terça-feira, 31 de outubro de 2017

Autorização ou suprimento judicial para emissão de passaporte de menor

Autorização ou suprimento judicial para emissão de passaporte de menor

Autorização para passaporte
Em caso de criança/adolescente sob guarda judicial de um dos genitores, não sendo possível o comparecimento do outro, ou sua autorização no Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Criança/Adolescente, será indispensável autorização judicial. Nesse caso, um dos genitores deverá procurar um advogado que ajuizará ação no fórum da comarca onde reside ou onde se encontre a criança/adolescente, munido de documentos de identidades (originais) e modelo de requerimento para emissão de passaporte, no Juizado da Infância e da Juventude (Fórum).

_______________________________________________________
FRANCO DE CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS 
Av. Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902
TEL: (19) 3383-3279
www.francodecamargo.com.br
guilherme@francodecamargo.com.br

Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.

Falta de diligência

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.


Destaques de hoje
Ministro nega liberdade a jovem acusado de crimes sexuais e extorsão pela internet
Ação de indenização por furto de joias empenhadas prescreve em cinco anos
Primeira Seção vai julgar seu primeiro recurso sob o rito do IAC
Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1364574


Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Não-cabe-pagamento-de-corretagem-quando-desistência-da-compra-é-motivada

Conflito entre a perícia médica do INSS e de laudos particulares deve ser desfeito por perícia médica do Juízo

A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário.

O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a antecipação de tutela para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor. Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido.

O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo. O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas. Sustentou a necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado. “No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Processo nº 0004481-79.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 20/9/2017
Data da publicação: 05/10/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-conflito-entre-a-pericia-medica-do-inss-e-de-laudos-particulares-deve-ser-desfeito-por-pericia-medica-do-juizo.htm

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de omitido., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávida. O fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.

O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.

SDI-1

No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.

Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ARR-603-26.2015.5.03.0071

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-reconhece-estabilidade-a-recepcionista-que-pediu-demissao-sem-saber-da-gravidez?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_I

Uso de celular funcional não caracteriza por si só tempo à disposição da empresa

30/10/2017

A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito de pagamento de horas em sobreaviso a uma funcionária de uma empresa de engenharia que alegou que ficava com o telefone celular funcional ligado 24 horas por dia, a fim de ser localizada a qualquer momento pelos superiores hierárquicos. De acordo com a magistrada, o uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o trabalhador não sofre qualquer limitação na sua liberdade de locomoção quando não está em serviço.

Na reclamação, a trabalhadora disse que permanecia com o telefone celular da empresa, tanto no trabalho ordinário quanto em viagens, a fim de ser localizada a qualquer tempo, permanecendo, assim, à disposição do empregador, 24 horas por dia, principalmente em viagens, que aconteciam na média de cinco dias ao mês. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas em sobreaviso referentes a esses períodos. Em defesa, a empresa alegou que o uso do celular não implicava em sobreaviso, não havendo demanda em finais de semana, feriados ou férias.

Chamado para o serviço

O regime de sobreaviso está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a juíza na sentença. O dispositivo diz que considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A Orientação Jurisprudencial (OJ) 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, prevê que o mero uso de aparelho móvel (bip ou telefone celular) não caracteriza o regime de sobreaviso previsto no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, frisou a magistrada, explicando que, para tanto, seria necessário prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho, por meio do aparelho móvel, para que sejam devidas horas em sobreaviso.

De acordo com a juíza, a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço. "O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado". Embora a obrigatoriedade de portar aparelho celular se assemelhe à situação tratada no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, ressaltou a magistrada, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra.

A prova oral revelou que as viagens da trabalhadora duravam, em média, três a cinco dias, disse a juíza na sentença. Não houve prova, entretanto, da quantidade de viagens realizadas, tampouco da exigência de que a autora permanecesse, durante 24 horas, nesses períodos, à disposição do empregador. Não há prova tampouco de que durante esses períodos a autora tenha sido efetivamente acionada por meio do celular, caracterizando-se o alegado tempo à disposição do empregador. Assim, concluiu a magistrada ao negar o pleito da trabalhadora, "não havia obrigatoriedade de que a autora permanecesse em local pré-determinado, ficando tolhida em sua liberdade de locomoção, mesmo em viagens, não cabendo ao empregador o pagamento de horas de sobreaviso conforme previsão legal".

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000681-14.2015.5.10.0010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


Notícia publicada em 30/10/2017


Fonte:
https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50837

Paciente que entrou em coma após anestesia mal sucedida recebe indenização

30/10/2017 17:08:14

A União deverá pagar indenização e pensão vitalícia a uma mulher que entrou em coma após anestesia mal sucedida feita no Hospital G omitido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabilizou a autarquia pelo estado irreversível da paciente.

Em 2004, a senhora de 59 anos foi ao hospital para investigar dores abdominais, sendo diagnosticada com pedra na vesícula e tumores benignos no útero. Alguns dias depois, a paciente faria uma colecistectomia (cirurgia para a retirada da vesícula), mas o médico anestesista teve problemas no procedimento. Após várias tentativas de indução anestésica, a mulher foi submetida a uma traqueostomia para poder respirar, mas isso não evitou que seu cérebro sofresse pela falta de oxigenação. Desde então, ela está em estado vegetativo.

O marido da paciente ajuizou ação pedindo o pagamento de danos morais e materiais pelos recursos gastos com a internação, além do recebimento da pensão. Ele afirmou que a decisão de realizar a traqueostomia foi tardia, levando à mulher a um estado de incapacidade definitiva e irreversível.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais conforme as despesas médicas, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil e a concessão de pensão no valor de três salários mínimos.

A União recorreu sustentando a improcedência da ação, mas a 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explica que é correta a responsabilização da União pelo estado da paciente. “Na situação presente, não há dúvida que o estado de saúde da autora, a qual por mais de década permanece em estado de coma, decorre de complicações no procedimento de anestesia que a prepararia para a realização de uma cirurgia de urgência”, concluiu.


Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13269

DIREITO DIGITAL / ELETRÔNICO / INFORMÁTICA / INTERNET / TECNOLOGIA

DIREITO DIGITAL / ELETRÔNICO / INFORMÁTICA / INTERNET / TECNOLOGIA

O FRANCO DE CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS está preparado para assessorar seus clientes na região de Campinas nos assuntos relacionados ao Direito Digital, Informática, Tecnologia, Internet, Comércio Eletrônico, Telecomunicações, novas mídias, redes sociais e demais temas que abrangem o Direito Eletrônico.

A equipe de advogados está em permanente atualização e aptos a atuarem frente às inovações tecnológicas. O trabalho é embasado pelo estudo aprofundado do Direito de Informática, Direito de Tecnologia, Direito de Internet em conjunto a aplicação fática frente ao desenvolvimento dos meios digitais e pela necessidade de adequação do Direito a esta nova realidade.

Com este foco, o escritório oferece sólida assessoria aos nossos clientes na seara do Direito Digital, com ênfase nas seguintes temas:

  • Assessoria e Consultoria para contratos eletrônicos;
  • Orientação para proteção jurídica do banco de dados e redes de empresas privadas, entidades estatais, administrações públicas diretas ou indiretas (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), Agências Reguladoras, Agências Executivas ;
  • Elaboração de políticas de segurança dos dados da empresa;
  • Assessoria e análise jurídica nas áreas de Direito Digital, Informática, Tecnologia, Internet, Comércio Eletrônico, Telecomunicações, novas mídias, redes sociais e demais temas que abrangem o Direito Eletrônico; Responsabilidade Civil e Criminal de funcionários e empregadores no uso de ferramentas eletrônicas ;
  • Assessoria e análise jurídica a sites e portais para adequação legal ao ordenamento jurídico;
  • Assessoria Jurídica Cível e Criminal (Crimes Informáticos) a Hacker, Cracker, Lammer, Newbie, Wannabie, Phreaker, Carder, Defacer, Cyberpunk, Script Kiddies, Gray Hat, Black Hat, White Hat
  • Assessoria e Consultoria a ocorrência de fraudes eletrônicas, protocolos de segurança digital, procedimentos de segurança, meios de prevenção a fraudes;
  • Orientação e emissão de pareceres sobre segurança da informação; Orientação legal sobre as responsabilidades civis, criminais, empresariais e tributárias do empregador ao disponibilizar acesso aos meios digitais; Propositura de ações em todas as instâncias administrativas e jurídicas, extrajudicial ou contencioso digital, de responsabilidade civil decorrentes da prática de atos ilícitos na Internet, tais como envio de mensagens difamatórias e ameaçadoras, divulgação de conteúdo ilegal, imoral, ofensivo ou violador de direitos de personalidade e de propriedade intelectual, usurpação de identidade, fraudes eletrônicas, implantação de vírus em sistemas informáticos, invasão de redes de computadores, adulteração e destruição de dados, envio maciço de mensagens de correio eletrônico não-solicitadas (spam), entre outros;
  • Palestras corporativas visando a instruir funcionários sobre segurança da informação e mecanismos de prevenção a fraudes eletrônicas
  • Verificação de documentos eletrônicos;
  • Realização e revisão de termos e contratos eletrônicos ;
  • Assessoria para o rastreamento/localização, identificação e responsabilização cível e penal de pessoas/usuários que utilizam os meios eletrônicos para práticas ilícitas/ilegais ou em desacordo com as políticas privadas e públicas de utilização nos meios digitais;
  • Verificação de elementos como a concorrência desleal, violação de segredo, pirataria, direito autoral, privacidade, liberdade de expressão, novas tecnologias e meios eletrônicos, nos meios eletrônicos;
  • Verificação e emissão de pareceres sobre os limites e competência de jurisdição e territorialidade dos problemas jurídicos no âmbito da Internet;
  • Acompanhamento sobre questões relacionadas ao comércio eletrônico e legislações específicas aplicáveis e espécie;
  • Acompanhamento de assuntos relacionados ao processo digital, certificação eletrônica e autenticidade, alteração e adulteração de documentos eletrônicos e utilização de assinaturas digitais;
  • Elaboração, desenvolvimento ou revisão de instrumentos de uso e informações legais e paralegais a serem utilizadas em sites, bancos de dados e em outros meios eletrônicos ou tecnológicos;
  • Assessoria para o registro de nome de domínio, conteúdo de site; Resolução de problemas relativos à usurpação ou conflitos de nomes de domínio ou sinais distintivos, tais como nomes comerciais, marcas, nomes civis, pseudônimos, personagens, títulos de obra e indicações geográficas, no Brasil e no exterior, tanto no âmbito administrativo, junto à Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) e aos tribunais arbitrais internacionais que adotam a Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy (UDRP), quanto no âmbito judicial;
  • Orientação legal sobre direito do consumidor aplicado a internet;
  • Orientação legal sobre a Lei nº 11.774, de 17.09.2008; Lei nº 11.484, de 31.05.2007, Lei nº 11.452, de 27.02.2007, Lei nº 11.196, de 21.11.2005, Lei nº 11.077, de 30.12.2004, Lei nº 10.973, de 02.12.2004, Lei nº 10.664, de 22.04.2003, Lei nº 10.176, de 11.01.2001, Lei nº 9.609, de 19.02.1998, Lei nº 8.958, de 20.12.1994, Lei nº 8.741, de 03.12.1993, Lei nº 8.387, de 30.12.1991, Lei nº 8.248, de 23.10.1991, Lei nº 8.191, de 11.06.1991, Lei nº 8.172, de 18.01.1991, Lei nº 7.232, de 29.10.1984 e demais normas aplicáveis;
  • Consultoria para todos os tipos de provedores de Internet (backbone, acesso, correio eletrônico, hospedagem e conteúdo), objetivando prevenir litígios e minimizar sua responsabilidade pelos atos de seus usuários; Propositura de ações em todas as instâncias administrativas e jurídicas, extrajudicial ou contencioso digital, tais como remoção ou bloqueio de conteúdos ilícitos e web sites, preservação de dados cadastrais e de conexão junto a provedores de serviços, suspensão do uso de nomes de domínio, provas registradas em meio eletrônico, etc;
  • Realização de contratos de licenciamento de direitos de propriedade intelectual e industrial, transferência de tecnologia, assistência técnica e científica;
  • Desenvolvimento ou revisão de termos de uso do sistema de informática;
  • Coleta, manutenção e validade das provas obtidas por meios eletrônicos;
  • Leilão e Pregão Eletrônico;
  • Tributação aplicada ao Comércio Eletrônico
  • Decisões judiciais relacionadas a Internet e Tecnologia
  • Consultoria para empresas e empregados, objetivando a adoção de boas práticas de conduta na utilização da Internet no ambiente de trabalho, bem como a resolução de problemas relativos ao monitoramento de mensagens de correio eletrônico e de visitas a portais, web sites e consumidor on-line, matérias de internet e tecnologia para empresas, governança corporativa, novas tecnologias, tendências e as legislações aplicáveis;
  • e-commerce
  • acesso mobile
  • mídias sociais com canal de comunicação 
  • aplicativos próprios
  • sistemas de clica e retira
  • convergência

Propositura de ações em todas as instâncias administrativas e jurídicas, extrajudicial ou contencioso digital, civis e criminais em questões de calúnia, injúria e difamação praticadas através da Internet, bem como nas hipóteses de divulgação de conteúdo ilegal, disseminação de pornografia infantil, prática de estelionato por meios eletrônicos, violação de sigilo de correspondência eletrônica, e demais;

Consultoria em questões de comércio eletrônico, tais como validade e eficácia de contratos eletrônicos, prestação de serviços e venda de produtos através da Internet, e-commerce, e problemas relativos a web sites de leilões eletrônicos, entre outros;

Assessoria em questões de constituição, manutenção, funcionamento, valoração e tributação de empresas e web sites na Internet;

Consultoria para web designers, programadores, artistas e demais profissionais ligados ao desenvolvimento de web sites; cybercafés, LAN houses e demais empresas que fornecem serviços similares;

Solução de problemas oriundos da utilização de programas de computador (software) não-originais ou não-licenciados, violação de seus termos de uso, distribuição e utilização de cópias não autorizadas, entre outros.

  • Contencioso em Direito Digital (medidas judiciais e extrajudiciais);
  • Consultivo em Direito Digital (assessoria jurídica, elaboração de contratos e pareceres, entre outros trabalhos);
  • Análise de Contratos quanto à Segurança da Informação (SI);
  • Elaboração e Revisão de Termos de Confidencialidade;
  • Elaboração e revisão de Termos de Uso e Política de Privacidade de sites e portais;
  • Desenvolvimento de treinamentos in company sobre Segurança da Informação;
  • Eleições na Internet;
  • Auditoria de Sites;
  • Monitoramento da marca na Internet;
  • Elaboração e revisão de Política de Segurança da Informação (PSI) e Normas de Segurança da Informação (NSI);
  • Perícia na área de Informática;
  • Trabalhos pontuais na área de Governança, Riscos e Compliance.




Principais Cidades Abrangidas:
Americana
Araras
Artur Nogueira
Campinas
Cosmópolis
Engenheiro Coelho
Holambra
Hortolândia
Indaiatuba
Itatiba
Itu
Jaguariúna
Leme
Limeira
Mogi Mirim
Mogi Guaçu
Monte Mor
Nova Odessa
Paulínia
Pedreira
Rio Claro
Santa Bárbara d'Oeste
Santo Antônio de Posse
Sumaré
Valinhos
Vinhedo
Caçapava
Igaratá
Jacareí
Pindamonhangaba
Pirassununga
Santa Branca
Salto
São José dos Campos
São Paulo
Sumaré
Taubaté

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

DECISÃO: Sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário

26/10/17 16:00

Sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo  empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário

Sentença trabalhista homologatória reconhecendo vínculo empregatício não é prova suficiente para a demonstração da relação de emprego para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com base unicamente na sentença proferida pela Justiça do Trabalho.

O autor entrou com ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sentença trabalhista homologatória de acordo, reconhecendo vínculo trabalhista entre 21/10/2009 e 31/10/2010, com o devido pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, com juros e correção monetária.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), então, recorreu ao TRF1 alegando não ter ficado comprovada a condição de segurado da parte autora, uma vez que não havia nos autos prova material que comprovasse relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista homologatória de acordo.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, deu razão à autarquia. Em seu voto, o magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a sentença trabalhista que não estiver acompanhada de conjunto fático-probatório não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa”.

Para concluir, o magistrado acentuou que, “não tendo não tendo sido produzida prova documental idônea, suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, não se pode atestar o efetivo exercício da atividade laborativa, para fins previdenciários, ante a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material quando não fundada em outros elementos de prova”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0033736-96.2017.4.01.9199/MG

Data da decisão: 9/8/2017
Data da publicação: 30/08/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Esta notícia foi visualizada 846 vezes.

Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Sup


Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-sentenca-trabalhista-que-reconhece-a-existencia-de-vinculo-empregaticio-nao-faz-coisa-julgada-para-efeito-previdenciario.htm

TURMA CONDENA CONDOMÍNIO A INDENIZAR POR BARULHO EXCESSIVO EM ACADEMIA

por BEA — publicado em 26/10/2017 19:05

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e incluiu na sentença que condenou o Condomínio Residencial A omitido a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22h, a obrigação de indenizar o autor por danos morais.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um apartamento situado no mencionado condomínio, e que, há cerca de 2 anos, a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos. Segundo o autor, o barulho e incômodo decorrentes da atividade da academia em horários indevidos estão lhe causando danos, e apesar das diversas reclamações apresentadas, nenhuma providência foi tomada.

O réu apresentou contestação, na qual argumentou contra os pontos narrados no pedido do autor, e requereu a improcedência da ação.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou o réu a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22hs, de segunda a sábado, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo descumprimento, mas negou os danos morais.

O autor apresentou recurso, e alegou ter direito a compensação por dano moral em razão de ter sofrido indevida perturbação de seu sossego. Os desembargadores entenderam que o autor tinha razão, e registraram: “A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento”.

Processo: APC 20160310116086


Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/outubro/turma-condena-condominio-a-indenizar-por-barulho-excessivo-em-academia

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

DECLARADA INSOLVÊNCIA CIVIL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS

por BEA — publicado em 25/10/2017 18:40

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF declarou a insolvência civil de Gilberto Marques da Silva, e nomeou o requerente do pedido de insolvência como administrador judicial dos bens.

O pedido de insolvência foi ajuizado por José Edilmo Sampaio, que tentou, por diversas vezes, receber valores devidos em razão de condenação judicial definitiva, oriunda da 19ª Vara cível de Brasília, referente ao não pagamento de cheques sem fundos, emitidos pelo insolvente, mas a execução restou frustrada.

O magistrado determinou a suspensão das ações e execuções que porventura tramitem contra o devedor, bem como a publicação de edital para que eventuais credores apresentem suas declarações. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo : 2017.01.1.004513-7

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/outubro/declarada-insolvencia-civil-decorrente-de-emissao-de-cheques-sem-fundos

Justiça mantém isenção de Imposto de Renda por doença grave

25/10/2017 - 16:22

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de E.E.D.O. O executivo estadual pleiteava a reforma da decisão que declarou a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelado e, consequentemente, condenar à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título a partir de dezembro de 2014.

Segundo os autos, E.E.D.O. foi acometido por um câncer de próstata e moveu uma ação a fim de que fosse considerada ilegal a incidência do imposto de renda sobre seus proventos da aposentadoria. Seu pedido foi julgado procedente e, diante disso, o Estado interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença.

O apelante argumentou para tanto que, após a reavaliação a qual o autor se submeteu, conforme determinado administrativamente, o laudo pericial declarou que de ele não seria portador de doença que se enquadra no rol das elencadas do Decreto Federal n°3.000/1999, combinado com o artigo 6° da Lei n°7.713/88 com redação dada pela Lei n° 8.541/92 e Lei n.º 11.052/2004 e no inciso V do art. 20 da Lei Estadual n.º 3.150/2005.

Sendo assim, aponta que a prova de condição de portador da moléstia para o efeito de isenção somente pode ser feita por laudo médico emitido por serviço oficial, o qual é elaborado a partir de exames laboratoriais, atestados, declarações médicas, sendo que sem o documento oficial o direito à isenção não pode ser reconhecido.

Por fim, esclareceu que a ação diz respeito a matéria tributária e previdenciária e por isso a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) é a sua única e exclusiva gestora, sendo responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, inclusive pela retenção do imposto de renda na fonte quando devido. Sendo assim, requereu que fosse conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente todos os pedidos formulados pelo autor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada e, no mérito, o recurso deve ser desprovido.

Em relação à preliminar, o desembargador apontou que, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas questões relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física e de seus servidores e, por consequência, pela competência da Justiça Estadual. Assim, fica evidente a legitimidade de parte do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo desta demanda, bem como a competência da Justiça Estadual para decidir a demanda.

Entendeu ainda que não tem razão o argumento apresentado pelo Estado de que é indispensável a apresentação de laudo médico oficial, uma vez que o juiz pode entender, a partir de outras comprovações, a existência de doença grave que justifique a isenção requerida, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

“Destarte, os laudos médicos apresentados pelo autor são suficientes para provar ser este portador de neoplasia maligna, a qual se encontra no rol das doenças que ensejam a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto”.

Processo n° 0828575-50.2015.8.12.0001


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=40162

TJ concede R$ 60 mil a mulher que foi prensada por ônibus contra poste e parou na UTI

25/10/2017 10:57

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de pedestre que foi prensada contra poste por um de seus ônibus, em logradouro do vizinho município de Palhoça, na região da Grande Florianópolis.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, promoveu contudo adequação no valor arbitrado, ao final fixado em R$ 60 mil - R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos.

A câmara também definiu que a vítima terá direito a pensionamento mensal enquanto perdurar sua incapacidade laboral, situação atestada por peritos como transitória. A mulher, que teve fraturas na bacia, clavícula e costelas, além de ferimentos no rosto que a puseram na UTI por cinco dias, pleiteava pensão vitalícia.

Segundo os autos, a transeunte caminhava pela extremidade de uma rua em setembro de 1999, quando foi atropelada pelo ônibus, que tentava desviar de um veículo em sentido contrário. Suas roupas se prenderam à lataria do ônibus e ela acabou prensada contra um poste de iluminação.

A empresa, em recurso, alegou que o trecho onde houve o choque é irregular e que a autora afoitamente colocou-se na lateral do ônibus, na parte mais estreita da via e, desta forma, assumiu o risco e as consequências de sua atitude. Conceituou o fato de as vestes da autora se prenderem ao coletivo como inusitado e inimaginável.

A câmara, entretanto, entendeu que a culpa, nas modalidades imprudência e imperícia, foi do condutor do coletivo, daí o dever de indenizar. O órgão decidiu ainda que a seguradora da empresa deverá arcar com valores limitados ao que prevê a apólice. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006707-98.2003.8.24.0045).


Fotos: Divulgação/Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-concede-r-60-mil-a-mulher-que-foi-prensada-por-onibus-contra-poste-e-parou-na-uti

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.


Regulamento
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;                     (Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995)
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;                     (Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995)
XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;                     (Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995)
CAPÍTULO II - Do Comércio Farmacêutico
Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação e, desde que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do comércio fixo.
Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
a) farmácia;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
b) drogaria;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
c) posto de medicamento e unidade volante;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
d) dispensário de medicamentos;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
e) supermercado;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
f) armazém e empório;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
g) loja de conveniência e drugstore.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Art. 7º - A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
Art. 8º - Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO III - Da Farmácia Homeopática
Art. 9º - O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá às disposições desta Lei, atendidas as suas peculiaridades.
Art. 10 - A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida a farmaco-técnica homeopática.
Parágrafo único. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.
Art. 11 - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará instruções sobre o receituário, utensílios, equipamentos e relação do estoque mínimo de produtos homeopáticos.
Art. 12 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais.
Art. 13 - Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
Art. 14 - Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 2º - A responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.
Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 18 - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
§ 1º - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
§ 2º - A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico.
Art. 19. Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos e a unidade volante.
Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".                 (Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995)
Art. 20 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO V - Do Licenciamento
Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 22 - O pedido da licença será instruído com:
a) prova de constituição da empresa;
b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 23 - São condições para a licença:
a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
b) instalações independentes e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização pretendidas;
c) assistência de técnico responsável, de que trata o Art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderá reduzir as exigências sobre a instalação e equipamentos, para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica no perímetro suburbano e zona rural.
Art. 24 - A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta Lei e na legislação supletiva.
Art. 25 - A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 25.  A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.                 (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo único. A revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.                (Redação dada pela Lei nº 6.318, de 1975)
Art. 25-A.  Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.                   (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
        Art. 25-B.  A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.                   (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 26 - A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.
Art. 27 - A transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.
Art. 28 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
Art. 29 - O posto de medicamentos de que trata o item XIII, do Art. 4, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 30 - A fim de atender às necessidades e peculiaridades de regiões desprovidas de farmácia, drogaria e posto de medicamentos consoante legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o órgão sanitário competente poderá licenciar unidade volante para a dispensação de medicamentos, constantes de relação elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 1º - A dispensação será realizada em meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, que possuam condições adequadas à guarda dos medicamentos.
§ 2º - A licença prevista neste artigo será concedida a título provisório e cancelada tão logo se estabeleça uma farmácia na região.
Art. 31 - Para o efeito de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o Art. 21.
Art. 32 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
Art. 33 - O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.
Art. 34 - Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do Art. 4 desta Lei, poerão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.
CAPÍTULO VI - Do Receituário
Art. 35 - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
§ 1o  É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.                   (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
§ 2o  É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.                  (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
Art. 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Parágrafo único. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 38 - A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e "Veneno".
Art. 39 - Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente o invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu.
Parágrafo único. O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.
Art. 40 - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.
Art. 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
Art. 42 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.
Art. 43 - O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização
Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.
§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 45 - A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.
Art. 46 - No caso de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização apreenderá duas unidades de produto, das quais uma será remetida para exame no órgão sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo único. Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 47 - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta Lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo máximo de sessenta dias, findo os quais o estoque ficará automaticamente liberado, salvo se houver notificação em contrário.
§ 1º - No caso de interdição do estoque, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de interdição correspondente, que assinará, com o representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e demais características do produto interditado e o motivo da interdição.
§ 2º - A mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ação penal cabível.
§ 3º - Para análise fiscal serão colhidas amostras que serão colocadas em quatro invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora o auto de apreensão, em quatro vias, que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e outras características do material apreendido.
§ 4º - O número de amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às análises e exames.
§ 5º - Dos quatro invólucros, tornados individualmente invioláveis e convenientemente autenticados, no ato de apreensão, um ficará em poder do detentor do produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito de recursos; outro será remetido ao fabricante com a segunda via do auto para defesa, em caso de contraprova; o terceiro será enviado, no prazo máximo de cinco dias, ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão para a análise fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade fiscalizadora, que será responsável pela integridade e conservação da amostra.
§ 6º - O laboratório oficial terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar a análise e os exames.
§ 7º - Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis em prazo inferior ao estabelecido no § anterior, a análise deverá ser feita de imediato.
§ 8 - O prazo previsto no § 6º poderá ser prorrogado, excepcionalmente, até quinze dias, por razões técnicas devidamente justificadas.
Art. 48 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá imediatamente o laudo respectivo à autoridade fiscalizadora competente, que procederá de acordo com a conclusão do mesmo.
§ 1º - Se o resultado da análise fiscal não comprovar alteração do produto, este será desde logo liberado.
§ 2º - Comprovada a alteração, falsificação, adulteração ou fraude, será lavrado, de imediato, auto de infração e notificada a empresa para início do processo.
§ 3º - O indiciado terá o prazo de dez dias, contados da notificação, para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado da análise, requerendo, na seguinte hipótese, perícia de contraprova.
§ 4º - A notificação do indiciado será feita por intermédio de funcionário lotado no órgão sanitário competente ou mediante registro postal e, no caso de não ser localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 5 - Decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem que o notificado apresente defesa ou contestação ao resultado da análise, o laudo será considerado definitivo e proferida a decisão pela autoridade sanitária competente, consoante o disposto noDecreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 49 - A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial que expedir o laudo condenatório, com a presença do perito que efetuou a análise fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo órgão fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invólucro em poder do detentor.
§ 1º - A perícia de contraprova será iniciada até quinze dias após o recebimento da defesa apresentada pelo indiciado, e concluída nos quinze dias subseqüentes, salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.
§ 2º - Na data fixada para a perícia de contraprova, o perito do indiciado apresentará o invólucro de amostras em seu poder.
§ 3º - A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de alteração ou violação dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada pelos peritos.
§ 4º - Na hipótese do § anterior, prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo de análise fiscal condenatória.
§ 5º - Aos peritos serão fornecidos todos os informes necessários à realização da perícia de contraprova.
§ 6º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, podendo, porém, ser adotado outro método de reconhecida eficácia, se houver concordância dos peritos.
§ 7º - Os peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia de contraprova, que ficarão arquivados no laboratório oficial, remetendo sua conclusão ao órgão sanitário de fiscalização.
Art. 50 - Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 51 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados dessa última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º - Esgotado o prazo referido no § 2, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 52 - Configurada infração por inobservância de preceitos ético- profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Art. 53 - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 54 - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará normas sobre:
a) a padronização do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário especial, atendida a legislação pertinente;
b) os estoques mínimos de determinados medicamentos nos estabelecimentos de dispensação, observado o quadro nosológico local;
c) os medicamentos e materiais destinados a atendimento de emergência, incluídos os soros profiláticos.
Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 57 - Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.
§ 1º - O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 2º - O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído.
Art. 58 - Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório números 19.606, de 19 de janeiro de 193120.627, de 9 de novembro de 1931, que retificou o primeiro; 20.377, de 8 de setembro de 1931, ressalvados seus artigos 2 e 3, e a Lei número 1.472, de 22 de novembro de 1951.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Lemos

Este Texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973 e retificado em  21.12.1973



Extraído em 25/10/2017