14/03/2017 - 13:34.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, improveram parcialmente recurso interposto por uma empresa de transportes que buscava a reforma da sentença de condenação ao pagamento de R$ 18 mil proferida em Ação de Indenização por Danos Morais.
Consta nos autos que a autora da ação em 1º Grau, R. das G.S., possui 67 anos e adquiriu passagem para viagem em um ônibus da empresa ré, que faria o trajeto entre Miranda e Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Contudo, ao entrar no veículo percebeu que a poltrona comprada já estava ocupada por outro passageiro, além de que não havia nenhum outro assento livre no ônibus.
Afirmou que, ao indagar o motorista, esse lhe informou que sua poltrona foi vendida para duas pessoas, razão pela qual teria que ficar em pé no interior do ônibus durante todo o trajeto, por cerca de 220 km.
Contou ainda que, após permanecer por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, tendo que apoiar suas bagagens no ombro e segurar-se no local destinado às malas, uma poltrona ficou livre e ela pôde, enfim, se sentar.
A defesa da empresa argumentou que os fatos narrados por R. das G.S. deveriam ser provados por ela e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias a demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Alega ainda que não possuía as imagens solicitadas pelo juízo, de modo que não tinha como fazer prova negativa dos fatos, mas que não é toda situação desconfortável que comporta a indenização por danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou minorar o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a autora comprovou minimamente o alegado, juntando aos autos o cupom fiscal da compra da passagem, cabendo à empresa requerida fazer prova de que prestou o serviço a contento, o que não ocorreu.
Explica ainda o desembargador que, na órbita do dano moral, a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou sofrimento, pois a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, o que fica claro no caso dos autos, tendo em vista a idade da autora e a situação a que se viu submetida.
“Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível interposto e dou parcial provimento, tão somente para determinar que os juros de mora tenham início quando da citação da ré. No mais, fica mantida a sentença”.
Processo nº 0800433-78.2016.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32875
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