Notícias do TJGO
Empresa terá de indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento
27/09/2016 17h27
A empresa I terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a C, pelo atraso na entrega de um apartamento, além de R$ 2.427 de danos materiais. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relator o desembargador Itamar de Lima.
C assinou o contrato de compra e venda de um apartamento da empresa I em 1 de junho de 2011, com previsão da entrega para janeiro de 2012, além do prazo tolerável de 180 dias, porém, a obra só foi entregue seis meses depois da data prevista, em junho de 2012. Neste período, C teve de alugar outro imóvel para morar, enquanto aguardava a entrega do apartamento. Inconformada com a demora, ela entrou com ação na comarca da capital, requerendo danos morais de R$ 10 mil e materiais de 2.427, o que foi concedido pelo juízo da comarca de Goiânia.
A empresa I, não concordando com a sentença, interpôs apelação cível, alegando que o atraso na entrega das chaves do imóvel não configura mora ou inadimplemento contratual, pois ocorreu em razão de circunstância fática e imprevisível, na ausência de mão de obra qualificada para a construção do empreendimento. Quanto aos danos materiais, a Inpar argumentou que não mereciam prosperar pois a cliente tinha ciência de que as obras poderiam sofrer alterações no prazo final.
I (foto à direita) se baseou no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e a facilitação da defesa de seus direitos”. O magistrado salientou que aplica-se, no caso, de forma subsidiária ao CDC, a regra do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13707-empresa-tera-de-indenizar-cliente-por-atraso-na-entrega-de-apartamento
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado
Notícias
DECISÃO: Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado
28/09/16 18:40
Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado
A Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória interposta por um ex-prefeito, condenado à suspensão de seus direitos políticos em três anos, e confirmou o acórdão da Terceira Turma que manteve a sanção do denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa que, na condição de prefeito do município de Canto do Buriti/PI, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para aplicação nas escolas públicas com mais de vinte alunos no ensino fundamental.
O apelante, em seu recurso, argumentou que o acórdão rescindendo “foi lavrado com violação a dispositivos legais, razão pela qual deve ser desconstituído” e “não reconheceu a existência de proveito patrimonial obtido pelo autor, restando como único parâmetro para a fixação da pena tão somente a ausência da prestação de contas, embora conste de forma clara que o autor prestou suas contas ao órgão responsável pelo seu recebimento”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou que “para o provimento da ação rescisória é necessária a comprovação de que a lei foi ofendida na sua literalidade, mera alegação de violação ao texto de lei não tem o condão de rescindir” e que “a presente ação não configura mais uma instância recursal à disposição das partes e em desprestígio à autoridade da coisa julgada”.
O magistrado ressaltou que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal o autor foi condenado, tanto em primeira instância quanto no TRF1, pela prática de ato ímprobo, descrito no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.
Afirmou o relator que a pena de suspensão dos direitos políticos foi corretamente aplicada, “pelo que não cabe sua desconstituição pela via processual escolhida” e que a ação rescisória “não se apresenta como a via processual adequada para a rediscussão da lide em processo encerrado, sobretudo em face de mera alegação de que houve violação a texto de lei”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a ação rescisória sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é obter a indevida reapreciação dos fatos.
Processo nº: 0045345-96.2015.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 13/07/2016
Data da publicação: 21/07/2016
GC/ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Esta notícia foi visualizada 275 vezes.
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-acao-rescisoria-nao-e-meio-processual-adequado-para-rediscutir-fatos-em-processo-encerrado.htm
DECISÃO: Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado
28/09/16 18:40
Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado
A Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória interposta por um ex-prefeito, condenado à suspensão de seus direitos políticos em três anos, e confirmou o acórdão da Terceira Turma que manteve a sanção do denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa que, na condição de prefeito do município de Canto do Buriti/PI, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para aplicação nas escolas públicas com mais de vinte alunos no ensino fundamental.
O apelante, em seu recurso, argumentou que o acórdão rescindendo “foi lavrado com violação a dispositivos legais, razão pela qual deve ser desconstituído” e “não reconheceu a existência de proveito patrimonial obtido pelo autor, restando como único parâmetro para a fixação da pena tão somente a ausência da prestação de contas, embora conste de forma clara que o autor prestou suas contas ao órgão responsável pelo seu recebimento”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou que “para o provimento da ação rescisória é necessária a comprovação de que a lei foi ofendida na sua literalidade, mera alegação de violação ao texto de lei não tem o condão de rescindir” e que “a presente ação não configura mais uma instância recursal à disposição das partes e em desprestígio à autoridade da coisa julgada”.
O magistrado ressaltou que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal o autor foi condenado, tanto em primeira instância quanto no TRF1, pela prática de ato ímprobo, descrito no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.
Afirmou o relator que a pena de suspensão dos direitos políticos foi corretamente aplicada, “pelo que não cabe sua desconstituição pela via processual escolhida” e que a ação rescisória “não se apresenta como a via processual adequada para a rediscussão da lide em processo encerrado, sobretudo em face de mera alegação de que houve violação a texto de lei”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a ação rescisória sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é obter a indevida reapreciação dos fatos.
Processo nº: 0045345-96.2015.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 13/07/2016
Data da publicação: 21/07/2016
GC/ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Justiça condena maternidade a indenizar grávida
Justiça condena maternidade a indenizar grávida
Decisão | 27.09.2016
Mulher chegou ao hospital em avançado trabalho de parto, mas no local não havia médicos suficientes para o atendimento
A 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou o hospital S a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, a uma criança, representada pela sua mãe, após ela nascer e sofrer uma lesão cerebral, em consequência de um parto mal feito. Além disso, a clínica terá que arcar com todas as despesas médico-cirúrgicas para a garota. O fato aconteceu em abril de 2007.
Segundo a mãe da criança, os danos físicos aconteceram no momento do parto e, no dia, apenas uma médica estava na maternidade e realizou dois partos ao mesmo tempo. Deixou-a sozinha, isolada, por oito horas, sem qualquer assistência. A genitora da criança explicou que sua filha teve várias sequelas originadas do parto, entre elas paralisia cerebral o que afetou sua coordenação motora.
A mulher alegou que, durante os exames de pré-natal, não se detectou distúrbio em sua filha, o que contribuiu mais ainda para a tese de que todos os problemas causados na criança decorreram no procedimento intraparto realizado no hospital.
Em sua defesa, o hospital disse que a mãe da criança foi devidamente monitorada, com avaliações periódicas da frequência cardíaca fetal, atividade uterina, condições gerais maternas e que a recém-nascida respondeu adequadamente às manobras iniciais de reanimação, com ventilação por pressão positiva, tendo permanecido em observação.
O juiz Jeferson Maria, ao analisar o laudo pericial, entendeu que a mãe do bebê, na época do parto, não tinha problemas de saúde e que realizou o exame pré-natal adequadamente. No laudo pericial, ficou anotado que não havia registro da presença de médico pediatra que assistisse a mãe na hora do parto. Desta forma, o magistrado concluiu que a clínica não adotou todos os procedimentos para que o nascimento da criança ocorresse sem qualquer irregularidade. As evidências apontam para a possibilidade de a paralisia cerebral ter acontecido no momento do parto.
Em relação aos danos morais, o juiz Jeferson Maria concluiu que são imensos o sofrimento, a dor e a perda de perspectivas para uma pessoa portadora de paralisia cerebral, incapacitante de natureza gravíssima. Sobre estas circunstâncias, o magistrado entendeu ser justa a indenização por danos morais em R$ 200 mil.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Acesse a movimentação do processo e leia a íntegra da sentença.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
facebook.com/tribunaldejusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-condena-maternidade-a-indenizar-gravida.htm#.V-0Zh4grKCg
Decisão | 27.09.2016
Mulher chegou ao hospital em avançado trabalho de parto, mas no local não havia médicos suficientes para o atendimento
A 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou o hospital S a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, a uma criança, representada pela sua mãe, após ela nascer e sofrer uma lesão cerebral, em consequência de um parto mal feito. Além disso, a clínica terá que arcar com todas as despesas médico-cirúrgicas para a garota. O fato aconteceu em abril de 2007.
Segundo a mãe da criança, os danos físicos aconteceram no momento do parto e, no dia, apenas uma médica estava na maternidade e realizou dois partos ao mesmo tempo. Deixou-a sozinha, isolada, por oito horas, sem qualquer assistência. A genitora da criança explicou que sua filha teve várias sequelas originadas do parto, entre elas paralisia cerebral o que afetou sua coordenação motora.
A mulher alegou que, durante os exames de pré-natal, não se detectou distúrbio em sua filha, o que contribuiu mais ainda para a tese de que todos os problemas causados na criança decorreram no procedimento intraparto realizado no hospital.
Em sua defesa, o hospital disse que a mãe da criança foi devidamente monitorada, com avaliações periódicas da frequência cardíaca fetal, atividade uterina, condições gerais maternas e que a recém-nascida respondeu adequadamente às manobras iniciais de reanimação, com ventilação por pressão positiva, tendo permanecido em observação.
O juiz Jeferson Maria, ao analisar o laudo pericial, entendeu que a mãe do bebê, na época do parto, não tinha problemas de saúde e que realizou o exame pré-natal adequadamente. No laudo pericial, ficou anotado que não havia registro da presença de médico pediatra que assistisse a mãe na hora do parto. Desta forma, o magistrado concluiu que a clínica não adotou todos os procedimentos para que o nascimento da criança ocorresse sem qualquer irregularidade. As evidências apontam para a possibilidade de a paralisia cerebral ter acontecido no momento do parto.
Em relação aos danos morais, o juiz Jeferson Maria concluiu que são imensos o sofrimento, a dor e a perda de perspectivas para uma pessoa portadora de paralisia cerebral, incapacitante de natureza gravíssima. Sobre estas circunstâncias, o magistrado entendeu ser justa a indenização por danos morais em R$ 200 mil.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Acesse a movimentação do processo e leia a íntegra da sentença.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
facebook.com/tribunaldejusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-condena-maternidade-a-indenizar-gravida.htm#.V-0Zh4grKCg
TNU reafirma que a perda da qualidade de segurado é óbice para concessão de pensão
TNU reafirma que a perda da qualidade de segurado é óbice para concessão de pensão
Decisão
por
Publicado: 19/09/2016 10h35
Última modificação: 19/09/2016 10h35
O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, em sessão realizada na última quarta-feira, dia 14 de setembro, em Brasília, de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual solicitava a reforma do acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao manter a sentença do primeiro grau, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a uma viúva. A Turma entendeu que, embora o marido da autora não mais detivesse a qualidade de segurado à época do óbito, já havia ele contribuído pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de implementar a idade necessária.
O INSS alegou que houve divergência entre a Turma Recursal e a jurisprudência atual. Afirmou ainda que para a concessão da pensão por morte à viúva do ex-segurado, é imprescindível atender aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido, que veio a óbito com 50 anos de idade e havia contribuído para a Previdência Social por 16 anos, possuindo 199 meses de contribuição.
Para o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TNU, a divergência foi confirmada. Ele afirmou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da previdência social, aposentado ou não, que vier a óbito, mas que, contudo, por mais que se dispense a carência, exige-se a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito.
O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado.
Assim, "considerando que o falecido, na data do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado e que contava com 50 anos de idade, o fato de já ter vertido 199 contribuições para o RGPS, isoladamente, não autoriza a concessão da pensão aos dependentes". O recurso do INSS foi acolhido, aplicando-se a QO 38 da Turma Nacional, segunda parte, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a tese de que a "perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar."
PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/tnu-reafirma-que-a-perda-da-qualidade-de-segurado-e-obice-para-concessao-de-pensao
Decisão
por
Publicado: 19/09/2016 10h35
Última modificação: 19/09/2016 10h35
O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, em sessão realizada na última quarta-feira, dia 14 de setembro, em Brasília, de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual solicitava a reforma do acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao manter a sentença do primeiro grau, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a uma viúva. A Turma entendeu que, embora o marido da autora não mais detivesse a qualidade de segurado à época do óbito, já havia ele contribuído pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de implementar a idade necessária.
O INSS alegou que houve divergência entre a Turma Recursal e a jurisprudência atual. Afirmou ainda que para a concessão da pensão por morte à viúva do ex-segurado, é imprescindível atender aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido, que veio a óbito com 50 anos de idade e havia contribuído para a Previdência Social por 16 anos, possuindo 199 meses de contribuição.
Para o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TNU, a divergência foi confirmada. Ele afirmou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da previdência social, aposentado ou não, que vier a óbito, mas que, contudo, por mais que se dispense a carência, exige-se a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito.
O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado.
Assim, "considerando que o falecido, na data do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado e que contava com 50 anos de idade, o fato de já ter vertido 199 contribuições para o RGPS, isoladamente, não autoriza a concessão da pensão aos dependentes". O recurso do INSS foi acolhido, aplicando-se a QO 38 da Turma Nacional, segunda parte, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a tese de que a "perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar."
PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/tnu-reafirma-que-a-perda-da-qualidade-de-segurado-e-obice-para-concessao-de-pensao
Certidão de casamento vale como início de prova material para aposentadoria rural
NOTÍCIAS
Certidão de casamento vale como início de prova material para aposentadoria rural
TNU - Você deve saber
porPublicado: 28/09/2016 12h31Última modificação: 28/09/2016 13h02
Conheça os temas representativos da Turma Nacional de Uniformização no portal do CJF
No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea (tema 2).
Essa é apenas uma das teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) como tema representativo da controvérsia.
O conhecimento e o respeito às súmulas e aos representativos de controvérsia da TNU são fundamentais para o bom funcionamento do sistema recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
Pesquise os temas de seu interesse e conheça os mais de 150 representativos de controvérsia da TNU no portal do CJF. Clique aqui
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/certidao-de-casamento-vale-como-inicio-de-prova-material-para-aposentadoria-rural
quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Shopping de Salvador (BA) vai indenizar porteira ofendida por síndica do condomínio
Shopping de Salvador (BA) vai indenizar porteira ofendida por síndica do condomínio
(Ter, 27 Set 2016 07:37:00)
O Condomínio Shopping (nome suprimido), em Salvador (BA), vai pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma porteira que foi "insultada, ultrajada e submetida a tratamento desumano" durante o tempo em que trabalhou ali. O condomínio tentou reduzir o valor da indenização, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
A indenização foi arbitrada inicialmente em R$ 5 mil pelo juiz da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o valor foi majorado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para o qual a conduta do condomínio, perpetrada por meio da sua síndica, mostrou-se "um caso extremo de abuso do poder diretivo do empregador".
Segundo o Tribunal Regional, uma testemunha revelou que a síndica ameaçou a empregada com dispensa antes que deixasse o cargo de síndica, dizendo-lhe que tinha vontade de esfregar a sua cara "contra a parede até sangrar". Em outra ocasião presenciou a síndica xingá-la de "vagabunda", "cachorra" e termos de baixo calão.
Outra testemunha também viu a empregada ser destratada com palavras de baixo calão, e termos como "prostituta" "nigrinha", "incompetente", "descarada", "burra". Segundo o depoimento, a síndica batia na mesa quando a encontrava sentada, mas ela não reagia aos xingamentos, quase sempre se limitando a chorar depois. Acrescentou ainda que a síndica não escondia a forma como tratava a empregada, mesmo na presença de outros lojistas, fornecedores, visitantes e colegas de trabalho.
TST
Ao examinar os recursos da empregada pedindo a majoração do valor indenizatório e do condomínio visando à sua redução, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que a indenização foi fixada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, levando-se em conta o porte econômico do réu (o conhecido Condomínio Shopping (nome suprimido), a gravidade da sua conduta e a potencial reincidência no ilícito. Em sua avaliação, o valor deferido pelo Tribunal Regional não foi ínfimo, como sustentou a empregada, nem fere o bom senso jurídico, como sustentado pelo condomínio.
Por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso nesse ponto.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-957-16.2011.5.05.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/shopping-de-salvador-ba-vai-indenizar-porteira-ofendida-por-sindica-do-condominio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
(Ter, 27 Set 2016 07:37:00)
O Condomínio Shopping (nome suprimido), em Salvador (BA), vai pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma porteira que foi "insultada, ultrajada e submetida a tratamento desumano" durante o tempo em que trabalhou ali. O condomínio tentou reduzir o valor da indenização, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
A indenização foi arbitrada inicialmente em R$ 5 mil pelo juiz da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o valor foi majorado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para o qual a conduta do condomínio, perpetrada por meio da sua síndica, mostrou-se "um caso extremo de abuso do poder diretivo do empregador".
Segundo o Tribunal Regional, uma testemunha revelou que a síndica ameaçou a empregada com dispensa antes que deixasse o cargo de síndica, dizendo-lhe que tinha vontade de esfregar a sua cara "contra a parede até sangrar". Em outra ocasião presenciou a síndica xingá-la de "vagabunda", "cachorra" e termos de baixo calão.
Outra testemunha também viu a empregada ser destratada com palavras de baixo calão, e termos como "prostituta" "nigrinha", "incompetente", "descarada", "burra". Segundo o depoimento, a síndica batia na mesa quando a encontrava sentada, mas ela não reagia aos xingamentos, quase sempre se limitando a chorar depois. Acrescentou ainda que a síndica não escondia a forma como tratava a empregada, mesmo na presença de outros lojistas, fornecedores, visitantes e colegas de trabalho.
TST
Ao examinar os recursos da empregada pedindo a majoração do valor indenizatório e do condomínio visando à sua redução, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que a indenização foi fixada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, levando-se em conta o porte econômico do réu (o conhecido Condomínio Shopping (nome suprimido), a gravidade da sua conduta e a potencial reincidência no ilícito. Em sua avaliação, o valor deferido pelo Tribunal Regional não foi ínfimo, como sustentou a empregada, nem fere o bom senso jurídico, como sustentado pelo condomínio.
Por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso nesse ponto.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-957-16.2011.5.05.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUEBRA DE DENTE EM RESTAURANTE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUEBRA DE DENTE EM RESTAURANTE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR
por ASP — publicado em 27/09/2016 18:53
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização da parte autora contra a empresa C. A autora pleiteava ressarcimento, no valor de R$ 15 mil, devido a quebra de um dente, ocorrida durante a refeição.
Em contestação, o restaurante pediu pela rejeição dos pedidos da autora.
De acordo com a juíza, o quadro delineado nos autos revela que a autora, no dia 09/06/2016, foi ao estabelecimento da ré com seus amigos e que ao degustar a sobremesa sentiu que havia machucado a gengiva e quebrado um dente por ocasião de um caco de vidro que estava no alimento.
Da análise dos autos em confronto com a prova documental produzida, a magistrada entendeu que não assistia razão à autora. Isso, porque apesar do prazo ofertado, a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem confirmar as suas alegações, tais como, cupom fiscal que comprovasse a ida ao estabelecimento, fotografias etc.
Segundo a juíza, os documentos trazidos denotam apenas que a autora teve fratura no dente nº 27, porém, sem demais provas não é possível imputar tal responsabilidade ao restaurante.
Por conseguinte, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem os fatos narrados acerca dos danos sofridos, pois a autora não juntou qualquer documento nesse sentido que pudesse reiterar as suas alegações. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", motivo por que a magistrada considerou inexistentes quaisquer danos, sejam de ordem material ou moral e rejeitou os pedidos de indenização nesse sentido.
DJe: 0721714-96.2016.8.07.0016
por ASP — publicado em 27/09/2016 18:53
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização da parte autora contra a empresa C. A autora pleiteava ressarcimento, no valor de R$ 15 mil, devido a quebra de um dente, ocorrida durante a refeição.
Em contestação, o restaurante pediu pela rejeição dos pedidos da autora.
De acordo com a juíza, o quadro delineado nos autos revela que a autora, no dia 09/06/2016, foi ao estabelecimento da ré com seus amigos e que ao degustar a sobremesa sentiu que havia machucado a gengiva e quebrado um dente por ocasião de um caco de vidro que estava no alimento.
Da análise dos autos em confronto com a prova documental produzida, a magistrada entendeu que não assistia razão à autora. Isso, porque apesar do prazo ofertado, a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem confirmar as suas alegações, tais como, cupom fiscal que comprovasse a ida ao estabelecimento, fotografias etc.
Segundo a juíza, os documentos trazidos denotam apenas que a autora teve fratura no dente nº 27, porém, sem demais provas não é possível imputar tal responsabilidade ao restaurante.
Por conseguinte, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem os fatos narrados acerca dos danos sofridos, pois a autora não juntou qualquer documento nesse sentido que pudesse reiterar as suas alegações. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", motivo por que a magistrada considerou inexistentes quaisquer danos, sejam de ordem material ou moral e rejeitou os pedidos de indenização nesse sentido.
DJe: 0721714-96.2016.8.07.0016
USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE ENCONTRA DIFICULDADES PARA ENCERRAR CONTRATO E DEVERÁ SER INDENIZADA
USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE ENCONTRA DIFICULDADES PARA ENCERRAR CONTRATO E DEVERÁ SER INDENIZADA
por SS — publicado em 27/09/2016 17:55
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve dificuldades em encerrar seu plano de saúde junto à empresa. Ainda, a ré foi obrigada a devolver R$ 273,66, referente a uma mensalidade do plano.
Nos autos, não houve controvérsia acerca do cancelamento do contrato por iniciativa da autora. Ela havia recebido correspondência informando a alteração da cobertura e, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade, desistiu de continuar com o vínculo. Restou claro ainda que, não obstante o pagamento da mensalidade, a autora não usufruiu dos serviços. Dessa forma, o Juizado entendeu que a restituição do valor pago pela mensalidade, pretendida pela autora, merecia prosperar – uma vez que o pedido de cancelamento do plano ocorreu alguns dias após a contratação, e também porque não houve contraprestação por parte da empresa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, “a narrativa detalhada na peça de ingresso assim como o documental acostado comprovam que a autora, a fim de conseguir o cancelamento do plano de saúde, foi obrigada a enviar inúmeras mensagens eletrônicas e também realizar várias chamadas via telefone. Verifica-se, assim, que a requerida impôs à autora desnecessários obstáculos a fim de que o contrato fosse rescindido”, analisou o juiz que se debruçou sobre o caso.
O magistrado lembrou entendimento jurisprudencial que diz que os aborrecimentos e contrariedades cotidianos não justificariam, a princípio, a condenação por danos morais, uma vez que não acarretam violação à honra objetiva/ subjetiva da pessoa. No entanto, no presente caso, o juiz considerou que a função pedagógico/punitiva da condenação deveria preponderar: “a falha, o descaso e o menosprezo da ré não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando a ré em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC”.
Em sequência ao entendimento, o Juizado completou: “a necessidade de se evitar a ‘indústria do dano moral’, como argumenta a ré na peça de defesa, não pode beneficiar fornecedores que violam direito elementar do consumidor, qual seja, ter a solicitação de cancelamento de contrato atendida em tempo razoável”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas as circunstâncias do caso e a função pedagógico/punitiva da condenação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719797-42.2016.8.07.0016
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/plano-de-saude-cria-obstaculos-para-rescindir-contrato-e-consumidora-devera-ser-indenizada
por SS — publicado em 27/09/2016 17:55
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve dificuldades em encerrar seu plano de saúde junto à empresa. Ainda, a ré foi obrigada a devolver R$ 273,66, referente a uma mensalidade do plano.
Nos autos, não houve controvérsia acerca do cancelamento do contrato por iniciativa da autora. Ela havia recebido correspondência informando a alteração da cobertura e, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade, desistiu de continuar com o vínculo. Restou claro ainda que, não obstante o pagamento da mensalidade, a autora não usufruiu dos serviços. Dessa forma, o Juizado entendeu que a restituição do valor pago pela mensalidade, pretendida pela autora, merecia prosperar – uma vez que o pedido de cancelamento do plano ocorreu alguns dias após a contratação, e também porque não houve contraprestação por parte da empresa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, “a narrativa detalhada na peça de ingresso assim como o documental acostado comprovam que a autora, a fim de conseguir o cancelamento do plano de saúde, foi obrigada a enviar inúmeras mensagens eletrônicas e também realizar várias chamadas via telefone. Verifica-se, assim, que a requerida impôs à autora desnecessários obstáculos a fim de que o contrato fosse rescindido”, analisou o juiz que se debruçou sobre o caso.
O magistrado lembrou entendimento jurisprudencial que diz que os aborrecimentos e contrariedades cotidianos não justificariam, a princípio, a condenação por danos morais, uma vez que não acarretam violação à honra objetiva/ subjetiva da pessoa. No entanto, no presente caso, o juiz considerou que a função pedagógico/punitiva da condenação deveria preponderar: “a falha, o descaso e o menosprezo da ré não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando a ré em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC”.
Em sequência ao entendimento, o Juizado completou: “a necessidade de se evitar a ‘indústria do dano moral’, como argumenta a ré na peça de defesa, não pode beneficiar fornecedores que violam direito elementar do consumidor, qual seja, ter a solicitação de cancelamento de contrato atendida em tempo razoável”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas as circunstâncias do caso e a função pedagógico/punitiva da condenação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719797-42.2016.8.07.0016
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/plano-de-saude-cria-obstaculos-para-rescindir-contrato-e-consumidora-devera-ser-indenizada
Hipermercado é condenado em R$ 1 mi por não cumprir preço ofertado
Hipermercado é condenado em R$ 1 mi por não cumprir preço ofertado
27/09/2016 - 15:56
Esta notícia foi acessada 384 vezes.
Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou um hipermercado ao pagamento de R$ 1.000.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. A sentença determinou também que a empresa tem a obrigação de não ofertar produtos expostos nas prateleiras com divergência entre o preço da gôndola/etiqueta e o da barra de leitura/caixa, sob pena de multa de R$100,00 por unidade de produto exposto na prateleira, a ser destinada ao consumidor lesado.
Caberá aos consumidores a comprovação de que se enquadram na sentença, mediante a apresentação de nota fiscal de compra em comparação com um panfleto ou fotografia do preço do produto a menor.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após relato de um consumidor que na loja havia muitos produtos com divergências de preços. Posteriormente, a pedido do MP, o Procon realizou no dia 22 de abril de 2013 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.
Em contestação, a loja reclamou da abusividade quanto ao pedido de imposição de multa, pois não houve dolo e nem má-fé nas pequenas diferenças entre o preço anunciado de determinados produtos e aqueles registrados no caixa. Alega ainda que não existiu o dano moral e que o valor da indenização é exorbitante. Por fim, a ré pediu pela improcedência da ação, porém, caso condenada, que a extensão do dano ficasse limitado apenas a Campo Grande.
Ao analisar os autos, o juiz observou que são constantes os erros de publicações de ofertas, havendo muitas divergências entre os preços anunciados e o preço cobrado do consumidor na hora de efetuar o pagamento. O magistrado afirma também que caberia à loja verificar os erros e tentar solucionar o mais rápido possível, o que não ocorreu. “O próprio hipermercado confessa que existe a divergência, conforme se denota da defesa apresentada, contudo, afirma que não há dolo ou má-fé nesta conduta”, frisou o juiz.
Dessa forma, o magistrado concluiu que os argumentos da ré não merecem prosperar. “Se o erro ou fraude é percebido apenas depois, o desconforto e incômodo é ainda maior, pois além dos sentimentos já mencionados, os consumidores sentem-se traídos na sua confiança. E para aqueles que sequer percebem o erro consuma-se, em benefício da empresa, uma vantagem ilegal em detrimento daqueles consumidores e dos próprios concorrentes que zelam pela regularidade de suas ações negociais ao cobrarem apenas o preço anunciado. Trata-se, neste caso, de concorrência desleal”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0823590-72.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
FONTE:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32059
27/09/2016 - 15:56
Esta notícia foi acessada 384 vezes.
Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou um hipermercado ao pagamento de R$ 1.000.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. A sentença determinou também que a empresa tem a obrigação de não ofertar produtos expostos nas prateleiras com divergência entre o preço da gôndola/etiqueta e o da barra de leitura/caixa, sob pena de multa de R$100,00 por unidade de produto exposto na prateleira, a ser destinada ao consumidor lesado.
Caberá aos consumidores a comprovação de que se enquadram na sentença, mediante a apresentação de nota fiscal de compra em comparação com um panfleto ou fotografia do preço do produto a menor.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após relato de um consumidor que na loja havia muitos produtos com divergências de preços. Posteriormente, a pedido do MP, o Procon realizou no dia 22 de abril de 2013 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.
Em contestação, a loja reclamou da abusividade quanto ao pedido de imposição de multa, pois não houve dolo e nem má-fé nas pequenas diferenças entre o preço anunciado de determinados produtos e aqueles registrados no caixa. Alega ainda que não existiu o dano moral e que o valor da indenização é exorbitante. Por fim, a ré pediu pela improcedência da ação, porém, caso condenada, que a extensão do dano ficasse limitado apenas a Campo Grande.
Ao analisar os autos, o juiz observou que são constantes os erros de publicações de ofertas, havendo muitas divergências entre os preços anunciados e o preço cobrado do consumidor na hora de efetuar o pagamento. O magistrado afirma também que caberia à loja verificar os erros e tentar solucionar o mais rápido possível, o que não ocorreu. “O próprio hipermercado confessa que existe a divergência, conforme se denota da defesa apresentada, contudo, afirma que não há dolo ou má-fé nesta conduta”, frisou o juiz.
Dessa forma, o magistrado concluiu que os argumentos da ré não merecem prosperar. “Se o erro ou fraude é percebido apenas depois, o desconforto e incômodo é ainda maior, pois além dos sentimentos já mencionados, os consumidores sentem-se traídos na sua confiança. E para aqueles que sequer percebem o erro consuma-se, em benefício da empresa, uma vantagem ilegal em detrimento daqueles consumidores e dos próprios concorrentes que zelam pela regularidade de suas ações negociais ao cobrarem apenas o preço anunciado. Trata-se, neste caso, de concorrência desleal”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0823590-72.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
FONTE:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32059
terça-feira, 27 de setembro de 2016
TRABALHADOR CHAMADO DE "FAVELADO" É INDENIZADO
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços V. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como "favelado", "miserável" e "passa fome". Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. "Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade", assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: "Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=45553771
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
EMPRESA DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS DEVE INDENIZAR MORADOR QUE TEVE O CARRO ARROMBADO EM ÁREA PÚBLICA
EMPRESA DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS DEVE INDENIZAR MORADOR QUE TEVE O CARRO ARROMBADO EM ÁREA PÚBLICA
por SS — publicado em 23/09/2016 18:15
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Á a pagar R$3.145,65 de indenização por danos materiais a morador de um condomínio que, por consequências de falhas do serviço de portaria da empresa, acabou tendo seu carro arrombado. O autor da ação relatou que outro morador do edifício, por orientação e indicação do porteiro do prédio, estacionou seu veículo na vaga de garagem pertencente ao autor; e este, compelido a deixar o seu veículo estacionado em área pública, teve o bem arrombado e sofreu prejuízos.
O autor ajuizou ação de indenização contra o Condomínio, a empresa prestadora de serviços e contra o morador que ocupou sua vaga de estacionamento. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não vislumbrou responsabilidade do Condomínio, nem do outro morador, em relação aos danos sofridos pelo autor.
Foi verificado, por exemplo, que a convenção condominial reconhecia a responsabilidade do Condomínio para casos de danos materiais causados aos condôminos em áreas comuns do prédio. “A situação tratada é diversa e afasta a responsabilidade do Condomínio, que não responde pela segurança e guarda de veículo estacionado em local público, como ocorreu”, confirmou a magistrada que analisou o caso.
Quanto ao morador que ocupou a vaga do autor na garagem, ficou provado que ele tinha acabado de alugar apartamento no edifício e, chegando no prédio no início da noite dos fatos, tomou as devidas cautelas e confiou nas informações dadas pelo porteiro, assegurando-se de que estacionava o seu carro na vaga de garagem vinculada à unidade habitacional recém alugada. “Assim, afastada a conduta culposa do terceiro réu, não é o caso de reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano suportado pelo autor”, concluiu a juíza.
Enfim, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa contratada para prestar serviços de portaria 24 horas, ronda noturna, limpeza e conservação ao condomínio. Conforme verificado nesse contrato, competia aos porteiros, dentre outras tarefas: "comunicar imediatamente ao contratante as irregularidades verificadas; zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança ou conservação implique em maior responsabilidade, impedir a ocupação de locais sem a competente autorização do contratante".
Ainda, estava previsto no contrato que a empresa se responsabilizaria por “quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do contratante ou de terceiros, através de seus empregados e/ou prepostos, desde que devidamente comprovada sua culpa ou dolo". Conforme verificado no caso, o Juizado concluiu que o serviço prestado pelo preposto da empresa “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade, pois ao transmitir informação equivocada e em momento posterior não restabelecer a situação, permitiu o uso irregular e indevido da vaga de garagem e gerou danos ao autor, usuário e destinatário final do serviço contratado, que teve o seu direito usurpado, passível de indenização”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0712352-70.2016.8.07.0016
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/empresa-de-servicos-condominiais-deve-indenizar-morador-que-teve-o-carro-arrombado-em-area-publica
Bancos são obrigados a restituir dinheiro desviado
Bancos são obrigados a restituir dinheiro desviado
Decisão | 23.09.2016
A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis E., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de A.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
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Decisão | 23.09.2016
A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis E., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de A.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
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Bancos são obrigados a restituir dinheiro desviado
Bancos são obrigados a restituir dinheiro desviado
Decisão | 23.09.2016
A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Decisão | 23.09.2016
A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
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Bancos são obrigados a restituir dinheiro desviado
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Decisão | 23.09.2016
A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
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A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
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A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
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A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
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A Justiça determinou que os bancos Bradesco e Santander restituam a uma administradora de imóveis o valor de um boleto emitido pelo primeiro banco, pago por um inquilino, que foi desviado indevidamente para uma conta no segundo banco. A decisão é do juiz José Maurício Cantarino Villela, titular da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
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A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
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A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
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A Administração de Imóveis Eliane e Célia Ltda., autora da ação, contratou o serviço de internet banking do Bradesco, que permite a emissão de boletos para recebimento dos aluguéis dos imóveis que administra. Segundo a administradora, o serviço permite ainda que, em caso de não pagamento na data de vencimento, um novo boleto seja emitido diretamente na página do banco ou pela administradora.
Ocorre que, em junho de 2014, o inquilino de um imóvel não efetuou o pagamento de um boleto na data do vencimento e foi necessária a confecção de uma segunda via do documento, operação realizada pela administradora, no valor de R$ 7.907,36.
Na nova data do vencimento, a administradora não identificou o pagamento do boleto e, entrando em contado com o inquilino, que apresentou o comprovante de pagamento feito por meio do site da Caixa Econômica Federal, descobriu que o dinheiro foi creditado numa conta no Santander em nome de Aluguel Book.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na suposta fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido. Já o Santander afirmou inexistir prova dos fatos narrados pela autora.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo. “Registro que à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, (...), figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço”.
Em relação ao desvio do dinheiro para outro banco, o juiz José Maurício Cantarino Villela afirmou que os documentos presentes nos autos comprovam a “falha na prestação de serviço fornecido pelo primeiro réu, Banco Bradesco S/A” e demonstram a vulnerabilidade do sistema oferecido.
“A falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima”, afirmou o magistrado, citando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Já em relação ao Santander, o magistrado afirmou que este “acabou recebendo o pagamento, indevidamente, (...), sem qualquer causa jurídica para tanto, e não providenciou a sua restituição”.
Nesse contexto, continuou o magistrado, “entendo que restou devidamente provado o nexo causal entre a conduta e o dano material experimentado pela requerente, merecendo prosperar a pretensão autoral, de forma que os réus devem, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 7.907,36”.
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Plano de saúde e hospital devem pagar R$ 200 mil de indenização por negar tratamento de câncer
Plano de saúde e hospital devem pagar R$ 200 mil de indenização por negar tratamento de câncer
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A empresa H (nome suprimido do original) e o Hospital A(nome suprimido do original) foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 200 mil de danos morais a pai e filho (R$ 100 mil para cada) por recusar prestar a devida assistência médica ao adolescente diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda. Também terão de ressarcir os danos materiais correspondentes às despesas para a cura da doença, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
Na decisão publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (19/09), o juiz José Cavalcante Júnior, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza, justifica que, tomando por base as alegações autorais, os depoimentos das testemunhas, assim como a documentação juntada aos autos, a qual comprova que o adolescente realizou todo o tratamento na rede pública de saúde, ficou configurado o dano moral.
“Os demandados [H e hospital] negaram a assistência médica ao demandante, um verdadeiro absurdo, notadamente em período tão delicado que passavam os autores, o primeiro com risco iminente de morte, o segundo, mesmo pagando o plano, ver seu filho abandonado pelo plano e hospital contratado, sabendo que é uma doença gravíssima, uma luta contra o tempo e a favor da vida”, destacou o magistrado.
Pai e filho ingressaram com uma ação na Justiça em setembro de 2009, quase um ano após o adolescente ser diagnosticado com a leucemia. Ambos eram inicialmente atendidos pelo plano empresarial do H, mas com o desligamento do pai da empresa onde trabalhou por 27 anos, os dois aderiram ao plano individual/familiar em 2007.
Em dezembro de 2008, ao apresentar um quadro febril, o jovem foi levado para o H.. Após ser diagnosticado com a doença, foi obrigado a receber alta e encaminhado a hospitais da rede pública para dar início ao tratamento. Diante do agravamento de sua saúde, o pai reivindicava ao plano que custeasse a internação em hospital particular, o que foi negado.
Todo o atendimento médico recebido pelo garoto foi realizado pela rede pública (SUS), inclusive a viagem da família até São Paulo para dar continuidade ao tratamento foi custeada pelo próprio pai. Diante da situação, pai e filho ingressaram com ação pedindo ressarcimento por danos morais e materiais, além do custeamento do tratamento.
Na contestação, o hospital defendeu ilegitimidade no polo passivo da ação, pois disponibilizou todo o atendimento possível, nos termos do contrato assinado com as partes. Já o H sustentou que agiu em pleno exercício regular do direito, uma vez que, pelo fato dos autores optarem pela mudança de plano estes deveriam cumprir novo prazo de carência.
Ao julgar o caso, o juiz José Cavalcante Júnior considerou a negativa de assistência médica para a doença um “ato desumano e cruel, gravíssimo”. “Impôs ao primeiro autor [adolescente] um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.
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Juízes Notícias
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-e-hospital-devem-pagar-r-200-mil-de-indenizacao-por-negar-tratamento-de-cancer/
42 Visualizações 23-09-2016
A empresa H (nome suprimido do original) e o Hospital A(nome suprimido do original) foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 200 mil de danos morais a pai e filho (R$ 100 mil para cada) por recusar prestar a devida assistência médica ao adolescente diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda. Também terão de ressarcir os danos materiais correspondentes às despesas para a cura da doença, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
Na decisão publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (19/09), o juiz José Cavalcante Júnior, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza, justifica que, tomando por base as alegações autorais, os depoimentos das testemunhas, assim como a documentação juntada aos autos, a qual comprova que o adolescente realizou todo o tratamento na rede pública de saúde, ficou configurado o dano moral.
“Os demandados [H e hospital] negaram a assistência médica ao demandante, um verdadeiro absurdo, notadamente em período tão delicado que passavam os autores, o primeiro com risco iminente de morte, o segundo, mesmo pagando o plano, ver seu filho abandonado pelo plano e hospital contratado, sabendo que é uma doença gravíssima, uma luta contra o tempo e a favor da vida”, destacou o magistrado.
Pai e filho ingressaram com uma ação na Justiça em setembro de 2009, quase um ano após o adolescente ser diagnosticado com a leucemia. Ambos eram inicialmente atendidos pelo plano empresarial do H, mas com o desligamento do pai da empresa onde trabalhou por 27 anos, os dois aderiram ao plano individual/familiar em 2007.
Em dezembro de 2008, ao apresentar um quadro febril, o jovem foi levado para o H.. Após ser diagnosticado com a doença, foi obrigado a receber alta e encaminhado a hospitais da rede pública para dar início ao tratamento. Diante do agravamento de sua saúde, o pai reivindicava ao plano que custeasse a internação em hospital particular, o que foi negado.
Todo o atendimento médico recebido pelo garoto foi realizado pela rede pública (SUS), inclusive a viagem da família até São Paulo para dar continuidade ao tratamento foi custeada pelo próprio pai. Diante da situação, pai e filho ingressaram com ação pedindo ressarcimento por danos morais e materiais, além do custeamento do tratamento.
Na contestação, o hospital defendeu ilegitimidade no polo passivo da ação, pois disponibilizou todo o atendimento possível, nos termos do contrato assinado com as partes. Já o H sustentou que agiu em pleno exercício regular do direito, uma vez que, pelo fato dos autores optarem pela mudança de plano estes deveriam cumprir novo prazo de carência.
Ao julgar o caso, o juiz José Cavalcante Júnior considerou a negativa de assistência médica para a doença um “ato desumano e cruel, gravíssimo”. “Impôs ao primeiro autor [adolescente] um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.
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Juízes Notícias
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http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-e-hospital-devem-pagar-r-200-mil-de-indenizacao-por-negar-tratamento-de-cancer/
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Rebaixamento - Justiça do Trabalho - Direitos Trabalhistas
Rebaixamento - Justiça do Trabalho - Direitos Trabalhistas - Advogado
STF reconhece paternidade de filho em processo que durou mais de 30 anos
Notícias STF
Quinta-feira, 22 de setembro de 2016
STF reconhece paternidade de filho em processo que durou mais de 30 anos
Depois de mais de 30 anos de batalhas jurídicas, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a paternidade biológica de um filho concebido a partir de um caso extraconjugal ocorrido no interior de Minas Gerais. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (22), no julgamento de embargos infringentes na Ação Rescisória (AR) 1244.
Consta dos autos que a mãe era casada e gerou um filho em um caso extraconjugal. O marido registrou o filho como seu e não questionou a paternidade da criança.
Ao analisar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança apresentada pelo filho contra quem seria o pai biológico, o juiz de primeiro grau reconheceu o autor como filho e herdeiro universal do investigado, que faleceu no curso do processo. O processo seguiu, então, tramitando contra os herdeiros, que apelaram da decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual reverteu a sentença, por reconhecer a impossibilidade jurídica do reconhecimento da filiação adulterina.
O Código Civil vigente à época estabelecia caber privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, não bastando o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção de legitimidade da prole.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 93886, dirigido à Corte pelo filho contra a decisão do tribunal estadual. Em agosto de 1983, a Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Com o falecimento do autor do RE, em 1991, a inventariante de seu espólio ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão da Turma, mas o Plenário da Corte, em junho de 1999, julgou improcedente a ação. A maioria dos ministros entendeu que, não comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevalecia a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916.
Voto vencido naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio disse, entre outros pontos, que existiam nos autos duas certidões de nascimento, uma apontando o marido da mulher como pai, certidão declarada pelo investigado, e outra relativa à relação extraconjugal. Disse, ainda, haver outras provas nos autos, como fotos mostrando a semelhança entre investigante e investigado e cartas escritas pelo investigado, em que o amor parental se faz exaltar e não deixaria dúvidas quanto à verdadeira paternidade. E foi com base no voto vencido do ministro Marco Aurélio que foram interpostos os embargos infringentes, julgados na sessão desta quinta (22).
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de acolher os argumentos trazidos no voto do ministro Marco Aurélio no julgamento de mérito da AR 1244.
A presidente do STF realçou trecho do parecer da Procuradoria Geral da República segundo o qual o STF acolheu a paternidade presumida, em favor do marido da mãe do autor do recurso, em detrimento das provas constantes dos autos, com base no que apontava o Código Civil vigente à época. O STF teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando o direito do filho em ter reconhecida a sua verdadeira paternidade, e contrariou os princípios da razoabilidade, diante das provas constantes dos autos, da dignidade humana e do direito de ter sua identidade genética devidamente comprovada. “De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai”, concluiu a ministra.
A decisão foi unânime. Não participaram do julgamento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, impedidos no caso, e Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente.
MB/FB
Processos relacionados
AR 1244
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325879
Quinta-feira, 22 de setembro de 2016
STF reconhece paternidade de filho em processo que durou mais de 30 anos
Depois de mais de 30 anos de batalhas jurídicas, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a paternidade biológica de um filho concebido a partir de um caso extraconjugal ocorrido no interior de Minas Gerais. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (22), no julgamento de embargos infringentes na Ação Rescisória (AR) 1244.
Consta dos autos que a mãe era casada e gerou um filho em um caso extraconjugal. O marido registrou o filho como seu e não questionou a paternidade da criança.
Ao analisar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança apresentada pelo filho contra quem seria o pai biológico, o juiz de primeiro grau reconheceu o autor como filho e herdeiro universal do investigado, que faleceu no curso do processo. O processo seguiu, então, tramitando contra os herdeiros, que apelaram da decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual reverteu a sentença, por reconhecer a impossibilidade jurídica do reconhecimento da filiação adulterina.
O Código Civil vigente à época estabelecia caber privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, não bastando o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção de legitimidade da prole.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 93886, dirigido à Corte pelo filho contra a decisão do tribunal estadual. Em agosto de 1983, a Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Com o falecimento do autor do RE, em 1991, a inventariante de seu espólio ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão da Turma, mas o Plenário da Corte, em junho de 1999, julgou improcedente a ação. A maioria dos ministros entendeu que, não comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevalecia a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916.
Voto vencido naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio disse, entre outros pontos, que existiam nos autos duas certidões de nascimento, uma apontando o marido da mulher como pai, certidão declarada pelo investigado, e outra relativa à relação extraconjugal. Disse, ainda, haver outras provas nos autos, como fotos mostrando a semelhança entre investigante e investigado e cartas escritas pelo investigado, em que o amor parental se faz exaltar e não deixaria dúvidas quanto à verdadeira paternidade. E foi com base no voto vencido do ministro Marco Aurélio que foram interpostos os embargos infringentes, julgados na sessão desta quinta (22).
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de acolher os argumentos trazidos no voto do ministro Marco Aurélio no julgamento de mérito da AR 1244.
A presidente do STF realçou trecho do parecer da Procuradoria Geral da República segundo o qual o STF acolheu a paternidade presumida, em favor do marido da mãe do autor do recurso, em detrimento das provas constantes dos autos, com base no que apontava o Código Civil vigente à época. O STF teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando o direito do filho em ter reconhecida a sua verdadeira paternidade, e contrariou os princípios da razoabilidade, diante das provas constantes dos autos, da dignidade humana e do direito de ter sua identidade genética devidamente comprovada. “De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai”, concluiu a ministra.
A decisão foi unânime. Não participaram do julgamento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, impedidos no caso, e Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente.
MB/FB
Processos relacionados
AR 1244
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325879
Fixada tese de julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos
Notícias STF
Quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Fixada tese de julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060, julgado na sessão de quarta-feira (21), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese fixada servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes e para 35 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.
A tese fixada estabelece que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que divergiram parcialmente do texto fixado.
Leia mais:
21/09/2016 - Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF
PR/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325874
Quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Fixada tese de julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060, julgado na sessão de quarta-feira (21), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese fixada servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes e para 35 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.
A tese fixada estabelece que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que divergiram parcialmente do texto fixado.
Leia mais:
21/09/2016 - Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF
PR/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325874
Prestação de serviços como cabo eleitoral em campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido (22/09/2016)
Prestação de serviços como cabo eleitoral em campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido (22/09/2016)
Mais notícias jurídicas
O reclamante alegou que teria trabalhado como publicitário na campanha de um candidato a deputado e, por isso, pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o político e seu partido. Mas o juiz Rosério Firmo, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não acatou o pedido. Para ele, ficou claro pelas provas que se tratava de cabo eleitoral, sem vínculo de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504/97.
O dispositivo em questão prevê que "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". O magistrado explicou tratar-se de norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.
Na decisão, foi citada ementa do TRT da 3ª Região, registrando que atividade política não é atividade lucrativa. Normalmente, os inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos, para auxiliar na campanha. Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo não há vínculo de emprego. Isto pela ausência de pressuposto essencial ao conceito de empregador, que é o exercício da atividade econômica.
No caso, não foi encontrado nos depoimentos das testemunhas elementos que pudessem descaracterizar a inexistência de vínculo. Isto porque, segundo ressaltado, as testemunhas jamais presenciaram qualquer tratativa de contratação do autor como empregado ou o pagamento de valores como retribuição aos serviços prestados.
"Reconheço a prestação de serviços do reclamante em prol dos reclamados como trabalho ideológico, não empregatício, na condição de cabo eleitoral, de forma gratuita, hipótese que não atrai a presença dos requisitos legais para configuração da relação empregatícia", destacou o magistrado ao final, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo entre as partes e verbas correlatas. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 10179-03.2015.5.03.0149. Sentença em: 29/10/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Esta notícia foi acessada 454 vezes.
Envie esta notícia por email
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14377&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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O reclamante alegou que teria trabalhado como publicitário na campanha de um candidato a deputado e, por isso, pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o político e seu partido. Mas o juiz Rosério Firmo, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não acatou o pedido. Para ele, ficou claro pelas provas que se tratava de cabo eleitoral, sem vínculo de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Lei nº 9.504/97.
O dispositivo em questão prevê que "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes". O magistrado explicou tratar-se de norma especial, que rege as prestações de serviços feitas durante o período eleitoral. A regra prevalece sobre os artigos 2º e 3º da CLT, segundo os quais a relação jurídica empregatícia é aquela na qual se contrata o trabalho humano, pactuada entre empregado e empregador.
Na decisão, foi citada ementa do TRT da 3ª Região, registrando que atividade política não é atividade lucrativa. Normalmente, os inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos, para auxiliar na campanha. Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo não há vínculo de emprego. Isto pela ausência de pressuposto essencial ao conceito de empregador, que é o exercício da atividade econômica.
No caso, não foi encontrado nos depoimentos das testemunhas elementos que pudessem descaracterizar a inexistência de vínculo. Isto porque, segundo ressaltado, as testemunhas jamais presenciaram qualquer tratativa de contratação do autor como empregado ou o pagamento de valores como retribuição aos serviços prestados.
"Reconheço a prestação de serviços do reclamante em prol dos reclamados como trabalho ideológico, não empregatício, na condição de cabo eleitoral, de forma gratuita, hipótese que não atrai a presença dos requisitos legais para configuração da relação empregatícia", destacou o magistrado ao final, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo entre as partes e verbas correlatas. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 10179-03.2015.5.03.0149. Sentença em: 29/10/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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Turma entende que prescrição de ação de indenização por acidente começa a correr a partir da aposentadoria por invalidez (23/09/2016)
Turma entende que prescrição de ação de indenização por acidente começa a correr a partir da aposentadoria por invalidez (23/09/2016)
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O prazo da prescrição para interpor ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho tem início a partir da ciência inequívoca do empregado sobre a sua incapacidade para o trabalho, nos termos da Súmula 278 do STJ. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1º grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos.
O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 06/05/2011, que resultou na sua aposentadoria por invalidez em 26/06/2012. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais e materiais, assim como indenização substitutiva pela cobertura de seguro de vida. O juiz de primeiro grau entendeu que a ciência do trabalhador sobre sua incapacidade ocorreu no mesmo dia do acidente (06/05/2011), quando se afastou do serviço para receber o auxílio do INSS. E, como a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/02/2014, mais de dois anos depois, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015).
Mas, para a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma, o prazo prescricional teve início somente com a aposentadoria por invalidez do trabalhador, ou seja, a partir de 26/06/2012. Nesse quadro, concluiu não haver prescrição extintiva, já que a ação foi ajuizada pelo reclamante antes que tivesse transcorrido o prazo de 2 anos.
A relatora esclareceu ainda que os pedidos de danos morais e materiais do reclamante não estão prescritos, tendo em vista que, por decorrerem de acidente de trabalho, possuem natureza trabalhista e, portanto, sobre eles se aplicam os prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX, do artigo 7º da CR/88. "Tanto é assim que a indenização por acidente em serviço tem previsão nessa mesma norma constitucional, em seu inciso XXIII", finalizou a julgadora.
( 0000321-73.2014.5.03.0054 RO )
Esta notícia foi acessada 220 vezes.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14379&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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O prazo da prescrição para interpor ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho tem início a partir da ciência inequívoca do empregado sobre a sua incapacidade para o trabalho, nos termos da Súmula 278 do STJ. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1º grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos.
O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 06/05/2011, que resultou na sua aposentadoria por invalidez em 26/06/2012. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais e materiais, assim como indenização substitutiva pela cobertura de seguro de vida. O juiz de primeiro grau entendeu que a ciência do trabalhador sobre sua incapacidade ocorreu no mesmo dia do acidente (06/05/2011), quando se afastou do serviço para receber o auxílio do INSS. E, como a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/02/2014, mais de dois anos depois, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015).
Mas, para a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma, o prazo prescricional teve início somente com a aposentadoria por invalidez do trabalhador, ou seja, a partir de 26/06/2012. Nesse quadro, concluiu não haver prescrição extintiva, já que a ação foi ajuizada pelo reclamante antes que tivesse transcorrido o prazo de 2 anos.
A relatora esclareceu ainda que os pedidos de danos morais e materiais do reclamante não estão prescritos, tendo em vista que, por decorrerem de acidente de trabalho, possuem natureza trabalhista e, portanto, sobre eles se aplicam os prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX, do artigo 7º da CR/88. "Tanto é assim que a indenização por acidente em serviço tem previsão nessa mesma norma constitucional, em seu inciso XXIII", finalizou a julgadora.
( 0000321-73.2014.5.03.0054 RO )
Esta notícia foi acessada 220 vezes.
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SUS deverá fornecer medicamento especial a paciente catarinense com esclerose múltipla
22/09/2016 14:54:20
O Sistema Único de Saúde (SUS) vai ter que fornecer a um paciente de São José (SC) que sofre de esclerose múltipla o medicamento Fumarato de Dimetila Tecfidera. Embora seja liberado pelos órgãos de vigilância sanitária, o fármaco não está disponível na lista de gratuidade do Estado. A decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é em caráter liminar.
Esse é o remédio mais utilizado no tratamento da doença nos Estados Unidos. Entretanto, o SUS ainda não o fornece sob a alegação de que não há provas de eficácia superior aos já disponibilizados.
O custo mensal do novo tratamento é de R$ 6,5 mil.
Após o médico que o acompanha prescrever o remédio como possível alternativa para evitar surtos e progressão da doença, o paciente moveu o processo contra o governo federal e o estado de Santa Catarina na 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Como o pedido de antecipação de tutela foi negado no primeiro grau, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o autor, recorreu ao tribunal.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou a concessão. Ele ressaltou que o pedido de prova pericial feito pela 4ª Vara segue valendo, devendo o autor submeter-se ao perito judicial. Entretanto, frisou que isso não impede a concessão de tutela antecipada.
Em seu voto, o magistrado afirmou: “no caso dos autos, os elementos de prova que instruem a ação até o momento são suficientes a evidenciar que o direito à saúde da parte autora está sendo violado pelos réus”, afirmou o magistrado.
5025847-08.2016.4.04.0000/TRF
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12273
22/09/2016 14:54:20
O Sistema Único de Saúde (SUS) vai ter que fornecer a um paciente de São José (SC) que sofre de esclerose múltipla o medicamento Fumarato de Dimetila Tecfidera. Embora seja liberado pelos órgãos de vigilância sanitária, o fármaco não está disponível na lista de gratuidade do Estado. A decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é em caráter liminar.
Esse é o remédio mais utilizado no tratamento da doença nos Estados Unidos. Entretanto, o SUS ainda não o fornece sob a alegação de que não há provas de eficácia superior aos já disponibilizados.
O custo mensal do novo tratamento é de R$ 6,5 mil.
Após o médico que o acompanha prescrever o remédio como possível alternativa para evitar surtos e progressão da doença, o paciente moveu o processo contra o governo federal e o estado de Santa Catarina na 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Como o pedido de antecipação de tutela foi negado no primeiro grau, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o autor, recorreu ao tribunal.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou a concessão. Ele ressaltou que o pedido de prova pericial feito pela 4ª Vara segue valendo, devendo o autor submeter-se ao perito judicial. Entretanto, frisou que isso não impede a concessão de tutela antecipada.
Em seu voto, o magistrado afirmou: “no caso dos autos, os elementos de prova que instruem a ação até o momento são suficientes a evidenciar que o direito à saúde da parte autora está sendo violado pelos réus”, afirmou o magistrado.
5025847-08.2016.4.04.0000/TRF
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12273
Vigilante feito refém em assalto a universidade é indenizado por danos morais
Vigilante feito refém em assalto a universidade é indenizado por danos morais
22/09/2016 17:00:47
Um vigilante da Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR) feito refém durante um assalto a caixas eletrônicos dentro da instituição vai ser indenizado por danos morais pela Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reparação no valor de R$ 15 mil pelos abalos psíquicos sofridos pela vítima.
O assalto aconteceu em fevereiro do ano passado. Como a função do profissional era, basicamente, fazer a ronda e acionar a polícia em caso de urgência, ele não portava arma de fogo. Conforme os autos, os criminosos chegaram “fortemente” armados. O vigilante foi rendido e ficou algemado durante a ação. Em seguida, os bandidos detonaram explosivos para abrir os terminais.
Em abril de 2014, a vítima ingressou com a ação na 2ª Vara Federal do município pedindo indenização de R$ 50 mil. Ela alegou que o assalto só ocorreu por causa dos equipamentos bancários, sobre os quais não tinha qualquer responsabilidade.
A Caixa defendeu-se alegando que a segurança do local é dever da universidade. Já o BB declarou que a atividade exercida pelo autor implicava na aceitação dos riscos de vivenciar uma situação como a que ocorreu.
No primeiro grau, a Justiça condenou os bancos públicos, entendendo que os danos morais sofridos são inegáveis e presumíveis, bem como o ônus pela segurança dos caixas eletrônicos é das agências. Entretanto, estipulou a reparação em valor inferior ao solicitado. Os réus recorreram ao tribunal contra o entendimento.
O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. De acordo com o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira, em caso de assalto nas dependências de agência bancária, é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio. “O fato de a vítima ter sido abordada fora de agência bancária não afasta, por si só, a responsabilidade dos bancos, à medida que, ao instalar caixas eletrônicos dentro de campus universitário, amplia-se a vulnerabilidade de todo o entorno à criminalidade, por um risco criado pelas próprias demandadas, sendo descabido desobrigá-las da reparação de danos em tais circunstâncias”.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12275
22/09/2016 17:00:47
Um vigilante da Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR) feito refém durante um assalto a caixas eletrônicos dentro da instituição vai ser indenizado por danos morais pela Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reparação no valor de R$ 15 mil pelos abalos psíquicos sofridos pela vítima.
O assalto aconteceu em fevereiro do ano passado. Como a função do profissional era, basicamente, fazer a ronda e acionar a polícia em caso de urgência, ele não portava arma de fogo. Conforme os autos, os criminosos chegaram “fortemente” armados. O vigilante foi rendido e ficou algemado durante a ação. Em seguida, os bandidos detonaram explosivos para abrir os terminais.
Em abril de 2014, a vítima ingressou com a ação na 2ª Vara Federal do município pedindo indenização de R$ 50 mil. Ela alegou que o assalto só ocorreu por causa dos equipamentos bancários, sobre os quais não tinha qualquer responsabilidade.
A Caixa defendeu-se alegando que a segurança do local é dever da universidade. Já o BB declarou que a atividade exercida pelo autor implicava na aceitação dos riscos de vivenciar uma situação como a que ocorreu.
No primeiro grau, a Justiça condenou os bancos públicos, entendendo que os danos morais sofridos são inegáveis e presumíveis, bem como o ônus pela segurança dos caixas eletrônicos é das agências. Entretanto, estipulou a reparação em valor inferior ao solicitado. Os réus recorreram ao tribunal contra o entendimento.
O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. De acordo com o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira, em caso de assalto nas dependências de agência bancária, é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio. “O fato de a vítima ter sido abordada fora de agência bancária não afasta, por si só, a responsabilidade dos bancos, à medida que, ao instalar caixas eletrônicos dentro de campus universitário, amplia-se a vulnerabilidade de todo o entorno à criminalidade, por um risco criado pelas próprias demandadas, sendo descabido desobrigá-las da reparação de danos em tais circunstâncias”.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12275
Portador de Parkinson será indenizado e terá tratamento custeado por plano de saúde
Portador de Parkinson será indenizado e terá tratamento custeado por plano de saúde
Publicado em Quinta, 22 Setembro 2016 07:28
O juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da18ª Vara Cível de Natal, condenou solidariamente, a Unimed Natal e a Unimed Rio à autorizarem os procedimentos médicos necessários a um paciente que é portador de Parkinson e, inclusive a realização da localização estereotáxica (modalidade minimamente invasiva), para cura de sua moléstia e que sejam objeto de indicação do médico especialista que o acompanhe.
O magistrado também condenou as empresas à, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Considerando que o paciente tem noticiado, sem prova em contrário, que as empresas não cumpriram o que foi determinado em tutela antecipada anteriormente, ele não só manteve multa aplicada contra as rés, como também a aumentou para o valor máximo da multa para R$ 200 mil.
Nos autos da ação judicial, o paciente informou que na qualidade de beneficiário do plano de saúde
Unimed Rio e portador de Parkinson, teve indicação cirúrgica pelo médico que o acompanha, sendo indicados como procedimento a localização estereotáxica, o implante de eletrodos cerebrais e implante de gerador.
O paciente requereu determinação para que a Unimed Rio autorize e custei a realização de todos os procedimentos solicitados na sua guia de internação em até 48 horas após a intimação, sob os cuidados do médico que o acompanha, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, e com a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ao apreciar os autos, o juiz considerou que o que se comprovou foi o verdadeiro calvário vivenciado pelo paciente para logar a plenitude dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, não apesar do risco do agravamento do seu quadro clínico com o retardo na autorização da realização da necessária terapêutica de que o paciente precisava e só logrou obter após o manejo da via judicial.
Para o magistrado, o alegado dano moral ficou comprovado diante do paciente ter injustamente negado o procedimento cirúrgico que necessita, fato reconhecido como ato contrário ao direito do consumidor, no caso tratado nos autos processuais.
Processo nº 0833065-31.2015.8.20.5001
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11031-portador-de-parkinson-sera-indenizado-e-tera-tratamento-custeado-por-plano-de-saude
Publicado em Quinta, 22 Setembro 2016 07:28
O juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da18ª Vara Cível de Natal, condenou solidariamente, a Unimed Natal e a Unimed Rio à autorizarem os procedimentos médicos necessários a um paciente que é portador de Parkinson e, inclusive a realização da localização estereotáxica (modalidade minimamente invasiva), para cura de sua moléstia e que sejam objeto de indicação do médico especialista que o acompanhe.
O magistrado também condenou as empresas à, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Considerando que o paciente tem noticiado, sem prova em contrário, que as empresas não cumpriram o que foi determinado em tutela antecipada anteriormente, ele não só manteve multa aplicada contra as rés, como também a aumentou para o valor máximo da multa para R$ 200 mil.
Nos autos da ação judicial, o paciente informou que na qualidade de beneficiário do plano de saúde
Unimed Rio e portador de Parkinson, teve indicação cirúrgica pelo médico que o acompanha, sendo indicados como procedimento a localização estereotáxica, o implante de eletrodos cerebrais e implante de gerador.
O paciente requereu determinação para que a Unimed Rio autorize e custei a realização de todos os procedimentos solicitados na sua guia de internação em até 48 horas após a intimação, sob os cuidados do médico que o acompanha, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, e com a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ao apreciar os autos, o juiz considerou que o que se comprovou foi o verdadeiro calvário vivenciado pelo paciente para logar a plenitude dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, não apesar do risco do agravamento do seu quadro clínico com o retardo na autorização da realização da necessária terapêutica de que o paciente precisava e só logrou obter após o manejo da via judicial.
Para o magistrado, o alegado dano moral ficou comprovado diante do paciente ter injustamente negado o procedimento cirúrgico que necessita, fato reconhecido como ato contrário ao direito do consumidor, no caso tratado nos autos processuais.
Processo nº 0833065-31.2015.8.20.5001
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11031-portador-de-parkinson-sera-indenizado-e-tera-tratamento-custeado-por-plano-de-saude
Justiça condena órgão de imprensa por diatribes disparadas contra empresa concorrente
Justiça condena órgão de imprensa por diatribes disparadas contra empresa concorrente
22/09/2016 11:46991 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque que condenou um jornal e seu editor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em benefício de uma rádio do município que teve sua imagem denegrida em artigos publicados pelos réus por motivos partidários.
De acordo com os autos, as agressões começaram após a rádio divulgar a vitória do prefeito eleito em outubro de 2008. A emissora alega que tinha um programa chamado "Páginas Amarelas do Crime" e que os réus começaram a dar manchetes com o título "Página Amarela do Sensacionalismo, da Perseguição Política e do Espetáculo", grifado em cor amarela.
Ela ressalta também que o órgão de comunicação postou um diálogo com o uso de pseudônimos parecidos com os nomes dos jornalistas da rádio, em que insinuava que os profissionais haviam pago por seus diplomas, pois incapazes de noticiar fatos relevantes.
Em apelação, a empresa jornalística argumentou que apenas divulga conteúdos de interesse público, com amparo no direito à liberdade de imprensa. Além disso, defendeu que as críticas apontadas são apenas sátiras em relação ao trabalho da rádio e não possuem cunho ofensivo. No entanto, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, entendeu que liberdade de expressão não pode ser confundida com depravação.
"Sobre o argumento de que seriam meras sátiras, sem conteúdo ofensivo, a realidade se mostra outra: ilegitimamente os recorrentes se utilizaram da via jornalística para fazer insinuações maliciosas e ataques diretos contra a autora, desvirtuando totalmente a liberdade que foi conquistada e cedida aos meios de comunicação, extrapolando o direito à crítica saudável e necessária", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012043-15.2008.8.24.0011).
Fotos: Guilherme Wolff/Assessoria de Imprensa
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/justica-condena-orgao-de-imprensa-por-diatribes-disparadas-contra-empresa-concorrente?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Estado indenizará aluno com deficiência que sofreu agressões físicas e morais dentro da escola
Estado indenizará aluno com deficiência
que sofreu agressões físicas e morais dentro da escola
(Imagem meramente ilustrativa/Arquivo TJRS)
Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a pagar R$ 1.695,00 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais a um menino que sofreu agressões físicas e psicológicas em uma escola estadual.
O caso
O autor da ação descreveu que nos anos de 2011 e 2012, quando cursava o ensino fundamental, sofreu ações violentas por parte de colegas de classe sem a intervenção dos responsáveis pela escola Irmã Branca. O menino usa uma prótese na perna direita. Ele contou que foi empurrado por outros alunos em várias oportunidades, o que causou ferimentos na cabeça e resultou em um dente quebrado e avarias em sua prótese. No dia 4/4/2012, durante o intervalo das aulas, narrou que foi agredido por três alunos. Além de lesões corporais, a prótese foi danificada. Segundo o depoimento, ele também foi chamado de diversos apelidos depreciativos. O menino ainda afirmou a omissão dos serventuários da instituição de ensino.
Em sua defesa, o réu negou a omissão do Estado no caso e disse não haver hipótese de ser reconhecida sua responsabilidade.
Na Comarca de Lajeado a ação foi julgada procedente, condenado o Estado do RS. O réu interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Marcelo Cezar Müller, reproduziu a sentença proferida em 1º Grau pelo magistrado João Gilberto Marroni Vitola: No caso em pauta, a prova colacionada demonstra a omissão específica do Estado, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
A decisão transcreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto objeto de qualquer forma de negligência, discriminação ou violência, crueldade ou opressão, punindo-se, na forma da lei, qualquer atentado, mesmo por omissão, aos seus direitos fundamentais. O ECA dispõe ainda ser dever de todos, especialmente do Estado quanto aos menores sob seus cuidados, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Assim como prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos.
No processo, relatos de testemunhas comprovariam a omissão da escola frente à agressões frequentes ao estudante. A mãe de duas alunas da escola contou que as filhas também foram agredidas e que a direção da escola tratou o ocorrido como brincadeiras.
Ficou determinado o valor de R$ 1.695,00, a ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo, para ressarcir a compra de uma nova prótese. E, por danos morais, R$ 8.000,00, também com correção monetária. Na decisão, consta que, além das agressões injuriosas, o fato de ser agredido por três pessoas, já caído ao solo, na presença de vários outros alunos, causando-lhe lesões corporais e danificando o membro artificial, que permitia sua locomoção sem auxílio de outros equipamentos ortopédicos, configura danos morais.
Para o Desembargador, os fatos possuíam natureza grave, chegando a lesão corporal, além de violação de direito de personalidade, causada por outros alunos.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 22/09/2016 16:44
Esta notícia foi acessada 590 vezes.
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=342146
que sofreu agressões físicas e morais dentro da escola
(Imagem meramente ilustrativa/Arquivo TJRS)
Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a pagar R$ 1.695,00 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais a um menino que sofreu agressões físicas e psicológicas em uma escola estadual.
O caso
O autor da ação descreveu que nos anos de 2011 e 2012, quando cursava o ensino fundamental, sofreu ações violentas por parte de colegas de classe sem a intervenção dos responsáveis pela escola Irmã Branca. O menino usa uma prótese na perna direita. Ele contou que foi empurrado por outros alunos em várias oportunidades, o que causou ferimentos na cabeça e resultou em um dente quebrado e avarias em sua prótese. No dia 4/4/2012, durante o intervalo das aulas, narrou que foi agredido por três alunos. Além de lesões corporais, a prótese foi danificada. Segundo o depoimento, ele também foi chamado de diversos apelidos depreciativos. O menino ainda afirmou a omissão dos serventuários da instituição de ensino.
Em sua defesa, o réu negou a omissão do Estado no caso e disse não haver hipótese de ser reconhecida sua responsabilidade.
Na Comarca de Lajeado a ação foi julgada procedente, condenado o Estado do RS. O réu interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Marcelo Cezar Müller, reproduziu a sentença proferida em 1º Grau pelo magistrado João Gilberto Marroni Vitola: No caso em pauta, a prova colacionada demonstra a omissão específica do Estado, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
A decisão transcreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto objeto de qualquer forma de negligência, discriminação ou violência, crueldade ou opressão, punindo-se, na forma da lei, qualquer atentado, mesmo por omissão, aos seus direitos fundamentais. O ECA dispõe ainda ser dever de todos, especialmente do Estado quanto aos menores sob seus cuidados, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Assim como prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos.
No processo, relatos de testemunhas comprovariam a omissão da escola frente à agressões frequentes ao estudante. A mãe de duas alunas da escola contou que as filhas também foram agredidas e que a direção da escola tratou o ocorrido como brincadeiras.
Ficou determinado o valor de R$ 1.695,00, a ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo, para ressarcir a compra de uma nova prótese. E, por danos morais, R$ 8.000,00, também com correção monetária. Na decisão, consta que, além das agressões injuriosas, o fato de ser agredido por três pessoas, já caído ao solo, na presença de vários outros alunos, causando-lhe lesões corporais e danificando o membro artificial, que permitia sua locomoção sem auxílio de outros equipamentos ortopédicos, configura danos morais.
Para o Desembargador, os fatos possuíam natureza grave, chegando a lesão corporal, além de violação de direito de personalidade, causada por outros alunos.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 22/09/2016 16:44
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TJCE - Grupo Pão de Açúcar deve indenizar em R$ 72 mil idosa que teve carro roubado em estacionamento
Grupo Pão de Açúcar deve indenizar em R$ 72 mil idosa que teve carro roubado em estacionamento
37 Visualizações 21-09-2016
A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais para idosa que teve o veículo roubado dentro do estacionamento de um dos supermercados da empresa e, por consequência da violência sofrida, teve um início de infarto no miocárdio. Além disso, a sentença assinada pelo juiz Cid Peixoto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, estabelece também o pagamento de R$ 2.067,04 por danos materiais.
Segundo o magistrado, a cliente “sofreu uma situação de dor e prejuízos à saúde, por ser pessoa idosa e submeter-se a uma situação de risco que não deveria se fazer presente, com tratamento médico delicado cuja gravidade poderia resultar em sequelas fatais”.
O roubo aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2015. Após parar o carro no estacionamento privativo de clientes do supermercado Pão de Açúcar, na avenida Abolição, a idosa (à época com 71 anos) foi abordada por um homem que lhe arrancou da mão a chave do carro e a bolsa contendo vários documentos. Na fuga, ele empurrou a mulher no chão e, ao tentar sair do estacionamento dirigindo o carro dela, colidiu na traseira de outro veículo.
Com leves escoriações da queda, a idosa sentiu-se mal após o ocorrido, mas não recebeu nenhum tipo de assistência médica no local. Apenas com a chegada dos familiares, foi que a empresa providenciou uma cadeira para que a vítima se sentasse e uma assistência para auferir sua pressão. Constatada a pressão arterial alterada, a cliente foi levada para hospital por familiares, onde foi diagnosticado um princípio de infarto no miocárdio.
Argumentando ter sofrido prejuízos materiais e danos psicológicos, a mulher ajuizou ação na Justiça solicitando pagamento de indenização.
Na contestação, o Grupo Pão de Açúcar alegou que na ação impetrada pela cliente não há documento comprovando que o veículo se encontrava no estacionamento do supermercado. Além disso, sustentou ausência de responsabilidade por falta de prova documental do furto no interior do seu estabelecimento, e caracterizou a situação como caso fortuito.
Para o juiz Cid Peixoto, no entanto, a empresa “não demonstrou a existência de sistema de socorro ou de pessoa apta em viabilizar algum atendimento emergencial em seu estabelecimento, muito menos comprovou a eficácia do seu sistema de segurança, indispensável para estabelecimento dessa natureza”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (19/09).
Categorias
Fórum Clóvis Beviláqua Notícias
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
http://www.tjce.jus.br/noticias/grupo-pao-de-acucar-deve-indenizar-em-r-72-mil-idosa-que-teve-carro-roubado-em-estacionamento/
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A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais para idosa que teve o veículo roubado dentro do estacionamento de um dos supermercados da empresa e, por consequência da violência sofrida, teve um início de infarto no miocárdio. Além disso, a sentença assinada pelo juiz Cid Peixoto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, estabelece também o pagamento de R$ 2.067,04 por danos materiais.
Segundo o magistrado, a cliente “sofreu uma situação de dor e prejuízos à saúde, por ser pessoa idosa e submeter-se a uma situação de risco que não deveria se fazer presente, com tratamento médico delicado cuja gravidade poderia resultar em sequelas fatais”.
O roubo aconteceu no dia 27 de fevereiro de 2015. Após parar o carro no estacionamento privativo de clientes do supermercado Pão de Açúcar, na avenida Abolição, a idosa (à época com 71 anos) foi abordada por um homem que lhe arrancou da mão a chave do carro e a bolsa contendo vários documentos. Na fuga, ele empurrou a mulher no chão e, ao tentar sair do estacionamento dirigindo o carro dela, colidiu na traseira de outro veículo.
Com leves escoriações da queda, a idosa sentiu-se mal após o ocorrido, mas não recebeu nenhum tipo de assistência médica no local. Apenas com a chegada dos familiares, foi que a empresa providenciou uma cadeira para que a vítima se sentasse e uma assistência para auferir sua pressão. Constatada a pressão arterial alterada, a cliente foi levada para hospital por familiares, onde foi diagnosticado um princípio de infarto no miocárdio.
Argumentando ter sofrido prejuízos materiais e danos psicológicos, a mulher ajuizou ação na Justiça solicitando pagamento de indenização.
Na contestação, o Grupo Pão de Açúcar alegou que na ação impetrada pela cliente não há documento comprovando que o veículo se encontrava no estacionamento do supermercado. Além disso, sustentou ausência de responsabilidade por falta de prova documental do furto no interior do seu estabelecimento, e caracterizou a situação como caso fortuito.
Para o juiz Cid Peixoto, no entanto, a empresa “não demonstrou a existência de sistema de socorro ou de pessoa apta em viabilizar algum atendimento emergencial em seu estabelecimento, muito menos comprovou a eficácia do seu sistema de segurança, indispensável para estabelecimento dessa natureza”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (19/09).
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Fórum Clóvis Beviláqua Notícias
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
http://www.tjce.jus.br/noticias/grupo-pao-de-acucar-deve-indenizar-em-r-72-mil-idosa-que-teve-carro-roubado-em-estacionamento/
TJCE - Escola deve pagar indenização por discriminar criança com deficiência
TJCE - Escola deve pagar indenização por discriminar criança com deficiência
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (21/09), o E(nome suprimido do original), localizado no Município do Crato, a pagar R$ 5 mil de indenização por discriminar aluna com deficiência.
Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou claramente demonstrado nos autos o dano moral que sofreu a apelada [estudante], pois a mesma sofreu discriminação em razão de sua deficiência, sendo rejeitada na escola aonde já havia sido matriculada e na qual tinha desejo de estudar.
De acordo com os autos, em 2012, ao realizar a matrícula da criança, então com quatro anos, na referida instituição, a mãe dela informou que a garota tinha uma patologia congênita, que provocava incontinência fecal e urinária. Na ocasião, a diretora do colégio teria afirmado que a condição não seria problema.
Contudo, após o início das aulas, a mãe da jovem foi informada por uma professora que seria muito difícil cuidar da criança, pois o Educandário não possuía estrutura adequada para atendê-la, como por exemplo uma auxiliar para ajudar a professora e banheiros dentro das salas de aula.
A mãe, então, se dirigiu à direção da instituição, onde foi avisada que a escola não sabia da condição especial da menina e que estariam faltando documentos para manter a criança matriculada. Também foi sugerida que a menina fosse transferida para uma instituição pública, onde receberia melhores cuidados.
Por essa razão, a genitora denunciou a situação ao Conselho Tutelar e ajuizou ação. Alegou constrangimento e que teria sido tratada de forma desrespeitosa. Por isso, pediu indenização por danos morais.
Na contestação, o colégio refutou a versão apresentada pela mãe. Argumentou não ter havido desrespeito, nem qualquer obstáculo para a permanência da criança. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Em agosto de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível do Crato determinou ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter sido caracterizado serviço defeituoso da ré [escola], eis que realizado de maneira ineficiente e despreparada para a situação específica.
Requerendo a reforma da decisão, o E(nome suprimido do original) apelou (nº 0031323-45.2012.8.06.0071) para o TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Além disso, sustentou não ter havido qualquer conduta discriminatória e que o serviço foi prestado de forma eficiente e adequado.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença. O desembargador entendeu que o colégio sabia que a apelada [menina] possuía deficiência, aceitando-a inicialmente em seu estabelecimento e posteriormente recusando sua presença, demonstrando uma atitude discriminatória, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas ouvidas nos autos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (21/09), o E(nome suprimido do original), localizado no Município do Crato, a pagar R$ 5 mil de indenização por discriminar aluna com deficiência.
Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou claramente demonstrado nos autos o dano moral que sofreu a apelada [estudante], pois a mesma sofreu discriminação em razão de sua deficiência, sendo rejeitada na escola aonde já havia sido matriculada e na qual tinha desejo de estudar.
De acordo com os autos, em 2012, ao realizar a matrícula da criança, então com quatro anos, na referida instituição, a mãe dela informou que a garota tinha uma patologia congênita, que provocava incontinência fecal e urinária. Na ocasião, a diretora do colégio teria afirmado que a condição não seria problema.
Contudo, após o início das aulas, a mãe da jovem foi informada por uma professora que seria muito difícil cuidar da criança, pois o Educandário não possuía estrutura adequada para atendê-la, como por exemplo uma auxiliar para ajudar a professora e banheiros dentro das salas de aula.
A mãe, então, se dirigiu à direção da instituição, onde foi avisada que a escola não sabia da condição especial da menina e que estariam faltando documentos para manter a criança matriculada. Também foi sugerida que a menina fosse transferida para uma instituição pública, onde receberia melhores cuidados.
Por essa razão, a genitora denunciou a situação ao Conselho Tutelar e ajuizou ação. Alegou constrangimento e que teria sido tratada de forma desrespeitosa. Por isso, pediu indenização por danos morais.
Na contestação, o colégio refutou a versão apresentada pela mãe. Argumentou não ter havido desrespeito, nem qualquer obstáculo para a permanência da criança. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Em agosto de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível do Crato determinou ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter sido caracterizado serviço defeituoso da ré [escola], eis que realizado de maneira ineficiente e despreparada para a situação específica.
Requerendo a reforma da decisão, o E(nome suprimido do original) apelou (nº 0031323-45.2012.8.06.0071) para o TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Além disso, sustentou não ter havido qualquer conduta discriminatória e que o serviço foi prestado de forma eficiente e adequado.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença. O desembargador entendeu que o colégio sabia que a apelada [menina] possuía deficiência, aceitando-a inicialmente em seu estabelecimento e posteriormente recusando sua presença, demonstrando uma atitude discriminatória, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas ouvidas nos autos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
Fisioterapeuta que comprou veículo defeituoso será ressarcida e terá direito a receber indenização
Fisioterapeuta que comprou veículo defeituoso será ressarcida e terá direito a receber indenização
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (20/09), as empresas P(nome suprimido do original) ao pagamento de R$ 30.990,00 para fisioterapeuta, referentes à devolução do valor pago na compra de veículo defeituoso. Também terão de pagar R$ 524,85 de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Conforme o relator da decisão, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, privar o consumidor do uso normal de um veículo novo e caro, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes à concessionária para solucionar problemas, sem solução em tempo razoável, sem sequer lhe ser fornecido um veículo de reserva, é sem dúvida, motivo para indenização por danos.
Segundo os autos, em 7 de agosto de 2012, a fisioterapeuta adquiriu um automóvel pela concessionária P(nome suprimido do original), fabricado pela C(nome suprimido do original). No dia da retirada do veículo na loja, ela observou que uma persiana da saída de ar-condicionado estava quebrada, porta-luvas arranhado, alarme defeituoso e estofado manchado. Dessa forma, o carro permaneceu no local para reparos, sendo entregue uma semana depois.
A cliente recebeu o automóvel e, um mês depois, apresentou novos defeitos e voltou novamente para o conserto, ficando assim vários meses sem o veículo. Por isso, ela ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais e morais, além da anulação do contrato.
Na contestação, a empresa P(nome suprimido do original) argumentou que não tem amparo legal o pedido de anulação do contrato. Já a C(nome suprimido do original) sustentou que os defeitos em qualquer máquina são comuns e corriqueiros.
Em 3 de setembro de 2015, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento da indenização. Para o magistrado, é notório que em virtude do tempo em que o bem ficou na oficina sem poder usufruir, a autora teve seu bem-estar, almejado, alterado e os objetivos da aquisição do bem não foram satisfeitos.
Tentando a reforma da sentença, as empresas ingressaram com apelação (nº 0185594-91.8.06.0001) no TJCE. Argumentaram que a concessionária realizou os defeitos dentro do prazo legal e não existiu reincidência de qualquer problema.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, por unanimidade. O desembargador entendeu que a impossibilidade de uso do bem adquirido na condição de zero quilômetro pelo consumidor, ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
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