sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Fisioterapeuta que comprou veículo defeituoso será ressarcida e terá direito a receber indenização



 Fisioterapeuta que comprou veículo defeituoso será ressarcida e terá direito a receber indenização

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (20/09), as empresas P(nome suprimido do original) ao pagamento de R$ 30.990,00 para fisioterapeuta, referentes à devolução do valor pago na compra de veículo defeituoso. Também terão de pagar R$ 524,85 de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Conforme o relator da decisão, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, privar o consumidor do uso normal de um veículo novo e caro, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes à concessionária para solucionar problemas, sem solução em tempo razoável, sem sequer lhe ser fornecido um veículo de reserva, é sem dúvida, motivo para indenização por danos.

Segundo os autos, em 7 de agosto de 2012, a fisioterapeuta adquiriu um automóvel pela concessionária P(nome suprimido do original), fabricado pela C(nome suprimido do original). No dia da retirada do veículo na loja, ela observou que uma persiana da saída de ar-condicionado estava quebrada, porta-luvas arranhado, alarme defeituoso e estofado manchado. Dessa forma, o carro permaneceu no local para reparos, sendo entregue uma semana depois.

A cliente recebeu o automóvel e, um mês depois, apresentou novos defeitos e voltou novamente para o conserto, ficando assim vários meses sem o veículo. Por isso, ela ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais e morais, além da anulação do contrato.

Na contestação, a empresa P(nome suprimido do original) argumentou que não tem amparo legal o pedido de anulação do contrato. Já a C(nome suprimido do original) sustentou que os defeitos em qualquer máquina são comuns e corriqueiros.

Em 3 de setembro de 2015, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento da indenização. Para o magistrado, é notório que em virtude do tempo em que o bem ficou na oficina sem poder usufruir, a autora teve seu bem-estar, almejado, alterado e os objetivos da aquisição do bem não foram satisfeitos.

Tentando a reforma da sentença, as empresas ingressaram com apelação (nº 0185594-91.8.06.0001) no TJCE. Argumentaram que a concessionária realizou os defeitos dentro do prazo legal e não existiu reincidência de qualquer problema.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, por unanimidade. O desembargador entendeu que a impossibilidade de uso do bem adquirido na condição de zero quilômetro pelo consumidor, ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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