por AB — publicado em 24/07/2017 15:40
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a N(suprimido) a indenizar beneficiário que só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime.
O autor conta que, em 18/6/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos. Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/7/2016 e, ainda assim, agendados para 27/7/2016. Sustenta que tal circunstância lhe causou longo sofrimento, vez que teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade desproporcional provocada pela ré.
A empresa ré sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor. Disse que o pedido médico fora recebido no dia 23/6/2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de procedimento eletivo.
Para o juiz originário, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência, conforme se depreende dos autos. O magistrado destaca ainda que "a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo máximo para o atendimento é 'imediato' ". E ainda que fosse procedimento eletivo, prossegue o julgador, "o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia 18/6/2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15/7/2016)".
Assim, considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá julgou procedente os pedidos do autor para condenar a N(suprimido) a pagar-lhe a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral". O Colegiado entendeu ainda que "o valor da reparação fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso", motivo pelo qual manteve a decisão na íntegra.
Número do processo: 0700166-39.2016.8.07.0008.
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-por-morosidade-no-atendimento-de-urgencia
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