Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube a partir das 9h30
07.11.201809:34
Plenário do TSE vazio.
Constam da pauta da sessão plenária jurisdicional extraordinária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quarta-feira (7), a partir das 9h30, recursos ordinários e recursos especiais eleitorais referentes às Eleições 2018, entre outros processos.
A pesquisa aos processos julgados em sessão pelo Plenário pode ser feita no Canal do TSE no YouTube. Logo após a transmissão ao vivo, o interessado pode acessar o vídeo, em separado, de cada processo julgado. A pesquisa deve ser feita pelo número do processo, que estará disponível na lista dos arquivos.
A pauta está sujeita a alterações.
Confira a pauta da sessão de julgamentos desta quarta-feira (7).
Acompanhe a sessão, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube.
Acompanhe também as decisões do TSE no Twitter.
EM/RR
Tags:
#Tribunal Superior Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Novembro/confira-a-pauta-de-julgamentos-da-sessao-extraordinaria-desta-quarta-feira-7
Direito Trabalhista e Previdenciário (INSS) Empresarial, em Campinas e região
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Turma Nacional decide sobre tempo rural remoto na aposentadoria por idade híbrida
NOTÍCIAS
Decisão TNU
por
Publicado: 24/08/2018 19h08
Última modificação: 24/08/2018 19h08
Entendimento foi firmado em representativo da controvérsia, na sessão de 17 de agosto
Ao julgar um pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (urbana e rural), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, que só é possível somar ao tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade do segurado, ou à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício. O entendimento foi firmado na sessão ordinária do dia 17 de agosto, em São Paulo (SP).
A aposentadoria por idade híbrida é devida a quem tem idade, mas não preenche individualmente os requisitos para a aposentadoria por idade urbana ou para a aposentadoria por idade rural. Por isso, na aposentadoria por idade híbrida, a lei autoriza mesclar a atividade rural com a urbana, somando-se o período de contribuição ao tempo de serviço rural, para o cômputo da carência do benefício. O processo chegou à TNU por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recorreu contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que reconheceu o direito de uma beneficiária da Previdência ao cômputo de tempo de labor rural em regime de economia familiar, antigo e descontínuo, para compor a carência necessária para a aposentação por idade.
Na TNU, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, conheceu do incidente de uniformização, mas negou provimento à pretensão do INSS. A interpretação do magistrado reafirmou a tese do Tema 131 da TNU, com acréscimo de entendimento sobre eventual descontinuidade do labor rural, assentando que seria possível o cômputo de período rural remoto, ainda que descontínuo, prestado em qualquer época, mesmo anterior à Lei n. 8.213/91, laborado em regime de economia familiar ou como trabalhador rural, para fins de carência com o escopo de obtenção do benefício da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Porém, o julgamento foi interrompido na sessão do dia 21 de junho e retomado no dia 17 de agosto com o voto-vista da juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, que seguiu a divergência apresentada pela juíza federal Luísa Hickel Gamba, que discordava do relator e que foi acompanhada pela maioria do Colegiado, dando provimento ao incidente de uniformização.
Gamba considerou que o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/91 não representa qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. O tempo remoto seria aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo da aposentadoria por idade.
“É claro que, com o passar do tempo, esses períodos já começaram a ser caracterizados como remotos nos pedidos de concessão que tenham sido formulados recentemente. Nesse ponto, a utilização desses períodos encontra óbice na exigência legal de imediatidade para que o período rural sem contribuição possa substituir o requisito carência, não possuindo qualquer relação com o fato de serem eventualmente anteriores à edição da Lei n. 8.213/91”, afirmou a juíza federal em seu voto.
Outro ponto destacado pela magistrada, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não enfrentou a matéria sob o enfoque específico da contagem do tempo rural remoto, não imediato ou descontínuo. “O que existe são reiterados julgados no mesmo sentido das teses firmadas no Tema 131 desta Turma, que, naturalmente, observou a jurisprudência daquela Egrégia Corte”, afirmou.
Ainda de acordo com Luísa Hickel Gamba, no processo analisado, verificou-se que a Turma Recursal de São Paulo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida sem indagar sobre o requisito da imediatidade do período rural sem contribuição (03/10/1957 a 26/07/1971) para fins de cômputo da carência. Por este motivo, o Colegiado da TNU determinou o retorno dos autos para a Turma de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. O processo foi analisado à luz dos representativos de controvérsia (Tema 168), para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos com a mesma questão de direito.
Processo nº 0001508-05.2009.4.03.6318/SP
Fonte:
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/agosto/turma-nacional-decide-sobre-tempo-rural-remoto-na-aposentadoria-por-idade-hibrida
Decisão TNU
por
Publicado: 24/08/2018 19h08
Última modificação: 24/08/2018 19h08
Entendimento foi firmado em representativo da controvérsia, na sessão de 17 de agosto
Ao julgar um pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (urbana e rural), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, que só é possível somar ao tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade do segurado, ou à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício. O entendimento foi firmado na sessão ordinária do dia 17 de agosto, em São Paulo (SP).
A aposentadoria por idade híbrida é devida a quem tem idade, mas não preenche individualmente os requisitos para a aposentadoria por idade urbana ou para a aposentadoria por idade rural. Por isso, na aposentadoria por idade híbrida, a lei autoriza mesclar a atividade rural com a urbana, somando-se o período de contribuição ao tempo de serviço rural, para o cômputo da carência do benefício. O processo chegou à TNU por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recorreu contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que reconheceu o direito de uma beneficiária da Previdência ao cômputo de tempo de labor rural em regime de economia familiar, antigo e descontínuo, para compor a carência necessária para a aposentação por idade.
Na TNU, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, conheceu do incidente de uniformização, mas negou provimento à pretensão do INSS. A interpretação do magistrado reafirmou a tese do Tema 131 da TNU, com acréscimo de entendimento sobre eventual descontinuidade do labor rural, assentando que seria possível o cômputo de período rural remoto, ainda que descontínuo, prestado em qualquer época, mesmo anterior à Lei n. 8.213/91, laborado em regime de economia familiar ou como trabalhador rural, para fins de carência com o escopo de obtenção do benefício da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Porém, o julgamento foi interrompido na sessão do dia 21 de junho e retomado no dia 17 de agosto com o voto-vista da juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, que seguiu a divergência apresentada pela juíza federal Luísa Hickel Gamba, que discordava do relator e que foi acompanhada pela maioria do Colegiado, dando provimento ao incidente de uniformização.
Gamba considerou que o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/91 não representa qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. O tempo remoto seria aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo da aposentadoria por idade.
“É claro que, com o passar do tempo, esses períodos já começaram a ser caracterizados como remotos nos pedidos de concessão que tenham sido formulados recentemente. Nesse ponto, a utilização desses períodos encontra óbice na exigência legal de imediatidade para que o período rural sem contribuição possa substituir o requisito carência, não possuindo qualquer relação com o fato de serem eventualmente anteriores à edição da Lei n. 8.213/91”, afirmou a juíza federal em seu voto.
Outro ponto destacado pela magistrada, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não enfrentou a matéria sob o enfoque específico da contagem do tempo rural remoto, não imediato ou descontínuo. “O que existe são reiterados julgados no mesmo sentido das teses firmadas no Tema 131 desta Turma, que, naturalmente, observou a jurisprudência daquela Egrégia Corte”, afirmou.
Ainda de acordo com Luísa Hickel Gamba, no processo analisado, verificou-se que a Turma Recursal de São Paulo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida sem indagar sobre o requisito da imediatidade do período rural sem contribuição (03/10/1957 a 26/07/1971) para fins de cômputo da carência. Por este motivo, o Colegiado da TNU determinou o retorno dos autos para a Turma de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. O processo foi analisado à luz dos representativos de controvérsia (Tema 168), para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos com a mesma questão de direito.
Processo nº 0001508-05.2009.4.03.6318/SP
Fonte:
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/agosto/turma-nacional-decide-sobre-tempo-rural-remoto-na-aposentadoria-por-idade-hibrida
Abertas inscrições para mestrado e doutorado da Academia do INPI
NOTÍCIAS
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Última modificação: 07/11/2018 08h33
A Academia da Propriedade Intelectual e Inovação do INPI informa que estão abertas, até o dia 14 de dezembro, as inscrições para o processo seletivo do mestrado e do doutorado profissionais para o ano letivo de 2019.
São oferecidas 25 vagas para o mestrado e 10 vagas para o doutorado. Os cursos são gratuitos e têm duração de 18 meses e 42 meses, respectivamente.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/abertas-inscricoes-para-mestrado-e-doutorado-da-academia-do-inpi
por
Última modificação: 07/11/2018 08h33
A Academia da Propriedade Intelectual e Inovação do INPI informa que estão abertas, até o dia 14 de dezembro, as inscrições para o processo seletivo do mestrado e do doutorado profissionais para o ano letivo de 2019.
São oferecidas 25 vagas para o mestrado e 10 vagas para o doutorado. Os cursos são gratuitos e têm duração de 18 meses e 42 meses, respectivamente.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/abertas-inscricoes-para-mestrado-e-doutorado-da-academia-do-inpi
Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos
Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.
A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.
Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.
“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.
Estatísticas
Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.
A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Direito processual
Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.
Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.
Transcendência
A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.
Direito material
As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.
Questionamentos
As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.
Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.
(CF/PR/GP)
Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.
Assista ao vídeo "Um Ano de Reforma Trabalhista":
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24724445
A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.
Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.
“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.
Estatísticas
Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.
A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Direito processual
Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.
Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.
Transcendência
A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.
Direito material
As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.
Questionamentos
As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.
Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.
(CF/PR/GP)
Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.
Assista ao vídeo "Um Ano de Reforma Trabalhista":
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24724445
TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais
Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.
Vínculo e dano
Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela I omitido e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.
Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.
O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A I opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.
Rescisória
Depois do trânsito em julgado da decisão, a I ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.
O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.
Incompetência manifesta
O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.
O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.
De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.
(MC-CF)
Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-remete-para-a-justica-comum-acao-de-advogado-sobre-danos-morais?inheritRedirect=false
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.
Vínculo e dano
Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela I omitido e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.
Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.
O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A I opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.
Rescisória
Depois do trânsito em julgado da decisão, a I ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.
O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.
Incompetência manifesta
O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.
O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.
De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.
(MC-CF)
Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Empresa é condenada em danos morais por diferenciar almoço oferecido a empregados dos setores administrativo e produtivo
publicado 05/11/2018 00:00, modificado 26/10/2018 00:15
Selo Tema Relevante
Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.
Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.
Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.
Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.
Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo
PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 — Sentença em 30/08/2018
SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.
Fonte:
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-empresa-e-condenada-em-danos-morais-por-diferenciar-almoco-oferecido-a-empregados-dos-setores-administrativo-e-produtivo
Selo Tema Relevante
Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.
Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.
Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.
Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.
Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo
PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 — Sentença em 30/08/2018
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Leroy Merlin não tem obrigação de pagar direito autoral por música ambiente
DECISÃO
06/11/2018 08:11
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou da Leroy Merlin a obrigação de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. O serviço é prestado por empresa especializada (R omitido.), contratada pela Leroy.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado ajuizada pela R omitido na década de 80, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Desse modo, o cliente ficou dispensado da necessidade de obtenção de licença especial ou do pagamento de qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.
Efeitos reflexos
No recurso contra o acórdão do TJSP, o Ecad sustentou que a Leroy Merlin não participou da relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão e, por isso, não poderia se beneficiar dos efeitos da decisão proferida.
De acordo com Nancy Andrighi, o benefício da dispensa do pagamento integra o conjunto de legítimos efeitos reflexos da sentença definitiva, de modo que não há extensão indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
“A coisa julgada formada na ação movida pela R omitido em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”, disse. A impossibilidade de o Ecad cobrar diretamente da Leroy Merlin remuneração sobre o uso da música ambiental constitui, para a ministra, “mero efeito natural da decisão transitada em julgado, na medida em que sua parte dispositiva é expressa nesse sentido”.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos
Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória
Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação
Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1763920
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Leroy-Merlin-n%C3%A3o-tem-obriga%C3%A7%C3%A3o-de-pagar-direito-autoral-por-m%C3%BAsica-ambiente
06/11/2018 08:11
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou da Leroy Merlin a obrigação de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. O serviço é prestado por empresa especializada (R omitido.), contratada pela Leroy.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado ajuizada pela R omitido na década de 80, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Desse modo, o cliente ficou dispensado da necessidade de obtenção de licença especial ou do pagamento de qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.
Efeitos reflexos
No recurso contra o acórdão do TJSP, o Ecad sustentou que a Leroy Merlin não participou da relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão e, por isso, não poderia se beneficiar dos efeitos da decisão proferida.
De acordo com Nancy Andrighi, o benefício da dispensa do pagamento integra o conjunto de legítimos efeitos reflexos da sentença definitiva, de modo que não há extensão indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
“A coisa julgada formada na ação movida pela R omitido em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”, disse. A impossibilidade de o Ecad cobrar diretamente da Leroy Merlin remuneração sobre o uso da música ambiental constitui, para a ministra, “mero efeito natural da decisão transitada em julgado, na medida em que sua parte dispositiva é expressa nesse sentido”.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos
Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória
Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação
Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1763920
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Leroy-Merlin-n%C3%A3o-tem-obriga%C3%A7%C3%A3o-de-pagar-direito-autoral-por-m%C3%BAsica-ambiente
MULHER QUE ACUSOU SERRALHEIRO POR FURTO DE CELULAR É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS
por RM — publicado em 06/11/2018 10:20
A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou ao pagamento de indenização por dano moral uma vendedora que acusou, sem provas, um serralheiro por furto de celular em uma feira do Distrito Federal. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 31/10.
O autor narrou que no dia 13/5/2018 foi à F omitido, localizada no S omitido, para falar com um feirante para quem presta serviços de serralheria. Ao chegar ao local, foi informado pela requerida, vendedora da banca do referido feirante, que este não se encontrava mais na feira.
O autor se ausentou da banca por alguns minutos e, quando retornou, foi interpelado pela vendedora com acusações de que ele havia furtado seu celular. Ele foi abordado e revistado por seguranças da feira e nada foi encontrado. A Polícia Militar foi acionada, o autor foi novamente revistado e o celular não foi encontrado. Abalado com a situação, ele se dirigiu a uma delegacia de polícia e prestou queixa contra a vendedora por calúnia.
Na sentença, a juíza afirmou que, “diante das provas colhidas, entendo que, embora o autor tenha sido tratado com respeito, bem como que havia poucas pessoas na feira, efetivamente foi apontado como suspeito. Nesse contexto, ressalto que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de condutas injustas de outrem. Causam constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas de natureza não patrimonial e que o modo como os fatos ocorreram embasa o pedido do autor”.
A magistrada asseverou que a “condenação não visa a reparação de prejuízo sofrido, nem mesmo um ressarcimento, mas sim uma compensação pelo sofrimento experimentado, satisfação da vítima e 'penalidade' ao causador. Nesse passo, a quantia arbitrada para recompor os danos morais deve ser tida como razoável, moderada e justa, quando fixada de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo ser levadas em considerações as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável a quantia de R$ 1 mil”.
Processo Judicial Eletrônico nº 0728866-30.2018.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/mulher-que-acusou-serralheiro-por-furto-de-celular-e-condenada-ao-pagamento-de-danos-morais
Loja do sul de SC terá de indenizar idoso que foi ofendido por reclamar de produto
06/11/2018 11:27
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou loja de eletrodomésticos a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, homem que foi ofendido pela gerente do estabelecimento. A agressão ocorreu após ele reclamar sobre o conserto de um produto adquirido naquela loja, o qual havia voltado da assistência técnica com os mesmos problemas.
De acordo com os autos, por ser o autor pessoa idosa, de 64 anos, a gerente o tratou de forma agressiva na frente de vários clientes e funcionários, utilizando-se de palavras de baixo calão e adjetivos ofensivos ligados a sua idade. Em sua defesa, a loja alegou que não houve qualquer comprovação de consequências psicológicas ou angústia vivida pelo autor, tratando-se apenas de um "mero dissabor" o ocorrido.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, ficou evidente a situação vexatória vivenciada pelo consumidor ao exercer seu direito de informação sobre o produto adquirido e o que lhe foi oferecido como substituto, ambos com defeito. Além disso, o magistrado também ressaltou o descaso com que a loja tratou a situação, ao ignorar a conduta desmedida da funcionária do estabelecimento que ofendeu o cliente.
"Chegou até mesmo a chamá-lo de 'velho caduco', ou seja, utilizou-se de termo pejorativo associado à sua idade, ofendendo a honra e a integridade do requerente", asseverou o desembargador, que majorou a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0304191-38.2015.8.24.0004).
Fotos: Pixabay/Stevepb
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/loja-do-sul-de-sc-tera-de-indenizar-idoso-que-foi-ofendido-por-reclamar-de-produto?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou loja de eletrodomésticos a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, homem que foi ofendido pela gerente do estabelecimento. A agressão ocorreu após ele reclamar sobre o conserto de um produto adquirido naquela loja, o qual havia voltado da assistência técnica com os mesmos problemas.
De acordo com os autos, por ser o autor pessoa idosa, de 64 anos, a gerente o tratou de forma agressiva na frente de vários clientes e funcionários, utilizando-se de palavras de baixo calão e adjetivos ofensivos ligados a sua idade. Em sua defesa, a loja alegou que não houve qualquer comprovação de consequências psicológicas ou angústia vivida pelo autor, tratando-se apenas de um "mero dissabor" o ocorrido.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, ficou evidente a situação vexatória vivenciada pelo consumidor ao exercer seu direito de informação sobre o produto adquirido e o que lhe foi oferecido como substituto, ambos com defeito. Além disso, o magistrado também ressaltou o descaso com que a loja tratou a situação, ao ignorar a conduta desmedida da funcionária do estabelecimento que ofendeu o cliente.
"Chegou até mesmo a chamá-lo de 'velho caduco', ou seja, utilizou-se de termo pejorativo associado à sua idade, ofendendo a honra e a integridade do requerente", asseverou o desembargador, que majorou a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0304191-38.2015.8.24.0004).
Fotos: Pixabay/Stevepb
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/loja-do-sul-de-sc-tera-de-indenizar-idoso-que-foi-ofendido-por-reclamar-de-produto?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
TST confirma que rádio não deve indenização a radialista por mudar programação
A mudança na grade de programação não foi considerada assédio moral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de embargos do radialista M omitido contra decisão que havia indeferido seu pedido de indenização da Rádio P omitido em decorrência de mudanças na grade de programação. Segundo a SDI-1, os embargos não preenchiam os pressupostos processuais de admissibilidade.
Geladeira
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, o radialista alegava ter sofrido dano moral por ter sido afastado de suas atividades pelo método conhecido popularmente como “geladeira”. Segundo o processo, a emissora havia alterado a grade de programação e a escala de profissionais no ar.
Nas mudanças, N saiu do comando do programa P omitido e foi remanejado para outro em horário com menor audiência e, consequentemente, teve significativa redução em suas receitas comerciais. Por isso, pretendia a condenação da rádio no valor de R$ 3,5 milhões a título de dano moral.
Prejuízo patrimonial
A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a Oitava Turma do TST, no exame de recurso de revista da J omitido, julgou o pedido improcedente. No entendimento da Turma, as alterações podem ter causado prejuízo patrimonial ao empregado, que, na condição de empresário, mantinha longa e bem-sucedida parceria de natureza civil com a empresa. No entanto, a situação não caracterizou assédio moral.
Agravo
Como seu recurso de embargos não foi admitido, a defesa de N interpôs agravo alegando que o assédio moral estaria caracterizado pela adoção do “método geladeira”, com esvaziamento de suas funções e ausência de atribuições ou atividades. No entanto, a SDI-1 concluiu que a Súmula 126, apontada no agravo como contrariada, não havia sido mencionada nos embargos e que as decisões apresentadas para demonstrar divergência de teses entre as Turmas do TST também não trouxeram os mesmos elementos discutidos no caso. A ausência desses dois pressupostos inviabiliza o exame dos embargos.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.
(MC/CF)
Processo: Ag-E-ED-ED-RR-50500-70.2007.5.02.0058
Leia mais:
4/9/2014 - Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a M omitido por assédio moral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/
11/2018
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de embargos do radialista M omitido contra decisão que havia indeferido seu pedido de indenização da Rádio P omitido em decorrência de mudanças na grade de programação. Segundo a SDI-1, os embargos não preenchiam os pressupostos processuais de admissibilidade.
Geladeira
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, o radialista alegava ter sofrido dano moral por ter sido afastado de suas atividades pelo método conhecido popularmente como “geladeira”. Segundo o processo, a emissora havia alterado a grade de programação e a escala de profissionais no ar.
Nas mudanças, N saiu do comando do programa P omitido e foi remanejado para outro em horário com menor audiência e, consequentemente, teve significativa redução em suas receitas comerciais. Por isso, pretendia a condenação da rádio no valor de R$ 3,5 milhões a título de dano moral.
Prejuízo patrimonial
A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a Oitava Turma do TST, no exame de recurso de revista da J omitido, julgou o pedido improcedente. No entendimento da Turma, as alterações podem ter causado prejuízo patrimonial ao empregado, que, na condição de empresário, mantinha longa e bem-sucedida parceria de natureza civil com a empresa. No entanto, a situação não caracterizou assédio moral.
Agravo
Como seu recurso de embargos não foi admitido, a defesa de N interpôs agravo alegando que o assédio moral estaria caracterizado pela adoção do “método geladeira”, com esvaziamento de suas funções e ausência de atribuições ou atividades. No entanto, a SDI-1 concluiu que a Súmula 126, apontada no agravo como contrariada, não havia sido mencionada nos embargos e que as decisões apresentadas para demonstrar divergência de teses entre as Turmas do TST também não trouxeram os mesmos elementos discutidos no caso. A ausência desses dois pressupostos inviabiliza o exame dos embargos.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.
(MC/CF)
Processo: Ag-E-ED-ED-RR-50500-70.2007.5.02.0058
Leia mais:
4/9/2014 - Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a M omitido por assédio moral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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11/2018
terça-feira, 6 de novembro de 2018
Pais devem ser indenizados em R$ 100 mil pela morte de recém-nascido em hospital público
Postado em: 05.11.2018
Devido o grau de culpabilidade e a gravidade do fato, o Colegiado assinalou como adequado o montante a ser ressarcido aos autores do processo.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o provimento à apelação impetrada pelo Estado do Acre, que foi responsabilizado pela morte de recém-nascido. Deste modo, foi mantida a obrigação de indenizar cada um dos pais em R$ 50 mil.
A parturiente alegou que a profissional que lhe atendeu instruiu a forçar o parto normal, ao invés de realizar a cesárea. Isto ocasionou a morte do recém-nascido e foi atestado por meio de prova pericial.
De acordo com os autos, a médica plantonista não tinha especialidade em obstetrícia. Houve rompimento da bolsa amniótica no ato do parto e o recém-nascido apresentava grande quantidade de resíduo gástrico em si.
Então, eles foram transferidos para maternidade na capital acreana, para poderem receber atendimento especializado, porém o infante já apresentava quadro de emergência, com desconforto respiratório e convulsão generalizada.
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia compreendeu que restou demonstrado que houve uma sucessão de omissões dos gestores públicos no cumprimento de condições mínimas necessárias para que as mães atendidas no Hospital de Brasileia possam ter seus filhos com um mínimo de dignidade.
Entendimento compartilhado pelo Colegiado Cível, que também apontou a omissão específica, que foi exaustivamente comprovada nos autos do Processo n° 0700560-60.2015.8.01.0004, configurando o nexo causal entre a postura omissiva estatal e o dano ocasionado.
Compuseram a votação os desembargadores Roberto Barros, Junior Alberto e a desembargadora Regina Ferrari, que também foi relatora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.228 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última quarta-feira (31).
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/pais-devem-ser-indenizados-em-r-100-mil-pela-morte-de-recem-nascido-em-hospital-publico/
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Câmara Cível, Pagamento de Indenização
Devido o grau de culpabilidade e a gravidade do fato, o Colegiado assinalou como adequado o montante a ser ressarcido aos autores do processo.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o provimento à apelação impetrada pelo Estado do Acre, que foi responsabilizado pela morte de recém-nascido. Deste modo, foi mantida a obrigação de indenizar cada um dos pais em R$ 50 mil.
A parturiente alegou que a profissional que lhe atendeu instruiu a forçar o parto normal, ao invés de realizar a cesárea. Isto ocasionou a morte do recém-nascido e foi atestado por meio de prova pericial.
De acordo com os autos, a médica plantonista não tinha especialidade em obstetrícia. Houve rompimento da bolsa amniótica no ato do parto e o recém-nascido apresentava grande quantidade de resíduo gástrico em si.
Então, eles foram transferidos para maternidade na capital acreana, para poderem receber atendimento especializado, porém o infante já apresentava quadro de emergência, com desconforto respiratório e convulsão generalizada.
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia compreendeu que restou demonstrado que houve uma sucessão de omissões dos gestores públicos no cumprimento de condições mínimas necessárias para que as mães atendidas no Hospital de Brasileia possam ter seus filhos com um mínimo de dignidade.
Entendimento compartilhado pelo Colegiado Cível, que também apontou a omissão específica, que foi exaustivamente comprovada nos autos do Processo n° 0700560-60.2015.8.01.0004, configurando o nexo causal entre a postura omissiva estatal e o dano ocasionado.
Compuseram a votação os desembargadores Roberto Barros, Junior Alberto e a desembargadora Regina Ferrari, que também foi relatora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.228 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última quarta-feira (31).
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/pais-devem-ser-indenizados-em-r-100-mil-pela-morte-de-recem-nascido-em-hospital-publico/
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Negligência em sepultamento gera indenização
Não retirada de ossada existente e violência na abertura do jazigo foram motivo de transtornos para família
05/11/2018 17h51 - Atualizado em 05/11/2018 18h09
Por ter havido negligência durante o sepultamento de uma senhora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, por maioria, o município de Varginha a indenizar a sobrinha da mesma em R$ 5 mil por danos morais. Conforme os autos, a remoção da ossada preexistente ocorreu somente na hora do funeral, contrariando de sepultamento.
A decisão é da 7ª Câmara Cível, segundo a qual, considerando que, mesmo que o sepultamento tenha sido realizado, não há como negar que os transtornos ocorridos no momento de indiscutível dor para a família excederam os meros aborrecimentos.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não havia provas de que a conduta dos agentes funerários tivesse sido desrespeitosa e fora dos padrões. Inconformada, a sobrinha recorreu da decisão argumentando que ficou comprovado o ato ilícito praticado pelos agentes funerários, tanto em relação à remoção da ossada existente no local quanto ao sepultamento da falecida.
Para o relator da ação, desembargador Belizário de Lacerda, restou, de forma incontroversa nos autos, que a sobrinha pagou as taxas necessárias para a realização dos serviços, de forma que ocorresse a retirada da ossada tempo antes da execução do enterro. Considerou também o depoimento de testemunha confirmando que esteve presente no sepultamento e que o jazigo foi aberto com o uso de uma marreta pelos funcionários do cemitério.
A testemunha disse ainda que os funcionários empurraram a ossada para os fundos, com a utilização de uma enxada, e que a urna teve sua tampa quebrada, uma vez que não havia espaço para fechar o jazigo.
O desembargador observou que a não retirada da ossada anterior e a violência para a abertura do jazigo e posterior colocação da urna foram fatos desagradáveis para todos os presentes no sepultamento e mais ainda para os familiares do ente sepultado. Entendeu que houve falta de organização e também falha no atendimento, pois a incompatibilidade entre a urna e o jazigo deveria ter sido informada à família.
Ainda em seu voto, o relator ressaltou a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aqueles, que além da perda de um ente estimado, têm que lidar com embaraços para viabilizar o seu enterro de forma digna. Fixou, dessa forma, a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Acompanharam o relator os desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal.
Já os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram parcialmente do relator quanto ao valor da indenização.
Confira a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/negligencia-em-sepultamento-gera-indenizacao.htm#.W-FxIZNKjIU
flickr.com/tjmg_oficial
05/11/2018 17h51 - Atualizado em 05/11/2018 18h09
Por ter havido negligência durante o sepultamento de uma senhora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, por maioria, o município de Varginha a indenizar a sobrinha da mesma em R$ 5 mil por danos morais. Conforme os autos, a remoção da ossada preexistente ocorreu somente na hora do funeral, contrariando de sepultamento.
A decisão é da 7ª Câmara Cível, segundo a qual, considerando que, mesmo que o sepultamento tenha sido realizado, não há como negar que os transtornos ocorridos no momento de indiscutível dor para a família excederam os meros aborrecimentos.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não havia provas de que a conduta dos agentes funerários tivesse sido desrespeitosa e fora dos padrões. Inconformada, a sobrinha recorreu da decisão argumentando que ficou comprovado o ato ilícito praticado pelos agentes funerários, tanto em relação à remoção da ossada existente no local quanto ao sepultamento da falecida.
Para o relator da ação, desembargador Belizário de Lacerda, restou, de forma incontroversa nos autos, que a sobrinha pagou as taxas necessárias para a realização dos serviços, de forma que ocorresse a retirada da ossada tempo antes da execução do enterro. Considerou também o depoimento de testemunha confirmando que esteve presente no sepultamento e que o jazigo foi aberto com o uso de uma marreta pelos funcionários do cemitério.
A testemunha disse ainda que os funcionários empurraram a ossada para os fundos, com a utilização de uma enxada, e que a urna teve sua tampa quebrada, uma vez que não havia espaço para fechar o jazigo.
O desembargador observou que a não retirada da ossada anterior e a violência para a abertura do jazigo e posterior colocação da urna foram fatos desagradáveis para todos os presentes no sepultamento e mais ainda para os familiares do ente sepultado. Entendeu que houve falta de organização e também falha no atendimento, pois a incompatibilidade entre a urna e o jazigo deveria ter sido informada à família.
Ainda em seu voto, o relator ressaltou a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aqueles, que além da perda de um ente estimado, têm que lidar com embaraços para viabilizar o seu enterro de forma digna. Fixou, dessa forma, a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Acompanharam o relator os desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal.
Já os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram parcialmente do relator quanto ao valor da indenização.
Confira a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
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Paciente deve ser indenizada por ter cobertura de parto negado
05/11/2018 - 12:51
Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedentes os pedidos de H.K. de S. contra um plano de saúde por falta de cobertura de parto. A empresa ré foi condenada a restituir o valor gasto com o procedimento médico no valor de R$ 2.750,00, e a indenizá-la pelo dano moral no valor fixado em R$10.000,00.
Alega a autora que é dependente do plano de saúde empresarial de seu esposo, e que foi incluída neste plano em 11 de junho de 2014, sendo que após dois meses ficou grávida. Afirma que as consultas e exames durante a sua gestação foram autorizadas pela ré. Relata que no dia 2 de abril de 2015, começou a sentir contrações e foi levada à Maternidade Cândido Mariano, ocasião em que foi negada a cobertura obstetrícia e sua internação.
Sustenta que o hospital lhe exigiu uma caução em dinheiro para a realização do parto e que, após o nascimento de sua filha, obteve alta apenas no dia 6 de abril, pois nesta data conseguiu levantar o dinheiro para o pagamento do hospital e dos médicos. Afirma que a ré autorizou o parto, mas, após duas horas de sua internação, desautorizou a cobertura, tendo que se socorrer a amigos e familiares para obter o dinheiro, o que lhe causou dano moral.
Aduz que despendeu o valor de R$ 2.750,00 referentes aos custos com os médicos e hospital. Assim, pretende que a ré seja condenada a lhe restituir as despesas referentes ao procedimento o qual se submeteu e a indenizá-la por danos morais no valor de 40 salários-mínimos.
A empresa ré sustentou que o procedimento não foi negado por motivo de carência, mas devido ao fato de o contrato firmado anteriormente com a contratante não possuir cobertura para o procedimento de obstetrícia. Aduz que somente em 3 de setembro de 2015 a requerente fez a mudança de plano para obter a cobertura de obstetrícia e o parto foi no dia 2 de abril.
Afirma que a cláusula que restringe o atendimento médico para o procedimento obstétrico é expresso e destacado, sendo que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não há se falar em indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka considerou que as alegações de mudança de plano não prosperam. “Isso porque a inclusão da assistência ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia no contrato do plano de saúde ocorreu em 8 de dezembro de 2014, pelo que se observa do 5º aditamento ao instrumento de comercialização de planos de saúde, ou seja, após a inclusão da requerente no plano, que se deu em 10 de junho de 2014”.
“Outrossim, a situação da Requerente era de emergência, como se vê da guia de internação, pois ela estava em trabalho de parto, o que deixa evidente a necessidade do procedimento o qual a requerente se submeteu. Portanto, não se justifica a recusa da requerida em negar a autorização do procedimento – obstetrícia – sob a alegação de que não havia cobertura pelo plano de saúde”, ressalta o magistrado.
No tocante ao procedimento, a autora comprovou o pagamento por meio das notas fiscais e recibos, referente às despesas médicas de R$ 800,00, R$ 1.500,00 e R$ 450,00 referentes aos honorários médicos e à cirurgia, além de ter relação com o procedimento indicado pelo médico.
“A situação da requerente era de emergência e evidente o risco de morte – indicativo da necessidade de procedimento urgente –, sendo que houve a recusa de cobertura do parto sob a alegação de que este procedimento não havia cobertura pelo plano, o que evidencia o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0826466-63.2015.8.12.0001
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54087
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedentes os pedidos de H.K. de S. contra um plano de saúde por falta de cobertura de parto. A empresa ré foi condenada a restituir o valor gasto com o procedimento médico no valor de R$ 2.750,00, e a indenizá-la pelo dano moral no valor fixado em R$10.000,00.
Alega a autora que é dependente do plano de saúde empresarial de seu esposo, e que foi incluída neste plano em 11 de junho de 2014, sendo que após dois meses ficou grávida. Afirma que as consultas e exames durante a sua gestação foram autorizadas pela ré. Relata que no dia 2 de abril de 2015, começou a sentir contrações e foi levada à Maternidade Cândido Mariano, ocasião em que foi negada a cobertura obstetrícia e sua internação.
Sustenta que o hospital lhe exigiu uma caução em dinheiro para a realização do parto e que, após o nascimento de sua filha, obteve alta apenas no dia 6 de abril, pois nesta data conseguiu levantar o dinheiro para o pagamento do hospital e dos médicos. Afirma que a ré autorizou o parto, mas, após duas horas de sua internação, desautorizou a cobertura, tendo que se socorrer a amigos e familiares para obter o dinheiro, o que lhe causou dano moral.
Aduz que despendeu o valor de R$ 2.750,00 referentes aos custos com os médicos e hospital. Assim, pretende que a ré seja condenada a lhe restituir as despesas referentes ao procedimento o qual se submeteu e a indenizá-la por danos morais no valor de 40 salários-mínimos.
A empresa ré sustentou que o procedimento não foi negado por motivo de carência, mas devido ao fato de o contrato firmado anteriormente com a contratante não possuir cobertura para o procedimento de obstetrícia. Aduz que somente em 3 de setembro de 2015 a requerente fez a mudança de plano para obter a cobertura de obstetrícia e o parto foi no dia 2 de abril.
Afirma que a cláusula que restringe o atendimento médico para o procedimento obstétrico é expresso e destacado, sendo que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não há se falar em indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka considerou que as alegações de mudança de plano não prosperam. “Isso porque a inclusão da assistência ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia no contrato do plano de saúde ocorreu em 8 de dezembro de 2014, pelo que se observa do 5º aditamento ao instrumento de comercialização de planos de saúde, ou seja, após a inclusão da requerente no plano, que se deu em 10 de junho de 2014”.
“Outrossim, a situação da Requerente era de emergência, como se vê da guia de internação, pois ela estava em trabalho de parto, o que deixa evidente a necessidade do procedimento o qual a requerente se submeteu. Portanto, não se justifica a recusa da requerida em negar a autorização do procedimento – obstetrícia – sob a alegação de que não havia cobertura pelo plano de saúde”, ressalta o magistrado.
No tocante ao procedimento, a autora comprovou o pagamento por meio das notas fiscais e recibos, referente às despesas médicas de R$ 800,00, R$ 1.500,00 e R$ 450,00 referentes aos honorários médicos e à cirurgia, além de ter relação com o procedimento indicado pelo médico.
“A situação da requerente era de emergência e evidente o risco de morte – indicativo da necessidade de procedimento urgente –, sendo que houve a recusa de cobertura do parto sob a alegação de que este procedimento não havia cobertura pelo plano, o que evidencia o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0826466-63.2015.8.12.0001
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54087
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital
05/11/2018 15:45
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.
De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o ente público não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, "é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/candidata-aprovada-em-concurso-publico-no-oeste-sera-indenizada-por-erro-em-edital
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.
De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o ente público não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, "é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/candidata-aprovada-em-concurso-publico-no-oeste-sera-indenizada-por-erro-em-edital
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Algoritmos, inteligência artificial e o Oráculo de Delfos
TECNOLOGIA
As inúmeras questões suscitadas pela aplicação da algoritmos e IA no Judiciário e Administração Pública
HENRY LUMMERTZ
12/10/2018 07:00
Crédito: Pixabay
Ao participar do “II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia”, no último dia 26 de setembro, o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, afirmou que o emprego de sistemas de inteligência artificial constitui uma das principais alternativas para a superação dos gargalos existentes na tramitação dos processos no Poder Judiciário[1]. A afirmação vem reforçar a sinalização dada pelo Ministro Dias Toffoli em recente entrevista coletiva, quando indicou que, em sua gestão à frente do STF, deseja adotar “medidas que tragam eficácia para o dia a dia da Corte, como o incremento do Plenário Virtual e mecanismos de inteligência artificial”[2].
No mesmo Congresso, foram apresentadas as funcionalidades do VICTOR[3], ferramenta de inteligência artificial que vem sendo utilizada pelo STF, para, entre outras atividades, verificar se os recursos extraordinários que chegam àquele Tribunal veiculam matérias que já tiveram sua repercussão geral reconhecida, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, como a devolução do processo ao Tribunal de origem ou a rejeição do recurso extraordinário[4].
No âmbito administrativo, a Receita Federal anunciou que está testando o uso de sistemas de inteligência artificial no julgamento dos processos pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Os computadores leriam os autos, identificariam as razões apresentadas pelo contribuinte e poderiam inclusive apresentar uma proposta de decisão[5].
Fonte e matéria completa no site:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/algoritimos-inteligencia-artificial-e-o-oraculo-de-delfos-12102018
As inúmeras questões suscitadas pela aplicação da algoritmos e IA no Judiciário e Administração Pública
HENRY LUMMERTZ
12/10/2018 07:00
Crédito: Pixabay
Ao participar do “II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia”, no último dia 26 de setembro, o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, afirmou que o emprego de sistemas de inteligência artificial constitui uma das principais alternativas para a superação dos gargalos existentes na tramitação dos processos no Poder Judiciário[1]. A afirmação vem reforçar a sinalização dada pelo Ministro Dias Toffoli em recente entrevista coletiva, quando indicou que, em sua gestão à frente do STF, deseja adotar “medidas que tragam eficácia para o dia a dia da Corte, como o incremento do Plenário Virtual e mecanismos de inteligência artificial”[2].
No mesmo Congresso, foram apresentadas as funcionalidades do VICTOR[3], ferramenta de inteligência artificial que vem sendo utilizada pelo STF, para, entre outras atividades, verificar se os recursos extraordinários que chegam àquele Tribunal veiculam matérias que já tiveram sua repercussão geral reconhecida, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, como a devolução do processo ao Tribunal de origem ou a rejeição do recurso extraordinário[4].
No âmbito administrativo, a Receita Federal anunciou que está testando o uso de sistemas de inteligência artificial no julgamento dos processos pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Os computadores leriam os autos, identificariam as razões apresentadas pelo contribuinte e poderiam inclusive apresentar uma proposta de decisão[5].
Fonte e matéria completa no site:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/algoritimos-inteligencia-artificial-e-o-oraculo-de-delfos-12102018
Diálogo Setorial debate melhoria da regulação sanitária
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Anvisa convida o setor regulado e representantes da sociedade em geral para tratar do processo de aprimoramento da regulação sanitária na instituição.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 01/11/2018 15:16
Última Modificação: 05/11/2018 11:50
A melhoria do processo regulatório no âmbito da Anvisa será o tema do próximo Diálogo Setorial, evento que periodicamente discute temas de relevância sobre regulação sanitária no país. A atividade será realizada no dia 9/11, entre 9h e 12h, no auditório da Agência, em Brasília, que tem capacidade para até 240 pessoas. Os interessados em participar da discussão poderão realizar as inscrições no dia e local do evento.
A atividade é destinada ao setor regulado, profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), órgãos de governo, instituições de ensino, órgãos de defesa do consumidor e sociedade em geral, entre outros. A pauta inclui a discussão sobre as diretrizes gerais (portaria) e os procedimentos (orientação de serviço) para a melhoria da qualidade regulatória na Anvisa, de forma a consolidar no órgão a adoção da Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Essa iniciativa envolve mudanças no atual fluxo de regulamentação para a elaboração de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) e Instruções Normativas (INs), alterando, principalmente, as etapas iniciais do processo de discussão e elaboração de normas. Para a Anvisa, a mudança garante mais robustez técnica e analítica à construção e à decisão sobre propostas regulatórias.
Objetivos
O Diálogo Setorial do próximo dia 9/11 tem os seguintes objetivos:
Apresentar os principais aspectos sobre melhoria da qualidade regulatória e colher as percepções dos agentes interessados e afetados sobre uma minuta de portaria e uma orientação de serviço que trazem os procedimentos específicos e as etapas para a elaboração e a deliberação de instrumentos regulatórios.
Conhecer e captar os possíveis impactos no setor e demais agentes envolvidos, com destaque para o SNVS.
Identificar e avaliar a percepção dos envolvidos em relação ao novo modelo de regulamentação centrado na AIR, que está em fase de consolidação na Anvisa.
Promover o engajamento do setor regulado, SNVS e demais interessados.
Para a Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG), que integra a Diretoria de Regulação Sanitária (Direg), a realização do Diálogo Setorial sobre o tema proposto será mais uma oportunidade de colocar em prática ações de estímulo à participação social nesse debate.
Breve contextualização
O processo de implementação da AIR está diretamente ligado à atuação da Casa Civil da Presidência da República, que promoveu diversas ações para envolver as agências reguladoras nesse debate. Desde o início, a proposta foi a de fortalecer a AIR na prática regulatória brasileira. Recentemente, os esforços resultaram na produção do documento Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, publicado neste ano, com orientações para as agências reguladoras.
Também foram promovidos diversos debates e foi produzida uma coletânea com 24 vídeos explicativos sobre as diretrizes para realização de AIR. As videoaulas, que são de acesso livre e gratuitas, visam a disseminação e a sensibilização sobre governança pública e análise de impacto, entre outros temas.
Na Anvisa, esse processo começou em 2008, quando foi instituído o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação (PMR). A partir daquele ano e da publicação do Guia de Boas Práticas Regulatórias, foram implementadas ações para o aprimoramento regulatório, por meio das quais foi possível obter maior previsibilidade, legitimidade, transparência e estabilidade nos processos.
Apesar dos avanços alcançados, alguns desafios ainda permanecem, como a efetiva incorporação da AIR, a melhoria dos mecanismos de participação social e o monitoramento e a avaliação do resultado regulatório. Por isso, o Planejamento Estratégico 2016-2019 da Anvisa prevê como um de seus objetivos o aprimoramento do marco regulatório.
Mais detalhes sobre a atividade
A partir da próxima terça-feira (6/11) serão disponibilizadas, no portal da Anvisa, as minutas de portaria e da orientação de serviço, além de outros materiais relacionados à discussão do Diálogo Setorial. No entanto, perguntas sobre os objetivos do evento e outras questões já podem ser encaminhadas para o e-mail ggreg@anvisa.gov.br.
Nos próximos dias, a Anvisa publicará um edital de chamamento público para mobilizar atores interessados na discussão.
Serviço
Evento: Diálogo Setorial sobre a proposta de diretrizes para melhoria da qualidade regulatória no âmbito da Anvisa.
Data: 9 de novembro de 2018.
Horário: 9h às 12h.
Local: Auditório da Anvisa - Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) - Trecho 5 - Área Especial 57 - Bloco E - Brasília/DF
Público-alvo: diversos segmentos da sociedade brasileira, com especial ênfase às entidades representativas do setor regulado, entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, órgãos de defesa do consumidor, profissionais da saúde, representantes de órgãos e entidade públicas, comunidade acadêmica e público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil.
Inscrições: no dia e local do evento (limite máximo de 240 participantes).
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=dialogo-setorial-debate-melhoria-da-regulacao-sanitaria&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5064328&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Anvisa convida o setor regulado e representantes da sociedade em geral para tratar do processo de aprimoramento da regulação sanitária na instituição.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 01/11/2018 15:16
Última Modificação: 05/11/2018 11:50
A melhoria do processo regulatório no âmbito da Anvisa será o tema do próximo Diálogo Setorial, evento que periodicamente discute temas de relevância sobre regulação sanitária no país. A atividade será realizada no dia 9/11, entre 9h e 12h, no auditório da Agência, em Brasília, que tem capacidade para até 240 pessoas. Os interessados em participar da discussão poderão realizar as inscrições no dia e local do evento.
A atividade é destinada ao setor regulado, profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), órgãos de governo, instituições de ensino, órgãos de defesa do consumidor e sociedade em geral, entre outros. A pauta inclui a discussão sobre as diretrizes gerais (portaria) e os procedimentos (orientação de serviço) para a melhoria da qualidade regulatória na Anvisa, de forma a consolidar no órgão a adoção da Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Essa iniciativa envolve mudanças no atual fluxo de regulamentação para a elaboração de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) e Instruções Normativas (INs), alterando, principalmente, as etapas iniciais do processo de discussão e elaboração de normas. Para a Anvisa, a mudança garante mais robustez técnica e analítica à construção e à decisão sobre propostas regulatórias.
Objetivos
O Diálogo Setorial do próximo dia 9/11 tem os seguintes objetivos:
Apresentar os principais aspectos sobre melhoria da qualidade regulatória e colher as percepções dos agentes interessados e afetados sobre uma minuta de portaria e uma orientação de serviço que trazem os procedimentos específicos e as etapas para a elaboração e a deliberação de instrumentos regulatórios.
Conhecer e captar os possíveis impactos no setor e demais agentes envolvidos, com destaque para o SNVS.
Identificar e avaliar a percepção dos envolvidos em relação ao novo modelo de regulamentação centrado na AIR, que está em fase de consolidação na Anvisa.
Promover o engajamento do setor regulado, SNVS e demais interessados.
Para a Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG), que integra a Diretoria de Regulação Sanitária (Direg), a realização do Diálogo Setorial sobre o tema proposto será mais uma oportunidade de colocar em prática ações de estímulo à participação social nesse debate.
Breve contextualização
O processo de implementação da AIR está diretamente ligado à atuação da Casa Civil da Presidência da República, que promoveu diversas ações para envolver as agências reguladoras nesse debate. Desde o início, a proposta foi a de fortalecer a AIR na prática regulatória brasileira. Recentemente, os esforços resultaram na produção do documento Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, publicado neste ano, com orientações para as agências reguladoras.
Também foram promovidos diversos debates e foi produzida uma coletânea com 24 vídeos explicativos sobre as diretrizes para realização de AIR. As videoaulas, que são de acesso livre e gratuitas, visam a disseminação e a sensibilização sobre governança pública e análise de impacto, entre outros temas.
Na Anvisa, esse processo começou em 2008, quando foi instituído o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação (PMR). A partir daquele ano e da publicação do Guia de Boas Práticas Regulatórias, foram implementadas ações para o aprimoramento regulatório, por meio das quais foi possível obter maior previsibilidade, legitimidade, transparência e estabilidade nos processos.
Apesar dos avanços alcançados, alguns desafios ainda permanecem, como a efetiva incorporação da AIR, a melhoria dos mecanismos de participação social e o monitoramento e a avaliação do resultado regulatório. Por isso, o Planejamento Estratégico 2016-2019 da Anvisa prevê como um de seus objetivos o aprimoramento do marco regulatório.
Mais detalhes sobre a atividade
A partir da próxima terça-feira (6/11) serão disponibilizadas, no portal da Anvisa, as minutas de portaria e da orientação de serviço, além de outros materiais relacionados à discussão do Diálogo Setorial. No entanto, perguntas sobre os objetivos do evento e outras questões já podem ser encaminhadas para o e-mail ggreg@anvisa.gov.br.
Nos próximos dias, a Anvisa publicará um edital de chamamento público para mobilizar atores interessados na discussão.
Serviço
Evento: Diálogo Setorial sobre a proposta de diretrizes para melhoria da qualidade regulatória no âmbito da Anvisa.
Data: 9 de novembro de 2018.
Horário: 9h às 12h.
Local: Auditório da Anvisa - Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) - Trecho 5 - Área Especial 57 - Bloco E - Brasília/DF
Público-alvo: diversos segmentos da sociedade brasileira, com especial ênfase às entidades representativas do setor regulado, entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, órgãos de defesa do consumidor, profissionais da saúde, representantes de órgãos e entidade públicas, comunidade acadêmica e público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil.
Inscrições: no dia e local do evento (limite máximo de 240 participantes).
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=dialogo-setorial-debate-melhoria-da-regulacao-sanitaria&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5064328&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Registro de novos medicamentos: saiba o que é preciso
MEDICAMENTOS
A Anvisa é o órgão responsável por definir os critérios e as etapas necessárias para a liberação de um novo medicamento à população.
Publicado: 01/11/2018 10:21
Última Modificação: 01/11/2018 10:44
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é responsável pelo registro de medicamentos em todo o território nacional. De acordo com a Lei 5.991/1973, medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Assim, qualquer produto para o qual sejam feitas alegações terapêuticas, independentemente da sua natureza (vegetal, animal, mineral ou sintética), deve ser considerado medicamento e requer registro na Anvisa para ser fabricado e comercializado.
Uma vez constatada a aplicabilidade do registro como medicamento, o produto não poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado junto à Anvisa, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei 6.360/1976
Para que um medicamento venha a ser registrado e comercializado, é necessário que a Agência avalie a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desse medicamento.
É importante ressaltar que a Anvisa é uma autoridade reguladora de referência e atua de forma convergente com as melhores agências internacionais, fortalecendo os padrões regulatórios para que todos os medicamentos tenham qualidade, segurança e eficácia garantidas, contribuindo para o uso terapeuticamente correto e custo-efetivo dos medicamentos pelos profissionais de saúde e pela população.
Processo de aprovação
De modo geral, para que um medicamento seja registrado, é indispensável que uma empresa devidamente autorizada tenha interesse em solicitar a concessão de registro, segundo a Lei 6.360/1976, para posterior avaliação da Agência.
Depois disso, para que o medicamento seja aprovado, ele passa por uma análise criteriosa para atestar a sua qualidade, eficácia e segurança. Se por algum motivo não for comprovado que o medicamento possui qualidade, segurança e eficácia necessárias, o pedido de registro será interrompido e o medicamento não será disponibilizado à população.
As etapas desse processo são divididas em:
Fase não clínica
Antes de testar um medicamento em seres humanos, é necessário investigar a ação e a segurança da molécula em laboratório. Para isso, são realizados ensaios — em células e em animais — que auxiliam a descobrir a dose e a via mais adequada.
Esta fase envolve ensaios realizados para se conhecer o mecanismo de ação de uma molécula, determinar sua segurança e as doses seguras para o início dos testes em seres humanos. Antes, esses testes são realizados em laboratórios e em animais de experimentação.
Desenvolvimento do medicamento
Durante esta fase, são realizadas inúmeras investigações quanto à qualidade do produto, para que seja escolhida a forma farmacêutica e a formulação mais convenientes para os pacientes e para que sejam definidos critérios de qualidade que garantam que o produto seja sempre comercializado com a devida qualidade.
Fase clínica
Os ensaios clínicos são os estudos que têm por objetivo investigar o funcionamento e a segurança do medicamento nos seres humanos. São divididos em fases que podem durar muitos anos. Os resultados desses ensaios compõem a bula, onde deverão ser descritos todos os dados do medicamento, tais como a melhor forma de utilizá-lo e quais os cuidados a serem tomados.
É importante lembrar que, antes de ser iniciada, a pesquisa clínica deve passar por aprovação de instâncias éticas e técnicas, para assegurar que os estudos serão conduzidos de maneira correta e segura. Isso garante que os voluntários envolvidos obtenham o máximo de benefício e o mínimo de danos.
Registro
Após a obtenção dos dados de qualidade, segurança e eficácia, ocorre o pedido de registro do medicamento na Anvisa, já que, para ser comercializado, o medicamento precisa ser autorizado pela Agência. Sendo assim, a empresa interessada precisa apresentar um pedido de registro contendo, em linhas gerais, documentação administrativa, documentação de comprovação de qualidade e documentação de comprovação de segurança e eficácia do medicamento objeto do registro.
Também é necessário que a empresa apresente, nesta fase, as certificações de cumprimento dos princípios das boas práticas de fabricação e controle do local em que o medicamento será fabricado, sem prejuízo das respectivas autorizações sanitárias para o funcionamento da empresa, de acordo com o disposto em legislação específica.
Os critérios para concessão e renovação do registro de medicamentos estão descritos em normas específicas para cada categoria, tais como medicamentos sintéticos e semissintéticos, biológicos, fitoterápicos, específicos, entre outros.
É possível consultar a legislação específica no portal da Anvisa.
Pós-mercado
Nesta fase, após a empresa obter o registro do medicamento e o produto já estar no mercado, cabe à farmacovigilância identificar, avaliar e monitorar a ocorrência de eventos adversos relacionados ao uso do medicamento, com o objetivo de garantir que seus benefícios sejam maiores que os riscos por ele causados.
Por que um medicamento não está disponível no mercado brasileiro?
Existem cinco motivos para um medicamento não estar disponível no mercado brasileiro:
A empresa solicitante do registro não comprovou a qualidade, a eficácia e a segurança do produto e, por isso, o pedido foi indeferido.
Nenhum pedido de registro foi apresentado à Anvisa.
A substância faz parte de uma lista de produtos banidos por falta de segurança ou proibição legal.
O medicamento ainda está em análise na Anvisa.
O medicamento foi registrado/aprovado pela Anvisa, mas a empresa detentora do registro não comercializou o medicamento.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=registro-de-novos-medicamentos-saiba-o-que-e-preciso&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5062720&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
A Anvisa é o órgão responsável por definir os critérios e as etapas necessárias para a liberação de um novo medicamento à população.
Publicado: 01/11/2018 10:21
Última Modificação: 01/11/2018 10:44
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é responsável pelo registro de medicamentos em todo o território nacional. De acordo com a Lei 5.991/1973, medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Assim, qualquer produto para o qual sejam feitas alegações terapêuticas, independentemente da sua natureza (vegetal, animal, mineral ou sintética), deve ser considerado medicamento e requer registro na Anvisa para ser fabricado e comercializado.
Uma vez constatada a aplicabilidade do registro como medicamento, o produto não poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado junto à Anvisa, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei 6.360/1976
Para que um medicamento venha a ser registrado e comercializado, é necessário que a Agência avalie a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desse medicamento.
É importante ressaltar que a Anvisa é uma autoridade reguladora de referência e atua de forma convergente com as melhores agências internacionais, fortalecendo os padrões regulatórios para que todos os medicamentos tenham qualidade, segurança e eficácia garantidas, contribuindo para o uso terapeuticamente correto e custo-efetivo dos medicamentos pelos profissionais de saúde e pela população.
Processo de aprovação
De modo geral, para que um medicamento seja registrado, é indispensável que uma empresa devidamente autorizada tenha interesse em solicitar a concessão de registro, segundo a Lei 6.360/1976, para posterior avaliação da Agência.
Depois disso, para que o medicamento seja aprovado, ele passa por uma análise criteriosa para atestar a sua qualidade, eficácia e segurança. Se por algum motivo não for comprovado que o medicamento possui qualidade, segurança e eficácia necessárias, o pedido de registro será interrompido e o medicamento não será disponibilizado à população.
As etapas desse processo são divididas em:
Fase não clínica
Antes de testar um medicamento em seres humanos, é necessário investigar a ação e a segurança da molécula em laboratório. Para isso, são realizados ensaios — em células e em animais — que auxiliam a descobrir a dose e a via mais adequada.
Esta fase envolve ensaios realizados para se conhecer o mecanismo de ação de uma molécula, determinar sua segurança e as doses seguras para o início dos testes em seres humanos. Antes, esses testes são realizados em laboratórios e em animais de experimentação.
Desenvolvimento do medicamento
Durante esta fase, são realizadas inúmeras investigações quanto à qualidade do produto, para que seja escolhida a forma farmacêutica e a formulação mais convenientes para os pacientes e para que sejam definidos critérios de qualidade que garantam que o produto seja sempre comercializado com a devida qualidade.
Fase clínica
Os ensaios clínicos são os estudos que têm por objetivo investigar o funcionamento e a segurança do medicamento nos seres humanos. São divididos em fases que podem durar muitos anos. Os resultados desses ensaios compõem a bula, onde deverão ser descritos todos os dados do medicamento, tais como a melhor forma de utilizá-lo e quais os cuidados a serem tomados.
É importante lembrar que, antes de ser iniciada, a pesquisa clínica deve passar por aprovação de instâncias éticas e técnicas, para assegurar que os estudos serão conduzidos de maneira correta e segura. Isso garante que os voluntários envolvidos obtenham o máximo de benefício e o mínimo de danos.
Registro
Após a obtenção dos dados de qualidade, segurança e eficácia, ocorre o pedido de registro do medicamento na Anvisa, já que, para ser comercializado, o medicamento precisa ser autorizado pela Agência. Sendo assim, a empresa interessada precisa apresentar um pedido de registro contendo, em linhas gerais, documentação administrativa, documentação de comprovação de qualidade e documentação de comprovação de segurança e eficácia do medicamento objeto do registro.
Também é necessário que a empresa apresente, nesta fase, as certificações de cumprimento dos princípios das boas práticas de fabricação e controle do local em que o medicamento será fabricado, sem prejuízo das respectivas autorizações sanitárias para o funcionamento da empresa, de acordo com o disposto em legislação específica.
Os critérios para concessão e renovação do registro de medicamentos estão descritos em normas específicas para cada categoria, tais como medicamentos sintéticos e semissintéticos, biológicos, fitoterápicos, específicos, entre outros.
É possível consultar a legislação específica no portal da Anvisa.
Pós-mercado
Nesta fase, após a empresa obter o registro do medicamento e o produto já estar no mercado, cabe à farmacovigilância identificar, avaliar e monitorar a ocorrência de eventos adversos relacionados ao uso do medicamento, com o objetivo de garantir que seus benefícios sejam maiores que os riscos por ele causados.
Por que um medicamento não está disponível no mercado brasileiro?
Existem cinco motivos para um medicamento não estar disponível no mercado brasileiro:
A empresa solicitante do registro não comprovou a qualidade, a eficácia e a segurança do produto e, por isso, o pedido foi indeferido.
Nenhum pedido de registro foi apresentado à Anvisa.
A substância faz parte de uma lista de produtos banidos por falta de segurança ou proibição legal.
O medicamento ainda está em análise na Anvisa.
O medicamento foi registrado/aprovado pela Anvisa, mas a empresa detentora do registro não comercializou o medicamento.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=registro-de-novos-medicamentos-saiba-o-que-e-preciso&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5062720&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Cartórios eleitorais reabrem inscrição eleitoral e transferência de domicílio
Fechado desde 10 de maio, Cadastro Nacional de Eleitores será reaberto nesta segunda-feira (5)
31.10.201818:25
Título Irregular
Cartórios eleitorais de todo o país voltarão a realizar nesta segunda-feira (5) os serviços de alistamento eleitoral, transferência de domicílio e revisão de dados cadastrais, entre outras atividades. O Cadastro Nacional de Eleitores, que está fechado desde 10 de maio devido às Eleições Gerais 2018, será reaberto na mesma data. Serão reiniciados também a emissão da certidão de quitação eleitoral e o serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão de dados cadastrais (Título Net).
Confira alguns dos serviços que voltarão a ser oferecidos pelos cartórios eleitorais e a documentação necessária para efetivá-los:
Alistamento: operação realizada para obtenção do título de eleitor. O procedimento é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os cidadãos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos. É necessário apresentar um documento oficial de identidade e comprovante de residência recente. Para o cidadão do sexo masculino, e com idade de 18 a 45 anos, será exigido o certificado de quitação com o serviço militar. Para a primeira inscrição, não serão aceitas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o passaporte, caso tais documentos não contenham todos os dados de qualificação do eleitor.
Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município, e para regularizar a situação de título cancelado. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de revisão.
Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicílio eleitoral, ou seja, de um município para outro. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e residir há, no mínimo, três meses no novo domicílio. Além disso, deve ter transcorrido, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência requerida.
Segunda via do título eleitoral: esse documento deve ser solicitado quando o eleitor, com inscrição regular, não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrais na Justiça Eleitoral, mas busca apenas obter a segunda via do título de eleitor – por motivo de perda, roubo ou extravio. Neste caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade. O eleitor pode obter a via digital do título pelo aplicativo e-Título, que está disponível para iPhone (iOS), smartphones (Android) e tablets. O e-Título serve, inclusive, como documento de identificação para o exercício do voto, caso tenha fotografia (eleitores que já fizeram o recadastramento biométrico). O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de segunda via.
Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral, poderá obter o documento na hora em qualquer unidade de atendimento da Justiça Eleitoral ou pela internet. Se tiver multa por ausência às urnas ou não comparecimento para trabalhar (mesário), o eleitor pode solicitar a guia para o pagamento do débito em qualquer unidade de atendimento da Justiça Eleitoral ou pela internet. Após, deve retornar à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral com a guia quitada para baixa. Logo após, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais definitivas ou até mesmo outras multas eleitorais. Nesses casos, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.
Documentos oficiais de identidade: são considerados documentos oficiais de identidade para fins de atendimento junto à Justiça Eleitoral: carteira de identidade (RG); carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e documento público em que se constate ter o eleitor 16 anos, no mínimo.
Documentos para a comprovação do domicílio (original): para comprovar o domicílio podem ser utilizadas, por exemplo, contas de água, luz, telefone, faturas bancárias e correspondência oficial.
EM/RR
Tags:
#Título de eleitor #Cartório eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/cartorios-eleitorais-reabrem-inscricao-eleitoral-e-transferencia-de-domicilio
31.10.201818:25
Título Irregular
Cartórios eleitorais de todo o país voltarão a realizar nesta segunda-feira (5) os serviços de alistamento eleitoral, transferência de domicílio e revisão de dados cadastrais, entre outras atividades. O Cadastro Nacional de Eleitores, que está fechado desde 10 de maio devido às Eleições Gerais 2018, será reaberto na mesma data. Serão reiniciados também a emissão da certidão de quitação eleitoral e o serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão de dados cadastrais (Título Net).
Confira alguns dos serviços que voltarão a ser oferecidos pelos cartórios eleitorais e a documentação necessária para efetivá-los:
Alistamento: operação realizada para obtenção do título de eleitor. O procedimento é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os cidadãos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos. É necessário apresentar um documento oficial de identidade e comprovante de residência recente. Para o cidadão do sexo masculino, e com idade de 18 a 45 anos, será exigido o certificado de quitação com o serviço militar. Para a primeira inscrição, não serão aceitas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o passaporte, caso tais documentos não contenham todos os dados de qualificação do eleitor.
Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município, e para regularizar a situação de título cancelado. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de revisão.
Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicílio eleitoral, ou seja, de um município para outro. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e residir há, no mínimo, três meses no novo domicílio. Além disso, deve ter transcorrido, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência requerida.
Segunda via do título eleitoral: esse documento deve ser solicitado quando o eleitor, com inscrição regular, não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrais na Justiça Eleitoral, mas busca apenas obter a segunda via do título de eleitor – por motivo de perda, roubo ou extravio. Neste caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade. O eleitor pode obter a via digital do título pelo aplicativo e-Título, que está disponível para iPhone (iOS), smartphones (Android) e tablets. O e-Título serve, inclusive, como documento de identificação para o exercício do voto, caso tenha fotografia (eleitores que já fizeram o recadastramento biométrico). O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de segunda via.
Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral, poderá obter o documento na hora em qualquer unidade de atendimento da Justiça Eleitoral ou pela internet. Se tiver multa por ausência às urnas ou não comparecimento para trabalhar (mesário), o eleitor pode solicitar a guia para o pagamento do débito em qualquer unidade de atendimento da Justiça Eleitoral ou pela internet. Após, deve retornar à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral com a guia quitada para baixa. Logo após, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais definitivas ou até mesmo outras multas eleitorais. Nesses casos, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.
Documentos oficiais de identidade: são considerados documentos oficiais de identidade para fins de atendimento junto à Justiça Eleitoral: carteira de identidade (RG); carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e documento público em que se constate ter o eleitor 16 anos, no mínimo.
Documentos para a comprovação do domicílio (original): para comprovar o domicílio podem ser utilizadas, por exemplo, contas de água, luz, telefone, faturas bancárias e correspondência oficial.
EM/RR
Tags:
#Título de eleitor #Cartório eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/cartorios-eleitorais-reabrem-inscricao-eleitoral-e-transferencia-de-domicilio
Moradores ofendidos em grupo de vizinhos no WhatsApp serão indenizados
04/11/2018
Diretores de associação foram acusados de corrupção.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.
Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”
Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.
Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=53959&pagina=1
Diretores de associação foram acusados de corrupção.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.
Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”
Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.
Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=53959&pagina=1
Ex-prefeito de Italva é condenado por contratação de show sem licitação
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 02/11/2018 13:00
O ex-prefeito do município de Italva omitido, dois ex-secretários municipais, uma pregoeira, a empresa A omitido e seus dois sócios foram condenados por ato de improbidade administrativa. A decisão foi do juiz Rodrigo Rebouças, titular da Vara Única de Italva.
Prefeito de Italva entre 2012 e 2016, omitido foi condenado a pagar indenização civil de 50 vezes o valor da remuneração que recebia na época da assinatura do contrato. Ele também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.
Em 2013, para comemorar o 27º aniversário de emancipação do município, o ex-prefeito firmou contrato com a A para realização de shows da banda T omitido e do grupo de pagode I omitido, contratando, sem licitação, serviços de apoio para os shows. Com a contratação conjunta, a festa custou aos cofres do município cerca de R$ 185 mil.
No edital para contratação dos shows foi incluída carta de exclusividade relacionando a banda aos serviços de sonorização, iluminação, montagem de palco, segurança. A estratégia foi utilizada para vincular a contratação dos serviços ao contrato das bandas, que não exige licitação.
“Na contratação das bandas de música, a Lei de Licitações prevê casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. É o que ocorre com o caso presente. (...) Todavia a malfadada licitação acabou vinculando a carta de exclusividade exigida das bandas de música (que seria uma licitação inexigível) aos serviços acessórios a tais eventos, sendo realizada uma licitação em conjunto, o que certamente caracteriza fraude”, destacou o juiz na sentença.
Também foram condenados o ex-secretário de Cultura; o ex-secretário de Controle Interno, a pregoeira; a empresa A e os sócios M e M.
Nomes omitidos da reportagem
JM/SF
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_mvcPath=%2Fview_content.jsp&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjrj.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_redirect%3Dhttp%253A%252F%252Fwww.tjrj.jus.br%252Fweb%252Fguest%252Fnoticias%253Fp_p_id%253Dcom_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dnormal%2526p_p_mode%253Dview%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_mvcPath%3D%252Fsearch.jsp%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_keywords%3Dx-prefeito%2B%25C3%25A9%2Bcondenado%2Bpor%2Bcontrata%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bde%2Bshow%2Bsem%2Blicita%25C3%25A7%25C3%25A3o%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_formDate%3D1541430480652%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_scope%3Deverything&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_assetEntryId=5953674&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_type=content&inheritRedirect=true
O ex-prefeito do município de Italva omitido, dois ex-secretários municipais, uma pregoeira, a empresa A omitido e seus dois sócios foram condenados por ato de improbidade administrativa. A decisão foi do juiz Rodrigo Rebouças, titular da Vara Única de Italva.
Prefeito de Italva entre 2012 e 2016, omitido foi condenado a pagar indenização civil de 50 vezes o valor da remuneração que recebia na época da assinatura do contrato. Ele também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.
Em 2013, para comemorar o 27º aniversário de emancipação do município, o ex-prefeito firmou contrato com a A para realização de shows da banda T omitido e do grupo de pagode I omitido, contratando, sem licitação, serviços de apoio para os shows. Com a contratação conjunta, a festa custou aos cofres do município cerca de R$ 185 mil.
No edital para contratação dos shows foi incluída carta de exclusividade relacionando a banda aos serviços de sonorização, iluminação, montagem de palco, segurança. A estratégia foi utilizada para vincular a contratação dos serviços ao contrato das bandas, que não exige licitação.
“Na contratação das bandas de música, a Lei de Licitações prevê casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. É o que ocorre com o caso presente. (...) Todavia a malfadada licitação acabou vinculando a carta de exclusividade exigida das bandas de música (que seria uma licitação inexigível) aos serviços acessórios a tais eventos, sendo realizada uma licitação em conjunto, o que certamente caracteriza fraude”, destacou o juiz na sentença.
Também foram condenados o ex-secretário de Cultura; o ex-secretário de Controle Interno, a pregoeira; a empresa A e os sócios M e M.
Nomes omitidos da reportagem
JM/SF
Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_mvcPath=%2Fview_content.jsp&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjrj.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_redirect%3Dhttp%253A%252F%252Fwww.tjrj.jus.br%252Fweb%252Fguest%252Fnoticias%253Fp_p_id%253Dcom_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet%2526p_p_lifecycle%253D0%2526p_p_state%253Dnormal%2526p_p_mode%253Dview%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_mvcPath%3D%252Fsearch.jsp%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_keywords%3Dx-prefeito%2B%25C3%25A9%2Bcondenado%2Bpor%2Bcontrata%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bde%2Bshow%2Bsem%2Blicita%25C3%25A7%25C3%25A3o%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_formDate%3D1541430480652%26_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_scope%3Deverything&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_assetEntryId=5953674&_com_liferay_portal_search_web_portlet_SearchPortlet_type=content&inheritRedirect=true
Plano de saúde poderá ser chamado para pagar dívida.
03/11/2018
Plano de saúde poderá ser chamado para pagar dívida.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou a redução do valor de honorários a serem pagos por paciente a equipe médica, bem como reconheceu a possibilidade de chamamento do plano de saúde, na fase de execução, para pagamento da dívida. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o paciente sofreu AVC e foi operado em uma clínica neurológica, onde ficou internado por 109 dias. A sentença determinou pagamento de honorários médicos de R$ 109 mil (R$ 1 mil por dia de internação e visita médica), razão pela qual o autor apelou.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Abrão deu parcial provimento ao pedido e reduziu o valor dos honorários para R$ 60 mil. “Situando-se ainda que as visitas normalmente não se fazem aos finais de semana e feriados – ao menos de forma prolongada –, e que o custo-benefício não pode ser lesivo, a fim de se evitar arbitramento e ainda maior encarecimento do procedimento, fixa-se a diária em R$ 750,00, com 80 dias totalizados de estada, excluindo-se aqueles da intervenção cirúrgica, passagem pela Unidade de Terapia Intensiva e Semi-UTI, eventualmente domingos e feriados. Completado esse raciocínio da diária de R$ 750,00 ao longo de 80 dias, totaliza-se a soma de R$ 60.000,00, a qual se justifica para a clínica responsável para o tratamento neurológico da vítima de AVC.”
Participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Thiago de Siqueira.
Apelação nº 1124650-06.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=53957&pagina=1
Plano de saúde poderá ser chamado para pagar dívida.
De acordo com os autos, o paciente sofreu AVC e foi operado em uma clínica neurológica, onde ficou internado por 109 dias. A sentença determinou pagamento de honorários médicos de R$ 109 mil (R$ 1 mil por dia de internação e visita médica), razão pela qual o autor apelou.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Abrão deu parcial provimento ao pedido e reduziu o valor dos honorários para R$ 60 mil. “Situando-se ainda que as visitas normalmente não se fazem aos finais de semana e feriados – ao menos de forma prolongada –, e que o custo-benefício não pode ser lesivo, a fim de se evitar arbitramento e ainda maior encarecimento do procedimento, fixa-se a diária em R$ 750,00, com 80 dias totalizados de estada, excluindo-se aqueles da intervenção cirúrgica, passagem pela Unidade de Terapia Intensiva e Semi-UTI, eventualmente domingos e feriados. Completado esse raciocínio da diária de R$ 750,00 ao longo de 80 dias, totaliza-se a soma de R$ 60.000,00, a qual se justifica para a clínica responsável para o tratamento neurológico da vítima de AVC.”
Participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Thiago de Siqueira.
Apelação nº 1124650-06.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=53957&pagina=1
quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Servidor com deficiência transferido para local sem acessibilidade será indenizado
A 3ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Charqueadas a indenizar servidor portador de deficiência que foi transferido para local de trabalho sem acessibilidade. O valor foi fixado em R$ 10 mil.
Caso
O autor da ação é servidor público efetivo e foi aprovado no cargo de operário. É portador de deficiência física motora e informou que trabalhou durante 23 anos em local adaptado para as suas limitações. Afirma que sofreu retaliação por parte de seus superiores - Procurador do Município e Secretário da Administração - em razão da procedência da ação judicial de indenização com base no desvio de função, pois não atuava como operário. Destacou que sofreu assédio e humilhação com a suspensão dos vencimentos em abril de 2013, bem como insultos e piadas por parte de seus superiores, o que causaram grave crise emocional, conforme prova testemunhal, laudos médicos e pareceres psicológicos.
No pedido de indenização por danos morais afirmou que teve de se submeter a duas avaliações médicas e que foi transferido para a Escola Maria de Lourdes, para atuar como auxiliar de zelador. Segundo ele, o local não tem condições de acessibilidade - escadas, acessos sem rampas, piso irregular, ausência de sanitários adaptados, etc.
No Juízo do 1º grau, a sentença foi julgada procedente, em parte, condenado o Município a readaptar o autor a quaisquer funções condizentes com suas necessidades físicas, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente de eventual desvio de função - em razão da adaptação. Ele ingressou com recurso requerendo o pagamento da indenização.
Recurso
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que afirmou que embora o autor tenha sido admitido ao cargo de operário, exercia a função de secretário de escola, o que resultou no julgamento de procedência da ação, condenando a Prefeitura de Charqueadas ao pagamento das diferenças existentes no vencimento pelo desvio de função.
O laudo pericial aponta que a escola para qual o servidor foi transferido não está adaptada para atender os requisitos de acessibilidade para cadeirantes.
Testemunhas do processo também afirmaram que o autor tentou conversar com a Secretaria e até com o Prefeito, mas não obteve êxito.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a remoção do servidor para trabalhar em local incompatível com suas limitações físicas está em "descompasso com as garantias individuais e sociais dos portadores de deficiência, notadamente o direito ao trabalho".
"Diante do evidente abalo sofrido, decorrente da ação voluntária e consciente da Administração municipal, evidenciado o direito à reparação", afirmou o relator.
Com relação à indenização por danos morais, a Prefeitura de Charqueadas foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e pelo Juiz Convocado Jerson Moacir Gubert.
Processo nº 70065112922
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 30/10/2018 17:56
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=447800
Caso
O autor da ação é servidor público efetivo e foi aprovado no cargo de operário. É portador de deficiência física motora e informou que trabalhou durante 23 anos em local adaptado para as suas limitações. Afirma que sofreu retaliação por parte de seus superiores - Procurador do Município e Secretário da Administração - em razão da procedência da ação judicial de indenização com base no desvio de função, pois não atuava como operário. Destacou que sofreu assédio e humilhação com a suspensão dos vencimentos em abril de 2013, bem como insultos e piadas por parte de seus superiores, o que causaram grave crise emocional, conforme prova testemunhal, laudos médicos e pareceres psicológicos.
No pedido de indenização por danos morais afirmou que teve de se submeter a duas avaliações médicas e que foi transferido para a Escola Maria de Lourdes, para atuar como auxiliar de zelador. Segundo ele, o local não tem condições de acessibilidade - escadas, acessos sem rampas, piso irregular, ausência de sanitários adaptados, etc.
No Juízo do 1º grau, a sentença foi julgada procedente, em parte, condenado o Município a readaptar o autor a quaisquer funções condizentes com suas necessidades físicas, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente de eventual desvio de função - em razão da adaptação. Ele ingressou com recurso requerendo o pagamento da indenização.
Recurso
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que afirmou que embora o autor tenha sido admitido ao cargo de operário, exercia a função de secretário de escola, o que resultou no julgamento de procedência da ação, condenando a Prefeitura de Charqueadas ao pagamento das diferenças existentes no vencimento pelo desvio de função.
O laudo pericial aponta que a escola para qual o servidor foi transferido não está adaptada para atender os requisitos de acessibilidade para cadeirantes.
Testemunhas do processo também afirmaram que o autor tentou conversar com a Secretaria e até com o Prefeito, mas não obteve êxito.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a remoção do servidor para trabalhar em local incompatível com suas limitações físicas está em "descompasso com as garantias individuais e sociais dos portadores de deficiência, notadamente o direito ao trabalho".
"Diante do evidente abalo sofrido, decorrente da ação voluntária e consciente da Administração municipal, evidenciado o direito à reparação", afirmou o relator.
Com relação à indenização por danos morais, a Prefeitura de Charqueadas foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e pelo Juiz Convocado Jerson Moacir Gubert.
Processo nº 70065112922
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 30/10/2018 17:56
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=447800
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