Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de E.E.D.O. O executivo estadual pleiteava a reforma da decisão que declarou a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelado e, consequentemente, condenar à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título a partir de dezembro de 2014.
Segundo os autos, E.E.D.O. foi acometido por um câncer de próstata e moveu uma ação a fim de que fosse considerada ilegal a incidência do imposto de renda sobre seus proventos da aposentadoria. Seu pedido foi julgado procedente e, diante disso, o Estado interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença.
O apelante argumentou para tanto que, após a reavaliação a qual o autor se submeteu, conforme determinado administrativamente, o laudo pericial declarou que de ele não seria portador de doença que se enquadra no rol das elencadas do Decreto Federal n°3.000/1999, combinado com o artigo 6° da Lei n°7.713/88 com redação dada pela Lei n° 8.541/92 e Lei n.º 11.052/2004 e no inciso V do art. 20 da Lei Estadual n.º 3.150/2005.
Sendo assim, aponta que a prova de condição de portador da moléstia para o efeito de isenção somente pode ser feita por laudo médico emitido por serviço oficial, o qual é elaborado a partir de exames laboratoriais, atestados, declarações médicas, sendo que sem o documento oficial o direito à isenção não pode ser reconhecido.
Por fim, esclareceu que a ação diz respeito a matéria tributária e previdenciária e por isso a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) é a sua única e exclusiva gestora, sendo responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, inclusive pela retenção do imposto de renda na fonte quando devido. Sendo assim, requereu que fosse conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente todos os pedidos formulados pelo autor.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada e, no mérito, o recurso deve ser desprovido.
Em relação à preliminar, o desembargador apontou que, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas questões relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física e de seus servidores e, por consequência, pela competência da Justiça Estadual. Assim, fica evidente a legitimidade de parte do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo desta demanda, bem como a competência da Justiça Estadual para decidir a demanda.
Entendeu ainda que não tem razão o argumento apresentado pelo Estado de que é indispensável a apresentação de laudo médico oficial, uma vez que o juiz pode entender, a partir de outras comprovações, a existência de doença grave que justifique a isenção requerida, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.
“Destarte, os laudos médicos apresentados pelo autor são suficientes para provar ser este portador de neoplasia maligna, a qual se encontra no rol das doenças que ensejam a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto”.
Processo n° 0828575-50.2015.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
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