Instituição financeira precisa prezar pela privacidade no cliente na hora do saque
26/07/2018 13h00 - Atualizado em 26/07/2018 13h06
O Banco Itaú S.A. terá que indenizar uma cliente em R$ 4 mil por danos materiais e morais devido ao assalto que ela sofreu após ter sacado dinheiro em uma agência. O crime é conhecido como “saidinha de banco”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que se configurou falha na segurança e negligência do banco no seu dever de vigilância.
A vítima afirma, nos autos, que em julho de 2011, em Contagem, sacou R$2 mil e, ao deixar a agência, foi assaltada por dois homens armados. Segundo a correntista, o acontecimento demonstrava má prestação de serviço. Ela sustenta que a atendente teria demonstrado estar lidando com altos valores durante o atendimento e que os responsáveis pelo delito observavam tudo de dentro do estabelecimento.
O Itaú, por sua vez, se defendeu afirmando que o crime aconteceu em via pública, e que a correntista se expôs ao contar o dinheiro na vista de terceiros. Entre outros argumentos, a empresa alegou que oferece alternativas mais seguras para movimentação de dinheiro, como as transferências eletrônicas disponível ou financeira (TED ou TEF) e o documento de crédito (DOC).
Em 1ª Instância, a Justiça não acolheu o pedido da cliente. Ela recorreu.
Para a relatora do pedido, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o evento em si já ensejava indenização por danos morais, pois quem sofre ameaça com arma de fogo está sujeito a “intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”. Ela ponderou, ainda, que compete a estabelecimentos dessa natureza instalar biombos ou divisórias nos caixas físicos e câmera do lado externo, entre outros cuidados básicos de segurança, sob pena de se responsabilizar pela ação de criminosos nas proximidades das agências.
“O fato de ter o assalto ocorrido fora das dependências da agencia bancária não exime a responsabilidade do banco, que é objetiva, sendo seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que ocorreu no interior da agência, onde se iniciou a ação criminosa, tendo sua funcionária comunicado ao comparsa o saque de elevada quantia pela vítima”.
A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil e determinou além disso o ressarcimento do valor subtraído, R$ 2 mil. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora. Leia o acórdão. Veja a movimentação do caso no TJMG.
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Fonte:
http://www.tjmg.gov.br/portal-tjmg/noticias/instituicao-financeira-deve-indenizar-por-assalto.htm#.W1tsQ9JKiCg
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