terça-feira, 1 de março de 2011

AÇÃO SOCIAL: FEAC X AEDHA CAMPINAS - Conselho Curador e Diretoria Executiva para biênio 2011/2012 tomam posse - Divulgação Pereira, Camargo & Lara - Advogados Associados

FEAC Notícias

Conselho Curador e Diretoria Executiva para biênio 2011/2012 tomam posse

A mesa diretora do Conselho Curador e membros da Diretoria Executiva da Fundação FEAC para o biênio 2011/2012 tomam posse na noite de 14 de março, em cerimônia a realizar-se a partir das 18h30 no auditório da instituição (Rua Odila Santos de Souza Camargo, 34, Jardim Brandina – Campinas/SP).

A presidência da mesa diretora do Conselho Curador ficará sob competência de Edmir Bertolaccini. Ainda no Conselho, os cargos de primeiro e segundo secretários serão respectivamente assumidos por Arthur Pinto de Lemos Netto e Marcos Haaland.

A Diretoria Executiva para o biênio 2011/ 2012 será presidida por Antônio Carlos de Moraes Salles Filho. Nas vice-presidências passam a figurar Leôncio Menezes na área patrimonial, Peter Graber pelo Administrativo Financeiro, Luís Norberto Pascoal em relações externas, Flávio Eduardo Lopes pela área social e Maria Helena Novaes Rodriguez na área de relações com as entidades. De acordo com determinação estatutária, Maria Helena responderá ainda pela presidência do CEF – Conselho das Entidades Filiadas à FEAC.

O evento programado somente para convidados deve reunir autoridades locais e regionais, dirigentes da rede de entidades conveniadas à FEAC, formadores de opinião, colaboradores, aliados estratégicos, apoiadores, parceiros, entre outros.

O atual presidente da Diretoria Executiva da FEAC, Peter Graber, passará o cargo para Moraes Salles Filho após rememorar as principais conquistas que se deram no período em que ele esteve à frente da Fundação, nos biênios 2007/2008 e 2009/2010. Em sua companhia estará também o atual presidente do Conselho Curador, Leôncio Menezes, que para Edmir Bertolaccini passará a responsabilidade de presidir o órgão máximo da Fundação FEAC, responsável especialmente por deliberações patrimoniais e garantia de cumprimento da missão estatutária.

Na oportunidade será lançado um Relatório de Atividades que reúne os fatos mais relevantes ocorridos de 2007 a 2010. A publicação será uma espécie de prestação de contas cujo material, em formato eletrônico, estará disponível a partir de 15 de março no endereço www.feac.org.br

Informações: (19) 3794-3511/3526




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CONFAZ/ICMS - Convênio nº 5/2011 1/3/2011 CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Altera o Convênio ICMS 2/11, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

CONFAZ/ICMS - Convênio nº 5/2011
1/3/2011

CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 01.03.2011
Altera o Convênio ICMS 2/11, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de julho de 2011.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
DOU

CONFAZ/ICMS - Convênio nº 4/2011 1/3/2011 CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil.

CONFAZ/ICMS - Convênio nº 4/2011
1/3/2011

CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 01.03.2011
Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de um fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH e constante da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7l.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2011
DOU

CONFAZ - Despacho nº 25/2011 1/3/2011 DESPACHO CONFAZ Nº 25, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 159ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de fevereiro de 2011, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS:

CONFAZ - Despacho nº 25/2011
1/3/2011

DESPACHO CONFAZ Nº 25, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 01.03.2011
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 159ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de fevereiro de 2011, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS:
CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU

CFC - Resolução nº 1.325/2011 1/3/2011 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.325, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Altera a data de aplicação das NBC PA, NBCs TA e NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1.238/09; 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente, os CTs aprovados pelas Resoluções CFC nºs 1.320/11 a 1.322/11, para os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas não reguladas.

CFC - Resolução nº 1.325/2011
1/3/2011

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.325, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 01.03.2011
Altera a data de aplicação das NBC PA, NBCs TA e NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1.238/09; 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente, os CTs aprovados pelas Resoluções CFC nºs 1.320/11 a 1.322/11, para os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas não reguladas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade editou por meio das Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1.238/09, datadas de 27 de novembro de 2009, a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Auditor Independente - NBC PA e as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica - NBCs TA, no processo de convergência das Normas Brasileiras às Normas Internacionais de Auditoria (International Standard on Auditing - ISAs) editadas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC);
Considerando que a adoção em sua plenitude da NBC PA e das NBCs TA, requer por parte dos auditores independentes um período de tempo adequado para a realização de atividades de mudanças, atualização, adoção e/ou adaptação do processo de documentação dos trabalhos efetuados, revisão e/ou elaboração de novos manuais de procedimentos de auditoria e, principalmente, treinamento e aperfeiçoamento de todo o corpo técnico para habilitá-lo a cumprir de forma plena as Normas Brasileiras, especialmente para as firmas de auditoria de pequeno e médio portes;
Considerando as dificuldades identificadas de implantação e adaptação às alterações introduzidas pelas novas normas de auditoria editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, nos prazos requeridos pelas Resoluções nºs 1.201/09 a 1.238/09, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a aplicação das NBCs PA e TA, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.201/09 a 1.238/09, das NBCs TR, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs 1.274/10 e 1.275/10 e, no que for pertinente, dos CTs aprovados pelas Resoluções CFC nºs 1.320/11 a 1.322/11, para as auditorias de demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas não reguladas, ainda que tenham requerimento de prestação pública de contas.
§ 1º Incluem-se na prorrogação as pequenas e médias empresas que não tenham seus instrumentos de dívida ou patrimoniais negociados em mercado de ações; que não sejam instituições financeiras, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, que não estejam sujeitas a regulação, ou em processo de registro, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 2º Esta prorrogação pode ser adotada no exame das demonstrações contábeis para os períodos, completos ou intermediários, que se encerrarem até 31 de dezembro de 2011, inclusive, restaurando-se para esse período de prorrogação as normas anteriormente revogadas pelo art. 4º da Resolução CFC nº 1.203/09, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º É facultada e incentivada a aplicação das normas a que se refere o caput deste artigo para as auditorias de demonstrações contábeis das entidades compreendidas na definição do caput para período ou exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º Os pareceres de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas e de outras entidades, cuja execução dos trabalhos tenha observado o disposto no caput do art. 1º, devem seguir o modelo da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97. Nesses casos, as normas aplicáveis devem ser identificadas nos pareceres de auditoria como "normas de auditoria aprovadas no Brasil pela Resolução CFC nº 820/97".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
DOU

CJF - Resolução nº 142/2011 1/3/2011 RESOLUÇÃO CJF Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Altera dispositivos da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 120, de 6 de outubro de 2010.

CJF - Resolução nº 142/2011
1/3/2011

RESOLUÇÃO CJF Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 01.03.2011
Altera dispositivos da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 120, de 6 de outubro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de aplicar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça na Resolução nº 08, de 16 de dezembro de 2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de dezembro de 2010, ao art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, ad referendum, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao § 1º do art. 88 da Resolução nº 05, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 169/172, de 19 subsequente, alterada pela Resolução nº 120, de 6 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 do mesmo mês, Seção 1, página 125, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 88. (...)
§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do Presidente do Conselho da Justiça Federal, no caso de servidores deste, ou por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
(...)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. ARI PARGENDLER
DOU

MS - Portaria nº 319/2011 1/3/2011 PORTARIA MS Nº 319, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Prorroga o prazo de entrada em vigor da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009.

MS - Portaria nº 319/2011
1/3/2011

PORTARIA MS Nº 319, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 01.03.2011
Prorroga o prazo de entrada em vigor da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando que, em cumprimento à determinação constante do art. 43 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, por proposta da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, foi expedida a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009; e Considerando que as peculiaridades do processo de consolidação de atos normativos exigem a instituição de margem temporal para permitir maior conhecimento do texto elaborado e sua atualização, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 1 (um) ano, o prazo estabelecido no art. 2º da Portaria Nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º da Portaria nº 2.230/GM/MS, de 23 de setembro de 2009, c/c art. 1º da Portaria nº 2.792/GM/MS, de 15 de setembro de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
DOU

TRF mantém condenação de traficante acusado de tortura 1/3/2011


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a prisão de homem acusado de participar do sequestro, tortura e assassinato de um ex-traficante de drogas, no interior do Amazonas. O réu e a vítima integravam uma quadrilha sediada na região de Alto Solimões, perto da fronteira com a Colômbia, conhecida por abastecer o tráfico em Manaus e nos estados do Pará e do Maranhão.
Segundo o relatório nos autos, a trama que culminou com a abertura do processo criminal começou no início de 2008, após a prisão de três pessoas – entre elas o acusado e o ex-chefe da quadrilha. Eles foram pegos com 16 quilos de cocaína, transportada em uma pequena embarcação, no município de Manacapuru. Na época, as investigações apontaram que outros 45 quilos também estavam no barco, escondidas em um freezer. Como o carregamento não foi descoberto pela Polícia, a vítima, que trabalhava na embarcação e era dona de 2,5 quilos, apropriou-se de toda a droga. Insatisfeito, o ex-chefe do bando deu ordens, de dentro da cadeia, para que ele fosse torturado e executado.
Ao todo, nove pessoas foram acusadas de participar do crime. Como o réu no processo analisado pela 3.ª Turma apenas incentivou o homicídio, sem praticá-lo, passou a responder a uma ação à parte, na Justiça Federal do Amazonas. Sobre ele pesavam duas acusações: a de associação para o tráfico internacional de drogas e a de tortura.
O juiz federal, contudo, acolheu pedido da defesa e reconheceu a existência de “litispendência e trânsito em julgado” para o crime de tráfico. Isso porque o réu já havia sido submetido a julgamento, pelo mesmo motivo, na Justiça Estadual. Dessa forma, a Justiça Federal não julgaria novamente o crime de tráfico. Já a acusação de tortura foi considerada, e o Tribunal do Júri Federal decidiu pela condenação a dois anos de prisão, em regime fechado.
Na apelação apreciada pelo TRF da 1.ª Região, o Ministério Público Federal (MPF) pedia que a litispendência fosse desconsiderada, com base no artigo 593 do Código de Processo Penal. Sustentava haver diferenças entre as denúncias apresentadas na Justiça Estadual e na Federal. Na segunda denúncia, o MPF descreveu, “minuciosamente, como a associação criminosa funcionava, desde a aquisição da droga, na Colômbia, até sua distribuição no território nacional”. Por isso, o ministério pedia que a acusação de tráfico fosse julgada, também, no âmbito federal.
Mas o relator do processo no Tribunal, magistrado Tourinho Neto, explicou, no voto, que a 3.ª Turma já se havia manifestado a respeito, em habeas corpus negado ao réu. Na ocasião, a então relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, determinou que o processo fosse “extinto sem exame de mérito (...) em razão de julgamento proferido pela Justiça Estadual”.
O relator Tourinho Neto também negou o pedido da defesa do réu, que pretendia rever a condenação aplicada pelo crime de tortura, sob o argumento de que “foram utilizados elementos próprios do delito, como a ‘vileza e gravidade da tortura’, para majoração da pena-base”. O magistrado esclareceu que a gravidade foi constatada no fato de a tortura, de 24 horas, ter sido usada para obter confissão da vítima sobre a localização da droga e para provocar ação criminosa – vez que a cocaína seria comercializada pela quadrilha.
Dessa forma, o relator endossou a decisão do Tribunal do Júri Federal, que fixou a pena em três anos de prisão, um ano acima do mínimo previsto pela Lei 9.455/97. Como a sentença reduziu a pena em 1/3, o réu deverá ficar dois anos na cadeia. “A reprimenda mostra-se justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, finalizou Tourinho Neto.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
Apelação Criminal 0003905-36.2009.4.01.3200
TRF1

Regularidade no procedimento administrativo disciplinar garante pena de demissão 1/3/2011

Policial rodoviário federal apela contra sentença que o condenou à pena de demissão, alegando que nos autos do procedimento administrativo disciplinar (PAD) não foi intimado o seu defensor técnico e que, por isso, não foi possibilitada a inclusão de provas que permitissem a melhor apreciação do caso. Ressalta, ainda, que a ausência de defensor expressa a violação a seu direito de defesa, pedindo anulação do processo disciplinar.
O policial explica que ele e seus colegas de trabalho perseguiram e encontraram carro suspeito abandonado. Ao recuperar o veículo e realizar a vistoria, foram encontrados objetos que permitiram a identificação da proprietária. Segundo o policial rodoviário, foi efetuado contato com a dona do veículo para confirmar a ocorrência de furto e orientar a proprietária para a realização da retirada do veículo.
O relato do policial diferiu das informações ofertadas pela proprietária do veículo, dando conta de que o apelante e os policiais rodoviários que o acompanhavam exigiram da vítima do furto a quantia de R$ 2.500,00 para a devolução do veículo com maior celeridade.
O relator convocado, juiz Carlos Eduardo Castro Martins, disse que, quanto à alegação do policial de que houve cerceamento do direito de defesa e de que a não nomeação de defensor para o acompanhamento da oitiva das testemunhas antes mencionada lhe trouxe prejuízo, impondo a anulação do PAD, não procede. A ausência de advogado, segundo o relator, foi opção do próprio apelante, considerando que recebeu a intimação e não teve preocupação em dar conhecimento ao seu defensor ou se fazer acompanhar de outro. “Não obstante assegurada a participação do Impetrante e seu advogado, não há previsão normativa alguma que imponha a notificação pessoal do causídico dos atos e termos do processo administrativo disciplinar. Em verdade, o contraditório no processo administrativo disciplinar, em sua fase instrutória, se realiza adequadamente mediante notificação do servidor acusado ou de seu defensor, alternativamente, conforme abalizada doutrina”, reforçou o magistrado.
Além disso, o ato de reinquirição da testemunha, determinado pelo Juízo em provimento liminar, foi devidamente comunicado ao acusado, sendo que este, se quisesse, poderia ter cientificado o seu defensor para comparecimento, não havendo, por isso, como atribuir ao ato, agora, ilegalidade, pontuou o relator.
Diante dos argumentos e da análise da regularidade do procedimento administrativo disciplinar em questão, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu que a sentença foi acertada, devendo, portanto, ser mantida a condenação do policial rodoviário federal.
Apelação Cível 0008709-04.1997.4.01.3900/PA
TRF1

Condenados envolvidos na 'Máfia do Apito' 1/3/2011


A 17ª Vara Cível da capital condenou os envolvidos na 'Máfia do Apito', esquema que fraudou o resultado de onze partidas do Campeonato Brasileiro de 2005.
A sentença determinou a condenação de ex-árbitro, de empresário e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a pagarem, solidariamente, R$ 160 milhões a título de danos morais causados aos consumidores, com fundamento no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Eles foram condenados, ainda, a pagar solidariamente R$ 20 milhões pelos danos morais difusos causados aos consumidores. Os valores devem ser recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Um deles confessou ter recebido entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por partida de um grupo de empresários de São Paulo e Piracicaba para fraudar resultados e favorecer apostas nos sites de loteria esportiva da internet. Após a descoberta do esquema, as 11 partidas do Campeonato Brasileiro apitadas por ele foram anuladas. C. e D. foram expulsos do futebol.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 583.00.2006.145102-5
TJSP

Record é condenada por ter acusado de furto uma pessoa inocente 1/3/2011


A Rádio e Televisão Record terá que pagar R$ 25 mil de indenização, a título de dano moral, por ter associado uma testemunha ao crime de furto. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Eles entenderam que houve falha na apuração dos fatos.
As imagens de testemunha de um furto ocorrido em uma loja de shopping, foram exibidas no programa “Balanço Geral”, da Rede Record, como se ela fosse a responsável pelo delito.
Para o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, a responsabilidade no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa apresentam-se como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição da prática dessa atividade.
“O mínimo interesse na apuração da matéria levaria a uma notícia diametralmente oposta: a de que a imagem veiculada era da testemunha dos fatos e não de uma das pessoas apontadas como suspeitas do delito. Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa”, destacou o magistrado.
Nº do processo: 0013430-91.2008.8.19.0209
TJRJ

Escola poderá tocar músicas folclóricas sem pagar ao Ecad 1/3/2011

A Congregação de Nossa Senhora (Colégio Notre Dame) saiu vencedora da briga judicial contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia cobrar direitos autorais pelas músicas veiculadas durante as festas juninas e julinas da instituição.
Para a Congregação, que propôs ação de desconstituição de débito, o uso das canções representaria uma simples comemoração de grande valor cultural que faz parte do calendário da grande maioria dos colégios brasileiros.
O Ecad alegava, no entanto, que somente escolas de músicas poderiam ter a isenção prevista na Lei nº 9.610/98 e que não é necessário a obtenção de lucro por parte daquele que veicula obra artística para caracterizar a obrigação de pagar a retribuição autoral. Ainda segundo o escritório de arrecadação, o Colégio Notre Dame é uma sociedade empresária, voltada ao ensino regular, que se utiliza da música para vencer os concorrentes tornando suas atividades mais agradáveis. Segundo o relator, desembargador Antonio Iloízio Barro Bastos, da 12ª Câmara Cível do TJ do Rio, a veiculação das canções em festas folclóricas nas escolas não enseja a cobrança pretendida pelo Ecad porque não tem como objetivo o lucro, uma vez que os pais dos alunos não colocam seus filhos em uma escola só porque a festa por ela promovida é melhor ou tem as melhores músicas.
“O Apelante quer conferir ao art. 46, IV da Lei nº9.610/98 interpretação restritiva extremada, aduzindo que somente as escolas de música são alcançadas pela isenção prevista. Esse não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois os precedentes que cuidam de casos idênticos revelam que não precisa ser necessariamente uma escola de música para ser alcançado pela isenção. Os fins exclusivamente didáticos a que alude a norma de exceção não é exclusividade das escolas desta especialidade”, explicou o relator.
Com a decisão, ele manteve sentença de 1ª Instância que já havia rejeitado pedido do Ecad.
Processo nº 0222843-55.2009.8.19.0001
TJRJ

Banco condenado por cumular comissão de permanência com encargos moratórios 1/3/2011

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição do Banco Itaú S/A cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é da quarta-feira (23/2) e é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC até cinco anos da data da propositura da Ação. O Banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios 20cm x 20cm contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.
Ação ─ O IDCC explica que pretendeu com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Banco contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente, prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
O Juíz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível da Capital, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IBCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.
Da mesma forma, o Juízo de 1º Grau condenou o Banco a publicar na Zero Hora e no Correio do Povo anúncio com as partes principais da sentença e fixou multa diária no caso de descumprimento.
Recurso ─ Destacou o relator da matéria na 11ª Câmara Cível, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, que não houve pedido na peça inicial da Ação para que houvesse limitação dos juros moratórios. Assim, proveu nesta parte o recurso do Banco.
Lembrou o julgador que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva. A respeito da legitimidade do Instituto propor a Ação, questionada pelo Banco, afirmou que preenchidos os requisitos legais, possui a associação legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores, o que inclui seus associados atuais e futuros.
Embora a instituição bancária tenha afirmado ter havido desvio de finalidade da associação, não obstante a gravidade das alegações, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que autorize chegar a esta conclusão, afirmou o julgador.
Cumulação ─ A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, o Desembargador Assis Brasil historia que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora). Todavia, continuou, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência é idêntica à daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, que presidiu o julgamento, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
AC 70039265582
TJRS

Justiça nega pedido de alteração de data de nascimento para idosa 1/3/2011

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou improcedente pedido feito pela idosa M.A.S. para alterar a data de nascimento e o nome do pai em seu registro civil. A decisão, proferida na última quarta-feira (23/02), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.
Segundo a idosa, ela nasceu em 15 de julho de 1926 e não no dia 2 de abril de 1944, como consta na certidão. Ela disse ainda que, no documento, o nome do pai aparece como Antônio Manoel da Silva, quando na verdade é Antônio José da Silva.
M.A.S. sustentou que a correção da data é imprescindível para a contagem do tempo de sua aposentadoria. Em 2005, decisão de 1ª Instância negou o pedido por considerar frágeis as provas no processo. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJCE. “As provas apresentadas não corroboram com os fatos nos autos, pois não se conseguiu demonstrar, de forma contundente, o eventual erro no registro civil da interessada”, afirmou o relator.
TJCE

Banco é condenado a pagar indenização de R$ 9,2 mil à aposentada 1/3/2011

A Justiça cearense condenou banco a pagar indenização de R$ 9.215,36 à aposentada M.O.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Desse valor, R$ 8 mil são referentes a danos morais e R$ 1.215,36 como reparação material.
A decisão, da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. “O ato configurou dano moral à cliente causando gravames que ultrapassam a normalidade do cotidiano”, afirmou o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, no voto, na última sexta-feira (25/02).
Conforme os autos, M.O.S. afirmou que teve descontados da aposentadoria o valor de R$ 607,68, no período de 2007 a 2010. A quantia seria referente a suposto empréstimo realizado junto ao banco, a ser pago em 36 parcelas de R$ 16,88.
A beneficiária relatou jamais ter formalizado qualquer tipo de contrato com o banco e que nunca concedeu os dados pessoais a terceiros para que o fizessem. Alegando transtorno e constrangimento, a aposentada ajuizou ação de indenização com repetição de indébito contra contra a instituição bancária. Requereu o ressarcimento, em dobro, do valor descontado e reparação por danos morais de 40 salários mínimos.
Em 9 de dezembro de 2009, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Ubajara, condenou o banco a pagar R$ 18.600,00. Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (nº 911-15.2009.8.06.0176/1) junto às Turmas Recursais, para que sentença fosse reformada. Alegou que não teve culpa no ocorrido, pois assim como a aposentada foi vítima de fraude de terceiros, de modo que é injusto impor-lhe condenação.
Ao analisar a matéria, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia destacou que a “entidade bancária não pode esquivar-se da responsabilidade em ressarcir a recorrida sob a premissa de ter sido também vítima do golpe aplicado. É dever da instituição no presente caso cercar-se de todos os meios possíveis para assegurar a segurança das transações efetuadas, e para tanto, o recorrente recebe de seus clientes”.
O magistrado explicou que o valor “fixado pelo juiz de 1º Grau não se coaduna de forma plena e eficaz com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso exige, devendo ser diminuído”. Com esse entendimento, a 5ª Turma reduziu a condenação por danos materiais para R$ 1.215,36 e a reparação moral para R$ 8 mil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
TJCE

Empresa aérea deve indenizar casal por bagagem extraviada 1/3/2011

Empresa foi condenada a indenizar um casal que teve uma das malas extraviadas em R$ 10 mil por danos morais. O casal viajou para comemorar o sucesso da inseminação artificial e alegou ter perdido na mala vários itens comprados para o enxoval do bebê. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Os autores alegaram que viajaram, no período de um mês, por várias cidades da Europa, em comemoração à inseminação artificial. Segundo o casal, durante a viagem, eles compraram vários objetos para o enxoval do bebê e presentes para parentes e amigos. Eles alegam que, na viagem de volta, a mala onde estariam esses objetos se extraviou e, apesar dos constantes contatos com a empresa, a bagagem não foi localizada. Os autores pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 18.265,58 e por danos morais, no valor de R$ 70 mil.
A empresa afirmou que os autores não provaram o conteúdo da mala extraviada e que o valor solicitado a título de danos materiais não corresponde ao conteúdo informado no e-mail encaminhado pela autora. Além disso, a empresa alegou que o casal não declarou o conteúdo da mala na hora do embarque e que deve ser aplicado, no caso, a Convenção de Montreal, que tarifa o valor da indenização.
Na sentença, o juiz verificou os extratos apresentados pelos autores. Segundo o magistrado, o valor apresentado pelo casal no pedido de indenização material incluiu todo o gasto da viagem. Para o juiz, os autores conseguiram comprovar que gastaram R$ 3.488,77 com os objetos comprados. Mas, como não provaram que os objetos estavam todos na mala extraviada, o juiz determinou que fosse paga a metade desse valor como indenização por danos materiais.
A empresa foi condenada a indenizar os autores em R$ 1.744,38 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.
Nº do processo: 2008.01.1.029989-2
TJDFT

Criança receberá indenização de R$ 31,4 mil por ataque de cão Akita 1/3/2011

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Anchieta e determinou que A. R. pague R$ 31,4 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um menino atacado por seu cão. A criança andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu, a derrubou e deu mordidas, ferindo os seus braços, tórax e rosto. Além disso, a criança perdeu um dente.
A. apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o Akita não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. A. acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia apontaram A. como dono do cachorro. Oliveira observou, ainda, que a responsabilidade do réu só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima.
Essa situação, porém, não foi reconhecida pelo relator. Ele destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa de A., próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu.
Oliveira confirmou o valor da indenização, considerado adequado para a situação. “Assim, tal quantia admoestará adequadamente o recorrente pela prática deste ilícito e propiciará sua redenção para que não mais pratique atos dessa natureza adotando, porquanto necessário para a segurança dos seus vizinhos e transeuntes, todas as medidas necessárias”, concluiu o desembargador.
Processo: Ap. Cív. n. 2008.014154-4
TJSC

CDL indenizará cliente acusada de usar cheque roubado em loja da capital 1/3/2011

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) da Região Metropolitana de Florianópolis, e a condenou ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais à consumidora.
Ela foi levada à delegacia em viatura da Polícia Militar, após ser apontada como estelionatária pela funcionária de uma loja onde realizava compras, no centro da capital. O fato aconteceu em outubro de 2003, quando a autora efetuou pagamento com folhas de cheques emprestadas por seu padrasto. A funcionária da loja, diante do aviso de que o cheque utilizado por L. era furtado - enviado por fax pela CDL -, acionou os policiais.
A CDL alegou ausência de dano moral e má-fé, pois não foi ela quem realizou a inscrição. Argumentou que apesar de o repasse desse tipo de informação ser praxe em sua atividade diária, ele só é realizado após o titular do cheque comunicar o furto ou roubo ao banco. Contudo, restou comprovado que o dono do talão não fizera tal comunicação.
Para o relator do processo, desembargador Victor Ferreira, a alegação de inexistência dos danos morais não deve ser acolhida. “A ré revela sua tentativa de eximir-se da responsabilidade acerca da informação que utiliza e repassa aos estabelecimentos comerciais, sem se preocupar com o teor da comunicação, se verdadeiro ou não”, afirmou, ao confirmar a obrigação da recorrente de responder pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. A decisão, tomada de forma unânime, confirmou a sentença da comarca da Capital.
Processo: Apelação Cível n. 2008.076835-7
TJSC

Dono de bar preso após crime forjado por servidor municipal será indenizado 1/3/2011


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Abelardo Luz, que condenou este Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 83 mil, em favor de O. A. S. Em 2005, o autor ficou preso por quase um mês, depois que seis pedras de crack foram encontradas no interior de seu bar.
Apesar de ter sido denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, O. foi absolvido, pois restou comprovado que chefe da Vigilância Sanitária municipal na época, forjou o flagrante. Por vingança, G. colocou as drogas no local com o objetivo de incriminar o autor, pois este tivera uma briga com o prefeito. Entretanto, não foi sequer comprovado que o prefeito ordenou a simulação. O Município, por sua vez, alegou que o fato diz respeito ao Estado.
"Restou comprovada a responsabilidade do preposto do município de Abelardo Luz pela prática do delito narrado na inicial - flagrante forjado -, questão já decidida na esfera criminal, estando, assim, presente o nexo de causalidade entre o ato ilícito do servidor e o dano causado", considerou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2008.065287-2
TJSC

Projeto obriga banco a receber pagamento de boleto vencido 1/3/2011


Sandes Júnior: " A medida facilitará a vida do devedor e do credor".
A Câmara analisa o Projeto de Lei 110/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que autoriza o pagamento de boletos bancários, mesmo vencidos, em qualquer banco e sem cobrança de tarifa. A permissão valerá apenas para pagamentos em agências bancárias, não sendo estendida a lotéricas, supermercados, centrais de atendimento ou internet. O projeto é idêntico ao PL 5713/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da última legislatura.Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder. No Brasil, a duração da legislatura é de quatro anos.
Pela proposta, no caso de contas vencidas, a agência que receber o pagamento ficará responsável por fazer o cálculo da multa e dos juros. "O recebedor de um boleto em atraso deve estar capacitado a realizar cálculos complexos de multa e juros devidos", argumentou o deputado. "Um erro nesse cálculo pode trazer prejuízos à instituição financeira e ao credor do boleto. É por essa razão que a proposta não permite que o pagamento do boleto em atraso seja feito em outros lugares", acrescentou.
A lei que trata de pagamentos bancários é omissa quanto a essa possibilidade. Atualmente, os bancos costumam receber pagamentos de boletos de outras instituições apenas até a data de vencimento. Para o deputado, a aprovação do projeto "facilitará muito a vida do devedor e agilizará o pagamento do boleto, o que é do mais elevado interesse do credor."
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-110/2011
Câmara

Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança 1/3/2011


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
Processo: Resp 1186086
STJ

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico 1/3/2011


É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.
Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.
Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.
O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.
Processo: HC 191046
STJ