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terça-feira, 24 de agosto de 2021

INPI já resolveu 100 mil pedidos de patentes do backlog

 Publicado em 23/08/2021 18h45

Durante o primeiro dia do Congresso Internacional da Propriedade Intelectual da ABPI, realizado de 23 a 26 de agosto, a diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados do INPI, Liane Lage, destacou o esforço dos servidores e colaboradores do INPI para o alcance da meta de reduzir em 80% o montante de 149.912 pedidos de patentes depositados até o final de 2016 e incluídos no Plano de Combate ao Backlog.

Até o último dia 17 de agosto, 100.193 pedidos foram decididos ou arquivados definitivamente, o que representa redução de 66,8% do backlog, restando 19.736 pedidos a serem resolvidos. Para atingir a meta do Plano, Liane Lage informou que uma das estratégias é de os examinadores das áreas tecnológicas mais adiantadas auxiliarem aquelas com mais pedidos, principalmente por possuírem pouco examinadores.

Ações pós-backlog

Com foco mais à frente, no que a diretora chamou de período pós-backlog, o Instituto busca ampliar o treinamento de seus examinadores, implantar o sistema de qualidade do PCT e o mapeamento dos demais processos, entre outras medidas. No entanto, ela reiterou que a providência mais importante e imediata é a realização de concurso público para examinadores de patente, inclusive com formações técnicas específicas para as novas tecnologias que emergem cada vez mais rápido.

Segundo Liane Lage, há áreas técnicas do INPI que já iniciaram o exame dos pedidos depositados a partir de 2017, aproveitando buscas feitas por escritórios de patentes parceiros. Há uma expectativa de aumentar a produtividade a partir do alcance da meta de realização do primeiro exame em dois anos. Considerando-se os 36 meses para a solicitação do exame, pedidos depositados em agosto de 2017 poderiam ser examinados entre agosto de 2020 e agosto de 2022.

Saiba mais sobre o Plano de Combate ao Backlog.


Fonte:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-ja-resolveu-100-mil-pedidos-de-patentes-do-backlog

Facebook deve excluir perfil criado exclusivamente para ofender grupo de mulheres

 23 Agosto 2021 | 16h53min

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Lages que determinou ao Facebook excluir um perfil anônimo criado com a finalidade de caluniar, difamar e injuriar um grupo de mulheres. A empresa também terá de deletar comentário ofensivo direcionado às mesmas pessoas em outro perfil, ambos na rede social Instagram, e fornecer os dados de criação das contas e os endereços IP de acessos.

A decisão unanime negou apelação do Facebook, que pediu a reforma integral da sentença ao sustentar ausência de fundamentação e enfrentamento de alguns dispositivos inseridos no “Marco da Internet". “Não restam dúvidas de que o apelante foi quem deu causa à propositura da demanda a fim de que fossem removidos os conteúdos inapropriados disponibilizados nas redes sociais que gerencia. Em que pese tenha sido notificado extrajudicialmente pelas demandantes, não procedeu à análise das reclamações, quedando-se inerte, sequer retornou às notificantes”, ponderou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria.

Em seu voto, Medeiros destaca que a responsabilização da empresa não é o de fiscalizar toda e qualquer publicação realizada nos seus domínios eletrônicos, mas de excluí-la quando requisitado. “Evidente que prevalece o direito das autoras em ver excluído em definitivo o referido perfil do Instagram, e as respectivas postagens”.

Sobre o anonimato e o objetivo de quem criou a conta, reforça: “Não se pode ignorar, ainda, que o criador do perfil caso estivesse com boa intenção não permaneceria escondido. Contrariamente, se seus sentimentos fossem nobres teria se identificado para promover o debate positivo ( ...), com o propósito de contribuir para a construção de uma sociedade mais humana, tolerante e justa. Entretanto, não é o que ocorre no caso em análise”.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/facebook-deve-excluir-perfil-criado-exclusivamente-para-ofender-grupo-de-mulheres?redirect=%2F#:~:text=Facebook%20deve%20excluir%20perfil%20criado%20exclusivamente%20para%20ofender%20grupo%20de%20mulheres%20%2D%20Imprensa,-Not%C3%ADcias&text=A%205%C2%AA%20C%C3%A2mara%20Civil%20do,injuriar%20um%20grupo%20de%20mulheres.

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Justiça nega dano moral a usuária do Facebook bloqueada por divulgar fake news

 16 Agosto 2021 | 09h31min

A 1ª Vara Cível da comarca de Videira negou pedido de indenização por danos morais a uma usuária do Facebook que teve a conta bloqueada. A rede social tirou seu perfil do ar temporariamente por violação às políticas de serviço com a divulgação de fake news e outras irregularidades.

As infrações ocorreram por motivos diversos, como desinformação que pode causar dano físico, nudez ou atividade sexual, assédio e bullying registrados inúmeras vezes em um curto período. A decisão do juiz Rafael Resende de Britto destaca que os termos de uso foram aceitos pela parte autora no momento em que criou sua conta, além de que é evidente que o Facebook não teria interesse algum na simples remoção de um determinado perfil de seu serviço.  

Para justificar o pleito da indenização, a autora diz que com o bloqueio, para ela arbitrário, ficou impedida de interagir com amigos, familiares, grupos e páginas, por exemplo. “Em que pese a situação narrada tenha sido, de fato, incômoda, ainda era permitida a interação por outras redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails ou ligações”, discorreu o magistrado.

Na sentença, o juiz reforça que o dano moral digno de reparação é aquele que causa profundo sofrimento, dor psicológica acentuada, aborrecimento e transtornos exagerados. “Ainda que fosse ilícita a suspensão, o que se admite apenas por hipótese, não se pode endossar que a suspensão da conta em rede social possa gerar consequências negativas tamanhas capazes de atentar contra os direitos da personalidade titularizados pela demandante”, traz a decisão.

Na ausência de um ato ilegítimo da rede social e sem a ocorrência de dano que causasse o desequilíbrio psicológico da vítima, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão é passível de recurso.

Ouça o nosso podcast.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-nega-dano-moral-a-usuaria-do-facebook-bloqueada-por-divulgar-fake-news?redirect=%2F

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Rede social não indenizará por apagar posts com desinformação sobre a Covid-19

 10/08/2021

Conteúdo violou regras da comunidade.

A 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais de usuária que teve post em rede social apagado por violar os padrões da comunidade ao propagar desinformação em relação à pandemia da Covid-19.


Consta nos autos que a autora da ação publicou supostos estudos sobre a eficácia de fármaco no tratamento da Covid-19. Os posts foram deletados por contrariam as regras da rede social sobre desinformação que pode causar dano físico.

Em sua decisão, o juiz Luiz Gustavo Esteves destacou que pesquisa junto à rede mundial de computadores verificou que a fonte dos estudos é duvidosa. “Não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia”, complementou.

Sendo assim, o magistrado afirmou que a divulgação pretendida pela usuária realmente não se mostrava segura, ainda mais considerando-se o alcance da rede social. “Tratando-se de saúde pública, deve viger o princípio da precaução”, pontuou o juiz. “Em conclusão, agindo no exercício regular do seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais na espécie.”
Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1050851-85.2021.8.26.0100

 

        Comunicação Social TJSP – AE (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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Fonte:

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=70968&pagina=1

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Postagens injuriosas em rede social para cobrança de dívida por serviço prestado gera indenização

 

No interior do estado, profissional especializada no tratamento e corte de cabelos foi processada por uma cliente do salão de beleza na qual presta serviços por ter realizado inúmeras postagens em rede social consideradas injuriosas contra a honra pessoal da consumidora. A prática foi utilizada pela profissional do ramo da beleza para cobrar uma dívida pelo serviço prestado, mas não adimplido pela vítima. Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio condenou a ré, que adota nome social, à pena de 70 dias-multa.

De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social facebook, que a cliente encontrava-se devendo a importância de R$ 200,00 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.

A autora, disse que soube que a ré "tinha postado nas redes sociais, via facebook, (...) só não me chamou de santa, de caloteira, que eu tinha feito uma progressiva e eu não tinha pago. Sendo que eu procurei, tinha procurado (...) diversas vezes, como eu já tinha relatado aqui e não tinha encontrado (…)”.

Narrou a vítima das postagens que, por causa das publicações e diante dos comentários das pessoas – dos quais tomou conhecimento através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao seu perfil do facebook por não ter mais a senha – foi prejudicada no seu trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.

E completou: “e depois (...) falou pra gente que não sabia que aquilo seria um crime. (...) pegou uma foto minha, salvou um foto minha e postou a minha foto e fez a reportagem todinha.(...) já fez isso com outras pessoas. (...) Que eu era veaca, caloteira. (...)"

Ofensas à honra

Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.

Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.

A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.

“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.


http://tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/18691-postagens-injuriosas-em-rede-social-para-cobranca-de-divida-por-servico-prestado-gera-indenizacao

Punições pelo uso indevido de dados pessoais começam a valer no domingo Fonte: Agência Senado

 Da Agência Senado | 29/07/2021, 16h04

A partir deste domingo (1º) entram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses dispositivos tratam das multas e demais sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar a qualquer “agente de tratamento de dados” que infringir normas da LGPD, a Lei 13.709/2018. Tanto os órgãos públicos, quanto as empresas privadas, poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão.

Embora a lei tenha sido publicada em 2018, a maior parte dela só entrou em vigor em setembro de 2020, para que todos tivessem tempo de se ambientar às novas normas. Agora, três anos depois da sanção, as multas e sanções poderão começar a ser aplicadas.

A LGPD teve origem no PLC 53/2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado, em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer, em agosto de 2018.

Entre outros pontos, a lei proíbe o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. 

Sanções

Dentre as sanções administrativas previstas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, destacam-se a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou a proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já está completa. Seus cinco diretores foram aprovados pelo Senado, em outubro de 2020. Em novembro, a ANPD iniciou suas atividades, com a posse de seu atual diretor-presidente, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Também compõem a diretoria Arthur Pereira Sabbat, Joacil Basilio Rael, Nairane Farias Rabelo Leitão e Miriam Wimmer. Em dezembro do mesmo ano, o Senado se adiantou e regulamentou internamente o cumprimento das regras e as rotinas de atendimento aos cidadãos titulares dos dados.

A ANPD tem a missão de implementar e fiscalizar o cumprimento da lei geral. Entre as atribuições da agência estão a elaboração de políticas nacionais de preservação das informações pessoais e de punição a quem descumprir a norma, poder público ou iniciativa privada. 

Cabe à entidade, por exemplo, cobrar dos governos e das empresas a transparência no uso de dados de qualquer pessoa. A LGPD garante a cada cidadão a privacidade de informações pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, e obriga os sites, por exemplo, a esclarecer como os dados são tratados, armazenados e para que finalidade. Além dos cinco diretores, a ANPD tem um conselho, com integrantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil.

Regulamentação 

Também no dia 1º de agosto passa a valer a Portaria 16 da ANPD, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da entidade. Essa portaria estabelece procedimentos para a elaboração da agenda regulatória e de atos normativos editados pela autoridade nacional, incluindo regras aplicáveis sobre consultas à sociedade, elaboração de análises e avaliações de impacto regulatório.

A LGPD  tem 65 artigos, distribuídos em 10 capítulos. O texto foi inspirado em linhas específicas da regulação europeia - o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em  inglês). Estão abrangidos pela proteção da lei quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc). Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Quem infringir a lei fica sujeito a advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras sanções.

O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

A lei tem o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

Para mais informações sobre a proteção de seus dados pessoais, veja os canais de atendimento da ANPD. A autoridade nacional também já publicou duas cartilhas de segurança para a internet, uma sobre proteção de dados e a outra sobre vazamento de dados. Há, ainda, guia voltado para os agentes de tratamento de dados pessoais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/29/punicoes-pelo-uso-indevido-de-dados-pessoais-comecam-a-valer-no-domingo

quinta-feira, 29 de julho de 2021

INPI inicia campanha sobre tratamento de dados pessoais

 Publicado em 28/07/2021 14h18

O plano de transformação digital do INPI, o PI Digital, dá mais um passo para garantir um Instituto centrado no cidadão, confiável, transparente e eficiente. O tratamento de dados pessoais no âmbito do INPI busca não apenas a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas sobretudo atende o compromisso assumido perante a sociedade brasileira e diante da comunidade internacional no sentido da adoção de processos e políticas internas que cumpram normas e boas práticas relativas à proteção pessoal. Ao longo do ano, no âmbito da campanha “Proteção de Dados. #FiquePorDentro”, o INPI divulgará as ações realizadas e as medidas para ampliar a conscientização sobre a importância do tratamento adequado aos dados pessoais.

Por meio do programa de privacidade de dados, tem início a estruturação de controles aplicados a todo o conjunto de dados pessoais sob o controle do INPI, independentemente da forma coletada, que são adaptados à escala e volume das operações organizacionais, bem como à sensibilidade dos dados tratados.

Para o estabelecimento de efetiva relação de confiança com os titulares de dados pessoais, por meio de atuação transparente e de mecanismos de participação, foi designado o ocupante do cargo de Ouvidor para o desempenho das funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do INPI (Portaria INPI/PR nº 324, de 22 de outubro de 2020), além da instituição da Força-Tarefa de Proteção de Dados Pessoais, com governança multissetorial e coordenada, para suporte ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais no cumprimento das atribuições previstas no art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Portaria INPI/PR nº 28, de 2 de junho de 2021).

As políticas e salvaguardas adequadas, baseadas em processo de avaliação sistemático de impactos e riscos à privacidade são, portanto, asseguradas por padrões de segurança da informação e de equilíbrio, homogeneidade e credibilidade junto ao público de usuários, stakeholders e toda a sociedade.

Para atender a sua finalidade em plenitude, a cadeia de tratamento de dados pessoais está integrada à estrutura geral de governança do INPI, sob o monitoramento do corpo diretivo pela abordagem metodológica de gerenciamento das iniciativas estratégicas previstas no portfólio do Plano de Ação institucional, afora os mecanismos de supervisão internos e externos a cargo da Auditoria Interna do INPI, da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Desse modo, o INPI intensifica o seu alinhamento à Estratégia de Governo Digital (EGD) para o período de 2020 a 2022, na edificação de um governo confiável, que respeita a liberdade e a privacidade dos cidadãos e assegura a resposta adequada aos riscos, ameaças e desafios que surgem com o uso das tecnologias digitais no Estado (Estratégia de Governo Digital 2020-2022).

A integração dos serviços digitais do INPI ao padrão de identidade digital do cidadão, em escala nacional, conhecido como Login Único, corrobora o empenho do Instituto na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (Objetivo 10 da EGD), na garantia da segurança das plataformas de governo digital e de missão crítica (Objetivo 11 da EGD) e na adesão às medidas de provimento de identidade digital ao cidadão (Objetivo 12 da EGD).

Enfim, o INPI participa ativamente do atual momento de transição para uma nova cultura, de uso sustentável dos dados pessoais, lançando as bases para que se estabeleça um padrão sólido a benefício do seu corpo funcional, de seus usuários e das brasileiras e brasileiros, do presente e do futuro. 



https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-inicia-campanha-sobre-tratamento-de-dados-pessoais