O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento
(julgou inviável) ao Mandado de Injunção (MI) 774, no qual quatro entidades
representativas de funcionários da Polícia Civil de São Paulo questionam a
inércia do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve, previsto no
inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal (CF).
As entidades pediam ao STF que
aplicasse, por analogia, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada,
de modo a permitir paralisações das categorias dos investigadores, delegados e
escrivães de polícia do Estado de São Paulo. Alternativamente, as entidades
pediam que o STF fixasse parâmetros mínimos, para dar eficácia ao dispositivo
constitucional.
De acordo com o ministro Gilmar
Mendes, a jurisprudência do STF reconheceu a omissão legislativa quanto à
regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição, no sentido de que o
exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis deveria ser
regulado provisoriamente pela legislação de regência do direito de greve dos
celetistas (MIs 670, 708, 712).
Mas, no que diz respeito ao exercício
do direito de greve por policiais em geral, o Plenário decidiu que eles se equiparam
aos militares e, portanto, são proibidos de fazer greve, “em razão de
constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da
nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade
públicas”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
“Assim, na linha desse entendimento,
o direito constitucional de greve atribuído aos servidores públicos em geral
não ampara indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas antes
excepciona casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades não
podem ser paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos para a
segurança e a tranquilidade pública. No caso, não há direito subjetivo
constitucional que ampare a pretensão dos impetrantes”, afirmou o ministro Gilmar
Mendes ao negar seguimento ao MI 774.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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