segunda-feira, 31 de julho de 2017

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Contratos. Ações Indenizatórias. Direito de imagem. 


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TRT 2 Informativo 7 B 2017

Boletim TRT


Compete ao trabalhador provar a recusa de recebimento de atestados médicos pela reclamada - DOEletrônico 19/05/2017
Essa é a compreensão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relata em acórdão a Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Villa: “Atestados médicos. Ônus da prova da recusa de recebimento. Tendo em vista a inviabilidade de produção de prova negativa, incumbe ao trabalhador comprovar a recusa da reclamada no recebimento dos documentos, como se infere do disposto no artigo 818 da CLT. A inércia processual opera em seu desfavor. Recurso provido”. (Processo 00020046120155020015 / Acórdão 20170307845) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)


O ônus da prova da dispensa discriminatória incumbe ao trabalhador- DOEletrônico 31/05/2017
Dessa forma relatou a Desembargadora do Trabalho Cíntia Táffari, em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Dispensa discriminatória. Ônus da prova. À exceção das hipóteses previstas na Súmula nº 443 do C. TST, incumbe ao trabalhador provar que a dispensa teve cunho discriminatório. Em que pese tenha restado demonstrado o tratamento desrespeitoso à reclamante e tenha sido deferida a indenização por danos morais, não há prova de que a dispensa tenha sido motivada pelos afastamentos previdenciários ou por moléstias físicas (hérnias de disco) ou psíquicas (transtorno de humor), nos moldes alegados na exordial e reiterados nas razões recursais, de forma a atrair a pretendida incidência da Lei nº 9.029/95. Recurso da reclamante a que se nega provimento”. (Processo 00021890820125020047 / Acórdão 20170344570) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)


Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho - 14/07/2017
A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa e que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.(RR-291-34.2011.5.09.0003)

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Homem condenado por homicídio terá que pagar pensão à filha da vítima

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 27/07/2017 17:03

Condenado a quatro anos de prisão pela agressão e morte de uma vizinha, Sebastião Gil de Castro terá de pagar para a filha da vítima, menor de idade, uma pensão no valor de um salário mínimo até ela completar 25 anos de idade.

A decisão foi da 19ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou recurso ao autor do crime. Em sua defesa, ele alegou que a criança não comprovou depender economicamente da mãe e que o sustento deveria ser feito pelo pai ou pelos seus guardiões. Os magistrados reformaram a sentença dada em primeira instância, determinando que Sebastião teria que manter o pagamento da pensão da criança até ela completar 70 anos de idade.

 Luciene dos Santos, mãe da menor, morreu em consequência de lesão corporal, durante uma briga entre vizinhos.

Processo nº 0140010-77.2009.8.19.0001
PC / SF


Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/46845

Estabelecimento de saúde é condenado após paciente contrair bactéria hospitalar


27/07/2017 18:05 741 visualizações

A 6ª Câmara Civil do TJ condenou estabelecimento de saúde da região serrana ao pagamento de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de paciente que contraiu infecção hospitalar após submeter-se a cirurgia em suas dependências. O cidadão comprovou que foi vítima da bactéria Staphylococcus aureos, após necessitar de internação e intervenção cirúrgica decorrente de acidente de trabalho.

Em recurso, o hospital afirmou que a bactéria referida não é exatamente própria de estabelecimentos hospitalares e pode ser adquirida em qualquer ambiente. O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, considerou o conjunto probatório constante nos autos para firmar convicção de que o contágio ocorreu no ambiente hospitalar, fruto da falta de cuidados necessários para evitar tal situação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0013574-23.2006.8.24.0039).


Fotos: Divulgação/Pixabay
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estabelecimento-de-saude-e-condenado-apos-paciente-contrair-bacteria-hospitalar?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DAB80D52481C3F1F919EB079328F876E7%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

27/07/2017

Danos morais foram decorrentes de condições abusivas.

        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.

        Consta nos autos que o autor da ação contratou seguro de I (omitido) com a empresa ré. Quando foi acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer ato da vida cotidiana.
       
        O laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente, qualquer ato da vida cotidiana”.

        “Não bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a magistrada.
       
        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

        Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590

        Comunicação Social TJSP – MF (texto) / Internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45248&pagina=1

TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE DOMICÍLIO ELEITORAL GERA DANOS MORAIS

Para magistrados, erro da administração prejudicou eleitora que teve negado direito público de se manifestar legitimamente como cidadã

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União a pagar danos morais a uma eleitora que reside em Itaberá (SP) e teve o domicilio eleitoral transferido de forma indevida para a cidade de Antonina do Norte (CE) e, por isso, não pode votar nas eleições de 2006 e 2010.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente sob o fundamento de que o direito ao voto é uma obrigação imposta constitucionalmente, sendo impossível presumir a existência de dano moral diante da impossibilidade de voto.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, pontuou que o dano sofrido pela autora é identificado com a transferência equivocada de domicílio eleitoral, o que resulta no dever de indenizar, uma vez que ela foi impedida de exercer o direito ao voto nas eleições que ocorreram naquela época.

“A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, pois evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte”, afirmou.

Segundo a desembargadora federal, a autora da ação teve negado um direito constitucionalmente previsto e protegido de se manifestar legitimamente como cidadão, ao ser impedida de exercer seu direito de voto.

É necessário que haja o devido respeito aos direitos constitucionais do cidadão, não se desprezando situações que podem ser erroneamente consideradas como de menor importância, posto que, consabidamente, o direito ao voto somente foi conquistado pelo preço da vida de muitos brasileiros, devendo assim, ser prestigiada a consciência cívica da autora”.

Com esse entendimento, concluiu que ficou presente o ato causador, o dano e o nexo causal, e desta forma, evidenciada a responsabilidade da União para arcar com a indenização a autora da ação.

A magistrada estipulou a indenização no valor de R$ 2 mil, a ser corrigido e acrescido de juros. Para ela, o valor está de acordo com a jurisprudência, pois não representa quantia desprezível e tem o caráter de reprimir a prática da conduta danosa, não sendo valor irrisório e nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor.

Apelação Cível 0000591-96.2013.4.03.6139/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/357356

Empresa é condenada por acidente de trabalho causado em desvio de função

Trabalhador perdeu parcialmente um dos dedos da mão direita por não usar EPIs

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) deu provimento parcial a um recurso, para condenar a C(omitido) e seu sócio ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a um ex-funcionário que sofreu acidente de trabalho. Ficou comprovado que o acidente ocorreu por causa do manuseio inadequado de uma máquina, quando o empregado executava as tarefas, sem que, para isso, tenha recebido o devido treinamento e Equipamento de Proteção Individual.

O recurso ordinário é proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde a empresa foi condenada também ao pagamento de alguns títulos, incluindo adicional de insalubridade, em grau médio, ao longo do contrato de trabalho.

Pretendendo a reforma da sentença, o empregado recorreu da decisão contra a extinção do processo em resolução do mérito quanto ao desvio de função, sob alegação de que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer o entendimento contido no artigo 840 da CLT. Disse que houve correta exposição dos fatos relativos à sua contratação na função de “operador de supermercado” com desvio de função para “açougueiro”, sem o correto adimplemento das diferenças salariais.

O trabalhador falou que sofreu acidente ao manipular máquina “serra de fita”, sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário para o desempenho da atividade, momento em que ceifou parcialmente o terceiro dedo de sua mão direita. Insistiu que o acidente se deu por culpa da empresa e que o laudo pericial reconheceu o dano estético e físico.

Contribuições previdenciárias

A C, por sua vez, também recorreu pedindo reforma da sentença. Insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o laudo pericial estava baseado em alegações do empregado, e que fornecia os EPIs. Afirmou ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias.

O relator do processo 0130887-50.2015.5.13.0005, desembargador Edvaldo de Andrade disse que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais é dada pela Constituição Federal, que abrange contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha dos salários. “Sendo assim, não há a reparar na decisão de origem”, afirmou o magistrado.

Com relação à insalubridade, testemunhas afirmaram que o reclamante trabalhava em área de manipulação com temperatura entre 16 e 17 graus, entrava em câmaras frias com temperatura oscilando entre menos cinco e menos oito graus Celsius, e que só eram fornecidos dois jalecos para cinco pessoas. Também não tinha equipamento suficiente para o todos os empregados.

Horas extras

Sobre as horas extras, testemunhas afirmaram que sempre havia mudança nos horários, que os trabalhadores registravam os pontos, mas não correspondiam à realidade dos fatos, que batiam o ponto e depois retornavam ao trabalho. “Não resta dúvida de que a prestação das horas extras se dava sem o seu correto cômputo e quitação”, disse o desembargador-relator.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa, para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre repouso semanal remunerado, já que o período de descanso já estava incluído no valor mensal pago pelo adicional em referência. Também deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para acrescer à condenação diferença salarial por desvio de função, além de outros títulos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br


Fonte:
https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2017/07/empresa-e-condenada-por-acidente-de-trabalho-causado-em-desvio-de-funcao/view

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Gari que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico deve receber indenização por danos morais

26/07/2017


Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor soubesse da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001891-30.2015.5.10.0001
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

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Notícia publicada em 26/07/2017  

Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50389


Bradesco deve pagar indenização de R$ 10 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente

Bradesco deve pagar indenização de R$ 10 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente

O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para servidora pública municipal que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (25/07).
Segundo os autos, ao tentar abrir uma conta salário em um banco, a servidora teve a solicitação negada. Ao buscar informações, soube que os seus dados haviam sido inseridos no Serasa pelo Bradesco por causa de dívida no valor de R$ 40 mil.
Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça contra a empresa com pedido de tutela antecipada para que o nome seja retirado do Serasa. Pediu, ainda, indenização de R$ 80 mil por danos morais. Alegou que a restrição é indevida, pois o contrato com a instituição se referia a financiamento de veículo já quitado.
Disse que o banco deveria ter tomado as devidas medidas para dar baixa no contrato, o que não ocorreu, tendo o Bradesco agido de maneira desleal em manter a dívida ativa e a inscrição dos dados nos quadros de proteção ao crédito, sem qualquer notificação, acarretando graves prejuízos.
Em contestação, a instituição disse que o registro no Serasa foi feito em decorrência do não pagamento da dívida, por isso o pagamento de indenização por danos morais é indevido.
Ao julgar o caso, o juiz disse que “a parte ré [banco] não apresentou provas capazes de afastar alegações autorais. Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento do débito e que a parte ré não efetuou a exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito no prazo pactuado, permitindo a manutenção indevida do nome da parte requerente nos órgão de restrição ao crédito, acarretando dano moral”.

http://www.tjce.jus.br/noticias/bradesco-deve-pagar-indenizacao-de-r-10-mil-para-cliente-que-teve-nome-negativado-indevidamente/

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Justiça Gratuita pode ser concedida caso custas comprometam subsistência do autor e sua família


25/07/2017 18:58:19

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da União contra a concessão do benefício de Justiça gratuita a um médico de Caxias do Sul (RS) em uma ação que postulava sua permanência no Programa Mais Médicos do governo federal.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU) ele teria verba suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que sua renda mensal bruta é superior a R$ 4 mil.

Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. “No caso dos autos, verifica-se que os valores recebidos pelo apelado não se mostram suficientes a afastar a presunção estabelecida, justificando-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária”, analisou a desembargadora.

5082807-24.2016.4.04.7100/TRF


Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13021

Vara do Trabalho deve ouvir testemunha rejeitada por falta de documento de identidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar administrativa para declarar nulos todos os atos processuais a partir do momento em que o depoimento de sua testemunha foi indeferido, pelo juízo de primeiro grau, porque a pessoa não portava documento de identificação da pessoal. No entendimento da Turma, a dispensa da oitiva caracterizou cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, nos termos do artigo 828 da CLT, não é exigido das testemunhas a apresentação do documento.

A auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a L(suprimido). requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas. Sem o depoimento de sua única testemunha, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a auxiliar não atentou para a necessidade da identificação da pessoa que pretendia ouvir. “A testemunha da trabalhadora entrou na sala de audiência sem documento de identificação, não foi reconhecida pela empregadora e não foi ouvida pelo juízo de origem”, completou.

Retorno dos autos

No recurso ao TST, a auxiliar administrativa sustentou que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que a testemunha serviria como prova para comprovar suas alegações. Ressaltou que não existe norma que obrigue a apresentação do documento e que, por isso, a falta de identificação não poderia comprometer o seu depoimento. “Caberia ao juízo tomar seu depoimento e condicionar sua validade à apresentação de documento de identificação, conferindo-se prazo razoável para tanto”, argumentou.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu os argumentos da empregada e declarou nulos todos os atos praticados a partir do indeferimento do depoimento. Ele explicou que o artigo 828 da CLT apenas exige que as testemunhas sejam qualificadas com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade e residência, se sujeitando às leis penais em caso de falsidade. “A exigência de apresentação de documento oficial com foto para que a testemunha possa ser ouvida em juízo não tem previsão legal, caracterizando, portanto, afronta ao princípio do devido processo legal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e, consequentemente, a produção de prova testemunhal pretendida. A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR - 696-10.2014.5.02.0052

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24386525

Revista que obrigava empregado a ficar nu com a presença de pitbull é considerada abusiva

Converter Revista que obrigava empregado a ficar nu com a presença de pitbull é considerada abusiva
   

Um conferente de malotes da T(nome suprimido). que era obrigado durante a revista íntima a ficar nu na presença de supervisores e de um cachorro da raça pitbull receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação e manteve por unanimidade o valor fixado pela segunda instância.

Em sua reclamação trabalhista, o empregado disse que havia câmeras em todas as salas filmando todo o serviço realizado, que trabalhava de macacão e chinelos e passava por detectores de metais. Apesar disso, era submetido a revistas nas quais era obrigado a se despi diante de um inspetor, de um vigia e de um pitbull.

Ainda conforme seu relato, durante a revista era feito um sorteio com tampinhas em que o empregado que pegasse a de cor vermelha teria que ficar apenas de cuecas, e os que tirassem a branca eram obrigados a ficar nus. Segundo ele, os superiores escondiam as tampinhas vermelhas para ridicularizar os empregados.

Em sua defesa, a empresa negou que as revistas fossem realizadas com a presença de um animal e disse que o procedimento era realizado com moderação, sem que os trabalhadores tivessem de se despirem ou fossem expostos ao ridículo.

O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar recurso da empresa de segurança, decidiu majorar o valor da indenização de R$ 20 mil, fixada em primeiro grau, para R$ 35 mil. Após verificar a gravidade dos fatos narrados e confirmados por testemunhas, o Regional concluiu que a conduta da empresa foi “abusiva, vexatória, humilhante e desrespeitosa”.

No TST, o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a tese regional está alinhada com a jurisprudência do TST, que considera a revista por meio de nudez total ofensiva à moral do trabalhador, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. O relator destacou ainda que, em relação ao valor da indenização, a decisão apresentada para confronto de tese não cumpria os requisitos da Súmula 337 do TST.

A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo:  ARR-194900-60.2008.5.02.0021

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 25 de julho de 2017

Cliente embriagado e com ânimos alterados pagará indenização a atendente ofendido

24/07/2017 15:45 971 visualizações

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou cliente de bar ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de funcionário do estabelecimento por ele enxovalhado após discordância sobre valores cobrados em sua conta. Consta nos autos que o consumidor chegou ao local acompanhado por filho menor, e lá permaneceu por cerca de quatro horas, tempo suficiente para beber sete cervejas de 600 ml. Os problemas começaram no momento de acertar a conta, pois houve divergência entre as partes sobre o consumo registrado.

Testemunhas relataram que o cidadão, completamente alterado, com nítidos sinais de embriaguez e voz embargada, iniciou uma confusão no ambiente, com agressões verbais direcionadas aos funcionários do local. Um deles, especificamente, foi chamado de gordo ao longo de toda a discussão, sempre aos berros. A polícia militar precisou ser acionada para contornar o conflito. As duas partes ingressaram em juízo com pleitos indenizatórios. A sentença confirmada pela câmara, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Farias, privilegiou a tese do atendente.

"Do relato das testemunhas e do cenário apresentado no dia do evento, pode-se concluir que a expressão ‘gordo' foi utilizada de modo pejorativo e injurioso, porquanto decorreu do fato do demandante, em estado de embriaguez, ter ficado irritado com a cobrança dos valores relativos aos produtos consumidos", contextualizou. O cliente terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, acrescidos das custas e honorários sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0029371-03.2010.8.24.0038).


Fotos: Ângelo Medeiros/Assessoria de Imprensa TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cliente-embriagado-e-com-animos-alterados-pagara-indenizacao-a-atendente-ofendido?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DCB8212766B8D49520C6C07CADF7E57D4%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Donos de imóvel são indenizados em R$ 10 mil por irregularidades de imobiliária

24/07/2017 - 10:25
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A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, julgou procedente a ação ajuizada por R.J. dos S. e C.M. dos S. contra uma imobiliária, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão da demora de oficializar a Escritura Pública do imóvel em nome dos autores.

Alega o casal que adquiriu um imóvel na ré, mas não conseguiram até o momento escriturar a casa por má vontade da imobiliária. Contam ainda que se sentem humilhados e ofendidos por terem adquirido um imóvel e não poderem tê-lo em razão das irregularidades praticadas pela ré.

Por estas razões, pediram indenização por danos morais e que a imobiliária seja obrigada a outorgar a referida Escritura Pública.

Em contestação, a administradora de imóveis argumentou que não assinou qualquer contrato de corretagem com a parte autora e também não pode responder pelos danos morais pleiteados. Além disso, sustenta que apenas redigiu o contrato de cessão de direitos e obrigações em questão, mas tal fato não lhe impõe a obrigação responder por deveres que não contraiu.

Para a juíza, os argumentos que a imobiliária afirma nos autos não merecem prosperar, pois a ré tinha o dever de comprovar que os autores estavam cientes da impossibilidade da referida outorga, o que não ocorreu. Além disso, a magistrada observou que nos autos não existem elementos que comprovem a impossibilidade de realizar a escritura em nome dos autores.

“A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a ré realizava a venda de referidos terrenos ciente da irregularidade que recaía sobre os mesmos, incluindo o adquirido pelos autores e ainda assim, no momento da compra e venda, era afirmado que a escritura pública seria outorgada”.

Desse modo, a juíza concluiu que os pedidos formulados pelos autores devem ser procedentes. “O dano moral restou caracterizado pela patente da ré ao intermediar a venda de um imóvel impossibilitado de obter sua escrituração, competindo, em razão disso, lançar mão de função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sinalizando à ré a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro”.

Processo nº 0800218-63.2016.8.12.0021


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38642

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR POR MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

por AB — publicado em 24/07/2017 15:40

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a N(suprimido) a indenizar beneficiário que só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime.
O autor conta que, em 18/6/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos. Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/7/2016 e, ainda assim, agendados para 27/7/2016. Sustenta que tal circunstância lhe causou longo sofrimento, vez que teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade desproporcional provocada pela ré.
A empresa ré sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor. Disse que o pedido médico fora recebido no dia 23/6/2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de procedimento eletivo.
Para o juiz originário, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência, conforme se depreende dos autos. O magistrado destaca ainda que "a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo máximo para o atendimento é 'imediato' ". E ainda que fosse procedimento eletivo, prossegue o julgador, "o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia 18/6/2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15/7/2016)".
Assim, considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá julgou procedente os pedidos do autor para condenar a N(suprimido) a pagar-lhe a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral". O Colegiado entendeu ainda que "o valor da reparação fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso", motivo pelo qual manteve a decisão na íntegra.
Número do processo: 0700166-39.2016.8.07.0008.

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-por-morosidade-no-atendimento-de-urgencia

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Segurada que necessita de cuidador obtém aposentadoria por invalidez com adicional de 25%

Segurada que necessita de cuidador obtém aposentadoria por invalidez com adicional de 25%

21/07/2017 16:20:45

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma cuidadora de idosos, de 52 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% por ela necessitar de cuidados de terceiros. A decisão foi julgada pela 6ª turma no inicio do mês.

A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Ela então ajuizou ação solicitando o beneficio de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

A Justiça Federal de Tramandaí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o beneficio junto com o acréscimo. O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que nenhum laudo constante nos autos conclui pela invalidez, tampouco pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa e, ainda, pediu pela a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a segurada ao adicional de 25% previsto na Lei. “A parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”, afirmou o desembargador.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13013

DECISÃO: Contribuinte individual que reside no exterior e contribui para o INSS tem direito à concessão de benefício

DECISÃO: Contribuinte individual que reside no exterior e contribui para o INSS tem direito à concessão de benefício

21/07/17 19:20

DECISÃO: Contribuinte individual que reside no exterior e contribui para o INSS tem direito à concessão de benefício/

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da Comarca de Estrela do Norte/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a uma segurada urbana, na condição de contribuinte individual, com início do benefício na data de nascimento de sua filha.

Sustenta o INSS que a demandante não reuniu condições necessárias para o recebimento do benefício. Afirma que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Pleiteia a autarquia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Brandão, destacou que o brasileiro residente e domiciliado no exterior que não se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que não é filiado a regime previdenciário de pais com o qual o Brasil não mantém acordo internacional pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo mediante contribuição.
No caso, a autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 2009 a 2014, e em razão do nascimento de sua filha, em 2012, requereu a concessão do benefício.

O magistrado afirmou que o próprio governo brasileiro, conforme informações no portal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), reconhece a possibilidade de brasileiro residente no exterior continuar contribuindo para a previdência social.

O desembargador ressaltou que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil tem acordo internacional de previdência e constatar que a Irlanda não consta no rol daqueles países com os quais o Brasil possui o acordo.

Assim sendo, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por tempo superior ao da carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007701-70-2015.4019199-GO

Data do julgamento: 07/06/2017
Data de publicação: 12/07/2017


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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TRF4 concede auxílio-acidente após o fim do auxílio-doença


21/07/2017 16:24:44

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no início do mês (05/7), o benefício de auxílio-acidente a um morador de Maravilha (SC) que está incapacitado de trabalhar como operador de máquinas pesadas. Segundo a perícia, as sequelas causadas pelo acidente, ocorrido em 2013, não têm cura.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do processo, declarou que o INSS deve o benefício desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. Segundo o magistrado, “ficou comprovado que o autor porta sequela que implicou na redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente”.

Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13014

Definição do juízo para processar ação de guarda deve obedecer ao princípio do melhor interesse da criança

DECISÃO
21/07/2017 09:11
Na resolução de causas que envolvam interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o domicílio dos pais e o princípio do melhor interesse do menor para a determinação do juízo competente.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo pai com a finalidade de provocar o deslocamento da competência da  ação de guarda do filho para o domicílio atual da genitora.

No recurso, o recorrente alegou a parcialidade do juízo de origem que indeferiu seu pedido de guarda unilateral, aplicou-lhe multa por ato procrastinatório e redesignou audiência em decorrência da ausência de três testemunhas.

Alegou também violação do artigo 147, I, da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a competência jurisdicional deve ser determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo menor.

A ação foi iniciada no Rio de Janeiro, capital, local de domicílio do pai da criança. Durante o curso do processo, foi deferida a guarda provisória dos filhos em comum à mãe, residente no município de Angra dos Reis.

Procrastinação

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve parcialidade no julgamento de origem e que a mudança de domicílio dos menores não importaria a imediata redistribuição da demanda.

O magistrado citou precedente em que a Terceira Turma entendeu que, apesar de o artigo 147 do ECA estabelecer critério de competência absoluta, lei especial apta a afastar a aplicação do Código de Processo Civil, lei geral, é preciso também considerar as peculiaridades do caso concreto e o princípio do melhor interesse da criança para a determinação do foro competente para o julgamento de demandas de guarda.

Além disso, o relator destacou que a alteração de competência somente atrasaria a solução do caso e não traria nenhum benefício significativo aos menores, já que as Comarcas em questão, objeto da tramitação da lide, são geograficamente próximas.

“O recorrente age, em verdade, com o intuito de procrastinar a ação de guarda dos filhos do ex-casal ajuizada pela recorrida ao requerer, em seu lugar, consigne-se o óbvio, a mudança de localidade da tramitação da ação”, disse ele.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Destaques de hoje
Delegacia de atendimento à infância de Campo Grande deverá funcionar 24 horas
Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
Mantida prisão de advogada acusada de integrar célula jurídica de facção criminosa
Suspensa ação penal contra homem acusado de furtar barra de chocolate
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Defini%C3%A7%C3%A3o-do-ju%C3%ADzo-para-processar-a%C3%A7%C3%A3o-de-guarda-deve-obedecer-ao-princ%C3%ADpio-do-melhor-interesse-da-crian%C3%A7a

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida

DECISÃO
20/07/2017 09:21

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.

O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Motorista que teve doença degenerativa agravada será indenizado por danos morais e materiais

Publicado em 18/07/2017 às 07h45 - Visualizações: 128



As atividades desenvolvidas como motorista em uma empresa de materiais para construção contribuiu para agravar uma doença degenerativa na coluna de um trabalhador cuja rotina consistia em dirigir o caminhão, abastecer maquinários, ajudar o frentista do posto e, por vezes, carregar objetos pesados. As sequelas resultantes do serviço fizeram aquele empregado buscar a Justiça do Trabalho para receber reparação pelos danos em sua saúde.

A controvérsia judicial girou em torno de decidir se a doença degenerativa tinha nexo com o serviço realizado para saber se ele tinha o direito a indenização por acidente de trabalho. Após analisar o caso, o pedido de danos morais e materiais foi aceito pela Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda e depois confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O trabalhador foi contratado em junho de 2012 como motorista lubrificador e no mês de abril de 2013 começou a sentir os efeitos daquela rotina que, segundo ele, incluiu jornada exaustiva, esforços repetitivos e bancos desconfortáveis para dirigir. As fortes dores na coluna revelaram uma doença que o tornou incapaz de desenvolver as atividades em que atuava habitualmente.

Segundo o trabalhador, por quatro vezes foi exigido que ele transportasse sozinho um extintor de 50 kg em um carrinho de duas rodas, momentos em que sentia fortes dores. A empresa, por sua vez, argumentou que carregar o extintor não era sua atribuição e que a doença na coluna do trabalhador era de origem degenerativa e por isso não possuía qualquer relação com o trabalho que ele desenvolvia.

O relatório do perito, apresentado à justiça, confirmou a versão do trabalhador ao concluir que aquelas atividades contribuíram para piorar a doença grave na coluna. E constatou ainda que ele ficou parcialmente incapaz de forma permanente.

O relator do processo no Tribunal, juiz convocado Wanderley Piano, explicou que acidente de trabalho é “um evento ocorrido no exercício do trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ele assinalou ainda que as doenças provocadas pelo trabalho também são consideradas acidente de trabalho. “O acidente e a enfermidade têm conceitos próprios, mas a equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, pois enquanto o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento”, esclareceu.

A Lei 8.216 estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho, já que não há uma relação direita, o que se aplica também no caso de doenças genéticas. No entanto, conforme decidiram os magistrados da 1ª Turma do TRT, a doença genética ou degenerativa pode ser equiparada ao acidente de trabalho toda vez que a função do empregado, embora não sendo a única causa, contribua para a morte, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. Ou mesmo quando atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes.

Como não há provas de que eram oferecidos Equipamentos de Proteção Individual ( EPI) ou cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a 1ª Turma concluiu que a doença foi agravada por culpa da empresa e determinou o pagamento de 3 mil reais por danos morais e uma pensão no valor de 2% do salário do trabalhador até ele completar 77 anos de idade, montante que foi autorizado ser pago em uma parcela única.

PJe: 0000163-94.2015.5.23.0096

Ascom TRT23


Fonte:
http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2017/07/18/motorista-que-teve-doenca-degenerativa-agravada-sera-indenizado-por-danos-morais

Reclamante deve indicar meios para execução antes da expedição de certidão de crédito

publicado 19/07/2017 00:02, modificado 18/07/2017 23:57


“Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial do devedor (Infojud, Renajud e BacenJud), não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos sistemas CNIB ou SIMBA. Caberá é ao exequente indicar meios para o prosseguimento da execução” Com esses fundamentos, expressos no voto da relatora – desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu seu pedido de novas pesquisas patrimoniais dos executados, desta vez através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e Simba - Sistema de Movimentação Bancária, para tentativa de garantia da execução.
Em seu exame, a desembargadora, cujo voto foi acolhido pela Turma, verificou que o juízo de origem tentou, de diversas formas, localizar bens da empresa executada e, após a desconsideração da personalidade jurídica, também de seus sócios. “Foram utilizadas as ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud, além da expedição de diversos mandados e cartas precatórias executórias, entretanto, nenhum bem em nome da empresa ou de seus sócios foi encontrado. “Assim, nada mais poderia ser feito pelo juízo, devendo o exequente indicar meio de prosseguimento da execução”, ressaltou a julgadora.
Ela explicou que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade. O SIMBA, por sua vez, completou a relatora, é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA – que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Segundo a julgadora, esse sistema foi aperfeiçoado no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com a finalidade de possibilitar o fornecimento, pelas instituições financeiras, dos dados bancários de pessoa investigada, após a quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.
Após consultar o site da Polícia Federal e examinar o Termo de Cooperação Técnico celebrado pelo Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a desembargadora verificou que, quando em uma investigação em curso for necessário o acesso a dados protegidos por sigilo bancário, os investigadores deverão requerer ao juízo que afaste essa garantia do investigado, com a indicação dos motivos relevantes para tanto, solicitando, então, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central. Na ocasião, também deve ser requerido que, para cada pessoa física ou jurídica que se encontre algum relacionamento no período investigado, o Banco Central envie solicitação para a instituição financeira detentora da informação para disponibilização destes dados utilizando o modelo SIMBA.
Diante disso, a relatora concluiu que, no caso, não cabe a utilização desses sistemas para que se encontre bens dos executados, conforme pretendido pelo trabalhador, já que não estão presentes as hipóteses legais que justificariam tal utilização. “Cabe ao exequente é indicar meios para o prosseguimento da execução, encargo processual do qual não se desincumbiu, antes da expedição de Certidão de Crédito”, arrematou a desembargadora, mantendo a decisão agravada, no que foi acompanhada pelos demais membros da Turma.

Empresa deve ressarcir INSS por pagamento de auxílio-doença a funcionário


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será ressarcido por valores de auxílio-doença pagos a um coletor de lixo que se acidentou durante o serviço, caindo de cima do caminhão que o transportava. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a contratante do acidentado, C(suprimido) (C), pelo ocorrido que gerou a lesão.

Em 2010, durante a sua primeira semana de trabalho na empresa como coletor, o homem caiu do caminhão de lixo enquanto o veículo fazia uma curva, machucando o joelho. A lesão levou ao seu afastamento das atividades e ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, pago até abril de 2012.

O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul, pedindo o ressarcimento das despesas que teve em função do acidente do trabalhador, sustentando que a empresa o expôs a condições de trabalho inadequadas que ocasionaram o acidente, pois não submeteu o funcionário a um treinamento prévio qualificado que garantisse a sua segurança no momento de trabalho e alertasse sobre os possíveis riscos da atividade.

A sentença em primeiro grau julgou o pedido procedente, com o entendimento de que a empresa teve culpa no acidente, já que o funcionário não recebeu treinamento adequado, apenas informações teóricas que, considerando a natureza do trabalho, são insuficientes para o seguro desempenho da função.

A C apelou ao tribunal, alegando que não teve culpa na ocorrência e que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. A magistrada sustenta que a empresa foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado para que o funcionário realizasse seu trabalho e que, em casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

"Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe", concluiu Vivian.

5017950-79.2015.4.04.7107/TRF


Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13008

terça-feira, 18 de julho de 2017

Danos hipotéticos não autorizam aumento de valor em condenação extrapatrimonial

DECISÃO
14/07/2017 10:10

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para aumentar uma indenização de danos morais, por entender que o valor não era irrisório e, além disso, que a mera probabilidade de sua ocorrência não pode ser considerada para fins de quantificação do dano extrapatrimonial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético. Dessa forma, mesmo que o processo relate ter havido uma probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente.

Segundo a relatora, o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas os fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa.

“É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra ao avaliar o argumento de que o valor estabelecido seria irrisório por não ter considerado os riscos sofridos.

Demora no atendimento

No caso analisado, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito, e após atendimento pelos bombeiros no local foi levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou remoção para um centro especializado que pudesse operar a coluna do acidentado. A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião.

Ele acabou sendo operado em um hospital da Polícia Militar, após a ajuda de colegas da corporação para o deslocamento. Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação que moveu contra o plano de saúde.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia.

A relatora disse que o tribunal julgou de acordo com a jurisprudência, que não permite a consideração de dano hipotético para a definição dos valores a serem pagos. Dessa forma, segundo a ministra, a indenização fixada não é irrisória e deve ser mantida.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Mantidos repasses de royalties de petróleo de Campos dos Goytacazes (RJ) para a CEF
Procurador da República denunciado por interferência na Operação Greenfield permanecerá preso
Criança acolhida em abrigo deve retornar para a família adotante
Reconhecida ilegalidade de prisão preventiva de indiciado por desvio de carga de cerveja
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1660167

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Danos-hipot%C3%A9ticos-n%C3%A3o-autorizam-aumento-de-valor-em-condena%C3%A7%C3%A3o-extrapatrimonial

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Site de vendas da Internet é condenado por vender ingressos de parque fechado

Site de vendas da Internet é condenado
por vender ingressos de parque fechado

Os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul concederam danos morais, além dos materiais à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado.
Caso
O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções G(suprimido) na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque P(suprimido). A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.
A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear.
O autor recorreu, alegando que também houve danos morais.
Recurso
A relatora do recurso, Juíza de Direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,50, a Juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
"A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque."
Participaram do julgamento também os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , acompanhando a relatora.
Proc. nº 71006798656

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 14/07/2017 15:48
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Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=390078

Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

14/07/2017

A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.
De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.
A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.
Confissão
De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.
Brincadeiras
Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.
Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.
“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004
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Notícia publicada em 14/07/2017   

Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50353