Revista efetuada se deu apenas nos pertences, de forma visual e sem contato físico
Ações do documento
A revista de bolsas e pertences dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não necessita de reparação por dano moral, e não caracteriza ato ilícito. A conclusão foi do relator do processo 0001609-47.2016.5.13.0009, desembargador Edvaldo de Andrade ao recurso da C omitido.
Um trabalhador ganhou, na Justiça Trabalhista, o direito à indenização por danos morais e outras verbas rescisórias após narrar que foi submetido ao constrangimento da revista íntima junto com a equipe de gesseiros e auxiliares de gesseiros, isoladamente dos demais empregados, sob suspeita de furto, sendo revistado todo o seu corpo, além de averiguados seus pertences.
Em sua defesa, a empresa negou o episódio e disse que a revista efetuada abrangeu todos os empregados, indistintamente, e que se deu apenas nos pertences, de forma visual, sem contato físico, o que não se enquadra no ato ilícito. Interpôs recurso insurgindo-se contra o reconhecimento do dano moral.
Em análise ao processo, o relator observou que, diferentemente do que narrou o trabalhador em audiência de instrução, a revista ocorreu em duas ocasiões, sendo revistados em um dia, os gesseiros e seus auxiliares, e, no dia seguinte, todos os empregados da empresa, em face do desaparecimento de fios. Para o desembargador: desse modo fica afastada a ocorrência de revista discriminatória.
Tratou-se de uma atuação episódica, envolvendo todos os empregados, indistintamente. “Assim resta apurar apenas a forma como se deu a revista, se com toques físicos, ou não”, observou o magistrado, destacando que há divergência entre o que afirma as testemunhas do empregado (revista com toques na cintura e nas pernas) e o que sustentou as testemunhas da empresa (revista apenas visual da bosa dos empregados, sem toque físico).
Suspeita de furto
De acordo com o processo, o material desaparecido diz respeito a uma fiação, que dificilmente estaria nos bolsos ou enrolado na cintura de alguém, o que demonstra a inutilidade de se proceder toques físicos. “Nesse contexto, tenho por mais convincente, o depoimento das testemunhas da reclamada, estabelecendo-se como verdade processual que a revista questionada ocorreu sem contato físico, ou seja, o procedimento se dava de modo apenas visual, mediante verificação do conteúdo das bolsas”, observou o relator.
O desembargador disse que sempre entendeu que as revistas íntimas, com a exposição de objetos pessoais e outras práticas, agridem os princípios da presunção da inocência e da dignidade do ser humano, além de direitos fundamentais específicos, como honra, privacidade, intimidade, gerando constrangimento e, por consequência, impondo a indenização por danos morais.
Todavia, mais recentemente, esta Corte procedeu em uma nova leitura de entendimento jurídico, por intermédio do incidente de reunião de jurisprudência – IRJ nº 0007500-69.2016.5.13.0000, tendo sido editada nova súmula por este Regional: Súmula nº 39 - “Revista visual de pertences. Ausêcia de contato corporal, dano moral inexistente. A revista em bolsos e pertences dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado, e sem contato físico, não enseja reparação por dano moral, porquanto não caracterizado ato ilícito”.
Reforma da sentença
A empresa também requereu a reforma da sentença no que diz respeito a horas extras, sustentando haver contradições na prova oral produzida pelo reclamante. Na inicial, o trabalhador disse que laborava das 5h30/6h às 17h/17h30, de segunda a sexta, com apenas 30 minutos de intervalo. A empresa negou os horários apontados, afirmando que a jornada se dava na forma prevista na Convenção Coletiva, das 7h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a quinta, e finalizando às 16h na sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme atestam os cartões de ponto anexados aos autos.
Em análise, o relator concluiu que o registro de ponto constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, de modo que não há indícios de fraude. “Dessa maneira, reforma-se a sentença, para excluir da condenação as horas extras mais adicional de 50% e reflexos, referentes aos horários de saída, remanescendo a condenação apenas quanto ao intervalo intrajornada e seus reflexos legais, na forma deferida na sentença”.
As custas processuais foram reduzidas para R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000.00, novo valor arbitrado à condenação. A Segunda Turma de Julgamento do TRT acatou, por unanimidade, a conclusão do relator.
Fonte:
https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2017/08/2017/08/revista-visual-de-pertences-nao-gera-dano-moral
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quinta-feira, 31 de agosto de 2017
TST não aplica Lei de Terceirização a caso antigo
TST não aplica Lei de Terceirização a caso antigo Por Adriana Aguiar | De São Paulo O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sinalizou que não deve admitir a aplicação da Lei da Terceirização em contratos extintos antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março. Em decisão unânime da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), os...
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Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor (falecom@valor.com.br). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.
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Instituição financeira e correspondente bancário dividem dano moral imposto a cliente
30/08/2017 11:44 669 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ majorou valor de indenização e confirmou condenação solidária de instituição financeira e correspondente bancário que, por atos que traduziram desacerto administrativo, incluíram cliente que pagava corretamente financiamento de veículo no rol de maus pagadores.
Os danos morais, com a decisão, passaram de R$ 10 mil para R$ 18 mil. Em apelação, discutiu-se ainda tese levantada pelo correspondente bancário, que buscava eximir-se de responsabilidade pelo fato ou ainda apurar a extensão da culpa das partes, para assim equacionar o valor que cada um deveria despender na condenação. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning.
"A correspondente bancária é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o banco, (¿) responde objetiva e solidariamente pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa", esclareceu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302530-10.2014.8.24.0020).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/instituicao-financeira-e-correspondente-bancario-dividem-dano-moral-imposto-a-cliente?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 1ª Câmara Civil do TJ majorou valor de indenização e confirmou condenação solidária de instituição financeira e correspondente bancário que, por atos que traduziram desacerto administrativo, incluíram cliente que pagava corretamente financiamento de veículo no rol de maus pagadores.
Os danos morais, com a decisão, passaram de R$ 10 mil para R$ 18 mil. Em apelação, discutiu-se ainda tese levantada pelo correspondente bancário, que buscava eximir-se de responsabilidade pelo fato ou ainda apurar a extensão da culpa das partes, para assim equacionar o valor que cada um deveria despender na condenação. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning.
"A correspondente bancária é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o banco, (¿) responde objetiva e solidariamente pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa", esclareceu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302530-10.2014.8.24.0020).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
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quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais
DECISÃO
29/08/2017 10:36
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da G omitido ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela A. A decisão foi unânime.
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a G omitido arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a G omitido alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da G omitido.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças
Sexta Turma nega habeas corpus a ex-diretor do DFTrans suspeito de exigir propina
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1646276
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Figurante-que-se-acidentou-durante-grava%C3%A7%C3%A3o-de-novela-receber%C3%A1-R$-30-mil-por-danos-morais
29/08/2017 10:36
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da G omitido ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela A. A decisão foi unânime.
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a G omitido arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a G omitido alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da G omitido.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças
Sexta Turma nega habeas corpus a ex-diretor do DFTrans suspeito de exigir propina
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1646276
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Figurante-que-se-acidentou-durante-grava%C3%A7%C3%A3o-de-novela-receber%C3%A1-R$-30-mil-por-danos-morais
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.
Critérios subjetivos
Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.
Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.
“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.
Precedentes
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.
Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças
Sexta Turma nega habeas corpus a ex-diretor do DFTrans suspeito de exigir propina
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1629255
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-indica%C3%A7%C3%A3o-da-URL-inviabiliza-ordem-judicial-para-retirar-ofensas-do-Facebook
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.
Critérios subjetivos
Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.
Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.
“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.
Precedentes
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.
Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças
Sexta Turma nega habeas corpus a ex-diretor do DFTrans suspeito de exigir propina
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1629255
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-indica%C3%A7%C3%A3o-da-URL-inviabiliza-ordem-judicial-para-retirar-ofensas-do-Facebook
QUARTA CÂMARA RECONHECE VÍNCULO DE TERCEIRIZADA COM FINANCEIRA
QUARTA CÂMARA RECONHECE VÍNCULO DE TERCEIRIZADA COM FINANCEIRA
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamante, uma terceirizada, e reconheceu o vínculo direto dela com a segunda reclamada, uma financeira. A decisão foi justificada pelo fato de a trabalhadora ter atuado na atividade-fim da empresa, como operadora de telemarketing, nas tarefas relacionadas a cobranças de dívida e renegociação de financiamentos, no período de 20.5.2013 a 30.1.2014.
O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, com base em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que a terceirização, neste caso, "é ilícita", uma vez que "o atendente/operador de telemarketing não pode exercer tarefas relacionadas com a finalidade das financeiras, incluindo cobranças de dívidas e renegociação de financiamentos de clientes da tomadora, porquanto estas atividades se enquadram nos fins sociais destas empresas". O relator lembrou também uma decisão do TST em que a própria reclamada já tinha tido um contrato de terceirização semelhante julgado como ilícito, e outra decisão da mesma 4ª Câmara da 15ª, com relatoria do desembargador Dagoberto Nishina, julgado de forma similar em 2015.
O acórdão reconheceu, assim, o vínculo empregatício diretamente com a reclamada pelo período em que ela exerceu a função de operadora de telemarketing, com salário de R$ 903,61, mais comissões. A decisão impôs também a retificação das informações na CTPS da trabalhadora pela empresa, que ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos e integração das comissões. (Processo 0002353-69.2013.5.15.0113)
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/quarta-camara-reconhece-vinculo-de-terceirizada-com-financeira?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamante, uma terceirizada, e reconheceu o vínculo direto dela com a segunda reclamada, uma financeira. A decisão foi justificada pelo fato de a trabalhadora ter atuado na atividade-fim da empresa, como operadora de telemarketing, nas tarefas relacionadas a cobranças de dívida e renegociação de financiamentos, no período de 20.5.2013 a 30.1.2014.
O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, com base em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que a terceirização, neste caso, "é ilícita", uma vez que "o atendente/operador de telemarketing não pode exercer tarefas relacionadas com a finalidade das financeiras, incluindo cobranças de dívidas e renegociação de financiamentos de clientes da tomadora, porquanto estas atividades se enquadram nos fins sociais destas empresas". O relator lembrou também uma decisão do TST em que a própria reclamada já tinha tido um contrato de terceirização semelhante julgado como ilícito, e outra decisão da mesma 4ª Câmara da 15ª, com relatoria do desembargador Dagoberto Nishina, julgado de forma similar em 2015.
O acórdão reconheceu, assim, o vínculo empregatício diretamente com a reclamada pelo período em que ela exerceu a função de operadora de telemarketing, com salário de R$ 903,61, mais comissões. A decisão impôs também a retificação das informações na CTPS da trabalhadora pela empresa, que ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos e integração das comissões. (Processo 0002353-69.2013.5.15.0113)
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/quarta-camara-reconhece-vinculo-de-terceirizada-com-financeira?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2
TRF4 admite IRDR sobre a possibilidade de desconto dos valores recebidos de benefícios inacumuláveis
TRF4 admite IRDR sobre a possibilidade de desconto dos valores recebidos de benefícios inacumuláveis
29/08/2017 18:08:35
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, na última semana (23/8), mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
O incidente foi proposto tendo em vista a divergência existente entre decisões do TRF4 e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo o relator do incidente, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, “a presente matéria tem encontrado soluções distintas entre as turmas que compõem a 3ª Seção e as Turmas Recursais do JEF no RS, representando risco à isonomia e à segurança jurídica”.
Conforme Maurique, os processos sobre a matéria têm se repetido. “Embora não seja dos temas mais recorrentes, somente a amostragem deste gabinete, contabiliza vários processos distribuídos nos últimos anos”, avaliou o magistrado.
IRDR
Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.
A consulta à relação dos IRDR's admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet, em "Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR".
5023872-14.2017.4.04.0000/TRF
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13103
terça-feira, 29 de agosto de 2017
Aposentada deve ser indenizada por fraude em empréstimo feito em seu nome
28/08/2017 16:39:26
A Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma segurada que teve seu nome usado para concessão de empréstimo consignado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em agosto.
Meses após se aposentar, a mulher identificou em seu extrato bancário descontos de parcelas de um empréstimo consignado que não havia feito. Ao consultar a Caixa e o INSS, ela descobriu que haviam usado seu nome para a concessão do empréstimo a ser pago em 72 parcelas que somavam mais de R$ 79 mil. Mesmo após informar que o empréstimo não foi feito por ela, os valores das parcelas continuaram a ser descontados de sua aposentadoria.
A segurada ajuizou ação pedindo a inexigibilidade do pagamento da dívida em seu nome, a restituição em dobro dos valores já descontados de sua aposentadoria e, ainda, indenização por danos morais.
A Justiça Federal de Lajeado (RS) considerou os pedidos procedentes. O INSS apelou ao tribunal, alegando que a concessão do empréstimo errôneo é de responsabilidade da Caixa, não cabendo ao ente previdenciário arcar pelo equívoco da instituição bancária.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, o INSS é parte legítima na demanda, pois envolve ilegalidade em descontos no benefício da segurada. "Incabível o reconhecimento de ilegitimidade do INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil", concluiu.
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13098
Impedida de embarcar com filho de colo, mulher receberá indenização moral
28/08/2017 17:59 395 visualizações
Uma empresa de ônibus terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mãe impedida de embarcar
com seu filho, menor de idade, em viagem intermunicipal. A autora alegou que o motorista a impediu de embarcar no ônibus com o filho de colo sob a afirmativa de que ela não era a mãe da criança, com a qual nem sequer se parecia, mesmo portando os documentos necessários para que a criança viajasse em sua companhia.
Em recurso, a ré sustentou que o impedimento do embarque decorreu da não comprovação do vínculo de parentesco ou autorização legal. Assim, teria agido no seu dever de impedir o embarque da criança - já que a passageira não apresentou a certidão de nascimento do filho, mas apenas a carteira de vacinação. Contudo, como consta nos autos, no dia seguinte a viagem ocorreu normalmente, sem que a autora fosse impedida de viajar.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou que o ocorrido deu-se na viagem de volta, sendo que a autora levou o filho consigo na viagem de ida, apresentou a certidão de nascimento e o embarque foi autorizado. "Partindo-se da premissa que houve o mesmo rigor da empresa de transporte no embarque anterior da autora com a criança, tudo leva a crer que ela portava a certidão de nascimento no primeiro trecho", concluiu o magistrado. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil foi unânime (Apelação Cível n.0013552-07.2011.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/impedida-de-embarcar-com-filho-de-colo-mulher-recebera-indenizacao-moral
INSS começa a convocar aposentados por invalidez para perícia médica
INSS começa a convocar aposentados por invalidez para perícia médica
28/08/2017 12h50Brasília
Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) começaram, na última sexta-feira (25), a convocar aposentados por invalidez para a realização de perícias médicas. A intenção é fazer um pente-fino nos benefícios concedidos. A economia prevista para o final do procedimento é de R$ 10 bilhões, de acordo com o MDS.
Os aposentados serão informados sobre a convocação por meio de cartas enviadas pelos Correios. No primeiro lote, foram enviadas 22.057 cartas para 25 estados e o Distrito Federal, exceto Roraima. Serão convocados aqueles com menos de 60 anos que estão com o benefício sem revisão há mais de dois anos. Ao todo, o governo quer convocar 1 milhão de segurados até dezembro de 2018.
A previsão é de que as primeiras perícias médicas comecem em setembro, considerando os prazos de entrega das correspondências e de contato dos beneficiários para a marcação do agendamento.
Aqueles que receberem a carta devem entrar em contato com o INSS pelo número 135 em até cinco dias corridos, com exceção de domingo, e agendar a perícia. Quem não fizer o agendamento terá o benefício suspenso.
A partir da suspensão, são contados 60 dias para que se marque a perícia. Se o agendamento for feito nesse prazo, o benefício é liberado até a realização da perícia. Passados os 60 dias sem que o beneficiário se manifeste, o benefício será cessado.
Balanço
Além dos aposentados por invalidez, aqueles que recebem auxílio-doença também foram convocados pelo INSS. De acordo com balanço divulgado pelo ministério, até o dia 4 de agosto, foram realizadas 210.649 perícias entre aqueles que recebiam auxílio-doença. Foram cancelados 168.396 benefícios. A ausência de convocados levou ao cancelamento de outros 20.304 benefícios.
Além disso, 33.798 benefícios foram convertidos em aposentadoria por invalidez, 1.892 em auxílio-acidente, 1.105 em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% no valor do benefício e 5.458 pessoas foram encaminhadas para reabilitação profissional. Ao todo, 530.191 benefícios de auxílio-doença serão revisados.
A economia anual estimada com auxílio-doença até agora é de R$ 2,7 bilhões.
Edição: Maria Claudia
Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/inss-comeca-convocar-aposentados-por-invalidez-para-pericia-medica
28/08/2017 12h50Brasília
Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) começaram, na última sexta-feira (25), a convocar aposentados por invalidez para a realização de perícias médicas. A intenção é fazer um pente-fino nos benefícios concedidos. A economia prevista para o final do procedimento é de R$ 10 bilhões, de acordo com o MDS.
Os aposentados serão informados sobre a convocação por meio de cartas enviadas pelos Correios. No primeiro lote, foram enviadas 22.057 cartas para 25 estados e o Distrito Federal, exceto Roraima. Serão convocados aqueles com menos de 60 anos que estão com o benefício sem revisão há mais de dois anos. Ao todo, o governo quer convocar 1 milhão de segurados até dezembro de 2018.
A previsão é de que as primeiras perícias médicas comecem em setembro, considerando os prazos de entrega das correspondências e de contato dos beneficiários para a marcação do agendamento.
Aqueles que receberem a carta devem entrar em contato com o INSS pelo número 135 em até cinco dias corridos, com exceção de domingo, e agendar a perícia. Quem não fizer o agendamento terá o benefício suspenso.
A partir da suspensão, são contados 60 dias para que se marque a perícia. Se o agendamento for feito nesse prazo, o benefício é liberado até a realização da perícia. Passados os 60 dias sem que o beneficiário se manifeste, o benefício será cessado.
Balanço
Além dos aposentados por invalidez, aqueles que recebem auxílio-doença também foram convocados pelo INSS. De acordo com balanço divulgado pelo ministério, até o dia 4 de agosto, foram realizadas 210.649 perícias entre aqueles que recebiam auxílio-doença. Foram cancelados 168.396 benefícios. A ausência de convocados levou ao cancelamento de outros 20.304 benefícios.
Além disso, 33.798 benefícios foram convertidos em aposentadoria por invalidez, 1.892 em auxílio-acidente, 1.105 em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% no valor do benefício e 5.458 pessoas foram encaminhadas para reabilitação profissional. Ao todo, 530.191 benefícios de auxílio-doença serão revisados.
A economia anual estimada com auxílio-doença até agora é de R$ 2,7 bilhões.
Edição: Maria Claudia
Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/inss-comeca-convocar-aposentados-por-invalidez-para-pericia-medica
segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la?
"A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
"De acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a usucapião familiar têm dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião”, esclarece."
...Fonte:
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F
28/08/2017 - 11:40 horas.
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FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
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TRT-RN: Empregado consegue promoção negada por norma publicada após sua contratação
25/08/2017
TRT-RN: Empregado consegue promoção negada por norma publicada após sua contratação |
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito à promoção de nível de um empregado da C omitido.
A promoção estava prevista no regulamento de pessoal quando ele foi admitido na empresa, mas não foi efetivada pela empresa devido a uma resolução publicada posteriormente. A decisão reformou julgamento da 11ª Vara de Trabalho de Natal, que não acolheu o pedido de promoção do empregado. De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, o ato que previa a promoção por merecimento, "ainda que alterado por nova diretriz, adere ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos", tornando-se, assim, "pela sua favorabilidade, insuscetível de alteração unilateral". Pelo Regulamento de Pessoal da C, são concedidos até dois níveis salariais aos empregados considerados elegíveis à promoção por mérito, cuja nota final na avaliação de desempenho seja igual ou superior a 70. Em junho de 2014, quando estaria apto a ser promovido, a avaliação do autor do processo chegou aos 100 pontos. A C alegou, no entanto, que a mudança de nível não ocorreu devido à Resolução CCE nº 09, de outubro de 1996, que estabelece um limite de 1% da folha de pagamento para as promoções em empresas públicas da União. Para o desembargador Eridson Medeiros, trata-se, no caso, de aplicação da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Eridson destacou, ainda, que, de acordo com o processo, "a alteração estabelecida pela empresa ocorreu no curso do contrato de trabalho, sem que tenha havido benefício para o empregado, mas, ao contrário, prejudicou o seu direito de receber promoção por merecimento". Processo nº 0001362-79.2015.5.21.0041 |
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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FOnte:http://www.trt21.jus.br/Asp/Noticia/noticia.asp?cod=75798
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Mulher que perdeu companheiro atropelado por trem deve receber R$ 40 mil de indenização e pensão
Mulher que perdeu companheiro atropelado por trem deve receber R$ 40 mil de indenização e pensão
25-08-2017
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa terça-feira (23/08), sentença que condena a F omitido ao pagamento de R$ 40 mil, a título de indenização moral, para companheira de um homem que morreu depois de ter sido atropelado por trem, em Fortaleza. Também terá de pagar pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 69 anos e dois meses de idade.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “o requisito para definir a responsabilidade concorrente da concessionária do transporte ferroviário é a fiscalização dos limites da linha férrea, tomando o cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, mormente quando, como no presente caso, a vítima consegue acessar a linha férrea facilmente”.
Conforme os autos, no dia 11 de março de 2005, por volta das 22h45, a vítima estava sobre os trilhos, localizado no bairro Montese, quando foi surpreendido por veículo. Em razão disso, teve traumatismo cranioencefálico e faleceu aos 32 anos.
Por isso, a mulher ajuizou ação contra a empresa. Solicitou pagamento de reparação por danos materiais e morais. Argumentou que o companheiro faleceu em decorrência de negligência da Ferroviária.
Na contestação, a concessionária alegou culpa exclusiva da vítima. Defendeu que não pode ser responsabilizada pela conduta de risco adotada pelo homem. Também sustentou não haver comprovação dos danos materiais suportados pela autora.
Em 19 de dezembro de 2013, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Também estabeleceu pensão mensal, reduzido pela metade, haja vista a culpa concorrente, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima faria 69 anos e dois meses de idade, devidamente corrigido.
Com intuito de reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0061634-45.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação. Também requereu a redução da indenização para R$ 20 mil, se mantida a fundamentação da decisão. Relativamente aos juros de mora e correção monetária do dano moral, pleiteou pela aplicação da Selic e do dano material em 1% ao mês.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença, unicamente, quanto aos encargos acessórios. “Por ser a Selic um indexador composto já pela atualização, devem incidir, portanto, em relação aos danos moral e material, juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento morte e a partir do arbitramento”, explicou a relatora.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/mulher-que-perdeu-companheiro-atropelado-por-trem-deve-receber-r-40-mil-de-indenizacao-e-pensao/
25-08-2017
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa terça-feira (23/08), sentença que condena a F omitido ao pagamento de R$ 40 mil, a título de indenização moral, para companheira de um homem que morreu depois de ter sido atropelado por trem, em Fortaleza. Também terá de pagar pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 69 anos e dois meses de idade.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “o requisito para definir a responsabilidade concorrente da concessionária do transporte ferroviário é a fiscalização dos limites da linha férrea, tomando o cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, mormente quando, como no presente caso, a vítima consegue acessar a linha férrea facilmente”.
Conforme os autos, no dia 11 de março de 2005, por volta das 22h45, a vítima estava sobre os trilhos, localizado no bairro Montese, quando foi surpreendido por veículo. Em razão disso, teve traumatismo cranioencefálico e faleceu aos 32 anos.
Por isso, a mulher ajuizou ação contra a empresa. Solicitou pagamento de reparação por danos materiais e morais. Argumentou que o companheiro faleceu em decorrência de negligência da Ferroviária.
Na contestação, a concessionária alegou culpa exclusiva da vítima. Defendeu que não pode ser responsabilizada pela conduta de risco adotada pelo homem. Também sustentou não haver comprovação dos danos materiais suportados pela autora.
Em 19 de dezembro de 2013, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Também estabeleceu pensão mensal, reduzido pela metade, haja vista a culpa concorrente, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima faria 69 anos e dois meses de idade, devidamente corrigido.
Com intuito de reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0061634-45.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação. Também requereu a redução da indenização para R$ 20 mil, se mantida a fundamentação da decisão. Relativamente aos juros de mora e correção monetária do dano moral, pleiteou pela aplicação da Selic e do dano material em 1% ao mês.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença, unicamente, quanto aos encargos acessórios. “Por ser a Selic um indexador composto já pela atualização, devem incidir, portanto, em relação aos danos moral e material, juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento morte e a partir do arbitramento”, explicou a relatora.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/mulher-que-perdeu-companheiro-atropelado-por-trem-deve-receber-r-40-mil-de-indenizacao-e-pensao/
Troca de cor na embalagem de tinta para cabelo causa insatisfação e dano moral
25/08/2017 14:58
Uma fabricante de cosméticos terá de indenizar consumidora em R$ 5 mil pela aquisição de tinta para cabelo com coloração diversa daquela descrita na embalagem. A mulher adquiriu tonalizante para retocar fios brancos com a cor natural de seus fios. Porém, aplicado o produto conforme orientações de uso, ela foi surpreendida com a coloração distinta da pretendida. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil foi unânime.
Após o problema, a autora fez contato com a empresa e foi encaminhada a um salão de beleza conveniado pela marca para procedimentos químicos e corte, a fim de recuperar a cor natural de seu cabelo. Ainda insatisfeita com o resultado e diante de todo o transtorno sofrido, postulou indenização por danos morais.
Em recurso, a ré alegou culpa exclusiva da consumidora em decorrência de mau uso. Garantiu que o produto passou por avaliação técnica e não apresentou irregularidade. O relator Stanley Braga, contudo, considerou que a ré em momento algum forneceu provas de que não houve erro de lote entre a embalagem e o produto adquirido pela recorrida.
"Inclusive, atestam sua culpa quando, para tentar reparar os danos sofridos pela autora, indicam e financiam um salão de beleza para recuperação da tonalidade natural dos fios que, além de tonalizados, tiveram de ser cortados", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0036559-96.2009.8.24.0033).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/troca-de-cor-na-embalagem-de-tinta-para-cabelo-causa-insatisfacao-e-dano-moral?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Uma fabricante de cosméticos terá de indenizar consumidora em R$ 5 mil pela aquisição de tinta para cabelo com coloração diversa daquela descrita na embalagem. A mulher adquiriu tonalizante para retocar fios brancos com a cor natural de seus fios. Porém, aplicado o produto conforme orientações de uso, ela foi surpreendida com a coloração distinta da pretendida. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil foi unânime.
Após o problema, a autora fez contato com a empresa e foi encaminhada a um salão de beleza conveniado pela marca para procedimentos químicos e corte, a fim de recuperar a cor natural de seu cabelo. Ainda insatisfeita com o resultado e diante de todo o transtorno sofrido, postulou indenização por danos morais.
Em recurso, a ré alegou culpa exclusiva da consumidora em decorrência de mau uso. Garantiu que o produto passou por avaliação técnica e não apresentou irregularidade. O relator Stanley Braga, contudo, considerou que a ré em momento algum forneceu provas de que não houve erro de lote entre a embalagem e o produto adquirido pela recorrida.
"Inclusive, atestam sua culpa quando, para tentar reparar os danos sofridos pela autora, indicam e financiam um salão de beleza para recuperação da tonalidade natural dos fios que, além de tonalizados, tiveram de ser cortados", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0036559-96.2009.8.24.0033).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/troca-de-cor-na-embalagem-de-tinta-para-cabelo-causa-insatisfacao-e-dano-moral?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
sexta-feira, 25 de agosto de 2017
Por injúria racial, torcedor é proibido de ir aos jogos do Flamengo por seis meses
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 24/08/2017 15:23
Em audiência de custódia realizada no posto do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos no Maracanã, antes da partida entre Flamengo e Botafogo, nessa quarta, dia 23, pela Copa do Brasil, o juiz Luiz Alfredo Carvalho Júnior determinou que o torcedor W omitido ficará proibido de ir aos jogos de futebol do clube rubro-negro por seis meses. W omitido foi flagrado por ato de injúria racial ao ofender um funcionário do estádio responsável pela entrada dos torcedores no Portão D.
W omitido teve a liberdade provisória concedida, mas além de não poder ir aos jogos do Flamengo, terá que se apresentar à Cidade da Polícia duas horas antes de cada partida, e só poderá deixar depois que o jogo terminar.
Além destas medidas, o juiz também determinou que W omitido terá que apresentar todo mês à Justiça para justificar suas atividades, e não poderá mudar de endereço residencial sem antes avisar ao juízo. Para deixar o estado do Rio por mais de dez dias, ele também precisa pedir autorização judicial.
O posto do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos registrou outras oito ocorrências: quatro por cambismo, duas por desacato, uma por posse de entorpecentes e uma por porte de material explosivo. O plantão terminou às 3h15min.
Número do processo: 0219037-31.2017.8.19.0001
JGP/FB
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/48115
Palestra motivacional cancelada sem aviso gera dever de indenizar
A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a G omitido. pela venda de ingressos para palestra motivacional de N omitido, nascido sem as pernas e sem os braços, que não foi realizada em dezembro do ano passado. O evento estava programado para ocorrer na Arena do Grêmio.
Caso
Segundo os autores da ação, eles compraram ingressos no valor de R$ 294,00 para a palestra, que estava marcada para acontecer no dia 18/12/2016. Afirmaram que no dia do evento os portões não foram abertos e que permaneceram durante três horas sob o sol aguardando explicações, sendo finalmente avisados de que a palestra não ocorreria. Um dos autores é cadeirante.
Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empresa alegou que não houve má-fé e que o evento foi cancelado porque a empresa contratada para a obtenção do alvará do Corpo de Bombeiros não conseguiu realizar o serviço em tempo hábil. Também informou que os valores referentes aos ingressos já foram reembolsados.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Gramado, o pedido foi considerado procedente, condenando a empresa a pagar o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores.
Houve recurso da decisão.
Recurso
A relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja que manteve a condenação, mas diminui o valor da indenização.
Segundo a magistrada, nos e-mails enviados pela empresa aos espectadores havia a solicitação para que chegassem ao local com pelo menos 1h de antecedência.
"Não só o atraso na comunicação do cancelamento, ocorrido no dia do evento, após o horário previsto para o seu início, evidencia o abuso na conduta da ré, mas também o fato de a demandada marcar a realização de um grande evento, sem que antes tenha obtido o alvará de autorização do Corpo de Bombeiros, em total falta de respeito para com o consumidor", afirmou a Juíza.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada entendeu que deveria ser reduzido para R$ 2 mil para cada um dos autores, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006883250
EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 24/08/2017 17:06
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Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=395437
Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS
Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS para PDF
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a M omitido. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.
O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.
No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-564-32.2016.5.12.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/farmaceutica-rescinde-contrato-com-hospital-por-ausencia-de-recolhimento-do-fgts?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a M omitido. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.
O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.
No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-564-32.2016.5.12.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/farmaceutica-rescinde-contrato-com-hospital-por-ausencia-de-recolhimento-do-fgts?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
quinta-feira, 24 de agosto de 2017
Trabalhadora deve ser indenizada por atrasos nos salários e não pagamento das verbas rescisórias
22/08/2017
Uma assistente de produção que acabou deixando de pagar parcelas de suas dívidas por receber seus salários com atrasos frequentes e por não ter recebido as verbas rescisórias deve receber indenização por danos morais. De acordo com a juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora conseguiu comprovar, nos autos, que a conduta do empregador lhe trouxe prejuízos.
A trabalhadora requereu, em juízo, a condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o atraso constante na quitação dos seus salários, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias, acabaram resultando em prejuízos, como a negativação de seu nome junto ao Serasa e o inadimplemento das prestações do imóvel que ela está adquirindo.
De acordo com a magistrada, para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessária a verificação de três requisitos: a existência do dano, o nexo causal entre o dano e atividade exercida na empresa e a culpa da empregadora. Estes são os elementos que podem dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preveem os artigos 286 e 927 do Código Civil Brasileiro, explicou a juíza.
A mora contumaz no pagamento dos salários e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não têm o condão de causar lesão moral ou psicológica, lembrou a juíza. Contudo, se o empregado comprovar que essa conduta do empregador casou prejuízos, pode ficar configurado o dano moral.
No caso concreto, como o empregador não juntou aos autos os contracheques ou recibos de transferências bancárias para comprovar as datas dos pagamentos dos salários da trabalhadora, a magistrada considerou que efetivamente os salários eram pagos com atraso, conforme descrito pela autora da reclamação. Por outro lado, documento juntado aos autos pela autora comprova que ela passou por dificuldades financeiras no ano de 2014, período em que vigorava o vinculo empregatício, bem como que seu nome esteve em vias de ser incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Mesmo considerando que a dívida que consta do documento juntado aos autos tenha valor incompatível com os salários da trabalhadora, a magistrada disse entender que o o atraso no pagamento dos salários concorreu para que a autora da reclamação ficasse inadimplente.
Com base nestes elementos, a magistrada deferiu o pagamento das verbas rescisórias devidas, com base na demissão sem justa causa e, considerando comprovado o dano moral sofrido, arbitrou em R$ 3,98 mil o valor da indenização, o equivalente a duas vezes a última remuneração da trabalhadora.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000355-69.2015.5.10.0005
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50508
Trabalhador que perdeu polegar ao manusear maquita deve ser indenizado e receber pensão mensal vitalícia
23/08/2017
Um auxiliar de serviços gerais que perdeu o dedo polegar ao manusear uma maquita para cortar madeira deve ser indenizado, a título de danos morais, em R$ 30 mil, além de receber pensão vitalícia em valor equivalente a 18% do seu salário base atualizado. De acordo com a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado.
Na reclamação trabalhista, o autor pede o pagamento de indenização por danos morais e o pensionamento vitalício, no valor de um salário mínimo, em razão da perda do seu dedo polegar em um acidente de trabalho. Ele conta que não recebeu, por parte do empregador, treinamento adequado para operar uma maquita e, usando a máquina para cortar madeira e colocar cabo numa ferramenta, por determinação do superior hierárquico, acabou sofrendo o acidente.
De acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, frisou a magistrada na sentença, ficou comprovado que o autor da reclamação perdeu o polegar da mão esquerda em razão do acidente. O fato não foi negado pela defesa do empregador, que emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), levando o INSS a conceder benefício por incapacidade laborativa.
Treinamento
A alegação da empresa, de que o trabalhador usou a maquita por livre e espontânea vontade não foi comprovada. Em nenhum momento do processo há certeza de culpa exclusiva da vítima, única justificativa que poderia alterar a conclusão acerca da responsabilidade patronal, salientou a juíza.
Para a magistrada, no caso dos autos, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado. "Todo e qualquer empregado que opera máquinas, ainda que leves, e que trabalha com ferramentas, seja uma enxada, precisa de orientação e treinamento". Além disso, frisou a magistrada, qualquer técnico em segurança do trabalho deveria saber que uma maquita não se presta ao corte de madeira.
Riscos do negócio
Qualquer atividade profissional desempenhada com subordinação, nos moldes da norma celetista, faz recair sobre o empregador o ônus do contrato de trabalho, já que é ele, também, quem aufere os bônus, lembrou a magistrada. Em consequência, ressaltou a juíza, não há sombra de dúvidas de que, se os riscos do negócio são suportados pelo empregador em condições normais, muito mais devem ser suportados quando ocorre acidente de trabalho, no exercício de atividade de risco, como no caso dos autos.
"Não tendo havido controle sobre o meio ambiente do trabalho e treinamento específico a respeito do uso de maquinário, proteção e segurança no trabalho, o que ficou comprovado a agrava a situação, tendo havido a ocorrência de acidente grave e sequelas irreversíveis, com danos à integridade física do empregado, haverá responsabilidade", salientou.
Laudo pericial técnico concluiu pela existência de quadro sequelar consolidado com redução da capacidade laborativa estimada em 18%. Pelo laudo, frisou a juíza, conclui-se que o autor da reclamação estará com a capacidade laboral reduzida de modo irreversível e sofrerá limitações nos atos da vida profissional e pessoal para sempre, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 30 mil a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício em valor equivalente a 18% do salário base atualizado do trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001449-44.2014.5.10.0019
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50520
Um auxiliar de serviços gerais que perdeu o dedo polegar ao manusear uma maquita para cortar madeira deve ser indenizado, a título de danos morais, em R$ 30 mil, além de receber pensão vitalícia em valor equivalente a 18% do seu salário base atualizado. De acordo com a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado.
Na reclamação trabalhista, o autor pede o pagamento de indenização por danos morais e o pensionamento vitalício, no valor de um salário mínimo, em razão da perda do seu dedo polegar em um acidente de trabalho. Ele conta que não recebeu, por parte do empregador, treinamento adequado para operar uma maquita e, usando a máquina para cortar madeira e colocar cabo numa ferramenta, por determinação do superior hierárquico, acabou sofrendo o acidente.
De acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, frisou a magistrada na sentença, ficou comprovado que o autor da reclamação perdeu o polegar da mão esquerda em razão do acidente. O fato não foi negado pela defesa do empregador, que emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), levando o INSS a conceder benefício por incapacidade laborativa.
Treinamento
A alegação da empresa, de que o trabalhador usou a maquita por livre e espontânea vontade não foi comprovada. Em nenhum momento do processo há certeza de culpa exclusiva da vítima, única justificativa que poderia alterar a conclusão acerca da responsabilidade patronal, salientou a juíza.
Para a magistrada, no caso dos autos, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado. "Todo e qualquer empregado que opera máquinas, ainda que leves, e que trabalha com ferramentas, seja uma enxada, precisa de orientação e treinamento". Além disso, frisou a magistrada, qualquer técnico em segurança do trabalho deveria saber que uma maquita não se presta ao corte de madeira.
Riscos do negócio
Qualquer atividade profissional desempenhada com subordinação, nos moldes da norma celetista, faz recair sobre o empregador o ônus do contrato de trabalho, já que é ele, também, quem aufere os bônus, lembrou a magistrada. Em consequência, ressaltou a juíza, não há sombra de dúvidas de que, se os riscos do negócio são suportados pelo empregador em condições normais, muito mais devem ser suportados quando ocorre acidente de trabalho, no exercício de atividade de risco, como no caso dos autos.
"Não tendo havido controle sobre o meio ambiente do trabalho e treinamento específico a respeito do uso de maquinário, proteção e segurança no trabalho, o que ficou comprovado a agrava a situação, tendo havido a ocorrência de acidente grave e sequelas irreversíveis, com danos à integridade física do empregado, haverá responsabilidade", salientou.
Laudo pericial técnico concluiu pela existência de quadro sequelar consolidado com redução da capacidade laborativa estimada em 18%. Pelo laudo, frisou a juíza, conclui-se que o autor da reclamação estará com a capacidade laboral reduzida de modo irreversível e sofrerá limitações nos atos da vida profissional e pessoal para sempre, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 30 mil a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício em valor equivalente a 18% do salário base atualizado do trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001449-44.2014.5.10.0019
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50520
1ª Turma Recursal: Namorada é obrigada pela Justiça a devolver pertences de ex
Publicado em 23.08.2017 por GECOM - TJAC
Membros mantiveram sentença emitida pelo 1º Grau e condenaram namorada.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram negar o pedido de apelação, e, à unanimidade, mantiveram sentença emitida pelo 1º Grau, que obriga uma mulher a devolver os pertences de ex-namorado.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é de relatoria do juiz de Direito Fernando Nóbrega, que negou provimento ao recurso apresentado pela mulher e manteve a obrigação dela devolver o colchão, HD externo e um faqueiro de seis peças para seu ex-namorado, ou alternativamente pagar R$ 1.305.
Entenda o Caso
O ex-namorado apresentou reclamação em face da apelante contando ter terminado um relacionamento amoroso com ela, e não conseguiu pegar seus pertences de volta. Por isso, procurou a Justiça pedindo indenização por danos morais e a devolução dos seguintes pertences: Notebook, lavadora de pressão, brinquedo DTC Skate extremo e radical, faqueiro de seis peças, colchão, HD externo, gravador de DVD, roupas e livros.
Ao avaliar o caso, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a mulher a entregar ao ex-namorado, o HD externo, colchão e faqueiro, ou alternativamente pagar o valor de R$ 1.305. Os outros itens listados pelo autor não deverão ser devolvidos, pois ele não apresentou comprovações de ter adquirido os bens.
Mas, a ex-namorada entrou com Recurso Inominado contra a sentença, almejando a improcedência dos pedidos. Em seu recurso, a apelante argumentou que os itens descritos no processo, “foram presentes dados pelo recorrido para a recorrente, quando do relacionamento amoroso vivido por ambos”, escreveu a mulher.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, votou pelo desprovimento da apelação, afirmando ser necessário manter a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau pelos seus próprios fundamentos, “servindo a súmula de julgamento como Acórdão”, disse o magistrado.
Além do juiz-relator também participaram do julgamento, a juíza de Direito Lilian Deise e o juiz José Augusto, que decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator e negar provimento ao pedido de reforma da sentença.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/1a-turma-recursal-namorada-e-obrigada-pela-justica-a-devolver-pertences-de-ex/
Membros mantiveram sentença emitida pelo 1º Grau e condenaram namorada.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram negar o pedido de apelação, e, à unanimidade, mantiveram sentença emitida pelo 1º Grau, que obriga uma mulher a devolver os pertences de ex-namorado.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é de relatoria do juiz de Direito Fernando Nóbrega, que negou provimento ao recurso apresentado pela mulher e manteve a obrigação dela devolver o colchão, HD externo e um faqueiro de seis peças para seu ex-namorado, ou alternativamente pagar R$ 1.305.
Entenda o Caso
O ex-namorado apresentou reclamação em face da apelante contando ter terminado um relacionamento amoroso com ela, e não conseguiu pegar seus pertences de volta. Por isso, procurou a Justiça pedindo indenização por danos morais e a devolução dos seguintes pertences: Notebook, lavadora de pressão, brinquedo DTC Skate extremo e radical, faqueiro de seis peças, colchão, HD externo, gravador de DVD, roupas e livros.
Ao avaliar o caso, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a mulher a entregar ao ex-namorado, o HD externo, colchão e faqueiro, ou alternativamente pagar o valor de R$ 1.305. Os outros itens listados pelo autor não deverão ser devolvidos, pois ele não apresentou comprovações de ter adquirido os bens.
Mas, a ex-namorada entrou com Recurso Inominado contra a sentença, almejando a improcedência dos pedidos. Em seu recurso, a apelante argumentou que os itens descritos no processo, “foram presentes dados pelo recorrido para a recorrente, quando do relacionamento amoroso vivido por ambos”, escreveu a mulher.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, votou pelo desprovimento da apelação, afirmando ser necessário manter a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau pelos seus próprios fundamentos, “servindo a súmula de julgamento como Acórdão”, disse o magistrado.
Além do juiz-relator também participaram do julgamento, a juíza de Direito Lilian Deise e o juiz José Augusto, que decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator e negar provimento ao pedido de reforma da sentença.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/1a-turma-recursal-namorada-e-obrigada-pela-justica-a-devolver-pertences-de-ex/
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Empresa é condenada por utilização de imagem não autorizada para fins comerciais
21/08/2017 16:54 1826 visualizações
A 3ª Câmara de Direito Civil reconheceu o direito de um jovem a indenização por danos morais de R$ 5 mil, pela utilização de sua imagem em ação publicitária e comercial de empreendimento imobiliário, sem autorização, em meio televisivo e em jornais de grande circulação. A decisão determinou, ainda, o cálculo dos danos materiais em liquidação de sentença.
A mãe do rapaz havia firmado com a empresa contrato de compra e venda de uma casa e, ao visitar o show room da apelada, constatou num fôlder a imagem do jovem dentro de uma quadra esportiva situada em empreendimento da construtora. Ele afirmou que a publicação lhe rendeu zombarias no colégio, por ser "o menino da propaganda". Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar, pois a imagem veiculada, embora sem autorização, não possuía caráter lesivo, humilhante ou vexatório.
O desembargador Saul Steil entendeu que a participação do autor foi secundária, sendo a quadra esportiva do empreendimento o destaque da ação publicitária. Mas, "no caso dos autos, tem-se [...] a reprovável conduta da requerida ao veicular, sem autorização e contraprestação pecuniária, a imagem do autor, à época menor de idade, para fins exclusivamente comerciais." A votação foi unânime (Apelação Cível n.0012836-07.2012.8.24.0045).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
]https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/empresa-e-condenada-por-utilizacao-de-imagem-nao-autorizada-para-fins-comerciais?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 3ª Câmara de Direito Civil reconheceu o direito de um jovem a indenização por danos morais de R$ 5 mil, pela utilização de sua imagem em ação publicitária e comercial de empreendimento imobiliário, sem autorização, em meio televisivo e em jornais de grande circulação. A decisão determinou, ainda, o cálculo dos danos materiais em liquidação de sentença.
A mãe do rapaz havia firmado com a empresa contrato de compra e venda de uma casa e, ao visitar o show room da apelada, constatou num fôlder a imagem do jovem dentro de uma quadra esportiva situada em empreendimento da construtora. Ele afirmou que a publicação lhe rendeu zombarias no colégio, por ser "o menino da propaganda". Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar, pois a imagem veiculada, embora sem autorização, não possuía caráter lesivo, humilhante ou vexatório.
O desembargador Saul Steil entendeu que a participação do autor foi secundária, sendo a quadra esportiva do empreendimento o destaque da ação publicitária. Mas, "no caso dos autos, tem-se [...] a reprovável conduta da requerida ao veicular, sem autorização e contraprestação pecuniária, a imagem do autor, à época menor de idade, para fins exclusivamente comerciais." A votação foi unânime (Apelação Cível n.0012836-07.2012.8.24.0045).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
]https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/empresa-e-condenada-por-utilizacao-de-imagem-nao-autorizada-para-fins-comerciais?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Idoso que dormiu no chão por cama não entregue terá quantia de volta e dano moral
22/08/2017 14:24 899 visualizações
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma rede de lojas a devolver o valor pago por um idoso na compra de cama box não entregue, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Ele adquiriu o produto por meio de cartão de crédito e teve todas as parcelas descontadas, sem nunca ter recebido o objeto da aquisição.
O comprador alegou tentativa de cancelamento da compra por diversas vezes, sem êxito. As parcelas continuaram a ser descontadas, sem recebimento da mercadoria. Ele afirmou, ainda, que adquiriu o produto com garantia estendida sem custo adicional, mas esta lhe foi cobrada.
O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, considerou o sofrimento do autor, que pagou por uma mercadoria que nunca recebeu. Além disso, a loja não negou os fatos relatados pelo consumidor.
"Vale ressaltar que o demandante é pessoa idosa e dormiu com sua esposa por algum tempo em um colchão no chão. Posteriormente, após constatar que a mercadoria não seria enviada, teve que desembolsar o valor de um novo colchão e uma nova cama", concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/idoso-que-dormiu-no-chao-por-cama-nao-entregue-tera-quantia-de-volta-e-dano-moral?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma rede de lojas a devolver o valor pago por um idoso na compra de cama box não entregue, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Ele adquiriu o produto por meio de cartão de crédito e teve todas as parcelas descontadas, sem nunca ter recebido o objeto da aquisição.
O comprador alegou tentativa de cancelamento da compra por diversas vezes, sem êxito. As parcelas continuaram a ser descontadas, sem recebimento da mercadoria. Ele afirmou, ainda, que adquiriu o produto com garantia estendida sem custo adicional, mas esta lhe foi cobrada.
O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, considerou o sofrimento do autor, que pagou por uma mercadoria que nunca recebeu. Além disso, a loja não negou os fatos relatados pelo consumidor.
"Vale ressaltar que o demandante é pessoa idosa e dormiu com sua esposa por algum tempo em um colchão no chão. Posteriormente, após constatar que a mercadoria não seria enviada, teve que desembolsar o valor de um novo colchão e uma nova cama", concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/idoso-que-dormiu-no-chao-por-cama-nao-entregue-tera-quantia-de-volta-e-dano-moral?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Supermercado é penalizado por acusação injusta de furto de sabonete
22/08/2017 14:35 854 visualizações
Um supermercado do litoral norte do Estado terá de indenizar uma cliente em R$ 10 mil por infundada suspeita de furto de um sabonete. A autora informou que estava fazendo compras e, ao passar pelo caixa, foi abordada por funcionários do estabelecimento sob o argumento de que estava levando a mercadoria sem o devido pagamento.
Ela afirma que no mesmo instante mostrou que nada tinha consigo além dos produtos apresentados ao caixa. Os empregados, porém, insistiram nas acusações causando-lhe constrangimento e humilhação diante dos demais clientes. A autora alega que a situação foi gerada por preconceito, já que é pessoa humilde.
Em recurso, o réu alegou que não agiu de forma agressiva ou ofensiva, pois apenas realizou abordagem de praxe, não tendo havido situação vexatória - a autora não foi revistada. Porém, para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a narrativa da abordagem demonstra que os funcionários do réu não tiveram nenhum cuidado em resguardar a autora da situação constrangedora. Além de questioná-la sobre o sabonete, ainda a fizeram retornar à gôndola para mostrar onde havia devolvido o produto.
"É certo que a autora passou por situação extremamente constrangedora e vexatória, pois os funcionários, no intuito de defender demasiadamente o patrimônio do réu, extrapolaram os limites da razoabilidade, ferindo os direitos da autora ao ofender sua honra com a falsa imputação de fato definido como crime", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017613-08.2011.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/supermercado-e-penalizado-por-acusacao-injusta-de-furto-de-sabonete?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Um supermercado do litoral norte do Estado terá de indenizar uma cliente em R$ 10 mil por infundada suspeita de furto de um sabonete. A autora informou que estava fazendo compras e, ao passar pelo caixa, foi abordada por funcionários do estabelecimento sob o argumento de que estava levando a mercadoria sem o devido pagamento.
Ela afirma que no mesmo instante mostrou que nada tinha consigo além dos produtos apresentados ao caixa. Os empregados, porém, insistiram nas acusações causando-lhe constrangimento e humilhação diante dos demais clientes. A autora alega que a situação foi gerada por preconceito, já que é pessoa humilde.
Em recurso, o réu alegou que não agiu de forma agressiva ou ofensiva, pois apenas realizou abordagem de praxe, não tendo havido situação vexatória - a autora não foi revistada. Porém, para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a narrativa da abordagem demonstra que os funcionários do réu não tiveram nenhum cuidado em resguardar a autora da situação constrangedora. Além de questioná-la sobre o sabonete, ainda a fizeram retornar à gôndola para mostrar onde havia devolvido o produto.
"É certo que a autora passou por situação extremamente constrangedora e vexatória, pois os funcionários, no intuito de defender demasiadamente o patrimônio do réu, extrapolaram os limites da razoabilidade, ferindo os direitos da autora ao ofender sua honra com a falsa imputação de fato definido como crime", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017613-08.2011.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/supermercado-e-penalizado-por-acusacao-injusta-de-furto-de-sabonete?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
terça-feira, 22 de agosto de 2017
CEF é condenada a pagar danos materiais por ter repassado involuntariamente nota falsificada
CEF é condenada a pagar danos materiais por ter repassado involuntariamente nota falsificada
21/08/2017 15:32:56
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início deste mês, a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar marceneiro de Florianópolis por danos materiais após repassar a ele uma cédula falsa de R$ 100,00. A indenização por danos morais foi negada. Segundo a decisão da 4ª Turma, os constrangimentos foram praticados por terceiros e a CEF não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da CEF para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776,00.
Após a retirada do dinheiro, ele foi até a agência do Banco Santander para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100,00 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento, causando dano moral pelo vexame.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal da capital catarinense solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a CEF a pagar R$ 100,00 por danos materiais. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.
Segundo o relator do caso no TRF4, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral. “Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela CEF. Ou seja, da CEF não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz.
Nº 5022830-29.2015.4.04.7200/TRF
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13082
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início deste mês, a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar marceneiro de Florianópolis por danos materiais após repassar a ele uma cédula falsa de R$ 100,00. A indenização por danos morais foi negada. Segundo a decisão da 4ª Turma, os constrangimentos foram praticados por terceiros e a CEF não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da CEF para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776,00.
Após a retirada do dinheiro, ele foi até a agência do Banco Santander para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100,00 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento, causando dano moral pelo vexame.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal da capital catarinense solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a CEF a pagar R$ 100,00 por danos materiais. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.
Segundo o relator do caso no TRF4, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral. “Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela CEF. Ou seja, da CEF não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz.
Nº 5022830-29.2015.4.04.7200/TRF
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13082
segunda-feira, 21 de agosto de 2017
TRT-RS cancela súmula sobre adicional de insalubridade para atividades com uso constante de fone de ouvido
18/08/2017 17:27 | TRT-RS cancela súmula sobre adicional de insalubridade para atividades com uso constante de fone de ouvido
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cancelou, em sessão nesta sexta-feira, a Súmula nº 66, que tinha a seguinte redação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
O cancelamento foi motivado por uma decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no último dia 25 de maio, em sentido diverso. Os ministros decidiram que a utilização constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho. A decisão do TST se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.
A vigência da súmula encerrará após o cancelamento ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Fonte: Secom/TRT4
Fonte:
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1506554&action=2&destaque=false&filtros=
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cancelou, em sessão nesta sexta-feira, a Súmula nº 66, que tinha a seguinte redação: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
O cancelamento foi motivado por uma decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no último dia 25 de maio, em sentido diverso. Os ministros decidiram que a utilização constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho. A decisão do TST se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.
A vigência da súmula encerrará após o cancelamento ser publicado três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Fonte: Secom/TRT4
Fonte:
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1506554&action=2&destaque=false&filtros=
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Decisão impede supermercado de suspender planos de saúde para trabalhadores afastados por doença
Notícias
07/08/2017 13:33
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu antecipação de tutela em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para proibir a prática de um supermercado de cancelar os planos de saúde de seus empregados quando esses se afastassem devido a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No entendimento do juiz do Trabalho André Sessim Parisenti, embora a fruição de um desses benefícios previdenciários gere suspensão das principais obrigações do contrato de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) resguarda o direito de acesso ao plano de saúde sempre que este benefício estiver previamente configurado. A decisão é válida para todo o Brasil.
O MPT fundamentou a ação em ilícitos constatados em Porto Alegre e Gravataí. A ocorrência generalizada dos fatos discutidos, tanto no tocante à região abarcada quanto à coletividade de trabalhadores afetados pela prática da empresa, deu ensejo a um pedido de abrangência nacional. “Sendo a ré uma empresa de porte nacional, não se pode presumir que as suas práticas sejam restritas a determinada região, sob pena de restar fragilizado o direito dos demais empregados por ela contratados. Assim, uma vez demonstrado pelo Ministério Público do Trabalho que o dano abrangeu mais de uma localidade, caberia à ré demonstrar que o ato ilícito ficou restrito a determinada região, o que não aconteceu na presente hipótese”, esclarece a sentença.
O cancelamento de planos de saúde em casos de afastamento é discutido na Súmula 440 do TST, que trata dos casos decorrentes de acidentes de trabalho. No entendimento da 21ª Vara, contudo, a falta de manifestação da referida Súmula a casos de auxílio-doença não acidentário não pode ser interpretada como uma conclusão do Tribunal Superior no sentido de que o empregador estaria autorizado a suspender o plano de saúde nessas situações. “O silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador cesse o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita, pois isso violaria princípios básicos da Constituição Federal, em especial o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, aponta a sentença.
Com base nesses entendimentos, a decisão determinou que a reclamada mantivesse os planos de saúde ou de assistência médica de seus empregados nas hipóteses de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0020769-71.2016.5.04.0021
Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT-RS)
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1497550&action=2&destaque=false&filtros=
07/08/2017 13:33
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu antecipação de tutela em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para proibir a prática de um supermercado de cancelar os planos de saúde de seus empregados quando esses se afastassem devido a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No entendimento do juiz do Trabalho André Sessim Parisenti, embora a fruição de um desses benefícios previdenciários gere suspensão das principais obrigações do contrato de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) resguarda o direito de acesso ao plano de saúde sempre que este benefício estiver previamente configurado. A decisão é válida para todo o Brasil.
O MPT fundamentou a ação em ilícitos constatados em Porto Alegre e Gravataí. A ocorrência generalizada dos fatos discutidos, tanto no tocante à região abarcada quanto à coletividade de trabalhadores afetados pela prática da empresa, deu ensejo a um pedido de abrangência nacional. “Sendo a ré uma empresa de porte nacional, não se pode presumir que as suas práticas sejam restritas a determinada região, sob pena de restar fragilizado o direito dos demais empregados por ela contratados. Assim, uma vez demonstrado pelo Ministério Público do Trabalho que o dano abrangeu mais de uma localidade, caberia à ré demonstrar que o ato ilícito ficou restrito a determinada região, o que não aconteceu na presente hipótese”, esclarece a sentença.
O cancelamento de planos de saúde em casos de afastamento é discutido na Súmula 440 do TST, que trata dos casos decorrentes de acidentes de trabalho. No entendimento da 21ª Vara, contudo, a falta de manifestação da referida Súmula a casos de auxílio-doença não acidentário não pode ser interpretada como uma conclusão do Tribunal Superior no sentido de que o empregador estaria autorizado a suspender o plano de saúde nessas situações. “O silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador cesse o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita, pois isso violaria princípios básicos da Constituição Federal, em especial o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, aponta a sentença.
Com base nesses entendimentos, a decisão determinou que a reclamada mantivesse os planos de saúde ou de assistência médica de seus empregados nas hipóteses de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0020769-71.2016.5.04.0021
Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT-RS)
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1497550&action=2&destaque=false&filtros=
Relatora vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto
Quinta-feira, 17 de agosto de 2017
Relatora vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995 (artigo 2º) que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão de hoje, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.
Preliminar
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADI sobre o tema foi questionada pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, as entidades não estariam legitimadas porque as atividades fins de seus membros não guardam relação direta com a norma impugnada.
Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.
Voto
A ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.
Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.
Ela lembrou que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.
A ministra salientou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a Lei 9055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.
A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.
A ministra propôs, ainda, a seguinte tese: “A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da Lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da Constituição Federal”.
PR/CR
Processos relacionados
ADI 4066
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352838
Relatora vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995 (artigo 2º) que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão de hoje, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.
Preliminar
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADI sobre o tema foi questionada pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, as entidades não estariam legitimadas porque as atividades fins de seus membros não guardam relação direta com a norma impugnada.
Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.
Voto
A ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.
Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.
Ela lembrou que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.
A ministra salientou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a Lei 9055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.
A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.
A ministra propôs, ainda, a seguinte tese: “A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da Lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da Constituição Federal”.
PR/CR
Processos relacionados
ADI 4066
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352838
Justiça do Rio condena clube paranaense a pagar danos morais
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/08/2017 11:32
Em decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), foi mantida a condenação do C omitido, que terá que pagar indenização ao segurança do F omitido, M, a título de dano moral, no valor de R$ 15 mil.
O caso aconteceu em 2009, quando F e C se enfrentaram em jogo válido pela última rodada do campeonato brasileiro, no estádio do coxa, o C P, em partida que valia a permanência na elite do futebol brasileiro para um dos dois. Com o resultado, o tricolor se manteve e o C foi rebaixado para o campeonato de 2010, causando a invasão de campo por mais de 300 torcedores do clube paranaense. Na ocasião, o segurança contratado pela equipe carioca foi agredido pelos invasores.
O relator foi o desembargador Celso Luiz de Matos Peres.
Processo nº 0287051-14.2010.8.19.0001
GM/ SF
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/47619
Em decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), foi mantida a condenação do C omitido, que terá que pagar indenização ao segurança do F omitido, M, a título de dano moral, no valor de R$ 15 mil.
O caso aconteceu em 2009, quando F e C se enfrentaram em jogo válido pela última rodada do campeonato brasileiro, no estádio do coxa, o C P, em partida que valia a permanência na elite do futebol brasileiro para um dos dois. Com o resultado, o tricolor se manteve e o C foi rebaixado para o campeonato de 2010, causando a invasão de campo por mais de 300 torcedores do clube paranaense. Na ocasião, o segurança contratado pela equipe carioca foi agredido pelos invasores.
O relator foi o desembargador Celso Luiz de Matos Peres.
Processo nº 0287051-14.2010.8.19.0001
GM/ SF
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http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/47619
Empresas são condenadas a indenizar homem que perdeu mulher em acidente de trânsito
17/08/2017 16h58
As empresas E omitido e E omitido e a E omitido e T omitido deverão pagar, solidariamente, R$ 50 mil ao funcionário público V omitido, a título de indenização por dano moral, em decorrência da morte da mulher dele. Ela foi vítima de um acidente ocorrido em 2011, na cidade de Pindamonhangaba (SP), num veículo que fazia excursão organizada pelas empresas. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau, Jairo Ferreira Júnior.
Conforme os autos, V omitido e sua mulher I omitido participaram de viagem turística religiosa para a cidade de Aparecida do Norte, no Estado de São Paulo. O transporte foi negociado por intermédio da L omitido e seu sócio-proprietário E omitido. O embarque foi realizado em 11 de novembro de 2011, na cidade de Santo Antônio do Descoberto, e o retorno estava previsto para o dia 16.
Entretanto, um dia antes do ocorrido, o motorista do ônibus, que transportava os romeiros na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, na altura do quilômetro 30, no município de Pindamonhangaba, perdeu o controle do veículo, momento em que colidiu com o muro de concreto da faixa de tráfego da mão contrária à via. Com o impacto, o automóvel tombou na pista sobre o seu lado esquerdo.
Segundo os autos, dos 48 ocupantes do veículo, 38 ficaram feridos e 10 morreram no local. O acidente causou comoção na cidade de Santo Antônio de Descoberto, que possui 63 mil habitantes. De acordo com as informações do processo, após a tragédia, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) emitiu nota informando que a empresa E não tinha autorização para fazer o trajeto interestadual.
Ainda, conforme a ANTT, o motorista V era o único funcionário autorizado a realizar a viagem. Entretanto, ele não possuía habilitação, conforme consta em seu depoimento junto a Delegacia de Polícia da cidade. Além disso, o motorista que fazia o transporte dos passageiros, que inclusive era sócio da E, não era habilitado para conduzir veículos grandes e sua CNH estava vencida há mais de 30 dias.
Diante disso, V moveu ação judicial com pedido de indenização por dano moral e material. O juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto condenou as rés a indenizá-lo por dano moral e negou provimento ao dano material. Inconformada, a L, interpôs recurso, buscando a reforma da sentença. Ela argumentou ser parte ilegítima, uma vez que só negociou o pacote turístico religioso, assim como não possui obrigação de ser responsabilizado.
Além da empresa, o marido da vítima também interpôs recurso solicitando a majoração da verba indenizatória por dano moral, assim como pediu para reformar a indenização por dano material. Na sequência, a C, que é seguradora da empresa E, solicitou a exclusão da cobertura securitária.
Dano moral e material
Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, para se admitir a responsabilidade civil, deve estar provado o prejuízo causado pela conduta da empresa, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil. “Na hipótese, observa-se que estes requisitos ficaram configurados, tendo em vista que a morte da esposa do autor foi causada pelo acidente de trânsito e comprovada com vários documentos juntados aos autos”, afirmou Jairo Ferreira.
De acordo com ele, o dano moral ficou demonstrado nos autos, em razão da perda de um ente querido, devendo as requeridas responderem pelo abalo sofrido. “Para o dano moral, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão”, ressaltou o juiz. Além disso, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo.
Quanto a responsabilidade da C, o juiz Jairo Ferreira esclareceu que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima realizou a contratação dos serviços turísticos pela empresa C. “A operadora de turismo e a agência de viagem autorizaram a viagem, respondendo assim objetivamente e solidariamente pelo acidente”, enfatizou o magistrado. Para ele, a empresa E, proprietária do ônibus e organizadora da viagem, não realizou a devida manutenção do veículo utilizado para o transporte de 50 passageiros.
Acrescentou ainda que a A efetuou a venda dos pacotes de viagens, sem se preocupar com a qualidade do transporte que seria utilizado para deslocar as referidas pessoas que aderiram ao evento turístico. Ainda, conforme o magistrado, a C deverá disponibilizar a apólice cujo valor é de R$ 100 mil ao esposo da vítima, uma vez que antes da viagem a assegurada efetuou o devido pagamento das parcelas do prêmio. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16022-empresas-sao-condenadas-a-indenizar-homem-que-perdeu-esposa-em-acidente-de-transito
As empresas E omitido e E omitido e a E omitido e T omitido deverão pagar, solidariamente, R$ 50 mil ao funcionário público V omitido, a título de indenização por dano moral, em decorrência da morte da mulher dele. Ela foi vítima de um acidente ocorrido em 2011, na cidade de Pindamonhangaba (SP), num veículo que fazia excursão organizada pelas empresas. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau, Jairo Ferreira Júnior.
Conforme os autos, V omitido e sua mulher I omitido participaram de viagem turística religiosa para a cidade de Aparecida do Norte, no Estado de São Paulo. O transporte foi negociado por intermédio da L omitido e seu sócio-proprietário E omitido. O embarque foi realizado em 11 de novembro de 2011, na cidade de Santo Antônio do Descoberto, e o retorno estava previsto para o dia 16.
Entretanto, um dia antes do ocorrido, o motorista do ônibus, que transportava os romeiros na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, na altura do quilômetro 30, no município de Pindamonhangaba, perdeu o controle do veículo, momento em que colidiu com o muro de concreto da faixa de tráfego da mão contrária à via. Com o impacto, o automóvel tombou na pista sobre o seu lado esquerdo.
Segundo os autos, dos 48 ocupantes do veículo, 38 ficaram feridos e 10 morreram no local. O acidente causou comoção na cidade de Santo Antônio de Descoberto, que possui 63 mil habitantes. De acordo com as informações do processo, após a tragédia, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) emitiu nota informando que a empresa E não tinha autorização para fazer o trajeto interestadual.
Ainda, conforme a ANTT, o motorista V era o único funcionário autorizado a realizar a viagem. Entretanto, ele não possuía habilitação, conforme consta em seu depoimento junto a Delegacia de Polícia da cidade. Além disso, o motorista que fazia o transporte dos passageiros, que inclusive era sócio da E, não era habilitado para conduzir veículos grandes e sua CNH estava vencida há mais de 30 dias.
Diante disso, V moveu ação judicial com pedido de indenização por dano moral e material. O juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto condenou as rés a indenizá-lo por dano moral e negou provimento ao dano material. Inconformada, a L, interpôs recurso, buscando a reforma da sentença. Ela argumentou ser parte ilegítima, uma vez que só negociou o pacote turístico religioso, assim como não possui obrigação de ser responsabilizado.
Além da empresa, o marido da vítima também interpôs recurso solicitando a majoração da verba indenizatória por dano moral, assim como pediu para reformar a indenização por dano material. Na sequência, a C, que é seguradora da empresa E, solicitou a exclusão da cobertura securitária.
Dano moral e material
Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, para se admitir a responsabilidade civil, deve estar provado o prejuízo causado pela conduta da empresa, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil. “Na hipótese, observa-se que estes requisitos ficaram configurados, tendo em vista que a morte da esposa do autor foi causada pelo acidente de trânsito e comprovada com vários documentos juntados aos autos”, afirmou Jairo Ferreira.
De acordo com ele, o dano moral ficou demonstrado nos autos, em razão da perda de um ente querido, devendo as requeridas responderem pelo abalo sofrido. “Para o dano moral, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão”, ressaltou o juiz. Além disso, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo.
Quanto a responsabilidade da C, o juiz Jairo Ferreira esclareceu que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima realizou a contratação dos serviços turísticos pela empresa C. “A operadora de turismo e a agência de viagem autorizaram a viagem, respondendo assim objetivamente e solidariamente pelo acidente”, enfatizou o magistrado. Para ele, a empresa E, proprietária do ônibus e organizadora da viagem, não realizou a devida manutenção do veículo utilizado para o transporte de 50 passageiros.
Acrescentou ainda que a A efetuou a venda dos pacotes de viagens, sem se preocupar com a qualidade do transporte que seria utilizado para deslocar as referidas pessoas que aderiram ao evento turístico. Ainda, conforme o magistrado, a C deverá disponibilizar a apólice cujo valor é de R$ 100 mil ao esposo da vítima, uma vez que antes da viagem a assegurada efetuou o devido pagamento das parcelas do prêmio. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16022-empresas-sao-condenadas-a-indenizar-homem-que-perdeu-esposa-em-acidente-de-transito
Banco do Brasil é condenada a liberar valores bloqueados indevidamente de conta de mulher desempregada
17/08/2017 13h20
O Banco do Brasil deverá disponibilizar o montante de R$ 31 mil a J omitido, em decorrência de a instituição financeira ter bloqueado, indevidamente, a titularidade da conta poupança dela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.
Conforme os autos, em 2011, a autora abriu uma conta poupança ouro junto ao Banco do Brasil do município de Trindade, momento em que depositou a quantia de R$ 21.720,70. Após isso, foi informada de que todos os serviços prestados pela instituição financeira estariam acessíveis em menos de 30 dias, assim como receberia o cartão pelo correio para que pudesse realizar as movimentações bancárias.
Ocorre que, segundo os autos, ela não recebeu o cartão, momento em que procurou a instituição financeira. Na agência, ela descobriu que sua conta poupança tinha sido bloqueada de forma sumária, desde o dia 29 de novembro de 2011 e, sem nenhuma justificativa, impedindo-a de sacar o dinheiro disponível.
Diante disso, J moveu ação judicial para que os valores bloqueados fossem imediatamente liberados, com as devidas atualizações monetárias, por estar desempregada. O juízo da comarca de Trindade indeferiu o pedido dela.
Inconformado, ela interpôs recurso sob o argumento de que, diante da injusta situação de descaso pelo Banco do Brasil, sua vida ficou pelo “avesso”, vez que está com dificuldade econômica e não pode movimentar o dinheiro que encontra-se disponível em conta de sua titularidade. Ainda, segundo os autos, destacou que foi até a casa bancária para que a mesma tivesse a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos e não o fez.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não subsistem mais motivos para o indeferimento do pedido dela, uma vez que a conta poupança é de titularidade da agravante e encontra-se bloqueado. Segundo ele, da forma que foi realizado o bloqueio e sem justificativa, a instituição financeira agiu de forma arbitrária e ilegal. “Com isso, torna-se patente a não liberação dos valores, haja vista que se tratar de pessoa desempregada e sem condições de movimentar os valores constantes em sua conta bancária”, frisou Fausto Moreira.
De acordo com o juiz, em vista das frágeis argumentos da instituição bancária, não resta outra alternativa senão a liberação do bloqueio para que a autora possa usufruir de seu próprio dinheiro. “Ante o exposto, conheço do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a liberação do bloqueio sem justificativas”, enfatizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16017-banco-do-brasil-e-condenada-a-liberar-valores-bloqueados-indevidamente-de-conta-de-mulher
O Banco do Brasil deverá disponibilizar o montante de R$ 31 mil a J omitido, em decorrência de a instituição financeira ter bloqueado, indevidamente, a titularidade da conta poupança dela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.
Conforme os autos, em 2011, a autora abriu uma conta poupança ouro junto ao Banco do Brasil do município de Trindade, momento em que depositou a quantia de R$ 21.720,70. Após isso, foi informada de que todos os serviços prestados pela instituição financeira estariam acessíveis em menos de 30 dias, assim como receberia o cartão pelo correio para que pudesse realizar as movimentações bancárias.
Ocorre que, segundo os autos, ela não recebeu o cartão, momento em que procurou a instituição financeira. Na agência, ela descobriu que sua conta poupança tinha sido bloqueada de forma sumária, desde o dia 29 de novembro de 2011 e, sem nenhuma justificativa, impedindo-a de sacar o dinheiro disponível.
Diante disso, J moveu ação judicial para que os valores bloqueados fossem imediatamente liberados, com as devidas atualizações monetárias, por estar desempregada. O juízo da comarca de Trindade indeferiu o pedido dela.
Inconformado, ela interpôs recurso sob o argumento de que, diante da injusta situação de descaso pelo Banco do Brasil, sua vida ficou pelo “avesso”, vez que está com dificuldade econômica e não pode movimentar o dinheiro que encontra-se disponível em conta de sua titularidade. Ainda, segundo os autos, destacou que foi até a casa bancária para que a mesma tivesse a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos e não o fez.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não subsistem mais motivos para o indeferimento do pedido dela, uma vez que a conta poupança é de titularidade da agravante e encontra-se bloqueado. Segundo ele, da forma que foi realizado o bloqueio e sem justificativa, a instituição financeira agiu de forma arbitrária e ilegal. “Com isso, torna-se patente a não liberação dos valores, haja vista que se tratar de pessoa desempregada e sem condições de movimentar os valores constantes em sua conta bancária”, frisou Fausto Moreira.
De acordo com o juiz, em vista das frágeis argumentos da instituição bancária, não resta outra alternativa senão a liberação do bloqueio para que a autora possa usufruir de seu próprio dinheiro. “Ante o exposto, conheço do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a liberação do bloqueio sem justificativas”, enfatizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16017-banco-do-brasil-e-condenada-a-liberar-valores-bloqueados-indevidamente-de-conta-de-mulher
quinta-feira, 17 de agosto de 2017
Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.
Suspensão da ordem
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.
Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.
Utilidade produtiva
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.
Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.
“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.
Leia o acórdão.
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