terça-feira, 1 de março de 2011

CDL indenizará cliente acusada de usar cheque roubado em loja da capital 1/3/2011

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) da Região Metropolitana de Florianópolis, e a condenou ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais à consumidora.
Ela foi levada à delegacia em viatura da Polícia Militar, após ser apontada como estelionatária pela funcionária de uma loja onde realizava compras, no centro da capital. O fato aconteceu em outubro de 2003, quando a autora efetuou pagamento com folhas de cheques emprestadas por seu padrasto. A funcionária da loja, diante do aviso de que o cheque utilizado por L. era furtado - enviado por fax pela CDL -, acionou os policiais.
A CDL alegou ausência de dano moral e má-fé, pois não foi ela quem realizou a inscrição. Argumentou que apesar de o repasse desse tipo de informação ser praxe em sua atividade diária, ele só é realizado após o titular do cheque comunicar o furto ou roubo ao banco. Contudo, restou comprovado que o dono do talão não fizera tal comunicação.
Para o relator do processo, desembargador Victor Ferreira, a alegação de inexistência dos danos morais não deve ser acolhida. “A ré revela sua tentativa de eximir-se da responsabilidade acerca da informação que utiliza e repassa aos estabelecimentos comerciais, sem se preocupar com o teor da comunicação, se verdadeiro ou não”, afirmou, ao confirmar a obrigação da recorrente de responder pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. A decisão, tomada de forma unânime, confirmou a sentença da comarca da Capital.
Processo: Apelação Cível n. 2008.076835-7
TJSC

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