| CONFAZ/ICMS - Convênio nº 4/2011 |
| 1/3/2011 |
CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de um fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH e constante da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7l. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2011 |
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terça-feira, 1 de março de 2011
CONFAZ/ICMS - Convênio nº 4/2011 1/3/2011 CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 01.03.2011 Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil.
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