A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a R(nome suprimido) e a C(nome suprimido) a pagamento de dano moral e ressarcimento de valores pagos indevidamente. Os autores receberam um imóvel adquirido na planta com um ano e meio de atraso e foram obrigados a pagar taxas condominiais, mesmo antes da entrega das chaves.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram um imóvel na planta de R(nome suprimido) e C(nome suprimido) em abril de 2011 e que o prazo previsto para entrega era fevereiro de 2012. Porém, receberam as chaves somente em junho de 2013, quase um ano e meio após a previsão contratual. Também afirmaram que lhes foram cobradas, indevidamente, cinco parcelas condominiais, referente ao período em que ainda não haviam recebido as chaves e que tal pagamento ocorreu sob pena de não obterem a certidão negativa para financiamento do imóvel.
Além do atraso na entrega da obra, logo nas primeiras chuvas após a mudança para o imóvel,
ocorreram problemas de infiltrações. Em uma das ocasiões, o prédio teve de ser evacuado por problemas na caixa d¿água externa.
No Juizado Especial Cível (JEC) do Foro de Porto Alegre, o casal ingressou com pedido de ressarcimento pelas taxas condominiais pagas indevidamente e indenização por dano moral.
O processo foi julgado pelo 9º JEC, sendo deferidos os pedidos dos autores. As empresas foram condenadas a ressarcir o valor da taxa de condomínio no valor de R$ 900,00, mais R$ 7 mil de indenização por dano moral, sendo R$ 3.500,00 para cada autor.
Houve recurso da sentença por parte das empresas.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, confirmou a sentença proferida pelo 9º JEC.
Conforme a magistrada, é devida a isenção de taxas de condomínio até a imissão na posse do imóvel, conforme precedentes das Turmas Recursais e do STJ.
Ainda, conforme a relatora, o atraso na entrega da obra e a cobrança de cotas condominiais antes da entrega das chaves configuraram conduta abusiva por parte das empresas.
Danos morais ocorrentes diante das excepcionalidades do caso. Além do atraso na entrega do imóvel ter ocorrido mais de um ano e meio da data prevista no contrato, os autores sofreram diversos problemas de infiltrações (em mais de uma oportunidade) na unidade adquirida - recém-construída, frisa-se - além de terem que ser retirados de seu imóvel às pressas diante da necessidade de evacuação do prédio por medida de segurança, por risco de rompimento da caixa d¿água, fato este que não foi rechaçado pelas requeridas, decidiu a Juíza.
Assim, foi negado provimento ao recurso das empresas. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006209506
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=368274
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