Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
O presidente do INPI, Cláudio Vilar Furtado, participou nesta quinta-feira, dia 25 de fevereiro, do webinar “Pilares orientadores dos Escritórios de Propriedade Intelectual na América Latina: Trabalhando hoje, pensando no futuro”, organizado pela Associação Interamericana de Propriedade Intelectual (ASIPI).
Contando com a participação de autoridades do Brasil, Chile, Colômbia, Peru e República Dominicana, o evento debateu estratégias para atuação dos institutos de PI e perspectivas futuras, com foco em temas como inovação, pequenas e médias empresas, fomento à geração de PI, capacitação e otimização dos serviços.
Em sua apresentação, o presidente do Instituto abordou o programa INPI Negócios, com destaque para ações como a telementoria, a Vitrine de PI e as rodadas de negócios. Também foram citadas: a redução de 50% no estoque de pedidos de patentes pendentes de decisão no âmbito do Plano de Combate ao Backlog, bem como os resultados obtidos com um ano de adesão ao Protocolo de Madri, referente às marcas.
Determinação engloba benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional
Publicado em25/02/2021 16h47
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que, por determinação de uma Ação Civil Pública (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ), considera, no cálculo da carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
A decisão consta na Portaria n° 12, de 19 de maio de 2020, e deve ser cumprida até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo.
A determinação engloba os benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria nº º 1.278, no Diário Oficial da União (DOU), que assegura que os aposentados e pensionistas, que não fizeram prova de vida entre março de 2020 e abril de 2021, não terão seus benefícios bloqueados.
A prorrogação vale para os beneficiários residentes no Brasil e no exterior.
De acordo com a norma, a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanecem e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos.
Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.
A partir da competência maio de 2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida aos beneficiários residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, conforme sugerido no cronograma abaixo:
Competência de vencimento da comprovação de vida
Competência da retomada da rotina
mar e abr/2020
maio/2021
mai e jun/2020
junho/2021
jul e ago/2020
julho/2021
set e out/2020
agosto/2021
nov e dez/2020
setembro/2021
jan e fev/2021
outubro/2021
mar e abr/2021
novembro/2021
Biometria facial
Ampliada este mês para cerca de 5,3 milhões de segurados, a prova de vida por biometria facial está disponível no aplicativo meu gov.br.
Notícia publicada porAssessoria de Imprensaem 24/02/2021 22:09
A 2ª Câmara Cível rejeitou recurso das Lojas Americanas e manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil para uma cliente. Ela foi agredida com uma rasteira pelo gerente da filial da loja no São Gonçalo Shopping.
A mulher foi ao caixa saldar uma fatura e acabou sendo informada pelo atendente de que deveria fazer o pagamento com o cartão de compras. Ela estranhou a exigência e pediu a presença do gerente, mas foi destratada verbalmente pelo funcionário.
Segundo a denúncia, a consumidora decidiu fazer o pagamento numa casa lotérica. Foi perseguida pelo gerente e agredida por ele com rasteira ao sair da loja. O agressor precisou ser contido por seguranças do shopping e a mulher seguiu para uma unidade do SUS com escoriações. Após ser medicada, ela registrou queixa na 73ª Delegacia.
No recurso, as Lojas Americanas negaram a agressão e pediram a redução do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença do juízo da 5ª Vara Cível.
O Facebook Serviços Online do Brasil e a TIM Celular foram condenados por falha de segurança que resultou em estelionato virtual de cliente. Assim, terão que indenizar a consumidora por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
De acordo com os autos, a empresa de telefonia, sem qualquer obstáculo, trocou o plano telefônico da autora a pedido do estelionatário, cancelou o sinal por suposta falta de pagamento e, em seguida, cancelou a linha telefônica utilizada por ela há mais de 10 anos. A vítima alega falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O Facebook, segundo ela, também falhou ao permitir que, após usurpada a linha telefônica e sua intimidade, o golpista tivesse acesso aos dados do WhatsApp – aplicativo que pertence ao grupo econômico réu – e conseguisse se passar pela consumidora, em sua própria rede social (estelionato virtual), para pedir a transferência de valores aos contatos da autora.
O juiz relator destacou que as rés não comprovaram a não ocorrência da prática ilícita, uma vez que cabia a elas demonstrar que os serviços de telefonia e de redes sociais prestados foram eficientes e atenderam à finalidade. De acordo com o magistrado, o que restou provado foi a efetiva usurpação da conta virtual de uma das autoras e, mediante fraude, lesão ao patrimônio de outra autora, que transferiu dinheiro a pedido do fraudador.
Na visão do julgador, “os transtornos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (...) causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia e do Facebook, que deixaram de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora, superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”.
Assim, a Turma estabeleceu em R$ 5 mil a reparação pelos danos morais causados à titular da linha telefônica (ausência de sinal da linha telefônica, a despeito de pagamento em duplicidade; troca de plano sem solicitação; bloqueio e perda de linha telefônica de titularidade da primeira autora há mais de 10 anos; ofensa à intimidade, privacidade e honra; situação externa vexatória perante amiga que efetuou duas transferências no total de R$5 mil ao estelionatário). O dano material foi arbitrado em R$ 35, referente ao custo dos novos chips de aparelho celular que a autora precisou comprar. A condenação deverá ser paga de forma solidária pelas empresas rés.
No que se refere à amiga da vítima - uma das autoras da ação, que procedeu a transferência da quantia solicitada pelo estelionatário, o colegiado considerou improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que teria efetuado a transferência de valor sem qualquer base contratual entre os envolvidos.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um morador de Novo Hamburgo (RS) que pediu indenização por danos morais e extrapatrimoniais por conta de supostos prejuízos na rotina familiar e na estrutura de sua residência por conta da construção de uma linha férrea da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb) e pela construtora Odebrecht S.A. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial dessa terça-feira (23/2).
Danos estruturais
Entre 2009 e 2012, ocorreu a construção de uma nova linha férrea pela empresa Trensurb e pela construtora Odebrecht em Novo Hamburgo (RS). O autor da ação, que ainda mora a 40 metros do local da obra, afirmou que teve sua rotina prejudicada por conta da obra e, posteriormente, pela operação da linha de trem, como também sua casa teria sofrido graves danos estruturais.
A defesa do morador sustentou que danos estruturais como rachaduras, infiltrações e descolamento do piso foram decorrentes do método de construção usado, o bate-estaca. Por isso, solicitou indenização por danos morais e materiais, além da execução das obras para recuperação do imóvel por parte das empresas.
Perícia desconsiderada
No ano passado, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo negou o pedido do homem e desconsiderou a perícia técnica realizada em 2017 por ter compreendido que ela foi inconclusiva e utilizou testemunhos. A defesa apelou ao Tribunal, reiterando a solicitação e afirmando que a desconsideração da prova pericial foi arbitrária.
Acórdão
A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da ação na Corte, seguiu a linha do juízo de origem. Ela destacou a análise de um dos engenheiros ouvidos no processo, que afirmou que o método de bate-estacas não causaria problemas. Em seu voto, a magistrada salientou que “chama a atenção que, se os danos proviessem do uso do bate-estacas, é muito provável que outras construções, inclusive mais próximas da obra, teriam sido profundamente atingidas, mas não consta nada a respeito nos autos”.
Almeida ainda completou que “a perícia foi feita mais de sete anos depois das obras e o decurso do tempo impediu de sanar todas as questões envolvidas, principalmente em relação à execução da obra e aos materiais utilizados. Ainda, há um curso d'água nos fundos do imóvel canalizado entre paredes de concreto e que recebe diversas tubulações de esgoto pluvial. Isto é, trata-se de imóvel ribeirinho, onde há possibilidade de erosão. Por último, todas as edificações, incluindo-se as benfeitorias, foram construídas sem projetos feitos por profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil)”.
Ele retornou, apresentou atestado médico com menos dias e trabalhou com infecção grave de garganta
25/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.
Atestado
Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.
“Fato isolado”
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.
Sem controvérsias
No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou.
Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha - uma senhora já idosa - para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie.
Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. "Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram", cita.
O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso (Autos n. 5008288- 90.2020.8.24.0005/SC).
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.
Policiais entraram em residência de casal por engano
- Atualizado em
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que o Estado de Minas Gerais terá que pagar a um casal por danos morais. A decisão modifica em parte sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
A residência, no bairro Caieiras, em Vespasiano, foi invadida por policiais em operação para combater o tráfico de entorpecentes, mas o endereço que constava no mandado de busca e apreensão não era o mesmo da moradia, e os nomes das pessoas procuradas eram totalmente desconhecidos para os donos da casa.
Os moradores alegam que, em 5 de dezembro de 2014, foram surpreendidos, às 5h da manhã, com a entrada de policiais. Os agentes pularam o muro, arrombaram a porta da cozinha e do quarto.
O casal afirma que ficou na mira de revólveres. Os policiais os chamaram de bandidos e exigiram que entregassem drogas e armas. Depois de vasculharem a moradia sem sucesso, os agentes mostraram aos proprietários o mandado de busca e apreensão.
Naquele momento, ficou constatado que o endereço que estava no documento era diferente. O casal alegou que houve dano moral, porque a diligência foi realizada por engano na residência de pessoas que não tinham qualquer ligação com o crime.
Em 1ª instância, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes fixou em R$ 2 mil a indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.
O Estado admitiu que houve erro no endereço, porém, não considerou a ação desproporcional a ponto de causar danos à honra. O Poder Executivo pediu que o pedido fosse julgado improcedente.
O casal, por outro lado, enfatizou o fato de o episódio ter exposto marido e mulher a constrangimentos e ter acordado o filho deles, um menino de 2 anos, que ficou assustado com a situação. Além disso, o incidente também foi presenciado pela avó da criança.
O relator, desembargador Peixoto Henriques, fundamentou em seu voto que a casa é asilo inviolável, e que ninguém pode entrar nela sem autorização, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial.
Com esse entendimento, o magistrado aumentou o valor da indenização, por avaliar que a quantia não pode ser irrisória, porque tem caráter pedagógico para coibir repetições. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguiram o relator. Leia o acórdão e acompanhe o andamento processual.
Mesmo sendo um assunto bastante falado, a pensão alimentícia ainda causa muitas dúvidas e poucas pessoas entendem, de fato, o que esse direito significa e a quem ele é garantido.
É importante ressaltar que a pensão alimentícia se trata do custeio das despesas daqueles que não têm condições próprias de manter seu sustento.
Quando falamos desse assunto, a primeira coisa que vem à cabeça é a pensão paga aos filhos que, inclusive, sabemos que costuma gerar atritos entre famílias.
No entanto, é importante ressaltar que outras pessoas também têm o direito de receber a pensão além dos filhos menores de 18 anos, são eles: os filhos portadores de deficiência que podem pedir aos pais o pagamento, além da mãe que está gestando seu bebê.
Diante da importância desse assunto, vamos te explicar quais são os benefícios da pensão alimentícia para os filhos. Acompanhe!
Recebimento da pensão
Todo o processo deverá ser levado à Justiça para que um juiz analise a situação dos pedidos e estabeleça o valor a ser pago. Em todo caso, a orientação é contar com um advogado que poderá avaliar o caso e pleitear a pensão alimentícia.
Após todo o processo definido, outra dúvida bastante comum é o que acontece com quem deixa de pagar a pensão. Sendo assim, é importante ressaltar que a pessoa que foi obrigada a fazer o pagamento deve cumprir, sob pena de uma ação chamada execução de alimentos em casos de atraso.
Neste caso, o alimentante precisa fazer o pagamento da pensão em até três dias, pois, se não fizer, poderá ser preso. Outra possibilidade é o desconto na folha de pagamento do responsável.
Benefícios
Agora que falamos sobre o processo de pedido de pensão, é necessário que você saiba que esse é um direito e que possui benefícios, sendo o primeiro deles relacionado ao bem estar da criança ou adolescente.
Sendo assim, a pensão não se refere apenas à compra de alimentos, mas deve ser utilizada para gastos com saúde, educação, transporte, moradia, roupas e lazer.
Isso porque é um dever dos pais garantir o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Então, todos os gastos com o filho devem ser divididos entre os pais, independentemente de quem possua a guarda.
Duração da pensão
O pagamento da pensão alimentícia precisa ser feito até quando houver necessidade, porém, não é para sempre. Sendo assim, há situações que limitam o pagamento, citamos os seguintes exemplos:
Nos casos em que o filho completar 18 anos e não esteja estudando, porém, se estiver cursando o ensino superior, pré-vestibular ou curso técnico, deverá receber até que se forme ou quando completar 24 anos de idade – sendo comprovado que possui necessidade;
No caso do filho considerado incapaz perante a lei, não está estabelecido um limite de idade;
O casamento do filho que é beneficiário, independente da idade, motiva a suspensão da pensão,
A pensão alimentícia que é paga para o ex-cônjuge também é considerada provisória e deve ser paga enquanto durar a necessidade. Porém, se ele se casa novamente, aquele que efetua o pagamento pode solicitar o fim da pensão.
Em todos esses casos, o responsável pela pensão pode pedir a revisão do pagamento ao comprovar sua necessidade, além de ingressar com uma ação de exoneração ao ver que não estão sendo cumpridos os critérios determinados por lei.