segunda-feira, 19 de junho de 2017

Ceprocamp seleciona aluno para cursos por idade

 Publicado 18/06/2017 - 19h16 - Atualizado 18/06/2017 - 19h16
Por Jose Eduardo Mansur

A desempregada Adriana Aparecida de Souza reclama dos critérios para distribuição de vagas do Ceprocamp
César Rodrigues/AAN
A desempregada Adriana Aparecida de Souza reclama dos critérios para distribuição de vagas do Ceprocamp
O programa de cursos oferecidos pela Prefeitura de Campinas está com inscrições abertas, mas um dos critérios para a seleção dos futuros alunos chama atenção de quem preenche a ficha na internet: a idade. Apesar de já existir jurisprudência sobre o assunto, a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação nesse sentido. Por outro lado, a administração municipal alega que a preferência pelos jovens é justificada para o incentivo do primeiro emprego, o que pode deixar de fora quem é mais velho e precisa voltar ao mercado de trabalho.
Desempregada há dois anos, a profissional de vendas Adriana Aparecida de Souza quer se qualificar em busca de novas oportunidades. Com o desejo mudar de ramo, ela tenta uma vaga no curso Técnico em Meio Ambiente oferecido pelo Centro de Educação Profissional de Campinas (Ceprocamp). As inscrições são realizadas pela internet, onde o candidato preenche seus dados pessoais na ficha online. “Preciso voltar ao mercado de trabalho, mas fiquei indignada quando vi que posso ser eliminada pela minha idade” , diz Adriana, de 46 anos.
De fato, o edital do Ceprocamp, que oferece vagas gratuitas de estudo, prevê a classificação dos candidatos conforme três requisitos: renda, tipo de escola frequentada e idade. Os candidatos mais jovens são beneficiados com uma pontuação maior, de acordo com a faixa etária. Enquanto o concorrente entre 16 e 24 anos alcança 30 pontos, quem tem além de 45 anos recebe apenas 15. “É um absurdo! Tenho tanto direito quanto os mais novos e também preciso trabalhar como eles”, reclama a candidata Adriana, que atualmente vive de bicos, cuida de dois pais idosos e está sendo sustentada pelo companheiro.
A pontuação pela faixa etária representa 30% da nota final do concorrente a um lugar nos cursos profissionalizantes. Já a renda familiar tem um peso de 50% - quanto menores os rendimentos, maior a contagem de pontos e mais chances tem o candidato na disputa por uma vaga. Complementando o prontuário do candidato, quem cursou instituições públicas também é beneficiado, representando outros 20% da somatória que vai definir quem poderá ser matriculado. “O objetivo principal do programa é ofertar cursos de qualificação profissional para a população de baixa renda e em condições de vulnerabilidade”, explica José Batista de Carvalho Filho, gestor dos programas de educação profissional da Fundação Municipal para Educação Comunitária (Fumec), mantenedora do Ceprocamp.
Batista destaca que a opção de selecionar os futuros alunos pela faixa etária é uma necessidade do mercado de trabalho. “Existe uma gama de jovens desempregados, justamente nesta faixa que consideramos prioritária. Para muitos deles, pode significar o caminho para superar essa condição de exclusão. O primeiro emprego pede experiência e qualificação e, por isso, ele não consegue disputar uma vaga” , considera Batista, destacando ainda que a baixa pontuação pela idade não é totalmente determinante para que os mais velhos, como Adriana, não consigam efetuar sua matrícula.
Para o advogado Guilherme Pessoa Franco de Camargo, Adriana pode recorrer à Justiça caso se sinta prejudicada. “A Constituição Federal prevê que se deve evitar formas discriminatórias em razão da idade. Contudo, os tribunais têm admitido as discriminações por idade caso exista lei específica sobre o tema e sejam atendidos critérios de razoabilidade nesta discriminação” , explica o especialista em direito público.
A opinião de outro advogado consultado é semelhante. Rodrigo Ferreira Eduardo também cita o princípio da isonomia prevista pela Constituição. “Porém, essa ideia não significa que todas as pessoas devam ser tratadas exatamente da mesma forma em todos os casos. O tratamento diferenciado deve pressupor um fundamento legal que seja justificado” , esclarece Rodrigo, dizendo ainda que debateu o caso com os colegas do escritório Satori Advogados, de Campinas.
Rodrigo cita que o Supremo Tribunal Federal já assegurou a legitimidade para o estabelecimento de idade como requisito para a admissão de servidores na administração pública. “Assim, como acontece em alguns concursos públicos para ingresso em determinadas carreiras, deve haver uma justificativa legal para sua utilização”, ressalta o especialista, em referência ao edital do Ceprocamp. Ele também destaca que quem se sentir prejudicado pode buscar o Judiciário, que vai se manifestar sobre a constitucionalidade do critério da idade, de acordo com a situação.
No alvo da polêmica, o gestor da Fumec/Ceprocamp alega que em nenhuma hipótese há discriminação pela faixa etária, lembrando que o edital para este semestre prevê 10% das vagas ofertadas para candidatos afrodescendentes e outros 10% para aqueles com deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais. No entanto, ele reconhece não poder atender a todos os pedidos de matrícula. “Em Campinas, quantas pessoas estão desempregadas por falta de qualificação? Todos os necessitados deveriam ter sua vaga assegurada, mas prefeitura nenhuma conseguiria resolver esse problema”, diz.
SERVIÇO

Fonte: http://correio.rac.com.br/_conteudo/2017/06/campinas_e_rmc/483373-ceprocamp-seleciona-aluno-para-cursos-por-idade.html
Processo Seletivo Ceprocamp
Inscrições online até às 23h59 de 19 de junho
Divulgação da classificação: 26 de junho
Endereço na internet: www.ceprocamp.sp.gov.br
Maiores informações: (19) 3231-7350 / 3232-1340



Escrito por:
Jose Eduardo Mansur

terça-feira, 13 de junho de 2017

Gestante que abandonou emprego ao ser destratada pelo patrão consegue indenização por danos morais

publicado 13/06/2017 00:02, modificado 13/06/2017 01:38

A trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava grávida novamente. Como prova, apresentou uma gravação, datada de 22/07/2014. Conforme argumentou, a conversa demonstrava que naquele momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso, contou que ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em janeiro de 2015.
Para a juíza Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.
Na visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar atestados médicos depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A vontade de não retornar ao trabalho chegou a ser compreendia pela juíza, que constatou que a trabalhadora estava com uma criança de apenas 10 meses de idade e já grávida de outro bebê, com data gestacional de aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a sentença, essa circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a ocorrência de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego. Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego em 26/11/2014, determinando o cumprimento das obrigações pertinentes pelo empregador.
Danos morais – Em outro pleito, no entanto, a ex-empregada teve melhor sorte: é que ela pediu indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.
De fato, a conversa revelou que o empresário proferiu termos e dizeres impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada, ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer uma cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de “irresponsável" e "super-desonesta". Na conversa, o patrão disse ainda que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos, referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à primeira gestação.
O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma "irresponsabilidade" na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a”, registrou na sentença.
Ponderou a juíza que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador. “Para a realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz necessária a autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita ser realizada nas férias, período esse destinado ao descanso e lazer do empregado”, ressaltou na decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram feitas ameaças de forma velada à empregada de que, caso não pedisse demissão, ela responderia por seus atos e não deveria se arrepender depois.
Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do Código Civil.
Recurso - Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve decisão. O caso foi apreciado pela 6ª Turma do Regional mineiro, que confirmou o entendimento adotado na sentença quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.
  • PJe: 0010750-07.2015.5.03.0041 (RO) — Acórdão em 21/03/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br

Banco deve indenizar consumidor por danos morais


Juizados Especiais | 12.06.2017
Cidadão esperou mais de 4h na fila para ser atendido; lei estipula 30 minutos em dias de intenso movimento


Um consumidor deverá ser indenizado em R$ 3 mil por ter ficado mais de quatro horas na fila aguardando atendimento em uma agência do banco Bradesco S.A. em Uberaba. A decisão é da 2ª Turma Recursal da comarca, confirmando decisão do juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, do Juizado Especial. A turma entendeu que o tempo em que o cliente permaneceu aguardando atendimento contraria os padrões legislativos e éticos de atendimento ao consumidor.

O consumidor alegou que no dia 7 de outubro de 2015 dirigiu-se à agência localizada no centro de Uberaba e retirou sua senha às 10h12 para efetuar procedimentos rotineiros. Notou que o atendimento estava muito lento e, “como todo cidadão, sentiu-se menosprezado”, pois os poucos funcionários que ali estavam conversavam sobre assuntos paralelos.

Disse ainda que a falta de respeito foi tamanha que chegou a ficar na fila mais de 4h para ser atendido. Alegou ter sofrido abalo psíquico que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, requerendo indenização por danos morais.

Por sua vez, o banco defendeu-se afirmando que não houve, por sua parte, ação ou omissão, culposa ou dolosa, que violasse direito e causasse dano ao autor.

Em sua decisão, o juiz Narciso Alvarenga considerou que houve nítida violação a direito do consumidor, uma vez que a atitude do banco é ilícita, implicando responsabilização pelo dano moral causado ao consumidor. Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, ressaltou que a instituição excedeu o limite legal de espera do cliente em horários mais cheios nas agências em oito vezes.

Recurso

Inconformado com a sentença, o banco ajuizou recurso junto à 2ª Turma Recursal da comarca de Uberaba, reafirmando que não praticou ato ilícito, não havendo, portanto, danos decorrentes de comportamento ilegal.

Ao negar o recurso, o juiz relator Fabiano Rubinger de Queiroz afirmou ter ficado devidamente comprovado o tempo em que o consumidor ficou na fila do banco. Dessa forma, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil – culpa, dano e nexo de causalidade – estão presentes, devendo o banco indenizar o consumidor pelo desconforto e desrespeito sofridos.

Votaram de acordo com o relator os juízes Lúcio Eduardo de Brito e Fabiano Garcia Veronez.

Acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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segunda-feira, 12 de junho de 2017

Auxiliar sem intervalo para descanso não invalida norma coletiva que ampliou jornada

(Seg, 12 Jun 2017 08:00:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da I(suprimido) Ltda. contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso. De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.

A conclusão da Turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, o Regional ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.

Relator do recurso da International Paper ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).

No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada. “Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1677-53.2013.5.15.0071

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Mulher acidentada ao fugir de rato no McDonald’s receberá indenização de R$ 40 mil

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.

Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.

Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.

Incapacidade parcial

A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).

Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.

Responsabilidade

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.

A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.

“Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje
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Cooperativas Unimed têm responsabilidade solidária por exame negado indevidamente
Mantida suspensa decisão que impedia reajuste de tarifas de transporte em São Paulo
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1010526

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mulher-acidentada-ao-fugir-de-rato-no-McDonald%E2%80%99s-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-R$-40-mil

Erro em notícia gera dever de indenizar

11/06/2017

Emissora foi condenada a pagar R$ 50 mil.

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a indenizar centro comercial no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em razão de informação incorreta divulgada em notícia.

        Consta dos autos que a emissora noticiou que teria ocorrido um homicídio dentro do estabelecimento, mas ficou comprovado que o fato aconteceu em local próximo. Ao ajuizar a ação, o centro comercial alegou que teve sua imagem prejudicada ao ser associado ao incidente.

        Segundo o desembargador J.B. Paula Lima, uma vez que ficou caracterizada falha na devida apuração ao divulgar os fatos, é imperativo o dever de reparar o dano. “Evidente que a notícia inverídica causou transtornos às autoras, pois a falta de segurança de estabelecimentos comerciais e de alguns bairros da cidade é diariamente noticiada, de modo que a inverdade da informação causa impactos nocivos à imagem da empresa.”

        A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles.

        Apelação nº 1075677-88.2015.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44839

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Cego após aguardar cirurgia por um ano, homem receberá R$ 30 mil e pensão vitalícia

08/06/2017 16:58 1073 visualizações

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou solidariamente o Estado e município do litoral norte ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de paciente que ficou cego após esperar, por um ano, atendimento para tratar um deslocamento de retina do olho direito. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

O autor necessitava dos procedimentos de vitrectomia e peeling de membrana, prescritos pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde para sua recuperação. Após aguardar um ano para ser atendido, contudo, acabou informado que não seria possível a realização da cirurgia. A demora lhe causou cegueira. Marceneiro de profissão, ele afirma que ficou incapacitado de exercer seu ofício após o episódio. Os entes públicos sustentaram ausência de responsabilidade, mas seus argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.

O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, manteve a sentença, inclusive a pensão mensal vitalícia, ainda que conste nos autos que o homem está aposentado por invalidez desde 2009. No seu entendimento, esse quadro não inviabiliza a pensão. Para Knoll, ficou evidente que o agravamento do quadro do paciente e a consequente perda da visão foram causados exclusivamente pela ausência de atenção e amparo dispensados pelos entes públicos ao quadro de saúde do marceneiro. A pensão mensal foi fixada no valor de 1,8 salário mínimo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0035872-90.2007.8.24.0033).


Fotos: Divulgação/Morguefile
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cego-apos-aguardar-cirurgia-por-um-ano-homem-recebera-r-30-mil-e-pensao-vitalicia?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Concessionária indeniza noiva cuja festa de casamento foi arruinada por falta de luz

08/06/2017 18:03 1410 visualizações

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de noiva cuja festa de casamento foi realizada às escuras. Na data marcada para as bodas, em dezembro, houve uma tempestade de verão que, aparentemente, motivou a queda de energia.

Os convidados presentes - muitos nem sequer conseguiram achar o local da festa - foram recepcionados no breu. As bebidas foram servidas quentes. Os pratos quase não foram consumidos, pois a única luz para enxergar a mesa vinha da filmadora - cuja bateria logo acabou. As sobremesas derreteram, assim como o bolo, que só pôde ser cortado posteriormente, na casa dos pais dos noivos. O evento em si não teve registro fotográfico, música e nem valsa. Sem ar condicionado, o espaço parecia uma sauna.

Apesar de a concessionária alegar que a falta de luz ocorreu por força maior, no caso as tempestades que assolaram a região, não conseguiu comprovar que a queda de energia no local do casório pode ser atribuída ao fenômeno meteorológico. O desembargador André Carvalho, relator da apelação, considerou que caberia à empresa, conhecedora do maior risco de tempestades naquela época do ano, tomar medidas preventivas que contornassem a situação e não submetessem os consumidores a essa falha na prestação dos serviços e suas consequências. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004542-53.2007.8.24.0008).


Fotos: Divulgação/Morguefile
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:

https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/concessionaria-indeniza-noiva-cuja-festa-de-casamento-foi-arruinada-por-falta-de-luz?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

quinta-feira, 8 de junho de 2017

INSS É CONDENADO A INDENIZAR EPILÉTICO QUE TEVE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO DE FORMA INDEVIDA

Para magistrados, cancelamento do benefício do segurado da Previdência Social afronta decisão judicial

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um segurado da Previdência Social o direito de receber indenização de R$ 5 mil mais juros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ter o benefício de auxílio-doença suspenso, de forma irregular, por duas vezes.

Na ação de indenização, o autor, que sofre lesões cerebrais (epilepsia refratária) desde o ano de 2004, alegou que teve o beneficio previdenciário cancelado três vezes de forma indevida. Segundo ele, o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.

Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. O segurado apresentou apelação alegando que os atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que a primeira interrupção foi legal, tendo em vista que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

Para o magistrado, os dois outros cancelamentos do auxílio-doença pelo INSS representaram afronta a decisão judicial, e estão eivados de irregulares que foram restabelecidas pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse.

“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”.

Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.

Apelação Cível 0003175-86.2010.4.03.6125/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3



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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

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Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/355248

Prefeitura e hospital de Mauá são condenados a pagar indenização por erro médico

07/06/2017

Indenização foi estipulada em R$ 60 mil.

        A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de Mauá e a Organização Social de Saúde Fundação do ABC a indenizarem paciente em razão de falha em atendimento médico. Eles terão que pagar R$ 60 mil a título de danos morais e estéticos, além de pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo até que o paciente complete 70 anos de idade e ainda fornecer a ele prótese e assistência médica.
   
    Consta dos autos que, após sofrer acidente doméstico que resultou em fratura exposta no cotovelo e fratura fechada no punho, ele foi encaminhado a hospital em Mauá, mas acabou acometido por infecção hospitalar, tétano e pneumonia, o que implicou a amputação de seu braço.

        Para o desembargador Spoladore Dominguez, relator da apelação, ficou comprovada a falha no atendimento médico, que acarretou graves e irreversíveis consequências para o paciente. “Ante o que consta do parecer técnico, tenho por presente relação de causalidade entre o socorro deficiente, dada a opção por tratamento em desacordo com a conduta preconizada pelo Ministério da Saúde, e o agravamento de quadro infeccioso que causou o amputamento de membro do paciente. Assim, presente o dever de indenizar.”

        A votação, unanime, contou com a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe.

        Apelação nº 0018171-14.2012.8.26.0348

        Comunicação Social TJSP – MF (texto) / AC (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=43812&pagina=1

Impenhorabilidade é aplicada às empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade

DECISÃO: Impenhorabilidade é aplicada às empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade

07/06/17 18:35

Crédito: Ascom/TRF1

DECISÃO: Impenhorabilidade é aplicada às empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade

Uma microempresa apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 23ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente seus embargos, mantendo a penhora de bens feita pela Fazenda Nacional.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir com suas obrigações junto a fornecedores, credores, colaboradores e, evidentemente, junto à própria Receita Federal. “Sob tal aspecto, a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial”.

O magistrado ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

A 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito. Diante da anulação da penhora e do valor da causa, R$ 43.073,69, o relator fixou a condenação de honorários advocatícios em 10% desse valor, atualizado.

Processo n.: 2006.38.00.007128-4/MG

Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017

WM

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-impenhorabilidade-e-aplicada-as-empresas-de-pequeno-porte-quando-a-penhora-recair-sobre-bens-essenciais-a-sua-atividade.htm

quarta-feira, 7 de junho de 2017

9ª Turma: é cabível a reparação por dano moral mesmo antes da celebração do contrato

Última Atualização: Terça, 06 Junho 2017 16:42 | Imprimir

A recusa da empresa em contratar trabalhador por não aceitar conta-salário para pagamento de salários enseja o pagamento de indenização por dano moral. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de mérito que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da falsa promessa de trabalho.

O reclamante participou de processo seletivo da reclamada para exercer a função de desentupidor de esgoto. Por ter o comprometimento da empresa de que seria admitido, o autor dispensou, orientado pela ré, uma vaga de fiscal de piso em outra empresa. No entanto, a contratação não foi efetivada porque a reclamada exigiua abertura de conta corrente no banco indicado por ela para pagamento do salário, e o autor apresentou os dados de uma conta-salário. Ao ter a negativa da empresa, o reclamante retornou ao banco e conseguiu apenas abrir conta conjunta com a esposa, o que também foi recusado pela reclamada. A empresa, então, devolveu-lhe a documentação, e disse que a contratação não seria possível.

A decisão (sentença) de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00. De acordo com o julgamento, "o valor ora arbitrado se pauta pela extensão dos danos sofridos, pela capacidade econômica da reclamada e pelo caráter pedagógico da condenação ora imposta".
Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. No recurso ordinário interposto, a reclamada alegou inexistência da indenização por dano moral, ou a redução do seu valor. O reclamante recorreu adesivamente requerendo, dentre outras matérias, a majoração do valor arbitrado quanto à indenização por dano moral.

A 9ª Turma do TRT-2 negou, por unanimidade de votos, provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença. Os magistrados entenderam que foge à razoabilidade o fato de a reclamada não admitir conta-salário para pagamento de salários. Constaram ainda a "incontroversa obrigação pré-contratual", ficando provado o processo anormal e consumada a lesão moral.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Eliane Pedroso, enfatizou que a negligência da empresa inferiorizou o reclamante, "pois muito se empenhou para nada, eis que não prestou serviço algum e ainda perdeu a busca de oportunidade em outro estabelecimento profissional". Os magistrados ressaltaram ainda que não se tratava apenas de mera possibilidade de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, devendo o princípio da boa-fé estar presente mesmo antes da celebração do contrato.
(Processo nº 10012623120165020614)

Texto: Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2
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Fonte:
http://www.trt2.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21114-9-turma-e-cabivel-a-reparacao-por-dano-moral-mesmo-antes-da-celebracao-do-contrato

terça-feira, 6 de junho de 2017

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”


02/06/2017

 Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho.

A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.

Sentença

Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.

Recurso

A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.

Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.
(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 02/06/2017


Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50184

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Cliente agredido em bar deve ser indenizado

02/06/2017

Ele receberá R$ 10 mil por danos morais.

        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou estabelecimento comercial a indenizar cliente agredido. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.

        Consta dos autos que o rapaz teria sido agredido por seguranças do local, após se envolver em confusão com um casal que estava em uma mesa próxima. A agressão resultou em inabilitação para o trabalho por mais de 30 dias.

        Para o relator do recurso, desembargador Maia da Cunha, ficou caracterizada a responsabilidade do estabelecimento pelo evento danoso, o que impõe a condenação ao pagamento da referida indenização, valor, que, no entendimento do magistrado, “é considerado apto a amenizar a dor sofrida e ao mesmo tempo alertar a apelante acerca da necessidade de zelar para impedir novos fatos semelhantes”.

       A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.
     
     Apelação nº 0030803-52.2003.8.26.0004

        Comunicação Social TJSP – WL (texto) / internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br



Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=43777

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Estado é condenado ao pagamento de R$ 60 mil a família de preso que se suicidou em DP


31/05/2017 10:56 1482 visualizações

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 60 mil em favor de casal que perdeu o filho, vítima de suicídio nas dependências de delegacia de polícia civil em município do Planalto Norte, onde estava preso. Consta dos autos que o homem morreu por asfixia mecânica causada por enforcamento, após ser detido em razão de ameaça à mulher e resistência à prisão.

Sua família alega que o Estado foi omisso em cumprir seu dever de vigilância, o que causou prejuízo à integridade física do preso. Testemunhas disseram que ele estava visivelmente abalado no momento da prisão em flagrante. Para o TJ, o Estado não agiu com as cautelas necessárias e omitiu-se no dever de zelar pela proteção física e moral do detento sob sua custódia, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente do suicídio. A perícia constatou ainda que as instalações da cela contribuíram para o evento danoso.

"Parece lógico, diante das trágicas consequências do ocorrido, que o detento não poderia ter acesso às barras existentes no buraco de ventilação, que deveriam ter sido fechadas com tela para impedir o ocorrido", explicou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria. Destaca-se ainda, na visão do relator, relato dos policiais militares que efetuaram a prisão e perceberam que a vítima aparentava estar descontrolada, pelo que merecia atenção especial. "Nesta compreensão, é inafastável o dever do Estado em indenizar os danos suportados pelos pais da vítima", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000936-40.2011.8.24.0052).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-e-condenado-ao-pagamento-de-r-60-mil-a-familia-de-preso-que-se-suicidou-em-dp?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Justiça condena Unimed Uberlândia a indenizar por negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos

iStock-532377729A Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda deverá pagar R$ 71 mil a odontóloga S, portadora de esclerose múltipla, a título de reembolso e indenização por danos morais. O plano de saúde havia negado cobertura de procedimentos médicos o que forçou a paciente a desembolsar mais de R$ 60 mil para custeá-los. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
De acordo com o processo, a odontóloga firmou contrato com o plano de assistência médico-hospitalar em novembro de 2009, tendo sido, posteriormente, autorizada uma adesão ao plano nacional, nos termos da portabilidade de carências. Consta, que S é portadora de esclerose múltipla, em caráter progressivo e com crises repetitivas.

Entretanto, desde a descoberta da doença, foi iniciado tratamento e, posteriormente, ministrado vários medicamentos com o intuito de controlar os surtos. Após isso, o médico indicou a realização de dois tipos de angioplastia, a de troncos venosos e a intracraniana, para correção das múltiplas lesões venosas. Para isso, foram listados os procedimentos necessários e o médico responsável, que não é conveniado com o plano de saúde administrado pela Unimed.

Diante da urgência e da recusa do plano de saúde de arcar com os procedimentos, a odontóloga teve que desembolsar a quantia de R$ 61 mil. Inconformada, ela acionou o Judiciário.  O juízo da comarca de Senador Canedo julgou improcedente os pedidos iniciais.  Inconformada, ele interpôs apelação cível, defendendo o cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, argumentou que, após a realização da cirurgia, apresentou melhora significativa, tendo deixado de fazer uso de cadeira de rodas e fraldas. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais.

131113aNo TJGO, o apelo dela foi conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar a Unimed. O plano de saúde, por sua vez, opôs os presentes embargos de declaração aduzindo, em seu arrazoado recursal, que o acórdão padece de omissão, por não ter analisado todas as matérias por ela suscitadas, quando da apresentação de sua contestação.
Ao analisar o processo, quanto a omissão apontada pela Unimed de que não foram analisados todos os pontos por ela sustentados, o magistrado afirmou que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes.

“Não se exige que o acórdão mencione, expressamente, os dispositivos legais e teses indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Os embargos não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, isto porque tal recurso não se presta a esta finalidade”, explicou o desembargador. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:
http://tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15468-justica-condena-unimed-a-indenizar-odontologa-que-teve-cobertura-da-cirurgia-negado

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor

O Banco Volkswagen deve pagar R$ 10 mil a consumidor que foi impossibilitado de licenciar e utilizar veículo. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “a questão versa sobre o grau de responsabilização da empresa quanto aos prejuízos causados ao apelado diante da restrição indevida no veículo de propriedade do apelado”.
Conforme os autos, no primeiro semestre de 2016, ao tentar licenciar seu carro, o cliente tomou conhecimento de que havia uma restrição impossibilitando o licenciamento e utilização. Ao procurar o Detran/CE para esclarecer o problema, foi informado que o banco havia requerido judicialmente a busca e apreensão do referido veículo em uma ação ajuizada no Estado do Maranhão, movida contra outra pessoa que não tinha qualquer ligação com o automóvel.
Diante dos fatos, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Volksvagen. Pleiteou ainda a retirada de qualquer restrição ao carro.
Na contestação, o banco alegou que não é cabível o pedido de condenação moral, pois a restrição ocorreu por equívoco referente ao CPF do proprietário do veículo. Sustentou ainda que não houve conduta culposa ou dolosa, inexistindo qualquer ato de má-fé.
Em 24 de agosto de 2016, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz condenou a empresa a pagar ao cliente R$ 20 mil, a título de danos morais. Também deferiu a antecipação de tutela e ordenou que a Volksvagem promovesse, no prazo de 72 horas, após publicação da sentença, a retirada de toda e qualquer restrição sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Inconformado com a decisão, o banco ingressou com recurso de apelação (0047601-96.2016.8.06.0034) no TJCE, requerendo a minoração dos danos morais.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença reduzindo o valor para R$ 10 mil. “A quantia arbitrada no 1º Grau afigura-se excessiva, ao ponto de ocorrer enriquecimento sem justa causa, mostrando-se mais razoável, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, sua minoração”, explicou a relatora, desembargadora Maria Vilauba.
A magistrada acrescentou que ao arbitrar o pagamento de uma indenização, a Justiça “não está querendo, unicamente, ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito”.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/banco-volkswagen-e-condenado-a-pagar-r-10-mil-de-indenizacao-a-consumidor/

Empresas podem oferecer plano de saúde exclusivo a inativos

Mesmo com a modificação do regime de custeio, é permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos plano de saúde na modalidade de autogestão contratar outra operadora com a finalidade de disponibilizar plano exclusivo a empregados inativos, como no caso de trabalhadores demitidos e aposentados.

O entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de processo no qual um funcionário aposentado da montadora Volkswagen do Brasil questionava a existência de plano assistencial para os trabalhadores inativos que, por não ter sido implantado na modalidade autogestão, apresentava valores superiores àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa.

Na ação, o aposentado tentava permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas coberturas, pagando sua cota e a da ex-empregadora.

Modalidades distintas

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação do plano de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a apólice apartada fosse oferecida com as mesmas condições da época de vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator do recurso especial da Volkswagen no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde coletivos podem adotar duas modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento, quando a mensalidade é paga antes dos serviços assistenciais (disponibilizado pela montadora aos inativos por meio da contratação de operadora externa); e o pós-pagamento, de caráter variável, por depender das despesas médicas realizadas pelo usuário (oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos ativos).

Sem direito adquirido

O ministro também destacou que, de acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31, os trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem ser beneficiados com plano que possua as mesmas condições de cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo empregatício, desde que assumam os pagamentos integrais.

Assim, “havendo a manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro apontou que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio do benefício, “contanto que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso”.

“A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da montadora.

Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1656827
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Mãe e filha serão indenizadas por divulgação de vídeo íntimo


Decisão | 01.06.2017


Imagens de ato sexual entre menina e rapaz, moradores de cidade pequena, circularam nas redes sociais

Uma adolescente de 17 anos e sua mãe, de 36, serão indenizadas pela divulgação, nas redes sociais, de um vídeo em que a jovem, à época com 13 anos, aparece mantendo relações sexuais com um rapaz oito anos mais velho. A garota deve receber R$ 75 mil pelos danos morais decorrentes da violação de sua honra e do seu direito de imagem. Sua mãe, que sofreu abalo moral decorrente da ampla divulgação do vídeo em uma cidade pequena, vai receber R$ 20 mil. As indenizações serão pagas solidariamente pelo rapaz e pelo pai dele, dono do sítio onde as imagens foram registradas.

A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi tomada em julgamento realizado em 10 de maio e será publicada na próxima sexta-feira, 9 de junho.

Segundo os dados do processo, a garota foi convidada pelo rapaz para ir à chácara do seu pai, onde aconteceu uma festa, com bebidas alcoólicas e drogas à vontade. A garota permaneceu no imóvel depois que a maior parte dos convidados foi embora. Nesse momento, na área externa da casa, manteve relações sexuais com o rapaz. O ato foi filmado pelo caseiro da chácara por meio de seu telefone celular. Posteriormente, o vídeo foi divulgado no Facebook e via Whatsapp.

Aumento

Mãe e filha acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e uma pensão para custear tratamento psicológico. Em Primeira Instância, pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 20 mil à jovem e à sua mãe, respectivamente. Ambas, contudo, recorreram à Segunda Instância para requerer o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o valor definido na sentença não era adequado às circunstâncias do caso.

Em sua defesa, pai e filho argumentaram que em nenhum momento ficou comprovado que o caseiro da chácara foi responsável pela divulgação do vídeo, já que nenhum registro foi encontrado em seu celular. Disseram ainda que, mesmo que o caseiro tivesse divulgado as imagens, isso não foi feito durante seu horário de trabalho e, portanto, seu empregador (o pai do rapaz) não poderia ser responsabilizado.

Os réus afirmaram também que a relação sexual foi consentida e que não há provas de que o rapaz tenha participado da divulgação do vídeo. “Os danos morais supostamente suportados pela mãe decorreram dos atos inesperados da filha, que teria se envolvido com álcool, drogas e sexo, e não da divulgação do vídeo contendo a gravação do ato sexual”, disseram.

Integridade

Em seu voto, a relatora do caso no TJMG, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que não há dúvidas de que o rapaz cometeu um ato ilícito, que gerou abalo à honra e à integridade psicológica da menor. “O rapaz agiu de forma imprudente e temerária ao realizar ato sexual com menor, em local aberto, sendo presenciado por terceiros. Tal fato favoreceu que a cena fosse gravada e amplamente divulgada na região onde moram”, disse.

A relatora também reconheceu a imprudência da menor, ao fazer sexo em local aberto e com a presença de outras pessoas. Contudo, lembrou a pouca idade da garota e citou o laudo psicológico, que constatou sua imaturidade à época dos fatos. A desembargadora destacou que o rapaz deu bebida alcoólica à menor, fato que pode ter prejudicado a compreensão da menina acerca dos riscos que corria.

Para a magistrada, o dever de indenizar a garota decorre da conduta imprudente do rapaz, já maior de idade à época dos fatos. Quanto ao pai do jovem, a relatora lembrou a sua responsabilidade civil objetiva pela conduta do caseiro, seu funcionário, que filmou o ato.

Valor

A desembargadora também votou favoravelmente pelo pagamento da indenização por danos morais à mãe da menina. “Conforme laudo, a divulgação do vídeo gerou tamanho mal-estar que a psicóloga que a avaliou chegou a recomendar o acompanhamento psicológico”, citou. A relatora afirmou que a jurisprudência tem reconhecido o direito de pessoas ligadas afetivamente ao ofendido de pleitear indenização por danos morais quando atingidos de forma indireta pelo ato ilícito praticado contra a vítima.

Os desembargadores que participaram do julgamento divergiram em relação ao valor devido. Para a maioria, contudo, a indenização deveria ser aumentada. “As transgressões à liberdade psíquica e sexual da mulher devem ser reprimidas de forma exemplar”, afirmou o desembargador Otávio de Abreu Portes. O magistrado ressaltou o tratamento desigual da mulher na sociedade e afirmou que, nesse tempo em que as informações se difundem velozmente, o gênero feminino fica exposto a casos desse tipo, com situações capazes de atingir a intimidade e a dignidade em graus consideravelmente profundos e de forma rápida, porém com efeitos permanentes na esfera psicológica da vítima.

O magistrado citou a pouca idade da vítima, a condição de superioridade do rapaz, que a levou para a propriedade do pai, e a repercussão do caso em um município com reduzido número de habitantes. O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira também ressaltou o grave abalo psíquico sofrido por mãe e filha e constatado por psicóloga, o que exigia a elevação da indenização.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio. Para proteger os envolvidos, o número do processo não será informado.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Cliente cobrado ilegalmente ganha direito de receber R$ 12 mil de indenização

 164 Visualizações  01-06-2017
O juiz Herick Bezerra Tavares, da Comarca de Nova Olinda, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para cliente cobrado indevidamente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (31/05).

De acordo com o processo, em 2013, o consumidor solicitou abertura de conta poupança em uma agência do banco e posteriormente recebeu em sua residência um cartão de crédito. Mesmo sem jamais ter desbloqueado o cartão, em março de 2016 foi informado, por meio de carta, que seu nome estava incluso no Serasa.

Ao procurar a agência para obter informações, soube que havia uma dívida em seu nome desde 2013, totalizando o valor de R$ 2.156,36. Sentido-se prejudicado, o cliente ajuizou ação na Justiça contra a instituição financeira requerendo indenização por danos morais e a extinção do débito.

Na contestação, o banco disse que recebeu solicitação para emissão de cartão de crédito e não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que tenham feito compras utilizando o cartão. Por isso não agiu ilicitamente ao cobrar a dívida. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.

Ao apreciar o caso, o juiz considerou que existiu relação jurídica entre as partes a justificar as mencionadas cobranças. “Ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito e ao comércio por débitos lançados por conta de operações que nunca autorizou, das quais jamais havia tido conhecimento, não é um risco que o consumidor pode razoavelmente esperar do serviço bancário”, explicou na sentença.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-cobrado-ilegalmente-ganha-direito-de-receber-r-12-mil-de-indenizacao/