21/08/2017 16:54 1826 visualizações
A 3ª Câmara de Direito Civil reconheceu o direito de um jovem a indenização por danos morais de R$ 5 mil, pela utilização de sua imagem em ação publicitária e comercial de empreendimento imobiliário, sem autorização, em meio televisivo e em jornais de grande circulação. A decisão determinou, ainda, o cálculo dos danos materiais em liquidação de sentença.
A mãe do rapaz havia firmado com a empresa contrato de compra e venda de uma casa e, ao visitar o show room da apelada, constatou num fôlder a imagem do jovem dentro de uma quadra esportiva situada em empreendimento da construtora. Ele afirmou que a publicação lhe rendeu zombarias no colégio, por ser "o menino da propaganda". Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar, pois a imagem veiculada, embora sem autorização, não possuía caráter lesivo, humilhante ou vexatório.
O desembargador Saul Steil entendeu que a participação do autor foi secundária, sendo a quadra esportiva do empreendimento o destaque da ação publicitária. Mas, "no caso dos autos, tem-se [...] a reprovável conduta da requerida ao veicular, sem autorização e contraprestação pecuniária, a imagem do autor, à época menor de idade, para fins exclusivamente comerciais." A votação foi unânime (Apelação Cível n.0012836-07.2012.8.24.0045).
Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
]https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/empresa-e-condenada-por-utilizacao-de-imagem-nao-autorizada-para-fins-comerciais?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D776EC497E79F59F4F429D6CCF63E742A%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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