26/07/2018 15:50
A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. "Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados", anotou.
Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. "Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/nem-todo-atraso-ou-inadimplencia-na-quitacao-de-pensao-alimenticia-se-traduz-em-crime?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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