terça-feira, 8 de abril de 2014

Tribunal julga inconstitucional lei que veda reserva de vagas em concurso



Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo conselho seccional da OAB/MS contra a Lei Complementar Estadual nº 171/2013 que alterou a Lei Orgânica da Polícia Civil de MS, vedando a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais nos concursos públicos para o provimento dos cargos de carreira da instituição.

Alega o requerente, entre outros pontos, que a lei é materialmente inconstitucional por exigir plena aptidão física e mental, que qualquer vedação genérica e abstrata de participação de pessoas com necessidades especiais em concursos públicos é flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico estadual, não sendo lícito ao Poder Público restringir a participação nos certames de todos e quaisquer candidatos deficientes.

Para o requerente, a norma estadual descumpre o dever constitucional de inclusão, em razão de afastar as pessoas com deficiência da participação das atividades sociais, o que é muito grave, principalmente tendo em conta a especial proteção que a Constituição lhes dispensa.

Liminar anterior foi deferida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade na norma e com efeitos ex tunc.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, lembrou que a Constituição Estadual em seu art. 27, inciso 8º, em observância ao princípio constitucional da isonomia material e com modalidade de ação afirmativa, estabelece que “a lei preservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os cargos de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão”.

Em seu voto, o relator apontou ainda que é forçoso reconhecer que a norma questionada, ao vedar de forma genérica a participação de todas as pessoas portadoras de necessidades especiais, independentemente da espécie, do grau ou do nível de deficiência, nos concursos públicos para ingresso nos cargos de carreira da polícia civil contraria flagrantemente o referido comando da Carta de MS.

Para o desembargador, é certo que tal norma infraconstitucional, ao proibir a reserva de vagas para toda a pessoa com qualquer deficiência sem nenhum critério, impede, via de consequência, o provimento dos cargos por pessoas com deficiências compatíveis com as funções a serem exercidas nos respectivos cargos públicos, o que não se mostra razoável.

“Em razão da afronta ao artigo já mencionado, com o parecer, julgo procedente o pedido, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Lei Estadual nº 171/2013 na parte em que deu nova redação ao art. 45, inciso 7º e parágrafo único da Lei Estadual nº 114/2005, comunicando-se à Assembleia Legislativa para suspensão de sua execução, conforme o disposto no art. 605 do regimento interno desta Corte”, votou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


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