segunda-feira, 20 de março de 2017

Empresa deve indenizar consumidora por duplicidade de Renavam


Decisão | 17.03.2017
Os magistrados entenderam que o erro da empresa gerou complicações administrativas referentes ao licenciamento do veículo para circulação


A F(nome suprimido) deverá indenizar uma consumidora em R$ 6 mil por danos morais, porque seu carro tinha número de identificação Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) idêntico ao de um outro veículo da mesma fabricante, o que a impediu de registrá-lo no Detran. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da Comarca de Nepomuceno.

A F(nome suprimido)  alegou que não praticou ato ilícito porque retificou o código Renavam do carro da consumidora no BIN (Base de Índice Nacional). BIN é uma base de dados informatizada e centralizada que armazena informações oficiais do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), contendo características e informações dos veículos pertencentes à frota nacional a partir do código Renavam.

Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Inconformadas, as partes recorreram. O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entendeu que houve danos morais, mas que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 6 mil. “A empresa empenhou-se, ainda que tardiamente, para retificar o erro e possibilitar a regularização da situação cadastral do veículo”, afirmou o relator.

Quanto à gravidade da ofensa, o magistrado entendeu que o erro da empresa não gerou risco à saúde da consumidora, mas somente complicações administrativas referentes ao licenciamento do veículo para circulação.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-deve-indenizar-consumidora-por-duplicidade-de-renavam.htm#.WM_J89IrKM8

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