03/04/2019 - 08:44
Sentença proferida pelo juiz Zidiel Infantino Coutinho, pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais e materiais interposta pelos familiares de um estudante que foi morto na Escola Municipal P omitido, em razão do disparo de uma arma de fogo dentro colégio. O município foi condenado a pagar aos parentes da vítima R$ 55.000,00 por danos morais em virtude do ocorrido.
Extrai-se dos autos que a motivação do crime teria sido motivada por uma discussão durante partida de futebol dentro da escola. De acordo com o processo, a vítima foi friamente atingida quando estava de cabeça baixa, no momento em que pegava seus chinelos para deixar a quadra. Consta também que era de conhecimento geral da instituição a periculosidade do autor do disparo, bem como de seus comparsas e, mesmo assim, os infratores tinham trânsito livre pela escola.
A defesa dos requerentes pede que seja determinado o pagamento imediato de um salário-mínimo mensal à família para a composição da renda. Solicita que o irmão da vítima, que presenciou a morte, receba atendimento psicológico custeado pelo réu, pois está traumatizado com o crime.
Em análise dos autos, o juiz Zidiel Coutinho destacou que “é comprovado nos autos que o menor faleceu no dia 20 de março de 2010 em razão de hemorragia interna e traumatismo cardíaco decorrente de ferimento por arma de fogo, tendo o disparo ocorrido dentro da Escola Municipal P. Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade municipal pelos fatos descritos na inicial, uma vez que o ilícito ocorreu dentro do estabelecimento escolar, em razão da falta de vigilância do réu, que não adotou medidas para garantir a segurança da população”.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15.000,00 aos irmãos do falecido, R$ 20.000,00 à avó paterna e mais R$ 950,00 pelos custos com o funeral, R$ 10.000,00 para o pai e R$10.000,00 para a mãe. Na decisão, o juiz deferiu ainda o pedido de pensionamento vitalício. “Assim, fixo como valor da pensão a importância de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, ou seja, 16 de fevereiro de 2019 e, a partir de tal data, 1/3 do salário-mínimo até os até 65 anos de idade, ou óbito da beneficiária avó”.
O magistrado analisou o pedido de atendimento psicológico ao irmão da vítima. “Tenho que não assiste razão o pedido de custeio do tratamento, em razão da existência de programas públicos que objetivam o acompanhamento psicológico, podendo o autor, portanto, valer-se dos serviços disponibilizados no SUS”, concluiu.
Processo nº 0017848-41.2010.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54805
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