na empresa há mais de um ano.

Diante da aplicação da justa causa à autora de forma temerária, da submissão desta ao desempenho de trabalho com fantasias constrangedoras durante datas comemorativas (sem previsão no contrato) e do desrespeito à liberdade de crença religiosa da empregada, tem-se que a conduta da ré foi manifestamente ilícita, causando, com abuso do poder diretivo, dano aos direitos de personalidade da obreira, cuja compensação deve ser mantida, com base nos artigo 7°, X, da CR/88, c/c 186 e 927, estes do CC”, constou da decisão.

Nesse cenário, os integrantes da Turma julgadora deram provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9 mil. O valor em questão foi reputado mais condizente com vários aspectos, envolvendo o caso concreto, explicitados na decisão. Foi determinada indenização na quantia equivalente a três salários da trabalhadora para cada dano sofrido.

A constatação de que a empresa submetia coletivamente seus empregados a ritual de cunho religioso e no local de trabalho, com violação de suas garantias individuais de liberdade de crença, ensejou determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para eventuais apurações e providências.

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Pagamento de prêmios em “vale-cerveja” não caracteriza indução ao alcoolismo

 Embora a prática tenha sido considerada reprovável, não houve comprovação de dano.

Esteira industrial com garrafas de cerveja

Esteira industrial com garrafas de cerveja

25/08/21 -  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo. Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido dependência.

“Vales-cerveja”

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha por  prática  premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de "vales-cerveja". Como prova, apresentou e-mails com frases como "E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas". O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Sem habitualidade

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) concluiu, com base nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la. Embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Fatos, provas e impertinência temática 

Ao julgar a matéria, a Sétima Turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 

Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1079-49.2012.5.12.0029

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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