por ASP — publicado em 26/02/2018 18:25/
A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Samambaia que absolveu réu da prática do crime de roubo circunstanciado, pelo qual ele tinha sido reconhecido pela vítima por meio de foto do Facebook.
O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu da prática do crime do art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). Sustentou serem suficientes as provas produzidas para condenação do réu: as vítimas o reconheceram e duas testemunhas entraram em contradição ao defender o acusado, o que enfraquece a versão dele para os fatos.
A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele.
O réu afirmou que no dia 2.5.15, aniversário de sua namorada, ficou o tempo todo com a família e amigos em um almoço, feito por sua mãe, comemorando o aniversário de sua namorada. A festa foi até a madrugada de domingo, dia 3.5.15. A namorada do réu e a mãe dele confirmaram tais fatos. E a namorada apresentou, em audiência, sua carteira de identidade, comprovando ser a data dos fatos o dia do seu aniversário. Ademais, uma das vítimas, ao ser indagada sobre as características físicas do autor do fato, afirmou que era moreno escuro, quase negro, magro e menor do que ela, que tem 1,80m de altura, descrição que não coincide com a do réu.
Para o relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última.
Segundo os julgadores, a foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.
Nº do Processo: 20150910231986APR
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/turma-mantem-absolvicao-de-reu-reconhecido-por-meio-do-facebook
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