publicado 30/07/2018 00:00, modificado 29/07/2018 21:56
Selo Tema Relevante
Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista foi a exigência da indicação do valor correspondente a cada pedido feito na petição inicial. Entretanto, existem situações em que não é possível estimar o valor do pedido no momento em que a ação é ajuizada, uma vez que o cálculo dependerá do resultado final da demanda. Assim se pronunciou o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pediu a sua reintegração ao emprego e pagamento dos salários, sem citar o valor dos pedidos. Nesse caso, o desembargador entende que não há a exigência dessa estimativa, já que o cálculo depende de vários acontecimentos futuros, como a data e o resultado do julgamento.
O juiz sentenciante extinguiu a ação sem analisar a questão central dos pedidos, por entender que a trabalhadora não observou a regra do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, que assim dispõe: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
No caso, o juiz sentenciante entendeu que houve divergência entre os valores dos pedidos mencionados na inicial e o valor atribuído à causa. Por essa razão, aplicou à trabalhadora a seguinte sanção, prevista no parágrafo 3º, do artigo 840, da CLT: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Entretanto, o desembargador não concordou com esse posicionamento. Atuando como relator do recurso da trabalhadora, ele enfatizou que a falta de correspondência entre os valores dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa se deve à ausência de indicação do valor do pedido correspondente à reintegração ao emprego.
Ou seja, conforme pontuou o desembargador, a trabalhadora indicou os valores dos seus pedidos, exceto as obrigações de fazer em relação aos salários decorrentes da reintegração pretendida, por dependerem do próprio julgamento do caso. “Como se viu, em se tratando de pedido não mensurável economicamente, ao tempo do ajuizamento da ação, não há a exigência de sua indicação expressa na petição inicial”, finalizou.
Acompanhando o entendimento do relator, a 6ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso da trabalhadora para modificar a sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para a análise dos pedidos e a publicação de nova decisão, com a exclusão da sucumbência fixada na sentença anterior.
Processo
PJe: 0010034-28.2018.5.03.0185 (RO) — Acórdão em 17/04/2018.
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SECOM-TRT-MG
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Permitida a reprodução com citação da fonte.
Fonte:
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Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
terça-feira, 31 de julho de 2018
NJ - Ex-jogador será indenizado após divulgação não autorizada de sua imagem em álbum de figurinhas
publicado 30/07/2018 00:02, modificado 29/07/2018 22:46
Selo Tema Relevante
Um ex-jogador de futebol procurou a JT mineira para pedir indenização em razão do uso indevido de sua imagem no álbum de figurinhas relativo ao campeonato brasileiro de 1989, quando era atleta profissional de um clube de futebol. Ao analisar o conjunto de fatos e provas, o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao atleta aposentado, condenando a editora e o clube de futebol, de forma solidária, ao pagamento de indenizações cujos valores totalizam R$ 15 mil. “O uso da imagem de uma pessoa por terceiros depende, necessariamente, de autorização expressa do titular do direito, sob pena de ofensa ao direito de personalidade, a qual enseja a reparação pelos danos causados”, sintetizou na sentença.
Prescrição – De início, o magistrado analisou a questão da prescrição, tendo em vista que o caso envolve a discussão sobre pedido de indenização feito pelo ex-jogador em função do seu direito de imagem, garantia assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição, de natureza personalíssima e de caráter civil, que teria sido violada com a publicação de álbum de figurinhas lançado no final de 1989.
Lembrou o juiz que o ex-atleta ingressou inicialmente com ação na Justiça Comum, em 22/04/2008, tendo sido redistribuída para a Justiça do Trabalho após a decisão que reconheceu que a Justiça Comum era incompetente para julgar o caso. Conforme pontuou o julgador, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações que versam sobre indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Anteriormente, a competência era da Justiça Comum e o prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações estava previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, de 20 anos.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição das ações pessoais, porém com observação da regra de transição, conforme previsto no artigo 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que a suposta lesão ocorreu em final de 1989, já havia transcorrido um período de mais de 10 anos quando começou a vigência do Código Civil atual, o que evidencia que o prazo prescricional, no caso, é de 20 anos. “Ressalte-se que o advento da mencionada Emenda Constitucional 45/04 é, a meu ver, irrelevante na hipótese, já que os fatos que teriam gerado a indenização em comento ocorreram antes de sua vigência”, completou.
Indenizações por violação do direito de imagem – O magistrado citou em sua sentença o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Além disso, lembrou o julgador que a proteção do direito de imagem está prevista no inciso XXVIII, letra "a", do mesmo artigo 5º da Constituição: "São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas".
Observou o juiz que não existe, no caso, qualquer dado objetivo capaz de evidenciar que o ex-jogador tenha cedido os direitos de uso de sua imagem à editora e ao clube de futebol. Com relação a esse tema, o julgador destacou o entendimento consagrado na Súmula nº 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que houve ajuste entre clubes de futebol - dentre os quais, o clube empregador do ex-atleta - e a editora, firmado em 1987, com prazo de cinco anos, no qual foi estabelecida uma distribuição de parte dos valores recebidos pelos clubes, em razão da cessão de direitos, entre os jogadores que participaram do álbum. Na visão do juiz, esse fato confirma o entendimento de que ambos os réus se beneficiaram do uso de imagem do autor, devendo, portanto, responder solidariamente pela indenização a ser paga a ele. Nesse contexto, como o ex-atleta era, na ocasião da lesão, jogador profissional de futebol, seu direito de imagem, no entender do juiz, foi claramente violado, porque “houve a utilização de sua foto com claro intuito de obtenção de lucro econômico por parte das reclamadas, pois é inegável a finalidade lucrativa da veiculação dos álbuns de figurinha, o que, aliás, é de conhecimento notório”.
Assim, com base em critérios observados no documento juntado ao processo, que estipula a distribuição de 20% dos valores do contrato a todos os atletas, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$10 mil. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil. No entender do julgador, essa quantia atende à extensão do dano e à natureza leve da ofensa, conforme art. 223-G, parágrafo 1º, da CLT, acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.
Processo
PJe: 0011764-12.2017.5.03.0023 — Sentença em 09/05/2018.
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Selo Tema Relevante
Um ex-jogador de futebol procurou a JT mineira para pedir indenização em razão do uso indevido de sua imagem no álbum de figurinhas relativo ao campeonato brasileiro de 1989, quando era atleta profissional de um clube de futebol. Ao analisar o conjunto de fatos e provas, o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao atleta aposentado, condenando a editora e o clube de futebol, de forma solidária, ao pagamento de indenizações cujos valores totalizam R$ 15 mil. “O uso da imagem de uma pessoa por terceiros depende, necessariamente, de autorização expressa do titular do direito, sob pena de ofensa ao direito de personalidade, a qual enseja a reparação pelos danos causados”, sintetizou na sentença.
Prescrição – De início, o magistrado analisou a questão da prescrição, tendo em vista que o caso envolve a discussão sobre pedido de indenização feito pelo ex-jogador em função do seu direito de imagem, garantia assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição, de natureza personalíssima e de caráter civil, que teria sido violada com a publicação de álbum de figurinhas lançado no final de 1989.
Lembrou o juiz que o ex-atleta ingressou inicialmente com ação na Justiça Comum, em 22/04/2008, tendo sido redistribuída para a Justiça do Trabalho após a decisão que reconheceu que a Justiça Comum era incompetente para julgar o caso. Conforme pontuou o julgador, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações que versam sobre indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Anteriormente, a competência era da Justiça Comum e o prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações estava previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, de 20 anos.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição das ações pessoais, porém com observação da regra de transição, conforme previsto no artigo 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que a suposta lesão ocorreu em final de 1989, já havia transcorrido um período de mais de 10 anos quando começou a vigência do Código Civil atual, o que evidencia que o prazo prescricional, no caso, é de 20 anos. “Ressalte-se que o advento da mencionada Emenda Constitucional 45/04 é, a meu ver, irrelevante na hipótese, já que os fatos que teriam gerado a indenização em comento ocorreram antes de sua vigência”, completou.
Indenizações por violação do direito de imagem – O magistrado citou em sua sentença o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Além disso, lembrou o julgador que a proteção do direito de imagem está prevista no inciso XXVIII, letra "a", do mesmo artigo 5º da Constituição: "São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas".
Observou o juiz que não existe, no caso, qualquer dado objetivo capaz de evidenciar que o ex-jogador tenha cedido os direitos de uso de sua imagem à editora e ao clube de futebol. Com relação a esse tema, o julgador destacou o entendimento consagrado na Súmula nº 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que houve ajuste entre clubes de futebol - dentre os quais, o clube empregador do ex-atleta - e a editora, firmado em 1987, com prazo de cinco anos, no qual foi estabelecida uma distribuição de parte dos valores recebidos pelos clubes, em razão da cessão de direitos, entre os jogadores que participaram do álbum. Na visão do juiz, esse fato confirma o entendimento de que ambos os réus se beneficiaram do uso de imagem do autor, devendo, portanto, responder solidariamente pela indenização a ser paga a ele. Nesse contexto, como o ex-atleta era, na ocasião da lesão, jogador profissional de futebol, seu direito de imagem, no entender do juiz, foi claramente violado, porque “houve a utilização de sua foto com claro intuito de obtenção de lucro econômico por parte das reclamadas, pois é inegável a finalidade lucrativa da veiculação dos álbuns de figurinha, o que, aliás, é de conhecimento notório”.
Assim, com base em critérios observados no documento juntado ao processo, que estipula a distribuição de 20% dos valores do contrato a todos os atletas, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$10 mil. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil. No entender do julgador, essa quantia atende à extensão do dano e à natureza leve da ofensa, conforme art. 223-G, parágrafo 1º, da CLT, acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.
Processo
PJe: 0011764-12.2017.5.03.0023 — Sentença em 09/05/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.
Fonte:
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-ex-jogador-sera-indenizado-apos-divulgacao-nao-autorizada-de-sua-imagem-em-album-de-figurinhas
DECISÃO: Início de prova material não precisa corresponder a todo o período de labor que se pretende demonstrar
30/07/18 16:01
DECISÃO: Início de prova material não precisa corresponder a todo o período de labor que se pretende demonstrar
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao fundamento de que houve a devida comprovação do labor rural durante o período de carência. Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97 aos juros e à correção monetária.
O pedido foi negado pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. Segundo ele, no caso em apreço, além do preenchimento do requisito etário em 2013, o labor rural em regime de economia familiar restou demonstrado por meio de início de prova material, consistente na ficha de assistência médico-sanitária da autora, comprovando a profissão de lavradora e o endereço rural, com registros de atendimento entre 1983 e 1998, entre outras provas.
“Ressalte-se que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de labor que se pretende demonstrar (Súmula nº 14 da TNU) e tal prova foi ratificada pelos testemunhos colhidos, que atestam a atividade rural durante o período de carência. Portanto, correta a sentença ao deferir o benefício a partir do requerimento administrativo, pois neste marco os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei
Art. 1o-F da Lei 9.497/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0045247-28.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 4/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-inicio-de-prova-material-nao-precisa-corresponder-a-todo-o-periodo-de-labor-que-se-pretende-demonstrar.htm
DECISÃO: Início de prova material não precisa corresponder a todo o período de labor que se pretende demonstrar
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao fundamento de que houve a devida comprovação do labor rural durante o período de carência. Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97 aos juros e à correção monetária.
O pedido foi negado pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. Segundo ele, no caso em apreço, além do preenchimento do requisito etário em 2013, o labor rural em regime de economia familiar restou demonstrado por meio de início de prova material, consistente na ficha de assistência médico-sanitária da autora, comprovando a profissão de lavradora e o endereço rural, com registros de atendimento entre 1983 e 1998, entre outras provas.
“Ressalte-se que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de labor que se pretende demonstrar (Súmula nº 14 da TNU) e tal prova foi ratificada pelos testemunhos colhidos, que atestam a atividade rural durante o período de carência. Portanto, correta a sentença ao deferir o benefício a partir do requerimento administrativo, pois neste marco os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei
Art. 1o-F da Lei 9.497/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0045247-28.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 4/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-inicio-de-prova-material-nao-precisa-corresponder-a-todo-o-periodo-de-labor-que-se-pretende-demonstrar.htm
Empresa japonesa lança banco digital que utilizará blockchain para pagamentos
Por Amanda Bastiani - 18 de julho de 2018
A GMO Internet, empresa japonesa de serviços digitais, acaba de lançar um novo banco digital que, segundo ela, em breve usará a tecnologia blockchain para facilitar pagamentos.
Segundo uma publicação da agência de notícias Coindesk, a empresa informou em um comunicado que uniu-se ao Aozora Bank Group no empreendimento conjunto e que as duas empresas estavam se preparando para o lançamento do banco de “próxima geração” desde meados de 2016.
A nova entidade – apelidada de GMO Aozora Net Bank – visa fornecer novos serviços financeiros através da integração de tecnologia financeira e TI, e alavancará certificados avançados de segurança, blockchain, inteligência artificial e internet das coisas, de acordo com o documento.
Em um comunicado à imprensa, o novo banco disse que vai trabalhar com a GMO Internet “para desenvolver um novo sistema de liquidação utilizando a tecnologia blockchain”.
O banco afirma:
“ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN, HÁ UMA EXPECTATIVA CRESCENTE DE AVANÇOS PARA PAGAMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS MAIS SEGUROS E MAIS BARATOS.”
No futuro, o GMO Aozora Net Bank planeja tornar-se o que chama de “banco de plataforma”, disponibilizando sua infra-estrutura de pagamentos para outras empresas sob um esquema de licenciamento “white label”.
O lançamento do banco marca o mais recente projeto da GMO envolvendo blockchain e criptomoedas desde que lançou sua própria exchange em maio de 2017 e, em seguida, com uma mudança para o negócio de mineração de Bitcoin em setembro.
No mês passado, a empresa revelou que lançaria sua própria mineradora de Bitcoin a partir de outubro – a primeira do mundo a ser baseada na tecnologia de chips 7nm.
Fonte:
https://www.criptomoedasfacil.com/empresa-japonesa-lanca-banco-digital-que-utilizara-blockchain-para-pagamentos/
A GMO Internet, empresa japonesa de serviços digitais, acaba de lançar um novo banco digital que, segundo ela, em breve usará a tecnologia blockchain para facilitar pagamentos.
Segundo uma publicação da agência de notícias Coindesk, a empresa informou em um comunicado que uniu-se ao Aozora Bank Group no empreendimento conjunto e que as duas empresas estavam se preparando para o lançamento do banco de “próxima geração” desde meados de 2016.
A nova entidade – apelidada de GMO Aozora Net Bank – visa fornecer novos serviços financeiros através da integração de tecnologia financeira e TI, e alavancará certificados avançados de segurança, blockchain, inteligência artificial e internet das coisas, de acordo com o documento.
Em um comunicado à imprensa, o novo banco disse que vai trabalhar com a GMO Internet “para desenvolver um novo sistema de liquidação utilizando a tecnologia blockchain”.
O banco afirma:
“ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN, HÁ UMA EXPECTATIVA CRESCENTE DE AVANÇOS PARA PAGAMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS MAIS SEGUROS E MAIS BARATOS.”
No futuro, o GMO Aozora Net Bank planeja tornar-se o que chama de “banco de plataforma”, disponibilizando sua infra-estrutura de pagamentos para outras empresas sob um esquema de licenciamento “white label”.
O lançamento do banco marca o mais recente projeto da GMO envolvendo blockchain e criptomoedas desde que lançou sua própria exchange em maio de 2017 e, em seguida, com uma mudança para o negócio de mineração de Bitcoin em setembro.
No mês passado, a empresa revelou que lançaria sua própria mineradora de Bitcoin a partir de outubro – a primeira do mundo a ser baseada na tecnologia de chips 7nm.
Fonte:
https://www.criptomoedasfacil.com/empresa-japonesa-lanca-banco-digital-que-utilizara-blockchain-para-pagamentos/
segunda-feira, 30 de julho de 2018
Conheça as primeiras propostas de regulamentação das criptomoedas a serem discutidas nas reuniões do G20
Por Cassio Gusson - 17 de julho de 2018
As reuniões dos ministros de finanças e presidentes de bancos centrais dos países que integram o grupo G20 acontecerão em Buenos Aires, Argentina, nesta semana, especificamente nos dias 21 e 22 de julho. Entretanto o Comitê de Estabilidade Financeira (FSB, na sigla em inglês) apresentou nesta segunda-feira, 16 de julho, as primeiras propostas de regulamentação que irão pautar as reuniões do grupo.
Como o Criptomoedas Fácil mostrou em maio, ficou a cargo do FSB, do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e dos presidentes dos bancos Centrais a elaboração das primeiras propostas que agora serão apresentadas.
De acordo com a publicação, que ressalta que as criptomoedas não representam risco para a estabilidade econômica global, as primeiras regras estão focadas no Bitcoin e no Ethereum, mas com previsão de abertura para todo o mercado, e são constituídas de uma série de medidas de monitoramento das implicações deste mercado na estabilidade financeira. O modelo foi desenvolvido em colaboração com o Comitê de Pagamentos e Infraestrutura de Mercado (CPMI, na sigla em inglês).
O relatório publicado e entregue aos ministros define as métricas que o FSB usará para monitorar os mercados de criptomoedas como parte de sua avaliação contínua das vulnerabilidades no sistema financeiro, mantendo a vigilância sobre a saúde do ecossistema, realizando análises de risco, indicadores de performance e mantendo vigilância contra crimes financeiros.
“A ESTRUTURA DE MONITORAMENTO CONCENTRA-SE NOS CANAIS DE TRANSMISSÃO DOS MERCADOS DE CRIPTO-ATIVOS QUE PODEM GERAR RISCOS DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. MONITORAR O TAMANHO E O CRESCIMENTO DESTES MERCADOS É FUNDAMENTAL”, DIZ O RELATÓRIO.
O objetivo do novo quadro é detectar quaisquer riscos de estabilidade financeira com antecedência suficiente para tomar medidas e também para servir como forma de trazer mais previsibilidade ao setor para auxiliar não só investidores, mas empresas que desejam iniciar operações nesta área.
Entretanto, o FSB alertou que os dados ainda são irregulares, por isso ele fará uma constante avaliação do framework para ver se ele necessitaria de dados extras em um estágio posterior. A estrutura do FSB também inclui volumes de negociação, precificação, compensação e margem para derivativos vinculados aos ativos de criptomoedas, como os futuros de Bitcoin lançados pelo Grupo CME em dezembro passado.
O FSB deixou claro que seu sistema não funcionará como apoio a algum tipo de autoridade legal ou regulação oficial, mas sim como uma métrica do que está por vir e dos desafios enfrentados por nações e investidores em um mercado tão volátil. Medidas oficiais são de responsabilidade de cada país, que deve tomar providências de acordo com a realidade local em termos de economia e legislação.
O relatório aponta ainda que outros órgãos normativos internacionais estão realizando trabalhos em diferentes áreas do ecossistema das criptomoedas com o intuito de produzir outros relatórios de orientação aos integrantes do G20:
A CPMI realizou um trabalho significativo em aplicações de tecnologia de contabilidade distribuída e está realizando divulgação, monitoramento e análise de inovações em pagamentos;
A Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) estabeleceu uma Rede de Consulta de oferta inicial de moedas (ICOs) para discutir experiências e preocupações relativas a elas e está desenvolvendo uma Estrutura de Apoio para ajudar os membros a considerar como lidar com questões domésticas e transfronteiriças. A IOSCO também está discutindo outras questões relacionadas aos cripto-ativos, incluindo, por exemplo, questões regulatórias em torno das plataformas;
O Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) está avaliando a materialidade das exposições diretas e indiretas dos bancos aos cripto-ativos, esclarecendo o tratamento prudencial de tais exposições e monitorando os desenvolvimentos relacionados a estes ativos para bancos e supervisores;
O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) apresentará um relatório separado ao G20 sobre seu trabalho relativo aos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relacionados às criptomoedas.
Fonte:
https://www.criptomoedasfacil.com/conheca-as-primeiras-propostas-de-regulamentacao-das-criptomoedas-a-serem-discutidas-nas-reunioes-do-g20/
As reuniões dos ministros de finanças e presidentes de bancos centrais dos países que integram o grupo G20 acontecerão em Buenos Aires, Argentina, nesta semana, especificamente nos dias 21 e 22 de julho. Entretanto o Comitê de Estabilidade Financeira (FSB, na sigla em inglês) apresentou nesta segunda-feira, 16 de julho, as primeiras propostas de regulamentação que irão pautar as reuniões do grupo.
Como o Criptomoedas Fácil mostrou em maio, ficou a cargo do FSB, do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e dos presidentes dos bancos Centrais a elaboração das primeiras propostas que agora serão apresentadas.
De acordo com a publicação, que ressalta que as criptomoedas não representam risco para a estabilidade econômica global, as primeiras regras estão focadas no Bitcoin e no Ethereum, mas com previsão de abertura para todo o mercado, e são constituídas de uma série de medidas de monitoramento das implicações deste mercado na estabilidade financeira. O modelo foi desenvolvido em colaboração com o Comitê de Pagamentos e Infraestrutura de Mercado (CPMI, na sigla em inglês).
O relatório publicado e entregue aos ministros define as métricas que o FSB usará para monitorar os mercados de criptomoedas como parte de sua avaliação contínua das vulnerabilidades no sistema financeiro, mantendo a vigilância sobre a saúde do ecossistema, realizando análises de risco, indicadores de performance e mantendo vigilância contra crimes financeiros.
“A ESTRUTURA DE MONITORAMENTO CONCENTRA-SE NOS CANAIS DE TRANSMISSÃO DOS MERCADOS DE CRIPTO-ATIVOS QUE PODEM GERAR RISCOS DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. MONITORAR O TAMANHO E O CRESCIMENTO DESTES MERCADOS É FUNDAMENTAL”, DIZ O RELATÓRIO.
O objetivo do novo quadro é detectar quaisquer riscos de estabilidade financeira com antecedência suficiente para tomar medidas e também para servir como forma de trazer mais previsibilidade ao setor para auxiliar não só investidores, mas empresas que desejam iniciar operações nesta área.
Entretanto, o FSB alertou que os dados ainda são irregulares, por isso ele fará uma constante avaliação do framework para ver se ele necessitaria de dados extras em um estágio posterior. A estrutura do FSB também inclui volumes de negociação, precificação, compensação e margem para derivativos vinculados aos ativos de criptomoedas, como os futuros de Bitcoin lançados pelo Grupo CME em dezembro passado.
O FSB deixou claro que seu sistema não funcionará como apoio a algum tipo de autoridade legal ou regulação oficial, mas sim como uma métrica do que está por vir e dos desafios enfrentados por nações e investidores em um mercado tão volátil. Medidas oficiais são de responsabilidade de cada país, que deve tomar providências de acordo com a realidade local em termos de economia e legislação.
O relatório aponta ainda que outros órgãos normativos internacionais estão realizando trabalhos em diferentes áreas do ecossistema das criptomoedas com o intuito de produzir outros relatórios de orientação aos integrantes do G20:
A CPMI realizou um trabalho significativo em aplicações de tecnologia de contabilidade distribuída e está realizando divulgação, monitoramento e análise de inovações em pagamentos;
A Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) estabeleceu uma Rede de Consulta de oferta inicial de moedas (ICOs) para discutir experiências e preocupações relativas a elas e está desenvolvendo uma Estrutura de Apoio para ajudar os membros a considerar como lidar com questões domésticas e transfronteiriças. A IOSCO também está discutindo outras questões relacionadas aos cripto-ativos, incluindo, por exemplo, questões regulatórias em torno das plataformas;
O Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) está avaliando a materialidade das exposições diretas e indiretas dos bancos aos cripto-ativos, esclarecendo o tratamento prudencial de tais exposições e monitorando os desenvolvimentos relacionados a estes ativos para bancos e supervisores;
O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) apresentará um relatório separado ao G20 sobre seu trabalho relativo aos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relacionados às criptomoedas.
Fonte:
https://www.criptomoedasfacil.com/conheca-as-primeiras-propostas-de-regulamentacao-das-criptomoedas-a-serem-discutidas-nas-reunioes-do-g20/
O QUE SÃO SMART-CONTRACTS: TEORIA & PRÁTICA
BLOCKCHAIN
22/05/2018
Juan Meleiro
Fundamentos
Conceitos técnicos
Peer-to-peer
Funções hash
Implementação
Blockchain
Consenso
Unindo as partes: análise de funcionamento
Contratos
Aplicações dos smart-contracts da Ethereum
Tokens
DApps & DAO’s
Para saber mais
Bibliografia
Fundamentos
O smart-contract surge da ideia de unificar os conceitos de contrato e controle. Historicamente, as fases de criação de um contrato (o estabelecimento de obrigações e direitos entre duas partes), e do controle (verificação da execução de um contrato), estiveram separadas. O surgimento de novas tecnologias de informação criam possibilidades de conciliação desses conceitos, de forma que nossas soluções mais se adequem ao mundo digital (Szabo 1997).
Um exemplo simples dado por Szabo, porém ilustrativo, é o da máquina de vendas automática: através de sua lógica interna (que conta moedas e dispensa salgadinhos) implementa os termos de um contrato. As obrigações do cliente são de fornecer a quantia correta, e a da máquina de dispensar o item adequado. Por outro lado, pelo fato de estar fechada, implementa uma forma de controle; no caso, um controle pró-ativo, pois torna difícil e custoso burlar os termos do contrato (roubar da máquina). Além disso, o contrato e o controle estão implementados num meio automatizado — o contrato se auto executa.
(Szabo 1997) postula três qualidades que caracterizam uma tecnologia que se qualificaria como smart-contract:
Observabilidade, ou a habilidade de verificar se os outros cumpriram sua parte do contrato; e de provar aos outros que cumpriu a sua.
Verificabilidade, ou a habilidade de se provar a um terceiro que um contrato foi cumprido ou quebrado, ou a habilidade de um terceiro específico de descobri-lo por outros meios. Esses terceiros podem ser, por exemplos, juízes ou fiscais.
Privacidade, ou a ideia de que conhecimento e controle sobre o conteúdo e a execução do contrato devem ser distribuídos apenas na medida em que seja necessário para a execução do contrato.
A implementação efetiva dos três conceitos apresenta uma série de desafios. Szabo, no entanto, argumenta que já temos soluções para esses desafios, provindas do mundo da criptografia. Veremos adiante porque se pode dizer que Ethereum é a primeira implementação do conceito de smart-contract.
Conceitos técnicos
Peer-to-peer
Fundamental para o entendimento de smart-contracts e tecnologias baseadas em blockchain é o conceito de redes peer-to-peer (P2P). Essa arquitetura pode ser entendida em oposição ao conceito tradicional de cliente/servidor, em que os usuários do serviço (clientes) fazem requisições a um servidor, que unilateralmente provê o serviço. Esse modelo clássico é o que fundamenta a maior parte dos serviços mais conhecidos da Internet. Por exemplo, cada vez que se faz uma pesquisa em algum motor de busca, as palavras pesquisadas são enviadas a um servidor (propriedade da empresa que é dona do motor de busca), que então retorna os resultados da pesquisa para o seu computador. Do outro lado, existem as redes P2P, que são completamente descentralizadas. Nas palavras de Rüdiger Schollmeier,
Uma arquitetura de rede distribuída pode ser dita uma rede Peer-to-Peer (P-to-P, P2P, …) se os participantes compartilham parte de seus próprios recursos […]. Esses recursos compartilhados são necessários para que se forneça o serviço e conteúdo oferecidos pela rede (e.g. compartilhamento de arquivos ou espaços de trabalho compartilhados). São acessíveis por outros peers diretamente, sem a passagem por entidades intermediárias. Os participantes dessa rede são, então, ao mesmo tempo, provedores e solicitantes de recursos (Serviço e conteúdo). (Schollmeier 2002)
É possível visualizar uma rede do tipo como um telefone sem-fio, em rede, formado por computadores, com a diferença de que as informações não são perdidas.
Por sua generalidade, a definição abrange uma grande diversidade de possíveis aplicações. Uma das mais notórias talvez seja o protocolo BitTorrent. Usando conexões simétricas entre peers, BitTorrent possibilita distribuição de mídia de maneira completamente descentralizada (Cohen 2017). Protocolos P2P mediam grande parte das conexões na Internet, tendo chegado a representar até 70% de todo o tráfego da rede (Schulze and Mochalski 2009).
Um exemplo simples de aplicação P2P é um fórum público que não registra a ordem das mensagens. Cada participante da rede que deseje publicar uma mensagem deve assiná-la digitalmente e enviá-la aos peers a quem esteja conectado. Esses, por sua vez, a enviam para seus peers vizinhos, e assim por diante, até que todos os participantes estejam cientes dessa mensagem. Note que, por virtude da forma da rede, é possível que diferentes peers recebam mensagens em ordens diferentes. Assim, esse sistema apenas garante o conteúdo das mensagens (por estarem assinadas), e não o seu timing.
Funções hash
No coração do protocolo blockchain vive o conceito de função hash. Apesar de um tanto técnico, é ilustrativo de como soluções criptográficas possuem características úteis no desenvolvimento de smart-contracts (e outras aplicações que envolvem comunicação).
Funções hash podem ser pensadas como um funil. Pela parte de cima, entram quantidades arbitrariamente grandes de dados. Por baixo, “cospem” um texto que parece aleatório, mas que carrega informação sobre a entrada.
Table 1: Exemplos de hash de alguns valores.
Funções hash contam com duas propriedades fundamentais:
São unidirecionais. É muito fácil (para um computador) calcular a hash de uma entrada específica. Por outro lado, é inviável descobrir um valor dado a sua hash — a única forma é por tentativa e erro, o que é
É sensível a pequenas mudanças. Como está exemplificado pelas duas últimas linhas da tabela, pequenas mudanças na entrada (no caso, apenas uma letra) geram saídas completamente distintas.
Essas duas propriedades garantem uma espécie de detecção de modificações. Se alguém possui a hash de um arquivo específico, mas não o arquivo em si, pode verificar se alguma pretensa cópia do arquivo original é de fato uma cópia, ou não. Isso virá a ser importante mais para frente.
Implementação
Argumentavelmente, a mais notória plataforma de smart-contracts é a blockchain Ethereum. Por isso, exploraremos seu funcionamento mais a fundo.
Em geral, uma blockchain pode ser considerada um livro razão público. A todo instante, existem contas com balanços, e transações pode ser emitidas que modifiquem esses balanços (note, no entanto, que apesar de dizermos “balanço”, não necessariamente as informações armazenadas são monetárias). Todos os participantes da rede podem emitir essas transações, e cada tipo de transação pode requerer certas condições para ser válida (e.g., no caso de uma transação monetária, (1) o emissor da mensagem deve ser o dono da conta de origem, que por sua vez (2) deve conter no mínimo a quantidade transferida).
Imagem 1: (“Transação Como Transição de Estado,” n.d.)
Num sistema centralizado (i.e., com uma autoridade confiável que gere o funcionamento do sistema), a implementação de algo do tipo é fácil: cada participante pode enviar suas transações à essa autoridade, que por sua vez verifica a validade da transação (e pode fazer isso pois tem acesso à base de dados centralizada). Se for o caso, modifica o estado do sistema adicionando essa transação à lista global de transações.
Mas em um sistema descentralizado, como a Ethereum, isso não é possível. Na falta de uma autoridade central, os peers precisam ser capazes de concordar entre si sobre quais transações são ou não válidas. É preciso um protocolo que permita que uma transação possa ser validada por qualquerparticipante do sistema; é preciso um protocolo que implemente consenso — esse protocolo é chamado blockchain.
Mas blockchain é uma tecnologia razoavelmente genérica. Você pode notar que não foi especificado qual o caráter dessas transações. De fato, elas podem ser dos tipos mais variados. No caso de Bitcoin, uma transação apenas contém informação de quais moedas serão enviadas a que endereço; e a transação toda é assinada criptograficamente pelo proprietário das moedas (Nakamoto 2008). Outras blockchains podem ter outros tipo de transações. Ethereum, especificamente, utiliza um tipo particularmente flexível de transações, que permite programas de complexidade arbitrária determinem a transição de estado — esses programas são chamados smart-contracts.
A seguir, exploraremos mais a fundo os dois conceitos importante introduzidos acima: como blockchain é capaz de criar consenso, e como smart-contracts pode ser vistos como parte de transições de estado.
Blockchain
Blockchain, resumidamente, pode ser dita uma base de dados peer-to-peeronde é necessário consenso para adição de informações. Para tanto, as entradas da base de dados estão contidas em uma sequência de blocos que guardam também uma referência criptográfica ao bloco anterior. A adição de um bloco se dá através da mineração, quando certos participantes da rede denominados mineradores tentam validar um candidato a bloco gerando provas do gasto de algum recurso associado a ele.
Consenso
O problema fundamental que o protocolo busca resolver é aquele de consenso descentralizado. Como pode um conjunto de peers chegar a um acordo quando uns não tem total informação nem contato com outros? Como se pode provar que uma dada transação seja válida? Como veremos a seguir, esse processo se dá pela associação à validação de uma transação com o gasto de recursos. Isso pode ser pouco intuitivo, pois a princípio parece despropositado, mas afinal veremos que é exatamente isso que garante o funcionamento da rede.
Novas transações são transmitidas.Peers interessados na criação de uma nova transação (g., se desejam transferir moedas para outro) a geram e enviam a seus peers vizinhos, que a distribuem.
Mineradores coletam as transações e formam um novo bloco candidato.Nós interessados em gerar um novo bloco coletam as transações que receberam e a agregam em uma lista, conhecida como bloco, acompanhadas da hash do bloco anterior.
Cada minerador trabalha no bloco que criou.Nesse passo, recursos são gastos com o objetivo de validar o bloco candidato. Esse processo pode se dar de diversas formas. No caso do Bitcoin, cada minerador busca resolver um desafio computacional difícil (pense em Sudoku, por exemplo); a solução do desafio demonstra que o minerador teve de trabalhar (e portanto gastar recursos). Note que cada conjunto de transações gera um desafio específico (como se gerassem os números iniciais no Sudoku, por exemplo), então não é possível resolver o desafio antes de coletar as transações.
Um minerador que consiga validar seu bloco, o publica.Uma vez gerada a prova do gasto de recursos, tal prova é anexada ao bloco, que é então publicado e recebido pelos outros participantes da rede.
Todo nó participante recebe o novo bloco e o valida.A validação se dá pela verificação de que cada transação do bloco, e a prova de gastos de recursos, são válidos. Assim, as transações de fato representam transições de estado válidas e o nó sabe que recursos foram gastos nesse bloco. Para estender a comparação anterior, é como se cada nó verificasse que a solução do Sudoku é válida. Perceba que é muito mais fácil verificar uma solução de um Sudoku do que encontrar uma.
Mineradores expressam sua aprovação do bloco ao trabalhar no próximo bloco na sequência.Veremos a relevância desse ponto mais adiante. (Lista adaptada de (Nakamoto 2008)).
É possível que, no passo 4, dois mineradores criem blocos distintos no mesmo momento. Isso gera uma bifurcação na blockchain. A solução é simples. Existe um critério de verdade: a versão verdadeira da cadeia é a versão mais longa. É aqui que de fato se cria o consenso. Parte dos nós trabalhara em cada versão da história; a primeira versão que seja estendida (pela criação de mais um bloco) será mais longa, e então será considerada verdadeira. A probabilidade de em vezes sucessivas sejam criados blocos simultâneos diminui com a passagem do tempo, então alguma versão acaba vencendo.
Imagem 2: Um atacante (no centro) trabalha numa versão alternativa da Blockchain. O resto da rede trabalha na história verdadeira (a cadeia mais longa). Para alcançar em algum momento o resto da rede, o atacante precisa de mais recursos do que o resto da rede.
Juntando tudo: análise de funcionamento
Porque o protocolo que vimos na seção anterior gera consenso e garante a integridade dos dados (i.e., garante que não existam versões alternativas do estado do sistema, que não se possa alterar o passado)?
Há três aspectos do sistema que respondem a essas perguntas. Em primeiro lugar, temos a estrutura de blocos. Como cada bloco contém, além das transações, uma referência criptográfica ao bloco anterior — a hash — , não é possível alterar uma transação em particular sem que seja necessário alterar toda a história do sistema a partir desse ponto. Isto é, caso se crie uma bifurcação em algum ponto da cadeia, é necessário também revalidar todos os blocos que seguem. Caso isso não seja feito, essa bifurcação será de fato mais curta que a cadeia principal, e então não é considerada válida.
Aqui entra o segundo ponto: o protocolo de prova. O minerador que deseje criar uma história alternativa deve gastar recursos para validar essa versão. Porém, todos os outros mineradores continuarão trabalhando na outra versão da história do sistema; exatamente por causa do terceiro ponto: o critério de verdade. A versão verdadeira da blockchain é a cadeia mais longa. Então aquele que deseje re-escrever o histórico de transações deve possuir mais recursos que o resto da rede. Como corolário, deve possuir mais de 50% dos recursos da rede para ter sucesso, e, caso suceda, gastará tantos recursos que de um ponto de vista econômico o ataque não valerá a pena
Contratos
Paralelamente à teoria de Szabo, pode-se dizer que a primeira implementação do conceito de smart-contracts seja a blockchain Ethereum.
Por um lado, o estado da Ethereum é composto de um conjunto de contas. Há dois tipos: contas controladas por humanos (as contas externas), e contas controladas por código (ou contratuais). Ambas possuem um balanço — a quantidade de moedas que possuem — mas contas contratuais também possuem um programa que descreve o seu comportamento.
Do outro lado, as transações da Ethereum tem a forma de mensagens. Mensagens podem ser enviadas de contas externas a contas contratuais, ou entre contas contratuais. Carregam uma quantidade de moedas, além de informação arbitrária que pode ser acessada pelo código das contas contratuais de destino.
Cada vez que uma conta recebe uma mensagem, seu código é executado, e há algum efeito do estado do sistema. Essa é a generalidade que permite que se implemente a ideia de smart-contracts.
Então, em conclusão, o que pode ser dito é que um smart-contract da Ethereum é apenas um programa permanentemente registrado numa blockchain, com o qual qualquer usuário pode interagir.
Aplicações dos smart-contracts da Ethereum
Tokens
A primeira, e talvez mais óbvia aplicação de smart-contracts é a criação de tokens negociáveis. Esses variam “desde sub-moedas representando ativos como o dólar ou ouro até ações de empresas, tokens individuais representando smart-property, cupons seguros que não podem ser falsificados, e até sistemas de tokens sem relação alguma com valor convencional, usado como sistemas de pontos para incentivos” (Buterin 2014).
A implementação de um sistema do tipo é surpreendentemente simples. A lógica do programa contido no contrato pode ser resumida assim:
“Se o remetente da mensagem possui moedas suficientes, retire essa quantidade de sua conta e adicione à conta de destino.”
DApps & DAOs
Uma proposta, talvez ousada, é a criação das chamadas organizações autonomas descentralizadas (DAO, na sigla em inglês) e dos aplicativos descentralizados (DApps). Elas permitem, através de regras implementadas em um smart-contract, que recursos e contratos sejam geridos de forma descentralizada. Todos os participantes podem criar e votar em propostas, e o processo todo ocorre de forma automática. Um exemplo que já está em funcionamento é o Arcade City, um sistema pelo qual motoristas podem formar cooperativas descentralizadas, e dessa forma prover serviços de transporte sem a intermediação de uma empresa. Nesse sentido, poderia ser chamado de “Uber sem a Uber”.
Para saber mais
Fique atento às novas publicações em nosso Medium, onde você poderá se aprofundar em alguns dos temas que tocamos neste artigo.
Além disso, no dia 26 de maio de 2018, iremos ministrar o curso Blockchain no Direito, onde você poderá aprender mais sobre, entre outras coisas,
Movimentos cyberpunk e cypherpunk: qual foi a ideologia e visão de mundo que deram origem à tecnologia?
Funcionamento de criptomoedas: quais são as dificuldades em se criar um sistema monetário sem autoridade centralizada, e quais as soluções que foram empregadas?
Blockchain: que tipos de aplicações já existem ee virão a existir? Como a tecnologia funciona exatamente?
Quais as relações entre blockchain e o direito, de um ponto de vista conceitual e prático? eg, qual o papel de um advogado em um ICO? Qual a natureza jurídica dos smart-contracts?
Qual é o panorama da regulação dessa nova tecnologia?
O curso será ministrado por Alexandre Garcia — atualmente Legal Mind & Blockchain Initiatives na MAR ventures, ex-BMA, Veirano e ex-procurador da CVM que estuda blockchain desde 2012; e Hamilton “O Algorista” — Hacker e atual desenvolvedor do Tachyon (Protocolo Blockchain) na MAR ventures, especialista em cibersegurança e criptografia desde 1998, além de ser um dos únicos brasileiros a ter participado como cypherpunk dos fóruns que levaram a criação do Bitcoin.
Inscriçõs abertas em nosso site!
Bibliografia
Buterin, Vitalik. 2014. “A next-Generation Smart Contract and Decentralized Application Platform.” GitHub. 2014. https://github. com/ethereum/wiki/wiki/White-Paper.
Cohen, Bram. 2017. “The BitTorrent Protocol Specification.” Bittorrent.org. February 4, 2017. http://www.bittorrent.org/beps/bep_0003.html.
Nakamoto, Satoshi. 2008. “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System.”https://bitcoin.org/bitcoin.pdf.
“Napster — Wikipedia.” 2018. Wikipedia. May 12, 2018.https://en.wikipedia.org/wiki/Napster.
Schollmeier, Rüdiger. 2002. “A Definition of Peer-to-Peer Networking for the Classification of Peer-to-Peer Architectures and Applications.” In Proceedings First International Conference on Peer-to-Peer Computing. https://doi.org/10.1109/p2p.2001.990434.
Schulze, Hendrik, and Klaus Mochalski. 2009. “Internet Study 2008/2009.”Ipoque Report 37: 351–62.
Siegel, David. 2016. “Understanding The DAO Hack for Journalists — David Siegel — Medium.” Medium. Medium. June 19, 2016.https://medium.com/@pullnews/understanding-the-dao-hack-for-journalists-2312dd43e993.
Szabo, Nick. 1997. “Formalizing and Securing Relationships on Public Networks.” First Monday 2 (9). https://doi.org/10.5210/fm.v2i9.548.
“Transação Como Transição de Estado.” n.d. Ethereum.https://raw.githubusercontent.com/ethereumbuilders/GitBook/master/en/vitalik-diagrams/statetransition.png.
Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/05/22/smart-contracts-teoria-pratica/
22/05/2018
Juan Meleiro
Fundamentos
Conceitos técnicos
Peer-to-peer
Funções hash
Implementação
Blockchain
Consenso
Unindo as partes: análise de funcionamento
Contratos
Aplicações dos smart-contracts da Ethereum
Tokens
DApps & DAO’s
Para saber mais
Bibliografia
Fundamentos
O smart-contract surge da ideia de unificar os conceitos de contrato e controle. Historicamente, as fases de criação de um contrato (o estabelecimento de obrigações e direitos entre duas partes), e do controle (verificação da execução de um contrato), estiveram separadas. O surgimento de novas tecnologias de informação criam possibilidades de conciliação desses conceitos, de forma que nossas soluções mais se adequem ao mundo digital (Szabo 1997).
Um exemplo simples dado por Szabo, porém ilustrativo, é o da máquina de vendas automática: através de sua lógica interna (que conta moedas e dispensa salgadinhos) implementa os termos de um contrato. As obrigações do cliente são de fornecer a quantia correta, e a da máquina de dispensar o item adequado. Por outro lado, pelo fato de estar fechada, implementa uma forma de controle; no caso, um controle pró-ativo, pois torna difícil e custoso burlar os termos do contrato (roubar da máquina). Além disso, o contrato e o controle estão implementados num meio automatizado — o contrato se auto executa.
(Szabo 1997) postula três qualidades que caracterizam uma tecnologia que se qualificaria como smart-contract:
Observabilidade, ou a habilidade de verificar se os outros cumpriram sua parte do contrato; e de provar aos outros que cumpriu a sua.
Verificabilidade, ou a habilidade de se provar a um terceiro que um contrato foi cumprido ou quebrado, ou a habilidade de um terceiro específico de descobri-lo por outros meios. Esses terceiros podem ser, por exemplos, juízes ou fiscais.
Privacidade, ou a ideia de que conhecimento e controle sobre o conteúdo e a execução do contrato devem ser distribuídos apenas na medida em que seja necessário para a execução do contrato.
A implementação efetiva dos três conceitos apresenta uma série de desafios. Szabo, no entanto, argumenta que já temos soluções para esses desafios, provindas do mundo da criptografia. Veremos adiante porque se pode dizer que Ethereum é a primeira implementação do conceito de smart-contract.
Conceitos técnicos
Peer-to-peer
Fundamental para o entendimento de smart-contracts e tecnologias baseadas em blockchain é o conceito de redes peer-to-peer (P2P). Essa arquitetura pode ser entendida em oposição ao conceito tradicional de cliente/servidor, em que os usuários do serviço (clientes) fazem requisições a um servidor, que unilateralmente provê o serviço. Esse modelo clássico é o que fundamenta a maior parte dos serviços mais conhecidos da Internet. Por exemplo, cada vez que se faz uma pesquisa em algum motor de busca, as palavras pesquisadas são enviadas a um servidor (propriedade da empresa que é dona do motor de busca), que então retorna os resultados da pesquisa para o seu computador. Do outro lado, existem as redes P2P, que são completamente descentralizadas. Nas palavras de Rüdiger Schollmeier,
Uma arquitetura de rede distribuída pode ser dita uma rede Peer-to-Peer (P-to-P, P2P, …) se os participantes compartilham parte de seus próprios recursos […]. Esses recursos compartilhados são necessários para que se forneça o serviço e conteúdo oferecidos pela rede (e.g. compartilhamento de arquivos ou espaços de trabalho compartilhados). São acessíveis por outros peers diretamente, sem a passagem por entidades intermediárias. Os participantes dessa rede são, então, ao mesmo tempo, provedores e solicitantes de recursos (Serviço e conteúdo). (Schollmeier 2002)
É possível visualizar uma rede do tipo como um telefone sem-fio, em rede, formado por computadores, com a diferença de que as informações não são perdidas.
Por sua generalidade, a definição abrange uma grande diversidade de possíveis aplicações. Uma das mais notórias talvez seja o protocolo BitTorrent. Usando conexões simétricas entre peers, BitTorrent possibilita distribuição de mídia de maneira completamente descentralizada (Cohen 2017). Protocolos P2P mediam grande parte das conexões na Internet, tendo chegado a representar até 70% de todo o tráfego da rede (Schulze and Mochalski 2009).
Um exemplo simples de aplicação P2P é um fórum público que não registra a ordem das mensagens. Cada participante da rede que deseje publicar uma mensagem deve assiná-la digitalmente e enviá-la aos peers a quem esteja conectado. Esses, por sua vez, a enviam para seus peers vizinhos, e assim por diante, até que todos os participantes estejam cientes dessa mensagem. Note que, por virtude da forma da rede, é possível que diferentes peers recebam mensagens em ordens diferentes. Assim, esse sistema apenas garante o conteúdo das mensagens (por estarem assinadas), e não o seu timing.
Funções hash
No coração do protocolo blockchain vive o conceito de função hash. Apesar de um tanto técnico, é ilustrativo de como soluções criptográficas possuem características úteis no desenvolvimento de smart-contracts (e outras aplicações que envolvem comunicação).
Funções hash podem ser pensadas como um funil. Pela parte de cima, entram quantidades arbitrariamente grandes de dados. Por baixo, “cospem” um texto que parece aleatório, mas que carrega informação sobre a entrada.
Table 1: Exemplos de hash de alguns valores.
Funções hash contam com duas propriedades fundamentais:
São unidirecionais. É muito fácil (para um computador) calcular a hash de uma entrada específica. Por outro lado, é inviável descobrir um valor dado a sua hash — a única forma é por tentativa e erro, o que é
É sensível a pequenas mudanças. Como está exemplificado pelas duas últimas linhas da tabela, pequenas mudanças na entrada (no caso, apenas uma letra) geram saídas completamente distintas.
Essas duas propriedades garantem uma espécie de detecção de modificações. Se alguém possui a hash de um arquivo específico, mas não o arquivo em si, pode verificar se alguma pretensa cópia do arquivo original é de fato uma cópia, ou não. Isso virá a ser importante mais para frente.
Implementação
Argumentavelmente, a mais notória plataforma de smart-contracts é a blockchain Ethereum. Por isso, exploraremos seu funcionamento mais a fundo.
Em geral, uma blockchain pode ser considerada um livro razão público. A todo instante, existem contas com balanços, e transações pode ser emitidas que modifiquem esses balanços (note, no entanto, que apesar de dizermos “balanço”, não necessariamente as informações armazenadas são monetárias). Todos os participantes da rede podem emitir essas transações, e cada tipo de transação pode requerer certas condições para ser válida (e.g., no caso de uma transação monetária, (1) o emissor da mensagem deve ser o dono da conta de origem, que por sua vez (2) deve conter no mínimo a quantidade transferida).
Imagem 1: (“Transação Como Transição de Estado,” n.d.)
Num sistema centralizado (i.e., com uma autoridade confiável que gere o funcionamento do sistema), a implementação de algo do tipo é fácil: cada participante pode enviar suas transações à essa autoridade, que por sua vez verifica a validade da transação (e pode fazer isso pois tem acesso à base de dados centralizada). Se for o caso, modifica o estado do sistema adicionando essa transação à lista global de transações.
Mas em um sistema descentralizado, como a Ethereum, isso não é possível. Na falta de uma autoridade central, os peers precisam ser capazes de concordar entre si sobre quais transações são ou não válidas. É preciso um protocolo que permita que uma transação possa ser validada por qualquerparticipante do sistema; é preciso um protocolo que implemente consenso — esse protocolo é chamado blockchain.
Mas blockchain é uma tecnologia razoavelmente genérica. Você pode notar que não foi especificado qual o caráter dessas transações. De fato, elas podem ser dos tipos mais variados. No caso de Bitcoin, uma transação apenas contém informação de quais moedas serão enviadas a que endereço; e a transação toda é assinada criptograficamente pelo proprietário das moedas (Nakamoto 2008). Outras blockchains podem ter outros tipo de transações. Ethereum, especificamente, utiliza um tipo particularmente flexível de transações, que permite programas de complexidade arbitrária determinem a transição de estado — esses programas são chamados smart-contracts.
A seguir, exploraremos mais a fundo os dois conceitos importante introduzidos acima: como blockchain é capaz de criar consenso, e como smart-contracts pode ser vistos como parte de transições de estado.
Blockchain
Blockchain, resumidamente, pode ser dita uma base de dados peer-to-peeronde é necessário consenso para adição de informações. Para tanto, as entradas da base de dados estão contidas em uma sequência de blocos que guardam também uma referência criptográfica ao bloco anterior. A adição de um bloco se dá através da mineração, quando certos participantes da rede denominados mineradores tentam validar um candidato a bloco gerando provas do gasto de algum recurso associado a ele.
Consenso
O problema fundamental que o protocolo busca resolver é aquele de consenso descentralizado. Como pode um conjunto de peers chegar a um acordo quando uns não tem total informação nem contato com outros? Como se pode provar que uma dada transação seja válida? Como veremos a seguir, esse processo se dá pela associação à validação de uma transação com o gasto de recursos. Isso pode ser pouco intuitivo, pois a princípio parece despropositado, mas afinal veremos que é exatamente isso que garante o funcionamento da rede.
Novas transações são transmitidas.Peers interessados na criação de uma nova transação (g., se desejam transferir moedas para outro) a geram e enviam a seus peers vizinhos, que a distribuem.
Mineradores coletam as transações e formam um novo bloco candidato.Nós interessados em gerar um novo bloco coletam as transações que receberam e a agregam em uma lista, conhecida como bloco, acompanhadas da hash do bloco anterior.
Cada minerador trabalha no bloco que criou.Nesse passo, recursos são gastos com o objetivo de validar o bloco candidato. Esse processo pode se dar de diversas formas. No caso do Bitcoin, cada minerador busca resolver um desafio computacional difícil (pense em Sudoku, por exemplo); a solução do desafio demonstra que o minerador teve de trabalhar (e portanto gastar recursos). Note que cada conjunto de transações gera um desafio específico (como se gerassem os números iniciais no Sudoku, por exemplo), então não é possível resolver o desafio antes de coletar as transações.
Um minerador que consiga validar seu bloco, o publica.Uma vez gerada a prova do gasto de recursos, tal prova é anexada ao bloco, que é então publicado e recebido pelos outros participantes da rede.
Todo nó participante recebe o novo bloco e o valida.A validação se dá pela verificação de que cada transação do bloco, e a prova de gastos de recursos, são válidos. Assim, as transações de fato representam transições de estado válidas e o nó sabe que recursos foram gastos nesse bloco. Para estender a comparação anterior, é como se cada nó verificasse que a solução do Sudoku é válida. Perceba que é muito mais fácil verificar uma solução de um Sudoku do que encontrar uma.
Mineradores expressam sua aprovação do bloco ao trabalhar no próximo bloco na sequência.Veremos a relevância desse ponto mais adiante. (Lista adaptada de (Nakamoto 2008)).
É possível que, no passo 4, dois mineradores criem blocos distintos no mesmo momento. Isso gera uma bifurcação na blockchain. A solução é simples. Existe um critério de verdade: a versão verdadeira da cadeia é a versão mais longa. É aqui que de fato se cria o consenso. Parte dos nós trabalhara em cada versão da história; a primeira versão que seja estendida (pela criação de mais um bloco) será mais longa, e então será considerada verdadeira. A probabilidade de em vezes sucessivas sejam criados blocos simultâneos diminui com a passagem do tempo, então alguma versão acaba vencendo.
Imagem 2: Um atacante (no centro) trabalha numa versão alternativa da Blockchain. O resto da rede trabalha na história verdadeira (a cadeia mais longa). Para alcançar em algum momento o resto da rede, o atacante precisa de mais recursos do que o resto da rede.
Juntando tudo: análise de funcionamento
Porque o protocolo que vimos na seção anterior gera consenso e garante a integridade dos dados (i.e., garante que não existam versões alternativas do estado do sistema, que não se possa alterar o passado)?
Há três aspectos do sistema que respondem a essas perguntas. Em primeiro lugar, temos a estrutura de blocos. Como cada bloco contém, além das transações, uma referência criptográfica ao bloco anterior — a hash — , não é possível alterar uma transação em particular sem que seja necessário alterar toda a história do sistema a partir desse ponto. Isto é, caso se crie uma bifurcação em algum ponto da cadeia, é necessário também revalidar todos os blocos que seguem. Caso isso não seja feito, essa bifurcação será de fato mais curta que a cadeia principal, e então não é considerada válida.
Aqui entra o segundo ponto: o protocolo de prova. O minerador que deseje criar uma história alternativa deve gastar recursos para validar essa versão. Porém, todos os outros mineradores continuarão trabalhando na outra versão da história do sistema; exatamente por causa do terceiro ponto: o critério de verdade. A versão verdadeira da blockchain é a cadeia mais longa. Então aquele que deseje re-escrever o histórico de transações deve possuir mais recursos que o resto da rede. Como corolário, deve possuir mais de 50% dos recursos da rede para ter sucesso, e, caso suceda, gastará tantos recursos que de um ponto de vista econômico o ataque não valerá a pena
Contratos
Paralelamente à teoria de Szabo, pode-se dizer que a primeira implementação do conceito de smart-contracts seja a blockchain Ethereum.
Por um lado, o estado da Ethereum é composto de um conjunto de contas. Há dois tipos: contas controladas por humanos (as contas externas), e contas controladas por código (ou contratuais). Ambas possuem um balanço — a quantidade de moedas que possuem — mas contas contratuais também possuem um programa que descreve o seu comportamento.
Do outro lado, as transações da Ethereum tem a forma de mensagens. Mensagens podem ser enviadas de contas externas a contas contratuais, ou entre contas contratuais. Carregam uma quantidade de moedas, além de informação arbitrária que pode ser acessada pelo código das contas contratuais de destino.
Cada vez que uma conta recebe uma mensagem, seu código é executado, e há algum efeito do estado do sistema. Essa é a generalidade que permite que se implemente a ideia de smart-contracts.
Então, em conclusão, o que pode ser dito é que um smart-contract da Ethereum é apenas um programa permanentemente registrado numa blockchain, com o qual qualquer usuário pode interagir.
Aplicações dos smart-contracts da Ethereum
Tokens
A primeira, e talvez mais óbvia aplicação de smart-contracts é a criação de tokens negociáveis. Esses variam “desde sub-moedas representando ativos como o dólar ou ouro até ações de empresas, tokens individuais representando smart-property, cupons seguros que não podem ser falsificados, e até sistemas de tokens sem relação alguma com valor convencional, usado como sistemas de pontos para incentivos” (Buterin 2014).
A implementação de um sistema do tipo é surpreendentemente simples. A lógica do programa contido no contrato pode ser resumida assim:
“Se o remetente da mensagem possui moedas suficientes, retire essa quantidade de sua conta e adicione à conta de destino.”
DApps & DAOs
Uma proposta, talvez ousada, é a criação das chamadas organizações autonomas descentralizadas (DAO, na sigla em inglês) e dos aplicativos descentralizados (DApps). Elas permitem, através de regras implementadas em um smart-contract, que recursos e contratos sejam geridos de forma descentralizada. Todos os participantes podem criar e votar em propostas, e o processo todo ocorre de forma automática. Um exemplo que já está em funcionamento é o Arcade City, um sistema pelo qual motoristas podem formar cooperativas descentralizadas, e dessa forma prover serviços de transporte sem a intermediação de uma empresa. Nesse sentido, poderia ser chamado de “Uber sem a Uber”.
Para saber mais
Fique atento às novas publicações em nosso Medium, onde você poderá se aprofundar em alguns dos temas que tocamos neste artigo.
Além disso, no dia 26 de maio de 2018, iremos ministrar o curso Blockchain no Direito, onde você poderá aprender mais sobre, entre outras coisas,
Movimentos cyberpunk e cypherpunk: qual foi a ideologia e visão de mundo que deram origem à tecnologia?
Funcionamento de criptomoedas: quais são as dificuldades em se criar um sistema monetário sem autoridade centralizada, e quais as soluções que foram empregadas?
Blockchain: que tipos de aplicações já existem ee virão a existir? Como a tecnologia funciona exatamente?
Quais as relações entre blockchain e o direito, de um ponto de vista conceitual e prático? eg, qual o papel de um advogado em um ICO? Qual a natureza jurídica dos smart-contracts?
Qual é o panorama da regulação dessa nova tecnologia?
O curso será ministrado por Alexandre Garcia — atualmente Legal Mind & Blockchain Initiatives na MAR ventures, ex-BMA, Veirano e ex-procurador da CVM que estuda blockchain desde 2012; e Hamilton “O Algorista” — Hacker e atual desenvolvedor do Tachyon (Protocolo Blockchain) na MAR ventures, especialista em cibersegurança e criptografia desde 1998, além de ser um dos únicos brasileiros a ter participado como cypherpunk dos fóruns que levaram a criação do Bitcoin.
Inscriçõs abertas em nosso site!
Bibliografia
Buterin, Vitalik. 2014. “A next-Generation Smart Contract and Decentralized Application Platform.” GitHub. 2014. https://github. com/ethereum/wiki/wiki/White-Paper.
Cohen, Bram. 2017. “The BitTorrent Protocol Specification.” Bittorrent.org. February 4, 2017. http://www.bittorrent.org/beps/bep_0003.html.
Nakamoto, Satoshi. 2008. “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System.”https://bitcoin.org/bitcoin.pdf.
“Napster — Wikipedia.” 2018. Wikipedia. May 12, 2018.https://en.wikipedia.org/wiki/Napster.
Schollmeier, Rüdiger. 2002. “A Definition of Peer-to-Peer Networking for the Classification of Peer-to-Peer Architectures and Applications.” In Proceedings First International Conference on Peer-to-Peer Computing. https://doi.org/10.1109/p2p.2001.990434.
Schulze, Hendrik, and Klaus Mochalski. 2009. “Internet Study 2008/2009.”Ipoque Report 37: 351–62.
Siegel, David. 2016. “Understanding The DAO Hack for Journalists — David Siegel — Medium.” Medium. Medium. June 19, 2016.https://medium.com/@pullnews/understanding-the-dao-hack-for-journalists-2312dd43e993.
Szabo, Nick. 1997. “Formalizing and Securing Relationships on Public Networks.” First Monday 2 (9). https://doi.org/10.5210/fm.v2i9.548.
“Transação Como Transição de Estado.” n.d. Ethereum.https://raw.githubusercontent.com/ethereumbuilders/GitBook/master/en/vitalik-diagrams/statetransition.png.
Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/05/22/smart-contracts-teoria-pratica/
Tributação na era digital e colaborativa
As tecnologias disruptivas e a economia colaborativa estão no centro das inovações que impactam o direito tributário
Saiba quem dos seus amigos leu
Betina Treiger Grupenmacher* [16/07/2018] [16h08]
| Reprodução/Pixabay
Reprodução/Pixabay
O intenso e constante desenvolvimento da tecnologia ocorrido nos últimos 10 anos vem causando profundas transformações na vida e na rotina das pessoas, assim como nas relações nos âmbitos privado e público. É possível afirmar que estamos vivendo uma nova era: uma era digital, cujo físico cede lugar ao virtual e o oculto, ao desvelado.
O significado de vida privada adquire novos contornos, compatíveis com o acesso instantâneo público e universal às informações e aos dados particulares de pessoas naturais e jurídicas, anteriormente sigilosos e reservados. A intensidade pela qual informações são geradas e agregadas (bigdata), de maneira a dar sentido a situações antes não observadas, também impacta a vida particular dos sujeitos, os quais têm suas informações constantemente disponibilizadas para fins privados e comerciais.
Nesse sentido, a realidade em constante transformação também alcança o ambiente do direito como um todo. Vai desde a perspectiva material, por meio da geração de novos paradigmas que impõem a edição de novas leis e a revisão dos marcos legislativos vigentes, até uma perspectiva de mercado jurídico, com a atuação das empresas de lawtech.
No Direito Tributário, a realidade não é outra. Além de surgirem novas formas de manifestação de riqueza, intensificam-se as hipóteses de colaboração entre fiscos no âmbito interno e internacional, entre fisco e contribuintes e entre contribuintes. Isso ocorre com o propósito de incrementar o nível de eficiência na fiscalização e arrecadação de tributos, além de reduzir custos e aumentar a segurança jurídica do contribuinte nas suas relações com as administrações fazendárias.
Leia também: Senado aprova projeto de lei que regula proteção de dados pessoais
As tecnologias disruptivas e a economia colaborativa estão no centro das inovações que impactam o direito tributário. Temas como a tributação dos serviços over-the-top transmitidos via streaming, o tratamento tributário das transações realizadas com criptomoedas, as atividades realizadas por meio de plataformas blockchain, reflexos tributários da robotização e do SAAS (software as a service), entre outros, reclamam a atenção e a meditação dos operadores do direito em matéria tributária.
Por outro lado, não há como identificar manifestações de riqueza passíveis de tributação, avaliar a legitimidade e a eficiência de soluções para obtenção de dados, sem conhecimento prévio da respectiva tecnologia.
Os serviços over-the-top transmitidos por meio de streaming consubstanciam-se na disponibilização provisória de conteúdo de som e de imagem pela internet. A contratação da utilidade se dá diretamente entre o usuário e aquele que disponibiliza o referido conteúdo.
É um mecanismo de distribuição de dados por meio de pacotes cujas informações distribuídas não são armazenadas pelo usuário. A transmissão ocorre em alta velocidade e permite o acesso ao conteúdo de forma parcial ou integral, circunstância que, acrescida ao baixo custo, torna-os bastante atraentes, desencadeando uma adesão em massa a tais utilidades.
Em decorrência da necessidade de se tributar os serviços over-the-top, que são fonte de significativas receitas para os seus fornecedores, a Lei Complementar nº 157 estabeleceu a sua tributação por meio do ISS.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 106, que previu a cobrança do imposto sobre a comercialização de transferência de dados por meio da internet, de softwares, jogos, aplicativos e arquivos eletrônicos, desde que sejam padronizados, e estabeleceu como contribuinte o detentor do site ou da plataforma eletrônica, o qual deverá ter inscrições estaduais em todos os estados da Federação em que operar.
Em face de tal autorização convencional, os estados estão editando, no âmbito das suas respectivas competências, normas regulamentares para atribuir efetividade à referida cobrança.
Os municípios, de sua parte, também estão adequando suas legislações para instituir concretamente a cobrança sobre os serviços over-the-top, transmitidos por streaming e sobre o SAAS (software as a service).
Ocorre que, aparentemente, as normas estaduais e as municipais estão resultando em dupla cobrança sobre a mesma manifestação de riqueza, o que demanda a busca por solução consentânea com as regras e princípios do sistema constitucional tributário nacional.
O bitconin e outras espécies de criptoativos também estão no centro das investigações tributárias. Estes são ativos digitais criptografados e registrados em um sistema notarial distribuído e cuja função vai além de mero meio de pagamento ou reserva de valor, ou seja, sua função não se resume ou é similar à da moeda, o que explica o uso do termo criptoativo e não criptomoeda.
Ao fim e ao cabo, a ideia é criar uma representação digital para todos os ativos físicos, a chamada tokentização de ativos, tornando a transação uma atividade muito mais simples e veloz.
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O bitcoin é uma moeda virtual criptografada baseada em um sistema peer-to-peer, ou seja, as transações são realizadas entre sujeitos iguais, não havendo barreiras ao ingresso dos interessados no sistema. A validação das transações é feita pelos chamados mineradores – sujeitos que se habilitam e utilizam sua capacidade computacional para tal finalidade. As operações são efetuadas por meio do blockchain, uma rede de computadores descentralizada na qual ocorre o registro das operações de forma definitiva.
A rede é operada por todos aqueles que a compõem e possui grande margem de segurança contra hackers e ataques virtuais que ocasionariam, por exemplo, o furto de dados. Em razão da descentralização, não há operadores para os quais convergem as transações. A segurança do sistema é elevada porque a confiança não é atribuída a um terceiro, ente central, mas à própria tecnologia. Todos os participantes estão conectados entre si e todas as informações disponíveis são distribuídas entre eles.
Todos são, ainda, responsáveis pela manutenção do sistema e pela conferência das operações, em razão do que possuem uma cópia das transações.
Metaforicamente, a rede pode ser equiparada a um livro razão, do qual todos os operadores possuem uma cópia. A figura do intermediador, garantidor de confiança, foi substituída por um protocolo matemático, baseado em criptografia. A maior inovação trazida pelo blockchain é a possibilidade de transações seguras, imutáveis e rastreáveis, em uma rede distribuída, sem a necessidade de um intermediário, o que certamente levará à muita resistência das administrações fazendárias, dada as peculiaridades para obtenção de informações sobre as transações.
Para que os sujeitos tenham acesso aos seus criptoativos é necessário que façam uso de uma chave (senha) pública e uma privada, ou seja, há um duplo sistema de segurança. A chave pública, que permite o acesso às informações financeiras, precisa ser fornecida pelo detentor dos ativos, caso contrário, de fato não há como fiscalizar as operações, a não ser que tal sujeito tenha entregue a referida chave ao utilizar seus ativos para fazer uma compra em um estabelecimento.
Confira: Suprema Corte dos EUA toma decisão histórica sobre monitoramento de dados
De qualquer forma, o fato é que investidores e mineradores podem auferir rendimentos com a comercialização dos referidos ativos que e como qualquer outra manifestação de riqueza, deve estar sujeita à tributação. A receita federal qualifica o bitcoin como ativo financeiro, em razão do que deve estar sujeito ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganho de capital. No entanto, não há, por ora, solução para as hipóteses de retenção do imposto na fonte, para as remessas internacionais e para as compras realizadas com cartão de crédito, entre outras ocorrências.
Outros temas que merecem reflexão quanto ao seu tratamento tributário são: (i) a robotização; (ii) a inteligência artificial (artificial intelligence – AI); (iii) a internet das coisas (internet of things – IOT); e o (iv) big data. Este último se refere ao volume intenso de dados que são transmitidos por meio da rede mundial de computadores, gerados por todos os dispositivos e aplicativos que utilizamos, além daqueles que são gerados pelas mídias sociais.
Há, inclusive, eletrodomésticos e dispositivos vestíveis conectados entre si, geradores de dados que tornam mais práticos e eficientes os dispositivos para utilização em nosso dia a dia.
No âmbito da internet das coisas, celulares conectados a computadores, a TVs, a eletrodomésticos, entre outros, inclusive veículos, têm conferido maior agilidade e eficiência às tarefas diárias dos seus usuários.
Em relação a tais dispositivos e suas funcionalidades surgem questões afetas à tributação, especificamente quanto à natureza da solução tecnológica em cada caso. Sendo certo que, no mais das vezes, a A.I, o I.O.T e o big data estão relacionados ao incremento da eficiência dos dispositivos conectados, não há manifestação de riqueza a ser tributada em relação aos usuários.
No entanto, questiona-se se o uso da internet poderia caracterizar serviço de comunicação, com a consequente incidência de ICMS; ou, ainda, se tratar-se-ia de uma forma de prestação de serviços, tributável pelo ISS; ou se nenhuma dessas hipóteses seria factível.
Pensamos que todas as situações aqui referidas, no que diz respeito ao seu tratamento tributário, não se acomodam ao sistema tributário em vigor. O avanço tecnológico e as mudanças por ele implementadas na sociedade estão a reclamar profundas alterações no texto constitucional. Alterações legais e regulamentares não são o bastante para uma tributação com satisfatório nível de segurança jurídica.
*Betina Treiger Grupenmacher é advogada, pós-doutora, professora de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e uma das organizadoras do IX Congresso de Direito Tributário do Paraná, que acontece em Curitiba de 8 a 10 de agosto.
Fonte:
https://www.gazetadopovo.com.br/justica/tributacao-na-era-digital-e-colaborativa-9bj0sjfv1pwsryg432fxa8x8n
Saiba quem dos seus amigos leu
Betina Treiger Grupenmacher* [16/07/2018] [16h08]
| Reprodução/Pixabay
Reprodução/Pixabay
O intenso e constante desenvolvimento da tecnologia ocorrido nos últimos 10 anos vem causando profundas transformações na vida e na rotina das pessoas, assim como nas relações nos âmbitos privado e público. É possível afirmar que estamos vivendo uma nova era: uma era digital, cujo físico cede lugar ao virtual e o oculto, ao desvelado.
O significado de vida privada adquire novos contornos, compatíveis com o acesso instantâneo público e universal às informações e aos dados particulares de pessoas naturais e jurídicas, anteriormente sigilosos e reservados. A intensidade pela qual informações são geradas e agregadas (bigdata), de maneira a dar sentido a situações antes não observadas, também impacta a vida particular dos sujeitos, os quais têm suas informações constantemente disponibilizadas para fins privados e comerciais.
Nesse sentido, a realidade em constante transformação também alcança o ambiente do direito como um todo. Vai desde a perspectiva material, por meio da geração de novos paradigmas que impõem a edição de novas leis e a revisão dos marcos legislativos vigentes, até uma perspectiva de mercado jurídico, com a atuação das empresas de lawtech.
No Direito Tributário, a realidade não é outra. Além de surgirem novas formas de manifestação de riqueza, intensificam-se as hipóteses de colaboração entre fiscos no âmbito interno e internacional, entre fisco e contribuintes e entre contribuintes. Isso ocorre com o propósito de incrementar o nível de eficiência na fiscalização e arrecadação de tributos, além de reduzir custos e aumentar a segurança jurídica do contribuinte nas suas relações com as administrações fazendárias.
Leia também: Senado aprova projeto de lei que regula proteção de dados pessoais
As tecnologias disruptivas e a economia colaborativa estão no centro das inovações que impactam o direito tributário. Temas como a tributação dos serviços over-the-top transmitidos via streaming, o tratamento tributário das transações realizadas com criptomoedas, as atividades realizadas por meio de plataformas blockchain, reflexos tributários da robotização e do SAAS (software as a service), entre outros, reclamam a atenção e a meditação dos operadores do direito em matéria tributária.
Por outro lado, não há como identificar manifestações de riqueza passíveis de tributação, avaliar a legitimidade e a eficiência de soluções para obtenção de dados, sem conhecimento prévio da respectiva tecnologia.
Os serviços over-the-top transmitidos por meio de streaming consubstanciam-se na disponibilização provisória de conteúdo de som e de imagem pela internet. A contratação da utilidade se dá diretamente entre o usuário e aquele que disponibiliza o referido conteúdo.
É um mecanismo de distribuição de dados por meio de pacotes cujas informações distribuídas não são armazenadas pelo usuário. A transmissão ocorre em alta velocidade e permite o acesso ao conteúdo de forma parcial ou integral, circunstância que, acrescida ao baixo custo, torna-os bastante atraentes, desencadeando uma adesão em massa a tais utilidades.
Em decorrência da necessidade de se tributar os serviços over-the-top, que são fonte de significativas receitas para os seus fornecedores, a Lei Complementar nº 157 estabeleceu a sua tributação por meio do ISS.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 106, que previu a cobrança do imposto sobre a comercialização de transferência de dados por meio da internet, de softwares, jogos, aplicativos e arquivos eletrônicos, desde que sejam padronizados, e estabeleceu como contribuinte o detentor do site ou da plataforma eletrônica, o qual deverá ter inscrições estaduais em todos os estados da Federação em que operar.
Em face de tal autorização convencional, os estados estão editando, no âmbito das suas respectivas competências, normas regulamentares para atribuir efetividade à referida cobrança.
Os municípios, de sua parte, também estão adequando suas legislações para instituir concretamente a cobrança sobre os serviços over-the-top, transmitidos por streaming e sobre o SAAS (software as a service).
Ocorre que, aparentemente, as normas estaduais e as municipais estão resultando em dupla cobrança sobre a mesma manifestação de riqueza, o que demanda a busca por solução consentânea com as regras e princípios do sistema constitucional tributário nacional.
O bitconin e outras espécies de criptoativos também estão no centro das investigações tributárias. Estes são ativos digitais criptografados e registrados em um sistema notarial distribuído e cuja função vai além de mero meio de pagamento ou reserva de valor, ou seja, sua função não se resume ou é similar à da moeda, o que explica o uso do termo criptoativo e não criptomoeda.
Ao fim e ao cabo, a ideia é criar uma representação digital para todos os ativos físicos, a chamada tokentização de ativos, tornando a transação uma atividade muito mais simples e veloz.
Sorry, the video player failed to load.(Error Code: 101104)
O bitcoin é uma moeda virtual criptografada baseada em um sistema peer-to-peer, ou seja, as transações são realizadas entre sujeitos iguais, não havendo barreiras ao ingresso dos interessados no sistema. A validação das transações é feita pelos chamados mineradores – sujeitos que se habilitam e utilizam sua capacidade computacional para tal finalidade. As operações são efetuadas por meio do blockchain, uma rede de computadores descentralizada na qual ocorre o registro das operações de forma definitiva.
A rede é operada por todos aqueles que a compõem e possui grande margem de segurança contra hackers e ataques virtuais que ocasionariam, por exemplo, o furto de dados. Em razão da descentralização, não há operadores para os quais convergem as transações. A segurança do sistema é elevada porque a confiança não é atribuída a um terceiro, ente central, mas à própria tecnologia. Todos os participantes estão conectados entre si e todas as informações disponíveis são distribuídas entre eles.
Todos são, ainda, responsáveis pela manutenção do sistema e pela conferência das operações, em razão do que possuem uma cópia das transações.
Metaforicamente, a rede pode ser equiparada a um livro razão, do qual todos os operadores possuem uma cópia. A figura do intermediador, garantidor de confiança, foi substituída por um protocolo matemático, baseado em criptografia. A maior inovação trazida pelo blockchain é a possibilidade de transações seguras, imutáveis e rastreáveis, em uma rede distribuída, sem a necessidade de um intermediário, o que certamente levará à muita resistência das administrações fazendárias, dada as peculiaridades para obtenção de informações sobre as transações.
Para que os sujeitos tenham acesso aos seus criptoativos é necessário que façam uso de uma chave (senha) pública e uma privada, ou seja, há um duplo sistema de segurança. A chave pública, que permite o acesso às informações financeiras, precisa ser fornecida pelo detentor dos ativos, caso contrário, de fato não há como fiscalizar as operações, a não ser que tal sujeito tenha entregue a referida chave ao utilizar seus ativos para fazer uma compra em um estabelecimento.
Confira: Suprema Corte dos EUA toma decisão histórica sobre monitoramento de dados
De qualquer forma, o fato é que investidores e mineradores podem auferir rendimentos com a comercialização dos referidos ativos que e como qualquer outra manifestação de riqueza, deve estar sujeita à tributação. A receita federal qualifica o bitcoin como ativo financeiro, em razão do que deve estar sujeito ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganho de capital. No entanto, não há, por ora, solução para as hipóteses de retenção do imposto na fonte, para as remessas internacionais e para as compras realizadas com cartão de crédito, entre outras ocorrências.
Outros temas que merecem reflexão quanto ao seu tratamento tributário são: (i) a robotização; (ii) a inteligência artificial (artificial intelligence – AI); (iii) a internet das coisas (internet of things – IOT); e o (iv) big data. Este último se refere ao volume intenso de dados que são transmitidos por meio da rede mundial de computadores, gerados por todos os dispositivos e aplicativos que utilizamos, além daqueles que são gerados pelas mídias sociais.
Há, inclusive, eletrodomésticos e dispositivos vestíveis conectados entre si, geradores de dados que tornam mais práticos e eficientes os dispositivos para utilização em nosso dia a dia.
No âmbito da internet das coisas, celulares conectados a computadores, a TVs, a eletrodomésticos, entre outros, inclusive veículos, têm conferido maior agilidade e eficiência às tarefas diárias dos seus usuários.
Em relação a tais dispositivos e suas funcionalidades surgem questões afetas à tributação, especificamente quanto à natureza da solução tecnológica em cada caso. Sendo certo que, no mais das vezes, a A.I, o I.O.T e o big data estão relacionados ao incremento da eficiência dos dispositivos conectados, não há manifestação de riqueza a ser tributada em relação aos usuários.
No entanto, questiona-se se o uso da internet poderia caracterizar serviço de comunicação, com a consequente incidência de ICMS; ou, ainda, se tratar-se-ia de uma forma de prestação de serviços, tributável pelo ISS; ou se nenhuma dessas hipóteses seria factível.
Pensamos que todas as situações aqui referidas, no que diz respeito ao seu tratamento tributário, não se acomodam ao sistema tributário em vigor. O avanço tecnológico e as mudanças por ele implementadas na sociedade estão a reclamar profundas alterações no texto constitucional. Alterações legais e regulamentares não são o bastante para uma tributação com satisfatório nível de segurança jurídica.
*Betina Treiger Grupenmacher é advogada, pós-doutora, professora de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e uma das organizadoras do IX Congresso de Direito Tributário do Paraná, que acontece em Curitiba de 8 a 10 de agosto.
Fonte:
https://www.gazetadopovo.com.br/justica/tributacao-na-era-digital-e-colaborativa-9bj0sjfv1pwsryg432fxa8x8n
Risco à saúde: silicone industrial para uso estético
SEGURANÇA
Procedimentos que utilizam silicone industrial em pacientes são considerados crimes contra a saúde pública e podem levar à morte.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 16:02
Última Modificação: 27/07/2018 16:15
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proíbe o uso de silicone industrial na utilização de procedimentos estéticos. O silicone industrial não deve nunca ser utilizado no corpo humano e tem como finalidade a limpeza de carros e peças de avião, impermeabilização de azulejos, vedação de vidros, entre outras utilidades. Porém, o desvio de sua correta utilização, servindo como material para cirurgia plástica, por exemplo, é considerado crime e pode causar sérios riscos à saúde.
O silicone atende a uma vasta gama de aplicações industriais, comerciais e estética, razão pela qual existem diferentes apresentações do produto, que variam em forma e consistência.
Para aplicações estéticas, o silicone original é matéria-prima para inúmeros tipos de próteses e implantes (nunca na forma líquida) que precisam ser aprovados pela Anvisa e que devem ser manipulados por pessoas especializadas, habilitadas, e em hospitais com a estrutura necessária para atender o paciente da forma mais segura possível.
Riscos
O silicone dito industrial, que tem aspecto oleoso, se injetado no organismo pode gerar diversas anomalias, seja na hora da aplicação ou com o passar dos anos, como deformações, dores, dificuldades para caminhar, infecção generalizada, embolia pulmonar e, até mesmo, a morte.
Crime
A aplicação ilegal do silicone industrial no corpo humano é considerada crime contra a saúde pública previsto no Código Penal – exercício ilegal da medicina, curandeirismo e lesão corporal.
Orientação
A orientação para quem aplicou silicone industrial no próprio corpo é a de procurar um médico, mesmo que ainda não tenha sentido qualquer sintoma. Somente um médico especialista pode avaliar a gravidade de cada caso.
Uso profissional
Cabe ao profissional habilitado determinar a maneira mais adequada e segura para realizar o procedimento cirúrgico e avaliar as orientações técnicas de uso correto do produto.
Certificação
Vale ressaltar que todos os produtos usados em procedimentos médicos e estéticos em comercialização no Brasil precisam ter registro na Anvisa, órgão responsável pela avaliação quanto à segurança, eficácia e qualidade dos itens. Somente após a análise técnica, esses produtos são liberados para venda e o uso, visando a proteção do paciente e do consumidor. Sem essa certificação, o produto se torna irregular no país.
Como saber se um produto é aprovado?
Para saber se um produto é registrado e aprovado no Brasil, consulte o sistema de produtos regularizados ou entre em contato com a central de atendimento pelo telefone 0800-6429782 ou por um dos Canais de Atendimento da Anvisa para esclarecer questões relacionadas a medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentos, entre diversos outros temas.
Denúncia
Caso suspeite do uso de produtos utilizados de maneira incorreta, o cidadão pode entrar em contato com a Anvisa por meio da Ouvidoria da Anvisa.
Para a Ouvidoria da Anvisa, as denúncias sem a identificação do denunciante são consideradas anônimas. Diferente das anônimas, as denúncias sigilosas são aquelas em que os dados de identificação do denunciante são mantidos em sigilo. Para que a Ouvidoria garanta esse direito, é preciso que o denunciante solicite ou marque a opção de confidencialidade ao preencher o formulário do Anvis@tende ou do Folder Postal.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=risco-a-saude-silicone-industrial-para-uso-estetico&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4697433&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Procedimentos que utilizam silicone industrial em pacientes são considerados crimes contra a saúde pública e podem levar à morte.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 16:02
Última Modificação: 27/07/2018 16:15
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proíbe o uso de silicone industrial na utilização de procedimentos estéticos. O silicone industrial não deve nunca ser utilizado no corpo humano e tem como finalidade a limpeza de carros e peças de avião, impermeabilização de azulejos, vedação de vidros, entre outras utilidades. Porém, o desvio de sua correta utilização, servindo como material para cirurgia plástica, por exemplo, é considerado crime e pode causar sérios riscos à saúde.
O silicone atende a uma vasta gama de aplicações industriais, comerciais e estética, razão pela qual existem diferentes apresentações do produto, que variam em forma e consistência.
Para aplicações estéticas, o silicone original é matéria-prima para inúmeros tipos de próteses e implantes (nunca na forma líquida) que precisam ser aprovados pela Anvisa e que devem ser manipulados por pessoas especializadas, habilitadas, e em hospitais com a estrutura necessária para atender o paciente da forma mais segura possível.
Riscos
O silicone dito industrial, que tem aspecto oleoso, se injetado no organismo pode gerar diversas anomalias, seja na hora da aplicação ou com o passar dos anos, como deformações, dores, dificuldades para caminhar, infecção generalizada, embolia pulmonar e, até mesmo, a morte.
Crime
A aplicação ilegal do silicone industrial no corpo humano é considerada crime contra a saúde pública previsto no Código Penal – exercício ilegal da medicina, curandeirismo e lesão corporal.
Orientação
A orientação para quem aplicou silicone industrial no próprio corpo é a de procurar um médico, mesmo que ainda não tenha sentido qualquer sintoma. Somente um médico especialista pode avaliar a gravidade de cada caso.
Uso profissional
Cabe ao profissional habilitado determinar a maneira mais adequada e segura para realizar o procedimento cirúrgico e avaliar as orientações técnicas de uso correto do produto.
Certificação
Vale ressaltar que todos os produtos usados em procedimentos médicos e estéticos em comercialização no Brasil precisam ter registro na Anvisa, órgão responsável pela avaliação quanto à segurança, eficácia e qualidade dos itens. Somente após a análise técnica, esses produtos são liberados para venda e o uso, visando a proteção do paciente e do consumidor. Sem essa certificação, o produto se torna irregular no país.
Como saber se um produto é aprovado?
Para saber se um produto é registrado e aprovado no Brasil, consulte o sistema de produtos regularizados ou entre em contato com a central de atendimento pelo telefone 0800-6429782 ou por um dos Canais de Atendimento da Anvisa para esclarecer questões relacionadas a medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentos, entre diversos outros temas.
Denúncia
Caso suspeite do uso de produtos utilizados de maneira incorreta, o cidadão pode entrar em contato com a Anvisa por meio da Ouvidoria da Anvisa.
Para a Ouvidoria da Anvisa, as denúncias sem a identificação do denunciante são consideradas anônimas. Diferente das anônimas, as denúncias sigilosas são aquelas em que os dados de identificação do denunciante são mantidos em sigilo. Para que a Ouvidoria garanta esse direito, é preciso que o denunciante solicite ou marque a opção de confidencialidade ao preencher o formulário do Anvis@tende ou do Folder Postal.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=risco-a-saude-silicone-industrial-para-uso-estetico&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4697433&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Sistemas ficarão indisponíveis na noite desta sexta (27/7)
TI
Expectativa é de normalização em 30 minutos
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 16:52
Última Modificação: 27/07/2018 16:58
Um teste programado no link de Internet da Anvisa será realizado hoje às 21h. Os sistemas externos e o acesso à Internet ficarão indisponíveis por 30 minutos.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=sistemas-ficarao-indisponiveis-na-noite-desta-sexta-27-7-&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4697637&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Expectativa é de normalização em 30 minutos
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 16:52
Última Modificação: 27/07/2018 16:58
Um teste programado no link de Internet da Anvisa será realizado hoje às 21h. Os sistemas externos e o acesso à Internet ficarão indisponíveis por 30 minutos.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=sistemas-ficarao-indisponiveis-na-noite-desta-sexta-27-7-&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4697637&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Perfis de candidatos, status de candidaturas e prestações de contas eleitorais de 2018 são disponibilizados na internet
O sistema DivulgaCandContas permite consultar informações biográficas, fiscais e jurídicas sobre candidaturas
27.07.201816:50
Convenção
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou em seu portal na internet nesta quinta-feira (26) o DivulgaCandContas, sistema que permite consultar as prestação de contas eleitorais e o perfil de todos os candidatos que concorrerão nas eleições gerais deste ano. Por meio do sistema é possível saber o quantitativo e a situação jurídica de cada candidatura, além dos dados biográficos dos candidatos.
O DivulgaCandContas disponibiliza as informações das prestações de contas parciais e finais de cada campanha, com a discriminação dos gastos realizados e dos recursos financeiros arrecadados, identificando os doadores e fornecedores declarados pelos candidatos e partidos políticos. A partir dos relatórios financeiros que recebe, o sistema fornece informações sobre financiamento das campanhas. Assim, é possível a qualquer cidadão acompanhar a arrecadação e os gastos realizados.
Os dados do DivulgaCandContas são atualizados três vezes ao dia (às 8h, 14h e 19h). Além disso, diariamente os dados são extraídos e disponibilizados no Repositório de dados eleitorais.
Para acessar o sistema não há necessidade de cadastro prévio ou autenticação de usuário. Informações técnicas adicionais podem ser obtidas no ícone “Acesso à Informação”, localizado no rodapé da página do sistema.
A versão em aplicativo para tablets e smartphones foi descontinuada, mas é possível acessar o sistema pelo navegador do smartphone de forma responsiva, ou seja, o sistema irá adequar-se automaticamente à visualização na tela do celular.
RG/RR
Tags:
#Prestação de contas eleitoral #Eleições (2018) #Tribunal Superior Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/perfis-de-candidatos-status-de-candidaturas-e-prestacoes-de-contas-eleitorais-de-2018-sao-disponibilizados-na-internet
Passageira de ônibus que teve vértebra quebrada dentro do veículo será indenizada
Imagem meramente ilustrativa
(Arte: Gui/TJRS)
Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa T omitido. de transportes coletivos por danos morais e materiais a uma passageira que sofreu lesão na coluna durante viagem dentro do coletivo.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por ter fraturado a 1ª vértebra lombar dentro de um ônibus da empresa T., que fazia a linha Assunção, em Porto Alegre. Ela contou que estava sentada em um banco na parte de trás do veículo e o motorista dirigia em alta velocidade, freando bruscamente, inclusive sob protestos de outros usuários. Ao entrar em direção à rua Pereira Passos, ele teria passado muito rápido por um buraco. Neste momento, ela disse que deu um pulo no banco e já começou a sentir dores. O motorista foi avisado e parou para socorrê-la. A passageira, já com dificuldade para se movimentar, foi conduzida de ambulância até o Hospital de Pronto Socorro, onde permaneceu imobilizada por três dias, até colocar um colete, com o qual informou ter ficado por 100 dias.
A autora prestava serviço como cozinheira autônoma e alegou que ficou sem trabalhar por 8 meses. Ainda afirmou que seria a mantenedora da família, com uma renda mensal de R$ 2.175,00.
A empresa se defendeu afirmando que o motorista trafegava na avenida Pereira Passos, sentido bairro-centro, a 40 Km/h, quando a autora reclamou ao cobrador que estava com dores nas costas e, então, foi oferecido atendimento médico. Alegou que o calçamento da avenida é irregular e que a autora teria referido que já estava com dores nas costas e que aquele "tremelico" teria agravado a situação. Sustentou que ela já tinha problemas na coluna.
Em depoimento, uma empregadora da autora, onde ela trabalhava como cozinheira, negou que ela já teria problemas anteriores.
Na sentença, em 1º Grau, a empresa foi condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 1.398,00 gastos com colete ortopédico, consultas e radiografia. A Juíza Luciana Torres Schneider, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na capital, porém, não encontrou provas de que ela teria ficado 8 meses sem trabalhar. Portanto, ela concedeu os lucros cessantes pelo período de 100 dias, no valor de R$200 semanais, já que ficou comprovado que ela trabalhava em duas casas como cozinheira.
Pelos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil e recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do Acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, esclareceu que não há como falar em culpa concorrente nesta situação, já que não há provas nos autos de que a autora fosse portadora de problemas de coluna antes do fato.
O Desembargador manteve a indenização por danos materiais, incluídos os lucros cessantes porque para ele, mesmo que aposentada, a autora trabalhava como cozinheira e teve prejudicada a sua atividade.
Na sentença havia sido negada a subtração de qualquer valor a título de DPVAT, porque não haveria comprovação de que a autora teria recebido indenização nesse sentido. Porém, o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, registrou em seu voto no Acórdão que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução do seguro obrigatório do montante da indenização, mesmo ausente prova de recebimento por parte do autor da ação.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode
Proc. nº 70075890806
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 27/07/2018 11:50
Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=437035
Erro em necrotério de hospital gera indenização
28/07/2018
Pais não puderam enterrar filho natimorto.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Bauru a indenizar por danos morais casal que não pôde enterrar filho natimorto porque, conforme foi provado posteriormente, o corpo do bebê foi trocado. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 240 mil.
Consta nos autos que o pai se dirigiu ao hospital acompanhado de uma agente funerária e retirou o corpo da criança. A funcionária, então, solicitou roupa de menina para o velório. Após o sepultamento, o marido falou sobre o ocorrido com a esposa, ocasião em que ela lhe contou que o filho era do sexo masculino. O fato foi corroborado pelos registros hospitalares e pelo testemunho dos profissionais responsáveis pelo parto.
O casal comunicou a possível troca de bebês à polícia, que confirmou que o corpo sepultado era de uma menina. A investigação apurou também que os restos mortais das crianças falecidas em datas próximas não ofereciam material genético apto para verificar sua progenitura e que as crianças vivas ou eram meninas ou tiveram sua filiação confirmada. Em 2010 o caso foi encerrado e o promotor de Justiça concluiu que houve troca de bebês mortos no necrotério do hospital.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Costa, “encontram-se presentes todos os elementos para a responsabilização do hospital, a saber: conduta (entrega de outro corpo), dano (ofensa ao direito de enterrar a prole), nexo causal (a falta da entrega do corpo do filho foi causa única da violação do direito dos autores) e culpa (descumprimento do dever de entregar o corpo correto)”.
A turma julgadora decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª instância (R$ 140 mil) devido ao prolongado sofrimento dos pais. “Passaram-se quase dez anos antes que o episódio fosse esclarecido, não tendo os autores sequer certeza que seu filho estava de fato morto”, escreveu o relator.
Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51933&pagina=1
Pais não puderam enterrar filho natimorto.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Bauru a indenizar por danos morais casal que não pôde enterrar filho natimorto porque, conforme foi provado posteriormente, o corpo do bebê foi trocado. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 240 mil.
Consta nos autos que o pai se dirigiu ao hospital acompanhado de uma agente funerária e retirou o corpo da criança. A funcionária, então, solicitou roupa de menina para o velório. Após o sepultamento, o marido falou sobre o ocorrido com a esposa, ocasião em que ela lhe contou que o filho era do sexo masculino. O fato foi corroborado pelos registros hospitalares e pelo testemunho dos profissionais responsáveis pelo parto.
O casal comunicou a possível troca de bebês à polícia, que confirmou que o corpo sepultado era de uma menina. A investigação apurou também que os restos mortais das crianças falecidas em datas próximas não ofereciam material genético apto para verificar sua progenitura e que as crianças vivas ou eram meninas ou tiveram sua filiação confirmada. Em 2010 o caso foi encerrado e o promotor de Justiça concluiu que houve troca de bebês mortos no necrotério do hospital.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Costa, “encontram-se presentes todos os elementos para a responsabilização do hospital, a saber: conduta (entrega de outro corpo), dano (ofensa ao direito de enterrar a prole), nexo causal (a falta da entrega do corpo do filho foi causa única da violação do direito dos autores) e culpa (descumprimento do dever de entregar o corpo correto)”.
A turma julgadora decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª instância (R$ 140 mil) devido ao prolongado sofrimento dos pais. “Passaram-se quase dez anos antes que o episódio fosse esclarecido, não tendo os autores sequer certeza que seu filho estava de fato morto”, escreveu o relator.
Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51933&pagina=1
Garoto esgoelado por segurança de shopping center receberá indenização de R$ 10 mil
27/07/2018 11:18
A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou shopping de cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança, representada por seu pai, que sofreu agressões físicas de um segurança nas dependências do estabelecimento.
O garoto, na época dos fatos, tinha apenas 12 anos. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A vítima contou que estava no local para realizar um trabalho de escola junto com seus colegas. Ao final, todos foram até a área de jogos infantis do shopping, momento em que sentiram falta da mochila de um dos amigos e retornaram para buscá-la. Para tanto, correram pelos corredores.
O menino disse que nesse momento acabou interceptado pelo segurança, que o pegou pelo pescoço e assim o conduziu até a central de segurança, onde teve de permanecer até que seus pais pudessem resgatá-lo. O fato gerou, segundo a família do menor, abalo psicológico, moral e físico.
Em recurso, o shopping argumentou que toda a situação ocorreu por culpa exclusiva do jovem, que corria pelos corredores, esbarrava em outros clientes e não atendeu à advertência do segurança. O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, considerou que, ainda que no intuito de inibir a ação, o segurança empregou força que resultou em lesões no pescoço da vítima, comprovadas por fotos e exame de corpo de delito.
"É evidente que a atitude do preposto da ré foi desproporcional e excessiva, visto que ao puxar o menor pelo pescoço causou-lhe danos à integridade física e, além disso, é notório o abalo psíquico sofrido porquanto, ao ser conduzido para a sala do supervisor geral da segurança, há relatos de que estava muito nervoso e abalado emocionalmente, caracterizando, assim, o ilícito passível de indenização", concluiu Stanley. A decisão foi unânime e o processo transcorreu em segredo de justiça (Apelação Cível n. 0010485-75.2012.8.24.0008).
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/garoto-esgoelado-por-seguranca-de-shopping-center-recebera-indenizacao-de-r-10-mil
A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou shopping de cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança, representada por seu pai, que sofreu agressões físicas de um segurança nas dependências do estabelecimento.
O garoto, na época dos fatos, tinha apenas 12 anos. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A vítima contou que estava no local para realizar um trabalho de escola junto com seus colegas. Ao final, todos foram até a área de jogos infantis do shopping, momento em que sentiram falta da mochila de um dos amigos e retornaram para buscá-la. Para tanto, correram pelos corredores.
O menino disse que nesse momento acabou interceptado pelo segurança, que o pegou pelo pescoço e assim o conduziu até a central de segurança, onde teve de permanecer até que seus pais pudessem resgatá-lo. O fato gerou, segundo a família do menor, abalo psicológico, moral e físico.
Em recurso, o shopping argumentou que toda a situação ocorreu por culpa exclusiva do jovem, que corria pelos corredores, esbarrava em outros clientes e não atendeu à advertência do segurança. O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, considerou que, ainda que no intuito de inibir a ação, o segurança empregou força que resultou em lesões no pescoço da vítima, comprovadas por fotos e exame de corpo de delito.
"É evidente que a atitude do preposto da ré foi desproporcional e excessiva, visto que ao puxar o menor pelo pescoço causou-lhe danos à integridade física e, além disso, é notório o abalo psíquico sofrido porquanto, ao ser conduzido para a sala do supervisor geral da segurança, há relatos de que estava muito nervoso e abalado emocionalmente, caracterizando, assim, o ilícito passível de indenização", concluiu Stanley. A decisão foi unânime e o processo transcorreu em segredo de justiça (Apelação Cível n. 0010485-75.2012.8.24.0008).
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/garoto-esgoelado-por-seguranca-de-shopping-center-recebera-indenizacao-de-r-10-mil
Cervejaria é multada por mentir e ajudante de motorista é indenizado em R$ 10 mil por assalto
A Cervejaria P omitido, ré em uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), foi condenada a pagar uma multa de R$ 4,5 mil por litigância de má-fé, ao apresentar alegações inverídicas num processo que discutia o assalto a um dos seus funcionários. O trabalhador denunciou a abordagem que sofreu ao transportar dinheiro da empresa. Seguindo o entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, que condenou a Cervejaria, a 5ª Turma do Tribunal baiano manteve a decisão processual e fixou a multa por litigância de má-fé no valor de 3% sobre o valor da causa, está avaliada em R$150 mil. A multa, de R$ 4,5 mil, será revertida em favor do trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão.
Ao apresentar sua defesa na Vara, a Cervejaria alegou que o autor da ação, um ajudante de motorista, “jamais sofreu nenhum tipo de assalto”, ressaltando que a empresa não teve acesso ao boletim de ocorrência anexado à inicial. Porém, seu próprio preposto, ao ser interrogado, afirmou que “a empresa tomou conhecimento que o ajudante de motorista e os demais que estavam trabalhando com ele foram assaltados”.
O juiz da 4ª Vara de Itabuna, Guilherme Vieira Nora, afirmou que, mesmo sendo de total conhecimento da Cervejaria o assalto de que o trabalhador foi vítima, a defesa negou o fato, inclusive impugnando o boletim de ocorrência apresentado. Para o magistrado, esta é uma conduta que não se pode admitir. Ele ainda ressaltou que, de acordo com o artigo 80, II do Código e Processo Civil subsidiário, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Para a relatora do processo no 2º Grau, a juíza convocada Maria Elisa Costa Gonçalves, não restam dúvidas de que a conduta da empresa contrariou os princípios da boa-fé.
DANO MORAL - A 5ª Turma também manteve a decisão da Vara do Trabalho de condenar a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil referentes a danos morais por transporte de valores. O ajudante de motorista realizava transporte de numerários diariamente sem que lhe fossem concedidas condições de segurança para tanto, tendo, inclusive, sido vítima do assalto.
Processo: 0000937-20.2017.5.05.0464
Secom TRT5 (Renata Carvalho) - 23/7/2018
Bancário que teve depressão após dispensa discriminatória tem indenização reduzida - 25/07/2018
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 600 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco do Brasil deve pagar a bancário que desencadeou depressão após ser dispensado discriminatoriamente. No entendimento da Turma, o valor arbitrado no juízo de segundo grau foi desproporcional ao dano.(RR - 55700-87.2010.5.21.0005)
Turma afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes - 13/07/2018
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgue reclamação trabalhista, ajuizada por um vendedor, que havia sido extinta porque, em duas ocasiões anteriores, foi homologado pedido de desistência da ação. Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingresso de nova ação.(RR-89-72-2016.5.08.0209)
Incabível indenização por depreciação de veículo quando sua utilização não é imposta pelo empregador - DeJT 25/06/2018
Em consonância com o acórdão relatado pela Desembargadora do Trabalho Dóris Ribeiro Torres Prina, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Utilização de veículo próprio. Inexistência de imposição da empresa. Incabível indenização por sua depreciação. Se nada há no feito a indicar que constitui imposição da empresa a utilização de veículo próprio pelo empregado, fato negado pela ré, incabível o deferimento de indenização pela depreciação do veículo. O contrato de trabalho não traz qualquer cláusula nesse sentido. Tampouco encontra a pretensão amparo em norma coletiva. E a prova testemunhal produzida pelo autor acaba confirmando que não havia essa obrigação. Nesse contexto, deve ser excluída da condenação a indenização pela utilização de veículo próprio.” (PJe TRT/SP 1000317-16.2017.5.02.0709) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)
Fazer download de filmes no ambiente de trabalho é conduta apta a ensejar dispensa por justa causa - DeJT 05/07/2018
A Desembargadora do Trabalho Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, assim relata: “O recorrente foi dispensado por justa causa pela reiteração em ato faltoso consistente em "piratear" filmes utilizando a rede da empresa. Fazer downloads de filmes protegidos por direitos autorais é ilegal, e o recorrente cometeu essa ilegalidade duas vezes no ambiente laboral. O que gerou duas notificações das empresas Warner Bros, e Paramount, comprometendo o bom nome da recorrida no mercado, expondo a empresa à situação vexatória perante terceiros. O ato praticado pelo reclamante, está em desacordo com as regras básicas de respeito ao ambiente de trabalho e viola de forma direta a confiança, que deve respaldar a relação empregatícia. Recurso improvido.” (PJe TRT/SP 1000275 50.2016.5.02.0046) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)
sexta-feira, 27 de julho de 2018
Capacitação do SNVS é debatida em seminário
EDUCAÇÃO PERMANENTE
Discussão sobre o tema ocorreu durante o 34º Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 11:33
Última Modificação: 27/07/2018 00:52
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 207/18, que trata das ações da vigilância sanitária exercidas pela União, estados e municípios, foi o tema do seminário “Organização das ações de vigilância sanitária no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)”. A reunião ocorreu nesta sexta-feira (27/7) durante o 34º Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). Além da RDC, os participantes do seminário também debateram a Instrução Normativa (IN) que irá orientar os procedimentos e fluxos estabelecidos pela Resolução. O texto final da IN será publicado em breve.
A necessidade de capacitação do SNVS para atuar de acordo com o que estabelece a norma foi uma questão recorrente no seminário. Representantes das secretarias de saúde relataram as dificuldades em executar algumas iniciativas em pequenos municípios. “Ou fazemos a educação permanente acontecer ou não vamos a lugar nenhum”, sentencia o assessor técnico do Conasems, Alessandro Aldrin Chagas. Para ele, as ações dos diversos entes federativos devem ser integradas, “para que estados e municípios não concorram”, afirma.
Na tentativa de minimizar o problema, nas próximas semanas, a Anvisa irá disponibilizar novamente, por meio da plataforma da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), o Curso de Introdução à Vigilância Sanitária. A informação foi prestada, durante o evento, pela Coordenadora de Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (CFORT) da Agência, Cláudia Rabelo. “Além disso, ainda neste segundo semestre, já iremos definir um grupo tripartite que irá discutir as necessidades de formação profissional da vigilância sanitária. Qual o conhecimento essencial que o profissional tem que ter”, alega. De acordo com ela, o objetivo é realizar esta análise e promover atualizações, de forma que, em meados de 2019, a matriz esteja elaborada.
Ainda segundo Cláudia, a modalidade de educação à distância é uma estratégia de capacitação para o SNVS. “Até 2021, a proposta é disponibilizar 10 cursos a cada ano”, alega.
A iniciativa recebeu apoio da assessora do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Viviane Rocha. “Atividade educativa para o setor público e setor privado é uma ação de promoção à saúde porque desempenha um papel importante na prevenção do risco”, conclui.
Congresso
Entre quarta-feira (25/7) e sexta-feira (27/7), representantes da Anvisa participam do 34º Conasems e do 6º Congresso Norte e Nordeste de Secretarias Municipais de Saúde. O evento, que ocorre em Belém, também conta com a participação de profissionais do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas).
Nos três dias do encontro, o tema central foi o Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=capacitacao-do-snvs-e-debatida-em-seminario&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4696220&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Discussão sobre o tema ocorreu durante o 34º Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 11:33
Última Modificação: 27/07/2018 00:52
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 207/18, que trata das ações da vigilância sanitária exercidas pela União, estados e municípios, foi o tema do seminário “Organização das ações de vigilância sanitária no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)”. A reunião ocorreu nesta sexta-feira (27/7) durante o 34º Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). Além da RDC, os participantes do seminário também debateram a Instrução Normativa (IN) que irá orientar os procedimentos e fluxos estabelecidos pela Resolução. O texto final da IN será publicado em breve.
A necessidade de capacitação do SNVS para atuar de acordo com o que estabelece a norma foi uma questão recorrente no seminário. Representantes das secretarias de saúde relataram as dificuldades em executar algumas iniciativas em pequenos municípios. “Ou fazemos a educação permanente acontecer ou não vamos a lugar nenhum”, sentencia o assessor técnico do Conasems, Alessandro Aldrin Chagas. Para ele, as ações dos diversos entes federativos devem ser integradas, “para que estados e municípios não concorram”, afirma.
Na tentativa de minimizar o problema, nas próximas semanas, a Anvisa irá disponibilizar novamente, por meio da plataforma da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), o Curso de Introdução à Vigilância Sanitária. A informação foi prestada, durante o evento, pela Coordenadora de Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (CFORT) da Agência, Cláudia Rabelo. “Além disso, ainda neste segundo semestre, já iremos definir um grupo tripartite que irá discutir as necessidades de formação profissional da vigilância sanitária. Qual o conhecimento essencial que o profissional tem que ter”, alega. De acordo com ela, o objetivo é realizar esta análise e promover atualizações, de forma que, em meados de 2019, a matriz esteja elaborada.
Ainda segundo Cláudia, a modalidade de educação à distância é uma estratégia de capacitação para o SNVS. “Até 2021, a proposta é disponibilizar 10 cursos a cada ano”, alega.
A iniciativa recebeu apoio da assessora do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Viviane Rocha. “Atividade educativa para o setor público e setor privado é uma ação de promoção à saúde porque desempenha um papel importante na prevenção do risco”, conclui.
Congresso
Entre quarta-feira (25/7) e sexta-feira (27/7), representantes da Anvisa participam do 34º Conasems e do 6º Congresso Norte e Nordeste de Secretarias Municipais de Saúde. O evento, que ocorre em Belém, também conta com a participação de profissionais do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas).
Nos três dias do encontro, o tema central foi o Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=capacitacao-do-snvs-e-debatida-em-seminario&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4696220&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Publicadas novas regras para suplementos alimentares
NUTRIÇÃO
Nova regulamentação traz mais clareza para o consumidor e busca eliminar alegações feitas sem comprovação científica.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 14:51
Última Modificação: 27/07/2018 15:27
Foi publicado, nesta sexta-feira (27/07), o novo marco regulatório dos suplementos alimentares. As novas regras vão melhorar o acesso dos consumidores brasileiros a produtos seguros e de qualidade. Outro impacto esperado é a redução do desnível de informações observado nesse mercado, especialmente na veiculação de alegações sem comprovação científica.
A modernização da regulamentação também vai diminuir os obstáculos para comercialização e inovação desse setor, além de melhorar o controle sanitário e a gestão do risco desses produtos.
Confira as principais mudanças
Se for para pessoa saudável, é suplemento
Todos os produtos apresentados em formas farmacêuticas e destinados a suplementar a alimentação de pessoas saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos deverão ser enquadrados como suplementos alimentares e atender regras específicas de composição e de rotulagem.
Lista define o que pode
Foram criadas listas positivas que contemplam 383 ingredientes fontes de nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas, 249 aditivos alimentares e 70 coadjuvantes de tecnologia autorizados como suplementos. Além disso, a Diretoria Colegiada estabeleceu que essas listas serão atualizadas de forma periódica, desde que sejam demonstradas a segurança e a eficácia dos constituintes.
Limites mínimos e máximos
Também foram adotados limites mínimos e máximos para as quantidades de nutrientes, substâncias bioativas e enzimas para diferentes grupos populacionais, de forma a garantir que os suplementos forneçam quantidades significativas de constituintes sem oferecer risco à saúde dos consumidores.
Alegação de benefícios
Os benefícios à saúde que podem ser veiculados na rotulagem desses produtos foram definidos em lista positiva, também sujeita à atualização periódica. Foram autorizadas 189 alegações.
Os produtos que já se encontram no mercado terão o prazo de cinco anos para se adequarem às novas regras, tendo em vista que se trata de produtos seguros e já autorizados pela Agência. Os novos produtos devem se adequar imediatamente.
O novo marco legal para suplementos alimentares é formado por seis normas. Conheça.
Normas
Ementas
Resolução RDC 239/2018
Estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares.
Resolução RDC 240/2018
Categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
Altera a Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010.
Resolução RDC 241/2018
Dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos.
Resolução RDC 242/2018
Regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.
Altera a Resolução - RDC 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução - RDC 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa - IN 11, de 29 de setembro de 2016 e a Resolução - RDC 71, de 22 de dezembro de 2009.
Resolução RDC 243/2018
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares.
Instrução Normativa 28/2018
Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
O próximo passo é a adoção de medidas para auxiliar na implementação dos novos regulamentos, como a elaboração de documentos de orientação e a realização de ações de capacitação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=publicadas-novas-regras-para-suplementos-alimentares&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4697040&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Nova regulamentação traz mais clareza para o consumidor e busca eliminar alegações feitas sem comprovação científica.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/07/2018 14:51
Última Modificação: 27/07/2018 15:27
Foi publicado, nesta sexta-feira (27/07), o novo marco regulatório dos suplementos alimentares. As novas regras vão melhorar o acesso dos consumidores brasileiros a produtos seguros e de qualidade. Outro impacto esperado é a redução do desnível de informações observado nesse mercado, especialmente na veiculação de alegações sem comprovação científica.
A modernização da regulamentação também vai diminuir os obstáculos para comercialização e inovação desse setor, além de melhorar o controle sanitário e a gestão do risco desses produtos.
Confira as principais mudanças
Se for para pessoa saudável, é suplemento
Todos os produtos apresentados em formas farmacêuticas e destinados a suplementar a alimentação de pessoas saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos deverão ser enquadrados como suplementos alimentares e atender regras específicas de composição e de rotulagem.
Lista define o que pode
Foram criadas listas positivas que contemplam 383 ingredientes fontes de nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas, 249 aditivos alimentares e 70 coadjuvantes de tecnologia autorizados como suplementos. Além disso, a Diretoria Colegiada estabeleceu que essas listas serão atualizadas de forma periódica, desde que sejam demonstradas a segurança e a eficácia dos constituintes.
Limites mínimos e máximos
Também foram adotados limites mínimos e máximos para as quantidades de nutrientes, substâncias bioativas e enzimas para diferentes grupos populacionais, de forma a garantir que os suplementos forneçam quantidades significativas de constituintes sem oferecer risco à saúde dos consumidores.
Alegação de benefícios
Os benefícios à saúde que podem ser veiculados na rotulagem desses produtos foram definidos em lista positiva, também sujeita à atualização periódica. Foram autorizadas 189 alegações.
Os produtos que já se encontram no mercado terão o prazo de cinco anos para se adequarem às novas regras, tendo em vista que se trata de produtos seguros e já autorizados pela Agência. Os novos produtos devem se adequar imediatamente.
O novo marco legal para suplementos alimentares é formado por seis normas. Conheça.
Normas
Ementas
Resolução RDC 239/2018
Estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares.
Resolução RDC 240/2018
Categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
Altera a Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010.
Resolução RDC 241/2018
Dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos.
Resolução RDC 242/2018
Regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.
Altera a Resolução - RDC 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução - RDC 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa - IN 11, de 29 de setembro de 2016 e a Resolução - RDC 71, de 22 de dezembro de 2009.
Resolução RDC 243/2018
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares.
Instrução Normativa 28/2018
Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
O próximo passo é a adoção de medidas para auxiliar na implementação dos novos regulamentos, como a elaboração de documentos de orientação e a realização de ações de capacitação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=publicadas-novas-regras-para-suplementos-alimentares&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4697040&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Conheça o passo a passo para requerer o registro de candidatura na Justiça Eleitoral
Primeiro pedido relativo às Eleições 2018 é de políticos do Acre, do partido Rede Sustentabilidade
26.07.201819:55
Fachada do TSE
Desde o dia 20 de julho, os candidatos escolhidos em convenção podem apresentar o pedido de registro à Justiça Eleitoral. Na noite desta quarta-feira (25), o Sistema de Candidaturas (CANDex) recebeu o primeiro requerimento do tipo para as Eleições Gerais 2018, feito pelo partido Rede Sustentabilidade no Acre. A agremiação protocolou o pedido de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do estado para seus candidatos aos cargos de governador e senador, e dos respectivos vice e suplentes.
O dia 5 de agosto é a data-limite para realização de convenções partidárias para definir, além dos representantes que disputarão os cargos eletivos pelas siglas, as coligações que comporão a disputa. As regras para a escolha e o registro de candidatos para as eleições 2018 estão detalhadas na Resolução TSE nº 23.548/2017.
Passo a passo
O primeiro passo do processo começa com o envio da ata da convenção e a lista dos presentes, que devem ser inseridos no sistema via internet ou entregues pessoalmente na Justiça Eleitoral até o dia seguinte da realização da convenção. Essas informações serão divulgadas na página de internet do TSE e passarão, então, a integrar os autos do registro de candidatura. Até o momento oito partidos já enviaram suas atas de convenção (PCB, PDT, PMN, PSC, PSL, PSOL, PSTU e AVANTE).
Após decidido quem serão seus candidatos no processo eleitoral, os partidos terão até o dia 15 de agosto para apresentar os pedidos de registro de candidatura por meio do sistema CANDex ou pessoalmente, no respectivo tribunal. O CANDex pode ser baixado no portal do TSE.
Pedidos de registros de candidatura para presidente da República e vice-presidente da República devem ser apresentados ao TSE. Os candidatos aos demais cargos (governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital) devem ser registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
No sistema, deverão ser inseridos os dados biográficos dos candidatos, bem como informações sobre o partido e a coligação que integram. A transmissão dos dados biográficos estará disponível até as 24h do dia 14 de agosto. Contudo, o partido/coligação que não optar por realizar o envio pela internet poderá protocolar presencialmente na secretaria do tribunal eleitoral uma mídia com o arquivo do pedido de registro gerado pelo CANDex até as 19h do dia 15 de agosto.
Ao iniciar o processo de registro, o Candex gera os formulários de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Os formulários deverão ser preenchidos, impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores, e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
Processo Judicial Eletrônico
A partir dessas eleições, os pedidos de registro de candidaturas recebidos passarão a ser autuados e distribuídos automaticamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Com as informações autuadas, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número do registro do candidato no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Esse registro autoriza os candidatos a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária publica imediatamente o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A partir disso, abrem-se os seguintes prazos: dois dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, e cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro de candidatura em petição fundamentada. A impugnação ao registro exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para que a situação seja resolvida no prazo de três dias.
Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária enviará as informações necessárias para relator do processo apreciar o pedido de registro. A mesma secretaria fará a verificação dos dados por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia.
As intimações serão realizadas, preferencialmente, pelo mural eletrônico ou por outro meio eletrônico. A novidade é que a legislação previu a possibilidade de advogados serem citados por meio eletrônico, como e-mail ou WhatsApp. O objetivo é garantir agilidade e efetividade às decisões judiciais.
Julgamento dos pedidos de registro
A Lei das Eleições (Lei 9.504/96) estipula o dia 17 de setembro como a data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, bem como os respectivos recursos, devem estar julgados. Os cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputado federal, estadual e distrital devem ser analisados pelos TREs. Já os registros para presidente e vice-presidente da República são julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.548/2017, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
RC/RR
Tags:
#Tribunal Superior Eleitoral #Justiça Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria Especial da Presidência
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/conheca-o-passo-a-passo-para-requerer-o-registro-de-candidatura-na-justica-eleitoral
26.07.201819:55
Fachada do TSE
Desde o dia 20 de julho, os candidatos escolhidos em convenção podem apresentar o pedido de registro à Justiça Eleitoral. Na noite desta quarta-feira (25), o Sistema de Candidaturas (CANDex) recebeu o primeiro requerimento do tipo para as Eleições Gerais 2018, feito pelo partido Rede Sustentabilidade no Acre. A agremiação protocolou o pedido de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do estado para seus candidatos aos cargos de governador e senador, e dos respectivos vice e suplentes.
O dia 5 de agosto é a data-limite para realização de convenções partidárias para definir, além dos representantes que disputarão os cargos eletivos pelas siglas, as coligações que comporão a disputa. As regras para a escolha e o registro de candidatos para as eleições 2018 estão detalhadas na Resolução TSE nº 23.548/2017.
Passo a passo
O primeiro passo do processo começa com o envio da ata da convenção e a lista dos presentes, que devem ser inseridos no sistema via internet ou entregues pessoalmente na Justiça Eleitoral até o dia seguinte da realização da convenção. Essas informações serão divulgadas na página de internet do TSE e passarão, então, a integrar os autos do registro de candidatura. Até o momento oito partidos já enviaram suas atas de convenção (PCB, PDT, PMN, PSC, PSL, PSOL, PSTU e AVANTE).
Após decidido quem serão seus candidatos no processo eleitoral, os partidos terão até o dia 15 de agosto para apresentar os pedidos de registro de candidatura por meio do sistema CANDex ou pessoalmente, no respectivo tribunal. O CANDex pode ser baixado no portal do TSE.
Pedidos de registros de candidatura para presidente da República e vice-presidente da República devem ser apresentados ao TSE. Os candidatos aos demais cargos (governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital) devem ser registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
No sistema, deverão ser inseridos os dados biográficos dos candidatos, bem como informações sobre o partido e a coligação que integram. A transmissão dos dados biográficos estará disponível até as 24h do dia 14 de agosto. Contudo, o partido/coligação que não optar por realizar o envio pela internet poderá protocolar presencialmente na secretaria do tribunal eleitoral uma mídia com o arquivo do pedido de registro gerado pelo CANDex até as 19h do dia 15 de agosto.
Ao iniciar o processo de registro, o Candex gera os formulários de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Os formulários deverão ser preenchidos, impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores, e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
Processo Judicial Eletrônico
A partir dessas eleições, os pedidos de registro de candidaturas recebidos passarão a ser autuados e distribuídos automaticamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Com as informações autuadas, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número do registro do candidato no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Esse registro autoriza os candidatos a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária publica imediatamente o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A partir disso, abrem-se os seguintes prazos: dois dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, e cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro de candidatura em petição fundamentada. A impugnação ao registro exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para que a situação seja resolvida no prazo de três dias.
Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária enviará as informações necessárias para relator do processo apreciar o pedido de registro. A mesma secretaria fará a verificação dos dados por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia.
As intimações serão realizadas, preferencialmente, pelo mural eletrônico ou por outro meio eletrônico. A novidade é que a legislação previu a possibilidade de advogados serem citados por meio eletrônico, como e-mail ou WhatsApp. O objetivo é garantir agilidade e efetividade às decisões judiciais.
Julgamento dos pedidos de registro
A Lei das Eleições (Lei 9.504/96) estipula o dia 17 de setembro como a data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, bem como os respectivos recursos, devem estar julgados. Os cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputado federal, estadual e distrital devem ser analisados pelos TREs. Já os registros para presidente e vice-presidente da República são julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.548/2017, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
RC/RR
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#Tribunal Superior Eleitoral #Justiça Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria Especial da Presidência
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http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/conheca-o-passo-a-passo-para-requerer-o-registro-de-candidatura-na-justica-eleitoral
TSE recebe lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas pelo TCU
Tribunal dará publicidade às informações para que MP, partidos, candidatos ou coligações possam eventualmente pedir a declaração de inelegibilidade de candidatos com contas irregulares
26.07.2018 20:10
TCU entrega ao TSE lista de gestores com contas rejeitadas
A relação dos nomes de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos últimos oito anos foi entregue nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux. Atualizada na data de hoje, a lista inclui o nome de 7.431 pessoas. Esse número poderá sofrer alteração diária na medida em que ocorrer o trânsito em julgado dos processos de contas irregulares.
“Essa lista traz os gestores de contas públicas que foram consideradas irregulares, mas caberá ao Poder Judiciário verificar se essas irregularidades estão, ainda, categorizadas como irregularidades insanáveis, cometidas com vontade livre e consciente de praticar o ilícito, o que se denomina de dolo”, esclareceu o presidente do TSE.
A jurisprudência da Corte tem entendido que a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Outros elementos julgados pela Justiça Eleitoral devem ser examinados para se chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).
Segundo a norma, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Cooperação
O ministro Luiz Fux destacou que a cooperação entre o TSE e o TCU tem contribuído para dar transparências às contas públicas, cumprindo com um postulado republicano. Ele relembrou os compromissos firmados em seu discurso de posse quando assumiu a Presidência da Corte.
“Hoje nos verificamos a consagração de dois princípios básicos. O princípio republicano, na medida em que nós damos contas à cidadania e à sociedade de como é gerido o dinheiro público. Em segundo lugar, nós consagramos aquilo que denominamos de moralidade dos pleitos eleitorais”, frisou.
Nesse sentido, o ministro informou que as próprias plataformas virtuais (WhatsApp, Facebook e Google) estão tomando, de antemão, todas as providências a que se comprometeram com o TSE no combate à propagação das fake news. “O Direito não convive com a mentira”, declarou.
Por outro lado, Fux reforçou que o Tribunal continuará sendo inflexível com aqueles que são considerados “fichas sujas”, ou seja, aqueles que já incidiram nas hipóteses de inelegibilidade. “Ficha suja está fora do jogo democrático”, afirmou.
O presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, por sua vez, ressaltou que “o caminho para promover o fortalecimento do controle externo sobre as contas públicas, e garantir a efetividade da Lei da Ficha Limpa na disputa eleitoral passa, necessariamente, pelo intercâmbio de informações entre as instituições, pela parceria e cooperação com alto nível, pela junção de esforços no combate à corrupção, à fraude eleitoral e à improbidade administrativa”.
Confira a lista de gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo TCU.
JP/RR
Galeria relacionada
TCU entrega ao TSE lista de gestores com contas rejeitadas
Tags:
#Presidente do Tribunal Superior Eleitoral #Justiça Eleitoral #Inelegibilidade #Eleições (2018) #Candidatura
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/tse-recebe-lista-de-gestores-publicos-que-tiveram-contas-rejeitadas-pelo-tcu
26.07.2018 20:10
TCU entrega ao TSE lista de gestores com contas rejeitadas
A relação dos nomes de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos últimos oito anos foi entregue nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux. Atualizada na data de hoje, a lista inclui o nome de 7.431 pessoas. Esse número poderá sofrer alteração diária na medida em que ocorrer o trânsito em julgado dos processos de contas irregulares.
“Essa lista traz os gestores de contas públicas que foram consideradas irregulares, mas caberá ao Poder Judiciário verificar se essas irregularidades estão, ainda, categorizadas como irregularidades insanáveis, cometidas com vontade livre e consciente de praticar o ilícito, o que se denomina de dolo”, esclareceu o presidente do TSE.
A jurisprudência da Corte tem entendido que a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Outros elementos julgados pela Justiça Eleitoral devem ser examinados para se chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).
Segundo a norma, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Cooperação
O ministro Luiz Fux destacou que a cooperação entre o TSE e o TCU tem contribuído para dar transparências às contas públicas, cumprindo com um postulado republicano. Ele relembrou os compromissos firmados em seu discurso de posse quando assumiu a Presidência da Corte.
“Hoje nos verificamos a consagração de dois princípios básicos. O princípio republicano, na medida em que nós damos contas à cidadania e à sociedade de como é gerido o dinheiro público. Em segundo lugar, nós consagramos aquilo que denominamos de moralidade dos pleitos eleitorais”, frisou.
Nesse sentido, o ministro informou que as próprias plataformas virtuais (WhatsApp, Facebook e Google) estão tomando, de antemão, todas as providências a que se comprometeram com o TSE no combate à propagação das fake news. “O Direito não convive com a mentira”, declarou.
Por outro lado, Fux reforçou que o Tribunal continuará sendo inflexível com aqueles que são considerados “fichas sujas”, ou seja, aqueles que já incidiram nas hipóteses de inelegibilidade. “Ficha suja está fora do jogo democrático”, afirmou.
O presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, por sua vez, ressaltou que “o caminho para promover o fortalecimento do controle externo sobre as contas públicas, e garantir a efetividade da Lei da Ficha Limpa na disputa eleitoral passa, necessariamente, pelo intercâmbio de informações entre as instituições, pela parceria e cooperação com alto nível, pela junção de esforços no combate à corrupção, à fraude eleitoral e à improbidade administrativa”.
Confira a lista de gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo TCU.
JP/RR
Galeria relacionada
TCU entrega ao TSE lista de gestores com contas rejeitadas
Tags:
#Presidente do Tribunal Superior Eleitoral #Justiça Eleitoral #Inelegibilidade #Eleições (2018) #Candidatura
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/tse-recebe-lista-de-gestores-publicos-que-tiveram-contas-rejeitadas-pelo-tcu
Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime
26/07/2018 15:50
A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. "Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados", anotou.
Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. "Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/nem-todo-atraso-ou-inadimplencia-na-quitacao-de-pensao-alimenticia-se-traduz-em-crime?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. "Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados", anotou.
Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. "Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/nem-todo-atraso-ou-inadimplencia-na-quitacao-de-pensao-alimenticia-se-traduz-em-crime?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Banco deve indenizar por assalto
Instituição financeira precisa prezar pela privacidade no cliente na hora do saque
26/07/2018 13h00 - Atualizado em 26/07/2018 13h06
O Banco Itaú S.A. terá que indenizar uma cliente em R$ 4 mil por danos materiais e morais devido ao assalto que ela sofreu após ter sacado dinheiro em uma agência. O crime é conhecido como “saidinha de banco”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que se configurou falha na segurança e negligência do banco no seu dever de vigilância.
A vítima afirma, nos autos, que em julho de 2011, em Contagem, sacou R$2 mil e, ao deixar a agência, foi assaltada por dois homens armados. Segundo a correntista, o acontecimento demonstrava má prestação de serviço. Ela sustenta que a atendente teria demonstrado estar lidando com altos valores durante o atendimento e que os responsáveis pelo delito observavam tudo de dentro do estabelecimento.
O Itaú, por sua vez, se defendeu afirmando que o crime aconteceu em via pública, e que a correntista se expôs ao contar o dinheiro na vista de terceiros. Entre outros argumentos, a empresa alegou que oferece alternativas mais seguras para movimentação de dinheiro, como as transferências eletrônicas disponível ou financeira (TED ou TEF) e o documento de crédito (DOC).
Em 1ª Instância, a Justiça não acolheu o pedido da cliente. Ela recorreu.
Para a relatora do pedido, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o evento em si já ensejava indenização por danos morais, pois quem sofre ameaça com arma de fogo está sujeito a “intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”. Ela ponderou, ainda, que compete a estabelecimentos dessa natureza instalar biombos ou divisórias nos caixas físicos e câmera do lado externo, entre outros cuidados básicos de segurança, sob pena de se responsabilizar pela ação de criminosos nas proximidades das agências.
“O fato de ter o assalto ocorrido fora das dependências da agencia bancária não exime a responsabilidade do banco, que é objetiva, sendo seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que ocorreu no interior da agência, onde se iniciou a ação criminosa, tendo sua funcionária comunicado ao comparsa o saque de elevada quantia pela vítima”.
A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil e determinou além disso o ressarcimento do valor subtraído, R$ 2 mil. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora. Leia o acórdão. Veja a movimentação do caso no TJMG.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.gov.br/portal-tjmg/noticias/instituicao-financeira-deve-indenizar-por-assalto.htm#.W1tsQ9JKiCg
26/07/2018 13h00 - Atualizado em 26/07/2018 13h06
O Banco Itaú S.A. terá que indenizar uma cliente em R$ 4 mil por danos materiais e morais devido ao assalto que ela sofreu após ter sacado dinheiro em uma agência. O crime é conhecido como “saidinha de banco”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que se configurou falha na segurança e negligência do banco no seu dever de vigilância.
A vítima afirma, nos autos, que em julho de 2011, em Contagem, sacou R$2 mil e, ao deixar a agência, foi assaltada por dois homens armados. Segundo a correntista, o acontecimento demonstrava má prestação de serviço. Ela sustenta que a atendente teria demonstrado estar lidando com altos valores durante o atendimento e que os responsáveis pelo delito observavam tudo de dentro do estabelecimento.
O Itaú, por sua vez, se defendeu afirmando que o crime aconteceu em via pública, e que a correntista se expôs ao contar o dinheiro na vista de terceiros. Entre outros argumentos, a empresa alegou que oferece alternativas mais seguras para movimentação de dinheiro, como as transferências eletrônicas disponível ou financeira (TED ou TEF) e o documento de crédito (DOC).
Em 1ª Instância, a Justiça não acolheu o pedido da cliente. Ela recorreu.
Para a relatora do pedido, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o evento em si já ensejava indenização por danos morais, pois quem sofre ameaça com arma de fogo está sujeito a “intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”. Ela ponderou, ainda, que compete a estabelecimentos dessa natureza instalar biombos ou divisórias nos caixas físicos e câmera do lado externo, entre outros cuidados básicos de segurança, sob pena de se responsabilizar pela ação de criminosos nas proximidades das agências.
“O fato de ter o assalto ocorrido fora das dependências da agencia bancária não exime a responsabilidade do banco, que é objetiva, sendo seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que ocorreu no interior da agência, onde se iniciou a ação criminosa, tendo sua funcionária comunicado ao comparsa o saque de elevada quantia pela vítima”.
A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil e determinou além disso o ressarcimento do valor subtraído, R$ 2 mil. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora. Leia o acórdão. Veja a movimentação do caso no TJMG.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.gov.br/portal-tjmg/noticias/instituicao-financeira-deve-indenizar-por-assalto.htm#.W1tsQ9JKiCg
quinta-feira, 26 de julho de 2018
A importância da tecnologia da informação na advocacia contemporânea
Tiago Oliveira
Podemos dizer com a máxima clareza que a TI tornou-se imprescindível no cenário estratégico na maioria dos escritórios, criando um ambiente competitivo para o mercado e trazendo maior rentabilidade às organizações.
sexta-feira, 13 de julho de 2018
Uma dúvida que incomoda muitos advogados silenciosamente é: qual é a importância da TI para o meu escritório?
Podemos dizer com a máxima clareza que a TI tornou-se imprescindível no cenário estratégico na maioria dos escritórios, criando um ambiente competitivo para o mercado e trazendo maior rentabilidade às organizações.
No lado da oferta de soluções tecnológicas, existe uma pressão cada vez maior para construir sistemas mais rápidos, eficientes e com custo mais baixo.
O retorno sobre o investimento (ROI) que um escritório pode alcançar com o uso correto da tecnologia tem sido cada vez mais valorizado pelos grandes administradores. É justamente neste cenário que a TI ganha importância, especialmente quando é capaz de fazer a inter-relação do Direito com outras áreas podendo, tanto contribuir para o sucesso de uma organização, como para gerar inovação e proporcionar ganhos de produtividade.
Se eu comprar os melhores equipamentos e adquirir os melhores softwares, terei sucesso?
Uma das primeiras análises que precisamos entender é que o sucesso na aplicação da tecnologia da informação pode ser de difícil apreciação.
Mensurar o retorno sobre o investimento de um novo equipamento de informática ou serviço não é uma das tarefas mais fáceis.
Vamos a um exemplo prático: Se você NUNCA precisar restaurar um backup de uma mídia física ou servidor virtual, podemos dizer que o retorno sobre o investimento foi baixo.
Porém, se o seu escritório for vítima de sequestro de dados ou seus computadores forem infectados por um vírus, podemos dizer que o retorno sobre o investimento foi consideravelmente alto, visto que você teria que gastar muito dinheiro ou muito tempo para recuperá-lo, isso na melhor das hipóteses (conheço escritórios que tiveram que começar o controle do zero).
Se você tem dúvidas sobre o correto funcionamento da TI no seu escritório, pergunte-se:
• Você tem pleno controle dos seus processos, conseguindo qualquer informação em poucos minutos?
• Quando precisa de uma peça processual, consegue visualizá-la na tela do seu computador?
• Caso haja imprevistos físicos no seu escritório, você tem a segurança necessária para que seus dados continuem completamente seguros, não ocasionando perda de informações ou vazamento das mesmas?
• Todos os seus colaboradores estão bem alinhados e treinados em relação à utilização de recursos da TI?
• Quando novos colaboradores são inseridos na equipe, existe documentação formalizada dos fluxos que serão praticados? Essas documentações estão sempre atualizadas?
• Quando você precisa apresentar os resultados para uso interno ou para clientes, consegue fazer isso com agilidade?
• O acompanhamento de prazos e audiências é feito de forma automatizada, trazendo produtividade à equipe?
• O seu escritório faz uso de robôs que captam dados externos para uso interno ou utilizam robôs que auto preenchem informações em sistemas externos?
Se a sua resposta foi não para uma ou mais perguntas, acredito fielmente que você deve reavaliar o uso da TI no dia a dia da sua organização e nas rotinas de seus colaboradores.
Procure se manter atualizado quanto às novidades. Corra atrás, no sentido mais amplo da palavra, de profissionais qualificados que orientarão você a como se organizar de forma automatizada, diminuindo o retrabalho e o esforço mecânico ou repetitivo, trazendo eficácia absoluta!
Século XXI – a era da Tecnologia
Estamos em pleno século XXI, também conhecido como a Era da Tecnologia e da Informação. Para tudo usamos a tecnologia, desde o momento que acordamos, até o momento que vamos dormir.
Podemos dizer que a TI, com o passar dos anos, vem melhorando as coisas que já existiam, tornando tudo mais fácil para quem a utiliza. Aqui aproveito o momento e faço referência à famosa frase de Antoine Lavoisier: "na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".
Invenções criadas há décadas são constantemente aprimoradas pela TI. Imagine a emoção de Alexander Graham Bell ou Antonio Meucci (pioneiros do telefone) ao verem os smartphones atuais, permitindo que pessoas de diferentes locais se comuniquem livremente de forma instantânea!
Por isso, pergunto: Você ainda tem dúvida de que a tecnologia e a informação não são importantes e não fazem parte dos fatores determinantes para o sucesso do seu escritório?
Segundo a revista Exame1, 'com o mundo em constante mudança, quem não se preparar para o futuro está fadado a desaparecer. No entanto, apenas 67% das empresas brasileiras estão investindo em novas tecnologias ou serviços para acompanhar as transformações digitais'.
Voltando a nossa realidade, muitos gestores de diversos escritórios 'acreditam' que tudo está indo bem, mas isso não passa de uma simples expectativa não observada ou não reconhecida.
Faça um teste, analise todas as questões formuladas anteriormente e seja sincero nas respostas. Posso garantir que não são situações criadas. É possível elevar o nível de gestão da TI no seu escritório, a ponto de você conseguir ser 100% eficaz no seu controle.
Não é porque as coisas estão indo bem que elas não poderiam estar melhores ainda. Quando criamos uma cultura de melhoria e inovação, além de dominarmos métodos de transformação, conseguimos potencializar o amadurecimento profissional para todas as pessoas envolvidas neste processo.
Lembre-se: "fazer as coisas certas é mais importante do que fazer as coisas direito." – (Peter Drucker)
__________
1 - Revista Exame de 18 de janeiro de 2017.
__________
*Tiago Oliveira é mentor em tecnologia e gestão processual na ÉOS Inovação na Advocacia.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI283652,21048-A+importancia+da+tecnologia+da+informacao+na+advocacia+contemporanea
Podemos dizer com a máxima clareza que a TI tornou-se imprescindível no cenário estratégico na maioria dos escritórios, criando um ambiente competitivo para o mercado e trazendo maior rentabilidade às organizações.
sexta-feira, 13 de julho de 2018
Uma dúvida que incomoda muitos advogados silenciosamente é: qual é a importância da TI para o meu escritório?
Podemos dizer com a máxima clareza que a TI tornou-se imprescindível no cenário estratégico na maioria dos escritórios, criando um ambiente competitivo para o mercado e trazendo maior rentabilidade às organizações.
No lado da oferta de soluções tecnológicas, existe uma pressão cada vez maior para construir sistemas mais rápidos, eficientes e com custo mais baixo.
O retorno sobre o investimento (ROI) que um escritório pode alcançar com o uso correto da tecnologia tem sido cada vez mais valorizado pelos grandes administradores. É justamente neste cenário que a TI ganha importância, especialmente quando é capaz de fazer a inter-relação do Direito com outras áreas podendo, tanto contribuir para o sucesso de uma organização, como para gerar inovação e proporcionar ganhos de produtividade.
Se eu comprar os melhores equipamentos e adquirir os melhores softwares, terei sucesso?
Uma das primeiras análises que precisamos entender é que o sucesso na aplicação da tecnologia da informação pode ser de difícil apreciação.
Mensurar o retorno sobre o investimento de um novo equipamento de informática ou serviço não é uma das tarefas mais fáceis.
Vamos a um exemplo prático: Se você NUNCA precisar restaurar um backup de uma mídia física ou servidor virtual, podemos dizer que o retorno sobre o investimento foi baixo.
Porém, se o seu escritório for vítima de sequestro de dados ou seus computadores forem infectados por um vírus, podemos dizer que o retorno sobre o investimento foi consideravelmente alto, visto que você teria que gastar muito dinheiro ou muito tempo para recuperá-lo, isso na melhor das hipóteses (conheço escritórios que tiveram que começar o controle do zero).
Se você tem dúvidas sobre o correto funcionamento da TI no seu escritório, pergunte-se:
• Você tem pleno controle dos seus processos, conseguindo qualquer informação em poucos minutos?
• Quando precisa de uma peça processual, consegue visualizá-la na tela do seu computador?
• Caso haja imprevistos físicos no seu escritório, você tem a segurança necessária para que seus dados continuem completamente seguros, não ocasionando perda de informações ou vazamento das mesmas?
• Todos os seus colaboradores estão bem alinhados e treinados em relação à utilização de recursos da TI?
• Quando novos colaboradores são inseridos na equipe, existe documentação formalizada dos fluxos que serão praticados? Essas documentações estão sempre atualizadas?
• Quando você precisa apresentar os resultados para uso interno ou para clientes, consegue fazer isso com agilidade?
• O acompanhamento de prazos e audiências é feito de forma automatizada, trazendo produtividade à equipe?
• O seu escritório faz uso de robôs que captam dados externos para uso interno ou utilizam robôs que auto preenchem informações em sistemas externos?
Se a sua resposta foi não para uma ou mais perguntas, acredito fielmente que você deve reavaliar o uso da TI no dia a dia da sua organização e nas rotinas de seus colaboradores.
Procure se manter atualizado quanto às novidades. Corra atrás, no sentido mais amplo da palavra, de profissionais qualificados que orientarão você a como se organizar de forma automatizada, diminuindo o retrabalho e o esforço mecânico ou repetitivo, trazendo eficácia absoluta!
Século XXI – a era da Tecnologia
Estamos em pleno século XXI, também conhecido como a Era da Tecnologia e da Informação. Para tudo usamos a tecnologia, desde o momento que acordamos, até o momento que vamos dormir.
Podemos dizer que a TI, com o passar dos anos, vem melhorando as coisas que já existiam, tornando tudo mais fácil para quem a utiliza. Aqui aproveito o momento e faço referência à famosa frase de Antoine Lavoisier: "na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".
Invenções criadas há décadas são constantemente aprimoradas pela TI. Imagine a emoção de Alexander Graham Bell ou Antonio Meucci (pioneiros do telefone) ao verem os smartphones atuais, permitindo que pessoas de diferentes locais se comuniquem livremente de forma instantânea!
Por isso, pergunto: Você ainda tem dúvida de que a tecnologia e a informação não são importantes e não fazem parte dos fatores determinantes para o sucesso do seu escritório?
Segundo a revista Exame1, 'com o mundo em constante mudança, quem não se preparar para o futuro está fadado a desaparecer. No entanto, apenas 67% das empresas brasileiras estão investindo em novas tecnologias ou serviços para acompanhar as transformações digitais'.
Voltando a nossa realidade, muitos gestores de diversos escritórios 'acreditam' que tudo está indo bem, mas isso não passa de uma simples expectativa não observada ou não reconhecida.
Faça um teste, analise todas as questões formuladas anteriormente e seja sincero nas respostas. Posso garantir que não são situações criadas. É possível elevar o nível de gestão da TI no seu escritório, a ponto de você conseguir ser 100% eficaz no seu controle.
Não é porque as coisas estão indo bem que elas não poderiam estar melhores ainda. Quando criamos uma cultura de melhoria e inovação, além de dominarmos métodos de transformação, conseguimos potencializar o amadurecimento profissional para todas as pessoas envolvidas neste processo.
Lembre-se: "fazer as coisas certas é mais importante do que fazer as coisas direito." – (Peter Drucker)
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1 - Revista Exame de 18 de janeiro de 2017.
__________
*Tiago Oliveira é mentor em tecnologia e gestão processual na ÉOS Inovação na Advocacia.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI283652,21048-A+importancia+da+tecnologia+da+informacao+na+advocacia+contemporanea
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