MEDICAMENTOS
Agência define critérios para aplicação da norma que fixa prazos para deliberação sobre pedidos de registro e pós registro de medicamentos
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2018 18:01
Última Modificação: 28/02/2018 18:10
A Diretoria da Anvisa aprovou uma proposta de Resolução que normatiza a os procedimentos para a aprovação condicional das petições de registro e de alteração de pós-registro de medicamentos. A norma regulamenta a Lei 13.411/16, que fixou prazos para que a Anvisa delibere sobre pedidos protocolizados pelas empresas. A RDC n° 219 foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28/2).
Com o regulamento, a Anvisa altera a forma de avaliação das petições pós registro de medicamentos, focando no acompanhamento das alterações por meio de estratégias otimizadas de análise e auditorias in loco nos respectivos fabricantes dos medicamentos. Ou seja, além da Anvisa, o regulamento estabelece critérios de responsabilidade também para o fabricante, que pode garantir, de forma mais direta, as premissas básicas de qualidade, segurança e eficácia de seu produto frente as alterações propostas.
O texto aprovado pela Diretoria prevê um prazo de 60 (sessenta) dias para que as empresas do setor regulado se manifestem quanto à manutenção de seu pedido de pós-registro, nos moldes em que se encontram hoje, informando que podem seguir para análise.
A Resolução prevê, ainda, as circunstâncias e procedimentos a serem adotados ao acompanhamento para avaliação, a qualquer tempo, dos pedidos de pós-registro condicionalmente aprovados, bem como estabelece as providências administrativas a serem adotadas quando verificadas inconsistências de informações ou descumprimento de normas em relação aos pedidos aprovados condicionalmente.
A aprovação condicional, segundo a Lei 13.411/16, refere-se à decisão final e positiva a ser dada a um pedido de pós-registro nos casos em que a Anvisa não consiga, tempestivamente, concluir a análise do pedido, segundo os prazos também estabelecidos nesta Lei.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-regulamenta-avaliacao-de-peticoes-pos-registro&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4106170&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
México e Brasil discutem boas práticas regulatórias
Projeto entre os dois países busca desenvolver a utilização de ferramentas para melhoria da qualidade regulatória.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2018 18:49
Última Modificação: 27/02/2018 18:56
Um projeto internacional entre a Anvisa e a Cofemer (Comisión Federal de Mejora Regulatoria) está sendo desenvolvido para aperfeiçoar o trabalho e os marcos regulatórios das duas agências.
Na última semana, foi realizada a VII Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil-México.
O projeto envolve o desenvolvimento das capacidades em boas práticas regulatórias e a implementação de ferramentas mais eficientes.
Entre os resultados esperados para o projeto estão ampliação de conhecimentos em temas como consultas públicas, análise de impacto regulatório, avaliação ex post, simplificação administrativa, entre outros.
Na Anvisa, a interlocução do projeto é feita pela Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG) e pela Assessoria Internacional (Ainte) que participaram da reunião.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=mexico-e-brasil-discutem-boas-praticas-regulatorias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4101974&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2018 18:49
Última Modificação: 27/02/2018 18:56
Um projeto internacional entre a Anvisa e a Cofemer (Comisión Federal de Mejora Regulatoria) está sendo desenvolvido para aperfeiçoar o trabalho e os marcos regulatórios das duas agências.
Na última semana, foi realizada a VII Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil-México.
O projeto envolve o desenvolvimento das capacidades em boas práticas regulatórias e a implementação de ferramentas mais eficientes.
Entre os resultados esperados para o projeto estão ampliação de conhecimentos em temas como consultas públicas, análise de impacto regulatório, avaliação ex post, simplificação administrativa, entre outros.
Na Anvisa, a interlocução do projeto é feita pela Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG) e pela Assessoria Internacional (Ainte) que participaram da reunião.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=mexico-e-brasil-discutem-boas-praticas-regulatorias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4101974&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Produtos são proibidos por alegações terapêuticas sem autorização
A empresa B omitido não tinha autorização da Anvisa para funcionamento
Publicado: 28/02/2018 10:49
Última Modificação: 28/02/2018 10:57
A Anvisa proibiu os produtos comercializados pela empresa B omitido. A empresa fabricava produtos com alegações terapêuticas, mas não tinha registro, notificação ou cadastro na Anvisa. A decisão foi tomada após comprovação da divulgação e comercialização irregulares dos produtos sem registro.
A empresa B, também não tinha autorização para funcionamento da Agência.
Com isso, foi determinado a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos com alegações terapêuticas comercializados pela empresa, localizada em Nova Iguaçu/RJ.
Confira a publicação no Diário Oficial da União
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=produtos-sao-proibidos-por-alegacoes-terapeuticas-sem-autorizacao&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4104420&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Publicado: 28/02/2018 10:49
Última Modificação: 28/02/2018 10:57
A Anvisa proibiu os produtos comercializados pela empresa B omitido. A empresa fabricava produtos com alegações terapêuticas, mas não tinha registro, notificação ou cadastro na Anvisa. A decisão foi tomada após comprovação da divulgação e comercialização irregulares dos produtos sem registro.
A empresa B, também não tinha autorização para funcionamento da Agência.
Com isso, foi determinado a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos com alegações terapêuticas comercializados pela empresa, localizada em Nova Iguaçu/RJ.
Confira a publicação no Diário Oficial da União
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=produtos-sao-proibidos-por-alegacoes-terapeuticas-sem-autorizacao&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4104420&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Laboratórios já podem pedir registro para doenças raras
Empresas interessadas em solicitar registro de medicamentos ou anuência de ensaio clínico para doenças raras já podem fazer petição.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2018 11:30
Última Modificação: 28/02/2018 11:35
Entrou em vigor nesta terça-feira (27/2), a regra que propõe agilizar o registro de medicamentos para doenças raras. A norma busca facilitar o acesso aos medicamentos destinados às doenças raras.
As empresas que queiram fazer essa solicitação já podem utilizar a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC 205/2017), que entrou em vigor nesta terça-feira (27/2).
Peticionamento pelas empresas
A nova resolução traz algumas modificações para a solicitação de registro pelas empresas. Os laboratórios farmacêuticos interessados em solicitar anuência de ensaios clínicos ou registro de novos medicamentos para doenças raras pelo procedimento especial deverão fazê-lo pelo código de assunto 11316 – Aditamento doenças raras, em até cinco (5) dias úteis após o protocolo da petição de pesquisa clínica ou de registro na Anvisa.
Deverá ser informada na folha de rosto do aditamento a petição para a qual se solicita avaliação pelo procedimento especial. Também deve ser anexada justificativa que comprove que a solicitação é referente a medicamento para doença rara e à ata da reunião de pré-submissão realizada na Anvisa.
A perspectiva é que o sistema de peticionamento seja atualizado em breve para que a solicitação seja feita no próprio momento da petição, como prevê o artigo 5º da resolução.
O artigo 7º da resolução também exige que as petições de anuência de ensaios clínicos e de registro de novo medicamento referentes a medicamentos para doenças raras devem trazer uma documentação específica. Confira a lista abaixo:
Descrição da doença rara para a qual o medicamento será indicado;
Relevância do medicamento para tratamento, diagnóstico ou prevenção da doença;
Dados mundiais e nacionais sobre a prevalência e a incidência da doença rara para a qual o medicamento será indicado; e
Documento comprobatório de designação de medicamento para doença rara por outra autoridade reguladora do mundo, quando disponível.
Medicamento novo sintético
No caso de solicitação de registro de medicamento novo sintético, quando a empresa desejar avaliação pelo procedimento especial, o peticionamento deverá ser feito somente por meio do Datavisa, pelo código 11306 - Medicamento Novo - Registro de Medicamento Novo.
Acesse o texto completo da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC 205/2017)
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=laboratorios-ja-podem-pedir-registro-para-doencas-raras&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4104662&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2018 11:30
Última Modificação: 28/02/2018 11:35
Entrou em vigor nesta terça-feira (27/2), a regra que propõe agilizar o registro de medicamentos para doenças raras. A norma busca facilitar o acesso aos medicamentos destinados às doenças raras.
As empresas que queiram fazer essa solicitação já podem utilizar a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC 205/2017), que entrou em vigor nesta terça-feira (27/2).
Peticionamento pelas empresas
A nova resolução traz algumas modificações para a solicitação de registro pelas empresas. Os laboratórios farmacêuticos interessados em solicitar anuência de ensaios clínicos ou registro de novos medicamentos para doenças raras pelo procedimento especial deverão fazê-lo pelo código de assunto 11316 – Aditamento doenças raras, em até cinco (5) dias úteis após o protocolo da petição de pesquisa clínica ou de registro na Anvisa.
Deverá ser informada na folha de rosto do aditamento a petição para a qual se solicita avaliação pelo procedimento especial. Também deve ser anexada justificativa que comprove que a solicitação é referente a medicamento para doença rara e à ata da reunião de pré-submissão realizada na Anvisa.
A perspectiva é que o sistema de peticionamento seja atualizado em breve para que a solicitação seja feita no próprio momento da petição, como prevê o artigo 5º da resolução.
O artigo 7º da resolução também exige que as petições de anuência de ensaios clínicos e de registro de novo medicamento referentes a medicamentos para doenças raras devem trazer uma documentação específica. Confira a lista abaixo:
Descrição da doença rara para a qual o medicamento será indicado;
Relevância do medicamento para tratamento, diagnóstico ou prevenção da doença;
Dados mundiais e nacionais sobre a prevalência e a incidência da doença rara para a qual o medicamento será indicado; e
Documento comprobatório de designação de medicamento para doença rara por outra autoridade reguladora do mundo, quando disponível.
Medicamento novo sintético
No caso de solicitação de registro de medicamento novo sintético, quando a empresa desejar avaliação pelo procedimento especial, o peticionamento deverá ser feito somente por meio do Datavisa, pelo código 11306 - Medicamento Novo - Registro de Medicamento Novo.
Acesse o texto completo da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC 205/2017)
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=laboratorios-ja-podem-pedir-registro-para-doencas-raras&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4104662&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
OS define procedimento para análise de biológicos
ANÁLISE DE BIOLÓGICOS
Anvisa publica nova orientação de serviço sobre os procedimentos de análise das petições de registro e pós-registro de produtos biológicos
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2018 00:06
Última Modificação: 28/02/2018 00:11
Foi publicada a Orientação de Serviço 45, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos de análise das petições de registro e pós-registro de produtos biológicos no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED).
Em conformidade com o que dispõem as resoluções RDC 55/10 e RDC 49/11, foram estabelecidos dois procedimentos de análise que devem ser seguidos pela Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos (GPBIO) quando houver análise de petições de registro e de pós-registro de produtos biológicos: procedimento pormenorizado e procedimento otimizado. Os critérios a serem cumpridos para cada procedimento estão determinados na Ordem de Serviço 45/2018. Adicionalmente, também foi elaborada a nota de esclarecimento 2/2018, que presta mais esclarecimentos quanto ao conteúdo da OS 45/2018.
A orientação de serviço é uma iniciativa da GPBIO/GGMED para melhorar os tempos de análise de petições relacionadas a produtos biológicos, visando ao cumprimento dos prazos estipulados pela Lei nº 13.411/16.
A OS 45/2018 e a Nota de Esclarecimento 2/2018 podem ser consultadas na página de Informes de Produtos Biológicos.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=os-define-procedimento-para-analise-de-biologicos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4104860&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Anvisa publica nova orientação de serviço sobre os procedimentos de análise das petições de registro e pós-registro de produtos biológicos
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2018 00:06
Última Modificação: 28/02/2018 00:11
Foi publicada a Orientação de Serviço 45, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos de análise das petições de registro e pós-registro de produtos biológicos no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED).
Em conformidade com o que dispõem as resoluções RDC 55/10 e RDC 49/11, foram estabelecidos dois procedimentos de análise que devem ser seguidos pela Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos (GPBIO) quando houver análise de petições de registro e de pós-registro de produtos biológicos: procedimento pormenorizado e procedimento otimizado. Os critérios a serem cumpridos para cada procedimento estão determinados na Ordem de Serviço 45/2018. Adicionalmente, também foi elaborada a nota de esclarecimento 2/2018, que presta mais esclarecimentos quanto ao conteúdo da OS 45/2018.
A orientação de serviço é uma iniciativa da GPBIO/GGMED para melhorar os tempos de análise de petições relacionadas a produtos biológicos, visando ao cumprimento dos prazos estipulados pela Lei nº 13.411/16.
A OS 45/2018 e a Nota de Esclarecimento 2/2018 podem ser consultadas na página de Informes de Produtos Biológicos.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=os-define-procedimento-para-analise-de-biologicos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4104860&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Incubadora de Florianópolis é eleita a quinta melhor do mundo
por
Última modificação: 28/02/2018 10h20
Gerido pela Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE), o MIDITEC, de Florianópolis (SC), foi eleito a quinta melhor incubadora de negócios do mundo, na categoria Colaboração com Universidade.
O MIDITEC foi um dos vencedores do World’s Top University-linked Business Incubators & Accelerators 17/18, prêmio promovido pela empresa de pesquisa UBI Global e anunciado na semana passada durante a World Incubation Summit 2018, em Toronto, no Canadá.
De acordo com informações do Sebrae de Santa Catarina, que apoia o MIDITEC, a incubadora já graduou 99 empresas e atualmente apoia 17. Cerca de 13% das startups da capital catarinense passaram pelo MIDITEC.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/incubadora-de-florianopolis-e-eleita-a-quinta-melhor-do-mundo
Última modificação: 28/02/2018 10h20
Gerido pela Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE), o MIDITEC, de Florianópolis (SC), foi eleito a quinta melhor incubadora de negócios do mundo, na categoria Colaboração com Universidade.
O MIDITEC foi um dos vencedores do World’s Top University-linked Business Incubators & Accelerators 17/18, prêmio promovido pela empresa de pesquisa UBI Global e anunciado na semana passada durante a World Incubation Summit 2018, em Toronto, no Canadá.
De acordo com informações do Sebrae de Santa Catarina, que apoia o MIDITEC, a incubadora já graduou 99 empresas e atualmente apoia 17. Cerca de 13% das startups da capital catarinense passaram pelo MIDITEC.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/incubadora-de-florianopolis-e-eleita-a-quinta-melhor-do-mundo
INPI participa de atividade do Ano Brasil-Reino Unido de Ciência e Inovação
por
Última modificação: 28/02/2018 10h35
Como pré-lançamento do Ano Brasil-Reino Unido de Ciência e Inovação, o presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, o coordenador de Relações Internacionais, Leopoldo Coutinho, e a servidora Iloana Rocha, também da área internacional, participaram, no dia 27 de fevereiro, de um tour guiado pelo Navio Real James Cook. O evento foi acompanhado pelo embaixador britânico no Brasil, Vijay Rangarajan.
O navio real James Cook, que está no Rio de Janeiro, possui 90 metros de comprimento, além de oito laboratórios científicos, sensores e outros equipamentos de pesquisa.
Desta forma, o navio é uma das embarcações de pesquisa mais avançadas atualmente, realizando expedições em diversas regiões do mundo.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-participa-de-atividade-do-ano-brasil-reino-unido-de-ciencia-e-inovacao
Última modificação: 28/02/2018 10h35
Como pré-lançamento do Ano Brasil-Reino Unido de Ciência e Inovação, o presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, o coordenador de Relações Internacionais, Leopoldo Coutinho, e a servidora Iloana Rocha, também da área internacional, participaram, no dia 27 de fevereiro, de um tour guiado pelo Navio Real James Cook. O evento foi acompanhado pelo embaixador britânico no Brasil, Vijay Rangarajan.
O navio real James Cook, que está no Rio de Janeiro, possui 90 metros de comprimento, além de oito laboratórios científicos, sensores e outros equipamentos de pesquisa.
Desta forma, o navio é uma das embarcações de pesquisa mais avançadas atualmente, realizando expedições em diversas regiões do mundo.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-participa-de-atividade-do-ano-brasil-reino-unido-de-ciencia-e-inovacao
Autoridades comentam posse do ministro Luís Roberto Barroso
Após cerimônia, Barroso recebeu os cumprimentos no salão nobre do TSE
27.02.201821:55
Posse do ministro Luís Roberto Barroso
Prestigiaram a cerimônia de posse do ministro Luís Roberto Barroso, como efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), autoridades dos três Poderes, os ex-presidentes da República, José Sarney e Fernando Collor (atualmente senador), ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal, ex-ministros dos tribunais superiores, além de amigos, familiares, jornalistas, servidores do TSE e do Supremo.
Após cumprimentar o ministro Barroso, o presidente do TSE, Luiz Fux, destacou aos jornalistas as qualidades do colega de tribunal. “É uma posse importantíssima, tendo em vista as qualidades pessoais do ministro Luís Roberto Barroso. Nesse momento crítico do país, nós temos um homem engajado, com uma visão de mundo progressista. É um acadêmico e tem um espírito público singular, mercê de ser um homem dedicado à função, conforme nós temos a oportunidade de vivenciar na turma que nós trabalhamos em comum no Supremo Tribunal Federal e no plenário. O Tribunal Superior Eleitoral ganhou um excepcional componente”, comentou.
Para o ministro Admar Gonzaga, do TSE, a bagagem acadêmica e a experiência de Barroso como magistrado será de grande auxílio para a Corte Eleitoral.
“Já participou aqui, como ministro substituto, de diversos julgamentos, já mostrou que entende da matéria. Com certeza o Tribunal Superior Eleitoral ganha muito com sua excelência, com a sua experiência, o seu equilíbrio. E nós aqui estamos realmente muito entusiasmados com a chegada no ministro Luís Roberto Barroso para essa eleição, que será mais uma eleição desafiadora como são todas as eleições”, disse.
Humberto Jacques, vice-procurador-geral eleitoral, ressaltou que a rotatividade de ministros no Tribunal é da própria essência desse ramo da Justiça especializada. Segundo ele, a” rotatividade dá sempre fertilidade, inovação, sangue novo, novo espírito. É sempre uma felicidade a renovação que o Tribunal ganha com a chegada do ministro Barroso”.
RC, RG/EM
Tags:
#Tribunal Superior Eleitoral #Eleições (2018)
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
FONTE:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/autoridades-repercutem-posse-do-ministro-barroso
27.02.201821:55
Posse do ministro Luís Roberto Barroso
Prestigiaram a cerimônia de posse do ministro Luís Roberto Barroso, como efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), autoridades dos três Poderes, os ex-presidentes da República, José Sarney e Fernando Collor (atualmente senador), ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal, ex-ministros dos tribunais superiores, além de amigos, familiares, jornalistas, servidores do TSE e do Supremo.
Após cumprimentar o ministro Barroso, o presidente do TSE, Luiz Fux, destacou aos jornalistas as qualidades do colega de tribunal. “É uma posse importantíssima, tendo em vista as qualidades pessoais do ministro Luís Roberto Barroso. Nesse momento crítico do país, nós temos um homem engajado, com uma visão de mundo progressista. É um acadêmico e tem um espírito público singular, mercê de ser um homem dedicado à função, conforme nós temos a oportunidade de vivenciar na turma que nós trabalhamos em comum no Supremo Tribunal Federal e no plenário. O Tribunal Superior Eleitoral ganhou um excepcional componente”, comentou.
Para o ministro Admar Gonzaga, do TSE, a bagagem acadêmica e a experiência de Barroso como magistrado será de grande auxílio para a Corte Eleitoral.
“Já participou aqui, como ministro substituto, de diversos julgamentos, já mostrou que entende da matéria. Com certeza o Tribunal Superior Eleitoral ganha muito com sua excelência, com a sua experiência, o seu equilíbrio. E nós aqui estamos realmente muito entusiasmados com a chegada no ministro Luís Roberto Barroso para essa eleição, que será mais uma eleição desafiadora como são todas as eleições”, disse.
Humberto Jacques, vice-procurador-geral eleitoral, ressaltou que a rotatividade de ministros no Tribunal é da própria essência desse ramo da Justiça especializada. Segundo ele, a” rotatividade dá sempre fertilidade, inovação, sangue novo, novo espírito. É sempre uma felicidade a renovação que o Tribunal ganha com a chegada do ministro Barroso”.
RC, RG/EM
Tags:
#Tribunal Superior Eleitoral #Eleições (2018)
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
FONTE:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/autoridades-repercutem-posse-do-ministro-barroso
Luís Roberto Barroso toma posse como ministro efetivo do TSE
Ministro cumprirá período de dois anos no exercício do cargo
27.02.201821:51
Posse do ministro Luís Roberto Barroso
O ministro Luís Roberto Barroso tomou posse, em sessão plenária solene nesta terça-feira (27), como ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para um período de dois anos. A cerimônia foi conduzida pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux. Luís Roberto Barroso assume a vaga deixada pelo ministro Gilmar Mendes, que transferiu a Presidência do Tribunal ao ministro Luiz Fux em 6 de fevereiro.
Integraram a mesa da sessão solene, além dos ministros do TSE, o vice-presidente do Senado Federal, Cássio Cunha Lima, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia.
Luís Roberto Barroso era ministro substituto da TSE desde 2 de setembro de 2014, sendo reconduzido para novo biênio no cargo em 3 de setembro de 2016. O ministro compõe o STF desde 26 de junho de 2013.
Posse do ministro Luís Roberto Barroso
Após a execução do Hino Nacional pela banda dos fuzileiros navais de Brasília, o ministro Luís Roberto Barroso prestou o compromisso regimental e assinou o termo de posse. Em seguida, o ministro Luiz Fux cumprimentou o empossado, em nome do colegiado, e enalteceu a amizade, a trajetória acadêmica e o profissionalismo do novo titular.
“O ministro Luís Roberto Barroso, na visão de Carlos Drummond de Andrade, poderia ser um homem singular e ao mesmo tempo um homem plural, porque se destaca, com justo merecimento, no âmbito da magistratura agora, já o era no âmbito da advocacia, como juiz, como professor e como acadêmico”, ressaltou.
O presidente do TSE também destacou a importante colaboração que o novo integrante trará à Corte Superior Eleitoral, em meio ao atual cenário político do país.
“Nesse momento desafiador da democracia brasileira, o espírito público, a dedicação ao país e a competência, exação e probidade com que se manifesta o ministro Luís Roberto Barroso revela que o Tribunal Superior Eleitoral está de parabéns pelo seu ingresso. Tenho certeza do seu êxito, sobretudo pela sua fé em Deus. Seja muito bem-vindo”, saudou.
Posse do ministro Luís Roberto Barroso
Após os cumprimentos, o ministro Luís Roberto Barroso falou com a imprensa. Ele afirmou que considera “a política de primeira necessidade. Não é possível construir um país sem política. Eu sou empenhado em melhorar a qualidade da vida política do país, em avançar a agenda da reforma política”.
Segundo ele, apesar das mudanças, é preciso avançar ainda mais. “Uma reforma política que barateie os custos das eleições, aumente a representatividade política do parlamento e que facilite a governabilidade. Acho que é uma agenda inacabada”, ponderou.
Por fim, o ministro falou sobre o desafio da Justiça Eleitoral em administrar o processo eleitoral no Brasil.
“As eleições são o grande momento; o TSE tem um grande trabalho a fazer. Nós temos um dos melhores sistemas de apuração do mundo, um pouco para compensar um sistema político ruim. Mas também precisamos mudar isso, e a ajuda da imprensa e da sociedade são decisivas”, concluiu.
Perfil
Natural da cidade de Vassouras (RJ), o ministro Luís Roberto Barroso é doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) desde 2008. É professor titular de Direito Constitucional na UERJ. Foi também procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ele é autor de diversos livros sobre Direito Constitucional e de inúmeros artigos publicados em revistas especializadas no Brasil e no exterior.
Composição do TSE
O TSE é formado por, no mínimo, sete ministros. Três ministros são do STF, um dos quais será o presidente da Corte, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos quais será o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, e dois juristas vindos da classe dos advogados, nomeados pelo presidente da República.
EM, JP, RC/DM
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#Sessão solene
#Tribunal Superior Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/luis-roberto-barroso-toma-posse-como-ministro-efetivo-do-tse
Assista à sessão solene de posse do ministro Luís Roberto Barroso como integrante efetivo da Corte
Assista à sessão solene de posse do ministro Luís Roberto Barroso como integrante efetivo da Corte
Solenidade será transmitida ao vivo a partir das 19h
27.02.201818:46
Assista online
Assista à sessão solene de posse do ministro Luís Roberto Barroso como integrante efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir das 19h desta terça-feira (27).
A cerimônia ocorrerá no Plenário da Corte e poderá ser assistida, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube.
EM/RC
Tags:
#Ministro #Posse #Sessão solene #Tribunal Superior Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/assista-a-sessao-solene-de-posse-do-ministro-luis-roberto-barroso-como-integrante-efetivo-da-corte
Solenidade será transmitida ao vivo a partir das 19h
27.02.201818:46
Assista online
Assista à sessão solene de posse do ministro Luís Roberto Barroso como integrante efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir das 19h desta terça-feira (27).
A cerimônia ocorrerá no Plenário da Corte e poderá ser assistida, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube.
EM/RC
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Mulher será indenizada pelo ex-marido por danos físicos e psicológicos
27/02/2018 - 05:00
Esta notícia foi acessada 583 vezes.
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por uma mulher, violentada pelo seu ex-marido, que sofreu lesões físicas e psicológicas. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 23 mil de danos morais e material. Ele também foi condenado na esfera criminal.
Narra P.M.R. que, no dia 24 de agosto de 2013, o seu ex-marido desferiu um golpe com barra de ferro em sua boca, causando-lhe ferimento grave no lábio e a perda de um dente. Conta ainda que, além das lesões físicas, passou por sofrimento psíquico e teve de realizar diversas cirurgias odontológicas, totalizando R$ 8 mil.
Por fim, pediu também uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em contestação, R.J. de C. argumentou que não há prova dos referidos danos alegados pela sua ex-companheira, porém, em caso de eventual indenização por danos morais, deve levar em consideração a sua possibilidade financeira.
Para o juiz Márcio Rogério Alves, ficou comprovado nos autos a intenção dolosa do réu, uma vez que, além de ter agredido a autora, desrespeitou a medida protetiva concedida, ou seja, não havendo necessidade de juntar outras provas no processo.
“Não pairam dúvidas de que não se pode imputar à autora a culpa pelos acontecimentos, mormente porque a requerente foi vítima de violência motivada, unicamente, pelo descontrole emocional do réu que, além de ferimentos graves e danos patrimoniais, impôs à vítima intenso sofrimento psicológico”.
Além disso, o magistrado frisou que “a não aceitação do término do relacionamento reveste-se de total futilidade, bem como deixa evidente o descontrole emocional e exacerbado egocentrismo do réu. Por óbvio, mostra-se pueril a alegação de ausência de comprovação do dano moral enfrentado pela autora”.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais e R$ 8 mil de indenização por danos materiais, ambos corrigidos pelo IGPM-FGV desde esta sentença e juros de mora, ao índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=45639
Esta notícia foi acessada 583 vezes.
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por uma mulher, violentada pelo seu ex-marido, que sofreu lesões físicas e psicológicas. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 23 mil de danos morais e material. Ele também foi condenado na esfera criminal.
Narra P.M.R. que, no dia 24 de agosto de 2013, o seu ex-marido desferiu um golpe com barra de ferro em sua boca, causando-lhe ferimento grave no lábio e a perda de um dente. Conta ainda que, além das lesões físicas, passou por sofrimento psíquico e teve de realizar diversas cirurgias odontológicas, totalizando R$ 8 mil.
Por fim, pediu também uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em contestação, R.J. de C. argumentou que não há prova dos referidos danos alegados pela sua ex-companheira, porém, em caso de eventual indenização por danos morais, deve levar em consideração a sua possibilidade financeira.
Para o juiz Márcio Rogério Alves, ficou comprovado nos autos a intenção dolosa do réu, uma vez que, além de ter agredido a autora, desrespeitou a medida protetiva concedida, ou seja, não havendo necessidade de juntar outras provas no processo.
“Não pairam dúvidas de que não se pode imputar à autora a culpa pelos acontecimentos, mormente porque a requerente foi vítima de violência motivada, unicamente, pelo descontrole emocional do réu que, além de ferimentos graves e danos patrimoniais, impôs à vítima intenso sofrimento psicológico”.
Além disso, o magistrado frisou que “a não aceitação do término do relacionamento reveste-se de total futilidade, bem como deixa evidente o descontrole emocional e exacerbado egocentrismo do réu. Por óbvio, mostra-se pueril a alegação de ausência de comprovação do dano moral enfrentado pela autora”.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais e R$ 8 mil de indenização por danos materiais, ambos corrigidos pelo IGPM-FGV desde esta sentença e juros de mora, ao índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=45639
Juiz determina exclusão de perfil hackeado em rede social
27/02/2018 - 12:48
Decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou uma empresa de mídia e rede social virtual a cancelar o perfil de usuária que teve sua conta hackeada.
A parte autora alegou que possuía um perfil na rede social da requerida, sendo que sua conta e senha foram hackeadas por um homem que conheceu pela própria rede social. O homem, que dizia morar em Poá/SP, era tratado pela requerente como amigo. No entanto, após excluí-lo de seus contatos, ele teria invadido o seu perfil, agido como se fosse a autora, enviando diversas mensagens pela rede, além de ter descoberto seu número de celular e passado a ameaçá-la.
Embora tenha tentado excluir o perfil, a mulher não obteve êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário pleiteando a retirada da conta imediatamente da rede social, a exclusão das informações da máquina do homem que a hackeou, e o pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido.
Ao receber o pedido, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, determinando a exclusão de pronto do perfil na rede social, o que foi atendido pela requerida.
Em sede de contestação, porém, a empresa afirmou ser impossível determinar qual seria a máquina utilizada pelo invasor, pois não armazena este tipo de dado. Alegou que disponibiliza a todos os usuários ferramentas específicas para contas hackeadas. Por último, eximiu-se da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo que os usuários veiculam na rede social.
O magistrado entendeu que, embora a relação entre as partes seja regulada pelo Direito do Consumidor, a parte requerida, de fato, não responde objetivamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no site por terceiros. “Apenas quando cientificados dos dados ilegais é que lhes surge a obrigação de retirar o material do ar, sob pena de responderem em solidariedade ao autor direto da ofensa”.
No caso em apreço, verificou-se que a autora preencheu um formulário denunciando a violação de sua conta, ao passo que a requerida respondeu a comunicação com as instruções necessárias para reaver as informações hackeadas. Além disso, tão logo cientificada da decisão judicial de exclusão do perfil, a rede social retirou-o do ar.
“Assim, ante a inexistência de provas em relação a inércia da requerida em excluir o perfil da Autora quando de sua intimação nestes autos e, consequentemente, a ausência de responsabilidade, o pedido de indenização por danos morais não procede”, conclui o magistrado.
À autora, então, foi dada apenas a confirmação da tutela antecipada para o fim de determinar o cancelamento da conta e do perfil mantido no site da requerida.
Processo nº 0842025-31.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=45641
Decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou uma empresa de mídia e rede social virtual a cancelar o perfil de usuária que teve sua conta hackeada.
A parte autora alegou que possuía um perfil na rede social da requerida, sendo que sua conta e senha foram hackeadas por um homem que conheceu pela própria rede social. O homem, que dizia morar em Poá/SP, era tratado pela requerente como amigo. No entanto, após excluí-lo de seus contatos, ele teria invadido o seu perfil, agido como se fosse a autora, enviando diversas mensagens pela rede, além de ter descoberto seu número de celular e passado a ameaçá-la.
Embora tenha tentado excluir o perfil, a mulher não obteve êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário pleiteando a retirada da conta imediatamente da rede social, a exclusão das informações da máquina do homem que a hackeou, e o pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido.
Ao receber o pedido, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, determinando a exclusão de pronto do perfil na rede social, o que foi atendido pela requerida.
Em sede de contestação, porém, a empresa afirmou ser impossível determinar qual seria a máquina utilizada pelo invasor, pois não armazena este tipo de dado. Alegou que disponibiliza a todos os usuários ferramentas específicas para contas hackeadas. Por último, eximiu-se da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo que os usuários veiculam na rede social.
O magistrado entendeu que, embora a relação entre as partes seja regulada pelo Direito do Consumidor, a parte requerida, de fato, não responde objetivamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no site por terceiros. “Apenas quando cientificados dos dados ilegais é que lhes surge a obrigação de retirar o material do ar, sob pena de responderem em solidariedade ao autor direto da ofensa”.
No caso em apreço, verificou-se que a autora preencheu um formulário denunciando a violação de sua conta, ao passo que a requerida respondeu a comunicação com as instruções necessárias para reaver as informações hackeadas. Além disso, tão logo cientificada da decisão judicial de exclusão do perfil, a rede social retirou-o do ar.
“Assim, ante a inexistência de provas em relação a inércia da requerida em excluir o perfil da Autora quando de sua intimação nestes autos e, consequentemente, a ausência de responsabilidade, o pedido de indenização por danos morais não procede”, conclui o magistrado.
À autora, então, foi dada apenas a confirmação da tutela antecipada para o fim de determinar o cancelamento da conta e do perfil mantido no site da requerida.
Processo nº 0842025-31.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=45641
Legítima defesa não comprovada por réu gera indenização de R$ 20 mil a vítima
Postado em: 27.02.2018
Agressão causou não só limitação física, mas também grave abalo emocional ao autor da ação, que teve incapacidade para exercer o trabalho na sua plenitude.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0708010-97.2014.8.01.0001 para condenar E.C.C, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de R.N.O.M. no importe de 20 mil, conforme decisão publicada na edição n° 6.066 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 89), dessa segunda-feira (26).
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, afirmou que a legítima defesa alegada pelo réu não foi provada, sendo evidenciado nos autos apenas o ato ilícito deste em agredir o autor e lhe provocar lesões.
Entenda o caso
Os dois homens eram conhecidos e usualmente jogavam sinuca juntos em um bar. O autor afirmou que o jogo envolvia pequenas apostas de R$ 2 por partida. Segundo a inicial, a certa altura, o requerido resolveu parar de jogar e devia R$ 4 ao autor, assim entregou a quantia de R$ 20, como o autor não tinha troco, foi lanchar no mesmo estabelecimento, quando, então, foi surpreendido com uma agressão por parte do requerido, que, com o taco de sinuca lhe lesionou o baço.
Por sua vez, o requerido aduziu que não praticou ato ilícito, pois foi o ele quem sofreu agressão do autor, devido ao equívoco em relação ao pagamento da aposta, tendo tomado o taco de sinuca da mão do requerente e lhe batido com o único intuito de se defender. Ressaltou ainda, que não estava ingerindo bebida alcoólica quando ocorreram os fatos e estava ciente da necessidade de se defender.
Entenda o caso
Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que a tese apresentada pelo demandado de não ter praticado ato ilícito, posto que agiu em legítima defesa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não guarda sustentação com a prova dos autos.
A única testemunha ocular do evento danoso disse que não viu R.N.O.M. agredir E.C.C. “Note-se que, ainda que por hipótese, tivesse o demandado agido para se defender, sua agressão teria sido desproporcional e, por conseguinte, deveria responder pelo excesso, mas nem isso ficou demonstrado nos autos”, asseverou a juíza de Direito.
O dano à saúde do autor está consubstanciado nas lesões demonstradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como cicatrizes nas costas e região do abdômen. A gravidade dos ferimentos gerou a necessidade de submeter esse à intervenção cirúrgica.
A indenização por danos morais é devida. “A agressão causou não só limitação física, mas também grave abalo emocional ao autor, resultante da perda do baço e da incapacidade para o trabalho na sua plenitude, em face das sequelas”, concluiu Ribeiro.
Da decisão cabe recurso.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:5ª Vara Cível, Comarca de Rio Branco, Danos Morais, Idenização
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/legitima-defesa-nao-comprovada-por-reu-gera-indenizacao-de-r-20-mil-a-vitima/
Agressão causou não só limitação física, mas também grave abalo emocional ao autor da ação, que teve incapacidade para exercer o trabalho na sua plenitude.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0708010-97.2014.8.01.0001 para condenar E.C.C, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de R.N.O.M. no importe de 20 mil, conforme decisão publicada na edição n° 6.066 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 89), dessa segunda-feira (26).
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, afirmou que a legítima defesa alegada pelo réu não foi provada, sendo evidenciado nos autos apenas o ato ilícito deste em agredir o autor e lhe provocar lesões.
Entenda o caso
Os dois homens eram conhecidos e usualmente jogavam sinuca juntos em um bar. O autor afirmou que o jogo envolvia pequenas apostas de R$ 2 por partida. Segundo a inicial, a certa altura, o requerido resolveu parar de jogar e devia R$ 4 ao autor, assim entregou a quantia de R$ 20, como o autor não tinha troco, foi lanchar no mesmo estabelecimento, quando, então, foi surpreendido com uma agressão por parte do requerido, que, com o taco de sinuca lhe lesionou o baço.
Por sua vez, o requerido aduziu que não praticou ato ilícito, pois foi o ele quem sofreu agressão do autor, devido ao equívoco em relação ao pagamento da aposta, tendo tomado o taco de sinuca da mão do requerente e lhe batido com o único intuito de se defender. Ressaltou ainda, que não estava ingerindo bebida alcoólica quando ocorreram os fatos e estava ciente da necessidade de se defender.
Entenda o caso
Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que a tese apresentada pelo demandado de não ter praticado ato ilícito, posto que agiu em legítima defesa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não guarda sustentação com a prova dos autos.
A única testemunha ocular do evento danoso disse que não viu R.N.O.M. agredir E.C.C. “Note-se que, ainda que por hipótese, tivesse o demandado agido para se defender, sua agressão teria sido desproporcional e, por conseguinte, deveria responder pelo excesso, mas nem isso ficou demonstrado nos autos”, asseverou a juíza de Direito.
O dano à saúde do autor está consubstanciado nas lesões demonstradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como cicatrizes nas costas e região do abdômen. A gravidade dos ferimentos gerou a necessidade de submeter esse à intervenção cirúrgica.
A indenização por danos morais é devida. “A agressão causou não só limitação física, mas também grave abalo emocional ao autor, resultante da perda do baço e da incapacidade para o trabalho na sua plenitude, em face das sequelas”, concluiu Ribeiro.
Da decisão cabe recurso.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:5ª Vara Cível, Comarca de Rio Branco, Danos Morais, Idenização
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/legitima-defesa-nao-comprovada-por-reu-gera-indenizacao-de-r-20-mil-a-vitima/
Empreiteira é responsabilizada por danos sofridos por motorista de caminhão em acidente de trânsito
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da S omitido. pelos danos morais, material e estético sofridos por um motorista de caminhão que ficou incapacitado em acidente de trânsito provocado por terceiro. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que enquadra a atividade de motorista na teoria da responsabilidade objetiva (que independe de provas), por ser atividade de risco.
O empregado relatou que o acidente ocorreu no lugar conhecido como “curva da morte”, na Rodovia RS-122, na altura de Farroupilha (RS). Seu caminhão foi colhido na traseira por uma caçamba que perdeu os freios. O acidente causou diversas fraturas nas pernas e no pé, deixando-o incapacitado parcial e permanentemente para exercer a atividade de motorista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu as indenizações por danos moral, material e estético pedidas, sob o entendimento de que a responsabilidade por acidente de trabalho ou doença profissional é subjetiva (depende da existência de provas de culpa ou dolo), o que não ocorreu, pois o acidente foi provocado por culpa de terceiro.
Recurso
O empregado recorreu ao TST sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco. O relator do apelo, ministro Breno Medeiros, avaliou que, a despeito de o Tribunal Regional ter concluído não haver elementos suficientes e necessários para a condenação da empresa, e que o acidente decorreu de culpa de terceiro, o entendimento do TST é no sentido de que, no caso de exercício de atividade de risco, como a de motorista de caminhão, a responsabilidade é objetiva. “O empregado sofreu o infortúnio no exercício da função de motorista de caminhão, quando desempenhava suas atividades para a empresa, submetendo-se a risco acentuado que deve ser suportado por seu empregador”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1214-31.2012.5.12.0039
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empreiteira-e-responsabilizada-por-danos-sofridos-por-motorista-de-caminhao-em-acidente-de-transito?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
O empregado relatou que o acidente ocorreu no lugar conhecido como “curva da morte”, na Rodovia RS-122, na altura de Farroupilha (RS). Seu caminhão foi colhido na traseira por uma caçamba que perdeu os freios. O acidente causou diversas fraturas nas pernas e no pé, deixando-o incapacitado parcial e permanentemente para exercer a atividade de motorista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu as indenizações por danos moral, material e estético pedidas, sob o entendimento de que a responsabilidade por acidente de trabalho ou doença profissional é subjetiva (depende da existência de provas de culpa ou dolo), o que não ocorreu, pois o acidente foi provocado por culpa de terceiro.
Recurso
O empregado recorreu ao TST sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco. O relator do apelo, ministro Breno Medeiros, avaliou que, a despeito de o Tribunal Regional ter concluído não haver elementos suficientes e necessários para a condenação da empresa, e que o acidente decorreu de culpa de terceiro, o entendimento do TST é no sentido de que, no caso de exercício de atividade de risco, como a de motorista de caminhão, a responsabilidade é objetiva. “O empregado sofreu o infortúnio no exercício da função de motorista de caminhão, quando desempenhava suas atividades para a empresa, submetendo-se a risco acentuado que deve ser suportado por seu empregador”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1214-31.2012.5.12.0039
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte:
http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empreiteira-e-responsabilizada-por-danos-sofridos-por-motorista-de-caminhao-em-acidente-de-transito?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Falta de prova de dano existencial faz Turma afastar indenização a gerente
Falta de prova de dano existencial faz Turma afastar indenização a gerente
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a W. (Rede W omitido) do pagamento de indenização por danos existenciais a um gerente que, constantemente, exercia jornada diária de 13h em Porto Alegre (RS). Segundo os ministros, o empregado não demonstrou que deixou de realizar atividades em seu meio social ou foi afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, o que deveria ter sido comprovado para o recebimento da indenização.
Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing explicou que o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares.
Na reclamação trabalhista, o gerente alegou que a jornada excessiva lhe causou prejuízos de ordem psicológica, social e moral. O juízo de primeiro grau deferiu reparação de R$ 10 mil pelo dano existencial. Nos termos da sentença, houve excesso no poder diretivo do empregador, porque a exigência de jornadas de mais de 13 horas diárias em média, ao longo de dois anos, afeta o convívio social e familiar do trabalhador.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão, a rede de supermercados recorreu ao TST, com o argumento de que o gerente não apontou efetiva frustração de algum projeto pessoal capaz de lhe conferir o direito à reparação nem apresentou provas de que a jornada praticada tenha prejudicado o seu convívio social e familiar.
De acordo com a ministra relatora, o dano existencial pressupõe a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador. Apesar do registro a respeito da extensão da jornada, para Calsing, não ficou demonstrado que ele deixou de realizar atividades sociais ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador. “No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora para afastar a indenização por danos existenciais.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20439-04.2015.5.04.0282
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte:
http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/falta-de-prova-de-dano-existencial-faz-turma-afastar-indenizacao-a-gerente?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fen%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a W. (Rede W omitido) do pagamento de indenização por danos existenciais a um gerente que, constantemente, exercia jornada diária de 13h em Porto Alegre (RS). Segundo os ministros, o empregado não demonstrou que deixou de realizar atividades em seu meio social ou foi afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, o que deveria ter sido comprovado para o recebimento da indenização.
Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing explicou que o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares.
Na reclamação trabalhista, o gerente alegou que a jornada excessiva lhe causou prejuízos de ordem psicológica, social e moral. O juízo de primeiro grau deferiu reparação de R$ 10 mil pelo dano existencial. Nos termos da sentença, houve excesso no poder diretivo do empregador, porque a exigência de jornadas de mais de 13 horas diárias em média, ao longo de dois anos, afeta o convívio social e familiar do trabalhador.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão, a rede de supermercados recorreu ao TST, com o argumento de que o gerente não apontou efetiva frustração de algum projeto pessoal capaz de lhe conferir o direito à reparação nem apresentou provas de que a jornada praticada tenha prejudicado o seu convívio social e familiar.
De acordo com a ministra relatora, o dano existencial pressupõe a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador. Apesar do registro a respeito da extensão da jornada, para Calsing, não ficou demonstrado que ele deixou de realizar atividades sociais ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador. “No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora para afastar a indenização por danos existenciais.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20439-04.2015.5.04.0282
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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QUARTA CÂMARA RECONHECE UNICIDADE CONTRATUAL DE JOGADOR DE FUTEBOL E CONDENA CLUBE A PAGAR R$ 32 MIL DE MULTA
Quarta Câmara reconhece unicidade contratual de jogador de futebol e condena clube a pagar R$ 32 mil de multa
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso de um jogador de futebol profissional que atua num clube do interior paulista, e manteve o reconhecimento da unicidade contratual no período de 5/8/2013 a 22/9/2015, desconsiderando, assim, a dispensa ocorrida em 27/7/2015. A decisão colegiada também aumentou de R$ 5 mil para R$ 32 mil a multa compensatória a ser paga pelo clube ao jogador, pela dispensa imotivada.
Segundo consta dos autos, jogador e clube firmaram dois contratos na modalidade a prazo, segundo as regras da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 12.395/2011. O primeiro, com vigência entre 5/8/2013 e 5/8/2015, estabelecia salário de R$ 1.000 e cláusulas extras com as seguintes condições: durante a Copa Paulista de Futebol de 2013, o valor mensal total seria de R$ 6.000, sendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 4.000 a título de direito de imagem e R$ 1.000 referentes ao ressarcimento das despesas com moradia. A partir de janeiro de 2014, durante o Campeonato Paulista de Futebol, a remuneração total passaria a R$ 16.000, permanecendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 1.000 pela moradia e R$ 14.000 a título de direito de imagem. Tal contrato foi suspenso, em razão da cessão do reclamante a outros times, nos períodos de 3/2/2015 a 5/5/2015 e de 20/3/2014 a 30/11/2014, e foi rescindido pelos contratantes em 27/7/2015, constando do termo de rescisão a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", devidamente notificada à Federação Paulista de Futebol.
O segundo contrato, intitulado "renovação", foi firmado em 27/7/2015, com previsão de vigência entre 28/7/2015 e 30/11/2015. Estabelecia salário de R$ 800 e uma cláusula extra previa o pagamento de R$1.700 a título de direito de imagem. Registrado na Federação Paulista de Futebol, o contrato foi rescindido em 22/9/2015, constando no termo de rescisão "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado".
O Juízo de primeiro grau concluiu pela unificação dos períodos, fixando o período contratual entre 5/8/2013 e 22/9/2015, e por entender fraudulenta a segunda contratação, com rescisão por iniciativa da reclamada, a condenou a pagar verbas indenizatórias e R$ 5.000, como previsto em cláusula compensatória estipulada em contrato.
Na mesma linha do juízo de origem, o acórdão da 4ª Câmara, que teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, concluiu que "a realização de um segundo contrato firmado no dia seguinte da extinção do primeiro pacto, a título de renovação, com remuneração inferior ao primeiro no exercício da mesma função, revela um indicativo de fraude".
Na avaliação do colegiado, "incumbia ao reclamado demonstrar que o término teria ocorrido em razão da iniciativa comum das partes, o que não se verificou, ante a ausência de elementos que apontem ter o reclamante consentido com o encerramento do pacto laboral antes da data acordada". Conforme observou o relator em seu voto, "a assinatura do autor no termo de rescisão, só por si, não possui o condão de resultar no consentimento do empregado para a rescisão contratual de comum acordo, sendo indispensável manifestação expressa e explícita a respeito".
O acórdão salientou ainda que o fato de o artigo 30 da Lei 9.615/98 estipular que o contrato do atleta profissional de futebol possui prazo determinado, com inaplicabilidade dos artigos 445 e 451 da CLT, "não autoriza que o reclamado, antes do término do pacto, 'renove' o contrato a termo com redução salarial do empregado, tampouco desrespeite, mais uma vez, a vigência pactuada do contrato". Desse modo, a Câmara concluiu correta a sentença de origem, que declarou nula a dispensa havida em 27/7/2015 e reconheceu a unicidade contratual de 5/8/2013 a 22/9/2015. Uma vez reconhecida a unicidade contratual, a redução salarial operada "viola o disposto no artigo 468 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias deferidas", sustenta o acórdão.
No tocante ao direito de imagem do período de 1/12/2014 a 27/7/2015, no importe de R$ 12.000 mensais, o colegiado entendeu que deveria ser mantido o julgado de origem, segundo o qual "as parcelas excepcionais derivadas de uma relação empregatícia, quando vinculadas a determinado fato, só podem ser enquadradas como tais se os elementos dela justificadores estiverem presentes".
No caso, o reclamado não demonstrou ter havido o uso da imagem do reclamante durante o período indicado – o que, a rigor, justificaria o pagamento da parcela –, "de modo que o valor pago mensalmente não se destinava a esse fim". Para o colegiado, "trata-se, claramente, de parcela salarial dissimulada, à qual foi conferida a alcunha de 'direito de imagem' para desvinculá-la do salário". Nesse sentido, concluiu, "devem os valores pagos a título de direito de imagem ser considerados como tendo natureza salarial, com exceção ao período de 3/2/2015 a 5/5/2015, quando o contrato de trabalho do autor esteve suspenso por cessão à outra sociedade esportiva".
Quanto às diferenças salariais deferidas pela primeira instância, a Câmara também afirmou estar "correto o julgado de origem, na medida em que houve o reconhecimento da unicidade contratual, bem como de que o importe quitado a título de direito de imagem integrava a remuneração".
Por fim, o colegiado entendeu que a cláusula compensatória era devida, uma vez que houve a dispensa imotivada do empregado, mas ponderou que "não há como prevalecer o montante de R$ 5 mil estipulado no contrato e deferido pelo julgado de origem, eis que tal quantia desrespeita o limite mínimo legal fixado correspondente ao valor total de salários mensais a que teria direito o autor no importe de R$ 32.000". Assim, o acórdão atendeu ao recurso do jogador e aumentou o valor de referida cláusula compensatória para R$ 32.000. (Processo 0012645-70.2015.5.15.0137)
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/quarta-camara-reconhece-unicidade-contratual-de-jogador-de-futebol-e-condena-clube-a-pagar-r-32-mil-de-multa?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso de um jogador de futebol profissional que atua num clube do interior paulista, e manteve o reconhecimento da unicidade contratual no período de 5/8/2013 a 22/9/2015, desconsiderando, assim, a dispensa ocorrida em 27/7/2015. A decisão colegiada também aumentou de R$ 5 mil para R$ 32 mil a multa compensatória a ser paga pelo clube ao jogador, pela dispensa imotivada.
Segundo consta dos autos, jogador e clube firmaram dois contratos na modalidade a prazo, segundo as regras da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 12.395/2011. O primeiro, com vigência entre 5/8/2013 e 5/8/2015, estabelecia salário de R$ 1.000 e cláusulas extras com as seguintes condições: durante a Copa Paulista de Futebol de 2013, o valor mensal total seria de R$ 6.000, sendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 4.000 a título de direito de imagem e R$ 1.000 referentes ao ressarcimento das despesas com moradia. A partir de janeiro de 2014, durante o Campeonato Paulista de Futebol, a remuneração total passaria a R$ 16.000, permanecendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 1.000 pela moradia e R$ 14.000 a título de direito de imagem. Tal contrato foi suspenso, em razão da cessão do reclamante a outros times, nos períodos de 3/2/2015 a 5/5/2015 e de 20/3/2014 a 30/11/2014, e foi rescindido pelos contratantes em 27/7/2015, constando do termo de rescisão a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", devidamente notificada à Federação Paulista de Futebol.
O segundo contrato, intitulado "renovação", foi firmado em 27/7/2015, com previsão de vigência entre 28/7/2015 e 30/11/2015. Estabelecia salário de R$ 800 e uma cláusula extra previa o pagamento de R$1.700 a título de direito de imagem. Registrado na Federação Paulista de Futebol, o contrato foi rescindido em 22/9/2015, constando no termo de rescisão "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado".
O Juízo de primeiro grau concluiu pela unificação dos períodos, fixando o período contratual entre 5/8/2013 e 22/9/2015, e por entender fraudulenta a segunda contratação, com rescisão por iniciativa da reclamada, a condenou a pagar verbas indenizatórias e R$ 5.000, como previsto em cláusula compensatória estipulada em contrato.
Na mesma linha do juízo de origem, o acórdão da 4ª Câmara, que teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, concluiu que "a realização de um segundo contrato firmado no dia seguinte da extinção do primeiro pacto, a título de renovação, com remuneração inferior ao primeiro no exercício da mesma função, revela um indicativo de fraude".
Na avaliação do colegiado, "incumbia ao reclamado demonstrar que o término teria ocorrido em razão da iniciativa comum das partes, o que não se verificou, ante a ausência de elementos que apontem ter o reclamante consentido com o encerramento do pacto laboral antes da data acordada". Conforme observou o relator em seu voto, "a assinatura do autor no termo de rescisão, só por si, não possui o condão de resultar no consentimento do empregado para a rescisão contratual de comum acordo, sendo indispensável manifestação expressa e explícita a respeito".
O acórdão salientou ainda que o fato de o artigo 30 da Lei 9.615/98 estipular que o contrato do atleta profissional de futebol possui prazo determinado, com inaplicabilidade dos artigos 445 e 451 da CLT, "não autoriza que o reclamado, antes do término do pacto, 'renove' o contrato a termo com redução salarial do empregado, tampouco desrespeite, mais uma vez, a vigência pactuada do contrato". Desse modo, a Câmara concluiu correta a sentença de origem, que declarou nula a dispensa havida em 27/7/2015 e reconheceu a unicidade contratual de 5/8/2013 a 22/9/2015. Uma vez reconhecida a unicidade contratual, a redução salarial operada "viola o disposto no artigo 468 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias deferidas", sustenta o acórdão.
No tocante ao direito de imagem do período de 1/12/2014 a 27/7/2015, no importe de R$ 12.000 mensais, o colegiado entendeu que deveria ser mantido o julgado de origem, segundo o qual "as parcelas excepcionais derivadas de uma relação empregatícia, quando vinculadas a determinado fato, só podem ser enquadradas como tais se os elementos dela justificadores estiverem presentes".
No caso, o reclamado não demonstrou ter havido o uso da imagem do reclamante durante o período indicado – o que, a rigor, justificaria o pagamento da parcela –, "de modo que o valor pago mensalmente não se destinava a esse fim". Para o colegiado, "trata-se, claramente, de parcela salarial dissimulada, à qual foi conferida a alcunha de 'direito de imagem' para desvinculá-la do salário". Nesse sentido, concluiu, "devem os valores pagos a título de direito de imagem ser considerados como tendo natureza salarial, com exceção ao período de 3/2/2015 a 5/5/2015, quando o contrato de trabalho do autor esteve suspenso por cessão à outra sociedade esportiva".
Quanto às diferenças salariais deferidas pela primeira instância, a Câmara também afirmou estar "correto o julgado de origem, na medida em que houve o reconhecimento da unicidade contratual, bem como de que o importe quitado a título de direito de imagem integrava a remuneração".
Por fim, o colegiado entendeu que a cláusula compensatória era devida, uma vez que houve a dispensa imotivada do empregado, mas ponderou que "não há como prevalecer o montante de R$ 5 mil estipulado no contrato e deferido pelo julgado de origem, eis que tal quantia desrespeita o limite mínimo legal fixado correspondente ao valor total de salários mensais a que teria direito o autor no importe de R$ 32.000". Assim, o acórdão atendeu ao recurso do jogador e aumentou o valor de referida cláusula compensatória para R$ 32.000. (Processo 0012645-70.2015.5.15.0137)
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/quarta-camara-reconhece-unicidade-contratual-de-jogador-de-futebol-e-condena-clube-a-pagar-r-32-mil-de-multa?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2
Imóvel adquirido por usucapião não poderá ser penhorado pela Caixa
27/02/2018 15:11:56
Imóvel adquirido por usucapião não pode ser penhorado para pagamento de dívida de proprietário original. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, na última semana, ao recurso dos posseiros e negou o direito da Caixa Econômica Federal sobre o bem.
Os atuais moradores estão na posse mansa e pacífica do imóvel, localizado na cidade de Osório (RS), desde 2005, tendo obtido judicialmente o direito de propriedade por usucapião. A Caixa tentou fazer a expropriação sob o argumento de que a hipoteca datava de 1998 e que eles teriam ocupado o imóvel cientes de que havia um gravame e sem a anuência do banco.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “sendo a posse um fato, opera-se a aquisição do domínio por decurso do tempo, ainda que o título dado em garantia ao credor hipotecário pareça íntegro e eficaz”.
Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o credor hipotecário que aceita imóvel em garantia de dívida tem que ter a certeza da inexistência de outra circunstância que eventualmente possa importar na ineficácia da garantia, como nos casos de Usucapião.
5002537-17.2010.4.04.7102/TRF
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13459
Imóvel adquirido por usucapião não pode ser penhorado para pagamento de dívida de proprietário original. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, na última semana, ao recurso dos posseiros e negou o direito da Caixa Econômica Federal sobre o bem.
Os atuais moradores estão na posse mansa e pacífica do imóvel, localizado na cidade de Osório (RS), desde 2005, tendo obtido judicialmente o direito de propriedade por usucapião. A Caixa tentou fazer a expropriação sob o argumento de que a hipoteca datava de 1998 e que eles teriam ocupado o imóvel cientes de que havia um gravame e sem a anuência do banco.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “sendo a posse um fato, opera-se a aquisição do domínio por decurso do tempo, ainda que o título dado em garantia ao credor hipotecário pareça íntegro e eficaz”.
Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o credor hipotecário que aceita imóvel em garantia de dívida tem que ter a certeza da inexistência de outra circunstância que eventualmente possa importar na ineficácia da garantia, como nos casos de Usucapião.
5002537-17.2010.4.04.7102/TRF
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13459
Normas gerais do direito civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais
DECISÃO
27/02/2018 07:46
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prescrição referente a pedido de anulação ou desconstituição de alterações de contrato social, em caso em que foi reconhecida a natureza contratual, é de quatro anos, regendo-se pelo artigo 178 do Código Civil de 1916, em vigor quando da realização das alterações.
Segundo os sócios que ingressaram com a ação, foi realizada uma série de alterações no contrato social da empresa, registrada na Junta Comercial entre 1994 e 1996. As irregularidades teriam modificado de forma errônea o percentual de participação dos sócios, em virtude de atualização monetária.
Origem
A representação do sócio já falecido, acusado de ter cometido irregularidades, defendeu que a alteração relativa às cotas se justifica pelo restabelecimento da participação de um dos sócios, que não concluiu a integralização de imóvel prometido.
Conforme os autos, a ação foi proposta em agosto de 2001. O juízo de primeiro grau considerou o pedido prescrito de acordo com o artigo 286 da Lei das S.A., ou seja, adotou o prazo de dois anos. Nas razões recursais, os sócios argumentaram que não houve prescrição porque seria aplicável à situação o artigo 442 do Código Comercial, com prazo de 20 anos.
LSA versus Código Comercial
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei das S.A. trata de prazo referente à anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, o que não é o caso. Também não se aplica o prazo de 20 anos previsto no Código Comercial, que trata especificamente da pretensão relativa a inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular por sociedade.
“Haja vista a inexistência de elementos nos autos que indiciem que as alterações contratuais que os recorrentes pretendem desconstituir tenham se originado de deliberações tomadas em alguma espécie de conclave de sócios, o prazo prescricional de dois anos do artigo 286 da LSA não é aplicável à hipótese”, esclareceu a relatora.
Quanto às regras previstas no Código Comercial, a ministra explicou que não cabem na situação em análise, porque não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata aqui de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”.
Espécie peculiar
Diante dessa análise, a Terceira Turma do STJ concluiu que, no caso, aplica-se o artigo 178, parágrafo 9º, V, do Código Civil de 1916, o qual estabelece que a ação de anular ou rescindir contratos prescreve em quatro anos, pois se trata de pedido de regularização de alterações societárias nas quais ocorreram erro ou simulação.
“Ainda que o contrato social constitua uma espécie bastante peculiar de contrato, não se pode descartar a aplicação das normas gerais de direito civil à sua disciplina – ainda que seja extreme de dúvidas a não incidência de toda e qualquer regra relativa à formação, ao inadimplemento e à extinção dos contratos em geral –, sobretudo quando se verifica, como no particular, a ausência de previsão legal específica a respeito da questão controvertida”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
União indenizará fornecedor que perdeu com desvalorização cambial de 1999
Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro
Camarões in natura destinados a outros estados devem estar acompanhados de certificado sanitário
Acaba hoje prazo para inscrição com desconto no 8º Fórum Mundial da Água
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1543070
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Normas-gerais-do-direito-civil-podem-regular-prazo-em-processos-relativos-a-contratos-sociais
27/02/2018 07:46
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prescrição referente a pedido de anulação ou desconstituição de alterações de contrato social, em caso em que foi reconhecida a natureza contratual, é de quatro anos, regendo-se pelo artigo 178 do Código Civil de 1916, em vigor quando da realização das alterações.
Segundo os sócios que ingressaram com a ação, foi realizada uma série de alterações no contrato social da empresa, registrada na Junta Comercial entre 1994 e 1996. As irregularidades teriam modificado de forma errônea o percentual de participação dos sócios, em virtude de atualização monetária.
Origem
A representação do sócio já falecido, acusado de ter cometido irregularidades, defendeu que a alteração relativa às cotas se justifica pelo restabelecimento da participação de um dos sócios, que não concluiu a integralização de imóvel prometido.
Conforme os autos, a ação foi proposta em agosto de 2001. O juízo de primeiro grau considerou o pedido prescrito de acordo com o artigo 286 da Lei das S.A., ou seja, adotou o prazo de dois anos. Nas razões recursais, os sócios argumentaram que não houve prescrição porque seria aplicável à situação o artigo 442 do Código Comercial, com prazo de 20 anos.
LSA versus Código Comercial
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei das S.A. trata de prazo referente à anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, o que não é o caso. Também não se aplica o prazo de 20 anos previsto no Código Comercial, que trata especificamente da pretensão relativa a inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular por sociedade.
“Haja vista a inexistência de elementos nos autos que indiciem que as alterações contratuais que os recorrentes pretendem desconstituir tenham se originado de deliberações tomadas em alguma espécie de conclave de sócios, o prazo prescricional de dois anos do artigo 286 da LSA não é aplicável à hipótese”, esclareceu a relatora.
Quanto às regras previstas no Código Comercial, a ministra explicou que não cabem na situação em análise, porque não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata aqui de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”.
Espécie peculiar
Diante dessa análise, a Terceira Turma do STJ concluiu que, no caso, aplica-se o artigo 178, parágrafo 9º, V, do Código Civil de 1916, o qual estabelece que a ação de anular ou rescindir contratos prescreve em quatro anos, pois se trata de pedido de regularização de alterações societárias nas quais ocorreram erro ou simulação.
“Ainda que o contrato social constitua uma espécie bastante peculiar de contrato, não se pode descartar a aplicação das normas gerais de direito civil à sua disciplina – ainda que seja extreme de dúvidas a não incidência de toda e qualquer regra relativa à formação, ao inadimplemento e à extinção dos contratos em geral –, sobretudo quando se verifica, como no particular, a ausência de previsão legal específica a respeito da questão controvertida”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
União indenizará fornecedor que perdeu com desvalorização cambial de 1999
Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro
Camarões in natura destinados a outros estados devem estar acompanhados de certificado sanitário
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1543070
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Normas-gerais-do-direito-civil-podem-regular-prazo-em-processos-relativos-a-contratos-sociais
Federação de Futebol vai indenizar palestrante por uso indevido de apostila
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 27/02/2018 10:09
Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram que a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FFERJ) deve pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a E omitido, ex-companheira do árbitro J.J. omitido. A indenização é pelo uso, sem autorização, de uma apostila produzida por E omitido no curso de árbitros da entidade.
E omitido disse que, estimulada pelo ex-companheiro, teve despertado seu interesse por futebol e, após cursos de especialização, passou a ministrar palestras no curso de árbitros e elaborou a apostila intitulada “Procedimentos de Arbitragem”. Só que sem a sua autorização, a federação passou a disponibilizar no site os ensinamentos da apostila, especificamente no módulo denominado PSICAF – Psicologia Aplicada à Arbitragem de Futebol/Futsal, além de distribui-la aos candidatos a futuros árbitros.
Em recurso de apelação, que foi apreciado pelos desembargadores, a federação alegou que E não tem formação acadêmica para elaborar a apostila e que o autor seria J.J. L, detentor de habilitação técnica. O processo aponta, no entanto que, no seu depoimento em juízo, J.J. L mostrou desconhecimento sobre o conteúdo da apostila e reconheceu que o material é da sua ex-companheira.
Processo: 0047215-76.2014.8.19.0001
PC/SP
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/55910?p_p_state=maximized
Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram que a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FFERJ) deve pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a E omitido, ex-companheira do árbitro J.J. omitido. A indenização é pelo uso, sem autorização, de uma apostila produzida por E omitido no curso de árbitros da entidade.
E omitido disse que, estimulada pelo ex-companheiro, teve despertado seu interesse por futebol e, após cursos de especialização, passou a ministrar palestras no curso de árbitros e elaborou a apostila intitulada “Procedimentos de Arbitragem”. Só que sem a sua autorização, a federação passou a disponibilizar no site os ensinamentos da apostila, especificamente no módulo denominado PSICAF – Psicologia Aplicada à Arbitragem de Futebol/Futsal, além de distribui-la aos candidatos a futuros árbitros.
Em recurso de apelação, que foi apreciado pelos desembargadores, a federação alegou que E não tem formação acadêmica para elaborar a apostila e que o autor seria J.J. L, detentor de habilitação técnica. O processo aponta, no entanto que, no seu depoimento em juízo, J.J. L mostrou desconhecimento sobre o conteúdo da apostila e reconheceu que o material é da sua ex-companheira.
Processo: 0047215-76.2014.8.19.0001
PC/SP
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/55910?p_p_state=maximized
Mantida condenação de integrantes de torcida uniformizada
26/02/2018
Palmeirenses teriam abordado corintianos em vagão do metrô.
A 1ª Câmara de Direito Criminal manteve sentença que condenou seis integrantes de uma torcida uniformizada da Sociedade Esportiva Palmeiras por roubo e violência praticados contra três torcedores do Sport Club Corinthians Paulista, no interior de um trem do metrô. Quatro dos acusados terão que cumprir pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pelo roubo qualificado; e um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, por tumulto e incitação à violência. Outro réu foi condenado a nove anos, sete meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa; o sexto integrante do grupo foi sentenciado a oito anos, cinco meses e três dias de reclusão, também no regime inicial fechado, e pagamento de 27 dias-multa.
De acordo com a denúncia, os corintianos seguiam para o estádio para assistir a um jogo do clube quando foram abordados pelos rivais, que invadiram a composição em que estavam e passaram a agredi-los. Em seguida, roubaram dinheiro e objetos pessoais dos torcedores.
Ao julgar o recurso, o desembargador Figueiredo Gonçalves afirmou que a sentença deu a correta solução para o caso, devendo, por esse motivo, ser mantida.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ivo de Almeida e Mário Devienne Ferraz.
Apelação nº 0107435-92.2014.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – RP (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50300&pagina=1
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Apesar dos desafios, negócios na área da saúde atraem
O Estado de S.Paulo | Jornalista: Cris Olivette
Criar uma empresa é sempre um desafio, mas para cientistas que passam anos desenvolvendo pesquisas, transformar os estudos em negócio é ainda mais complicado, por dependerem de longos testes até finalizar um produto e, depois, aguardar a aprovação de órgãos reguladores, além de nem sempre terem noções de gestão e marketing.
Ainda assim, é uma área que pode resultar em bons negócios, além de trazer melhorias para a população, e atrair a comunidade acadêmica para esse tipo de negócio.
Tanto que dos 11 negócios selecionados pelo Centro de Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia (Cietec) – incubadora de base tecnológica, ligada ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), da Universidade de São Paulo – para serem impulsionados neste ano, três são desse segmento.
Fonte e matéria completa: https://www.interfarma.org.br/noticias/1535
Criar uma empresa é sempre um desafio, mas para cientistas que passam anos desenvolvendo pesquisas, transformar os estudos em negócio é ainda mais complicado, por dependerem de longos testes até finalizar um produto e, depois, aguardar a aprovação de órgãos reguladores, além de nem sempre terem noções de gestão e marketing.
Ainda assim, é uma área que pode resultar em bons negócios, além de trazer melhorias para a população, e atrair a comunidade acadêmica para esse tipo de negócio.
Tanto que dos 11 negócios selecionados pelo Centro de Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia (Cietec) – incubadora de base tecnológica, ligada ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), da Universidade de São Paulo – para serem impulsionados neste ano, três são desse segmento.
Fonte e matéria completa: https://www.interfarma.org.br/noticias/1535
TSE ouve cidadãos em audiência pública sobre voto impresso
Sociedade civil, organizada ou não, teve a oportunidade de apresentar seus argumentos
26.02.201816:06
Audiência pública sobre voto impresso
Em audiência pública realizada nesta segunda-feira (26), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cidadãos e representantes de entidades civis apresentaram seus posicionamentos sobre o voto impresso. Ao todo, 22 pessoas fizeram suas sustentações orais, durante cinco minutos cada uma, acerca da Lei nº 13.165/2015, que instituiu a impressão do voto a partir das eleições deste ano. Na oportunidade, os expositores também usaram seu tempo de tribuna para tecerem críticas à classe política, à corrupção e à aplicação de recursos do orçamento federal.
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, comandou os trabalhos e destacou que a audiência pública foi marcada em respeito à soberania popular. “Nós queremos saber o que pensa o cidadão para então observarmos aquilo que, com responsabilidade, planejamento e transparência, nós podemos fazer em prol do povo. A nossa missão aqui é muito consciente no sentido de que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido”, disse ele.
As audiências públicas realizadas pelo TSE têm por objetivo debater questões que regularão o processo eleitoral por meio das resoluções, e estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 105). De acordo com a norma, “até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.
Todas as contribuições apresentadas serão levadas em consideração pelos ministros na hora de votar a resolução. Aqueles que não puderam comparecer ainda poderão contribuir enviando suas ponderações ao TSE por meio eletrônico ou pessoalmente no protocolo do TSE no prazo de três dias. http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/peticao-eletronica. A minuta da Resolução do voto impresso está disponível no Portal do TSE no endereço: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-audiencias-publicas-voto-impresso
O vídeo com as apresentações pode ser acessado na página do TSE no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=ekddhc4XNt0)
CM/EM
Tags:
#Concorrência pública #Tribunal Regional Eleitoral #Presidente do Tribunal Superior Eleitoral #Audiência pública #Compra #Audiências #Tribunal Superior Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/tse-ouve-cidadaos-em-audiencia-publica-sobre-voto-impresso
26.02.201816:06
Audiência pública sobre voto impresso
Em audiência pública realizada nesta segunda-feira (26), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cidadãos e representantes de entidades civis apresentaram seus posicionamentos sobre o voto impresso. Ao todo, 22 pessoas fizeram suas sustentações orais, durante cinco minutos cada uma, acerca da Lei nº 13.165/2015, que instituiu a impressão do voto a partir das eleições deste ano. Na oportunidade, os expositores também usaram seu tempo de tribuna para tecerem críticas à classe política, à corrupção e à aplicação de recursos do orçamento federal.
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, comandou os trabalhos e destacou que a audiência pública foi marcada em respeito à soberania popular. “Nós queremos saber o que pensa o cidadão para então observarmos aquilo que, com responsabilidade, planejamento e transparência, nós podemos fazer em prol do povo. A nossa missão aqui é muito consciente no sentido de que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido”, disse ele.
As audiências públicas realizadas pelo TSE têm por objetivo debater questões que regularão o processo eleitoral por meio das resoluções, e estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 105). De acordo com a norma, “até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.
Todas as contribuições apresentadas serão levadas em consideração pelos ministros na hora de votar a resolução. Aqueles que não puderam comparecer ainda poderão contribuir enviando suas ponderações ao TSE por meio eletrônico ou pessoalmente no protocolo do TSE no prazo de três dias. http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/peticao-eletronica. A minuta da Resolução do voto impresso está disponível no Portal do TSE no endereço: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-audiencias-publicas-voto-impresso
O vídeo com as apresentações pode ser acessado na página do TSE no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=ekddhc4XNt0)
CM/EM
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Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
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Segunda Seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários
SÚMULAS
26/02/2018 11:48
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quinta-feira (22) duas novas súmulas.
O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito privado do STJ (Terceira e Quarta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira os novos enunciados:
Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Segunda-Seção-aprova-súmulas-sobre-CDC-e-contratos-bancários
26/02/2018 11:48
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quinta-feira (22) duas novas súmulas.
O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito privado do STJ (Terceira e Quarta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira os novos enunciados:
Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Segunda-Seção-aprova-súmulas-sobre-CDC-e-contratos-bancários
Pensão recebida de boa-fé não terá que ser devolvida ao INSS
26/02/2018 17:30:00
Uma moradora do município de São José (SC) que recebeu indevidamente por 11 anos a pensão por morte do pai, dos 21 aos 32, não precisará devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não houve má-fé da beneficiária e que por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.
A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a R$ 56.765,00. Ela alega que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, o erro teria sido do instituto, que mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal.
A ação foi julgada procedente, isentando a beneficiária da restituição dos valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora faleceu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.
“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora.
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13458
Uma moradora do município de São José (SC) que recebeu indevidamente por 11 anos a pensão por morte do pai, dos 21 aos 32, não precisará devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não houve má-fé da beneficiária e que por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.
A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a R$ 56.765,00. Ela alega que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, o erro teria sido do instituto, que mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal.
A ação foi julgada procedente, isentando a beneficiária da restituição dos valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora faleceu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.
“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora.
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13458
TURMA MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE RÉU RECONHECIDO POR MEIO DO FACEBOOK
por ASP — publicado em 26/02/2018 18:25/
A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Samambaia que absolveu réu da prática do crime de roubo circunstanciado, pelo qual ele tinha sido reconhecido pela vítima por meio de foto do Facebook.
O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu da prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). Sustentou serem suficientes as provas produzidas para condenação do réu: as vítimas o reconheceram e duas testemunhas entraram em contradição ao defender o acusado, o que enfraquece a versão dele para os fatos.
A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele.
O réu afirmou que no dia 2.5.15, aniversário de sua namorada, ficou o tempo todo com a família e amigos em um almoço, feito por sua mãe, comemorando o aniversário de sua namorada. A festa foi até a madrugada de domingo, dia 3.5.15. A namorada do réu e a mãe dele confirmaram tais fatos. E a namorada apresentou, em audiência, sua carteira de identidade, comprovando ser a data dos fatos o dia do seu aniversário. Ademais, uma das vítimas, ao ser indagada sobre as características físicas do autor do fato, afirmou que era moreno escuro, quase negro, magro e menor do que ela, que tem 1,80m de altura, descrição que não coincide com a do réu.
Para o relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última.
Segundo os julgadores, a foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.
Nº do Processo: 20150910231986APR
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/turma-mantem-absolvicao-de-reu-reconhecido-por-meio-do-facebook
A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Samambaia que absolveu réu da prática do crime de roubo circunstanciado, pelo qual ele tinha sido reconhecido pela vítima por meio de foto do Facebook.
O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu da prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). Sustentou serem suficientes as provas produzidas para condenação do réu: as vítimas o reconheceram e duas testemunhas entraram em contradição ao defender o acusado, o que enfraquece a versão dele para os fatos.
A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele.
O réu afirmou que no dia 2.5.15, aniversário de sua namorada, ficou o tempo todo com a família e amigos em um almoço, feito por sua mãe, comemorando o aniversário de sua namorada. A festa foi até a madrugada de domingo, dia 3.5.15. A namorada do réu e a mãe dele confirmaram tais fatos. E a namorada apresentou, em audiência, sua carteira de identidade, comprovando ser a data dos fatos o dia do seu aniversário. Ademais, uma das vítimas, ao ser indagada sobre as características físicas do autor do fato, afirmou que era moreno escuro, quase negro, magro e menor do que ela, que tem 1,80m de altura, descrição que não coincide com a do réu.
Para o relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última.
Segundo os julgadores, a foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.
Nº do Processo: 20150910231986APR
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/turma-mantem-absolvicao-de-reu-reconhecido-por-meio-do-facebook
BANCO É CONDENADO A INDENIZAR POR COBRANÇA INDEVIDA EM MANUTENÇÃO DE CONTA POUPANÇA
por SS — publicado em 26/02/2018 17:40
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à parte autora e determinou a exclusão do seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito de R$5.275,44 levado a efeito por solicitação da instituição financeira ré. A magistrada também declarou nulo o contrato de abertura de conta perante o banco, bem como todos os débitos dela decorrentes.
A parte autora narrou, em síntese, que no mês de setembro de 2013 esteve no banco requerido para abrir uma conta corrente, quando um funcionário do banco teria lhe informado que, caso não movimentasse a conta corrente, ela seria cancelada após seis meses, sem qualquer ônus para a consumidora. A autora ressaltou que nunca utilizou a referida conta corrente, uma vez que nunca recebera o respectivo cartão. Afirmou, no entanto, que descobriu seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, desde janeiro de 2017, pelo débito de R$5.275,44, vencido no dia 31/10/2016. Por último, alegou que contestou administrativamente o débito, mas não teve êxito na resolução do problema.
A empresa ré sustentou que a própria autora afirmou ter solicitado a abertura de conta corrente, e que, “uma vez reconhecido o não-pagamento das taxas de manutenção da conta, são devidos os apontamentos desabonadores lançados em seu nome”. Alegou, também, que a situação travada não é capaz de gerar danos morais, uma vez que teria sido causada pela própria autora. Por último, defendeu que a empresa ré agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste e pediu a total improcedência dos pedidos autorais.
A juíza verificou que, na realidade, a autora aderiu a um contrato de abertura de conta poupança (conta de depósito). “Desse modo, ainda que a cobrança de taxas de manutenção de conta corrente pelas instituições financeiras se revista de legalidade, não se vislumbra no caso em destaque a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção da conta poupança (...) perante o banco réu, bem como todos os débitos oriundos, uma vez que destinada exclusivamente a depósitos” observou a magistrada. Ainda, lembrou, a conta depósito nem mesmo teria sido utilizada para fins de guarda de numerário.
Conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "caberia ao banco réu comprovar a legalidade da cobrança vergastada”, asseverou a juíza. “Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, o Banco réu não logrou êxito em produzir tal prova, especialmente quando sequer trouxe aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de emissão de cartão de débito de conta corrente ou outros documentos aptos a demonstrar a contratação afirmada, bem como a movimentação da suposta conta corrente vinculada à autora, quando possui capacidade técnica para isso”.
Assim, a magistrada acolheu os pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes. Por último, confirmou os danos morais a serem ressarcidos pela parte ré, uma vez que a demandante teve seu nome incluído, de forma irregular, em bancos de dados de restrição cadastral, por débito oriundo de contrato inexistente.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715512-11.2017.8.07.0003
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/banco-e-condenado-a-indenizar-por-cobranca-indevida-em-manutencao-de-conta-poupanca
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à parte autora e determinou a exclusão do seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito de R$5.275,44 levado a efeito por solicitação da instituição financeira ré. A magistrada também declarou nulo o contrato de abertura de conta perante o banco, bem como todos os débitos dela decorrentes.
A parte autora narrou, em síntese, que no mês de setembro de 2013 esteve no banco requerido para abrir uma conta corrente, quando um funcionário do banco teria lhe informado que, caso não movimentasse a conta corrente, ela seria cancelada após seis meses, sem qualquer ônus para a consumidora. A autora ressaltou que nunca utilizou a referida conta corrente, uma vez que nunca recebera o respectivo cartão. Afirmou, no entanto, que descobriu seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, desde janeiro de 2017, pelo débito de R$5.275,44, vencido no dia 31/10/2016. Por último, alegou que contestou administrativamente o débito, mas não teve êxito na resolução do problema.
A empresa ré sustentou que a própria autora afirmou ter solicitado a abertura de conta corrente, e que, “uma vez reconhecido o não-pagamento das taxas de manutenção da conta, são devidos os apontamentos desabonadores lançados em seu nome”. Alegou, também, que a situação travada não é capaz de gerar danos morais, uma vez que teria sido causada pela própria autora. Por último, defendeu que a empresa ré agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste e pediu a total improcedência dos pedidos autorais.
A juíza verificou que, na realidade, a autora aderiu a um contrato de abertura de conta poupança (conta de depósito). “Desse modo, ainda que a cobrança de taxas de manutenção de conta corrente pelas instituições financeiras se revista de legalidade, não se vislumbra no caso em destaque a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção da conta poupança (...) perante o banco réu, bem como todos os débitos oriundos, uma vez que destinada exclusivamente a depósitos” observou a magistrada. Ainda, lembrou, a conta depósito nem mesmo teria sido utilizada para fins de guarda de numerário.
Conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "caberia ao banco réu comprovar a legalidade da cobrança vergastada”, asseverou a juíza. “Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, o Banco réu não logrou êxito em produzir tal prova, especialmente quando sequer trouxe aos autos qualquer extrato bancário, comprovante de emissão de cartão de débito de conta corrente ou outros documentos aptos a demonstrar a contratação afirmada, bem como a movimentação da suposta conta corrente vinculada à autora, quando possui capacidade técnica para isso”.
Assim, a magistrada acolheu os pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes. Por último, confirmou os danos morais a serem ressarcidos pela parte ré, uma vez que a demandante teve seu nome incluído, de forma irregular, em bancos de dados de restrição cadastral, por débito oriundo de contrato inexistente.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715512-11.2017.8.07.0003
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/banco-e-condenado-a-indenizar-por-cobranca-indevida-em-manutencao-de-conta-poupanca
Estácio de Sá é condenada a pagar R$ 2 mil por dano moral a aluna
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 26/02/2018 15:26
O desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá a pagar indenização de R$ 2 mil por dano moral a uma aluna. Aline Martins matriculou-se no curso de Segurança do Trabalho em um dos campus da universidade. O curso, porém, não foi disponibilizado pela instituição que, mesmo assim, continuou cobrando mensalidade da estudante, que chegou a ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com a decisão, a consumidora efetuou uma verdadeira peregrinação buscando a unidade em que seriam ministradas as aulas do curso escolhido sem ter recebido qualquer informação da universidade.
Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço pela instituição, que não remanejou a aluna para outra unidade nem avisou de maneira clara e eficaz sobre as mudanças no curso contratado. “O caso não pode ser tratado como mero descumprimento, devendo a autora ser indenizada pela ofensa moral experimentada”, afirmou. O desembargador destacou ainda que a relação entre consumidor e fornecedor exige total clareza nas informações inerentes ao produto ou serviço objeto do contrato.
Processo nº 0000250-07.2016.8.19.0054
SP/SF
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/55906?p_p_state=maximized
O desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá a pagar indenização de R$ 2 mil por dano moral a uma aluna. Aline Martins matriculou-se no curso de Segurança do Trabalho em um dos campus da universidade. O curso, porém, não foi disponibilizado pela instituição que, mesmo assim, continuou cobrando mensalidade da estudante, que chegou a ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com a decisão, a consumidora efetuou uma verdadeira peregrinação buscando a unidade em que seriam ministradas as aulas do curso escolhido sem ter recebido qualquer informação da universidade.
Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço pela instituição, que não remanejou a aluna para outra unidade nem avisou de maneira clara e eficaz sobre as mudanças no curso contratado. “O caso não pode ser tratado como mero descumprimento, devendo a autora ser indenizada pela ofensa moral experimentada”, afirmou. O desembargador destacou ainda que a relação entre consumidor e fornecedor exige total clareza nas informações inerentes ao produto ou serviço objeto do contrato.
Processo nº 0000250-07.2016.8.19.0054
SP/SF
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/55906?p_p_state=maximized
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
INPI e Fortec debatem sobre parceria e capacitação
por
Última modificação: 26/02/2018 15h29
Com foco na parceria e cooperação no campo da propriedade intelectual, a presidente do Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), Cristina Quintella, e a vice-presidente, Shirley Coutinho, foram recebidas, no dia 26 de fevereiro, pelo presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel.
Pimentel apresentou os resultados alcançados pelo INPI no ano passado e o Plano de Ação para 2018. Também foi debatida a capacitação em busca de patentes para pesquisadores de universidades, visando à melhoria da qualidade dos pedidos apresentados ao Instituto.
Participaram do encontro o diretor de Patentes do INPI, Júlio César Moreira, o diretor de Marcas, André Balloussier, a coordenadora de Articulação e Fomento à PI e Inovação, Rafaela Guerrante, além dos servidores Rachel Bottrel e Alexandre Dantas.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-e-fortec-debatem-sobre-parceria-e-capacitacao
Última modificação: 26/02/2018 15h29
Com foco na parceria e cooperação no campo da propriedade intelectual, a presidente do Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), Cristina Quintella, e a vice-presidente, Shirley Coutinho, foram recebidas, no dia 26 de fevereiro, pelo presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel.
Pimentel apresentou os resultados alcançados pelo INPI no ano passado e o Plano de Ação para 2018. Também foi debatida a capacitação em busca de patentes para pesquisadores de universidades, visando à melhoria da qualidade dos pedidos apresentados ao Instituto.
Participaram do encontro o diretor de Patentes do INPI, Júlio César Moreira, o diretor de Marcas, André Balloussier, a coordenadora de Articulação e Fomento à PI e Inovação, Rafaela Guerrante, além dos servidores Rachel Bottrel e Alexandre Dantas.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-e-fortec-debatem-sobre-parceria-e-capacitacao
Esclerose múltipla tem novo tratamento aprovado
NOVO TRATAMENTO
Novo medicamento Ocrevus (ocrelizumabe) é inédito no Brasil para o tratamento da esclerose múltipla.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/02/2018 16:37
Última Modificação: 26/02/2018 16:44
Um medicamento inédito no Brasil para o tratamento da esclerose múltipla foi aprovado pela Anvisa. O produto é o Ocrevus (ocrelizumabe), que recebeu o registro de produto biológico novo da Anvisa nesta segunda-feira (26/2).
O novo medicamento foi aprovado com a indicação para “tratamento de pacientes com as formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e esclerose múltipla progressiva primária (EMPP)”.
Como funciona
A substância ativa ocrelizumabe é um anticorpo monoclonal humanizado recombinante que se liga a linfócitos B específicos, que são um tipo de células brancas do sangue e que desempenham um papel na esclerose múltipla.
O ocrelizumabe identifica e elimina esses linfócitos B específicos. Isso reduz a inflamação e os ataques na bainha de mielina, como também reduz a probabilidade de surtos e atrasa a progressão da doença.
O medicamento foi registrado pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=esclerose-multipla-tem-novo-tratamento-aprovado&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4097328&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Novo medicamento Ocrevus (ocrelizumabe) é inédito no Brasil para o tratamento da esclerose múltipla.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/02/2018 16:37
Última Modificação: 26/02/2018 16:44
Um medicamento inédito no Brasil para o tratamento da esclerose múltipla foi aprovado pela Anvisa. O produto é o Ocrevus (ocrelizumabe), que recebeu o registro de produto biológico novo da Anvisa nesta segunda-feira (26/2).
O novo medicamento foi aprovado com a indicação para “tratamento de pacientes com as formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) e esclerose múltipla progressiva primária (EMPP)”.
Como funciona
A substância ativa ocrelizumabe é um anticorpo monoclonal humanizado recombinante que se liga a linfócitos B específicos, que são um tipo de células brancas do sangue e que desempenham um papel na esclerose múltipla.
O ocrelizumabe identifica e elimina esses linfócitos B específicos. Isso reduz a inflamação e os ataques na bainha de mielina, como também reduz a probabilidade de surtos e atrasa a progressão da doença.
O medicamento foi registrado pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=esclerose-multipla-tem-novo-tratamento-aprovado&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4097328&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
TSE realiza audiência pública sobre voto impresso a partir das 10h
Debates serão transmitidos pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube
26.02.201808:55
Fachada do edifício sede do TSE
A partir das 10h desta segunda-feira (26), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza audiência pública para receber sugestões de especialistas, acadêmicos e representantes da sociedade civil à minuta de resolução sobre o voto impresso. A norma regulamentará os procedimentos a serem adotados nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas Eleições Gerais de 2018.
Na audiência, o tema será abordado por no máximo duas horas, e cada participante poderá se manifestar pelo prazo máximo de cinco minutos. As manifestações serão precedidas de identificação pessoal.
Também será possível participar enviando sugestões por escrito, devidamente protocoladas no TSE até o dia do evento, ou em até três dias após sua realização.
A audiência pública ocorrerá no Auditório I do edifício-sede do Tribunal, em Brasília, e será transmitida ao vivo pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube.
Não será necessário credenciamento prévio dos jornalistas interessados em fazer a cobertura do evento.
JP/CM
Tags:
#Tribunal Superior Eleitoral
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/tse-realiza-audiencia-publica-sobre-voto-impresso-a-partir-das-10h
26.02.201808:55
Fachada do edifício sede do TSE
A partir das 10h desta segunda-feira (26), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza audiência pública para receber sugestões de especialistas, acadêmicos e representantes da sociedade civil à minuta de resolução sobre o voto impresso. A norma regulamentará os procedimentos a serem adotados nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas Eleições Gerais de 2018.
Na audiência, o tema será abordado por no máximo duas horas, e cada participante poderá se manifestar pelo prazo máximo de cinco minutos. As manifestações serão precedidas de identificação pessoal.
Também será possível participar enviando sugestões por escrito, devidamente protocoladas no TSE até o dia do evento, ou em até três dias após sua realização.
A audiência pública ocorrerá no Auditório I do edifício-sede do Tribunal, em Brasília, e será transmitida ao vivo pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube.
Não será necessário credenciamento prévio dos jornalistas interessados em fazer a cobertura do evento.
JP/CM
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#Tribunal Superior Eleitoral
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http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/tse-realiza-audiencia-publica-sobre-voto-impresso-a-partir-das-10h
TSE autoriza repetição de testes de segurança nas urnas eletrônicas
Especialistas que obtiveram êxito no TPS 2017 são convocados a repetir os planos de teste
26.02.201808:24
Teste Público de Segurança (TPS)
Os dois grupos de investigadores que apresentaram achados relevantes em seus planos de teste a respeito da segurança da urna eletrônica, no Teste Público de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação (TPS 2017), foram convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para repetir os planos exitosos, nos dias 7 e 8 de maio deste ano.
A determinação partiu do diretor-geral do Tribunal, Rodrigo Curado Fleury, em consonância com o Edital do TPS 2017, que estabelece a repetição dos testes, em versão ajustada do sistema eleitoral, antes da Cerimônia Oficial de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas Eleições 2018.
O Grupo 1, coordenado pelo professor doutor na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Diego de Freitas Aranha, é um dos convocados. Ele obteve sucesso na execução de quatro planos de teste, cujo principal sucesso foi detectar e utilizar uma sequência de vulnerabilidades para injetar código de autoria nos programas da urna eletrônica antes do processo de carga, quando o software é instalado.
O outro convocado é o Grupo 4, coordenado pelo perito criminal da Polícia Federal Ivo de Carvalho Peixinho, que conseguiu sucesso parcial na execução do plano de teste “Extração de chave privada do Sistema Operacional da Urna Eletrônica”.
Os planos foram executados de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017, em ambiente especialmente criado para propiciar tais descobertas, e trouxeram importantes aprimoramentos para o sistema de segurança da urna eletrônica, cumprindo com o objetivo do TPS, que é o aperfeiçoamento do Sistema Eleitoral Brasileiro.
Histórico
Em mais de 20 anos de urna eletrônica, nenhuma fraude foi detectada durante o processo de votação. Além disso, acoplar qualquer aparelho externo à urna, tirar ou alterar cartões de memória exigem rompimento dos lacres de segurança, evidenciando a fraude, além de exigir o envolvimento criminoso de servidores da Justiça Eleitoral e voluntários que trabalham nas eleições. Para a fraude ser concretizada, seria preciso ainda contar com a anuência do eleitor que, na cabina de votação, teria que concordar com procedimentos fora do normal.
A decisão do TSE de realizar o teste de segurança em ano anterior às eleições, bem como o convite aos testadores para constatação posterior das ações adotadas pelo TSE, comprova a importância do TPS para que as contribuições trazidas sejam tratadas em tempo hábil à realização das eleições.
JP/TC/DM
Tags:
#Tribunal Superior Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Fevereiro/tse-autoriza-repeticao-de-testes-de-seguranca-nas-urnas-eletronicas
26.02.201808:24
Teste Público de Segurança (TPS)
Os dois grupos de investigadores que apresentaram achados relevantes em seus planos de teste a respeito da segurança da urna eletrônica, no Teste Público de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação (TPS 2017), foram convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para repetir os planos exitosos, nos dias 7 e 8 de maio deste ano.
A determinação partiu do diretor-geral do Tribunal, Rodrigo Curado Fleury, em consonância com o Edital do TPS 2017, que estabelece a repetição dos testes, em versão ajustada do sistema eleitoral, antes da Cerimônia Oficial de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas Eleições 2018.
O Grupo 1, coordenado pelo professor doutor na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Diego de Freitas Aranha, é um dos convocados. Ele obteve sucesso na execução de quatro planos de teste, cujo principal sucesso foi detectar e utilizar uma sequência de vulnerabilidades para injetar código de autoria nos programas da urna eletrônica antes do processo de carga, quando o software é instalado.
O outro convocado é o Grupo 4, coordenado pelo perito criminal da Polícia Federal Ivo de Carvalho Peixinho, que conseguiu sucesso parcial na execução do plano de teste “Extração de chave privada do Sistema Operacional da Urna Eletrônica”.
Os planos foram executados de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017, em ambiente especialmente criado para propiciar tais descobertas, e trouxeram importantes aprimoramentos para o sistema de segurança da urna eletrônica, cumprindo com o objetivo do TPS, que é o aperfeiçoamento do Sistema Eleitoral Brasileiro.
Histórico
Em mais de 20 anos de urna eletrônica, nenhuma fraude foi detectada durante o processo de votação. Além disso, acoplar qualquer aparelho externo à urna, tirar ou alterar cartões de memória exigem rompimento dos lacres de segurança, evidenciando a fraude, além de exigir o envolvimento criminoso de servidores da Justiça Eleitoral e voluntários que trabalham nas eleições. Para a fraude ser concretizada, seria preciso ainda contar com a anuência do eleitor que, na cabina de votação, teria que concordar com procedimentos fora do normal.
A decisão do TSE de realizar o teste de segurança em ano anterior às eleições, bem como o convite aos testadores para constatação posterior das ações adotadas pelo TSE, comprova a importância do TPS para que as contribuições trazidas sejam tratadas em tempo hábil à realização das eleições.
JP/TC/DM
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Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
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Estado e plano de saúde condenados por negar amparo e causar morte de recém-nascido
23/02/2018 11:30 1434 visualizações
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.
Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.
Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.
"Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).
Fotos: Divulgação/Rawpixel
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-e-plano-de-saude-condenados-por-negar-amparo-e-causar-morte-de-recem-nascido?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D152167E56325936AFD3544BAEB5CCCF1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.
Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.
Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.
"Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).
Fotos: Divulgação/Rawpixel
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-e-plano-de-saude-condenados-por-negar-amparo-e-causar-morte-de-recem-nascido?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D152167E56325936AFD3544BAEB5CCCF1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Plano de saúde deve realizar cirurgia para inserção de próteses
23/02/2018
Operadora tem dez dias para cumprir decisão.
A juíza Cinthia Elias de Almeida, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, condenou operadora de planos de saúde a realizar cirurgia de reconstrução mamária com inserção de próteses em paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão fixou prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Consta dos autos que a autora passou por cirurgia bariátrica e teve perda significativa de peso, sendo prescrita pelo cirurgião a inserção de próteses reparadoras. No entanto, a operadora se negou a custear o procedimento, sob a alegação de que se trata de medida meramente estética, não possuindo, assim, cobertura contratual.
Em sua decisão, a magistrada citou súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e afirmou que não se trata de procedimento meramente estético – uma vez que possui indicação de profissional para sua realização –, razão pela qual julgou procedente o pedido. Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1026241-98.2017.8.26.0001
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50278&pagina=1
Operadora tem dez dias para cumprir decisão.
A juíza Cinthia Elias de Almeida, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, condenou operadora de planos de saúde a realizar cirurgia de reconstrução mamária com inserção de próteses em paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão fixou prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Consta dos autos que a autora passou por cirurgia bariátrica e teve perda significativa de peso, sendo prescrita pelo cirurgião a inserção de próteses reparadoras. No entanto, a operadora se negou a custear o procedimento, sob a alegação de que se trata de medida meramente estética, não possuindo, assim, cobertura contratual.
Em sua decisão, a magistrada citou súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e afirmou que não se trata de procedimento meramente estético – uma vez que possui indicação de profissional para sua realização –, razão pela qual julgou procedente o pedido. Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1026241-98.2017.8.26.0001
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50278&pagina=1
Presa sentenciada também pode ter direito à prisão domiciliar por causa de filhos pequenos, entende juiz
23/02/2018 15h56
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Jaraguá, concedeu a uma presa sentenciada em regime fechado o direito de prisão domiciliar para se dedicar aos cuidados maternos do filho de dois anos de idade. A decisão é peculiar, uma vez que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu habeas corpus coletivo apenas às presas provisórias que tenham filhos de até 12 anos.
No caso em questão, a presa foi condenada nesta última semana por envolvimento com drogas, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Para concessão do benefício, condicionado ao uso de tornozeleira eletrônica, o magistrado considerou que decisão da instância superior tem o objetivo primordial de defender os direitos da criança.
“Minha reflexão é: ‘o que torna os filhos de presas provisórias melhores do que os filhos de presas sentenciadas? Ao nosso entendimento, o menor filho da presa beneficiada não pode ter o seu direito pior do que daqueles filhos das mães presas provisoriamente por um crime talvez mais hediondo do que o ora cometido pela sentenciada”, frisou o juiz.
Para a decisão, Liciomar também destacou jurisprudência que permite a prisão domiciliar em casos excepcionais, nos quais os menores dependem da assistência e dos cuidados da mãe. “Em que pese a proibição da prisão na modalidade domiciliar para presos no regime fechado, entendo que deve ser levado em conta é a situação fática da reeducanda, como: primária, ambiente familiar propício a recuperação. E, ainda, no presente caso não resta dúvida quanto a necessidade de garantir a dignidade e o interesse do menor de dois anos de idade. Nesse norte, tenho que o benefício da prisão domiciliar é pertinente, sendo que a mesma teve que deixar seu filho aos cuidados de terceiros”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17201-presa-sentenciada-tambem-pode-ter-direito-a-prisao-domiciliar-por-causa-de-filhos-pequenos-entende-juiz
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Jaraguá, concedeu a uma presa sentenciada em regime fechado o direito de prisão domiciliar para se dedicar aos cuidados maternos do filho de dois anos de idade. A decisão é peculiar, uma vez que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu habeas corpus coletivo apenas às presas provisórias que tenham filhos de até 12 anos.
No caso em questão, a presa foi condenada nesta última semana por envolvimento com drogas, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Para concessão do benefício, condicionado ao uso de tornozeleira eletrônica, o magistrado considerou que decisão da instância superior tem o objetivo primordial de defender os direitos da criança.
“Minha reflexão é: ‘o que torna os filhos de presas provisórias melhores do que os filhos de presas sentenciadas? Ao nosso entendimento, o menor filho da presa beneficiada não pode ter o seu direito pior do que daqueles filhos das mães presas provisoriamente por um crime talvez mais hediondo do que o ora cometido pela sentenciada”, frisou o juiz.
Para a decisão, Liciomar também destacou jurisprudência que permite a prisão domiciliar em casos excepcionais, nos quais os menores dependem da assistência e dos cuidados da mãe. “Em que pese a proibição da prisão na modalidade domiciliar para presos no regime fechado, entendo que deve ser levado em conta é a situação fática da reeducanda, como: primária, ambiente familiar propício a recuperação. E, ainda, no presente caso não resta dúvida quanto a necessidade de garantir a dignidade e o interesse do menor de dois anos de idade. Nesse norte, tenho que o benefício da prisão domiciliar é pertinente, sendo que a mesma teve que deixar seu filho aos cuidados de terceiros”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17201-presa-sentenciada-tambem-pode-ter-direito-a-prisao-domiciliar-por-causa-de-filhos-pequenos-entende-juiz
Avó ganha direito de visitar neta
23/02/2018 14h37
Depois de quase duas horas de duração da audiência de regularização de visita com pedido de tutela antecipada, o juiz Jesus Rodrigues Camargos decidiu que uma avó, viúva e aposentada, tem o direito de ver sua neta, de 14 anos de idade. A decisão foi tomada durante o Programa Justiça Ativa, realizado na comarca de Valparaíso de Goiás, de 20 a 23 de fevereiro.
Com muita tranquilidade e ponderação, o juiz conduziu a audiência de conciliação ouvindo primeiro a mãe e avó da adolescente, que não queria, de forma nenhuma, contato com a mãe de seu pai. Com os ânimos acirrados, elas não se entendiam: de um lado a avó queria a todo custo retomar a relação com sua neta, cortada quando ela tinha 5 anos e meio; do outro, a ex-mulher de seu filho, que a acusava de nunca acolher bem a neta em sua casa.
Na ação, a avó afirmou ter muito “carinho e amor” pela neta. Contudo, após o término do casamento de seu filho, a mãe da menina passou a dificultar seu convívio com os parentes paternos, afirmando que nos últimos anos ela não permite que a menina tenha contado com nenhum deles. Disse que, por diversas vezes, tentou se relacionar com a neta, mas a sua mãe não permite e relata que a adolescente não tem interesse em aproximar-se dela.
A aposentada sustentou que o artigo 227, caput, da Constituição Federal, estabelece que a criança deve ter garantidos, de forma prioritária, todos os direitos fundamentais à sua condição de ser humano, imprescindível para que se desenvolva de forma digna e propícia para a sua saúde física, mental e intelectual. Para ela, “a convivência entre a pessoa em formação e seus parentes deve ser estabelecida de forma plena desde o seu nascimento, ou seja, sem qualquer tipo de condição ou restrição, para um desenvolvimento saudável.
Categórica, a adolescente disse ao magistrado, em prantos, que não queria nenhum contato com a avó, porque não gostava dela. Relatou que antes mesmo da separação dos pais não gostava de ir à sua casa, porque era maltrata pelos primos que também frequentavam o local e que sempre soube que avó não se importava com ela, pelas suas atitudes.
O magistrado ouviu atentamente o depoimento da adolescente. Pediu para ela ter calma, lembrando o quanto é importante para qualquer criança o convívio com as famílias de seus pais e, neste caso específico, o resgate com avó paterna.
Visando preservar o interesse da menina, o juiz Jesus Rodrigues Camargos estabeleceu que avó poderá ter a companhia de sua neta no primeiro e terceiro domingo de cada mês, na casa de sua mãe, a partir das 9 horas do mês de março. As vistas serão acompanhadas por um integrante do Conselho Tutelar da comarca de Valparaíso de Goiás, que ficará com responsabilidade de produzir um relatório circunstanciado de cada encontro.
Ficou estabelecido, ainda, que a adolescente terá acompanhamento psicológico, por profissionais Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), que também deverão providenciar relatórios nos quais de deverão constar se ela foi ou está sendo vítima de alienação parental ou outro tipo de violência.
Com esta decisão, o processo foi suspenso por seis meses para que sejam viabilizadas as avaliações impostas pelo magistrado. (Texto: Lílian de França – Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17200-vo-ganha-direito-de-vsistar-neta
Depois de quase duas horas de duração da audiência de regularização de visita com pedido de tutela antecipada, o juiz Jesus Rodrigues Camargos decidiu que uma avó, viúva e aposentada, tem o direito de ver sua neta, de 14 anos de idade. A decisão foi tomada durante o Programa Justiça Ativa, realizado na comarca de Valparaíso de Goiás, de 20 a 23 de fevereiro.
Com muita tranquilidade e ponderação, o juiz conduziu a audiência de conciliação ouvindo primeiro a mãe e avó da adolescente, que não queria, de forma nenhuma, contato com a mãe de seu pai. Com os ânimos acirrados, elas não se entendiam: de um lado a avó queria a todo custo retomar a relação com sua neta, cortada quando ela tinha 5 anos e meio; do outro, a ex-mulher de seu filho, que a acusava de nunca acolher bem a neta em sua casa.
Na ação, a avó afirmou ter muito “carinho e amor” pela neta. Contudo, após o término do casamento de seu filho, a mãe da menina passou a dificultar seu convívio com os parentes paternos, afirmando que nos últimos anos ela não permite que a menina tenha contado com nenhum deles. Disse que, por diversas vezes, tentou se relacionar com a neta, mas a sua mãe não permite e relata que a adolescente não tem interesse em aproximar-se dela.
A aposentada sustentou que o artigo 227, caput, da Constituição Federal, estabelece que a criança deve ter garantidos, de forma prioritária, todos os direitos fundamentais à sua condição de ser humano, imprescindível para que se desenvolva de forma digna e propícia para a sua saúde física, mental e intelectual. Para ela, “a convivência entre a pessoa em formação e seus parentes deve ser estabelecida de forma plena desde o seu nascimento, ou seja, sem qualquer tipo de condição ou restrição, para um desenvolvimento saudável.
Categórica, a adolescente disse ao magistrado, em prantos, que não queria nenhum contato com a avó, porque não gostava dela. Relatou que antes mesmo da separação dos pais não gostava de ir à sua casa, porque era maltrata pelos primos que também frequentavam o local e que sempre soube que avó não se importava com ela, pelas suas atitudes.
O magistrado ouviu atentamente o depoimento da adolescente. Pediu para ela ter calma, lembrando o quanto é importante para qualquer criança o convívio com as famílias de seus pais e, neste caso específico, o resgate com avó paterna.
Visando preservar o interesse da menina, o juiz Jesus Rodrigues Camargos estabeleceu que avó poderá ter a companhia de sua neta no primeiro e terceiro domingo de cada mês, na casa de sua mãe, a partir das 9 horas do mês de março. As vistas serão acompanhadas por um integrante do Conselho Tutelar da comarca de Valparaíso de Goiás, que ficará com responsabilidade de produzir um relatório circunstanciado de cada encontro.
Ficou estabelecido, ainda, que a adolescente terá acompanhamento psicológico, por profissionais Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), que também deverão providenciar relatórios nos quais de deverão constar se ela foi ou está sendo vítima de alienação parental ou outro tipo de violência.
Com esta decisão, o processo foi suspenso por seis meses para que sejam viabilizadas as avaliações impostas pelo magistrado. (Texto: Lílian de França – Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17200-vo-ganha-direito-de-vsistar-neta
CEB DEVE INDENIZAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
por TT — publicado em 23/02/2018 15:55
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CEB omitido a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a P omitido, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de dois dias.
O autor, escritório de advocacia, localizado no Setor de Administração Federal, em Brasília, relata que as frequentes falhas no fornecimento do serviço pela distribuidora se agravaram no dia 08/11/2017. Na ocasião, o escritório de advocacia que mantém quase 100 advogados e colaboradores, responsáveis por questões jurídicas e administrativas necessárias ao cumprimento de prazos e das obrigações com os clientes, ficou sem energia elétrica das 11h13 até as 20h51 do dia 10/11/2017.
Segundo o autor, foi aberto o protocolo de atendimento e feitas várias reiterações, mas a ré, que se encontrava em greve, sequer informou a data de previsão para normalização do serviço. Em resposta, a CEB alegou que “a interrupção se deu por queima do elo fusível na chave particular da unidade consumidora da autora, porém o motivo da queima do elo fusível não foi identificada”. A distribuidora solicitou ainda que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora, uma vez que haveria compensação financeira para o escritório pelo período em que a energia ficou suspensa.
O magistrado ressaltou que “resta cristalino a partir do forte conjunto probatório juntado aos autos que a demora por parte da CEB causou enormes transtornos para atividade econômica da autora, caracterizando hipótese de dano moral”. Além disso, afirmou que “a CEB não logrou êxito em comprovar que houve, por parte da requerente, mau uso das instalações elétricas”. Logo, segundo o juiz, observado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado e caracterizada a responsabilidade civil da CEB, “caberá ao ente público indenizar a autora pelos prejuízos causados de cunho moral, máxime porque não comprovada qualquer culpa exclusiva ou concorrente da vítima”.
O juiz registrou ainda que o fato da CEB alegar que haveria compensação financeira para a autora, “não exclui sua responsabilidade, tendo em vista que a referida compensação financeira não será suficiente, nem de longe, para recompor os enormes transtornos que passou sem energia elétrica”.
PJe: 0712568-88.2017.8.07.0018
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/ceb-deve-indenizar-escritorio-de-advocacia-por-suspensao-de-fornecimento-de-energia-eletrica
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CEB omitido a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a P omitido, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de dois dias.
O autor, escritório de advocacia, localizado no Setor de Administração Federal, em Brasília, relata que as frequentes falhas no fornecimento do serviço pela distribuidora se agravaram no dia 08/11/2017. Na ocasião, o escritório de advocacia que mantém quase 100 advogados e colaboradores, responsáveis por questões jurídicas e administrativas necessárias ao cumprimento de prazos e das obrigações com os clientes, ficou sem energia elétrica das 11h13 até as 20h51 do dia 10/11/2017.
Segundo o autor, foi aberto o protocolo de atendimento e feitas várias reiterações, mas a ré, que se encontrava em greve, sequer informou a data de previsão para normalização do serviço. Em resposta, a CEB alegou que “a interrupção se deu por queima do elo fusível na chave particular da unidade consumidora da autora, porém o motivo da queima do elo fusível não foi identificada”. A distribuidora solicitou ainda que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora, uma vez que haveria compensação financeira para o escritório pelo período em que a energia ficou suspensa.
O magistrado ressaltou que “resta cristalino a partir do forte conjunto probatório juntado aos autos que a demora por parte da CEB causou enormes transtornos para atividade econômica da autora, caracterizando hipótese de dano moral”. Além disso, afirmou que “a CEB não logrou êxito em comprovar que houve, por parte da requerente, mau uso das instalações elétricas”. Logo, segundo o juiz, observado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado e caracterizada a responsabilidade civil da CEB, “caberá ao ente público indenizar a autora pelos prejuízos causados de cunho moral, máxime porque não comprovada qualquer culpa exclusiva ou concorrente da vítima”.
O juiz registrou ainda que o fato da CEB alegar que haveria compensação financeira para a autora, “não exclui sua responsabilidade, tendo em vista que a referida compensação financeira não será suficiente, nem de longe, para recompor os enormes transtornos que passou sem energia elétrica”.
PJe: 0712568-88.2017.8.07.0018
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/ceb-deve-indenizar-escritorio-de-advocacia-por-suspensao-de-fornecimento-de-energia-eletrica
Mantida negativa a pedido de indenização feito por mulher contra ex-noivo
Postado em: 23.02.2018
Decisão levou em conta que mesmo com o rompimento do relacionamento a apelante permaneceu em sua casa reformada, e o ex-noivo continuou pagando as parcelas do empréstimo para realização da obra.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram o Recurso Inominado apresentado por mulher que desejava receber indenização por danos morais em função de rompimento de noivado. Com a decisão, foi mantida a sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a apelante a pagar R$31.431,12 para o ex-noivo, pelas dívidas assumidas por ambos durante o relacionamento na reforma da casa da apelante.
Por conta dessa sentença, a mulher entrou com recurso pedindo para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo ex-noivo. Mas, a relatora do recurso, a juíza de Direito Lilian Deise, votou em negar provimento ao apelo, pois a magistrada observou que com o rompimento do relacionamento a apelante permaneceu em sua casa reformada, e o ex-noivo continuou pagando as parcelas do empréstimo feito para realização da obra.
“Forçoso reconhecer, ainda, que conforme restou demonstrado, houve esforço de ambos para a reforma da casa, com consequente valorização do imóvel, não sendo razoável que a demandada se beneficie sozinha após o término do relacionamento”, registrou a relatora.
Decisão
Avaliando a situação, a magistrada verificou ser “(…) fato incontroverso que as partes mantiveram um relacionamento que resultou em noivado, bem como que a reforma do imóvel da reclamada foi concretizada com o esforço econômico de ambos e, ainda, que a compra do material de construção foi realizada com o cartão de crédito (…)”, que era do patrão do ex-noivo. Portanto, votou pela improcedência do recurso.
Então, à unanimidade, a juíza de Direito Maria Rosinete e o juiz Raimundo Nonato, integrantes da 1º Turma Recursal, seguiram o voto da relatora e mantiveram a sentença de 1º Grau pelos seus próprios fundamentos.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Turma Recursal, Pagamento de Indenização
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-negativa-a-pedido-de-indenizacao-feito-por-mulher-contra-ex-noivo/
Decisão levou em conta que mesmo com o rompimento do relacionamento a apelante permaneceu em sua casa reformada, e o ex-noivo continuou pagando as parcelas do empréstimo para realização da obra.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram o Recurso Inominado apresentado por mulher que desejava receber indenização por danos morais em função de rompimento de noivado. Com a decisão, foi mantida a sentença emitida pelo Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a apelante a pagar R$31.431,12 para o ex-noivo, pelas dívidas assumidas por ambos durante o relacionamento na reforma da casa da apelante.
Por conta dessa sentença, a mulher entrou com recurso pedindo para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo ex-noivo. Mas, a relatora do recurso, a juíza de Direito Lilian Deise, votou em negar provimento ao apelo, pois a magistrada observou que com o rompimento do relacionamento a apelante permaneceu em sua casa reformada, e o ex-noivo continuou pagando as parcelas do empréstimo feito para realização da obra.
“Forçoso reconhecer, ainda, que conforme restou demonstrado, houve esforço de ambos para a reforma da casa, com consequente valorização do imóvel, não sendo razoável que a demandada se beneficie sozinha após o término do relacionamento”, registrou a relatora.
Decisão
Avaliando a situação, a magistrada verificou ser “(…) fato incontroverso que as partes mantiveram um relacionamento que resultou em noivado, bem como que a reforma do imóvel da reclamada foi concretizada com o esforço econômico de ambos e, ainda, que a compra do material de construção foi realizada com o cartão de crédito (…)”, que era do patrão do ex-noivo. Portanto, votou pela improcedência do recurso.
Então, à unanimidade, a juíza de Direito Maria Rosinete e o juiz Raimundo Nonato, integrantes da 1º Turma Recursal, seguiram o voto da relatora e mantiveram a sentença de 1º Grau pelos seus próprios fundamentos.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Turma Recursal, Pagamento de Indenização
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-negativa-a-pedido-de-indenizacao-feito-por-mulher-contra-ex-noivo/
TRF4 uniformiza jurisprudência sobre presunção de miserabilidade para concessão de benefício assistencial
23/02/2018 18:15:44
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capita familiar for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à tese jurídica, de relatoria do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, foi o 12ª admitido pela corte e o julgamento ocorreu na última quarta-feira (21/2).
O incidente foi suscitado por três segurados que buscam o benefício sob alegação de que o critério de miserabilidade vem sendo relativizado até mesmo nos casos em que preenchido o requisito legal. Segundo o advogado dos autores, a eventual relativização da miserabilidade deveria ser aplicada somente nos casos que visassem à proteção do segurado, ou seja, aqueles em que a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo, mas ainda assim fica comprovado que o segurado vive em situação de miserabilidade.
Conforme Brum Vaz, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 segundo o qual considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser interpretado de forma absoluta.
O desembargador ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme na interpretação de que a legislação traduz a presunção absoluta de miserabilidade nesses casos.
Em seu voto, Brum Vaz citou dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, que atestaram que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de Benefício Assistencial Previdenciário são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos são motivados por parecer contrário da perícia médica.
“Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei”, avaliou o desembargador.
Baseado nesses dados, Brum Vaz observou que não compensa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazer uma investigação particularizada “de eventual sinal de riqueza” do aspirante ao benefício. Da mesma forma, esclareceu, ele, também não cabe ao Judiciário fazê-lo.
O desembargador apontou que caso a investigação da renda per capita, que não é feita pelo INSS, fosse feita apenas quando a questão fosse judicializada, implicaria adoção de um critério antiisonômico. “Para alguns seria feita a análise, quando judicializado o pedido e, para outros, que ficassem apenas na via administrativa, não”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador, “não cabe ao Poder Judiciário duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo de ¼ do salário mínimo fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas)”.
Tese Jurídica
Embora exista um caso concreto que deu origem ao IRDR, passa-se a adotar a posição para os demais processos com o mesmo tema. Assim, o tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.
50130367920174040000/TRF
23/02/2018 18:15:44
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capita familiar for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à tese jurídica, de relatoria do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, foi o 12ª admitido pela corte e o julgamento ocorreu na última quarta-feira (21/2).
O incidente foi suscitado por três segurados que buscam o benefício sob alegação de que o critério de miserabilidade vem sendo relativizado até mesmo nos casos em que preenchido o requisito legal. Segundo o advogado dos autores, a eventual relativização da miserabilidade deveria ser aplicada somente nos casos que visassem à proteção do segurado, ou seja, aqueles em que a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo, mas ainda assim fica comprovado que o segurado vive em situação de miserabilidade.
Conforme Brum Vaz, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 segundo o qual considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser interpretado de forma absoluta.
O desembargador ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme na interpretação de que a legislação traduz a presunção absoluta de miserabilidade nesses casos.
Em seu voto, Brum Vaz citou dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, que atestaram que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de Benefício Assistencial Previdenciário são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos são motivados por parecer contrário da perícia médica.
“Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei”, avaliou o desembargador.
Baseado nesses dados, Brum Vaz observou que não compensa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazer uma investigação particularizada “de eventual sinal de riqueza” do aspirante ao benefício. Da mesma forma, esclareceu, ele, também não cabe ao Judiciário fazê-lo.
O desembargador apontou que caso a investigação da renda per capita, que não é feita pelo INSS, fosse feita apenas quando a questão fosse judicializada, implicaria adoção de um critério antiisonômico. “Para alguns seria feita a análise, quando judicializado o pedido e, para outros, que ficassem apenas na via administrativa, não”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador, “não cabe ao Poder Judiciário duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo de ¼ do salário mínimo fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas)”.
Tese Jurídica
Embora exista um caso concreto que deu origem ao IRDR, passa-se a adotar a posição para os demais processos com o mesmo tema. Assim, o tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.
50130367920174040000/TRF
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13455
Empresa é condenada por horas extras e risco de morte
Decisão foi da Segunda Turma de Julgamento do TRT
Ações do documento
“Na hipótese em que o trabalhador transporta valores, sendo exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado (ajudante de motorista), sujeitando-se a assaltos, sem que a empresa adotasse as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.120/1983, é devida a responsabilidade dela”. A decisão foi da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), dando provimento parcial ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista proveniente da Vara do Trabalho de Patos em face da N omitido
A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias, além de danos morais, chegando ao valor total de R$25 mil.
Na ação trabalhista, o trabalhador recorreu da decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem deferidas as horas extras decorrentes do seu trabalho, como ajudante de motorista. Alegou que, embora trabalhasse externamente, não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT, porque o controle da jornada era possível.
Controle de jornada
O relator do processo nº 0000979-82.2016.5.13.0011, desembargador Edvaldo de Andrade, esclareceu que, desde a edição da Lei n. 12.619/2012, em vigor desde junho de 2012, existe disposição legal que impõe expressamente ao empregador a obrigação de controlar a jornada de trabalho do motorista. “Portanto não era uma opção. Logo, não se pode alegar a ausência de controle de jornada para negar ao trabalhador o direito das horas extras, mediante simples invocação ao artigo 62, I, da CLT, muito menos que era do trabalhador o ônus de comprovar a existência de fiscalização”.
Para o magistrado, “se a empresa não apresentou os controles da jornada de seu empregado, como lhe incumbia, deve sim, arcar com o ônus processual de sua conduta omissiva, com a temperança que permite a análise dos demais elementos probatórios existentes nos autos”. O relator frisou que, ainda que assim não fosse, para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário.
Prova
Testemunhas ouvidas comprovaram alegações do reclamante com relação a horários de chegada e saída da empresa. “Vê-se, portanto, que os depoimentos não deixam margem de dúvida a respeito do labor suplementar, comprovando os horários de trabalho informados na petição inicial”, observou o relator do processo, reformando a sentença, para condenar a empresa ao pagamento de horas extras.
O trabalhador ainda renovou seu pedido de danos morais pelo transporte de valores. Disse que os valores eram transportados sem prévio treinamento, o que o tornava vulnerável às ações de criminosos. O magistrado registrou que a Lei nº 7.102/1983, com nova redação dada pela Lei 9.017/1995, determina que o transporte de valores seja feito por pessoal aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos dessa Lei.
Riscos
O relator do processo concluiu que não restou dúvida de que o trabalhador estava sob constante risco à sua integridade física, ao transportar valores imposto pela recorrida. “E esse risco a que ficava exposto não estava previsto em seu contrato de trabalho”. Nesse contexto, torna-se evidente que estão presentes, no caso, o ato ilícito, o prejuízo ou dano, o nexo causal e a culpa da empresa. Assim, a decisão de 1º grau foi reformada, para deferir ao trabalhador a indenização por danos morais pleiteada.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
Fonte:
https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2018/02/empresa-e-condenada-por-horas-extras-e-risco-de-morte
Ações do documento
“Na hipótese em que o trabalhador transporta valores, sendo exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado (ajudante de motorista), sujeitando-se a assaltos, sem que a empresa adotasse as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.120/1983, é devida a responsabilidade dela”. A decisão foi da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), dando provimento parcial ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista proveniente da Vara do Trabalho de Patos em face da N omitido
A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias, além de danos morais, chegando ao valor total de R$25 mil.
Na ação trabalhista, o trabalhador recorreu da decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem deferidas as horas extras decorrentes do seu trabalho, como ajudante de motorista. Alegou que, embora trabalhasse externamente, não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT, porque o controle da jornada era possível.
Controle de jornada
O relator do processo nº 0000979-82.2016.5.13.0011, desembargador Edvaldo de Andrade, esclareceu que, desde a edição da Lei n. 12.619/2012, em vigor desde junho de 2012, existe disposição legal que impõe expressamente ao empregador a obrigação de controlar a jornada de trabalho do motorista. “Portanto não era uma opção. Logo, não se pode alegar a ausência de controle de jornada para negar ao trabalhador o direito das horas extras, mediante simples invocação ao artigo 62, I, da CLT, muito menos que era do trabalhador o ônus de comprovar a existência de fiscalização”.
Para o magistrado, “se a empresa não apresentou os controles da jornada de seu empregado, como lhe incumbia, deve sim, arcar com o ônus processual de sua conduta omissiva, com a temperança que permite a análise dos demais elementos probatórios existentes nos autos”. O relator frisou que, ainda que assim não fosse, para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário.
Prova
Testemunhas ouvidas comprovaram alegações do reclamante com relação a horários de chegada e saída da empresa. “Vê-se, portanto, que os depoimentos não deixam margem de dúvida a respeito do labor suplementar, comprovando os horários de trabalho informados na petição inicial”, observou o relator do processo, reformando a sentença, para condenar a empresa ao pagamento de horas extras.
O trabalhador ainda renovou seu pedido de danos morais pelo transporte de valores. Disse que os valores eram transportados sem prévio treinamento, o que o tornava vulnerável às ações de criminosos. O magistrado registrou que a Lei nº 7.102/1983, com nova redação dada pela Lei 9.017/1995, determina que o transporte de valores seja feito por pessoal aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos dessa Lei.
Riscos
O relator do processo concluiu que não restou dúvida de que o trabalhador estava sob constante risco à sua integridade física, ao transportar valores imposto pela recorrida. “E esse risco a que ficava exposto não estava previsto em seu contrato de trabalho”. Nesse contexto, torna-se evidente que estão presentes, no caso, o ato ilícito, o prejuízo ou dano, o nexo causal e a culpa da empresa. Assim, a decisão de 1º grau foi reformada, para deferir ao trabalhador a indenização por danos morais pleiteada.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
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https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2018/02/empresa-e-condenada-por-horas-extras-e-risco-de-morte
Mantida dispensa por justa causa a bancário que postou ofensas contra seu empregador no Facebook
Última Atualização: Segunda, 19 Fevereiro 2018 19:03 |
Medidas disciplinares tomadas pelo I omitido a um de seus trabalhadores foram seguindo uma gradação crescente: primeiro, foram duas advertências por condutas inapropriadas no trato a clientes; depois, uma suspensão, por ofensas a outro cliente, durante uma ligação; por fim, culminou com sua dispensa por justa causa, ante uma postagem no Facebook, onde ele ofende não só o empregador, mas também seus colegas de trabalho.
Sua ação trabalhista buscando a reversão dessa justa causa e as consequentes indenizações foi julgada improcedente em 1º grau. Ele recorreu ao 2º grau, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. O acórdão buscou analisar “se a pena aplicada pelo empregador foi grave o suficiente para ensejar a dispensa por justo motivo”. Primeiro, destacou-se a gradação das penalidades e a confissão do autor, em audiência, sobre a autoria do post – que, embora ele tenha argumentado destinar-se a outras pessoas, trazia em seu “print”, na parte superior, a logomarca do banco onde trabalhava.
O relatório do desembargador Valdir Florindo prosseguiu: “Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade”. Assim, a empresa agiu em acordo com a alínea “k” do artigo 482 da CLT, que diz ser passível de justa causa “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”. Os magistrados julgaram que a gravidade da falta praticada evidenciou “a impossibilidade de manutenção da relação empregatícia entre os litigantes”, e entenderam correta a demissão (e a sentença de 1º grau), não cabendo reforma a elas.
Portanto, a 6ª Turma julgou, por unanimidade, improcedente o recurso ordinário do autor. Ele interpôs outro recurso contra esta decisão (Recurso de Revista), cuja admissibilidade está pendente de decisão.
(Processo nº 1000659-83.2016.5.02.0055)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21500-mantida-dispensa-por-justa-causa-a-bancario-que-postou-ofensas-contra-seu-empregador-no-facebook
Medidas disciplinares tomadas pelo I omitido a um de seus trabalhadores foram seguindo uma gradação crescente: primeiro, foram duas advertências por condutas inapropriadas no trato a clientes; depois, uma suspensão, por ofensas a outro cliente, durante uma ligação; por fim, culminou com sua dispensa por justa causa, ante uma postagem no Facebook, onde ele ofende não só o empregador, mas também seus colegas de trabalho.
Sua ação trabalhista buscando a reversão dessa justa causa e as consequentes indenizações foi julgada improcedente em 1º grau. Ele recorreu ao 2º grau, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. O acórdão buscou analisar “se a pena aplicada pelo empregador foi grave o suficiente para ensejar a dispensa por justo motivo”. Primeiro, destacou-se a gradação das penalidades e a confissão do autor, em audiência, sobre a autoria do post – que, embora ele tenha argumentado destinar-se a outras pessoas, trazia em seu “print”, na parte superior, a logomarca do banco onde trabalhava.
O relatório do desembargador Valdir Florindo prosseguiu: “Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade”. Assim, a empresa agiu em acordo com a alínea “k” do artigo 482 da CLT, que diz ser passível de justa causa “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”. Os magistrados julgaram que a gravidade da falta praticada evidenciou “a impossibilidade de manutenção da relação empregatícia entre os litigantes”, e entenderam correta a demissão (e a sentença de 1º grau), não cabendo reforma a elas.
Portanto, a 6ª Turma julgou, por unanimidade, improcedente o recurso ordinário do autor. Ele interpôs outro recurso contra esta decisão (Recurso de Revista), cuja admissibilidade está pendente de decisão.
(Processo nº 1000659-83.2016.5.02.0055)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21500-mantida-dispensa-por-justa-causa-a-bancario-que-postou-ofensas-contra-seu-empregador-no-facebook
As armadilhas do carro zero
ESPECIAL
25/02/2018 06:55
Imagine a seguinte cena: o consumidor acaba de comprar um veículo zero-quilômetro e o recebe na concessionária. Ao dirigir pelas primeiras vezes, ainda extasiado com o cheiro de carro novo, os bancos confortáveis e o brilho da pintura, ele se depara com graves problemas mecânicos, ou percebe diferenças na cor da pintura, ou, pior, descobre que o veículo vendido como zero, na realidade, já havia não apenas rodado por estradas afora, como sofrido uma colisão.
Ele busca a solução dos problemas na concessionária, na rede autorizada, na montadora, e enfrenta atrasos injustificados nos reparos ou até mesmo a recusa das empresas em resolver a situação. O que era para ser uma relação prazerosa com o carro novo se revela uma surpreendente armadilha.
Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Evolução jurisprudencial
Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos – mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 – constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.
Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.
Outro entendimento pacífico no tribunal é o de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.
Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.
Substituição
Em março de 2017, o tribunal julgou o caso de uma consumidora que comprou veículo da F omitido. Com poucos meses de uso, por causa de um barulho incomum no motor e dificuldade para abrir e fechar os vidros, a cliente procurou a concessionária para que fizesse os reparos. Só após três meses o carro foi devolvido à consumidora, que então preferiu trocá-lo.
O caso chegou ao STJ pelo REsp 1.632.762, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. De acordo com a ministra, o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”.
Nancy Andrighi concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), de que a concessionária extrapolou o prazo legal de 30 dias para a reparação integral do vício, já que o veículo ficou mais tempo na oficina do que nas mãos da cliente, sendo legítima a pretensão de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A relatora também confirmou a posição do TJAP com relação aos danos morais, pois considerou que a quantidade de defeitos causou “frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.
Incêndio
O REsp 1.171.767, de relatoria do ministro Marco Buzzi, tratou de caso em que os clientes adquiriram veículo da R omitido, que começou a pegar fogo enquanto um deles o dirigia, ocasionando a perda do carro. Ao entrar em contato com a R omitido, ela se comprometeu a resolver o problema, disponibilizou um automóvel alugado e rebocou o veículo incendiado.
Com o passar do tempo, o carro alugado deixou de ser oferecido e não foi feito o conserto nem a devolução do veículo aos clientes. Eles então ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pela perda do carro, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O laudo pericial anexado aos autos concluiu que não havia como “afirmar tecnicamente a causa da falha que levou ao sinistro”. Também o acórdão do tribunal fluminense reconheceu que pairou dúvida sobre a causa do incêndio.
O ministro Buzzi entendeu que qualquer dúvida deveria ser interpretada a favor do consumidor, pois é ônus da fabricante comprovar que não houve defeito de fabricação ou que a culpa exclusiva foi do consumidor.
“Não cabe aos recorrentes/consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à recorrida/fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC”, afirmou.
Quase zero
Um caso já antigo merece lembrança pela peculiaridade. Foi julgado em 2004 e teve como relator o ministro Castro Filho (REsp 369.971).
O cliente adquiriu na E omitido um veículo F omitido importado zero-quilômetro, por meio de arrendamento mercantil. Conforme os autos, o carro logo apresentou problemas técnicos com os sinais luminosos do air bag e desgaste excessivo dos pneus.
Tendo ido à concessionária algumas vezes, mas sem a solução dos problemas, o consumidor soube por meio de um ex-funcionário da empresa que o veículo havia sido acidentado em um test drive um mês antes de ser vendido. No acidente, a lataria dianteira ficou totalmente danificada, bem como a barra de direção. Depois de consertado, o carro foi vendido como se fosse novo.
O consumidor moveu ação de reparação por danos morais e materiais, combinada com rescisão contratual, contra a concessionária.
No STJ, a concessionária alegou não ser parte legítima na lide, pois não celebrou contrato com o consumidor, visto que o contrato havia sido firmado com a F omitido, empresa que recebeu as parcelas de pagamento do negócio.
Castro Filho entendeu que o contrato foi firmado “no interior da concessionária, através da intervenção direta de seus empregados, dando a ideia de que o negócio fora realizado com uma única empresa, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra”.
Para ele, é “inquestionável” a legitimidade da concessionária na lide e a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão de sua “conduta ardilosa” ao tentar “vender como novo, após os devidos reparos, veículo que já havia sofrido colisão”.
O ministro citou o artigo 18 do CDC, que prevê “a responsabilização do fornecedor, quando demonstrada sua culpa pelo vício de qualidade oculto ou aparente do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor”.
Problemas na pintura
A certeza de não ter dor de cabeça ao comprar um carro zero pode não se tornar realidade. Um caso julgado em 2016, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, mostra que defeitos em carros novos são mais comuns do que se imagina.
No REsp 1.591.217, o cliente adquiriu uma B omitido zero-quilômetro pelo valor de R$ 255 mil, porém, logo observou que o veículo apresentava avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Ele buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos nos defeitos. Entretanto, os defeitos não foram sanados no prazo de 30 dias.
O cliente não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A concessionária foi condenada a pagar R$ 24.500, equivalente à desvalorização do veículo. O juízo de primeiro grau considerou que a fabricante seria parte ilegítima na lide em razão das avarias decorrerem de conduta exclusiva da concessionária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a jurisprudência do STJ e condenou solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de danos morais de 15 salários mínimos.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva manteve a decisão do tribunal paulista. “Não sanado o vício ‘porque a pintura não ficou a contento’, por certo, não merece censura o acórdão recorrido ao condenar as fornecedoras à restituição do valor pago”, afirmou o relator.
O ministro também destacou que o caso não era de mero aborrecimento, não sendo ínfima ou exorbitante a condenação fixada para reparar os danos morais, “pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.
Destaques de hoje
As armadilhas do carro zero
Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens
Compensação do VRG com débitos é possível mesmo quando não expressa na sentença
Recebida denúncia contra desembargador acusado de agredir mãe e irmã
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 628854
Ag 775948
REsp 1249363
REsp 1395285
AREsp 672872
AREsp 566483
REsp 1640789
REsp 1632762
REsp 1171767
REsp 369971
REsp 1591217
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/As-armadilhas-do-carro-zero
25/02/2018 06:55
Imagine a seguinte cena: o consumidor acaba de comprar um veículo zero-quilômetro e o recebe na concessionária. Ao dirigir pelas primeiras vezes, ainda extasiado com o cheiro de carro novo, os bancos confortáveis e o brilho da pintura, ele se depara com graves problemas mecânicos, ou percebe diferenças na cor da pintura, ou, pior, descobre que o veículo vendido como zero, na realidade, já havia não apenas rodado por estradas afora, como sofrido uma colisão.
Ele busca a solução dos problemas na concessionária, na rede autorizada, na montadora, e enfrenta atrasos injustificados nos reparos ou até mesmo a recusa das empresas em resolver a situação. O que era para ser uma relação prazerosa com o carro novo se revela uma surpreendente armadilha.
Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Evolução jurisprudencial
Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos – mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 – constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.
Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.
Outro entendimento pacífico no tribunal é o de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.
Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.
Substituição
Em março de 2017, o tribunal julgou o caso de uma consumidora que comprou veículo da F omitido. Com poucos meses de uso, por causa de um barulho incomum no motor e dificuldade para abrir e fechar os vidros, a cliente procurou a concessionária para que fizesse os reparos. Só após três meses o carro foi devolvido à consumidora, que então preferiu trocá-lo.
O caso chegou ao STJ pelo REsp 1.632.762, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. De acordo com a ministra, o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”.
Nancy Andrighi concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), de que a concessionária extrapolou o prazo legal de 30 dias para a reparação integral do vício, já que o veículo ficou mais tempo na oficina do que nas mãos da cliente, sendo legítima a pretensão de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A relatora também confirmou a posição do TJAP com relação aos danos morais, pois considerou que a quantidade de defeitos causou “frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.
Incêndio
O REsp 1.171.767, de relatoria do ministro Marco Buzzi, tratou de caso em que os clientes adquiriram veículo da R omitido, que começou a pegar fogo enquanto um deles o dirigia, ocasionando a perda do carro. Ao entrar em contato com a R omitido, ela se comprometeu a resolver o problema, disponibilizou um automóvel alugado e rebocou o veículo incendiado.
Com o passar do tempo, o carro alugado deixou de ser oferecido e não foi feito o conserto nem a devolução do veículo aos clientes. Eles então ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pela perda do carro, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O laudo pericial anexado aos autos concluiu que não havia como “afirmar tecnicamente a causa da falha que levou ao sinistro”. Também o acórdão do tribunal fluminense reconheceu que pairou dúvida sobre a causa do incêndio.
O ministro Buzzi entendeu que qualquer dúvida deveria ser interpretada a favor do consumidor, pois é ônus da fabricante comprovar que não houve defeito de fabricação ou que a culpa exclusiva foi do consumidor.
“Não cabe aos recorrentes/consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à recorrida/fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC”, afirmou.
Quase zero
Um caso já antigo merece lembrança pela peculiaridade. Foi julgado em 2004 e teve como relator o ministro Castro Filho (REsp 369.971).
O cliente adquiriu na E omitido um veículo F omitido importado zero-quilômetro, por meio de arrendamento mercantil. Conforme os autos, o carro logo apresentou problemas técnicos com os sinais luminosos do air bag e desgaste excessivo dos pneus.
Tendo ido à concessionária algumas vezes, mas sem a solução dos problemas, o consumidor soube por meio de um ex-funcionário da empresa que o veículo havia sido acidentado em um test drive um mês antes de ser vendido. No acidente, a lataria dianteira ficou totalmente danificada, bem como a barra de direção. Depois de consertado, o carro foi vendido como se fosse novo.
O consumidor moveu ação de reparação por danos morais e materiais, combinada com rescisão contratual, contra a concessionária.
No STJ, a concessionária alegou não ser parte legítima na lide, pois não celebrou contrato com o consumidor, visto que o contrato havia sido firmado com a F omitido, empresa que recebeu as parcelas de pagamento do negócio.
Castro Filho entendeu que o contrato foi firmado “no interior da concessionária, através da intervenção direta de seus empregados, dando a ideia de que o negócio fora realizado com uma única empresa, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra”.
Para ele, é “inquestionável” a legitimidade da concessionária na lide e a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão de sua “conduta ardilosa” ao tentar “vender como novo, após os devidos reparos, veículo que já havia sofrido colisão”.
O ministro citou o artigo 18 do CDC, que prevê “a responsabilização do fornecedor, quando demonstrada sua culpa pelo vício de qualidade oculto ou aparente do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor”.
Problemas na pintura
A certeza de não ter dor de cabeça ao comprar um carro zero pode não se tornar realidade. Um caso julgado em 2016, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, mostra que defeitos em carros novos são mais comuns do que se imagina.
No REsp 1.591.217, o cliente adquiriu uma B omitido zero-quilômetro pelo valor de R$ 255 mil, porém, logo observou que o veículo apresentava avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Ele buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos nos defeitos. Entretanto, os defeitos não foram sanados no prazo de 30 dias.
O cliente não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A concessionária foi condenada a pagar R$ 24.500, equivalente à desvalorização do veículo. O juízo de primeiro grau considerou que a fabricante seria parte ilegítima na lide em razão das avarias decorrerem de conduta exclusiva da concessionária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a jurisprudência do STJ e condenou solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de danos morais de 15 salários mínimos.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva manteve a decisão do tribunal paulista. “Não sanado o vício ‘porque a pintura não ficou a contento’, por certo, não merece censura o acórdão recorrido ao condenar as fornecedoras à restituição do valor pago”, afirmou o relator.
O ministro também destacou que o caso não era de mero aborrecimento, não sendo ínfima ou exorbitante a condenação fixada para reparar os danos morais, “pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.
Destaques de hoje
As armadilhas do carro zero
Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens
Compensação do VRG com débitos é possível mesmo quando não expressa na sentença
Recebida denúncia contra desembargador acusado de agredir mãe e irmã
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 628854
Ag 775948
REsp 1249363
REsp 1395285
AREsp 672872
AREsp 566483
REsp 1640789
REsp 1632762
REsp 1171767
REsp 369971
REsp 1591217
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/As-armadilhas-do-carro-zero
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