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quarta-feira, 29 de março de 2017
Paciente que perdeu rim devido a erro médico receberá indenização de cerca de R$ 40 mil
28/03/2017 15h48
O Instituto do R(nome suprimido) e um dos médicos que atuam na unidade foram condenados a indenizar em cerca de R$ 40 mil, por danos morais e materiais, um paciente vítima de negligência no tratamento pós-cirúrgico, que resultou em perda do rim direito. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Algomiro Carvalho Neto.
Consta dos autos que o autor da ação se submeteu a uma cirurgia para retirada de cálculo no canal de urina. Durante o procedimento, ele alegou que houve perfuração do seu ureter. Mesmo com fortes dores, o paciente narra que teve alta médica, sendo lhe indicado, apenas, analgésicos para tomar em casa. Dias depois, com quadro infeccioso, o homem precisou passar por nova operação, desta vez para uma nefrectomia, consistente na retirada do órgão excretor.
Para o magistrado, houve erro em indicar o repouso domiciliar antes do momento adequado. “A conduta negligente do médico causou complicações no estado de saúde do autor, sendo elas dor abdominal intensa, quadro infeccioso, extravazamento da urina e necrose do ureter”.
Como sequelas do tratamento mal sucedido, a petição discorre sobre o sofrimento físico e psicológico que vem acometendo o autor, como crises de cistite, retenção urinária, dor na próstata e dificuldade de ereção – problemas que afetam seu cotidiano e vida íntima.
Apesar de a perfuração do ureter ser intercorrente ao procedimento de retirada de cálculo, Algomiro Carvalho Neto frisou que a omissão e negligência do médico foi no pós-cirúrgico. O laudo pericial, inclusive, apontou que o fim da internação só pode ocorrer com rigorosa orientação ao paciente, bem como com a estrita observância e monitoramento clínico rigoroso – o que não ficou demonstrado no caso.
Na defesa, médico e instituto alegaram exclusão de responsabilidade. Entre os argumentos, o profissional alegou haver lesão pré existente no ureter do paciente. Contudo, as alegações não mereceram prosperar na opinião do juiz. “O médico negligenciou a gravidade do estado de saúde do paciente, deixando-o à própria sorte, ferindo-lhe a dignidade da pessoa humana, causando efetivo abalo interior, acentuado no presente”.
Danos morais e CDC
A relação entre médico, como prestador de serviço, e paciente se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme elucidou o magistrado. Segundo literatura jurídica frisada na sentença, a referida lei traz a possibilidade de inverter o ônus da prova, ou seja, cabe aos requeridos “provar que agiram corretamente em conformidade com a ciência médica disponível, demonstração extremamente difícil para a parte autora”.
O ônus da prova aos requeridos, no caso hospital e médicos, ocorre, justamente, em face da complexidade técnica da prova. “A hipossuficiência de que fala o CDC (em relação ao consumidor) não é apenas econômica, mas também técnica”. (Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14969-paciente-que-perdeu-rim-devido-a-erro-medico-sera-indenizado
TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE DONOS DE CÃES QUE CAUSARAM A MORTE DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO
por ASP — publicado em 28/03/2017 19:05
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que condenou os proprietários de dois cães ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em razão de seus animais terem atacado o cachorro de estimação da vizinha.
A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. O ataque ocorreu no dia 8/12/2015, quando os cães entraram no lote da autora e atacaram o seu cachorro da raça Schnauzer miniatura, deixando-o com vários ferimentos e levando-o a morte. Condenados em 1ª Instância, os réus apelaram.
Segundo os desembargadores, nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
De acordo com os autos, a oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no WhatsApp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e a morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que esta devem ressarcir os prejuízos causados pelo ataque.
Os magistrados explicaram que o dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, que no caso se deu com o tratamento do animal de estimação da autora por 29 dias, até o seu falecimento. Para os julgadores, a quantia fixada (R$ 3.300,00) está em consonância com a prova dos autos.
Esclareceram, ainda, que configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência dos detentores dos animais pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação: "Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos autores sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral", afirmaram os desembargadores.
Além disso, alegaram os desembargadores que o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação: "até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono".
Dessa feita, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença.
Processo: 20160610073869ACJ
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/turma-mantem-condenacao-de-donos-de-caes-que-causaram-a-morte-de-cachorro-de-estimacao
Empresa de tv a cabo é condenada por cobrar dívida inexistente
28/03/2017 - 08:35
Esta notícia foi acessada 721 vezes.
Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, pela 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por F.P. contra uma empresa de tv a cabo, condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em razão da cobrança de uma dívida inexistente.
Narra o autor que precisou usar seu crédito no comércio local e descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de proteção ao crédito (SPC), em razão de um débito surgido de uma assinatura de televisão.
No entanto, afirma que jamais teve relação contratual com a ré e que tentou resolver amigavelmente a questão, porém não obteve êxito em suas tentativas, visto que a empresa insistiu no dever de pagamento do débito. Pelo fato, ajuizou a ação visando a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.400,00.
Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando a inexistência dos danos morais, tendo em vista a total ausência de provas que demonstrem de forma inequívoca os danos sofridos.
Para a juiz, o pedido de danos morais merece prosperar, pois “foi comprovada a irregularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente dos bancos de dados, constituído está o dano moral. A inscrição irregular em banco de dados constitui situação que ofende o sentimento das pessoas e por isso são consideradas causas eficientes de caracterização do dano moral, independentemente de prova para tal desiderato”.
Ainda conforme o magistrado, a empresa não tomou as cautelas necessárias para evitar o constrangimento do autor. “Embora a empresa afirme que não existiu a demonstração do dano moral nos presentes autos, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato de o requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas”.
Processo nº 0833059-11.2015.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32969
Esta notícia foi acessada 721 vezes.
Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, pela 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por F.P. contra uma empresa de tv a cabo, condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em razão da cobrança de uma dívida inexistente.
Narra o autor que precisou usar seu crédito no comércio local e descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de proteção ao crédito (SPC), em razão de um débito surgido de uma assinatura de televisão.
No entanto, afirma que jamais teve relação contratual com a ré e que tentou resolver amigavelmente a questão, porém não obteve êxito em suas tentativas, visto que a empresa insistiu no dever de pagamento do débito. Pelo fato, ajuizou a ação visando a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.400,00.
Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando a inexistência dos danos morais, tendo em vista a total ausência de provas que demonstrem de forma inequívoca os danos sofridos.
Para a juiz, o pedido de danos morais merece prosperar, pois “foi comprovada a irregularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente dos bancos de dados, constituído está o dano moral. A inscrição irregular em banco de dados constitui situação que ofende o sentimento das pessoas e por isso são consideradas causas eficientes de caracterização do dano moral, independentemente de prova para tal desiderato”.
Ainda conforme o magistrado, a empresa não tomou as cautelas necessárias para evitar o constrangimento do autor. “Embora a empresa afirme que não existiu a demonstração do dano moral nos presentes autos, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato de o requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas”.
Processo nº 0833059-11.2015.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32969
Estado é condenado a pagar R$ 100 mil por morte de detento em presídio
104 Visualizações 28-03-2017
A família de um detento que morreu em presídio na Região do Cariri conseguiu o direito de receber do Estado do Ceará R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/03), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve decisão de 1º Grau.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, “não há como atribuir culpa exclusiva à vítima ou a terceiro, já que compete ao Estado do Ceará promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia”.
Constam nos autos que no dia 27 de outubro de 2007, Carlos Roberto Pereira Abel passou a cumprir pena na Penitenciária Industrial e Regional do Cariri (Pirc), após ser condenado por roubo com uso de arma de fogo e violência. Ocorre que em 30 de julho do ano seguinte, ele foi encontrado sem vida dentro da cela, pendurado por um cordão no pescoço.
Por isso, a família dele ajuizou ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o ente público foi omisso em evitar as agressões e lesões sofridas pelo então detento quando se encontrava sob sua custódia.
Na contestação, o Estado alegou que o homem cometeu suicídio, o que configura culpa exclusiva da vítima e exclui a sua responsabilidade. Também argumentou que se houve homicídio, nenhum agente público foi o responsável, o que configura ausência de comprovação dos danos morais.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte condenou o Estado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e materiais aos familiares.
Para reformar a sentença, o ente público apelou (nº 0029781-34.2010.8.06.0112) ao TJCE, ratificando as alegações da contestação. O recurso foi negado pelo Colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. No voto, o desembargador destaca que a tese do Estado não prospera. “O laudo de exame cadavérico atesta que o extinto sofrera lesões causadas por terceiros, ressaltado que a causa mortis (enforcamento), deu-se por asfixia e tentativa de esganadura e sufocação direta, tendo a perícia concluído, inclusive, que o necropsiado teria sido vítima de violência sexual quando ainda estava vivo”, explicou.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/estado-e-condenado-a-pagar-r-100-mil-por-morte-de-detento-em-presidio/
A família de um detento que morreu em presídio na Região do Cariri conseguiu o direito de receber do Estado do Ceará R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/03), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve decisão de 1º Grau.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, “não há como atribuir culpa exclusiva à vítima ou a terceiro, já que compete ao Estado do Ceará promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia”.
Constam nos autos que no dia 27 de outubro de 2007, Carlos Roberto Pereira Abel passou a cumprir pena na Penitenciária Industrial e Regional do Cariri (Pirc), após ser condenado por roubo com uso de arma de fogo e violência. Ocorre que em 30 de julho do ano seguinte, ele foi encontrado sem vida dentro da cela, pendurado por um cordão no pescoço.
Por isso, a família dele ajuizou ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o ente público foi omisso em evitar as agressões e lesões sofridas pelo então detento quando se encontrava sob sua custódia.
Na contestação, o Estado alegou que o homem cometeu suicídio, o que configura culpa exclusiva da vítima e exclui a sua responsabilidade. Também argumentou que se houve homicídio, nenhum agente público foi o responsável, o que configura ausência de comprovação dos danos morais.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte condenou o Estado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e materiais aos familiares.
Para reformar a sentença, o ente público apelou (nº 0029781-34.2010.8.06.0112) ao TJCE, ratificando as alegações da contestação. O recurso foi negado pelo Colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. No voto, o desembargador destaca que a tese do Estado não prospera. “O laudo de exame cadavérico atesta que o extinto sofrera lesões causadas por terceiros, ressaltado que a causa mortis (enforcamento), deu-se por asfixia e tentativa de esganadura e sufocação direta, tendo a perícia concluído, inclusive, que o necropsiado teria sido vítima de violência sexual quando ainda estava vivo”, explicou.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/estado-e-condenado-a-pagar-r-100-mil-por-morte-de-detento-em-presidio/
Universidade é condenada a pagar R$ 10 mil a ex-aluno por propaganda enganosa
28/03/2017 13h30
A Universidade (nome suprimido) terá de pagar R$ 10 mil ao ex-aluno C(nome suprimido) por propaganda enganosa. Isso porque a instituição de ensino emitiu diploma de graduação com titulação divergente à contratada. A decisão é da juíza Viviane Silva Azevedo, do 11º Juizado Especial Cível.
De acordo com o processo, em 2008, C firmou contrato de prestação de serviço referente ao curso superior de Farmácia-Bioquímica. Ao se formar, em 2012, no entanto, no diploma constava apenas a titulação de farmacêutico. Foi informado ainda que o reconhecimento em Bioquímica era concedido apenas para casos de pós-graduação ou especialização nos cursos de Análises Clínicas, cuja titulação é expedida pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em sua defesa, a Universidade alegou não ter feito propaganda enganosa. Posto que na resolução que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, do Conselho Nacional de Educação, o curso de Farmácia passou a abranger novas áreas. De acordo com a U(nome suprimido), não houve redução de carga-horária e o aluno saiu plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais.
Ao analisar o processo, a magistrada se baseou em decisões semelhantes, contra a mesma instituição. “Nesse enredo, estando identificado nos autos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, há que se condenar a universidade por danos morais, especialmente no que tange ao caráter pedagógico”, frisou.
Recorrência
Em setembro de 2016, a instituição teve de pagar R$ 20 mil de indenização a Roberta Carvalho dos Santos. A decisão, unânime, foi da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Uruaçu. Foi relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. No início do mesmo ano, a U(nome suprimido) tinha sido condenada a pagar R$ 10 mil para nove alunos pelo mesmo motivo. A decisão foi do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que à época manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14964-unip-e-condenada-a-pagar-r-10-mil-a-ex-aluno-por-propaganda-enganosa
A Universidade (nome suprimido) terá de pagar R$ 10 mil ao ex-aluno C(nome suprimido) por propaganda enganosa. Isso porque a instituição de ensino emitiu diploma de graduação com titulação divergente à contratada. A decisão é da juíza Viviane Silva Azevedo, do 11º Juizado Especial Cível.
De acordo com o processo, em 2008, C firmou contrato de prestação de serviço referente ao curso superior de Farmácia-Bioquímica. Ao se formar, em 2012, no entanto, no diploma constava apenas a titulação de farmacêutico. Foi informado ainda que o reconhecimento em Bioquímica era concedido apenas para casos de pós-graduação ou especialização nos cursos de Análises Clínicas, cuja titulação é expedida pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em sua defesa, a Universidade alegou não ter feito propaganda enganosa. Posto que na resolução que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, do Conselho Nacional de Educação, o curso de Farmácia passou a abranger novas áreas. De acordo com a U(nome suprimido), não houve redução de carga-horária e o aluno saiu plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais.
Ao analisar o processo, a magistrada se baseou em decisões semelhantes, contra a mesma instituição. “Nesse enredo, estando identificado nos autos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, há que se condenar a universidade por danos morais, especialmente no que tange ao caráter pedagógico”, frisou.
Recorrência
Em setembro de 2016, a instituição teve de pagar R$ 20 mil de indenização a Roberta Carvalho dos Santos. A decisão, unânime, foi da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Uruaçu. Foi relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. No início do mesmo ano, a U(nome suprimido) tinha sido condenada a pagar R$ 10 mil para nove alunos pelo mesmo motivo. A decisão foi do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que à época manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14964-unip-e-condenada-a-pagar-r-10-mil-a-ex-aluno-por-propaganda-enganosa
sexta-feira, 24 de março de 2017
Ilegal cobrança de condomínio antes da entrega das chaves
A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a R(nome suprimido) e a C(nome suprimido) a pagamento de dano moral e ressarcimento de valores pagos indevidamente. Os autores receberam um imóvel adquirido na planta com um ano e meio de atraso e foram obrigados a pagar taxas condominiais, mesmo antes da entrega das chaves.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram um imóvel na planta de R(nome suprimido) e C(nome suprimido) em abril de 2011 e que o prazo previsto para entrega era fevereiro de 2012. Porém, receberam as chaves somente em junho de 2013, quase um ano e meio após a previsão contratual. Também afirmaram que lhes foram cobradas, indevidamente, cinco parcelas condominiais, referente ao período em que ainda não haviam recebido as chaves e que tal pagamento ocorreu sob pena de não obterem a certidão negativa para financiamento do imóvel.
Além do atraso na entrega da obra, logo nas primeiras chuvas após a mudança para o imóvel,
ocorreram problemas de infiltrações. Em uma das ocasiões, o prédio teve de ser evacuado por problemas na caixa d¿água externa.
No Juizado Especial Cível (JEC) do Foro de Porto Alegre, o casal ingressou com pedido de ressarcimento pelas taxas condominiais pagas indevidamente e indenização por dano moral.
O processo foi julgado pelo 9º JEC, sendo deferidos os pedidos dos autores. As empresas foram condenadas a ressarcir o valor da taxa de condomínio no valor de R$ 900,00, mais R$ 7 mil de indenização por dano moral, sendo R$ 3.500,00 para cada autor.
Houve recurso da sentença por parte das empresas.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, confirmou a sentença proferida pelo 9º JEC.
Conforme a magistrada, é devida a isenção de taxas de condomínio até a imissão na posse do imóvel, conforme precedentes das Turmas Recursais e do STJ.
Ainda, conforme a relatora, o atraso na entrega da obra e a cobrança de cotas condominiais antes da entrega das chaves configuraram conduta abusiva por parte das empresas.
Danos morais ocorrentes diante das excepcionalidades do caso. Além do atraso na entrega do imóvel ter ocorrido mais de um ano e meio da data prevista no contrato, os autores sofreram diversos problemas de infiltrações (em mais de uma oportunidade) na unidade adquirida - recém-construída, frisa-se - além de terem que ser retirados de seu imóvel às pressas diante da necessidade de evacuação do prédio por medida de segurança, por risco de rompimento da caixa d¿água, fato este que não foi rechaçado pelas requeridas, decidiu a Juíza.
Assim, foi negado provimento ao recurso das empresas. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006209506
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=368274
Operadora Oi é condenada a pagar R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Oi Móvel a pagar indenização de R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/03).
A mulher, que é empresária, disse que em junho de 2012 contratou dez linhas telefônicas para melhorar a comunicação entre os gestores e funcionários. Esse tipo de contrato permitia a comunicação gratuita entre as referidas linhas.
O valor acertado para cada linha era de R$ 39,90, totalizando R$ 399,90 mensal. Porém, após a contratação dos serviços, a Oi passou a emitir faturas com valores superiores ao contratado, além de cobrar por serviços não utilizados e linhas não contratadas. A consumidora informou que passou a solicitar mensalmente a retificação das faturas, mas diante dos constantes problemas solicitou, em dezembro daquele ano, o cancelamento do contrato.
Em janeiro de 2013, a cliente foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.512,91, sendo que R$ 2.000,00 se referia à multa pelo cancelamento do contrato, constando nessa fatura 13 linhas.
Ela argumentou que o cancelamento se deu por conta exclusiva da operadora, em razão dos transtornos na emissão das faturas. Além disso, teve o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, inviabilizando movimentação creditícia do capital de sua empresa.
Por conta disso, ajuizou ação (nº 0212395-44.2013.8.03.0001) com pedido de antecipação de tutela, requerendo a imediata exclusão do nome do rol de devedores. No mérito, pediu a rescisão do contrato, reparação moral, e pagamento de R$ 1.197,00 referente às contas em aberto. Em fevereiro de 2015, a juíza concedeu tutela antecipada.
Na contestação, a Oi sustentou que as cobranças foram legítimas porque o serviço estava sendo devidamente prestado. Também defendeu a legalidade da negativação do nome, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Ao julgar o processo, a magistrada destacou que, “pelas provas existentes constata-se que a autora tentou resolver administrativamente os incidentes na relação de consumo, não logrando êxito, mostrando-se irrazoável compelir que uma das partes mantenha um contrato quando a outra insiste em descumpri-lo, evidenciando a culpa exclusiva da demandada para o desfazimento da avença”.
Acrescentou ainda que, “conforme consta nos autos, a requerente [cliente] teve seu nome inscrito nos órgão de controle de crédito, por uma cobrança indevida, dada a disparidade entre a quantidade de linhas telefônicas contratadas e as constantes nas faturas, fazendo incidir o dano e a obrigação de reparação. Por isso, determinou a rescisão do contrato e e fixou a reparação moral em R$ 6 mil”.
Fonte;
http://www.tjce.jus.br/noticias/operadora-oi-e-condenada-a-pagar-r-6-mil-por-negativar-nome-de-cliente-indevidamente/
quinta-feira, 23 de março de 2017
Trabalhador acidentado ao voltar de exame demissional vai receber indenização substitutiva
(Qua, 22 Mar 2017 10:58:00)
A C(nome suprimido), de Teresina (PI), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2009, e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento na 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O escriturário, por sua vez, apresentou pedido de reconvenção (inversão do lado das partes na demanda), afirmando que, devido ao acidente, ficou sem poder trabalhar por 60 dias devido a uma fratura do antebraço. Segundo ele, “só descobriu que sofrera acidente de trabalho no momento da homologação da rescisão”. Pediu, assim, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconvenção e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional, 13ª e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto, uma vez que o acidente ocorreu um dia após ele ter sido cientificado da rescisão.
Para o relator do recurso do escriturário para o TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção contratual, que é o exame demissional. Assim, entendeu caracterizado o acidente de percurso para fins do artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata da garantia do emprego. Em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", essa lei, que dispõe sobre a Previdência Social, equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
O ministro assinalou ainda que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente. Dessa forma, restabeleceu a sentença.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: 132600-33.2009.5.22.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Atraso em entrega da obra gera indenização, entende o TJGO
Notícias do TJGO
21/03/2017 17h03
iStock-475902363A Incorporação (nome suprimido) deverá indenizar E (nome suprimido) em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega de obra. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.
Em janeiro de 2011, E (nome suprimido) firmou contrato com a construtora, tendo por objetivo a aquisição de apartamento no Residencial (nome suprimido), no setor C (nome suprimido), em Goiânia. As obras estavam previstas para ser entregues no prazo de 42 meses, conforme alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Entretanto, o imóvel só ficou pronto um ano depois. Prazo muito superior aos 180 dias estipulados como tolerância, conforme previsto no termo de compra do bem.
Por causa do atraso na entrega do empreendimento, o proprietário moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Ele requereu também a declaração de nulidade da cláusula contratual; aplicação de multa por atraso da obra; restituição dos valores pagos; ressarcimento dos lucros cessantes; indenização por danos morais, incluindo os valores desembolsados a título de aluguel, desde o período de atraso de entrega da obra.
Embora a imobiliária tenha reconhecido o atraso, alegou na ação judicial que a demora na entrega do imóvel ocorreu por causa da escassez de mão de obra, assim como insumos para a construção civil. Tal alegação, contudo, não convenceu o juízo da comarca de Goiânia, que condenou a Incorporação T (nome suprimido) ao pagamento de R$ 5 mil, por dano moral.
O proprietário, por sua vez, inconformado com a sentença, interpôs recurso para que o valor da reparação fosse majorado, o que foi deferido pelo colegiado, que estipulou o valor em R$ 10 mil. O relator da matéria destacou que os critérios para a fixação do dano moral devem primar-se pela mais perfeita justiça, evitando-se o enriquecimento ilícito. “Em resultado da adequada análise e avaliação dos fatos e das provas carreadas para os autos, vislumbro que a estipulação do prefalado dano moral merece reparo”, argumentou F (nome suprimido).
Ele acrescentou, ainda, que a demora injustificada, mesmo com observância da cláusula de tolerância, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor.
“A frustração da expectativa do comprador no recebimento da tão sonhada casa própria, somada aos transtornos de ordem financeira, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros desabores”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14900-atraso-em-entrega-da-obra-gera-indenizacao-diz-tjgo
21/03/2017 17h03
iStock-475902363A Incorporação (nome suprimido) deverá indenizar E (nome suprimido) em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega de obra. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.
Em janeiro de 2011, E (nome suprimido) firmou contrato com a construtora, tendo por objetivo a aquisição de apartamento no Residencial (nome suprimido), no setor C (nome suprimido), em Goiânia. As obras estavam previstas para ser entregues no prazo de 42 meses, conforme alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Entretanto, o imóvel só ficou pronto um ano depois. Prazo muito superior aos 180 dias estipulados como tolerância, conforme previsto no termo de compra do bem.
Por causa do atraso na entrega do empreendimento, o proprietário moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Ele requereu também a declaração de nulidade da cláusula contratual; aplicação de multa por atraso da obra; restituição dos valores pagos; ressarcimento dos lucros cessantes; indenização por danos morais, incluindo os valores desembolsados a título de aluguel, desde o período de atraso de entrega da obra.
Embora a imobiliária tenha reconhecido o atraso, alegou na ação judicial que a demora na entrega do imóvel ocorreu por causa da escassez de mão de obra, assim como insumos para a construção civil. Tal alegação, contudo, não convenceu o juízo da comarca de Goiânia, que condenou a Incorporação T (nome suprimido) ao pagamento de R$ 5 mil, por dano moral.
O proprietário, por sua vez, inconformado com a sentença, interpôs recurso para que o valor da reparação fosse majorado, o que foi deferido pelo colegiado, que estipulou o valor em R$ 10 mil. O relator da matéria destacou que os critérios para a fixação do dano moral devem primar-se pela mais perfeita justiça, evitando-se o enriquecimento ilícito. “Em resultado da adequada análise e avaliação dos fatos e das provas carreadas para os autos, vislumbro que a estipulação do prefalado dano moral merece reparo”, argumentou F (nome suprimido).
Ele acrescentou, ainda, que a demora injustificada, mesmo com observância da cláusula de tolerância, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor.
“A frustração da expectativa do comprador no recebimento da tão sonhada casa própria, somada aos transtornos de ordem financeira, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros desabores”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14900-atraso-em-entrega-da-obra-gera-indenizacao-diz-tjgo
Seguro-desemprego pode ser recebido por procurador de beneficiário
22/03/2017 16:13:45
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego por meio de procuração a um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.
O estudante de 23 anos ajuizou mandado de segurança depois de o Ministério do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo negar o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.
De acordo com o juiz federal convocado Freidmann Anderson Wendpap, relator do processo, “a matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade, mesmo considerando tratar-se de um benefício pessoal e intransferível”.
5001511-96.2015.4.04.7105/TRF
Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12676
Jornalista receberá indenização por ter sido paga com cheque sem fundos
O pagamento de verbas rescisórias em cheque sem provisão de fundos constitui fraude contra credor. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação por danos morais a uma jornalista. Os ministros classificaram o ato praticado pela M. L. O. P(nome suprimido do original). como infração penal tratada no artigo 171 do Código Penal.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) havia acolhido o recurso ordinário da empresa e julgado improcedente o pedido da profissional de editoração. Para o TRT, a situação não gerou lesão à honra, moral, dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da empregada, até mesmo porque na ação, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), também foi pedida a condenação ao pagamento de multa pelo atraso do pagamento, prevista pela CLT.
No TST, o recurso da empregada foi apreciado pela ministra Maria de Assis Calsing, que considerou equivocada a decisão do 12º Regional. A relatora explicou que o dano moral, por se caracterizar como lesão a direitos da personalidade, não exige prova do prejuízo sofrido. Isso em razão da dificuldade de averiguação dos aspectos íntimos das pessoas que demonstrem o dano.
A ministra ressaltou ainda que o fato de a sentença ter deferido a multa por atraso de pagamento da rescisão contratual não é motivo para o não reconhecimento de ato ilícito, e que a penalidade não representa repetição de reparação para o mesmo dano, pois se tratam de reparações diversas.
A conclusão da Turma foi a de que, constatado o prejuízo da trabalhadora, que deixou de receber a tempo seu crédito trabalhista, é de se admitir a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa, que deverá responder por dano moral. Com esse posicionamento, restabeleceu a sentença que impôs o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-731-06.2012.5.12.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D4&_101_assetEntryId=6098277&_101_type=content&_101_urlTitle=jornalista-recebera-indenizacao-por-ter-sido-paga-com-cheque-sem-fundos&_101_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dcheque%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Fweb%252Fguest%252Fnoticias%253Fp_p_id%253D101_INSTANCE_89Dk%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dnormal%2526p_p_mode%253Dview%2526p_p_col_id%253Dcolumn-2%2526p_p_col_count%253D2%2526_101_INSTANCE_89Dk_delta%253D10%2526_101_INSTANCE_89Dk_keywords%253D%2526_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%253Dfalse%2526_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%253Dtrue%2526p_r_p_564233524_resetCur%253Dfalse%2526_101_INSTANCE_89Dk_cur%253D4&inheritRedirect=true
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) havia acolhido o recurso ordinário da empresa e julgado improcedente o pedido da profissional de editoração. Para o TRT, a situação não gerou lesão à honra, moral, dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da empregada, até mesmo porque na ação, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), também foi pedida a condenação ao pagamento de multa pelo atraso do pagamento, prevista pela CLT.
No TST, o recurso da empregada foi apreciado pela ministra Maria de Assis Calsing, que considerou equivocada a decisão do 12º Regional. A relatora explicou que o dano moral, por se caracterizar como lesão a direitos da personalidade, não exige prova do prejuízo sofrido. Isso em razão da dificuldade de averiguação dos aspectos íntimos das pessoas que demonstrem o dano.
A ministra ressaltou ainda que o fato de a sentença ter deferido a multa por atraso de pagamento da rescisão contratual não é motivo para o não reconhecimento de ato ilícito, e que a penalidade não representa repetição de reparação para o mesmo dano, pois se tratam de reparações diversas.
A conclusão da Turma foi a de que, constatado o prejuízo da trabalhadora, que deixou de receber a tempo seu crédito trabalhista, é de se admitir a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa, que deverá responder por dano moral. Com esse posicionamento, restabeleceu a sentença que impôs o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-731-06.2012.5.12.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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terça-feira, 21 de março de 2017
Consumidora será restituída de valor pago por carro com defeito
19/03/2017
Decisão também arbitrou R$ 30 mil por danos morais.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.
Na sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que não funciona direito”, disse.
O juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=39042
Decisão também arbitrou R$ 30 mil por danos morais.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.
Na sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que não funciona direito”, disse.
O juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=39042
segunda-feira, 20 de março de 2017
Empresa deve indenizar consumidora por duplicidade de Renavam
Decisão | 17.03.2017
Os magistrados entenderam que o erro da empresa gerou complicações administrativas referentes ao licenciamento do veículo para circulação
A F(nome suprimido) deverá indenizar uma consumidora em R$ 6 mil por danos morais, porque seu carro tinha número de identificação Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) idêntico ao de um outro veículo da mesma fabricante, o que a impediu de registrá-lo no Detran. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da Comarca de Nepomuceno.
A F(nome suprimido) alegou que não praticou ato ilícito porque retificou o código Renavam do carro da consumidora no BIN (Base de Índice Nacional). BIN é uma base de dados informatizada e centralizada que armazena informações oficiais do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), contendo características e informações dos veículos pertencentes à frota nacional a partir do código Renavam.
Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Inconformadas, as partes recorreram. O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entendeu que houve danos morais, mas que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 6 mil. “A empresa empenhou-se, ainda que tardiamente, para retificar o erro e possibilitar a regularização da situação cadastral do veículo”, afirmou o relator.
Quanto à gravidade da ofensa, o magistrado entendeu que o erro da empresa não gerou risco à saúde da consumidora, mas somente complicações administrativas referentes ao licenciamento do veículo para circulação.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-deve-indenizar-consumidora-por-duplicidade-de-renavam.htm#.WM_J89IrKM8
Consumidora será restituída de valor pago por carro com defeito
19/03/2017
Decisão também arbitrou R$ 30 mil por danos morais.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.
Na sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que não funciona direito”, disse.
O juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=39042
Decisão também arbitrou R$ 30 mil por danos morais.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.
Na sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que não funciona direito”, disse.
O juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=39042
Calvário para chegar a Nova Iorque é recompensado com indenização a passageiros
17/03/2017 11:05 1815 visualizações
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea e site de viagens ao pagamento de danos morais a passageiros que sofreram com atraso de 14 horas em aeroporto durante viagem a Nova Iorque. Eles perderam conexão para os Estados Unidos durante baldeação na Cidade do México e, sem qualquer amparo da companhia, tiveram de passar a noite nos bancos do aeroporto até conseguir seguir para o destino no dia seguinte.
Os autores relataram que adquiriram passagens para voo internacional por meio de empresa intermediadora on-line e, por falta de tempo necessário para o check-in, perderam a conexão com o próximo voo, de forma que esperaram até o dia seguinte para seguir viagem, período em que não foi oferecido qualquer tipo de acomodação, alimentação ou transporte. A companhia aérea alegou que o problema ocorreu por culpa exclusiva da empresa que vendeu as passagens. Já o site de vendas argumentou ausência de ato ilícito.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, não acolheu o pedido das apelantes e manteve a condenação por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil para o casal. "A responsabilidade civil entre as empresas é solidária, de forma que ambas devem responder pelo dano, independente de culpa", considerou o desembargador. Ele salientou também que a indenização deve atender à finalidade a que se destina, ou seja, compensar o dano sofrido advindo da falha na prestação de serviços e advertir a parte lesante sobre sua conduta ilícita (Apelação n. 0018043-71.2013.8.24.0038).
Fotos: Divulgação/Unsplash
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/calvario-para-chegar-a-nova-iorque-e-recompensado-com-indenizacao-a-passageiros?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa aérea e site de viagens ao pagamento de danos morais a passageiros que sofreram com atraso de 14 horas em aeroporto durante viagem a Nova Iorque. Eles perderam conexão para os Estados Unidos durante baldeação na Cidade do México e, sem qualquer amparo da companhia, tiveram de passar a noite nos bancos do aeroporto até conseguir seguir para o destino no dia seguinte.
Os autores relataram que adquiriram passagens para voo internacional por meio de empresa intermediadora on-line e, por falta de tempo necessário para o check-in, perderam a conexão com o próximo voo, de forma que esperaram até o dia seguinte para seguir viagem, período em que não foi oferecido qualquer tipo de acomodação, alimentação ou transporte. A companhia aérea alegou que o problema ocorreu por culpa exclusiva da empresa que vendeu as passagens. Já o site de vendas argumentou ausência de ato ilícito.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, não acolheu o pedido das apelantes e manteve a condenação por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil para o casal. "A responsabilidade civil entre as empresas é solidária, de forma que ambas devem responder pelo dano, independente de culpa", considerou o desembargador. Ele salientou também que a indenização deve atender à finalidade a que se destina, ou seja, compensar o dano sofrido advindo da falha na prestação de serviços e advertir a parte lesante sobre sua conduta ilícita (Apelação n. 0018043-71.2013.8.24.0038).
Fotos: Divulgação/Unsplash
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/calvario-para-chegar-a-nova-iorque-e-recompensado-com-indenizacao-a-passageiros?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos pode levar a processo por dano moral
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/03/2017 12:26
É abusivo negar a cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e à lesão preexistente quando o beneficiário não possui conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia. Este enunciado (instrução de magistrados sobre um tema com objetivo de divulgar e padronizar a jurisprudência), aprovado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CEDES), caso não seja cumprido, poderá levar a processo por dano moral.
O verbete foi aprovado em encontro de desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis especializadas, e confirmado, no ano passado, por unanimidade, em sessão do Órgão Especial, para incluí-lo na Súmula de jurisprudência dominante do TJRJ. O relator do acórdão foi o desembargador Nagib Slaibi Filho.
Processo nº 0061460-61.2015.8.19.0000
RP/FB
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43705
É abusivo negar a cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e à lesão preexistente quando o beneficiário não possui conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia. Este enunciado (instrução de magistrados sobre um tema com objetivo de divulgar e padronizar a jurisprudência), aprovado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CEDES), caso não seja cumprido, poderá levar a processo por dano moral.
O verbete foi aprovado em encontro de desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis especializadas, e confirmado, no ano passado, por unanimidade, em sessão do Órgão Especial, para incluí-lo na Súmula de jurisprudência dominante do TJRJ. O relator do acórdão foi o desembargador Nagib Slaibi Filho.
Processo nº 0061460-61.2015.8.19.0000
RP/FB
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43705
Hospital e médico que esqueceu gaze no abdome de paciente são condenados a indenizá-la
17/03/2017 12h46
A M(nome suprimido) e um médico terão de pagar R$ 60 mil a cozinheira S(nome suprimido), a título de indenização por danos materiais, morais, estéticos por causa de complicações em cirurgias. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
De acordo com os autos, em janeiro de 2005, S(nome suprimido) se submeteu a um procedimento cirúrgico na M(nome suprimido), tendo por objetivo a retirada do útero. Consta que, durante a cirurgia, o médico esqueceu compressa de gaze no corpo da paciente. Com isso, ela sofreu severas complicações, como infecção generalizada, que a impediram de exercer suas atividades laborais de cozinheira e garçonete.
Em virtude das fortes dores que sentia, S(nome suprimido) procurou, posteriormente, outros profissionais da área de saúde, que comprovaram por meio de exames médicos a existência da compressa em seu corpo. Ela, então, se submeteu a outras cinco intervenções cirúrgicas emergenciais, sendo a última realizada em 2007.
Diante do que ela considerou ser falta de cuidado da maternidade e do médico, ela ajuizou ação judicial solicitando indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente os pedidos de S(nome suprimido), concedendo reparação no valor total de R$ 30 mil, assim como correção monetária, juros de mora de 1% ao mês. A maternidade e o médico, por sua vez, recorreram da decisão sob a argumentação de que S(nome suprimido) abandonou o tratamento, trocando assim de profissional.
No recurso, sustentaram a tese de que a infecção generalizada surgiu após a realização de outras intervenções cirúrgicas. Além disso, afirmaram que inexiste dever de indenizar, em razão de a culpa dos problemas médicos ter ocorrido, exclusivamente, por falta de cuidado da autora. Ponderaram também não ter condições financeiras para arcar com a quantia indenizatória estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
]O desembargador argumentou, porém, que o recurso pleiteado pelos recorrentes não possui fundamento, uma vez que não está comprovada a falta de condições de arcar com a indenização. “A quantificação dos danos morais deve levar em conta das condições pessoais do ofensor e do ofendido, assim como o grau de culpa, extensão do dano e sua repercussão”, acrescentou Francisco Vildon.
Além de entender que existe condição financeira para indenizar, o magistrado frisou que o valor arbitrado a título de indenização deve ser majorado, passando de R$ 30 mil para R$ 60 mil, em virtude do sofrimento, frustração, dor e angústia experimentada pela autora. “Além de ter sofrido sérios abalos morais, o sofrimento é resultante de todo o desgaste experimentado ao longo dos dias de internação, bem como dos meses em que padeceu com dores ininterruptas”, ponderou o desembargador.
Quanto aos lucros cessantes, o desembargador argumentou que não cabe indenização a autora, uma vez que as cicatrizes no abdômen dela não a impossibilitaram de exercer suas atividades laborais. “Como lucro cessantes deve-se entender aquilo que a vítima deixou de ganhar, devendo ser considerado o que teria recebido, se não tivesse ocorrido o dano”, finalizou Francisco Vildon J. Valente. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14864-maternidade-e-medico-sao-condenados-a-indenizar-paciente-por-complicacao-cirurgica
A M(nome suprimido) e um médico terão de pagar R$ 60 mil a cozinheira S(nome suprimido), a título de indenização por danos materiais, morais, estéticos por causa de complicações em cirurgias. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
De acordo com os autos, em janeiro de 2005, S(nome suprimido) se submeteu a um procedimento cirúrgico na M(nome suprimido), tendo por objetivo a retirada do útero. Consta que, durante a cirurgia, o médico esqueceu compressa de gaze no corpo da paciente. Com isso, ela sofreu severas complicações, como infecção generalizada, que a impediram de exercer suas atividades laborais de cozinheira e garçonete.
Em virtude das fortes dores que sentia, S(nome suprimido) procurou, posteriormente, outros profissionais da área de saúde, que comprovaram por meio de exames médicos a existência da compressa em seu corpo. Ela, então, se submeteu a outras cinco intervenções cirúrgicas emergenciais, sendo a última realizada em 2007.
Diante do que ela considerou ser falta de cuidado da maternidade e do médico, ela ajuizou ação judicial solicitando indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente os pedidos de S(nome suprimido), concedendo reparação no valor total de R$ 30 mil, assim como correção monetária, juros de mora de 1% ao mês. A maternidade e o médico, por sua vez, recorreram da decisão sob a argumentação de que S(nome suprimido) abandonou o tratamento, trocando assim de profissional.
No recurso, sustentaram a tese de que a infecção generalizada surgiu após a realização de outras intervenções cirúrgicas. Além disso, afirmaram que inexiste dever de indenizar, em razão de a culpa dos problemas médicos ter ocorrido, exclusivamente, por falta de cuidado da autora. Ponderaram também não ter condições financeiras para arcar com a quantia indenizatória estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
]O desembargador argumentou, porém, que o recurso pleiteado pelos recorrentes não possui fundamento, uma vez que não está comprovada a falta de condições de arcar com a indenização. “A quantificação dos danos morais deve levar em conta das condições pessoais do ofensor e do ofendido, assim como o grau de culpa, extensão do dano e sua repercussão”, acrescentou Francisco Vildon.
Além de entender que existe condição financeira para indenizar, o magistrado frisou que o valor arbitrado a título de indenização deve ser majorado, passando de R$ 30 mil para R$ 60 mil, em virtude do sofrimento, frustração, dor e angústia experimentada pela autora. “Além de ter sofrido sérios abalos morais, o sofrimento é resultante de todo o desgaste experimentado ao longo dos dias de internação, bem como dos meses em que padeceu com dores ininterruptas”, ponderou o desembargador.
Quanto aos lucros cessantes, o desembargador argumentou que não cabe indenização a autora, uma vez que as cicatrizes no abdômen dela não a impossibilitaram de exercer suas atividades laborais. “Como lucro cessantes deve-se entender aquilo que a vítima deixou de ganhar, devendo ser considerado o que teria recebido, se não tivesse ocorrido o dano”, finalizou Francisco Vildon J. Valente. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14864-maternidade-e-medico-sao-condenados-a-indenizar-paciente-por-complicacao-cirurgica
Trabalhador que teve nome incluído em “lista negra” receberá danos morais
Publicado em 17/03/2017
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar indenização por danos materiais em favor de trabalhador que teve o nome incluído em lista “negra”. Os julgadores mantiveram, no entanto, indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Consta dos autos que a empresa, H(nome suprimido do original), após ser informada do ajuizamento de ação trabalhista, havia divulgado por meio de mensagens eletrônicas o nome do autor, que é motorista, em uma “lista suja”, com a finalidade de impedir que ele trabalhasse junto à empresa em novas contratações na região de Nerópolis, Goiás, onde é a principal empregadora direta e indireta no ramo de transportes. Na sentença, o juízo de primeiro grau havia deferido o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2 mil mensais a partir de junho de 2015 até a comprovação da retratação junto aos destinatários dos e-mails, além dos danos morais.
A empresa, inconformada com a decisão, interpôs recurso e alegou que, quanto ao dano material, não houve prova no sentido de que o trabalhador recebia a quantia deferida mensalmente e que teria deixado de receber essa quantia em razão da conduta da indústria. Argumentou, ainda, que também não houve prova de que as empresas para as quais o trabalhador havia se inscrito para laborar receberam, de fato, a suposta lista.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, que adotou os fundamentos de outro processo idêntico, afirmou que o TST já decidiu que a inclusão de nome de trabalhador em lista negra constitui ato discriminatório que enseja reparação por danos morais. Segundo a magistrada, as provas colhidas comprovaram a conduta retaliativa da empresa em relação ao trabalhador, pois confirmaram o envio de e-mails nos quais consta a lista de motoristas proibidos de serem contratados pelas transportadoras que prestavam serviços à reclamada. No entanto, quanto aos danos materiais, reconheceu que o trabalhador não demonstrou que teve prejuízos.
RO – 0011018-11.2015.5.18.0052
Fabíola Villela/Seção de Imprensa-CCS
← Biblioteca do TRT reabre as portas ao públicoParalamas: Banda entra em estúdio para gravar músicas novas com produção de Caldato
Fonte:
http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/trabalhador-que-teve-nome-incluido-em-lista-negra-recebera-danos-morais/
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar indenização por danos materiais em favor de trabalhador que teve o nome incluído em lista “negra”. Os julgadores mantiveram, no entanto, indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Consta dos autos que a empresa, H(nome suprimido do original), após ser informada do ajuizamento de ação trabalhista, havia divulgado por meio de mensagens eletrônicas o nome do autor, que é motorista, em uma “lista suja”, com a finalidade de impedir que ele trabalhasse junto à empresa em novas contratações na região de Nerópolis, Goiás, onde é a principal empregadora direta e indireta no ramo de transportes. Na sentença, o juízo de primeiro grau havia deferido o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2 mil mensais a partir de junho de 2015 até a comprovação da retratação junto aos destinatários dos e-mails, além dos danos morais.
A empresa, inconformada com a decisão, interpôs recurso e alegou que, quanto ao dano material, não houve prova no sentido de que o trabalhador recebia a quantia deferida mensalmente e que teria deixado de receber essa quantia em razão da conduta da indústria. Argumentou, ainda, que também não houve prova de que as empresas para as quais o trabalhador havia se inscrito para laborar receberam, de fato, a suposta lista.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, que adotou os fundamentos de outro processo idêntico, afirmou que o TST já decidiu que a inclusão de nome de trabalhador em lista negra constitui ato discriminatório que enseja reparação por danos morais. Segundo a magistrada, as provas colhidas comprovaram a conduta retaliativa da empresa em relação ao trabalhador, pois confirmaram o envio de e-mails nos quais consta a lista de motoristas proibidos de serem contratados pelas transportadoras que prestavam serviços à reclamada. No entanto, quanto aos danos materiais, reconheceu que o trabalhador não demonstrou que teve prejuízos.
RO – 0011018-11.2015.5.18.0052
Fabíola Villela/Seção de Imprensa-CCS
← Biblioteca do TRT reabre as portas ao públicoParalamas: Banda entra em estúdio para gravar músicas novas com produção de Caldato
Fonte:
http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/trabalhador-que-teve-nome-incluido-em-lista-negra-recebera-danos-morais/
sexta-feira, 17 de março de 2017
Supermercado é condenado por deixar auxiliar de limpeza trancada durante o serviço
(Qui, 16 Mar 2017 10:24:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso dos supermercados T. e I., condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ficava trancada na loja durante todo o horário de serviço, no período noturno. Para os ministros, não houve apenas restrição à liberdade de locomoção, mas também ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.
Contratada pela primeira empresa para trabalhar à noite no supermercado I, a auxiliar disse que o estabelecimento ficava trancado durante toda a jornada, e, como não tinha a chave, saía apenas às 7h, quando o gerente chegava para abrir a loja. Na ação judicial, pediu indenização por considerar que as condições eram degradantes e perigosas, pois não era possível sair rapidamente do local em caso emergência.
Apesar de considerarem verdadeiro o relato, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, com o entendimento de que a intenção do empregador era garantir a segurança da empregada e dos produtos, e que não ficou provado nenhum dano. A instância ordinária ainda mencionou a possibilidade de a auxiliar entrar em contato com o gerente se precisasse sair do recinto.
Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que manter empregados trancados não configura medida de segurança, mas sim risco à integridade física, salvo se a chave estivesse acessível aos trabalhadores. Para ela, o procedimento violou a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção, “bens juridicamente tutelados, que devem ser resguardados e prevalecer em detrimento de todo excesso de zelo do empregador com seu patrimônio”.
Após a decisão unânime, a Quarta Turma rejeitou também embargos declaratórios dos supermercados pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. As empresas apresentaram embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda pendentes de julgamento.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1000307-71.2014.5.02.0613
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-e-condenado-por-deixar-auxiliar-de-limpeza-trancada-durante-o-servico?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso dos supermercados T. e I., condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ficava trancada na loja durante todo o horário de serviço, no período noturno. Para os ministros, não houve apenas restrição à liberdade de locomoção, mas também ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.
Contratada pela primeira empresa para trabalhar à noite no supermercado I, a auxiliar disse que o estabelecimento ficava trancado durante toda a jornada, e, como não tinha a chave, saía apenas às 7h, quando o gerente chegava para abrir a loja. Na ação judicial, pediu indenização por considerar que as condições eram degradantes e perigosas, pois não era possível sair rapidamente do local em caso emergência.
Apesar de considerarem verdadeiro o relato, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, com o entendimento de que a intenção do empregador era garantir a segurança da empregada e dos produtos, e que não ficou provado nenhum dano. A instância ordinária ainda mencionou a possibilidade de a auxiliar entrar em contato com o gerente se precisasse sair do recinto.
Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que manter empregados trancados não configura medida de segurança, mas sim risco à integridade física, salvo se a chave estivesse acessível aos trabalhadores. Para ela, o procedimento violou a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção, “bens juridicamente tutelados, que devem ser resguardados e prevalecer em detrimento de todo excesso de zelo do empregador com seu patrimônio”.
Após a decisão unânime, a Quarta Turma rejeitou também embargos declaratórios dos supermercados pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. As empresas apresentaram embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda pendentes de julgamento.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1000307-71.2014.5.02.0613
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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Bancário aposentado não reverte desconto para cobrir déficit em previdência privada
Converter Bancário aposentado não reverte desconto para cobrir déficit em previdência privada para(Qua, 15 Mar 2017 13:33:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso de um bancário aposentado que pretendia o fim dos descontos feitos pelo E(nome suprimido do original) sobre sua aposentadoria complementar para cobrir déficit do plano. De acordo com os ministros, o rateio do saldo negativo atinge os participantes e os patrocinadores da previdência privada e tem fundamento em lei. No entanto, é possível buscar reparação contra dirigentes e terceiros que causaram o prejuízo.
Segundo o bancário, os descontos começaram em 2006, 11 anos após a aposentadoria, quando o B(nome suprimido do original). e o E(nome suprimido do original) migraram sua conta para um novo plano, que o obrigava a pagar diferenças para o equacionamento do débito. Ele considerou indevida a cobrança, pois dizia que o contrato inicial não previa esse tipo de pagamento para situações futuras. Na reclamação trabalhista, o aposentado ainda requereu o pagamento em dobro dos valores já subtraídos do benefício.
Após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferirem os pedidos, o bancário recorreu ao TST com o argumento de ter cumprido o limite máximo de tempo de contribuição para o plano de complementação de aposentadoria, 30 anos, previsto no regulamento do E(nome suprimido do original)
Solidariedade
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite, afirmou que o rateio da diferença negativa decorre da solidariedade inerente ao custeio da previdência complementar, cuja manutenção é “direito e dever comum de todos os participantes, assistidos e patrocinadores”. Segundo ele, o princípio da solidariedade alcança qualquer fase do contrato, pois visa à subsistência do plano previdenciário privado e busca garantir a reserva matemática necessária para o pagamento de benefícios futuros.
Augusto César ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê a divisão do resultado deficitário entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos, respeitada a proporção de suas contribuições, sem impossibilitar ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelo prejuízo à entidade de previdência privada. O equilíbrio financeiro pode ser restabelecido por meio do aumento do valor das contribuições, da instituição de cobranças extras e da redução do montante a ser pago a cada beneficiário.
De forma unânime, os ministros da Sexta Turma seguiram o relator.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-588-67.2012.5.15.0026
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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secom@tst.jus.br
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secom@tst.jus.br
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quinta-feira, 16 de março de 2017
Banco deve indenizar por clonagem de cartão
Decisão | 15.03.2017
O Banco (nome suprimido do original) deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve setença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.
A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.
Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.
O Banco (nome suprimido do original), requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.
Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.
“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.
Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.
De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.
Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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(nome suprimido do original)
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-por-clonagem-de-cartao.htm#.WMqPmNLyuCg
quarta-feira, 15 de março de 2017
Idosa que viajou em pé deve receber R$ 18 mil por danos morais
14/03/2017 - 13:34.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, improveram parcialmente recurso interposto por uma empresa de transportes que buscava a reforma da sentença de condenação ao pagamento de R$ 18 mil proferida em Ação de Indenização por Danos Morais.
Consta nos autos que a autora da ação em 1º Grau, R. das G.S., possui 67 anos e adquiriu passagem para viagem em um ônibus da empresa ré, que faria o trajeto entre Miranda e Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Contudo, ao entrar no veículo percebeu que a poltrona comprada já estava ocupada por outro passageiro, além de que não havia nenhum outro assento livre no ônibus.
Afirmou que, ao indagar o motorista, esse lhe informou que sua poltrona foi vendida para duas pessoas, razão pela qual teria que ficar em pé no interior do ônibus durante todo o trajeto, por cerca de 220 km.
Contou ainda que, após permanecer por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, tendo que apoiar suas bagagens no ombro e segurar-se no local destinado às malas, uma poltrona ficou livre e ela pôde, enfim, se sentar.
A defesa da empresa argumentou que os fatos narrados por R. das G.S. deveriam ser provados por ela e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias a demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Alega ainda que não possuía as imagens solicitadas pelo juízo, de modo que não tinha como fazer prova negativa dos fatos, mas que não é toda situação desconfortável que comporta a indenização por danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou minorar o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a autora comprovou minimamente o alegado, juntando aos autos o cupom fiscal da compra da passagem, cabendo à empresa requerida fazer prova de que prestou o serviço a contento, o que não ocorreu.
Explica ainda o desembargador que, na órbita do dano moral, a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou sofrimento, pois a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, o que fica claro no caso dos autos, tendo em vista a idade da autora e a situação a que se viu submetida.
“Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível interposto e dou parcial provimento, tão somente para determinar que os juros de mora tenham início quando da citação da ré. No mais, fica mantida a sentença”.
Processo nº 0800433-78.2016.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32875
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, improveram parcialmente recurso interposto por uma empresa de transportes que buscava a reforma da sentença de condenação ao pagamento de R$ 18 mil proferida em Ação de Indenização por Danos Morais.
Consta nos autos que a autora da ação em 1º Grau, R. das G.S., possui 67 anos e adquiriu passagem para viagem em um ônibus da empresa ré, que faria o trajeto entre Miranda e Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Contudo, ao entrar no veículo percebeu que a poltrona comprada já estava ocupada por outro passageiro, além de que não havia nenhum outro assento livre no ônibus.
Afirmou que, ao indagar o motorista, esse lhe informou que sua poltrona foi vendida para duas pessoas, razão pela qual teria que ficar em pé no interior do ônibus durante todo o trajeto, por cerca de 220 km.
Contou ainda que, após permanecer por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, tendo que apoiar suas bagagens no ombro e segurar-se no local destinado às malas, uma poltrona ficou livre e ela pôde, enfim, se sentar.
A defesa da empresa argumentou que os fatos narrados por R. das G.S. deveriam ser provados por ela e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias a demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Alega ainda que não possuía as imagens solicitadas pelo juízo, de modo que não tinha como fazer prova negativa dos fatos, mas que não é toda situação desconfortável que comporta a indenização por danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou minorar o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a autora comprovou minimamente o alegado, juntando aos autos o cupom fiscal da compra da passagem, cabendo à empresa requerida fazer prova de que prestou o serviço a contento, o que não ocorreu.
Explica ainda o desembargador que, na órbita do dano moral, a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou sofrimento, pois a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, o que fica claro no caso dos autos, tendo em vista a idade da autora e a situação a que se viu submetida.
“Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível interposto e dou parcial provimento, tão somente para determinar que os juros de mora tenham início quando da citação da ré. No mais, fica mantida a sentença”.
Processo nº 0800433-78.2016.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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quarta-feira, 8 de março de 2017
Supermercado é condenado por propaganda enganosa
07/03/2017 - 13:51
Esta notícia foi acessada 1210 vezes.
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um supermercado de Campo Grande pela prática de propaganda enganosa. O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e ao pagamento de R$ 100,00 em favor do consumidor para cada divergência encontrada.
O supermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por reduzidíssimo tempo ou espaço, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
O Ministério Público ingressou com a ação civil pública em face do supermercado alegando que o estabelecimento comercial vem promovendo de forma reiterada ofertas enganosas, cujos anúncios dos preços em tabloides não correspondem aos valores efetivamente cobrados no caixa. Também sustentou irregularidades quanto ao início e término das ofertas, o tamanho das letras empregadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição.
Em contestação, a rede de supermercados alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa as supostas irregularidades cometidas. Além disso, sustentou que em mais de 20 anos de atuação no Estado de MS nunca respondeu qualquer ação civil pública nem sofreu qualquer reprimenda por publicidade enganosa. Sustenta assim que a presente ação é impertinente, que os pedidos são genéricos e que nenhum dano foi demonstrado.
Embora as alegações da ré, entendeu o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, que as provas e testemunhas ouvidas ao longo da ação demonstram justamente o alegado pelo autor, de que “as propagandas veiculadas pela parte requerida, tanto televisivas, quanto impressas, tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Desse modo, explicou o juiz que a doutrina jurídica brasileira estabelece que não se faz necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na publicidade enganosa para caracterizar a irregularidade, “bastando, simplesmente, para a caracterização da publicidade enganosa, que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados nas publicidades da requerida, daqueles encontrados em seu estabelecimento físico”, o que restou demonstrado.
Sobre o pedido de danos morais, analisou o magistrado que os danos morais difusos estão perfeitamente identificados, em decorrência da atitude ilegal da parte requerida. “O consumidor que se dirige ao estabelecimento porque viu um anúncio de promoção e lá chegando não pode adquiri-lo porque a validade da promoção é somente no dia seguinte. Repita-se, porque a propaganda não foi clara o suficiente para alertar o consumidor da data de início e fim das ofertas”.
Com exceção dos valores estabelecidos em favor do consumidor, a indenização por danos morais e a multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Processo nº 0002862-19.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32828
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Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um supermercado de Campo Grande pela prática de propaganda enganosa. O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e ao pagamento de R$ 100,00 em favor do consumidor para cada divergência encontrada.
O supermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por reduzidíssimo tempo ou espaço, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
O Ministério Público ingressou com a ação civil pública em face do supermercado alegando que o estabelecimento comercial vem promovendo de forma reiterada ofertas enganosas, cujos anúncios dos preços em tabloides não correspondem aos valores efetivamente cobrados no caixa. Também sustentou irregularidades quanto ao início e término das ofertas, o tamanho das letras empregadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição.
Em contestação, a rede de supermercados alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa as supostas irregularidades cometidas. Além disso, sustentou que em mais de 20 anos de atuação no Estado de MS nunca respondeu qualquer ação civil pública nem sofreu qualquer reprimenda por publicidade enganosa. Sustenta assim que a presente ação é impertinente, que os pedidos são genéricos e que nenhum dano foi demonstrado.
Embora as alegações da ré, entendeu o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, que as provas e testemunhas ouvidas ao longo da ação demonstram justamente o alegado pelo autor, de que “as propagandas veiculadas pela parte requerida, tanto televisivas, quanto impressas, tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Desse modo, explicou o juiz que a doutrina jurídica brasileira estabelece que não se faz necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na publicidade enganosa para caracterizar a irregularidade, “bastando, simplesmente, para a caracterização da publicidade enganosa, que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados nas publicidades da requerida, daqueles encontrados em seu estabelecimento físico”, o que restou demonstrado.
Sobre o pedido de danos morais, analisou o magistrado que os danos morais difusos estão perfeitamente identificados, em decorrência da atitude ilegal da parte requerida. “O consumidor que se dirige ao estabelecimento porque viu um anúncio de promoção e lá chegando não pode adquiri-lo porque a validade da promoção é somente no dia seguinte. Repita-se, porque a propaganda não foi clara o suficiente para alertar o consumidor da data de início e fim das ofertas”.
Com exceção dos valores estabelecidos em favor do consumidor, a indenização por danos morais e a multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Processo nº 0002862-19.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32828
Jornal é condenado por noticiar erroneamente prisão de veterinário
07/03/2017 17h49
O jornal C(nome suprimido do original) foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um veterinário que teve, erroneamente, seu nome vinculado em uma notícia de prisão, envolvendo maus tratos de animais recolhidos pela Prefeitura. A sentença é da juíza substituta Mônica Miranda de Oliveira, que considerou lesão à imagem do autor.
Consta dos autos que F(nome suprimido do original), que atuava como coordenador Epidemiológico da Vigilância Sanitária da cidade, foi indicado pelo veículo de comunicação como o responsável por uma série de maus tratos a animais abandonados e recolhidos pelo Poder Municipal, sendo colocados em um aterro sanitário. Os fatos foram reportados em março de 2009.
O assunto teve grande repercussão local, com denúncias, inclusive dos coletores de lixo que atuavam próximos ao local, que falaram sobre o sacrifício de cães e do abrigo pequeno, sem água ou comida, com mais de 150 bichos. O jornal deu voz às denúncias, mas, erroneamente, reportou que o veterinário responsável, no caso F(nome suprimido do original), teve voz de prisão decretada. Por causa da matéria, o autor contou que foi perseguido pela população, em seu local de trabalho, e que houve desgaste de seu nome profissional.
Em juízo, o veterinário relatou que “os animais recolhidos pela carrocinha permaneciam devidamente separados, doentes e sadios, e que recebiam água e comida até serem sacrificados”. O coordenador também reconheceu que “o local não era o ideal, porém os animais tinham de ficar isolados por causa de uma epidemia de leishmaniose”. Ele também citou, em depoimento, que, após 72 horas de recolhimento, os animais eram eutanasiados com injeção letal, conforme legislação aplicável à época dos fatos.
Além do jornal, F(nome suprimido do original) também ajuizou ação em desfavor de E(nome suprimido do original), pessoa responsável por fazer a denúncia e dar entrevista ao veículo de comunicação. Contudo, a magistrada ponderou que a requerida não merecia ser condenada por não ter afirmado na reportagem que o autor havia sido preso por causa disso.
No veredicto, a juíza Mônica Miranda de Oliveira observou que, “no caso em tela, o teor da notícia do sacrifício de cães é fato incontroverso nos autos. Contudo, a prisão do autor não restou comprovada”. A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é reconhecida constitucionalmente à imprensa, mas “não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação”, frisou.
Ao analisar a notícia veiculada, apesar de ter ocorrido o sacrifício de animais abandonados, fato incontroverso, Mônica Miranda de Oliveira destacou que, sobre a prisão, “não há comprovação da ocorrência” e a notícia “imputa, implicitamente e sem provas, a prática de crime ao autor, passível de prisão, caracterizando ato ilícito que necessariamente causa lesão à honra e reputação da pessoa e, consequentemente, o dano moral, impondo o dever de indenizar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
O jornal C(nome suprimido do original) foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um veterinário que teve, erroneamente, seu nome vinculado em uma notícia de prisão, envolvendo maus tratos de animais recolhidos pela Prefeitura. A sentença é da juíza substituta Mônica Miranda de Oliveira, que considerou lesão à imagem do autor.
Consta dos autos que F(nome suprimido do original), que atuava como coordenador Epidemiológico da Vigilância Sanitária da cidade, foi indicado pelo veículo de comunicação como o responsável por uma série de maus tratos a animais abandonados e recolhidos pelo Poder Municipal, sendo colocados em um aterro sanitário. Os fatos foram reportados em março de 2009.
O assunto teve grande repercussão local, com denúncias, inclusive dos coletores de lixo que atuavam próximos ao local, que falaram sobre o sacrifício de cães e do abrigo pequeno, sem água ou comida, com mais de 150 bichos. O jornal deu voz às denúncias, mas, erroneamente, reportou que o veterinário responsável, no caso F(nome suprimido do original), teve voz de prisão decretada. Por causa da matéria, o autor contou que foi perseguido pela população, em seu local de trabalho, e que houve desgaste de seu nome profissional.
Em juízo, o veterinário relatou que “os animais recolhidos pela carrocinha permaneciam devidamente separados, doentes e sadios, e que recebiam água e comida até serem sacrificados”. O coordenador também reconheceu que “o local não era o ideal, porém os animais tinham de ficar isolados por causa de uma epidemia de leishmaniose”. Ele também citou, em depoimento, que, após 72 horas de recolhimento, os animais eram eutanasiados com injeção letal, conforme legislação aplicável à época dos fatos.
Além do jornal, F(nome suprimido do original) também ajuizou ação em desfavor de E(nome suprimido do original), pessoa responsável por fazer a denúncia e dar entrevista ao veículo de comunicação. Contudo, a magistrada ponderou que a requerida não merecia ser condenada por não ter afirmado na reportagem que o autor havia sido preso por causa disso.
No veredicto, a juíza Mônica Miranda de Oliveira observou que, “no caso em tela, o teor da notícia do sacrifício de cães é fato incontroverso nos autos. Contudo, a prisão do autor não restou comprovada”. A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é reconhecida constitucionalmente à imprensa, mas “não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação”, frisou.
Ao analisar a notícia veiculada, apesar de ter ocorrido o sacrifício de animais abandonados, fato incontroverso, Mônica Miranda de Oliveira destacou que, sobre a prisão, “não há comprovação da ocorrência” e a notícia “imputa, implicitamente e sem provas, a prática de crime ao autor, passível de prisão, caracterizando ato ilícito que necessariamente causa lesão à honra e reputação da pessoa e, consequentemente, o dano moral, impondo o dever de indenizar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
Indenizada família que teve foto de criança nua divulgada no WhatsApp
07/03/2017 11h03
03-03 creche
O Município de A(nome suprimido do original) terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do C(nome suprimido do original) na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.
A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil C(nome suprimido do original) desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.
Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de A(nome suprimido do original) requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da Vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.
Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.
Situação vexatória
Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.
Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
(nomes suprimidos do original)
03-03 creche
O Município de A(nome suprimido do original) terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do C(nome suprimido do original) na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.
A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil C(nome suprimido do original) desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.
Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de A(nome suprimido do original) requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da Vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.
Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.
Situação vexatória
Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.
Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
(nomes suprimidos do original)
Cliente que foi 30 vezes em loja para reclamar de produto, sem êxito, será indenizado
06/03/2017 11:35 3114 visualizações
A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que grande rede de lojas indenize um de seus clientes por danos morais, após constatar que ele adquiriu armários de cozinha e uma pia no estabelecimento que apresentaram defeitos jamais solucionados, mesmo após dezenas de reclamações.
O consumidor comprovou nos autos que esteve mais de 30 vezes na loja em busca de solução para o problema. Em 1º grau, ele havia obtido direito apenas ao ressarcimento de parte do valor investido nos utensílios domésticos. A desembargadora substituta Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da matéria, destacou não ser regra o reconhecimento de danos morais nas relações de compra e venda, mas considerou que o caso extrapolou o mero incômodo inerente às relações negociais diárias.
"A apelada/ré não é uma lojinha de família, mas uma rede de estabelecimentos comerciais (…). Pode-se imaginar o transtorno quanto à impossibilidade de correto uso de armário de cozinha e, mais ainda, quanto à impossibilidade do uso da pia. Como ficar sem pia para lavar a louça, não semanas, mas meses?", questionou a desembargadora, ao fixar em R$ 4 mil – corrigidos desde 2010 – o valor da indenização em favor do consumidor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016164-94.2010.8.24.0018).
Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cliente-que-foi-30-vezes-em-loja-para-reclamar-de-produto-sem-exito-sera-indenizado
OAB e mais de 160 entidades convocam para ato por uma Reforma da Previdência justa
Brasília – A OAB Nacional e mais de 160 entidades do país realizam no dia 14 de março o ato “Por uma Proposta Justa de Reforma da Previdência – Não à PEC 287/2016”. A concentração será às 14h, na sede da Ordem, em Brasília, de onde os participantes partirão rumo ao Congresso Nacional. Será entregue aos parlamentares a Carta Aberta sobre a Reforma da Previdência, texto elaborado pelas instituições.
O ato é aberto à participação de todos os cidadãos que desejam que a Reforma da Previdência seja debatida com a sociedade e que não haja retrocessos na proposta. A sede da OAB Nacional fica no Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco M.
No texto, as entidades requerem a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a Ordem sempre esteve à frente dos grandes debates deste país. “Não podemos nos furtar agora. Convoco a advocacia brasileira a conversar com todos os setores envolvidos para chegarmos a um uma proposta justa para a Reforma da Previdência. Não podemos aceitar retrocessos sociais”, afirma.
“O tema reforma da Previdência necessita de um debate amplo, por entendermos que é uma questão técnica, que envolve novos limites e um tempo de contribuição incompatível, sob pena de pessoas contribuírem ao longo de toda uma vida e não conseguirem chegar à tão sonhada aposentadoria”, completou.
Clique aqui para saber mais sobre o ato “Por uma Proposta Justa de Reforma da Previdência – Não à PEC 287/2016” e ver quais entidades apoiam a causa.
Leia abaixo a Carta Aberta sobre a Reforma da Previdência
CARTA ABERTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(PEC 287/2016)
As entidades abaixo nominadas, reunidas no Conselho Federal da OAB em 31 de janeiro de 2017, manifestam preocupação com relação ao texto da proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016), tendo em vista que ela está fundamentada em premissas equivocadas e contem inúmeros abusos contra os direitos sociais.
A PEC 287/2016 tem sido apresentada pelo governo sob discurso de catástrofe financeira e “déficit”, que não existem, evidenciando-se grave descumprimento aos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que insere a Previdência no sistema de Seguridade Social, juntamente com as áreas da Saúde e Assistência Social, sistema que tem sido, ao longo dos anos, altamente superavitário em dezenas de bilhões de reais.
O superávit da Seguridade Social tem sido tão elevado que anualmente são desvinculados recursos por meio do mecanismo da DRU (Desvinculação de Receitas da União), majorada para 30% em 2016. Tais recursos são retirados da Seguridade Social e destinados para outros fins, especialmente para o pagamento de juros da dívida pública, que nunca foi auditada, como manda a Constituição.
Diante disso, antes de pressionar pela aprovação da PEC 287/2016, utilizando-se de onerosa campanha de mídia para levar informações questionáveis à população, exigimos que o Governo Federal divulgue com ampla transparência as receitas da Seguridade Social, computando todas as fontes de financiamento previstas no artigo 195 da Constituição Federal, mostrando ainda o impacto anual da DRU, as renúncias fiscais que têm sido concedidas, a desoneração da folha de salários e os créditos tributários previdenciários que não estão sendo cobrados.
A proposta de reforma apresentada pelo governo desfigura o sistema da previdência social conquistado ao longo dos anos e dificulta o acesso a aposentadoria e demais benefícios à população brasileira que contribuiu durante toda a sua vida.
Dentre os abusos previstos na PEC 287/2016 destacamos os seguintes:
1) Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;
2) 49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;
3) Redução do valor geral das aposentadorias;
4) Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;
5) Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;
6) Exclui as regras de transição vigentes;
7) Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;
8) Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;
9) Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;
10) Fim da aposentadoria dos professores.
Além disso, a reforma da previdência prejudicará diretamente a economia dos municípios, uma vez que a grande maioria sobrevive dos benefícios da previdência social, que superam o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Diante disso, exigimos a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
É necessário garantir a participação da sociedade no sentido de construir alternativas que venham melhorar o sistema de Seguridade Social e ampliar a sua abrangência, impedindo o retrocesso de direitos sociais.
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Fonte: CFOAB
No texto, as entidades requerem a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a Ordem sempre esteve à frente dos grandes debates deste país. “Não podemos nos furtar agora. Convoco a advocacia brasileira a conversar com todos os setores envolvidos para chegarmos a um uma proposta justa para a Reforma da Previdência. Não podemos aceitar retrocessos sociais”, afirma.
“O tema reforma da Previdência necessita de um debate amplo, por entendermos que é uma questão técnica, que envolve novos limites e um tempo de contribuição incompatível, sob pena de pessoas contribuírem ao longo de toda uma vida e não conseguirem chegar à tão sonhada aposentadoria”, completou.
Clique aqui para saber mais sobre o ato “Por uma Proposta Justa de Reforma da Previdência – Não à PEC 287/2016” e ver quais entidades apoiam a causa.
Leia abaixo a Carta Aberta sobre a Reforma da Previdência
CARTA ABERTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(PEC 287/2016)
As entidades abaixo nominadas, reunidas no Conselho Federal da OAB em 31 de janeiro de 2017, manifestam preocupação com relação ao texto da proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016), tendo em vista que ela está fundamentada em premissas equivocadas e contem inúmeros abusos contra os direitos sociais.
A PEC 287/2016 tem sido apresentada pelo governo sob discurso de catástrofe financeira e “déficit”, que não existem, evidenciando-se grave descumprimento aos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que insere a Previdência no sistema de Seguridade Social, juntamente com as áreas da Saúde e Assistência Social, sistema que tem sido, ao longo dos anos, altamente superavitário em dezenas de bilhões de reais.
O superávit da Seguridade Social tem sido tão elevado que anualmente são desvinculados recursos por meio do mecanismo da DRU (Desvinculação de Receitas da União), majorada para 30% em 2016. Tais recursos são retirados da Seguridade Social e destinados para outros fins, especialmente para o pagamento de juros da dívida pública, que nunca foi auditada, como manda a Constituição.
Diante disso, antes de pressionar pela aprovação da PEC 287/2016, utilizando-se de onerosa campanha de mídia para levar informações questionáveis à população, exigimos que o Governo Federal divulgue com ampla transparência as receitas da Seguridade Social, computando todas as fontes de financiamento previstas no artigo 195 da Constituição Federal, mostrando ainda o impacto anual da DRU, as renúncias fiscais que têm sido concedidas, a desoneração da folha de salários e os créditos tributários previdenciários que não estão sendo cobrados.
A proposta de reforma apresentada pelo governo desfigura o sistema da previdência social conquistado ao longo dos anos e dificulta o acesso a aposentadoria e demais benefícios à população brasileira que contribuiu durante toda a sua vida.
Dentre os abusos previstos na PEC 287/2016 destacamos os seguintes:
1) Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;
2) 49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;
3) Redução do valor geral das aposentadorias;
4) Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;
5) Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;
6) Exclui as regras de transição vigentes;
7) Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;
8) Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;
9) Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;
10) Fim da aposentadoria dos professores.
Além disso, a reforma da previdência prejudicará diretamente a economia dos municípios, uma vez que a grande maioria sobrevive dos benefícios da previdência social, que superam o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Diante disso, exigimos a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
É necessário garantir a participação da sociedade no sentido de construir alternativas que venham melhorar o sistema de Seguridade Social e ampliar a sua abrangência, impedindo o retrocesso de direitos sociais.
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Fonte: CFOAB
http://www.oab-ba.org.br/single-noticias/noticia/oab-e-mais-de-160-entidades-convocam-para-ato-por-uma-reforma-da-previdencia-justa/?cHash=20b34bc2a0b4325154b0d362cab7cb42
Posto de gasolina é condenado a indenizar jovem acusado injustamente
Posto de gasolina é condenado a indenizar jovem acusado injustamente
Decisão | 07.03.2017
Acusado de ter roubado R$300 à mão armada, por um funcionário do posto, o jovem ficou uma semana preso
Um posto de gasolina deverá indenizar um jovem em R$ 15 mil por danos morais por tê-lo acusado injustamente de assalto à mão armada. Por causa da acusação ele passou uma semana na prisão. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da Comarca de Poços de Caldas.
Segundo o autor da ação, que tinha 18 anos à época do roubo, um funcionário do posto de gasolina Infante e Patrício afirmou à polícia, em julho de 2014, que “sem sombra de dúvida” ele seria a pessoa que havia assaltado o posto dois dias antes, levando a quantia de R$300.
A foto do jovem foi publicada na capa do jornal “Mantiqueira” de Poços de Caldas com seu nome na legenda como suspeito de assaltar o posto. No decorrer da investigação, o funcionário do posto mudou sua afirmação e disse que o jovem preso não era o assaltante.
Conforme os argumentos do posto de gasolina, o funcionário fez afirmações em seu próprio nome, porque não estaria autorizado a falar pela empresa. Nas alegações afirma que o funcionário agiu a serviço do Estado, que investigava o crime.
Como o caso foi julgado improcedente em primeira instância, o jovem recorreu. O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que houve danos morais, porque o jovem ficou preso injustamente por uma semana.
O desembargador afirmou que o frentista, além de acionar a polícia, acusou o jovem de prática de crime de assalto à mão armada, levando-o a ser algemado em sua própria casa e conduzido à delegacia. Segundo o relator, o posto de gasolina é responsável pelo ato do funcionário.
Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Rogério Medeiros.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGMGoficial
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/posto-de-gasolina-e-condenado-a-indenizar-jovem-acusado-injustamente.htm#.WMADPtLyuM8
Decisão | 07.03.2017
Acusado de ter roubado R$300 à mão armada, por um funcionário do posto, o jovem ficou uma semana preso
Um posto de gasolina deverá indenizar um jovem em R$ 15 mil por danos morais por tê-lo acusado injustamente de assalto à mão armada. Por causa da acusação ele passou uma semana na prisão. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da Comarca de Poços de Caldas.
Segundo o autor da ação, que tinha 18 anos à época do roubo, um funcionário do posto de gasolina Infante e Patrício afirmou à polícia, em julho de 2014, que “sem sombra de dúvida” ele seria a pessoa que havia assaltado o posto dois dias antes, levando a quantia de R$300.
A foto do jovem foi publicada na capa do jornal “Mantiqueira” de Poços de Caldas com seu nome na legenda como suspeito de assaltar o posto. No decorrer da investigação, o funcionário do posto mudou sua afirmação e disse que o jovem preso não era o assaltante.
Conforme os argumentos do posto de gasolina, o funcionário fez afirmações em seu próprio nome, porque não estaria autorizado a falar pela empresa. Nas alegações afirma que o funcionário agiu a serviço do Estado, que investigava o crime.
Como o caso foi julgado improcedente em primeira instância, o jovem recorreu. O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que houve danos morais, porque o jovem ficou preso injustamente por uma semana.
O desembargador afirmou que o frentista, além de acionar a polícia, acusou o jovem de prática de crime de assalto à mão armada, levando-o a ser algemado em sua própria casa e conduzido à delegacia. Segundo o relator, o posto de gasolina é responsável pelo ato do funcionário.
Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Rogério Medeiros.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGMGoficial
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http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/posto-de-gasolina-e-condenado-a-indenizar-jovem-acusado-injustamente.htm#.WMADPtLyuM8
Justiça Acreana reconhece uniões estáveis de duas viúvas com relação ao mesmo homem
Justiça Acreana reconhece uniões estáveis de duas viúvas com relação ao mesmo homem
Publicado em 07.03.2017 por GECOM - TJAC
Decisão leva em consideração as diversas transformações da sociedade e do Direito de Família, que passa a reconhecer distintas uniões que até pouco tempo não admitidas no ordenamento.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos expressos no Processo n°0700030-90.2014-0004, reconhecendo as uniões estáveis paralelas de duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Conforme especificado na sentença, a primeira união estável iniciou em setembro de 1982, e se estendeu até dezembro de 2003. O casal chegou a romper a relação por um período, mas reatou tempos depois. Porém, o homem iniciou outra união estável e ficou se relacionando com as duas por um período de aproximadamente dois anos, até o falecimento dele, ocorrido em 2005.
A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da Comarca de Epitaciolândia, discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos a ambas às famílias que foram mantidas simultaneamente pelo homem, “destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários”.
Entenda o Caso
O caso iniciou quando M. D. dos S., a primeira mulher, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós morte, informando ter convivido maritalmente por 22 anos com o falecido. Contou que desta relação teve dois filhos e, como o cônjuge faleceu sem eles terem formalizado a união, ela procurou a Justiça.
Contudo, no decorrer do processo, M.J.P. de L., a segunda mulher, representando seu filho, contestou o pedido, alegando que também mantinha relação de união estável com o falecido. Segundo informou ela, os dois tiveram um relacionamento pelo período de um ano e cinco meses e eles tiveram um filho. Assim, pediu pelo reconhecimento das uniões estáveis paralelas.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro citou os depoimentos de ambas as mulheres, que afirmaram perante o Juízo que saibam da existência uma da outra, e que o homem conviveu com elas simultaneamente a partir do ano de 2004.
“Portanto, afere-se do conjunto probatório que o falecido passou a manter a partir de outubro de 2004 com ambas as partes, senhora M.D. dos S. e M.J.P. de L., uma relação amorosa pública, estável, duradoura e com a intenção de ser formar uma família, configurando, assim, uma poligamia de fato”, escreveu a magistrada.
Então, após verificar que ambas das viúvas mantiveram um relacionamento amoroso simultâneo com o mesmo homem, a juíza de Direito ponderou que “com o passar dos anos, novos modelos familiares foram surgindo e a legislação não consegue acompanhar o ritmo apresentado pela sociedade. Surgiram temas como paralelismo afetivo ou Poliamorismo, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros”.
Joelma Ribeiro lembrou que, em agosto de 2012, “em cartório do Município de Tupã, no Estado de São Paulo, foi lavrada escritura pública de União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres”. Então, a juíza seguiu escrevendo que com esta oficialização, como declarou a tabeliã Cláudia Nascimento Domingues, foi garantido “os direitos de família dos envolvidos, que moram juntos – em união estável – e possuem regras próprias para a estruturação familiar”.
Na sentença, a magistrada também apresenta casos julgados por outros Tribunais que compreenderam que as relações simultâneas não são concubinatos, “alguns tribunais, voltado aos olhos para o novo, já estão adotando a tese – efeitos familiares às relações concubinárias, tese que defende que relacionamentos simultâneos constituem uniões estáveis – e não concubinatos”, escreveu a Joelma Nogueira.
Portanto, avaliando que “o Direito de Família vem passando por diversas modificações, e que, cada vez mais, reconhece distintas espécies de uniões familiares que até pouco tempo não eram admitidas em nosso ordenamento”, a juíza de Direito reconheceu as uniões estáveis paralelas das duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/justica-acreana-reconhece-unioes-estaveis-de-duas-viuvas-com-relacao-ao-mesmo-homem/
Publicado em 07.03.2017 por GECOM - TJAC
Decisão leva em consideração as diversas transformações da sociedade e do Direito de Família, que passa a reconhecer distintas uniões que até pouco tempo não admitidas no ordenamento.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos expressos no Processo n°0700030-90.2014-0004, reconhecendo as uniões estáveis paralelas de duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Conforme especificado na sentença, a primeira união estável iniciou em setembro de 1982, e se estendeu até dezembro de 2003. O casal chegou a romper a relação por um período, mas reatou tempos depois. Porém, o homem iniciou outra união estável e ficou se relacionando com as duas por um período de aproximadamente dois anos, até o falecimento dele, ocorrido em 2005.
A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da Comarca de Epitaciolândia, discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos a ambas às famílias que foram mantidas simultaneamente pelo homem, “destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários”.
Entenda o Caso
O caso iniciou quando M. D. dos S., a primeira mulher, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós morte, informando ter convivido maritalmente por 22 anos com o falecido. Contou que desta relação teve dois filhos e, como o cônjuge faleceu sem eles terem formalizado a união, ela procurou a Justiça.
Contudo, no decorrer do processo, M.J.P. de L., a segunda mulher, representando seu filho, contestou o pedido, alegando que também mantinha relação de união estável com o falecido. Segundo informou ela, os dois tiveram um relacionamento pelo período de um ano e cinco meses e eles tiveram um filho. Assim, pediu pelo reconhecimento das uniões estáveis paralelas.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro citou os depoimentos de ambas as mulheres, que afirmaram perante o Juízo que saibam da existência uma da outra, e que o homem conviveu com elas simultaneamente a partir do ano de 2004.
“Portanto, afere-se do conjunto probatório que o falecido passou a manter a partir de outubro de 2004 com ambas as partes, senhora M.D. dos S. e M.J.P. de L., uma relação amorosa pública, estável, duradoura e com a intenção de ser formar uma família, configurando, assim, uma poligamia de fato”, escreveu a magistrada.
Então, após verificar que ambas das viúvas mantiveram um relacionamento amoroso simultâneo com o mesmo homem, a juíza de Direito ponderou que “com o passar dos anos, novos modelos familiares foram surgindo e a legislação não consegue acompanhar o ritmo apresentado pela sociedade. Surgiram temas como paralelismo afetivo ou Poliamorismo, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros”.
Joelma Ribeiro lembrou que, em agosto de 2012, “em cartório do Município de Tupã, no Estado de São Paulo, foi lavrada escritura pública de União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres”. Então, a juíza seguiu escrevendo que com esta oficialização, como declarou a tabeliã Cláudia Nascimento Domingues, foi garantido “os direitos de família dos envolvidos, que moram juntos – em união estável – e possuem regras próprias para a estruturação familiar”.
Na sentença, a magistrada também apresenta casos julgados por outros Tribunais que compreenderam que as relações simultâneas não são concubinatos, “alguns tribunais, voltado aos olhos para o novo, já estão adotando a tese – efeitos familiares às relações concubinárias, tese que defende que relacionamentos simultâneos constituem uniões estáveis – e não concubinatos”, escreveu a Joelma Nogueira.
Portanto, avaliando que “o Direito de Família vem passando por diversas modificações, e que, cada vez mais, reconhece distintas espécies de uniões familiares que até pouco tempo não eram admitidas em nosso ordenamento”, a juíza de Direito reconheceu as uniões estáveis paralelas das duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/justica-acreana-reconhece-unioes-estaveis-de-duas-viuvas-com-relacao-ao-mesmo-homem/
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