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Última modificação: 29/11/2017 12h00
No dia 6 de dezembro, a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento do INPI irá promover mais um PI em Questão sobre as mudanças na Lei nº 13.243/2016 (Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação) e seus impactos no setor. Com o tema “Desatando os nós da inovação: alteração do marco legal da inovação”, o evento acontece das 9h às 12h30, no auditório do INPI na rua Mayrink Veiga, 9, térreo – Centro, RJ.
Para subsidiar a reflexão, serão feitas referências ao panorama de mudanças no arcabouço legal da Lei de inovação (Lei nº 10.973/2004). O debate visa também explorar a percepção dos atores que atuam no processo de transferência de tecnologia na relação ICT-empresa, os desafios anteriores e aqueles que surgiram mediante o novo contexto. Para tanto, serão utilizados cases de uma entidade pública e uma entidade privada no processo de transferência de tecnologia.
As inscrições devem ser feitas pelo e-mail mara@inpi.gov.br.
PI em Questão "Desatando os nós da inovação: alteração do marco legal da inovação"
Data: 06/12
Horário: 9h as 12h30
Local: auditório do INPI (rua Mayrink Veiga, 9, térreo – Centro, RJ)
Palestrantes e conteúdo abordado:
- Patrícia Porto (docente colaboradora da Academia do INPI): panorama geral sobre os aspectos jurídicos
- Shirley Coutinho (Agência PUC-Rio de Inovação): visão de um ente privado
- Ricardo Pereira (Agência UFRJ de Inovação): visão de um ente público
- Bruno Feres Bichara Peixoto (IFES/Campus Viana/ES): ente público com perspectiva de implantação do NIT
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/pi-em-questao-de-06-12-discutira-as-mudancas-na-lei-de-inovacao
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diretoria discute registro de medicamentos para doenças raras
Diretoria da Anvisa aprecia nesta terça-feira (28/11) norma para assegurar prioridade de registro aos tratamentos que ofereçam esperança aos pacientes.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/11/2017 18:00
Última Modificação: 28/11/2017 09:40
Uma reivindicação de familiares e portadores de doenças raras caminha para um desfecho na reunião pública dessa terça-feira (28/11) da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Os diretores da Anvisa vão avaliar a proposta de norma que estabelece procedimento especial para anuência de ensaios clínicos, certificação de boas práticas de fabricação e registro de novos medicamentos para tratamento, diagnóstico ou prevenção de doenças raras.
Os debates entre os diretores da Agência começarão às 11h e poderão ser acompanhados em tempo real pelos links do DataSUS e Skype. Lembrando que o DataSUS aceita apenas o navegador Internet Explorer. E o Skype permite rever a reunião (acesse a pauta).
Outro ponto interessante é mais uma atualização da Portaria 344/1998, norma que é referência no país para determinar se medicamentos e outras drogas se enquadram como substâncias vendidas sob controle especial ou de uso proibido no Brasil. Essas revisões desta portaria são feitas com regularidade pela Anvisa.
Agenda Regulatória
Outro ponto da pauta é a discussão da Agenda Regulatória da Anvisa - Quadriênio 2017-2020, que é um instrumento de gestão que confere maior transparência, previsibilidade e eficiência para o processo regulatório da Agência, uma vez que divulga, para um determinado período, as prioridades que demandam atuação da autoridade regulatória sobre seus objetos de intervenção sanitária.
Acompanhe a 30ª Reunião Ordinária Pública (ROP) da Diretoria da Anvisa:
Skype:
https://join-noam.broadcast.skype.com/anvisa.gov.br/c35f0ad6329c415eb2f2c35ee6e1279f/pt-BR/
ou DataSUS:
http://datasus.saude.gov.br/emtemporeal
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=diretoria-discute-registro-de-medicamentos-para-doencas-raras&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3772210&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/11/2017 18:00
Última Modificação: 28/11/2017 09:40
Uma reivindicação de familiares e portadores de doenças raras caminha para um desfecho na reunião pública dessa terça-feira (28/11) da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Os diretores da Anvisa vão avaliar a proposta de norma que estabelece procedimento especial para anuência de ensaios clínicos, certificação de boas práticas de fabricação e registro de novos medicamentos para tratamento, diagnóstico ou prevenção de doenças raras.
Os debates entre os diretores da Agência começarão às 11h e poderão ser acompanhados em tempo real pelos links do DataSUS e Skype. Lembrando que o DataSUS aceita apenas o navegador Internet Explorer. E o Skype permite rever a reunião (acesse a pauta).
Outro ponto interessante é mais uma atualização da Portaria 344/1998, norma que é referência no país para determinar se medicamentos e outras drogas se enquadram como substâncias vendidas sob controle especial ou de uso proibido no Brasil. Essas revisões desta portaria são feitas com regularidade pela Anvisa.
Agenda Regulatória
Outro ponto da pauta é a discussão da Agenda Regulatória da Anvisa - Quadriênio 2017-2020, que é um instrumento de gestão que confere maior transparência, previsibilidade e eficiência para o processo regulatório da Agência, uma vez que divulga, para um determinado período, as prioridades que demandam atuação da autoridade regulatória sobre seus objetos de intervenção sanitária.
Acompanhe a 30ª Reunião Ordinária Pública (ROP) da Diretoria da Anvisa:
Skype:
https://join-noam.broadcast.skype.com/anvisa.gov.br/c35f0ad6329c415eb2f2c35ee6e1279f/pt-BR/
ou DataSUS:
http://datasus.saude.gov.br/emtemporeal
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=diretoria-discute-registro-de-medicamentos-para-doencas-raras&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3772210&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Aprovada a Agenda Regulatória 2017-2020 com 126 temas
Entre os temas incluídos nesta versão destacam-se questões relacionadas à regulamentação de novas tecnologias, à prestação de informações ao consumidor e à regularização de produtos e serviços.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2017 18:36
Última Modificação: 28/11/2017 19:15
Foi aprovada nesta terça-feira (28/11), na reunião pública da Diretoria Colegiada, a Agenda Regulatória (AR) para os próximos anos (quadriênio 2017-2020). A Agenda Regulatória é um instrumento de gestão, que seleciona quais temas são prioritários e merecem ser pauta de regulamentação num determinado período, promovendo a transparência e a previsibilidade tanto para os setores envolvidos quanto para os cidadãos.
Os temas incluídos são assuntos sujeitos à atuação da Anvisa e estão relacionados a processos de trabalho (registro, notificação, fiscalização, monitoramento, etc.), exigências e requisitos referentes a produtos, serviços e estabelecimentos regulados pela Agência.
Para cada tema há atos normativos específicos que regulamentam o assunto - evoluções tecnológicas, controle do risco sanitário, simplificação administrativa e convergência regulatória internacional são exemplos de motivação para revisão desse marco regulatório, que deve ser constantemente aprimorado.
Consumidor bem informado
No período de 2017 a 2020 serão destaque os temas relacionados a informações ao consumidor. Nesse sentido, a Anvisa regulamenta a rotulagem, promoção comercial, publicidade e controle de venda de certos tipos de produtos. São exemplos: rotulagem de alimentos, de medicamentos, de cosméticos e de agrotóxicos; regularização dos pontos de venda de produtos fumígenos derivados do tabaco e da comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL).
Também serão objeto de regulamentação temas como requisitos técnicos e administrativos para cadastro, registro, pós-registro, notificação ou dispensa de registro de produtos; Boas Práticas de Fabricação (BPF) de produtos; controle sanitário na cadeia de produção e distribuição de produtos; controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegários; vigilância pós-mercado de produtos; Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e requisitos sanitários para o funcionamento de serviços; procedimentos de recurso administrativo, peticionamento, arrecadação e taxas de fiscalização de vigilância sanitária.
Demandas da sociedade
Cerca de 60% da Agenda Regulatória é composta por temas demandados pela sociedade durante os Diálogos Setoriais e 20% da lista é composta por temas que a Anvisa compulsoriamente tem de tratar, seja por força de lei, ou determinação judicial ou ainda por determinações de órgãos de controle governamental.
O desenvolvimento dos temas da AR 2017-2020 objetiva promover o acesso a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária dotados de eficácia, segurança e qualidade. Durante o processo de regulamentação é incentivada a participação colaborativa de toda a população, para isso é importante acompanhar o andamento na página de regulamentação.
Conheça a lista completa de temas da AR 2017-2020.
Veja a apresentação realizada na reunião de 28/11/2017.
Quer saber mais? Acompanhe a página da Agenda Regulatória.
Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial e Facebook @AnvisaOficial
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovada-a-agenda-regulatoria-2017-2020-com-126-temas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3775011&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2017 18:36
Última Modificação: 28/11/2017 19:15
Foi aprovada nesta terça-feira (28/11), na reunião pública da Diretoria Colegiada, a Agenda Regulatória (AR) para os próximos anos (quadriênio 2017-2020). A Agenda Regulatória é um instrumento de gestão, que seleciona quais temas são prioritários e merecem ser pauta de regulamentação num determinado período, promovendo a transparência e a previsibilidade tanto para os setores envolvidos quanto para os cidadãos.
Os temas incluídos são assuntos sujeitos à atuação da Anvisa e estão relacionados a processos de trabalho (registro, notificação, fiscalização, monitoramento, etc.), exigências e requisitos referentes a produtos, serviços e estabelecimentos regulados pela Agência.
Para cada tema há atos normativos específicos que regulamentam o assunto - evoluções tecnológicas, controle do risco sanitário, simplificação administrativa e convergência regulatória internacional são exemplos de motivação para revisão desse marco regulatório, que deve ser constantemente aprimorado.
Consumidor bem informado
No período de 2017 a 2020 serão destaque os temas relacionados a informações ao consumidor. Nesse sentido, a Anvisa regulamenta a rotulagem, promoção comercial, publicidade e controle de venda de certos tipos de produtos. São exemplos: rotulagem de alimentos, de medicamentos, de cosméticos e de agrotóxicos; regularização dos pontos de venda de produtos fumígenos derivados do tabaco e da comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL).
Também serão objeto de regulamentação temas como requisitos técnicos e administrativos para cadastro, registro, pós-registro, notificação ou dispensa de registro de produtos; Boas Práticas de Fabricação (BPF) de produtos; controle sanitário na cadeia de produção e distribuição de produtos; controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegários; vigilância pós-mercado de produtos; Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e requisitos sanitários para o funcionamento de serviços; procedimentos de recurso administrativo, peticionamento, arrecadação e taxas de fiscalização de vigilância sanitária.
Demandas da sociedade
Cerca de 60% da Agenda Regulatória é composta por temas demandados pela sociedade durante os Diálogos Setoriais e 20% da lista é composta por temas que a Anvisa compulsoriamente tem de tratar, seja por força de lei, ou determinação judicial ou ainda por determinações de órgãos de controle governamental.
O desenvolvimento dos temas da AR 2017-2020 objetiva promover o acesso a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária dotados de eficácia, segurança e qualidade. Durante o processo de regulamentação é incentivada a participação colaborativa de toda a população, para isso é importante acompanhar o andamento na página de regulamentação.
Conheça a lista completa de temas da AR 2017-2020.
Veja a apresentação realizada na reunião de 28/11/2017.
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Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovada-a-agenda-regulatoria-2017-2020-com-126-temas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3775011&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Anvisa cria instrumento para avaliar ações de Vigilância
Agência promove seminário internacional para apresentar a metodologia para avaliar ações em Vigilância Sanitária, desenvolvida em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz.
Por: Ascom / Anvisa
Publicado: 29/11/2017 16:41
Última Modificação: 29/11/2017 17:15
O Seminário Internacional de Avaliação da Vigilância Sanitária – O Desafio de Aprender e Institucionalizar Práticas – reuniu nestes dois dias, até esta quarta-feira (28/11), profissionais das Vigilâncias Sanitárias de estados e municípios, pesquisadores deste campo e representantes de agências reguladoras de outros países em Brasília, no hotel Golden Tulip.
Organizado pela Anvisa, o Seminário é o momento de a Agência apresentar o resultado do projeto de Elaboração de Indicadores para a Avaliação de Ações de Vigilância Sanitária, desenvolvido em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC).
A parceria entre a Anvisa e o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) foi viabilizada por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), do Ministério da Saúde. As instituições de serviços de saúde consideradas pelo Ministério como de excelência podem se beneficiar de renúncia fiscal, em troca de apoiar projetos que impliquem avanços no SUS.
Na abertura do Seminário, o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, lembrou que “as instituições públicas precisam atuar com a devida transparência, prestando contas à sociedade, dentro do que a população espera delas”, comentou.
Para o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, “o que se buscou foi uma metodologia validada cientificamente, para que se possa mensurar resultados, de forma objetiva, no momento apresentar resultados no campo da Vigilância Sanitária”.
A diretora do Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Ana Paula Pinho, agradeceu à receptividade das autoridades regulatórias de Portugal, Infarmed e à Direção Geral de Saúde (DGS), e do Reino Unido, a MHRA (Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency) e PHE (Public Health England), pelo apoio que ela e o assessor de Planejamento da Anvisa, Rodrigo Lino de Brito, receberam quando estiveram nestes países para pesquisar ideias para o projeto.
Também na cerimônia de abertura, Viviane Luiz, representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) no Conselho Consultivo da Anvisa, parabenizou a Anvisa pela iniciativa e pelo ineditismo de construir este instrumento de avaliação.
O presidente do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Mauro Guimarães Junqueira, comentou que os municípios contam com 82 diferentes fontes e formas de receber financiamento para ações de saúde, mas que caminham para a racionalização deste fluxo, por meio da destinação dos recursos para custeio e investimento.
A conferência magna de abertura, Os desafios da avaliação das políticas sociais no Brasil, foi apresentada por Paulo de Martino Jannuzzi, professor de pós-graduação da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence) do IBGE.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-cria-instrumento-para-avaliar-acoes-de-vigilancia&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3777641&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom / Anvisa
Publicado: 29/11/2017 16:41
Última Modificação: 29/11/2017 17:15
O Seminário Internacional de Avaliação da Vigilância Sanitária – O Desafio de Aprender e Institucionalizar Práticas – reuniu nestes dois dias, até esta quarta-feira (28/11), profissionais das Vigilâncias Sanitárias de estados e municípios, pesquisadores deste campo e representantes de agências reguladoras de outros países em Brasília, no hotel Golden Tulip.
Organizado pela Anvisa, o Seminário é o momento de a Agência apresentar o resultado do projeto de Elaboração de Indicadores para a Avaliação de Ações de Vigilância Sanitária, desenvolvido em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC).
A parceria entre a Anvisa e o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) foi viabilizada por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), do Ministério da Saúde. As instituições de serviços de saúde consideradas pelo Ministério como de excelência podem se beneficiar de renúncia fiscal, em troca de apoiar projetos que impliquem avanços no SUS.
Na abertura do Seminário, o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, lembrou que “as instituições públicas precisam atuar com a devida transparência, prestando contas à sociedade, dentro do que a população espera delas”, comentou.
Para o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, “o que se buscou foi uma metodologia validada cientificamente, para que se possa mensurar resultados, de forma objetiva, no momento apresentar resultados no campo da Vigilância Sanitária”.
A diretora do Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Ana Paula Pinho, agradeceu à receptividade das autoridades regulatórias de Portugal, Infarmed e à Direção Geral de Saúde (DGS), e do Reino Unido, a MHRA (Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency) e PHE (Public Health England), pelo apoio que ela e o assessor de Planejamento da Anvisa, Rodrigo Lino de Brito, receberam quando estiveram nestes países para pesquisar ideias para o projeto.
Também na cerimônia de abertura, Viviane Luiz, representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) no Conselho Consultivo da Anvisa, parabenizou a Anvisa pela iniciativa e pelo ineditismo de construir este instrumento de avaliação.
O presidente do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Mauro Guimarães Junqueira, comentou que os municípios contam com 82 diferentes fontes e formas de receber financiamento para ações de saúde, mas que caminham para a racionalização deste fluxo, por meio da destinação dos recursos para custeio e investimento.
A conferência magna de abertura, Os desafios da avaliação das políticas sociais no Brasil, foi apresentada por Paulo de Martino Jannuzzi, professor de pós-graduação da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence) do IBGE.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-cria-instrumento-para-avaliar-acoes-de-vigilancia&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3777641&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
TJSP nega indenização a fotógrafo ferido em manifestação
29/11/2017
Julgamento do recurso teve votação unânime.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (29) apelação interposta por fotógrafo que buscava indenização da Fazenda Estadual por perder a visão do olho esquerdo, após ferimento ocasionado em cobertura de manifestação popular, em junho de 2013. O autor da ação alegou que o ferimento foi causado por uma bala de borracha disparada pela polícia e pedia indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia.
O relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou que, de acordo com laudo pericial juntado ao processo, não ficou comprovado que a fratura na órbita ocular teria ocorrido por uma bala de borracha. Citou trecho de laudo do Imesc, informando que o ferimento poderia ter sido causado por “pau, pedra, mão, cabeça, bolas de gude, bolas de futebol...” e outros diversos objetos. O magistrado também destacou que o autor não registrou Boletim de Ocorrência e, por essa razão, “não há qualquer relatório oficial dos fatos”.
“A situação posta nos autos é dramática e, infelizmente, de consequências desastrosas para o autor, mas não é possível desvendar se o objeto que atingiu seu olho esquerdo fora realmente um projétil de bala de borracha (...) Não basta a demonstração do dano, porquanto é imprescindível para a condenação a clara comprovação de que o agente público tenha produzido o apontado dano, o que no caso concreto não ocorreu”, fundamentou o desembargador.
Por essa razão, a turma julgadora entendeu que não ficou demonstrado o “nexo de causalidade” – vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, necessário para que se configure a responsabilidade civil.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.
Apelação nº 1006058-86.2013.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49619
Julgamento do recurso teve votação unânime.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (29) apelação interposta por fotógrafo que buscava indenização da Fazenda Estadual por perder a visão do olho esquerdo, após ferimento ocasionado em cobertura de manifestação popular, em junho de 2013. O autor da ação alegou que o ferimento foi causado por uma bala de borracha disparada pela polícia e pedia indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia.
O relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou que, de acordo com laudo pericial juntado ao processo, não ficou comprovado que a fratura na órbita ocular teria ocorrido por uma bala de borracha. Citou trecho de laudo do Imesc, informando que o ferimento poderia ter sido causado por “pau, pedra, mão, cabeça, bolas de gude, bolas de futebol...” e outros diversos objetos. O magistrado também destacou que o autor não registrou Boletim de Ocorrência e, por essa razão, “não há qualquer relatório oficial dos fatos”.
“A situação posta nos autos é dramática e, infelizmente, de consequências desastrosas para o autor, mas não é possível desvendar se o objeto que atingiu seu olho esquerdo fora realmente um projétil de bala de borracha (...) Não basta a demonstração do dano, porquanto é imprescindível para a condenação a clara comprovação de que o agente público tenha produzido o apontado dano, o que no caso concreto não ocorreu”, fundamentou o desembargador.
Por essa razão, a turma julgadora entendeu que não ficou demonstrado o “nexo de causalidade” – vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, necessário para que se configure a responsabilidade civil.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.
Apelação nº 1006058-86.2013.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49619
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Novo Radar Tecnológico mapeia aplicações e composições de nanocosméticos
por
Última modificação: 27/11/2017 16h28
A edição nº 14 do Radar Tecnológico do INPI traz um panorama do setor de Higiene Pessoal, Perfumes e Cosméticos (HPPC) e os resultados em inovação provenientes da aplicação da nanotecnologia no segmento.
Para a análise foram utilizados pedidos de patente de nanocosméticos depositados no período de 2008 a 2015, os quais foram categorizados quanto a sua aplicação e composição.
O Radar é um relatório estatístico setorial baseado em informação contida nas patentes. Seu objetivo é estimular o uso estratégico da informação tecnológica para a indústria brasileira.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/novo-radar-tecnologico-mapeia-aplicacoes-e-composicoes-de-nanocosmeticos
Última modificação: 27/11/2017 16h28
A edição nº 14 do Radar Tecnológico do INPI traz um panorama do setor de Higiene Pessoal, Perfumes e Cosméticos (HPPC) e os resultados em inovação provenientes da aplicação da nanotecnologia no segmento.
Para a análise foram utilizados pedidos de patente de nanocosméticos depositados no período de 2008 a 2015, os quais foram categorizados quanto a sua aplicação e composição.
O Radar é um relatório estatístico setorial baseado em informação contida nas patentes. Seu objetivo é estimular o uso estratégico da informação tecnológica para a indústria brasileira.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/novo-radar-tecnologico-mapeia-aplicacoes-e-composicoes-de-nanocosmeticos
TJSP – Banco deve cancelar lançamento incorreto de compra no cartão
27 Nov, 16:16
Cliente não conseguiu solucionar problema com vendedor.
A 5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. “Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.
E destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: TJSP
https://www.aasp.org.br/noticias/tjsp-banco-deve-cancelar-lancamento-incorreto-de-compra-no-cartao/
Cliente não conseguiu solucionar problema com vendedor.
A 5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. “Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.
E destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: TJSP
https://www.aasp.org.br/noticias/tjsp-banco-deve-cancelar-lancamento-incorreto-de-compra-no-cartao/
Câncer na retina: Plano de saúde deve ressarcir paciente por negar cobertura de tratamento
Publicado em 27.11.2017 por GECOM - TJAC
Autora deve receber indenização por danos morais e materiais.
A paciente M.N.F.L. teve resposta negativa para cobertura de tratamento pela G omitido quando foi diagnostica com câncer na retina. Por isso, deve ser indenizada em danos morais e materiais, sendo R$ 5 mil e R$ R$ 5.142,02, respectivamente. A decisão foi prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e publicada na edição n° 6.005 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 40).
O Colegiado verificou a Apelação n° 0601654-94.2016.8.01.0070 e compreendeu que a autora buscou um procedimento urgente com um especialista em Brasília, já que corria o risco de perda de visão e não podia aguardar por trâmites burocráticos.
Entenda o caso
A reclamante informou ser beneficiária de plano de saúde desde 1983, porém, após ser diagnosticada com oclusão vascular retiniana no olho esquerdo em 2016, teve negada a cobertura do tratamento quimioterápico com antiangiogênico.
Segundo a inicial, não havendo especialista para o caso no Acre, a autora se dirigiu até Brasília, pois temia perder totalmente a visão do olho esquerdo, por isso arcou com todas as despesas por essa fase do tratamento.
Em contestação, a reclamada alegou que, embora o tratamento solicitado conste no rol de procedimentos mínimos, deve ser cumprida os procedimentos obrigatórios da diretriz de utilização. Como a paciente não os fez, não houve cometimento de ato ilícito, nem configuração de dano moral.
Decisão
O juiz de Direito Raimundo Nonato evidenciou que a reclamada não discriminou objetivamente os requisitos a serem cumpridos, nem especificou os critérios de avaliação para eventual recusa ou autorização.
O relator confirmou a procedência do pedido inicial. “O risco de perda total da visão de um olho não permite que a reclamante seja submetida a espera por trâmites burocráticos, que sequer foram claramente delimitados”, asseverou.
Em seu voto ponderou também acerca das restrições impostas por resolução de agência reguladora, as quais não podem se sobrepor ao direito constitucionalmente garantido à saúde, ainda mais quando o consumidor opta por contratar plano de saúde, visando melhor assistência.
Os documentos juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento oncológico, não podendo a reclamada esquivar-se de custeá-lo. A requerente teve êxito em comprovar os danos materiais, contudo como usufruiu da primeira etapa do tratamento, a indenização por reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Acerca dos danos morais, não houve afastamento da condenação. “Os desgastes psicológicos suportados pela paciente, indubitavelmente fragilizada por diagnóstico grave, superam o limite do mero aborrecimento, uma vez que sequer houve justificativa plausível à recusa de cobertura, circunstância que constitui nítida falha na prestação de serviço da operadora de saúde”, ressaltou o magistrado.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cancer-na-retina-plano-de-saude-deve-ressarcir-paciente-por-negar-cobertura-de-tratamento/
Autora deve receber indenização por danos morais e materiais.
A paciente M.N.F.L. teve resposta negativa para cobertura de tratamento pela G omitido quando foi diagnostica com câncer na retina. Por isso, deve ser indenizada em danos morais e materiais, sendo R$ 5 mil e R$ R$ 5.142,02, respectivamente. A decisão foi prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e publicada na edição n° 6.005 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 40).
O Colegiado verificou a Apelação n° 0601654-94.2016.8.01.0070 e compreendeu que a autora buscou um procedimento urgente com um especialista em Brasília, já que corria o risco de perda de visão e não podia aguardar por trâmites burocráticos.
Entenda o caso
A reclamante informou ser beneficiária de plano de saúde desde 1983, porém, após ser diagnosticada com oclusão vascular retiniana no olho esquerdo em 2016, teve negada a cobertura do tratamento quimioterápico com antiangiogênico.
Segundo a inicial, não havendo especialista para o caso no Acre, a autora se dirigiu até Brasília, pois temia perder totalmente a visão do olho esquerdo, por isso arcou com todas as despesas por essa fase do tratamento.
Em contestação, a reclamada alegou que, embora o tratamento solicitado conste no rol de procedimentos mínimos, deve ser cumprida os procedimentos obrigatórios da diretriz de utilização. Como a paciente não os fez, não houve cometimento de ato ilícito, nem configuração de dano moral.
Decisão
O juiz de Direito Raimundo Nonato evidenciou que a reclamada não discriminou objetivamente os requisitos a serem cumpridos, nem especificou os critérios de avaliação para eventual recusa ou autorização.
O relator confirmou a procedência do pedido inicial. “O risco de perda total da visão de um olho não permite que a reclamante seja submetida a espera por trâmites burocráticos, que sequer foram claramente delimitados”, asseverou.
Em seu voto ponderou também acerca das restrições impostas por resolução de agência reguladora, as quais não podem se sobrepor ao direito constitucionalmente garantido à saúde, ainda mais quando o consumidor opta por contratar plano de saúde, visando melhor assistência.
Os documentos juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento oncológico, não podendo a reclamada esquivar-se de custeá-lo. A requerente teve êxito em comprovar os danos materiais, contudo como usufruiu da primeira etapa do tratamento, a indenização por reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Acerca dos danos morais, não houve afastamento da condenação. “Os desgastes psicológicos suportados pela paciente, indubitavelmente fragilizada por diagnóstico grave, superam o limite do mero aborrecimento, uma vez que sequer houve justificativa plausível à recusa de cobertura, circunstância que constitui nítida falha na prestação de serviço da operadora de saúde”, ressaltou o magistrado.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cancer-na-retina-plano-de-saude-deve-ressarcir-paciente-por-negar-cobertura-de-tratamento/
MOTORISTA QUE ESTACIONOU SEM ACIONAR O FREIO DE MÃO DEVERÁ RESTITUIR PREJUÍZOS CAUSADOS EM ACIDENTE
por SS — publicado em 28/11/2017 16:10
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a condutora e o proprietário de um veículo a pagarem R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais ao autor da ação. Nos autos, ficou comprovado que um acidente ocorrido em julho deste ano, em uma quadra residencial da asa norte, foi ocasionado porque a ré estacionou seu veículo sem ter acionado o freio de mão, levando-o a se movimentar e colidir com o carro do autor.
Os fatos foram demonstrados por imagens e mensagens do aplicativo whatsapp. A juíza trouxe dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro na análise do caso. O artigo 27, que estabelece: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino". E o artigo 28, que complementa: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Por força da prova documental produzida, a magistrada reconheceu que a primeira ré agiu com culpa e causou danos ao veículo do autor, pois caso tivesse acionado o freio de mão, seu automóvel não teria atingido o do autor.
No processo, o autor comprovou satisfatoriamente o dano reclamado, com base no menor orçamento de conserto apresentado, no valor de R$1.500,00, legitimando o direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em consequência do ilícito praticado pelos réus (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). Embora os réus tivessem impugnado o valor do dano material, a juíza considerou que “os orçamentos apresentados pelo autor não foram desconstituídos, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados”, confirmando o valor da indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734271-81.2017.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/motorista-que-nao-acionou-freio-de-mao-devera-indenizar-por-acidente-causado-em-estacionamento
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a condutora e o proprietário de um veículo a pagarem R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais ao autor da ação. Nos autos, ficou comprovado que um acidente ocorrido em julho deste ano, em uma quadra residencial da asa norte, foi ocasionado porque a ré estacionou seu veículo sem ter acionado o freio de mão, levando-o a se movimentar e colidir com o carro do autor.
Os fatos foram demonstrados por imagens e mensagens do aplicativo whatsapp. A juíza trouxe dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro na análise do caso. O artigo 27, que estabelece: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino". E o artigo 28, que complementa: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Por força da prova documental produzida, a magistrada reconheceu que a primeira ré agiu com culpa e causou danos ao veículo do autor, pois caso tivesse acionado o freio de mão, seu automóvel não teria atingido o do autor.
No processo, o autor comprovou satisfatoriamente o dano reclamado, com base no menor orçamento de conserto apresentado, no valor de R$1.500,00, legitimando o direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em consequência do ilícito praticado pelos réus (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). Embora os réus tivessem impugnado o valor do dano material, a juíza considerou que “os orçamentos apresentados pelo autor não foram desconstituídos, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados”, confirmando o valor da indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734271-81.2017.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/motorista-que-nao-acionou-freio-de-mao-devera-indenizar-por-acidente-causado-em-estacionamento
HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR POR FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO
Juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o H omitido a pagar indenização por danos morais aos pais de um menor que veio a óbito diante de falha no atendimento médico prestado. Da sentença, cabe recurso.
Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de "padrão respiratório ineficaz". No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.
Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.
Inicialmente, a juíza registra que "não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC". Com efeito, prossegue ela, "em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, "caput".
Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: "o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador". A juíza segue ponderando que, "dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (...) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h".
Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.098007-9
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/hospital-e-condenado-a-indenizar-obito-por-falha-no-atendimento
Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de "padrão respiratório ineficaz". No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.
Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.
Inicialmente, a juíza registra que "não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC". Com efeito, prossegue ela, "em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, "caput".
Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: "o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador". A juíza segue ponderando que, "dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (...) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h".
Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.098007-9
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/hospital-e-condenado-a-indenizar-obito-por-falha-no-atendimento
Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato
As empresas de turismo C omitido e J omitido devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.
Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na C um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.
Posteriormente, negociaram com a C a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.
Alguns dias antes da viagem, a C convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.
Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.
Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.
Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.
A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/empresas-de-turismo-devem-indenizar-cinco-consumidores-por-descumprimento-de-contrato/
“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.
Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na C um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.
Posteriormente, negociaram com a C a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.
Alguns dias antes da viagem, a C convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.
Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.
Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.
Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.
A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/empresas-de-turismo-devem-indenizar-cinco-consumidores-por-descumprimento-de-contrato/
Unimed deve reembolsar e indenizar paciente por negativa de tratamento para câncer
A Unimed Seguros Saúde foi condenada a pagar R$ 10.345,26, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, a paciente que teve negado tratamento para câncer. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, respondendo pela 39ª Vara Cível Fortaleza.
“Inexiste controvérsia relativa à cobertura contratual para o tratamento da doença, de forma que não se pode considerar lícita a recusa ao tratamento indicado pelo profissional médico, ao argumento de ausência de cobertura, uma vez que, se a moléstia que acomete a parte autora está incluída, cabe à operadora também suprir as despesas com o tratamento necessário”, afirmou.
Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que “há de se considerar que a autora [paciente] não passou por mero dissabor, pois a recusa com base em cláusula abusiva ofendeu a direito da personalidade, consistente no abalo psíquico ocasionado pela angústia de não saber se receberia a medicação necessária ao tratamento fornecido pelo plano de saúde”.
Segundo os autos (nº 0834989-66.2014.8.06.0001), a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com neoplasia de cólon (câncer) em maio de 2013. Houve necessidade de cirurgia e tratamento com quimioterapia e uso dos medicamentos Eloxatin 130 mg/m2 e Capecitabina Xeloda 2000 mg/m2. Este último foi negado pela Unimed Seguros Saúde.
A paciente adquiriu a medicação que foi negada pelo valor de R$ 10.345,26. A negativa causou aflições, angústias e desequilíbrio no bem-estar familiar. Assim, ela requereu que a seguradora efetuasse o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
A Unimed Seguros Saúde contestou alegando que o contrato e a legislação não previam a cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar (caso da Capecitabina Xeloda), razão pela qual negou o pedido. Afirmou ainda que o medicamento só passou a ter cobertura obrigatória em janeiro de 2014.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (23/11).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/unimed-deve-reembolsar-e-indenizar-paciente-por-negativa-de-tratamento-para-cancer/
“Inexiste controvérsia relativa à cobertura contratual para o tratamento da doença, de forma que não se pode considerar lícita a recusa ao tratamento indicado pelo profissional médico, ao argumento de ausência de cobertura, uma vez que, se a moléstia que acomete a parte autora está incluída, cabe à operadora também suprir as despesas com o tratamento necessário”, afirmou.
Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que “há de se considerar que a autora [paciente] não passou por mero dissabor, pois a recusa com base em cláusula abusiva ofendeu a direito da personalidade, consistente no abalo psíquico ocasionado pela angústia de não saber se receberia a medicação necessária ao tratamento fornecido pelo plano de saúde”.
Segundo os autos (nº 0834989-66.2014.8.06.0001), a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com neoplasia de cólon (câncer) em maio de 2013. Houve necessidade de cirurgia e tratamento com quimioterapia e uso dos medicamentos Eloxatin 130 mg/m2 e Capecitabina Xeloda 2000 mg/m2. Este último foi negado pela Unimed Seguros Saúde.
A paciente adquiriu a medicação que foi negada pelo valor de R$ 10.345,26. A negativa causou aflições, angústias e desequilíbrio no bem-estar familiar. Assim, ela requereu que a seguradora efetuasse o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
A Unimed Seguros Saúde contestou alegando que o contrato e a legislação não previam a cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar (caso da Capecitabina Xeloda), razão pela qual negou o pedido. Afirmou ainda que o medicamento só passou a ter cobertura obrigatória em janeiro de 2014.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (23/11).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/unimed-deve-reembolsar-e-indenizar-paciente-por-negativa-de-tratamento-para-cancer/
terça-feira, 28 de novembro de 2017
Cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio gera dever de indenizar
Publicado em 24.11.2017 por GECOM - TJAC
Decisão destaca que na relação consumerista a empresa tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado.
O casal P.A.M.F. e J.R.L.M. devem ser indenizados pelo cancelamento de quatro passagens pela Tam Linhas Aéreas S.A.. O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco estabeleceu os danos morais em R$ 3 mil para cada um dos consumidores e a decisão foi publicada na edição n° 5.985 (fl. 140) do Diário da Justiça Eletrônico.
Os autores do Processo n° 0606524-85.2016.8.01.0070 só tiveram conhecimento do cancelamento quando chegaram ao aeroporto, assim não tinham como retornar de Rio de Janeiro para Rio Branco. A falha na prestação dos serviços da ré ficou caracterizada pela ausência de aviso prévio e de motivo justo.
Decisão
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, compreendeu que os demandantes passaram por transtornos e embaraços que não podem ser tidos como meros aborrecimentos.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, a ré teria a responsabilidade objetiva afastada se comprovasse a ocorrência de alguma excludente do dever de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto.
A magistrada ressaltou que a condição de prestador de serviços impõe a reclamada o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
A ocorrência de fortuito interno não rompe o nexo causal na espécie. “Cumpre ressaltar que, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado e não de meio, razão pela qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro”, concluiu.
Em contestação, a empresa alegou que tratou-se de um mero descumprimento contratual, o que também foi rejeitado pelo Juízo vez que em razão da falha na prestação dos serviços houve prejuízo de ordem moral que deve ser ressarcido.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cancelamento-de-passagens-aereas-sem-aviso-previo-gera-dever-de-indenizar/
Decisão destaca que na relação consumerista a empresa tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado.
O casal P.A.M.F. e J.R.L.M. devem ser indenizados pelo cancelamento de quatro passagens pela Tam Linhas Aéreas S.A.. O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco estabeleceu os danos morais em R$ 3 mil para cada um dos consumidores e a decisão foi publicada na edição n° 5.985 (fl. 140) do Diário da Justiça Eletrônico.
Os autores do Processo n° 0606524-85.2016.8.01.0070 só tiveram conhecimento do cancelamento quando chegaram ao aeroporto, assim não tinham como retornar de Rio de Janeiro para Rio Branco. A falha na prestação dos serviços da ré ficou caracterizada pela ausência de aviso prévio e de motivo justo.
Decisão
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, compreendeu que os demandantes passaram por transtornos e embaraços que não podem ser tidos como meros aborrecimentos.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, a ré teria a responsabilidade objetiva afastada se comprovasse a ocorrência de alguma excludente do dever de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto.
A magistrada ressaltou que a condição de prestador de serviços impõe a reclamada o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
A ocorrência de fortuito interno não rompe o nexo causal na espécie. “Cumpre ressaltar que, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado e não de meio, razão pela qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro”, concluiu.
Em contestação, a empresa alegou que tratou-se de um mero descumprimento contratual, o que também foi rejeitado pelo Juízo vez que em razão da falha na prestação dos serviços houve prejuízo de ordem moral que deve ser ressarcido.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cancelamento-de-passagens-aereas-sem-aviso-previo-gera-dever-de-indenizar/
Decisão do TJCE reconhece que Unimed pode fazer seleção para contratar médicos
267 Visualizações 27-11-2017
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concluiu, nesta segunda-feira (27/11), o julgamento do primeiro Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) do Estado. A medida cria jurisprudência sobre a admissão de profissionais de saúde pela Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica, por meio de seleção pública de provas e títulos.
Com isso, todos os processos relacionados ao assunto deverão ter o mesmo entendimento, ou seja, não é abusivo fazer seleção para acesso de cooperados. Segundo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, a matéria era controvertida, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis em casos similares. Agora, os julgamentos serão uniformizados, promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual no Judiciário cearense.
O IRDR foi admitido em 31 de outubro de 2016 e surgiu de recurso da Unimed Fortaleza, que pediu a anulação de decisão da 12ª Vara Cível da Capital, que concedeu a três médicos o direito de serem admitidos nos quadros de filiados da cooperativa sem a necessidade processo seletivo. Os profissionais alegaram que o ingresso é livre, não havendo limite ao número de associados. Já a Unimed argumentou que o estatuto prevê seleção para a entrada de novos médicos e que a entrada deles poderia gerar desequilíbrio econômico.
Após a admissão do Incidente, todas as ações que discutem a questão na Justiça estadual ficaram suspensas até o julgamento do IRDR. Foi determinada a abertura de prazo para as partes se manifestarem, além da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Conselho Estadual de Medicina e do Sindicato dos Médicos do Ceará, a fim de apresentarem eventuais informações.
Em 7 de agosto deste ano, o Tribunal promoveu audiência pública para discutir a ação. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante presidiu a sessão, que contou com a manifestação de médicos, gestores da cooperativa, Ministério Público e advogados. Também presentes desembargadores que integram a Seção de Direito Privado do TJCE, colegiado responsável por julgar o IRDR.
Na pauta do dia 25 de setembro, o relatou votou pela legalidade de concurso. “Não é abusiva, tão pouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde”. O desembargador Teodoro Silva Santos divergiu por considerar que “subverte os ideais do sistema cooperativista e exigência de submissão do proponente a certame público, notadamente porque a cooperativa de trabalho médico não tem competência para avaliar titulação acadêmica ou capacidade técnica dos cooperados”.
O desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto pediu vistas para melhor análise e apresentou voto na sessão de 23 de outubro, acompanhando a divergência. Na ocasião, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes pediu vistas para estudo mais aprofundado. A magistrada votou, na sessão desta segunda-feira, acompanhando o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
No total, foram nove votos pela legalidade da seleção para ingresso de cooperados e seis pela livre adesão. A presidente da Seção de Direito Privado (reunião das quatro Câmaras de Direito Privado), desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, só votaria em caso de empate. Ao final, a magistrada proclamou o resultado.
O QUE É IRDR
O IRDR é um instrumento instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) e que permite a aplicação do mesmo entendimento a ações que tratam de assuntos iguais. A medida tem o objetivo de uniformizar as decisões dos Tribunais sobre casos repetidos e promover a celeridade processual.
O pedido de instauração do incidente pode ser feito pelo relator do processo, quando verificar que a situação é devida. Além do magistrado, também podem requerer as partes envolvidas na ação, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
O IRDR precisa passar pela admissibilidade, ou seja, instauração aprovada pelo colegiado. Se admitido, as ações em todo o Estado, de igual teor, ficam suspensas, aguardando o resultado do julgamento. Para elucidar a questão, o relator ouvirá as partes e demais interessados.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/decisao-do-tjce-reconhece-que-unimed-pode-fazer-selecao-para-contratar-medicos/
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concluiu, nesta segunda-feira (27/11), o julgamento do primeiro Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) do Estado. A medida cria jurisprudência sobre a admissão de profissionais de saúde pela Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica, por meio de seleção pública de provas e títulos.
Com isso, todos os processos relacionados ao assunto deverão ter o mesmo entendimento, ou seja, não é abusivo fazer seleção para acesso de cooperados. Segundo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, a matéria era controvertida, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis em casos similares. Agora, os julgamentos serão uniformizados, promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual no Judiciário cearense.
O IRDR foi admitido em 31 de outubro de 2016 e surgiu de recurso da Unimed Fortaleza, que pediu a anulação de decisão da 12ª Vara Cível da Capital, que concedeu a três médicos o direito de serem admitidos nos quadros de filiados da cooperativa sem a necessidade processo seletivo. Os profissionais alegaram que o ingresso é livre, não havendo limite ao número de associados. Já a Unimed argumentou que o estatuto prevê seleção para a entrada de novos médicos e que a entrada deles poderia gerar desequilíbrio econômico.
Após a admissão do Incidente, todas as ações que discutem a questão na Justiça estadual ficaram suspensas até o julgamento do IRDR. Foi determinada a abertura de prazo para as partes se manifestarem, além da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Conselho Estadual de Medicina e do Sindicato dos Médicos do Ceará, a fim de apresentarem eventuais informações.
Em 7 de agosto deste ano, o Tribunal promoveu audiência pública para discutir a ação. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante presidiu a sessão, que contou com a manifestação de médicos, gestores da cooperativa, Ministério Público e advogados. Também presentes desembargadores que integram a Seção de Direito Privado do TJCE, colegiado responsável por julgar o IRDR.
Na pauta do dia 25 de setembro, o relatou votou pela legalidade de concurso. “Não é abusiva, tão pouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde”. O desembargador Teodoro Silva Santos divergiu por considerar que “subverte os ideais do sistema cooperativista e exigência de submissão do proponente a certame público, notadamente porque a cooperativa de trabalho médico não tem competência para avaliar titulação acadêmica ou capacidade técnica dos cooperados”.
O desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto pediu vistas para melhor análise e apresentou voto na sessão de 23 de outubro, acompanhando a divergência. Na ocasião, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes pediu vistas para estudo mais aprofundado. A magistrada votou, na sessão desta segunda-feira, acompanhando o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
No total, foram nove votos pela legalidade da seleção para ingresso de cooperados e seis pela livre adesão. A presidente da Seção de Direito Privado (reunião das quatro Câmaras de Direito Privado), desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, só votaria em caso de empate. Ao final, a magistrada proclamou o resultado.
O QUE É IRDR
O IRDR é um instrumento instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) e que permite a aplicação do mesmo entendimento a ações que tratam de assuntos iguais. A medida tem o objetivo de uniformizar as decisões dos Tribunais sobre casos repetidos e promover a celeridade processual.
O pedido de instauração do incidente pode ser feito pelo relator do processo, quando verificar que a situação é devida. Além do magistrado, também podem requerer as partes envolvidas na ação, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
O IRDR precisa passar pela admissibilidade, ou seja, instauração aprovada pelo colegiado. Se admitido, as ações em todo o Estado, de igual teor, ficam suspensas, aguardando o resultado do julgamento. Para elucidar a questão, o relator ouvirá as partes e demais interessados.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/decisao-do-tjce-reconhece-que-unimed-pode-fazer-selecao-para-contratar-medicos/
Indenização pelo uso indevido de marca exclusiva não exige prova de prejuízo
DECISÃO
27/11/2017 09:36
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que impede um centro odontológico de utilizar a mesma sigla de um instituto de oncologia que possui o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O centro odontológico, que também foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, argumentou que o instituto de oncologia não comprovou os prejuízos supostamente sofridos pelo uso da mesma marca e sustentou que a sigla não gera confusão entre os clientes.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que, quando se trata de direito de uso exclusivo de marca, a Terceira Turma tem entendido que o titular do direito não precisa necessariamente demonstrar os prejuízos sofridos para obter a reparação. “A Lei 9.279/96 não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente”, explicou.
Exclusividade
O juízo de primeiro grau entendeu que não haveria violação de direito na utilização conjunta da sigla para identificação dos serviços, pois as empresas desempenham atividades distintas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, considerou que as empresas atuam em áreas com similaridade, ambas no campo das ciências médicas. Para o TJSP, mesmo que o produto ou serviço não fosse semelhante e não houvesse a possibilidade de confusão entre o público consumidor, o instituto de oncologia tem a exclusividade do uso da marca por conta do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 129 da Lei 9.279/96 assegura o direito de exclusividade em todo o território nacional, sendo vedado o uso da marca por terceiros sem autorização prévia de seu detentor.
“Assim sendo, tendo as empresas semelhante objeto social, o uso da mesma marca pode provocar confusão nas mentes dos consumidores. A confusão provocada pode causar danos à reputação de ambas as partes e nos seus respectivos negócios”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.
Réu acusado de tráfico é absolvido após comprovação de flagrante preparado pela polícia
Judiciário, políticas públicas e limites: questões sobre ativismo e o papel do STJ
Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato
Esta notícia refere-s
FOnte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Indenização-pelo-uso-indevido-de-marca-exclusiva-não-exige-prova-de-prejuízo
27/11/2017 09:36
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que impede um centro odontológico de utilizar a mesma sigla de um instituto de oncologia que possui o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O centro odontológico, que também foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, argumentou que o instituto de oncologia não comprovou os prejuízos supostamente sofridos pelo uso da mesma marca e sustentou que a sigla não gera confusão entre os clientes.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que, quando se trata de direito de uso exclusivo de marca, a Terceira Turma tem entendido que o titular do direito não precisa necessariamente demonstrar os prejuízos sofridos para obter a reparação. “A Lei 9.279/96 não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente”, explicou.
Exclusividade
O juízo de primeiro grau entendeu que não haveria violação de direito na utilização conjunta da sigla para identificação dos serviços, pois as empresas desempenham atividades distintas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, considerou que as empresas atuam em áreas com similaridade, ambas no campo das ciências médicas. Para o TJSP, mesmo que o produto ou serviço não fosse semelhante e não houvesse a possibilidade de confusão entre o público consumidor, o instituto de oncologia tem a exclusividade do uso da marca por conta do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 129 da Lei 9.279/96 assegura o direito de exclusividade em todo o território nacional, sendo vedado o uso da marca por terceiros sem autorização prévia de seu detentor.
“Assim sendo, tendo as empresas semelhante objeto social, o uso da mesma marca pode provocar confusão nas mentes dos consumidores. A confusão provocada pode causar danos à reputação de ambas as partes e nos seus respectivos negócios”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.
Réu acusado de tráfico é absolvido após comprovação de flagrante preparado pela polícia
Judiciário, políticas públicas e limites: questões sobre ativismo e o papel do STJ
Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato
Esta notícia refere-s
FOnte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Indenização-pelo-uso-indevido-de-marca-exclusiva-não-exige-prova-de-prejuízo
Empresário agredido por policial civil será indenizado
27/11/2017
Valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil.
O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível da Capital, condenou uma mulher e um policial civil a indenizarem comerciante agredido pelo agente público. O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de forma solidária.
Consta dos autos que a mulher pretendia devolver um tapete e reaver o dinheiro pago pelo produto, comprado na loja do empresário. Diante da negativa, ela entrou em contato com o investigador, que foi até o local e passou a agredir e ameaçar o comerciante com uma arma. A confusão foi gravada pelo circuito fechado de TV do estabelecimento.
Para o magistrado, os atos praticados por ambos caracterizam excesso e, sobretudo, conduta incompatível com a de qualquer policial, razão pela qual os condenou a reparar pelos danos causados. “As condutas praticadas pelo réu violaram de forma clara os mais basilares princípios da Administração Pública, na medida em que, na qualidade de policial civil devidamente identificado por crachá e viatura caracterizada, compareceu à loja do autor para resolver um problema particular de uma pessoa conhecida, e não para investigar fato contido em algum inquérito policial regular e devidamente instaurado”, escreveu. Ainda segundo o juiz, “ficou claro que, para obter seus cheques de volta, a corré estava disposta a tudo e assim se manteve e se portou, tanto na forma comissiva quanto na omissiva”.
Processo nº 1067609-18.2016.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49581
Valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil.
O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível da Capital, condenou uma mulher e um policial civil a indenizarem comerciante agredido pelo agente público. O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de forma solidária.
Consta dos autos que a mulher pretendia devolver um tapete e reaver o dinheiro pago pelo produto, comprado na loja do empresário. Diante da negativa, ela entrou em contato com o investigador, que foi até o local e passou a agredir e ameaçar o comerciante com uma arma. A confusão foi gravada pelo circuito fechado de TV do estabelecimento.
Para o magistrado, os atos praticados por ambos caracterizam excesso e, sobretudo, conduta incompatível com a de qualquer policial, razão pela qual os condenou a reparar pelos danos causados. “As condutas praticadas pelo réu violaram de forma clara os mais basilares princípios da Administração Pública, na medida em que, na qualidade de policial civil devidamente identificado por crachá e viatura caracterizada, compareceu à loja do autor para resolver um problema particular de uma pessoa conhecida, e não para investigar fato contido em algum inquérito policial regular e devidamente instaurado”, escreveu. Ainda segundo o juiz, “ficou claro que, para obter seus cheques de volta, a corré estava disposta a tudo e assim se manteve e se portou, tanto na forma comissiva quanto na omissiva”.
Processo nº 1067609-18.2016.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49581
Plano de saúde deve indenizar paciente por negar procedimento cirúrgico
Publicado em 01.09.2017 por GECOM - TJAC
Decisão estabeleceu indenização por danos morais, no montante de R$ 10 mil.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão autoral em face do plano de saúde A.A.M.O.R., por não autorizar que os procedimentos cirúrgicos fossem realizados nas modalidades prescritas. Desta forma, foi estabelecida indenização por danos morais, no montante de R$ 10 mil.
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ratificou que impedir o consumidor de receber tratamento mais adequado ou moderno se releva abusivo, já que coloca o paciente em risco desnecessário. A decisão foi publicada na edição n° 5.953 do Diário da Justiça Eletrônico (29/8).
“Não cabe ao plano de saúde fazer juízo acerca da técnica, métodos e medicamentos receitados pelo profissional de saúde, ao qual incumbe indicar o tratamento necessário à saúde e cura do paciente”, confirmou a magistrada.
Entenda o caso
A criança tem problemas de obesidade e, em decorrência disso, apresenta sérios problemas de saúde. Então, por indicação médica foi orientada a praticar atividades físicas, mas devido aos problemas respiratórios, não consegue inclui-las na sua rotina.
Segundo os autos, foi diagnosticada de hipertrofia de adenoide e cornetos, desvio de septo cartilaginoso e sinais de rinoplastia alérgica e para isso precisaria dos seguintes procedimentos cirúrgicos: turbinoplastia por radiofrequência, septoplastia por videoendoscopia e adenoidectomia por videoendoscopia.
Apesar dos exames pré-operatórios, a cirurgia não foi autorizada e a reclamante afirma que não há qualquer respaldo legal para negativa. Por isso, segue impedida de realizar qualquer atividade física, pois até mesmo o ato de caminhar lhe causa inúmeros incômodos e sobrecarrega o sistema respiratório.
Por sua vez, a reclamada esclareceu que apenas estas modalidades cirúrgicas não foram autorizadas, posto que o único procedimento que poderia ser fornecido pela operadora é adenoidectomia por vídeo, mas como não houve autorização dos outros dois procedimentos na modalidade radiofrequência, a autora preferiu não realizá-lo.
Decisão
A justificativa apresentada pela empresa ré foi que as cirurgias não constam nos procedimentos e eventos em saúde, por isso não há obrigatoriedade de autorização por parte da operadora de assistência à saúde suplementar. A juíza de Direito verificou que realmente há previsão dos procedimentos, mas sem as técnicas solicitadas pelo médico.
No entanto, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão coberturas, mas não o tipo de tratamento e técnicas utilizadas para a cura de cada uma delas. “É abusiva a cláusula que restringe os procedimentos médicos, mesmo quando não estejam expressamente previstos no rol da Agência Nacional de Saúde, isto porque o rol é meramente exemplificativo e não taxativo”, prolatou Ribeiro.
A realização das mesmas tinha por escopo permitir à autora uma melhor qualidade de vida, visto que seus problemas respiratórios impediam-lhe de reverter o quadro clínico de obesidade. Então, os dissabores experimentados configuraram os danos morais.
A recusa infundada da ré lhe causou intenso sofrimento e frustou a expectativa em obter uma autorização para o tratamento, considerando que há anos vem pagando as mensalidades do plano de saúde. “Não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde, com vistas a uma eficiente assistência, e no momento que mais precisa, tenha simplesmente recusado seu direito ao tratamento”, concluiu a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-negar-procedimento-cirurgico/
Decisão estabeleceu indenização por danos morais, no montante de R$ 10 mil.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão autoral em face do plano de saúde A.A.M.O.R., por não autorizar que os procedimentos cirúrgicos fossem realizados nas modalidades prescritas. Desta forma, foi estabelecida indenização por danos morais, no montante de R$ 10 mil.
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ratificou que impedir o consumidor de receber tratamento mais adequado ou moderno se releva abusivo, já que coloca o paciente em risco desnecessário. A decisão foi publicada na edição n° 5.953 do Diário da Justiça Eletrônico (29/8).
“Não cabe ao plano de saúde fazer juízo acerca da técnica, métodos e medicamentos receitados pelo profissional de saúde, ao qual incumbe indicar o tratamento necessário à saúde e cura do paciente”, confirmou a magistrada.
Entenda o caso
A criança tem problemas de obesidade e, em decorrência disso, apresenta sérios problemas de saúde. Então, por indicação médica foi orientada a praticar atividades físicas, mas devido aos problemas respiratórios, não consegue inclui-las na sua rotina.
Segundo os autos, foi diagnosticada de hipertrofia de adenoide e cornetos, desvio de septo cartilaginoso e sinais de rinoplastia alérgica e para isso precisaria dos seguintes procedimentos cirúrgicos: turbinoplastia por radiofrequência, septoplastia por videoendoscopia e adenoidectomia por videoendoscopia.
Apesar dos exames pré-operatórios, a cirurgia não foi autorizada e a reclamante afirma que não há qualquer respaldo legal para negativa. Por isso, segue impedida de realizar qualquer atividade física, pois até mesmo o ato de caminhar lhe causa inúmeros incômodos e sobrecarrega o sistema respiratório.
Por sua vez, a reclamada esclareceu que apenas estas modalidades cirúrgicas não foram autorizadas, posto que o único procedimento que poderia ser fornecido pela operadora é adenoidectomia por vídeo, mas como não houve autorização dos outros dois procedimentos na modalidade radiofrequência, a autora preferiu não realizá-lo.
Decisão
A justificativa apresentada pela empresa ré foi que as cirurgias não constam nos procedimentos e eventos em saúde, por isso não há obrigatoriedade de autorização por parte da operadora de assistência à saúde suplementar. A juíza de Direito verificou que realmente há previsão dos procedimentos, mas sem as técnicas solicitadas pelo médico.
No entanto, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão coberturas, mas não o tipo de tratamento e técnicas utilizadas para a cura de cada uma delas. “É abusiva a cláusula que restringe os procedimentos médicos, mesmo quando não estejam expressamente previstos no rol da Agência Nacional de Saúde, isto porque o rol é meramente exemplificativo e não taxativo”, prolatou Ribeiro.
A realização das mesmas tinha por escopo permitir à autora uma melhor qualidade de vida, visto que seus problemas respiratórios impediam-lhe de reverter o quadro clínico de obesidade. Então, os dissabores experimentados configuraram os danos morais.
A recusa infundada da ré lhe causou intenso sofrimento e frustou a expectativa em obter uma autorização para o tratamento, considerando que há anos vem pagando as mensalidades do plano de saúde. “Não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde, com vistas a uma eficiente assistência, e no momento que mais precisa, tenha simplesmente recusado seu direito ao tratamento”, concluiu a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-negar-procedimento-cirurgico/
segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência
DECISÃO
24/11/2017 09:22
Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
Caso concreto
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ determinou nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.
A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/2015. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.
Segundo o TJRS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência.
Direito intertemporal
O ministro Salomão – relator da matéria na Quarta Turma – explicou que o CPC/2015 concentrou na contestação diversas formas de resposta à petição inicial, inclusive questões sobre a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa. Todavia, o relator lembrou que a lei nova deve respeitar atos processuais já realizados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes sem retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
No caso analisado, o ministro destacou que a exceção de incompetência foi apresentada sob a vigência do CPC/1973 e, por isso, as partes mantiveram o direito de ver seu incidente decidido nos moldes do código revogado.
“No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater”, frisou Salomão.
Segundo o relator, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a controvérsia deve definir que norma processual regerá o recurso a ser interposto, evitando tumulto processual, garantindo a irretroatividade das novas disposições em relação ao processo em curso e permitindo, ao mesmo tempo, a imediata aplicação do novo código, conforme exigem as regras de direito intertemporal.
Destaques de hoje
Judiciário, políticas públicas e limites: questões sobre ativismo e o papel do STJ
Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato
Prorrogações de contrato de aluguel não autorizam denúncia vazia
Indenização pelo uso indevido de marca exclusiva não exige prova de prejuízo
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1679909
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Mesmo-sem-previsão-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisão-interlocutória-relacionada-à-competência
24/11/2017 09:22
Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
Caso concreto
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ determinou nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.
A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/2015. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.
Segundo o TJRS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência.
Direito intertemporal
O ministro Salomão – relator da matéria na Quarta Turma – explicou que o CPC/2015 concentrou na contestação diversas formas de resposta à petição inicial, inclusive questões sobre a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa. Todavia, o relator lembrou que a lei nova deve respeitar atos processuais já realizados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes sem retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
No caso analisado, o ministro destacou que a exceção de incompetência foi apresentada sob a vigência do CPC/1973 e, por isso, as partes mantiveram o direito de ver seu incidente decidido nos moldes do código revogado.
“No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater”, frisou Salomão.
Segundo o relator, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a controvérsia deve definir que norma processual regerá o recurso a ser interposto, evitando tumulto processual, garantindo a irretroatividade das novas disposições em relação ao processo em curso e permitindo, ao mesmo tempo, a imediata aplicação do novo código, conforme exigem as regras de direito intertemporal.
Destaques de hoje
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1679909
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Mesmo-sem-previsão-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisão-interlocutória-relacionada-à-competência
Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da lanchonete OC Emília Comércio de Alimentos Ltda., franqueada da marca Subway em São Paulo, e reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo (Sindifast) é o legítimo representante sindical dos seus empregados. O modo de servir a refeição foi determinante para a definição do enquadramento sindical, devido ao critério da especificidade.
Em ação de cobrança de contribuição sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) requereu o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da microempresa e receber a contribuição. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, mas a sentença foi contestada pela empresa, que argumentou que a categoria já tinha sindicato específico, o Sindifast, para quem era paga a contribuição sindical.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a contribuição sindical dos empregados da empresa de refeições rápidas devia ser destinada ao sindicato mais abrangente e negou provimento ao recurso. Para o TRT, o modo de servir a refeição não seria critério para alterar o estabelecido no artigo 511 da CLT, fracionando a categoria, cujo enquadramento sindical deve se pautar pela atividade preponderante do empregador. A decisão considerou ainda que, além de a empresa integrar a base territorial defendida pelo Sinthoresp e ter seu objeto social abrangido por seu estatuto, este era mais antigo e devia prevalecer, pelo que prevê o Princípio da Anterioridade, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisões sobre monopólio sindical.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica, que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade sindical.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao analisar recurso de embargos envolvendo os mesmos sindicatos, entendeu que a representação dos restaurantes de fast food pertence ao Sindifast, e não ao Sinthoresp, com fundamento no princípio da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT. A decisão da SDI-1, não seria viável imaginar que as condições de trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de refeições preparadas conforme cardápio possam ser identificadas com as de estabelecimentos fast food, “de refeições ligeiras, onde sequer vigora o sistema de gorjetas”.
Com base nesse precedente, a Quarta Turma proveu o recurso de revista da lanchonete, para julgar improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1692-12.2014.5.02.0083
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24481486
Em ação de cobrança de contribuição sindical, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) requereu o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da microempresa e receber a contribuição. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, mas a sentença foi contestada pela empresa, que argumentou que a categoria já tinha sindicato específico, o Sindifast, para quem era paga a contribuição sindical.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a contribuição sindical dos empregados da empresa de refeições rápidas devia ser destinada ao sindicato mais abrangente e negou provimento ao recurso. Para o TRT, o modo de servir a refeição não seria critério para alterar o estabelecido no artigo 511 da CLT, fracionando a categoria, cujo enquadramento sindical deve se pautar pela atividade preponderante do empregador. A decisão considerou ainda que, além de a empresa integrar a base territorial defendida pelo Sinthoresp e ter seu objeto social abrangido por seu estatuto, este era mais antigo e devia prevalecer, pelo que prevê o Princípio da Anterioridade, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisões sobre monopólio sindical.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica, que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade sindical.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao analisar recurso de embargos envolvendo os mesmos sindicatos, entendeu que a representação dos restaurantes de fast food pertence ao Sindifast, e não ao Sinthoresp, com fundamento no princípio da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT. A decisão da SDI-1, não seria viável imaginar que as condições de trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de refeições preparadas conforme cardápio possam ser identificadas com as de estabelecimentos fast food, “de refeições ligeiras, onde sequer vigora o sistema de gorjetas”.
Com base nesse precedente, a Quarta Turma proveu o recurso de revista da lanchonete, para julgar improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1692-12.2014.5.02.0083
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24481486
DECISÃO: Empresas de segurança privada estão sujeitas a taxas da lei do desarmamento
24/11/17 10:47
DECISÃO: Empresas de segurança privada estão sujeitas a taxas da lei do desarmamento
As empresas que se dedicam à atividade de segurança privada estão subordinadas à Lei nº 10.826/2003 e por isso se submetem à incidência das taxas previstas no art. 11 dessa mesma lei, não estando inclusas na isenção expressa no § 2º desse mesmo artigo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de segurança que objetivava inexigibilidade das taxas de registro de armas instituídas pelo art. 11 da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento).
Em suas alegações recursais, a empresa afirma que é empresa de segurança privada, sujeitando-se à Lei nº 7.102/1983 (atualizada pela Lei 9.017/1995). A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, é aplicável tanto aos “cidadãos comuns” como também às “empresas de segurança privada”.
A isenção das taxas é válida somente para as pessoas e instituições da segurança pública, os integrantes das forças armadas, integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, e aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
“Conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826/2003, a empresa de segurança privada não goza de isenção”, afirmou a relatora.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 2007.34.00.031793-0/DF
Data de julgamento: 04/09/2017
Data da publicação: 15/09/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-empresas-de-seguranca-privada-estao-sujeitas-a-taxas-da-lei-do-desarmamento.htm
DECISÃO: Empresas de segurança privada estão sujeitas a taxas da lei do desarmamento
As empresas que se dedicam à atividade de segurança privada estão subordinadas à Lei nº 10.826/2003 e por isso se submetem à incidência das taxas previstas no art. 11 dessa mesma lei, não estando inclusas na isenção expressa no § 2º desse mesmo artigo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de segurança que objetivava inexigibilidade das taxas de registro de armas instituídas pelo art. 11 da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento).
Em suas alegações recursais, a empresa afirma que é empresa de segurança privada, sujeitando-se à Lei nº 7.102/1983 (atualizada pela Lei 9.017/1995). A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, é aplicável tanto aos “cidadãos comuns” como também às “empresas de segurança privada”.
A isenção das taxas é válida somente para as pessoas e instituições da segurança pública, os integrantes das forças armadas, integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, e aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
“Conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826/2003, a empresa de segurança privada não goza de isenção”, afirmou a relatora.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 2007.34.00.031793-0/DF
Data de julgamento: 04/09/2017
Data da publicação: 15/09/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-empresas-de-seguranca-privada-estao-sujeitas-a-taxas-da-lei-do-desarmamento.htm
Desistência em ação de desapropriação gera o dever de indenizar
24/11/2017
Autores receberão R$ 538 mil pelos danos materiais.
A 3ª Câmara de Direito Público condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar proprietários de imóvel em razão de desistência do Poder Público no processo de desapropriação da área. Eles receberão R$ 538 mil a título de danos materiais, além dos valores relativos aos aluguéis que deixaram de receber durante o período, quantia que será calculada em fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que o imóvel foi desapropriado para fins de interesse social, mas, oito anos depois, a Prefeitura desistiu unilateralmente do processo, sob a alegação de que não seria mais conveniente sua incorporação ao patrimônio municipal. Esse fato, segundo os autores, teria causado a eles prejuízos de ordem material e a deterioração da propriedade.
Ao julgar a apelação, o desembargador Marrey Uint afirmou ser uma prerrogativa do Poder Público desistir da ação de desapropriação, desde que ocorra a devida indenização pelos danos sofridos. “Deve-se deixar claro que o expropriante, evidentemente, tem o direito de desistir da ação de desapropriação, contanto que fique ressalvado aos expropriados o direito à indenização pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que sua propriedade esteve de posse da expropriante, na medida em que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e de usar, gozar e dela dispor.” A decisão determinou, ainda, que a Prefeitura providencie a desocupação da área, removendo lixos e entulhos que eventualmente estiverem no local.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Apelação nº 3046571-34.2013.8.26.0224
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49569&pagina=1
Autores receberão R$ 538 mil pelos danos materiais.
A 3ª Câmara de Direito Público condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar proprietários de imóvel em razão de desistência do Poder Público no processo de desapropriação da área. Eles receberão R$ 538 mil a título de danos materiais, além dos valores relativos aos aluguéis que deixaram de receber durante o período, quantia que será calculada em fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que o imóvel foi desapropriado para fins de interesse social, mas, oito anos depois, a Prefeitura desistiu unilateralmente do processo, sob a alegação de que não seria mais conveniente sua incorporação ao patrimônio municipal. Esse fato, segundo os autores, teria causado a eles prejuízos de ordem material e a deterioração da propriedade.
Ao julgar a apelação, o desembargador Marrey Uint afirmou ser uma prerrogativa do Poder Público desistir da ação de desapropriação, desde que ocorra a devida indenização pelos danos sofridos. “Deve-se deixar claro que o expropriante, evidentemente, tem o direito de desistir da ação de desapropriação, contanto que fique ressalvado aos expropriados o direito à indenização pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que sua propriedade esteve de posse da expropriante, na medida em que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e de usar, gozar e dela dispor.” A decisão determinou, ainda, que a Prefeitura providencie a desocupação da área, removendo lixos e entulhos que eventualmente estiverem no local.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Apelação nº 3046571-34.2013.8.26.0224
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49569&pagina=1
Estado deve pagar pensão alimentícia a jovem com sequelas após cirurgia bariátrica
Por unanimidade, magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS concederam tutela antecipada de urgência para determinar que o Estado pague três salários mínimos, a título de pensão alimentícia, a jovem que sofreu sequelas irreversíveis após realização de cirurgia bariátrica. O pedido foi concedido antes mesmo da conclusão do processo em 1º Grau, pois os magistrados consideraram suficientemente comprovada a negligência médica, conforme laudo pericial que atestou a incapacidade da jovem após o procedimento de redução de estômago. Para sobreviver, ela necessita de acompanhamento médico, sessões de fisioterapia e medicamentos de custo elevado.
O caso
Em dezembro de 2012, no Hospital da Brigada Militar, a paciente realizou a cirurgia, porém não recebeu tratamento adequado no pós-operatório. Foi constatada carência de suplementação vitamínica (vitamina B1), que acabou desencadeando Encefalopatia de Wernicke. A doença acarretou problemas neurológicos irreversíveis tornando a jovem, de 23 anos à época, incapaz
Mãe e filha então ingressaram com ação postulando o pensionamento urgente.
Narraram que o médico estava desacompanhado de uma equipe multidisciplinar e que falhou no pós-operatório. Sustentaram que o profissional foi negligente ao ignorar a condição de extrema debilidade da paciente que, nos dias seguintes à cirurgia, apresentava vômitos, dores, perda excessiva de peso, prejuízo nos movimentos das pernas, na fala e na visão. Em consequência, a paciente precisou ser internada por dois meses, recebendo altas doses de vitaminas sem sucesso na reversão do quadro.
Devido aos prejuízos neurológicos, atualmente possui sequelas irreversíveis que a impedem de caminhar, ler e falar.
Em 1º Grau, a concessão antecipada da pensão foi negada. Foi então interposto recurso ao Tribunal de Justiça.
Recurso
O relator do processo no TJ, Desembargador Túlio Martins, inicialmente negou o pedido. Porém, reconsiderou após analisar os documentos e peças processuais, submetendo o julgamento ao colegiado.
Para a concessão do pensionamento considerou a conclusão da prova pericial, de que houve negligência durante o pós-operatório, sem o devido acompanhamento nutricional da paciente.
"Extrai-se do laudo pericial que o protocolo recomendado para pós-cirurgias bariátricas é a suplementação nutricional, uma vez que o organismo sofre restrição da capacidade de absorção de nutrientes e precisa ser supervisionado por equipe multidisciplinar, o que inclui um profissional nutricionista", citou o magistrado. Com base no prontuário médico, que o perito atestou a falta de orientação dietética adequada, que resultou na falta da vitamina B1, com nítida correlação entre a falta de reposição vitamínica e os sintomas neurológicos irreversíveis e graves desenvolvidos pela autora.
Ao final, o julgador avaliou a idade da autora (23 anos), à época dos fatos, que cursava Direito e que restou impedida de exercer suas atividades de trabalho.
Acompanharam o julgamento o Desembargador Marcelo Cezar Müller e a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins.
Processo 70074274093
EXPEDIENTE
Texto: Fabiana Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 24/11/2017 12:14
Esta notícia foi acessada 1292 vezes.
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=407478
O caso
Em dezembro de 2012, no Hospital da Brigada Militar, a paciente realizou a cirurgia, porém não recebeu tratamento adequado no pós-operatório. Foi constatada carência de suplementação vitamínica (vitamina B1), que acabou desencadeando Encefalopatia de Wernicke. A doença acarretou problemas neurológicos irreversíveis tornando a jovem, de 23 anos à época, incapaz
Mãe e filha então ingressaram com ação postulando o pensionamento urgente.
Narraram que o médico estava desacompanhado de uma equipe multidisciplinar e que falhou no pós-operatório. Sustentaram que o profissional foi negligente ao ignorar a condição de extrema debilidade da paciente que, nos dias seguintes à cirurgia, apresentava vômitos, dores, perda excessiva de peso, prejuízo nos movimentos das pernas, na fala e na visão. Em consequência, a paciente precisou ser internada por dois meses, recebendo altas doses de vitaminas sem sucesso na reversão do quadro.
Devido aos prejuízos neurológicos, atualmente possui sequelas irreversíveis que a impedem de caminhar, ler e falar.
Em 1º Grau, a concessão antecipada da pensão foi negada. Foi então interposto recurso ao Tribunal de Justiça.
Recurso
O relator do processo no TJ, Desembargador Túlio Martins, inicialmente negou o pedido. Porém, reconsiderou após analisar os documentos e peças processuais, submetendo o julgamento ao colegiado.
Para a concessão do pensionamento considerou a conclusão da prova pericial, de que houve negligência durante o pós-operatório, sem o devido acompanhamento nutricional da paciente.
"Extrai-se do laudo pericial que o protocolo recomendado para pós-cirurgias bariátricas é a suplementação nutricional, uma vez que o organismo sofre restrição da capacidade de absorção de nutrientes e precisa ser supervisionado por equipe multidisciplinar, o que inclui um profissional nutricionista", citou o magistrado. Com base no prontuário médico, que o perito atestou a falta de orientação dietética adequada, que resultou na falta da vitamina B1, com nítida correlação entre a falta de reposição vitamínica e os sintomas neurológicos irreversíveis e graves desenvolvidos pela autora.
Ao final, o julgador avaliou a idade da autora (23 anos), à época dos fatos, que cursava Direito e que restou impedida de exercer suas atividades de trabalho.
Acompanharam o julgamento o Desembargador Marcelo Cezar Müller e a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins.
Processo 70074274093
EXPEDIENTE
Texto: Fabiana Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 24/11/2017 12:14
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Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=407478
sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Reconhecido dano moral por corpo estranho em biscoito que não foi ingerido
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O caso envolveu uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir. A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão.
Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
Jurisprudência
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.
Risco evidente
Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu posicionamento pessoal.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista”, disse.
Para Nancy Andrighi, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações.
“Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC”, concluiu.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Protesto de título prescrito só gera dano moral se não houver outras formas de cobrança
Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira
Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência
Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1644405
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Reconhecido-dano-moral-por-corpo-estranho-em-biscoito-que-não-foi-ingerido
O caso envolveu uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir. A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão.
Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
Jurisprudência
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.
Risco evidente
Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu posicionamento pessoal.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista”, disse.
Para Nancy Andrighi, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações.
“Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC”, concluiu.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Protesto de título prescrito só gera dano moral se não houver outras formas de cobrança
Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira
Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência
Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1644405
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Reconhecido-dano-moral-por-corpo-estranho-em-biscoito-que-não-foi-ingerido
Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho
A C omitido não poderá abater o valor do prêmio de seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.
Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que indeferiu a dedução do valor do seguro de vida do montante pensionamento, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.
O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-PR, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. O Regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais. Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário, fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho quantias recebidas a título de benefício previdenciário.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST. Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não cabe falar na dedução da importância recebida a título de prêmio de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho, em face da natureza jurídica distinta das parcelas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-494-86.2011.5.09.0749
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24479867
Casal que perdeu filha por negligência médica ganha direito de receber R$ 140 mil do Hapvida
23-11-2017
O plano de saúde H omitido deve pagar R$ 140 mil em indenização por danos morais para um casal que perdeu a filha de quatro anos por negligência médica. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte e foi proferida nessa quarta-feira (22/11).
Consta no processo que após quatro dias em estado febril e sendo medicada em casa, decidiram levar a filha para consulta no Hospital Ana Lima, em Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza, no dia 13 de fevereiro de 2009. Na ocasião, a menina foi medicada com novalgina e amoxicilina 2,5ml, mediante o diagnóstico de inflamação na garganta.
Três dias depois, com a persistência dos sintomas, os pais a levaram para o Hospital Antônio Prudente, onde foi mantida a mesma dosagem dos medicamentos antes ministrados, com aplicação de antitérmico injetável e exame de Raio X do tórax, que detectou pequena mancha.
Após dois dias, com o mesmo quadro clínico, retornou ao hospital, ocasião em que foi examinada por outro médico que confirmou a infecção na garganta, solicitando exames de urina e de sangue, suspendendo a medicação anteriormente aplicada. A partir de então, a criança passou a ficar sonolenta durante o dia e inquieta durante a noite, sem que se verificasse melhora.
No dia 21 do mesmo mês, retornou à emergência do Hospital Antônio Prudente, sendo novamente solicitados exames de urina e sangue, e medicada para contenção de febre e vômito. Também foi requerida ultrassom abdominal e um raio X, que apresentou uma pequena mancha. Ela ficou internada para ser acompanhada por neurologista, mas continuou a receber tratamento para pneumonia.
Passados quatro dias, foi solicitada tomografia computadorizada do cérebro da criança, quando foi constatada uma encefalite. Ela ainda foi submetida a uma ressonância magnética, em que foram detectados vários focos de processo inflamatório e infeccioso, vindo a óbito no dia 4 de março daquele ano.
Em razão disso, os pais da menina ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o H. Alegaram que ocorreu negligência médica por parte dos profissionais que atenderam a criança, que não detectaram a tempo de curar a enfermidade que a levou à morte.
Na contestação, o plano de saúde explicou que não negou os exames solicitados pelos profissionais de saúde nos dois hospitais conveniados, nos quais a paciente foi atendida sem restrição. Disse que os profissionais agiram com os cuidados indispensáveis para o restabelecimento da saúde da menina, sem registro de qualquer negligência.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização por danos morais. Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0104601-03.2009.8.06.0001) ao TJCE. Os consumidores requereram a majoração da indenização, enquanto a operadora de saúde pediu a reforma integral da sentença por entender que não houve ato ilícito.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do plano e deu parcial provimento à apelação dos pais para majorar o valor ao patamar de R$ 140 mil de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo o relator, “outro ponto que merece destaque no apelo é o fato de o H distorcer as conclusões do laudo pericial ao omitir toda informação que pudesse lhe prejudicar. Ora, ao contrário do defendido no citado apelo, o laudo expressamente afirma que a criança foi tratada como se estivesse com pneumonia, estando, contudo, com uma encefalite herpética, causa esta que a levou a óbito. O laudo ainda é expresso em afirmar que os sintomas poderiam levantar a suspeita”.
TOTAL DE AÇÕES JULGADAS
Além deste processo, o órgão colegiado julgou mais 120 ações durante a sessão, dos quais quatro tiveram sustentação oral. A sessão teve início às 9h e se encerrou às 12h50.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/casal-que-perdeu-filha-por-negligencia-medica-ganha-direito-de-receber-r-140-mil-do-hapvida/
O plano de saúde H omitido deve pagar R$ 140 mil em indenização por danos morais para um casal que perdeu a filha de quatro anos por negligência médica. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte e foi proferida nessa quarta-feira (22/11).
Consta no processo que após quatro dias em estado febril e sendo medicada em casa, decidiram levar a filha para consulta no Hospital Ana Lima, em Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza, no dia 13 de fevereiro de 2009. Na ocasião, a menina foi medicada com novalgina e amoxicilina 2,5ml, mediante o diagnóstico de inflamação na garganta.
Três dias depois, com a persistência dos sintomas, os pais a levaram para o Hospital Antônio Prudente, onde foi mantida a mesma dosagem dos medicamentos antes ministrados, com aplicação de antitérmico injetável e exame de Raio X do tórax, que detectou pequena mancha.
Após dois dias, com o mesmo quadro clínico, retornou ao hospital, ocasião em que foi examinada por outro médico que confirmou a infecção na garganta, solicitando exames de urina e de sangue, suspendendo a medicação anteriormente aplicada. A partir de então, a criança passou a ficar sonolenta durante o dia e inquieta durante a noite, sem que se verificasse melhora.
No dia 21 do mesmo mês, retornou à emergência do Hospital Antônio Prudente, sendo novamente solicitados exames de urina e sangue, e medicada para contenção de febre e vômito. Também foi requerida ultrassom abdominal e um raio X, que apresentou uma pequena mancha. Ela ficou internada para ser acompanhada por neurologista, mas continuou a receber tratamento para pneumonia.
Passados quatro dias, foi solicitada tomografia computadorizada do cérebro da criança, quando foi constatada uma encefalite. Ela ainda foi submetida a uma ressonância magnética, em que foram detectados vários focos de processo inflamatório e infeccioso, vindo a óbito no dia 4 de março daquele ano.
Em razão disso, os pais da menina ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o H. Alegaram que ocorreu negligência médica por parte dos profissionais que atenderam a criança, que não detectaram a tempo de curar a enfermidade que a levou à morte.
Na contestação, o plano de saúde explicou que não negou os exames solicitados pelos profissionais de saúde nos dois hospitais conveniados, nos quais a paciente foi atendida sem restrição. Disse que os profissionais agiram com os cuidados indispensáveis para o restabelecimento da saúde da menina, sem registro de qualquer negligência.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização por danos morais. Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0104601-03.2009.8.06.0001) ao TJCE. Os consumidores requereram a majoração da indenização, enquanto a operadora de saúde pediu a reforma integral da sentença por entender que não houve ato ilícito.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do plano e deu parcial provimento à apelação dos pais para majorar o valor ao patamar de R$ 140 mil de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo o relator, “outro ponto que merece destaque no apelo é o fato de o H distorcer as conclusões do laudo pericial ao omitir toda informação que pudesse lhe prejudicar. Ora, ao contrário do defendido no citado apelo, o laudo expressamente afirma que a criança foi tratada como se estivesse com pneumonia, estando, contudo, com uma encefalite herpética, causa esta que a levou a óbito. O laudo ainda é expresso em afirmar que os sintomas poderiam levantar a suspeita”.
TOTAL DE AÇÕES JULGADAS
Além deste processo, o órgão colegiado julgou mais 120 ações durante a sessão, dos quais quatro tiveram sustentação oral. A sessão teve início às 9h e se encerrou às 12h50.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/casal-que-perdeu-filha-por-negligencia-medica-ganha-direito-de-receber-r-140-mil-do-hapvida/
Banco e concessionária devem pagar R$ 10 mil a cliente que teve nome negativado ilegalmente
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- 23-11-2017
O Banco F omitido e a concessionária M omitido foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, cada. O valor é referente às indenizações por danos morais contra um cliente que teve o nome negativado indevidamente em serviços de proteção ao crédito. A decisão, do juiz José Cavalcante Junior, respondendo pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Dário da Justiça dessa terça-feira (21/11).
O magistrado verificou a existência de todos os pressupostos necessários para responsabilizar a empresa e o banco, uma vez que a inscrição indevida do nome do consumidor constitui dano moral. “Comprovado o fato, qual seja, a negativação irregular, presume-se a ocorrência do dano, em virtude da injusta e ostensiva qualificação do consumidor como inadimplente e do abalo creditício sofrido, dificultando a captação de recursos financeiros de outras empresas”, afirmou.
Segundo os autos (nº 0000622-25.2009.8.06.000), o consumidor, ao tentar fazer cadastro para aquisição de uma moto, em agosto de 2008, descobriu que seu nome encontrava-se negativado, em razão da compra de veículo perante a empresa com financiamento pelo banco. Como ele não havia feito a compra, registrou boletim de ocorrência. Para o cliente, a empresa e o banco não verificarem cuidadosamente a documentação apresentada para negociação do carro, o que lhe ocasionou vários transtornos. Diante disso, requereu, em dezembro daquele ano, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco contestou a ação alegando que o dano foi causado por terceiro (estelionatário), que adotou todas as cautelas necessárias para contratação e que o financiamento em questão encontra-se liquidado, sendo a instituição financeira maior vítima, pois nenhuma das parcelas foi adimplida. Também argumentou que inexiste comprovação do dano.
A empresa também apresentou contestação narrando que um corretor a procurou para financiamento do referido automóvel, sendo passado um cadastro para o banco, que aprovou o financiamento. Acrescentou que a instituição financeira providenciou a transferência e alienação do referido veículo, de forma que a concessionária fica isenta de responsabilidade.
Ao analisar o caso, no último dia 17, o magistrado destacou ainda que o fato de as partes terem sido, potencialmente, vítimas de fraude de um terceiro estelionatário não exime da responsabilidade pelo dano causado. “Esse cenário caracteriza apenas o fortuito interno, que se insere dentro do âmbito de previsibilidade das atividades econômicas da prestadora de serviços, a qual tem a obrigação de adotar e desenvolver sistemas eficientes para evitar a ocorrência dessa espécie de incidente, sendo desarrazoado pretender impor ao consumidor os prejuízos decorrentes do defeito na prestação do serviço”, disse.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/banco-e-concessionaria-devem-pagar-r-10-mil-a-cliente-que-teve-nome-negativado-ilegalmente/
Estado indenizará homem que perdeu dedo após espera de 10 horas em hospital público
23/11/2017 17:54
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 17,5 mil, em favor de homem que sofreu negligência médica em hospital público da capital e perdeu a possibilidade de ver reimplantado o dedo polegar esquerdo, amputado em acidente doméstico.
Embora tenha recebido atendimento por parte do corpo de bombeiros logo após o acidente, com condução ao hospital em tempo hábil para reconstituição do membro ceifado, o cidadão aguardou 10 horas para ser conduzido ao centro cirúrgico. Com isso, revelou a perícia, os médicos não puderam proceder ao reimplante, procedimento admitido até, no máximo, oito horas após o trauma.
Em recurso, o ente público garantiu que não agiu com negligência ou imperícia, pois o implante não foi possível devido ao tipo de lesão que teria causado grande dano aos tecidos - artérias, veias e nervos. Disse também que não existiu nenhum tipo de erro médico em todo o atendimento prestado ao paciente.
Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, razão não assiste ao Estado. Isto porque, segundo ele, o conjunto probatório demonstra que, de fato, houve negligência do hospital no atendimento ao autor, que somente foi encaminhado à cirurgia de reimplante do membro amputado após 10 horas de permanência nas dependências no estabelecimento de saúde.
"E não bastasse isso, o laudo pericial produzido (…) confirmou não só a inviabilidade de reimplante pelo tempo decorrido, como também revelou que houve negligência quanto ao acondicionamento do membro amputado até o momento da cirurgia para a tentativa de reimplantá-lo, o que teria causado o insucesso do procedimento", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0803434-95.2013.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-indenizara-homem-que-perdeu-dedo-apos-espera-de-10-horas-em-hospital-publico?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 17,5 mil, em favor de homem que sofreu negligência médica em hospital público da capital e perdeu a possibilidade de ver reimplantado o dedo polegar esquerdo, amputado em acidente doméstico.
Embora tenha recebido atendimento por parte do corpo de bombeiros logo após o acidente, com condução ao hospital em tempo hábil para reconstituição do membro ceifado, o cidadão aguardou 10 horas para ser conduzido ao centro cirúrgico. Com isso, revelou a perícia, os médicos não puderam proceder ao reimplante, procedimento admitido até, no máximo, oito horas após o trauma.
Em recurso, o ente público garantiu que não agiu com negligência ou imperícia, pois o implante não foi possível devido ao tipo de lesão que teria causado grande dano aos tecidos - artérias, veias e nervos. Disse também que não existiu nenhum tipo de erro médico em todo o atendimento prestado ao paciente.
Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, razão não assiste ao Estado. Isto porque, segundo ele, o conjunto probatório demonstra que, de fato, houve negligência do hospital no atendimento ao autor, que somente foi encaminhado à cirurgia de reimplante do membro amputado após 10 horas de permanência nas dependências no estabelecimento de saúde.
"E não bastasse isso, o laudo pericial produzido (…) confirmou não só a inviabilidade de reimplante pelo tempo decorrido, como também revelou que houve negligência quanto ao acondicionamento do membro amputado até o momento da cirurgia para a tentativa de reimplantá-lo, o que teria causado o insucesso do procedimento", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0803434-95.2013.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-indenizara-homem-que-perdeu-dedo-apos-espera-de-10-horas-em-hospital-publico?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Vítima de matéria infundada, magistrada de SC será indenizada por rede de televisão
23/11/2017 14:49
Uma empresa de comunicação foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor de juíza catarinense, após denegrir sua imagem na veiculação de reportagem infundada em programa líder de audiência e exibido nas noites de domingo em rede nacional de televisão.
A sentença da comarca da Capital, onde tramitou a ação, acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ. Segundo os autos, a matéria jornalística noticiou supostas práticas irregulares em procedimentos de adoção e destituição de poder familiar sob a condução da magistrada, à época lotada em comarca do Vale do Itajaí.
Ela relatou que foi procurada por uma equipe da empresa para tratar do assunto de forma genérica, mas acabou surpreendida ao longo da entrevista, quando percebeu que o objetivo era apurar denúncia formulada por servidora municipal sobre suposta prática de encaminhar crianças para a adoção sem ouvir o Ministério Público.
Esforços posteriores dos setores de comunicação do Tribunal de Justiça e da Associação dos Magistrados Catarinenses, que se dispuseram a prestar necessários esclarecimentos antes mesmo da divulgação da reportagem, foram ignorados pela emissora.
Trecho da sentença foi reproduzido no acórdão da câmara: "Pela prova testemunhal produzida, aliada à prova documental juntada aos autos, resta claro que a reportagem objeto da demanda foi produzida e veiculada de forma desleal e abusiva ao deixar transparecer a parcialidade do jornalista, pois, ao induzir o telespectador a erro, o fez acreditar que processos conduzidos pela autora na área da infância e juventude em Gaspar tiveram seu processamento e conclusão de forma irregular com a retirada arbitrária das crianças de seu convívio familiar, sem observância aos procedimentos legais, o que por todo o acima evidenciado é inverídico, bem como ao deixar de oportunizar o direito de resposta à autora sobre as acusações que lhe foram imputadas, conduta que não se espera de um jornalista de empresa televisiva de porte e renome como a ré". A decisão do órgão julgador foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0008982-03.2014.8.24.0023).
Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/vitima-de-materia-infundada-magistrada-de-sc-sera-indenizada-por-rede-de-televisao?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Uma empresa de comunicação foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor de juíza catarinense, após denegrir sua imagem na veiculação de reportagem infundada em programa líder de audiência e exibido nas noites de domingo em rede nacional de televisão.
A sentença da comarca da Capital, onde tramitou a ação, acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ. Segundo os autos, a matéria jornalística noticiou supostas práticas irregulares em procedimentos de adoção e destituição de poder familiar sob a condução da magistrada, à época lotada em comarca do Vale do Itajaí.
Ela relatou que foi procurada por uma equipe da empresa para tratar do assunto de forma genérica, mas acabou surpreendida ao longo da entrevista, quando percebeu que o objetivo era apurar denúncia formulada por servidora municipal sobre suposta prática de encaminhar crianças para a adoção sem ouvir o Ministério Público.
Esforços posteriores dos setores de comunicação do Tribunal de Justiça e da Associação dos Magistrados Catarinenses, que se dispuseram a prestar necessários esclarecimentos antes mesmo da divulgação da reportagem, foram ignorados pela emissora.
Trecho da sentença foi reproduzido no acórdão da câmara: "Pela prova testemunhal produzida, aliada à prova documental juntada aos autos, resta claro que a reportagem objeto da demanda foi produzida e veiculada de forma desleal e abusiva ao deixar transparecer a parcialidade do jornalista, pois, ao induzir o telespectador a erro, o fez acreditar que processos conduzidos pela autora na área da infância e juventude em Gaspar tiveram seu processamento e conclusão de forma irregular com a retirada arbitrária das crianças de seu convívio familiar, sem observância aos procedimentos legais, o que por todo o acima evidenciado é inverídico, bem como ao deixar de oportunizar o direito de resposta à autora sobre as acusações que lhe foram imputadas, conduta que não se espera de um jornalista de empresa televisiva de porte e renome como a ré". A decisão do órgão julgador foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0008982-03.2014.8.24.0023).
Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/vitima-de-materia-infundada-magistrada-de-sc-sera-indenizada-por-rede-de-televisao?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
EMPRESA DO RAMO DE VAREJO É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO QUE RECEBIA SALÁRIO POR FORA
Empresa do ramo de varejo é condenada a indenizar empregado que recebia salário por fora
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma renomada loja de departamentos e manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora.
Pela condenação, a empresa deverá ressarcir o reclamante, de forma vitalícia, o montante do valor da diferença de aposentadoria que deveria receber, considerando-se os salários contribuição e a aposentadoria. O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito da empresa, "cuja prática é considerada atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes".
Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu, até 2005, parte dos salários por fora, sem integrarem a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e que a incorporação do valor se deu a partir de dezembro de 2005, com o título de gratificação.
A empresa se defendeu negando os pagamentos "extrafolhas", e ainda alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau "não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora', que acarretará diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário". O colegiado ressaltou o fato de que a "no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil".
O acórdão ressaltou também que "em se tratando de pagamento de salários por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente". O colegiado afirmou ainda que as provas produzidas pelo reclamante, ainda que abranjam período curto de tempo e prescrito, "demonstram a atitude fraudulenta da empregadora", e por isso, considerou correta a decisão do Juízo de primeiro grau, considerando "o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários". (Processo 0000436-45.2013.5.15.0006
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/-/empresa-do-ramo-de-varejo-e-condenada-a-indenizar-empregado-que-recebia-salario-por-fora?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D6A91EDD4C4F0E2CB0147D543839868AB.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_MuhsdX4pb1cm%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma renomada loja de departamentos e manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora.
Pela condenação, a empresa deverá ressarcir o reclamante, de forma vitalícia, o montante do valor da diferença de aposentadoria que deveria receber, considerando-se os salários contribuição e a aposentadoria. O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito da empresa, "cuja prática é considerada atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes".
Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu, até 2005, parte dos salários por fora, sem integrarem a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e que a incorporação do valor se deu a partir de dezembro de 2005, com o título de gratificação.
A empresa se defendeu negando os pagamentos "extrafolhas", e ainda alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau "não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora', que acarretará diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário". O colegiado ressaltou o fato de que a "no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil".
O acórdão ressaltou também que "em se tratando de pagamento de salários por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente". O colegiado afirmou ainda que as provas produzidas pelo reclamante, ainda que abranjam período curto de tempo e prescrito, "demonstram a atitude fraudulenta da empregadora", e por isso, considerou correta a decisão do Juízo de primeiro grau, considerando "o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários". (Processo 0000436-45.2013.5.15.0006
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/-/empresa-do-ramo-de-varejo-e-condenada-a-indenizar-empregado-que-recebia-salario-por-fora?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D6A91EDD4C4F0E2CB0147D543839868AB.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_MuhsdX4pb1cm%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Juízes divergem sobre como tratar processos trabalhistas após a reforma
Matéria completa
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/11/1937583-abertura-de-acoes-trabalhistas-cai-91-apos-reforma-em-sao-paulo.shtml
TRF2: valor de aposentadoria por invalidez deve acompanhar valor do auxílio-doença
Publicado em 21/11/2017
A aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a correção no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor J.L.R.S., realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é devida.
O pedido do autor era que sua aposentadoria por invalidez fosse restabelecida nos moldes em foi originalmente concedida. Ele conta que seu benefício foi instituído no valor de R$ 2.261,17, e que, posteriormente, foi reduzido pelo INSS para o valor de um salário mínimo.
De acordo com a autarquia previdenciária, o que ocorreu, na verdade, foi uma correção. O INSS explicou que J.L.R.S. recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e deveria ter recebido a aposentadoria no mesmo valor, e não no valor que foi estabelecido inicialmente.
A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, considerou correto o entendimento do juízo de 1o Grau quanto à revisão. “O INSS não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada”, pontuou a magistrada.
E ainda, quanto ao aspecto da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, Schreiber entendeu que representou uma decisão extra petita, ou seja, o juízo de 1o grau foi além do que foi pedido. “O autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito; limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no valor originário (…). Imperativa, portanto, a declaração na nulidade da sentença nesse ponto”, concluiu a relatora.
Processo 0038574-89.2008.4.02.5151
Fonte:
http://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-valor-de-aposentadoria-por-invalidez-deve-acompanhar-valor-do-auxilio-doenca/
A aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a correção no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor J.L.R.S., realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é devida.
O pedido do autor era que sua aposentadoria por invalidez fosse restabelecida nos moldes em foi originalmente concedida. Ele conta que seu benefício foi instituído no valor de R$ 2.261,17, e que, posteriormente, foi reduzido pelo INSS para o valor de um salário mínimo.
De acordo com a autarquia previdenciária, o que ocorreu, na verdade, foi uma correção. O INSS explicou que J.L.R.S. recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e deveria ter recebido a aposentadoria no mesmo valor, e não no valor que foi estabelecido inicialmente.
A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, considerou correto o entendimento do juízo de 1o Grau quanto à revisão. “O INSS não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada”, pontuou a magistrada.
E ainda, quanto ao aspecto da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, Schreiber entendeu que representou uma decisão extra petita, ou seja, o juízo de 1o grau foi além do que foi pedido. “O autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito; limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no valor originário (…). Imperativa, portanto, a declaração na nulidade da sentença nesse ponto”, concluiu a relatora.
Processo 0038574-89.2008.4.02.5151
Fonte:
http://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-valor-de-aposentadoria-por-invalidez-deve-acompanhar-valor-do-auxilio-doenca/
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Sistema eleitoral brasileiro é elogiado por comitiva do Parlamento da Itália
O grupo foi recebido pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, para conhecer de perto o trabalho realizado pela Justiça Eleitoral do Brasil.
A urna eletrônica e o sistema eleitoral brasileiro foram apresentados a uma comitiva do Parlamento italiano que visitou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (21). O grupo foi recebido pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, para conhecer de perto o trabalho realizado pela Justiça Eleitoral do Brasil.
“Nesta oportunidade, fiz questão de trazer minha colega para que a gente pudesse olhar de perto o sistema da urna eletrônica e tentarmos avaliar, estudar com um pouco mais de cautela, qual seria o canal ideal para que a gente pudesse estabelecer essa cooperação técnica com a Itália, e pudesse levar um sistema de voto que é muito mais seguro, moderno e inovador em todos os sentidos”, disse a deputada italiana Renata Bueno, primeira brasileira a ser eleita para o Parlamento daquele país.
Além dela, integraram a comitiva a deputada italiana Adriana Galgano; o vice-presidente da Câmara de Comércio italiana, Dario Galloni; o professor da Universidade de Roma Carlos Viega e a assessora do grupo, Paola Andri.
Renata salientou que na Itália ainda vigora o sistema tradicional de votação, via cédulas de papel, e que lá no Parlamento há um desconhecimento sobre o sistema eletrônico de votação.
“Mas eu não tenho dúvida de que a informatização do sistema eleitoral será um dever e uma obrigação nos próximos anos para o mundo todo”, concluiu.
JP/IC/DM
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Novembro/sistema-eleitoral-brasileiro-e-elogiado-por-comitiva-do-parlamento-da-italia
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