Por
unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo conselho seccional da OAB/MS
contra a Lei Complementar Estadual nº 171/2013 que alterou a Lei Orgânica da
Polícia Civil de MS, vedando a reserva de vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais nos concursos públicos para o provimento dos cargos de
carreira da instituição.
Alega o requerente, entre outros
pontos, que a lei é materialmente inconstitucional por exigir plena aptidão
física e mental, que qualquer vedação genérica e abstrata de participação de
pessoas com necessidades especiais em concursos públicos é flagrantemente
contrária ao ordenamento jurídico estadual, não sendo lícito ao Poder Público
restringir a participação nos certames de todos e quaisquer candidatos
deficientes.
Para o requerente, a norma estadual
descumpre o dever constitucional de inclusão, em razão de afastar as pessoas
com deficiência da participação das atividades sociais, o que é muito grave,
principalmente tendo em conta a especial proteção que a Constituição lhes
dispensa.
Liminar anterior foi deferida. A
Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido, com a
declaração de inconstitucionalidade na norma e com efeitos ex tunc.
O relator do processo, Des. Paschoal
Carmello Leandro, lembrou que a Constituição Estadual em seu art. 27, inciso
8º, em observância ao princípio constitucional da isonomia material e com
modalidade de ação afirmativa, estabelece que “a lei preservará percentual de
cargos e empregos públicos, incluídos os cargos de livre nomeação e exoneração,
para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua
admissão”.
Em seu voto, o relator apontou ainda
que é forçoso reconhecer que a norma questionada, ao vedar de forma genérica a
participação de todas as pessoas portadoras de necessidades especiais,
independentemente da espécie, do grau ou do nível de deficiência, nos concursos
públicos para ingresso nos cargos de carreira da polícia civil contraria
flagrantemente o referido comando da Carta de MS.
Para o desembargador, é certo que tal
norma infraconstitucional, ao proibir a reserva de vagas para toda a pessoa com
qualquer deficiência sem nenhum critério, impede, via de consequência, o
provimento dos cargos por pessoas com deficiências compatíveis com as funções a
serem exercidas nos respectivos cargos públicos, o que não se mostra razoável.
“Em razão da afronta ao artigo já
mencionado, com o parecer, julgo procedente o pedido, com a finalidade de
declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Lei Estadual nº 171/2013
na parte em que deu nova redação ao art. 45, inciso 7º e parágrafo único da Lei
Estadual nº 114/2005, comunicando-se à Assembleia Legislativa para suspensão de
sua execução, conforme o disposto no art. 605 do regimento interno desta
Corte”, votou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul
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