A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória
ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a
necessidade de atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional
comprovada na reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto
em norma coletiva. A Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº
154, da SDI-1, em 2009.
O empregado trabalhou na Allied de julho de 1989 a
outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas
ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a
estabilidade em decorrência de doença profissional (lesão por esforços
repetitivos) e a reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva
quanto ao nexo causal e o trabalho executado pelo empregado, o juízo de
primeiro grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do
mérito.
Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando
que o aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos.
Com a projeção do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a
comprovação dos documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de
emprego prevista nas cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou
a reintegração do empregado e o pagamento dos salários do período.
No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o
atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando
ao pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso
XXVI, da Constituição da República (que privilegia as convenções e acordos
coletivos de trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154
da SDI-1. A Turma, no julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente
no TST, consolidada na OJ 154, no sentido da necessidade do atestado emitido
por médico do INSS em caso de previsão em instrumento coletivo, requisito não
cumprido pelo empregado.
Após o trânsito em julgado da ação, o empregado
ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre outros
argumentos, afirmou que Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma
coletiva, que também previa a estabilidade provisória, autorizava a
substituição do atestado fornecido pelo INSS por decisão judicial.
Na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira lembrou que o
Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado do
INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos
os ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma
coletiva admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em
vista a demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a
maioria entendeu que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso
XXVI da Constituição ao desconsiderar a previsão do instrumento coletivo.
Processo: AR-1765346-05.2006.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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