Tribunal
mantém pensão por morte de militar a menor que estava sob sua guarda
Decisão
confirma antecipação de tutela que restabeleceu o benefício à criança que vivia
sob os cuidados do militar, falecido em 2005
A Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela União Federal e manteve o pedido de antecipação de
tutela do juízo de primeiro grau que restabeleceu a pensão por morte a menor
que vivia sob a guarda de servidor militar, falecido em 2005.
O acórdão, publicado na quarta-feira,
2 de abril, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, entendeu que
a criança, hoje com 14 anos, cumpre requisitos para obtenção de pensão por
morte que constam do artigo 217 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Federais): óbito do instituidor do benefício e beneficiário menor sob
guarda ou tutela até vinte e um anos de idade.
A ação ordinária, ajuizada na 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá-SP, havia sido proposta por menor que vivia sob a
guarda de servidor, vinculado ao Exército Brasileiro. Em razão do óbito do
servidor, ocorrido em 2005, foi concedido o benefício de pensão por morte em
favor da criança.
Em 30/06/2013, o benefício foi
cancelado sob o argumento que contrariava dispositivo legal. A União Federal
alegou, no recurso, que o artigo 217, II, b, da Lei 8.112/90 havia sido
alterado pelo artigo 5º da Lei 9.717/98.
Para a União, o novo dispositivo
havia determinado que os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos não poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência Social, regulado pela Lei 8.213/91, que com a redação dada
pela Lei 9.528/97, excluiu o direito do menor sob guarda à pensão por morte dos
segurados do INSS.
Para o desembargador federal José
Lunardelli, relator do acordão, o artigo 5º da Lei 9.717/98 refere-se, somente,
aos benefícios, proibindo a existência de benefícios distintos entre os regimes
de previdência social e aqueles previstos na Lei 8.112/90, mas não faz qualquer
menção ao rol de beneficiários. No seu entendimento, deve-se prevalecer o rol
de beneficiários previsto na Lei 8.112/90, que dispõe pensão temporária ao
menor sob guarda ou tutela até os vinte anos de idade.
“As alterações promovidas pelo artigo
5º da Lei nº 9.717/98 não retiram o direito da agravante à pensão, considerando
que a mencionada norma apenas teve por objetivo igualar o Regime Estatutário ao
Regime Geral da Previdência Social no tocante aos tipos de benefício, não
fazendo restrições quanto aos beneficiários”, relatou.
Ao negar provimento ao agravo de
instrumento, a Primeira Turma afirmou ainda que, no caso de menor sob guarda, a
dependência econômica é presumida, prescindindo-se de qualquer prova. O
entendimento é baseado no artigo 33, parágrafo 3º do ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente) que dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
No TRF3, a ação recebeu o número
0031097-42.2013.4.03.0000/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da
3ª Região
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