A mudança na grade de programação não foi considerada assédio moral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de embargos do radialista M omitido contra decisão que havia indeferido seu pedido de indenização da Rádio P omitido em decorrência de mudanças na grade de programação. Segundo a SDI-1, os embargos não preenchiam os pressupostos processuais de admissibilidade.
Geladeira
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, o radialista alegava ter sofrido dano moral por ter sido afastado de suas atividades pelo método conhecido popularmente como “geladeira”. Segundo o processo, a emissora havia alterado a grade de programação e a escala de profissionais no ar.
Nas mudanças, N saiu do comando do programa P omitido e foi remanejado para outro em horário com menor audiência e, consequentemente, teve significativa redução em suas receitas comerciais. Por isso, pretendia a condenação da rádio no valor de R$ 3,5 milhões a título de dano moral.
Prejuízo patrimonial
A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a Oitava Turma do TST, no exame de recurso de revista da J omitido, julgou o pedido improcedente. No entendimento da Turma, as alterações podem ter causado prejuízo patrimonial ao empregado, que, na condição de empresário, mantinha longa e bem-sucedida parceria de natureza civil com a empresa. No entanto, a situação não caracterizou assédio moral.
Agravo
Como seu recurso de embargos não foi admitido, a defesa de N interpôs agravo alegando que o assédio moral estaria caracterizado pela adoção do “método geladeira”, com esvaziamento de suas funções e ausência de atribuições ou atividades. No entanto, a SDI-1 concluiu que a Súmula 126, apontada no agravo como contrariada, não havia sido mencionada nos embargos e que as decisões apresentadas para demonstrar divergência de teses entre as Turmas do TST também não trouxeram os mesmos elementos discutidos no caso. A ausência desses dois pressupostos inviabiliza o exame dos embargos.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.
(MC/CF)
Processo: Ag-E-ED-ED-RR-50500-70.2007.5.02.0058
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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11/2018
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