segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la?

"A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
"De acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a usucapião familiar têm dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião”, esclarece."
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Fonte:
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F  

28/08/2017 - 11:40 horas.


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